Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00303/10.6BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/04/2016 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | IFAP; DESPESAS ELEGÍVEIS |
| Sumário: | I-O cumprimento do projecto apresentado no âmbito do Programa AGRO exige, entre outras formalidades, que o beneficiário só pode apresentar a pagamento despesas efectivamente realizadas, já que a razão das ajudas pagas no âmbito do Programa Agro é reembolsar as despesas efectivamente realizadas e não financiar ab initio a execução de um projecto; I.1-a aprovação inicial do financiamento não torna definitiva e irrevogável a atribuição dos montantes aprovados, podendo o beneficiário ser obrigado a, por incumprimento legal e/ou contratual, reembolsar as quantias/ajudas recebidas, parcial ou totalmente, pela via da modificação ou rescisão unilateral do contrato; I.2-para o efeito, as entidades financiadoras procedem a controlos da execução das intervenções operacionais projectadas e financiadas, a diversos níveis, designadamente financeiro/contabilístico, verificando, além do mais, a regularidade das declarações de despesas apresentadas pelos beneficiários.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | FSC |
| Recorrido 1: | Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO FSC, residente no lugar .., concelho de Resende, intentou acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos contra o IFAP, Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., com sede na Rua Castilho, nº 45-51, 12369-184 Lisboa e o Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com sede na Praça do Comércio, 1149-010 Lisboa, peticionado que seja julgada procedente a acção, anulando-se a decisão proferida pelo 1º Réu no âmbito do processo IRV nº 02606/2008, que determina a modificação unilateral do contrato e o reembolso da quantia de € 65.878,15, acrescida de juros no valor de €15.533,50, perfazendo o capital e juros em dívida o montante total de € 81.411,65. Por acórdão proferido pelo TAF de Viseu foi julgada procedente a acção. Deste vem interposto recurso. Alegando, o Réu IFAP formulou as seguintes conclusões: A. Através de acórdão proferido, em 30/5/2013 o Tribunal a quo julgou procedente a ação administrativa especial interposta por FSC, por no seu entendimento, a decisão impugnada padecer do vício de erro nos pressupostos de facto em três situações distintas, designadamente, por existirem comprovativos do pagamento de despesas, por considerar aceitáveis os custos de amortização da mini-giratória. B. Salvo melhor opinião, relativamente, comprovativos do pagamento das despesas, aos custos de amortização e os consumos da mini-giratória, parece não ter sido este o melhor entendimento, pois o acórdão ora impugnado, como seguidamente se demonstrará assenta numa incorreta apreciação dos factos e aplicação do direito C. Entendeu Tribunal a quo que a existência de comprovativos do pagamento das despesas, por parte do ora recorrido, é suficiente para aferir da regularidade da execução do projeto D. Todavia, este entendimento não se afigura correto, pois, por força da aplicação da regra da elegibilidade, não pode ser dado como comprovado o efetivo pagamento das despesas respeitantes às faturas n° 255 e 268, emitidas pelo fornecedor “DB” no valor total de € 21.100,00 (sem IVA), bem como à fatura n° 26, emitida pelo fornecedor “MM - Empreiteiro Agrícola” pelo valor de € 1.000,00 (sem IVA). E. Com efeito, ficou amplamente demonstrado que, não foi possível ao ora recorrente IFAP, I.P. comprovar, quer através da contabilidade do recorrido, quer na contabilidade dos fornecedores, que as faturas nºs 255, 268 e nº 26, se encontravam efetivamente liquidadas, consubstanciando tal facto uma irregularidade na execução do projeto, por violação da regra da elegibilidade. F. Não parece ser assim correto o entendimento do Tribunal a quo de que a existência de comprovativos do pagamento das despesas é suficiente para aferir da regularidade da execução do projeto, pois, o que releva para efeitos de regra de elegibilidade é a comprovação de que as despesas se encontravam efetuadas na data em que o recorrido pediu o seu reembolso, o que manifestamente não sucedeu na situação em apreço, razão pela qual, merece censura o acórdão recorrido, devendo em consequência ser revogado. G. Relativamente à mini-giratória no que se refere à componente da amortização, levanta-se a questão referente à elegibilidade do valor do IVA. H. Pois, tendo tido a mini-giratória um custo de aquisição de € 17.807,08 (€ 14.963,94+IVA), o valor máximo aceitável do custo de aquisição s/ IVA seria de € 14.963,94. I. O que não sucedeu, traduzindo-se tal facto numa irregularidade, que não foi apreciada pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido. J. Relativamente aos custos de consumo da mini-giratória, conforme resulta do teor da resposta aos artigos da base instrutória, “Nas respostas dadas aos artigos 20.º e 23.º foi devidamente ponderado o depoimento da testemunha MPM, que disse (…), os consumos da máquina se situariam entre os 10 e os 12 litros,(...)” K. Ou seja, o recorrido ao indicar que a mini-giratória tinha um consumo de 16,55 litros/hora, quando na realidade este situava-se nos 10 e os 12 litros, praticou uma irregularidade. L. Irregularidade essa, que é reconhecida pelo Tribunal a quo, quando refere no acórdão recorrido que “os valores indicados pelo autor, na sua maioria, com excepção dos valores que resultam dos normativos legais, designadamente do valor de amortização, estão mais próximos dos valores efectivamente despendidos pelo Autor do que os valores indicados e relacionados pela Entidade demandada”, mas da qual não extrai as devidas consequências. 1. Face ao exposto verifica-se, não ser correto o entendimento do Tribunal a quo verifica-se, que a existência de comprovativos do pagamento das despesas é suficiente para aferir da regularidade da execução do projeto, nem em considerar aceitáveis os custos de amortização e os consumos da mini-giratória, razão pela qual, merece censura o acórdão recorrido, devendo em consequência ser revogado. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser revogado o acórdão recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA! Não foram oferecidas contra-alegações. O MP não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1) Em 27/7/2001, por FSC foi apresentado um projecto de investimento, através do qual se candidatou à Medida 5 – Prevenção e Restabelecimento do Potencial de Produção Agrícola, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (adiante designado por Programa AGRO), tendo como objectivo a recuperação de caminhos, muros e drenagem, que foram afectados por catástrofe natural. (Cfr. Docs. juntos ao PA de Págs. 1 a 35) – Alínea A) da Matéria Assente. 