Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00256/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/19/2005
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:AJUDAS DE CUSTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - IRS
Sumário:1. As ajudas de custo representem uma compensação ou reembolso pelas despesas a que o trabalhador foi obrigado na sequência de deslocações ocasionais e gastos que teve de efectuar ao serviço da sua entidade patronal, inexistindo na sua percepção qualquer correspectividade em relação ao trabalho.
2. As quantias pagas a um trabalhador a este título só se encontram sujeitas a IRS se excederem os respectivos limites legais.
3. Não constitui pressuposto vinculado para tal qualificação, que sobre essas importâncias tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício, o que só acontece quanto às verbas a qualificar de despesas de deslocação, de viagens ou de representação (art.º 2.º, n.º3, e) do CIRS).
4. Fundando a AT a liquidação adicional de IRS na falta de prestação de contas sobre tais verbas até ao termo do exercício, exclusivamente, verifica-se o vício de erro sobre os pressupostos de facto do acto, conducente à anulação da respectiva liquidação.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por A.., contra as liquidações adicionais de IRS, dos anos de 1996 e 1997, nos montantes de Esc. 480 878$00 e 171 447$00, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
1. Diversamente do decidido, as verbas de 1 242 527$00 e 517 078$00, abonadas a título de ajudas de custo, não preenchem o respectivo conceito.
2. As ajudas de custo têm natureza compensatória e não remuneratória.
3. Destinam-se a compensar, indemnizar ou reembolsar o trabalhador por despesas por si efectuadas em serviço e a favor da entidade patronal.
4. Estas despesas referem-se a deslocações do trabalhador enquanto tal e que, portanto, tenham como ponto de partida o seu local habitual de trabalho.
5. No presente caso, pressupõe-se que, o contrato de trabalho estabelecia como local de trabalho, qualquer um dos locais onde a empresa houvesse de prestar serviço.
6. Tendo em conta a possível multiplicidade de locais onde a empresa houvesse de prestar serviços, estava na disponibilidade das partes, no âmbito da liberdade contratual, fixar um salário adequado à situação que o impugnante ia encontrar no seu local de trabalho.
7. Sendo que, esta verba negociável sempre reuniria as características de remuneração, e por isso sujeita a IRS.
8. Nestes termos, não é relevante, para efeito de ajudas de custo, qualquer despesa de deslocação, alojamento ou alimentação incorrida pelo trabalhador, por não se ter dado como provado que este se ausentou do seu próprio local habitual de trabalho. E são também inócuos o local da sede da entidade patronal e o local de residência habitual do trabalhador.
9. Acresce que, o facto de esta verba estar contratualmente estipulada, ser processada no recibo de vencimento, e ter carácter regular e periódico, são elementos que configuram uma verdadeira remuneração acessória, sujeita, por isso, a tributação em sede de Categoria A - Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
10. Por um lado, a situação concreta do trabalhador não era suficiente para que auferisse ajudas de custo.
11. Por outro lado, as características inerentes a estes montantes reconduzem a remunerações acessórias, sujeitas a tributação.
12. Assim, não se verifica qualquer erro de facto nos pressupostos na actuação da Administração Tributária e a liquidação impugnada deve manter-se, porque respeita a ordem jurídica.
13. Na medida em que, as verbas aqui em causa têm única e exclusivamente natureza remuneratória, aferível de forma objectiva.
14. Pela douta sentença foram violadas as seguintes normas legais, o n.° 2 e a alínea a) do n.° 1, ambos do Art.° 2° do CIRS.
Termos em que se requer o provimento do presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências.

Foram apresentadas contra alegações onde se pugnou pela manutenção do decidido em 1ª instância.