2) A Medida 5 - Prevenção e Restabelecimento do Potencial de Produção Agrícola, do Programa AGRO, encontra-se regulada pelo Reg. (CE) nº 1257/99 e pela Portaria n.º 84/2001, de 8/2 – Alínea B) da Matéria Assente. 3) O Projecto apresentado por FSC, recebeu o nº 2001110029145, foi condicionalmente aprovado pelo Sr. Gestor do Programa AGRO, após ter sido apreciado em Reunião da Unidade de Gestão, Acta nº 34, de 20/12/2001. (Cfr. Doc. juntos ao PA de Págs. 51) – Alínea C) da Matéria Assente. 4) A aprovação condicionada do Projecto, foi comunicada a FSC, em 15/1/2002, através de ofício com referência 86300/78/2003. (Cfr. Doc. junto ao PA de Pag.s 61) – Alínea D) da Matéria Assente. 5) Na sequência da aprovação do projecto, entre FSC e o ex-IFADAP foi celebrado, em 28/8/2002, contrato de atribuição de ajuda, ao abrigo do Programa AGRO - Medida 5 – Prevenção e Restabelecimento do Potencial de Produção Agrícola, conforme o previsto no Artº 9º da Portaria n.º 84/2001. (Cfr. Doc. junto ao PA de Págs. 72 a 76, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) – Alínea E) da Matéria Assente. 6) Das Condições Gerais, do referido contrato de atribuição de ajuda, consta, o seguinte: Cláusula B - a forma como se processa o pagamento das ajudas, bem como os documentos comprovativos da aplicação do fundos; Cláusula C - as obrigações do beneficiário; Cláusula D – Informação e fiscalização. (Cfr. Doc. junto ao PA de Págs. 72 a 76) – Alínea F) da Matéria Assente. 7) No âmbito de uma Acção de Controlo de 1° Nível, realizada, em 28/4/2006, ao abrigo do Artº 10º do Regulamento (CE) n°438/2001, da Comissão, de 2 de Março, e relativo ao Plano Anual de Controlo de 2006, conforme consta das conclusões de Relatório de Controlo nº 047/2006 (Págs. 19 a 23 do referido relatório), foram apuradas situações passíveis de configurarem irregularidades. (Cfr. Doc. junto ao PA de Págs. 153 a 185, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) – Alínea G) da Matéria Assente. 8) Em 24/11/2006, o mencionado Relatório de Controlo nº 047/2006, foi remetido ao Sr. Gestor do Programa AGRO, que, por despacho aposto no Parecer nº 7.005.094/01-10-2007, considerou o projecto em situação irregular. (Cfr. Doc. junto ao PA de Págs. 187 a 191, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) – Alínea H) da Matéria Assente. 9) Pela Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte - Porto, em 28/1/2008, foi efectuada uma reanálise do Projecto 2001110029145, aí se concluindo que, face às irregularidades detectadas, deveria ser retirado ao valor do investimento, € 68.479,58 de despesas não elegíveis e € 17.390,54 de mão de obra na reconstrução dos muros. (Cfr. Doc. junto ao PA de Págs. 194 a 200, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) – Alínea I) da Matéria Assente. 10) Face às irregularidades detectadas, em 5/3/2009, através de ofício com referência 1281/DAI/UPRF/2009, foi o A. notificado, nos termos e para os efeitos dos Artºs 100º e 101º do CPA, da intenção do R. de determinar a modificação unilateral do contrato com consequente devolução das ajudas indevidamente recebidas, no montante de € 65.878,15, acrescido de juros regulamentares de € 14.569,00. (Cfr. Doc. de Págs. 220 a 222 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) – Alínea J) da Matéria Assente. 11) Em 2/3/2009, através de carta que deu entrada nos Serviços do R., veio o A. apresentar a sua resposta à audiência prévia. (Cfr. Doc. de Págs. 223 a 226 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) – Alínea L) da Matéria Assente. 12) Perante as irregularidades detectadas e face à resposta apresentada pelo A. à audiência prévia, através de ofício 3437/DAI/UPRF/2009, pelo R. foi solicitado parecer ao Sr. Gestor do Programa Agro. (Cfr. Doc. de Págs. 228 a 230 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) – Alínea M) da Matéria Assente. 13) Em 22/9/2009, o Sr. Gestor do Programa AGRO, através de despacho aposto no Parecer nº 9.003.084/22-09-2009, concluiu que o projecto se encontrava em situação irregular, existindo despesas não elegíveis no valor de € 85.870,12, razão pela qual, aceita a decisão proposta pelo IFAP-IP, de modificação unilateral do contrato. (Cfr. Doc. junto ao PA de Págs. 232 a 234, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) – Alínea N) da Matéria Assente. 14) O mencionado Parecer nº 9.003.084/22-09-2009, foi remetido ao IFAP-IP, em 23/9/2009, através de ofício com referência nº AGRO/9.016.455. (Cfr. Doc. junto ao PA de Págs. 235) – Alínea O) da Matéria Assente. 15) Em face da decisão do Sr. Gestor do Programa AGRO, pelo IFAP-IP em 24/2//2010, através de ofício nº 266/DAI/UREC/2010, foi proferida decisão final, determinando, que “…em conformidade com o disposto nos art°s 11º e 12° do Decreto-Lei 163-A12000, de 27 de Julho, e, bem assim, de acordo com a decisão do Gestor do Programa Agro, encontram-se reunidos os requisitos para a modificação unilateral do contrato, implicando o reembolso da quantia de € 65.878,15, acrescida de juros contabilizados à taxa legal, desde que as ajudas foram colocadas à sua disposição até à data de elaboração do presente ofício, perfazendo o capital e juros em dívida o montante total de € 81.411,65 considerado como indevidamente recebido…”. (Cfr. Doc. de Págs. 237 a 241 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) – Alínea P) da Matéria Assente. 16) Foram emitidas as facturas 255 e 268 pelo fornecedor DB – Soc. de Const. Unipessoal, Lda. e os respectivos recibos de quitação – Resposta ao Artigo 1.º da Base Instrutória. 17) A factura 255 diz respeito ao fornecimento de pedra para os muros efectuado pela DB – Sociedade de Construção Unipessoal – Resposta ao Artigo 2.º da Base Instrutória. 18) Foi emitida a factura 026 por MM - Empreiteiro Agrícola e o respectivo recibo de quitação – Resposta ao Artigo 3.º da Base Instrutória. 19) A mini-giratória teve um desgaste concentrado durante o período de execução do projecto – Resposta ao Artigo 4.º da Base Instrutória. 20) A construção dos muros obrigou a um esforço superior à média de horas de trabalho anual considerado aconselhável para este tipo de máquinas – Resposta ao Artigo 5.º da Base Instrutória. 21) Depois de realizada a construção dos muros, a máquina sofreu um desgaste tal, que nunca mais foi utilizada pelo Autor por ser dispendiosa a sua reparação – Resposta ao Artigo 6.º da Base Instrutória. 22) O consumo horário indicado pelo fornecedor é referente a uma situação em que a máquina é nova e o esforço da mesma no trabalho é normal – Resposta ao Artigo 7.º da Base Instrutória. 23) A máquina adquirida pelo Autor tinha cerca de 10 anos e o desgaste da mesma originava consumos de combustíveis superiores em relação a uma máquina nova – Resposta ao Artigo 8.º da Base Instrutória. 24) O facto de ser uma máquina pequena, obriga a que seja necessário trabalhar a altas rotações para conseguir levantar pedras mais pesadas – Resposta ao Artigo 9.º da Base Instrutória. 25) A máquina tem um grande desgaste e precisa de mais manutenção – Resposta ao Artigo 10.º da Base Instrutória. 26) Gasta mais óleo e massa consistente e precisa de substituição de peças que se partem por já estarem gastas e geralmente são dispendiosas, como por exemplo os rastos e os motores de tracção que avariam – Resposta ao Artigo 11.º da Base Instrutória. 27) Os “critérios habitualmente utilizados na região” não foram concretizados pela acção de controle – Resposta ao Artigo 13.º da Base Instrutória. 28) O Autor utilizou mão de obra familiar na execução do projecto em causa – Resposta ao Artigo 14.º da Base instrutória. 29) O Autor efectuou mais metros de muro do que o que constava no projecto de execução aprovado – Resposta ao Artigo 15.º da Base Instrutória. 30) O Autor está reformado e vive da sua pensão – Resposta ao Artigo 16.º da Base Instrutória. 31) A amortização da mini-giratória ocorre nos termos da lei em vigor à data – Resposta ao Artigo 17.º da Base Instrutória. 32) Para o período de execução do projecto (2,5 anos), foi calculado um valor de amortização de € 7.419,62 (€ 2.967,85/ano, retirado o IVA e aplicado o Decreto-Regulamentar n° 2/90, de 12/1) – Resposta ao Artigo 18.º da Base Instrutória. 33) Os custos com combustível apresentados pelo A. com a mencionada mini-giratória, foram de € 12/hora, a que corresponderia um consumo de 16,55 litros/hora (atendendo ao custo do gasóleo) – Resposta ao Artigo 19.º da Base Instrutória. 34) O fornecedor declarou que o consumo horário de uma máquina nova, com as mesmas características, varia entre 3,5 e 4,5 litros/hora – Resposta ao Artigo 20.º da Base Instrutória. 35) A utilização da máquina foi de 3.400 horas – Resposta ao Artigo 21.º da Base Instrutória. 36) No que respeita à mini-giratória, designadamente quanto à sua manutenção, verifica-se que o A. apresentou despesas no valor de € 10.200,00 – Resposta ao Artigo 22.º da Base Instrutória. 37) O seu fornecedor declarou que a manutenção de uma máquina nova, com as mesmas características, corresponde a um custo de € 1.243,32/ano, pelo que o Réu, tendo em conta o período de execução do projecto, apurou que o valor total para a manutenção seria de € 3.108,30 – Resposta ao Artigo 23.º da Base Instrutória. 38) No que diz respeito à declaração de mão-de-obra própria e familiar, o A. apresentou valores correspondentes a 695 dias de trabalho para cada um dos 10 trabalhadores – Resposta ao Artigo 24.º da Base Instrutória. 39) Em sede de reanálise do projecto, foi apurado um novo valor, tendo sido considerado inelegível o montante de € 17.390,54 apresentado pelo Autor – Resposta ao Artigo 25.º da Base Instrutória. X DE DIREITO Está posto em crise o acórdão proferido pelo TAF de Viseu que julgou procedente a acção. Na óptica do Recorrente este assenta numa incorrecta apreciação dos factos e aplicação do direito. Cremos que lhe assiste razão. Antes, porém, atente-se no seu discurso jurídico fundamentador: “O Autor imputa ao acto impugnado os vícios de violação dos arts. 140.º e 141.º do CPA; erro nos pressupostos de facto; falta de fundamentação; violação dos princípios da boa-fé, da justiça e da segurança jurídica. Ora, nos termos do disposto no art. 95.º n.º 1 do CPTA, o tribunal deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, mas não está vinculado ao conhecimento das questões a apreciar segundo a ordem apresentada pelo Autor, mas antes segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica. Vejamos então: A) Da violação dos artigos 140.º e 141.º do CPA: A este propósito alega o Autor que atenta a data da decisão de aprovação – constitutiva dos direitos e interesses legalmente protegidos – e a data da revogação – acto que agora se impugna – verifica-se que aquele prazo já precludiu, razão pela qual, o acto a impugnar é manifestamente ilegal, por violação das citadas normas do CPA, Art.ºs 140º e 141º. Ora, a natureza das ajudas pagas no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA-O), impede que o acto que aprova o projecto de candidatura, seja um acto constitutivo de direitos. Assume particular relevância, o princípio do Primado do Direito Comunitário sobre as disposições nacionais, elaborado e proclamado de há longos anos a esta parte pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (v. Ac. Van Gend en Loos, de 05.02.1963, e Ac. Costa/Enel, de 15.07.1964, ambos do TJCE). Pelo que, a recuperação dos montantes indevidamente pagos, somente na falta de disposições comunitárias, será decidida aplicando o direito nacional. Sê-lo-á, porém, sem prejuízo dos limites impostos pelo Direito Comunitário, no sentido de que as regras previstas pelo direito nacional não podem, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil a recuperação dos auxílios indevidos. Assim, o Direito Comunitário exige que a garantia oferecida pelo n.º 1, do art. 141º, do C.P.A., seja preterida na medida em que inviabilize a recuperação de uma ajuda indevidamente paga. Sendo que, o acto de aprovação de uma candidatura, é emitido após a verificação dos condicionalismos legais exigidos, apenas conduzindo à celebração de um contrato de atribuição de ajudas, através do qual, nos termos das cláusulas C.1. a C.9. do Ponto 3 das Condições Gerais, o beneficiário compromete-se a aplicar integralmente a ajuda nos fins para que foi concedida, a manter integralmente os requisitos da concessão da ajuda, bem como a cumprir pontualmente a execução do contrato. Nos termos da cláusula A. das Condições Gerais do Contrato de Atribuição da Ajuda, “a execução material do projecto deve ser iniciada seis meses após a data da celebração do presente contrato, devendo a respectiva conclusão ocorrer no prazo máximo de dois anos após aquela data”. Assim, ocorrendo a execução do contrato num momento posterior ao acto de aprovação da candidatura, só em sede de controlo “a posteriori”, imposto pela legislação comunitária e nacional, consegue a entidade administrativa aferir se o beneficiário cumpriu ou não com as obrigações a que estava contratualmente vinculado. No caso vertente, a Medida 5 - Prevenção e Restabelecimento do Potencial de Produção Agrícola, do Programa AGRO, é uma ajuda comunitária, e que conforme consta da cláusula D.1. do Ponto 3 das Condições Gerais do Contrato de Atribuição da Ajuda “o IFADAP e demais competentes entidades nacionais e comunitárias podem, a todo o tempo e pela forma que tiverem por conveniente, fiscalizar a execução do projecto, a efectiva aplicação das ajudas e a manutenção pelo Beneficiário dos requisitos da sua concessão”. A este propósito vejam-se o Acs. do Pleno do STA de 6/10/2005 e de 29-03-2007, proferidos no âmbito do Rec. nº. 2037/02, e do Rec. nº 0661/05, em que a aplicação do direito comunitário afasta a aplicação do n.º 1 do art. 141.º do CPA, conforme resulta do sumário que se transcreve: “I – A repetição do indevido é um princípio geral de direito que em Direito Público se inscreve como corolário do respeito e garantia do estado de direito democrático (art.º 2.º da Const.) e da justiça como desígnio social da Republica - art.º 1.º - e forma de actuação dos sujeitos da relação jurídico-administrativa (art.º s 12.º e 13.º sujeição por igual á lei, para os particulares e 266.º n.º 2 para a Administração). II – O n.º 1 do artigo 141.º do CPA protege a estabilidade e a confiança, mas estes valores não são exclusivos da ordem jurídica interna, sendo o princípio de justiça, na vertente da obrigação de restituir o que se recebeu indevidamente, um valor de dignidade e importância equivalente na organização social e no contexto dos princípios constitucionais. III – O artigo 141.º do CPA não distingue regimes temporais diferenciados para a revisão dos actos administrativos conforme as cambiantes dos componentes estruturais presentes na génese do acto ou adequados aos valores em presença que se torna necessário ponderar e prosseguir de modo equilibrado. Esta falta de um leque diferenciado de soluções não impede que se reconheça dogmaticamente a diferente estrutura do acto administrativo que é praticado com base na confiança, sem verificação “ex ante” dos pressupostos, e destinado a ser objecto de controlo “a posteriori”. O prazo de revogação deste tipo de acto só deveria começar a contar a partir das verificações efectuadas dentro de um limite temporal razoável e legalmente bem definido. Porém, a letra do artigo 141.º n.º 1 do CPA não permite distinguir prazo dentro do qual são admitidos os controlos de factos que foram supostos como presentes, mas não foram verificados no momento da concessão de uma ajuda financeira (p.e. à comercialização de vinhos). Tal como não permite, sem grave risco de incerteza em matéria tão sensível, considerar um regime mais geral de revisão dos actos administrativos fora do regulado pelo artigo 141.º do CPA, do qual a revogação fosse apenas uma subespécie. IV – As normas contidas em Regulamentos Comunitários são de aplicação obrigatória e imediata e integram-se na ordem jurídica nacional com um valor na hierarquia das leis semelhante às leis nacionais, pelo que a sua regulamentação sobre a recuperação de ajudas indevidamente pagas sempre teria de se aplicar, de preferência conjugadamente com a lei nacional sobre a revogação de actos administrativos, mas sem que possa, em algum caso, desconsiderar-se os valores que cada uma das normas visa proteger e os fins a alcançar. V – A aplicabilidade directa que é característica do direito dos tratados e das normas constantes de Regulamento Comunitário reclama imperativamente a aplicação dos respectivos comandos, mas na relação conflitual com normas nacionais de igual nível hierárquico a opção por um regime de aplicação harmonizada suscitaria dúvidas que, no estado actual do direito, importa evitar. VI - No contexto exposto tem de prevalecer a norma comunitária, afastando a aplicação do art.º 141.º n.º 1 do CPA, como consequência do primado do direito comunitário, tal como tem sido definido de modo constante pela jurisprudência do TJC.” Ora, como unanimemente é defendido pela doutrina e jurisprudência, tratando-se de ajudas comunitárias, deverá ser afastado o Principio da Estabilidade e a Confiança, consagrado no art. 141.º do CPA, prevalecendo o Principio da Repetição do Indevido, em virtude, de em sede de fiscalização, efectuada ao abrigo artigo 10º do Regulamento (CE) n° 438/2001, ter sido constatado que o A. ter eventualmente cometido diversas irregularidades na execução do Projecto nº 2001110029145, conforme melhor se demonstrará no ponto seguinte da presente contestação. No caso vertente, os regulamentos comunitários prevêem controles a posterior e que ultrapassam o prazo previsto no artigo 141.º do CPA, assim, teríamos uma situação em que os controlos seriam efectuados num momento em que a restituição da ajuda já não poderia ser pedida, o que manifestamente não pode sucedeu atendendo às regras comunitárias, como se explanou supra. Pelo que, o acto impugnado não viola os artigos 140.º e 141.º do CPA, uma vez que a sua aplicação está limitada pelo Direito Comunitário. B) Da Falta de Fundamentação: Alega o Autor que o acto impugnado enferma do vício de violação de lei por falta de fundamentação, com violação do art. 124º e 125º do CPA, porquanto o acto administrativo impugnado ao absolver a informação do instrutor do processo fez constar do seu conteúdo aquela informação, no entanto daquela informação não constam factos, mas apenas meras conclusões do instrutor baseadas em meras suspeitas sem suporte documental ou outros elementos probatórios. Vejamos, O dever de fundamentação dos actos administrativos é imposto pelo art. 268.º n.º 3 da CRP e concretizado nos arts. 124.º e 125.º do CPA. Ora, o art. 124.º do CPA, estipula que, para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso; c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior. 2 – Salvo disposição da lei em contrário, não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal. Por sua vez, o art. 125.º estabelece que, a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. O STA tem vindo a entender que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos – cfr. Ac. do STA de 18-12-2002, proferido no recurso n.º 48366, entre muitos. No caso em apreço está-se perante uma situação em que o acto contém a exposição clara e suficiente dos motivos da decisão administrativa, habilitando perfeitamente o Autor à respectiva impugnação, como o prova a forma como é atacado o acto. O Autor entendeu clara e precisamente quais os motivos da decisão. Assim, a fundamentação do acto administrativo tem por finalidade dar a conhecer ao destinatário o percurso cognoscitivo e valorativo do seu autor, de modo a permitir uma defesa adequada e consciente dos direitos e interesses legalmente protegidos do particular lesado. Para tanto, a fundamentação tem que ser suficiente, clara, congruente e tem de permitir ao destinatário médio ou normal, colocado na posição do real destinatário do acto, compreender a motivação que subjaz ao raciocínio decisório. No caso vertente, a decisão impugnada nos autos, foi tomada no termo de um processo instaurado contra o A., que foi tendo conhecimento do processo, tendo-lhe sido facultado o direito de audiência prévia, com colocação de todo o processo à sua disposição para consulta. Como argumenta a Entidade demandada, uma coisa é não se concordar com o teor da decisão final e, como fez o Autor, apresentar prova suficiente para rebater os factos imputados e outra é alegar que esta se encontra insuficientemente fundamentada, pois, resulta claro da análise da petição inicial que o A. compreendeu perfeitamente os fundamentos da decisão final. Logo, não existe qualquer falta de fundamentação de facto nos termos dos art.ºs 124.º e 125.º do CPA, não se verifica, assim, o vício de forma por falta de fundamentação, improcedendo a arguição deste vício. C) Do vício de erro nos pressupostos de facto: A esta propósito alega o Autor que quanto à eventual inexistência de comprovativos do pagamento de despesas: Consta da decisão ora impugnada que o Autor não provou que pagou as facturas 255 e 268 emitidas pelo fornecedor DB e MM, empreiteiro agrícola, respectivamente - este facto não é verdadeiro nem corresponde à verdade, já que tais facturas foram pagas àqueles, os quais emitiram o correspondente recibo e estes foram apresentados ao Réu, consignando que na altura apenas era obrigatória a apresentação de factura e recibo e os pagamentos podiam ser realizados em dinheiro; A factura 255 diz respeito ao fornecimento de pedra para os muros, este feito pela sociedade 2 blocos, Lda, que foi paga; A factura 026 do MM, empreiteiro agrícola, foi paga nas mesmas circunstâncias. Ora, resulta da matéria provada que foram emitidas as facturas 255 e 268 pelo fornecedor DB – Soc. de Const. Unipessoal, Lda. e os respectivos recibos de quitação; A factura 255 diz respeito ao fornecimento de pedra para os muros efectuado pela DB – Sociedade de Construção Unipessoal; Foi emitida a factura 026 por MM - Empreiteiro Agrícola e o respectivo recibo de quitação. Não subsistem dúvidas em como as facturas estavam acompanhadas do recibo de quitação e esses recibos de quitação correspondiam às facturas, sendo ainda certo que na altura em que o projecto foi executado era permitido o pagamento em dinheiro. Logo, não se verifica cometida qualquer irregularidade, no que respeita a estas facturas. Mais, alega o Autor que quanto aos custos de amortização da mini-giratória, estes são aceitáveis, considerando que a mesma teve um desgaste concentrado nesses 2,5 anos. A construção dos muros obrigou a um esforço muito superior à média de horas de trabalho anual considerado aconselhável para este tipo de máquinas. Depois de realizada a construção dos muros, a máquina sofreu um desgaste tal, que nunca mais foi utilizada por permanente e definitiva avaria mecânica provocada pelo desgaste. Como tal tem de ser considerado a totalidade do valor amortizável. Resulta dos autos que a mini-giratória teve um desgaste concentrado durante o período de execução do projecto; A construção dos muros obrigou a um esforço superior à média de horas de trabalho anual considerado aconselhável para este tipo de máquinas; Depois de realizada a construção dos muros, a máquina sofreu um desgaste tal, que nunca mais foi utilizada pelo Autor por ser dispendiosa a sua reparação. Argumenta o Autor, rebatendo os argumentos deduzidos na decisão, que quanto aos custos do combustível, o consumo horário indicado pelo fornecedor é referente a uma situação em que a máquina é nova e o esforço da mesma no trabalho é normal. Na situação do Autor, a máquina tem alguns anos e o desgaste da mesma origina consumos de combustíveis muito superiores. O facto de ser uma máquina pequena, obriga a que seja necessário trabalhar a altas rotações para conseguir levantar pedras mais pesadas. Isto justifica perfeitamente este consumo de gasóleo ou até mais. Quanto à manutenção, o custo de manutenção fornecido pelo fornecedor diz respeito a máquinas novas. É claro que nesta situação a máquina já tem um grande desgaste e precisa de muito mais manutenção. Gasta muito mais óleo e massa consistente e muitas vezes precisa de substituição de peças que se partem por já estarem gastas e geralmente são sempre muito caras, como por exemplo os rastos e os motores de tracção que avariam muito. O valor apresentado é até baixo para esta situação. De facto resulta provado que o consumo horário indicado pelo fornecedor é referente a uma situação em que a máquina é nova e o esforço da mesma no trabalho é normal; A máquina adquirida pelo Autor tinha cerca de 10 anos e o desgaste da mesma originava consumos de combustíveis superiores em relação a uma máquina nova; O facto de ser uma máquina pequena, obriga a que seja necessário trabalhar a altas rotações para conseguir levantar pedras mais pesadas; A máquina tem um grande desgaste e precisa de mais manutenção; Gasta mais óleo e massa consistente e precisa de substituição de peças que se partem por já estarem gastas e geralmente são dispendiosas, como por exemplo os rastos e os motores de tracção que avariam. Os custos com combustível apresentados pelo A. com a mencionada mini-giratória, foram de € 12/hora, a que corresponderia um consumo de 16,55 litros/hora (atendendo ao custo do gasóleo); O fornecedor declarou que o consumo horário de uma máquina nova, com as mesmas características, varia entre 3,5 e 4,5 litros/hora; A utilização da máquina foi de 3.400 horas; No que respeita à mini-giratória, designadamente quanto à sua manutenção, verifica-se que o A. apresentou despesas no valor de € 10.200,00; O seu fornecedor declarou que a manutenção de uma máquina nova, com as mesmas características, corresponde a um custo de € 1.243,32/ano, pelo que o Réu, tendo em conta o período de execução do projecto, apurou que o valor total para a manutenção seria de € 3.108,30. Assim, não assiste razão à entidade demandada, pois que a manutenção da máquina mini-giratória propriedade do autor, com cerca de 10 anos, sujeita a um grande esforço por ter necessidade de escavar terreno com rocha, e elevar pedras de peso elevado em muros com 3 e 6 metros de altura e devido à sua idade e uso sujeitava o motor a uma grande rotação, o consumo era necessariamente superior, e muito dificilmente uma máquina nova faria tais consumos entre 3,5 e 4,5 litros/hora. Relevantemente, temos que os valores indicados pelo fornecedor só poderiam ser para máquinas completamente novas, que não é manifestamente o caso. Logo, os valores indicados pelo autor, na sua maioria, com excepção dos valores que resultam dos normativos legais, designadamente do valor de amortização, estão mais próximos dos valores efectivamente despendidos pelo Autor do que os valores indicados e relacionados pela Entidade demandada. Alega o Autor que quanto aos valores da mão-de-obra familiar, estes não devem ser calculados em função “critérios habitualmente utilizados na região” por estes mesmos não existirem. Cada família tem a sua situação particular e neste caso foram apresentados os valores de mão-de-obra familiar perfeitamente justificáveis. Os familiares do Autor trabalharam efectivamente na sua exploração, como mão-de-obra familiar, durante esse período. Ora, resulta que os “critérios habitualmente utilizados na região” não foram concretizados pela acção de controle; o Autor utilizou mão-de-obra familiar na execução do projecto em causa e efectuou mais metros de muro do que o que constava no projecto de execução aprovado e no que diz respeito à declaração de mão-de-obra própria e familiar, o A. apresentou valores correspondentes a 695 dias de trabalho para cada um dos 10 trabalhadores. Deste modo, não tendo sido minimamente concretizados os critérios habitualmente utilizados, não podem servir de fundamento para a decisão tomada, pois ninguém sabe em concreto quais são esses valores e não se sabendo quais são esses valores não pode ser imputado ao autor esse valor. Acresce que o Réu IFAP quando aprovou o projecto já estavam indicados os valores, se não concordava com os dados apresentados não os deveria ter aprovado e quando analisou e aprovou os comprovativos de despesa. Sendo que, o IFAP procedeu ao pagamento das verbas, aceitando na altura todos os comprovativos pedidos. Ora, o erro nos pressupostos tanto pode resultar de terem sido considerados, para efeitos de decisão, factos não provados ou desconformes com a realidade, como de terem sido omitidos, para o mesmo efeito, factos que para tanto deveriam ter sido ponderados. Logo, verificamos que a decisão impugnada padece do vício de erro nos pressupostos de facto, devendo por isso ser anulada. A apreciação das demais ilegalidades encontra-se prejudicada porquanto a procedência do objecto da acção resulta do exposto.” X Vem, pois, interposto recurso do acórdão de 30 de maio de 2013 que julgou procedente a acção administrativa especial, e consequentemente, anulou “… a decisão proferida pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP. IFAP, LP. no âmbito do processo IRV n.° 02606/2008, que determinou a modificação unilateral do contrato e o reembolso da quantia de € 65.878,15, acrescida de juros no valor de € 15.533,50, perfazendo o capital e juros em dívida o montante total de € 81.411 76”. Da transcrição do acórdão supra efectuada ressalta que o Tribunal a quo fundamentou tal conclusão no entendimento de que a decisão impugnada padece do vício de erro nos pressupostos de facto em três situações distintas, mormente, por existirem comprovativos do pagamento de despesas, por considerar aceitáveis os custos de amortização da mini-giratória e por não existirem “critérios habitualmente utilizados na região”, pelo que os valores da mão-de-obra familiar, não devem ser calculados em função destes. Não nos parece ter sido feita a melhor leitura da factualidade relatada nos autos; afigura-se-nos, antes, correcta a leitura do Recorrente. Assim: Comprovativos das despesas constantes das facturas 255, 268 e 026. Conforme resulta do teor da acórdão, relativamente aos comprovativos de despesas constantes das facturas 255 e 268 e 026, entendeu o Tribunal a quo, que: “Consta da decisão ora impugnada que o Autor não provou que pagou as facturas 255 e 268 emitidas pelo fornecedor DB e MM empreiteiro agrícola, respectivamente - este facto não é verdadeiro nem corresponde à verdade, já que tais facturas foram pagas àqueles, os quais emitiram o correspondente recibo e estes foram apresentados ao Réu, consignando que na altura apenas era obrigatória a apresentação de factura e recibo e os pagamentos podiam ser realizados em dinheiro. (…) A factura 026 do MM foi paga nas mesmas condições. (…) Não subsistem dúvidas em como as facturas estavam acompanhadas do recibo de quitação e esses recibos de quitação correspondiam às facturas, sendo ainda certo que na altura em que o projecto foi executado era permitido o pagamento em dinheiro. Logo, não se verifica cometida qualquer irregularidade, no que respeita a estas facturas.” Ora, por força da aplicação da regra da elegibilidade, não pode ser dado como comprovado o efectivo pagamento das despesas respeitantes às facturas n°s 255 e 268, emitidas pelo fornecedor “DB” no valor total de € 21.100,00 (sem IVA), bem como à factura n° 26, emitida pelo fornecedor “MM - Empreiteiro Agrícola” pelo valor de € 1.000,00 (sem IVA). Na verdade, dispõe o 3º parágrafo do nº 1 do artº 32º do Regulamento (CE) n° 1260/1999, do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais, que “os pagamentos podem assumir a forma de pagamentos por conta, de pagamentos intermédios ou de pagamentos do saldo. Os pagamentos intermédios ou do saldo serão referentes às despesas efectivamente pagas, que devem corresponder a pagamentos executados pelos beneficiários finais e justificados por facturas pagas ou documentos contabilísticos com um valor de prova equivalente”. O Regulamento (CE) n° 1685/2000 da Comissão, de 28 de julho de 2000, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n° 1260/1999, do Conselho, no que diz respeito à elegibilidade das despesas no âmbito das operações co-financiadas pelos Fundos estruturais, dispõe, no seu artº 2º, que, “em regra geral, os pagamentos executados pelos beneficiários finais devem ser comprovados pelas respectivas facturas pagas. Se tal não for possível, os pagamentos devem ser comprovados por documentos contabilísticos de valor probatório equivalente. Além disso, nos casos em que a execução das operações não esteja sujeita a um procedimento de consulta ao mercado, os pagamentos executados pelos beneficiários finais têm de ser justificados por despesas efectivamente liquidadas (incluindo os encargos referidos no ponto 1.4) pelos organismos ou empresas públicas ou privadas relevantes, no âmbito da execução da operação”. O ponto 1.2. da Regra de Elegibilidade n° 1 do Regulamento (CE) n° 1685/2000, é taxativo ao estatuir que “...os pagamentos executados pelos beneficiários finais devem ser comprovados pelas respectivas facturas pagas...”. Importa também salientar, que a nível jurisprudencial é pacífico o entendimento de que a ratio das ajudas pagas no âmbito do Programa AGRO, é o reembolso das despesas efectivamente realizadas pelo beneficiário. Neste sentido, cfr. o acórdão, proferido em 14/09/2012, no âmbito do proc. 00033/10.9BEMDL, por este TCAN, onde foi entendido que “o cumprimento do projecto apresentado no âmbito do Programa AGRO, exige entre outras formalidades, que o beneficiário só pode apresentar a pagamento despesas efectivamente realizadas, já que a razão das ajudas pagas no âmbito do Programa Agro é reembolsar as despesas efectivamente realizadas e não financiar ab initio a execução de um projecto.” No mesmo sentido cfr. o acórdão, também deste TCAN, de 03/06/2016, proc. 00302/10.8BEVIS, cujo sumário é do seguinte teor: “I-No âmbito do Programa de Ajuda comunitária - AGRO, o cumprimento de um projecto aprovado exige, entre outras formalidades de elegibilidade das despesas, que o beneficiário da ajuda só apresente a pagamento despesas efectivamente realizadas e comprovadas, em sintonia com a finalidade da respectiva ajuda, de reembolsar tais despesas e não de financiar ab initio a execução dos projectos - cfr. Regra n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 1685/2000 da Comissão, de 28.07.2000, na redacção aplicável. II-A aprovação inicial do financiamento não torna definitiva e irrevogável a atribuição dos montantes aprovados, podendo o beneficiário ser obrigado a, por incumprimento legal e/ou contratual, reembolsar as quantias/ajudas recebidas, parcial ou totalmente, pela via da modificação ou rescisão unilateral do contrato. III-Para o efeito, as entidades financiadoras procedem a controlos da execução das intervenções operacionais projectadas e financiadas, a diversos níveis, designadamente financeiro/contabilístico, verificando, entre o demais, a regularidade das declarações de despesas apresentadas pelos beneficiários.” Ora, na situação em apreço, resulta expressamente do relatório de controlo - Questionário nº 047/2006 (págs. 21/23) - elaborado pela Inspecção-Geral de Auditoria e Gestão, de 02/11/2006, que, para confirmação do pagamento, em numerário, das três facturas apresentadas como comprovativo de despesas, foram enviadas cartas aos dois fornecedores, não tendo obtido qualquer resposta, sendo que a carta dirigida à firma DB - Sociedade Construções Unipessoal, LDA foi devolvida, pelo que não se consideravam elegíveis as referidas facturas por falta de comprovação de pagamento. (cfr. doc. de fls. 163 a 185 do PA). Resulta também da fundamentação da resposta do Tribunal aos artigos da base instrutória, onde consta que a testemunha RM - técnico do IFAP que efectuou a acção de controlo - referiu que “…não foi possível obter a confirmação do fornecedor de haver recebido o dinheiro por este não ter respondido a carta que para o efeito lhe foi enviada…”. O próprio Recorrido, confirma, em sede de resposta à audiência prévia, que os pagamentos das facturas em questão, foram efectuados em numerário, não tendo procedido a qualquer registo contabilístico dos movimentos e que a entidade fornecedora encerrou (cfr. doc. de fls. 220 a 222 do PA). Saliente-se ainda que, as facturas em questão foram emitidas pelos fornecedores em 2002, 2003 e 2004 e que, no mencionado Questionário nº 047/2006 (págs. 17/23 e 18/23), é referido que o aqui Recorrido inicialmente possuía contabilidade simplificada e que, ao cessar a actividade, deixou de efectuar contabilidade (cerca de 2 anos antes), ou seja desde 2004. Na verificação da elegibilidade material da despesa, efectuada pelos Auditores, ficou expresso, no Questionário nº 047/2006, elaborado pela Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão, que não foi apurado quando ocorreu o pagamento das facturas em questão e que não foi possível fazer a verificação contabilística dos documentos de despesa controlados. Resulta assim, como bem observa o Recorrente, que, pelo aqui Recorrido não foram facultados elementos que devidamente comprovassem a efectiva realização do pagamento, nomeadamente, a data do eventual registo do pagamento na sua contabilidade, levantamento bancário da verba em apreço, a data de registo do recebimento daquela verba na contabilidade dos fornecedores DB-Sociedade de Construções Unipessoal, Lda. e MM-Empreiteiro Agrícola. Não sendo desta forma possível comprovar, quer através da contabilidade do Recorrido, quer na contabilidade dos fornecedores, que as facturas nºs 255, 268 e 26, se encontravam efectivamente liquidadas. Tal facto, traduz-se numa irregularidade na execução do projecto, por violação da regra da elegibilidade, pois, à luz desta regra, não bastava ao beneficiário, ora Recorrido, apresentar facturas; tinha que efectivamente comprovar que as mesmas se encontravam liquidadas na data em que pediu o seu reembolso, o que manifestamente não fez. Desta feita verifica-se, não ser correcto o entendimento do Tribunal a quo de que a existência de comprovativos do pagamento das despesas é suficiente para aferir da regularidade da execução do projecto, pois o que releva para efeitos de regra de elegibilidade é a comprovação de que as despesas se encontravam efectuadas na data em que o Recorrido pediu o seu reembolso, condicionalismo esse que não se verifica na situação em análise, razão pela qual, merece censura o acórdão recorrido. E o que dizer dos custos de amortização e consumos da mini-giratória? Relativamente a estes custos, conforme consta do texto do acórdão, entendeu o Tribunal que: “Resulta dos autos que a mini-giratoria teve um desgaste concentrado durante o período de execução do projecto; A construção dos muros obrigou a um esforço superior à média de horas de trabalho anual considerado aconselhável para este tipo de máquinas; Depois de realizada a construção dos muros, a máquina sofreu um desgaste tal, que nunca mais foi utilizada pelo Autor por ser dispendiosa a sua reparação. (…) Os custos com combustível apresentados pelo A. com a mencionada mini-giratoria, foram de € 12/hora, a que corresponderia um consumo de 16,55 litros/hora (atendendo ao custo do gasóleo); O fornecedor declarou que o consumo horário de uma máquina nova, com as mesmas características, varia entre 3,5 e 4,5 litros/hora; A utilização da máquina foi de 3.400 horas; No que respeita à mini-giratórìa, designadamente quanto à sua manutenção, verifica-se que o A. apresentou despesas no valor de € 10.200,00; o seu fornecedor declarou que a manutenção de uma máquina nova, com as mesmas características corresponde a um custo de € 1.243,32/ano, pelo que o Réu, tendo em conta o período de execução do projecto, apurou que o valor total para a manutenção seria de € 3.108,30. Assim, não assiste razão à entidade demandada, pois que a manutenção da máquina mini-giratoria propriedade do autor, com cerca de 10 anos, sujeita a um grande esforço por ter necessidade de escavar terreno com rocha, e elevar pedras de peso elevado em muros com 3 e 6 metros de altura e devido à sua idade e uso sujeitava o motor a uma grande rotação, o consumo era necessariamente superior, e muito dificilmente uma máquina nova faria tais consumos entre 3,5 e 4,5 litros/hora. Relevantemente, temos que os valores indicados pelo fornecedor só poderiam ser para máquinas completamente novas, que não é manifestamente o caso. Logo, os valores indicados pelo autor, na sua maioria, com excepção dos valores que resultam dos normativos legais, designadamente do valor de amortização, estão mais próximos dos valores efectivamente despendidos pelo Autor do que os valores indicados e relacionados pela Entidade demandada”. Ora, também aqui a decisão impugnada não fez uma correcta apreciação dos factos e aplicação do direito, em duas situações distintas, designadamente quanto aos custos de amortização e consumos da mini-giratória. Vejamos: Em primeiro lugar, relativamente às despesas com a mini-giratória, no que se refere à componente da amortização, como resulta provado no acórdão recorrido, esta máquina foi objecto de uma utilização concentrada e que atingiu o fim de vida, não sendo recomendável a sua reparação. No entanto, a questão que se coloca, e que não foi devidamente apreciada pelo Tribunal a quo, respeita à elegibilidade do valor do IVA. Conforme consta expressamente do ofício de audiência prévia (que se transcreve), e da decisão final: “A máquina foi adquirida por € 17.807,08 conforme verificado no contrato de compra e venda). Considerando este tipo de máquina, a sua amortização seria efectuada em 6 anos, com um custo de amortização de € 2.967,85 ano (retirado o IVA e aplicado o Decreto-Regulamentar n° 2/90, de 12 de Janeiro), o que perfaz no período de execução do projecto (2,5 anos) o valor de amortização de € 7.419,62. V. Exa. apresentou o valor de € 17.000,00 para o custo com a amortização. Não se considera elegível por falta de razoabilidade a diferença de € 9.580,38 (s/lVA), nos termos da Regra n° 17 do Regulamento (CE) n° 1685/2000, da Comissão com a última redacção dada pelo Regulamento (CE) n° 448/2004, da Comissão de 10 de Março”. (cfr. docs. de págs. 200 a 222 e 237 a 241 do PA). Ou seja, tendo a máquina tido um custo de aquisição de € 17.807,08 (€ 14.963,94+IVA), o valor máximo aceitável do custo de aquisição s/ IVA seria de € 14.963,94. Tal facto, como alegado, traduz-se numa irregularidade, irregularidade essa, que, conforme se referiu, não foi apreciada pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido. Por outro lado, relativamente à questão do combustível gasto pela mini-giratória, entendeu o Tribunal, que os valores indicados pelo aqui Recorrido estão mais próximos dos valores por si despendidos que os valores indicados e relacionados pelo ora Recorrente. Todavia, conforme resulta do teor da resposta aos artigos da base instrutória, que se cita: “Nas respostas dadas aos artigos 20.º e 23.º foi devidamente ponderado o depoimento da testemunha MPM, que disse ter efectuado manutenção e reparação diversas na máquina e que por virtude do estado da máquina já com bastante utilização quando adquirida pelo Autor e pelo esforço a que foi submetida nos trabalhos que executou, bem como devido a fugas, os consumos da máquina se situariam entre os 10 e os 12 litros, bem como os valores da manutenção foram superiores, deixando bem claro que os valores indicados pelo fornecedor só poderiam ser para máquinas completamente novas, complementado com o teor dos documentos de fls. 238 e 163 a 184 do PA”. Ou seja, há elementos no processo que permitem concluir que os consumos da mini-giratória se situaram entre os 10 e os 12 litros, valores estes, que, embora superiores aos 3,5 e 4,5 litros/hora tidos em consideração pelo IFAP, I.P., ainda assim, são inferiores aos 16,55 litros/hora declarados pelo Recorrido. Fica, assim, demonstrado que este, ao indicar que a mini-giratória tinha um consumo de 16,55 litros/hora, quando na realidade se situava nos 10/12 litros, praticou uma irregularidade, irregularidade essa, cuja existência é reconhecida pelo Tribunal a quo, quando refere no acórdão que “os valores indicados pelo autor, na sua maioria, com excepção dos valores que resultam dos normativos legais, designadamente do valor de amortização, estão mais próximos dos valores efectivamente despendidos pelo Autor do que os valores indicados e relacionados pela Entidade demandada”, sem dela extrair as devidas consequências. Deste modo verifica-se não ser correcto o entendimento adoptado na decisão sob recurso, qual seja o de que a existência de comprovativos do pagamento das despesas é suficiente para aferir da regularidade da execução do projecto, e bem assim o de considerar aceitáveis os custos de amortização e os consumos da mini-giratória, Razões suficientes para, conforme peticionado, se revogar a peça processual. Procedem, pois, as conclusões da alegação. DECISÃO Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão sub judice, e julga-se improcedente a acção administrativa especial. Custas, na 1ª instância, pelo Recorrido e, nesta sede, sem custas, atenta a ausência de contra-alegações. Notifique e DN. Porto, 04/11/2016 |