O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer no sentido de se decidir por deficit instrutório, por não estar determinado o local de trabalho do recorrido.
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância e a constante de documentos para os quais a decisão fáctica remete, que ora se submete a alíneas, da nossa iniciativa:
a) O impugnante é tributado em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares no 2° Serviço de Finanças de Gondomar;
b) O impugnante apresentou a declaração modelo 1 de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares referente a 1996 e 1997, onde não mencionou ter recebido qualquer montante a título de ajudas de custo;
c) Na sequência de operação de fiscalização levada a efeito à respectiva entidade patronal, a empresa J.., S.A., entidade patronal do impugnante em 1996 e 1997, os serviços da Administração Tributária constataram que o impugnante auferiu a título de ajudas de custo o montante de l 246 269$00 em 1996 e, 517 078$00 em 1997, montantes que a Administração Tributária considerou não ter essa natureza por não terem sido exibidos os documentos comprovativos de que haviam sido prestadas contas até ao termo do exercício das importâncias recebidas a título de ajudas de custo;
d) Em face dessa fiscalização, foi diligenciada a fixação de rendimentos do impugnante no montante de 5 171 796$00, dos quais 4 706 796400 constituem rendimentos líquidos, para 1996;
e) A citada fixação deu origem à liquidação adicional n° 4 323 771 469 de 20 de Outubro de 2001, no montante total de 480 878$00, cuja data limite de pagamento ocorreu em 5 de Dezembro de 2001;
f) Em face dessa fiscalização, foi diligenciada a fixação de rendimentos do impugnante no montante de 4 446 331$00, dos quais 3 962 331$00 constituem rendimentos líquidos, para 1997;
g) A citada fixação deu origem à liquidação adicional n° 4 323 773 243 de 20 de Outubro de 2001, no montante total de 171 447$00, cuja data limite de pagamento ocorreu em 5 de Dezembro de 2001;
h) O impugnante durante os anos de 1996 e 1997 era o encarregado de construção civil, competindo-lhe a construção de estruturas e de edificações de betão armado das obras da empresa J.., S.A.;
i) Durante o ano de 1996 acompanhou as obras nos Açores e, em 1997 as obras em Alfena, Valongo;
j) A empresa J.., S.A., em 1996 desenvolveu uma obra nos Açores e, 1997, em Alfena, Valongo;
l) Quando realizava obras fora da área de residência dos seus trabalhadores, a empresa pagava aos trabalhadores deslocados uma verba variável de acordo com a categoria profissional do trabalhador, com a circunstância de ele vir ou não pernoitar a casa, do custo da alimentação e alojamento na zona onde se realizava a obra, para compensar os seus trabalhadores, das despesas acrescidas que suportavam com a deslocação, alojamento e alimentação;
m) O valor era estabelecido para cada trabalhador e por cada obra para evitar o pagamento factura a factura que implicava muito trabalho para a contabilização dessas facturas;
n) O impugnante pagou os montantes liquidados em 28 de Novembro de 2001;
o) No dia 5 de Março de 2002, o impugnante deduziu a presente impugnação do acto de liquidação.

III
Tal como referido na sentença recorrida, a única questão a decidir nestes autos consiste em apurar a eventual ilegalidade da liquidação consubstanciada no facto de as quantias recebidas pelo impugnante a título de ajudas de custo terem sido consideradas pela A. Tributária rendimento tributável em sede de categoria A de IRS.
Deste modo, é também esta a questão a apreciar no presente recurso, atento o teor das conclusões das alegações da recorrente Fazenda Pública.
E desde já se dirá que a decisão a tomar se mostra facilitada uma vez que, e sempre com o devido respeito por opinião contrária, a sentença recorrida tratou da referida questão com a suficiência e clareza necessárias, seguindo jurisprudência uniforme e estabilizada.
Aliás, situação idêntica a esta, foi já decidida neste Tribunal Central Administrativo Norte, no recurso nº 109/04, em acórdão proferido em 12/05/2005, em que participámos como 2º Adjunto, e ainda no Tribunal Central Administrativo, actual TCAS, nos recursos nº 490/03, 898/03 e 1338/03, de 04/11/2003, 10/12/2003 e 08/06/2004, respectivamente, pelo que, nos termos do art. 8º, nº 3, do Código Civil, a ela aderimos.
Assim, deste último aresto se respiga, para fundamentar:
«No caso, a liquidação adicional de IRS dos referidos anos de 1996 e de 1997, teve por entendimento da AT que as aludidas verbas pagas ao ora recorrente, nesses anos, pela sua entidade patronal, não poderiam ser consideradas de ajudas de custo, por não tendo sido exibidos os documentos comprovativos de que haviam sido prestadas contas até ao termo do exercício das importâncias recebidas a título de ajudas de custo, conclui que não foi objecto de sujeição a IRS...quando o impugnante na sua petição inicial da impugnação judicial, veio articular que este fundamento erigido pela AT para proceder àquelas correcções, é erróneo, o qual subsume ao fundamento da alínea c) do art.º 99.º do CPPT, porque a lei não exige que para tais verbas sejam qualificadas como de ajudas de custo que tenham sido prestadas as suas contas até ao termo dos respectivos exercícios.
Para que certas verbas atribuídas pela entidade patronal aos seus trabalhadores no âmbito de um contrato de trabalho subordinado, sejam de qualificar como de ajudas de custo e não como de acessórios de retribuição, necessário é que elas representem uma compensação ou reembolso pelas despesas a que o trabalhador foi obrigado na sequência de deslocações ocasionais e gastos que teve de efectuar ao seu serviço, inexistindo na sua percepção qualquer correspectividade em relação ao trabalho - cfr. Jorge Leite e Coutinho de Almeida, in "Colectânea de Leis do Trabalho", pág. 89 e segs; Menezes Cordeiro, in "Manual de Direito do Trabalho", págs. 721 e segs e Monteiro Fernandes, in "Direito do Trabalho", vol. I, 8.ª Edição, págs. 361 e segs.
E uma vez tais verbas qualificadas como de ajudas de custo, não se encontram sujeitas à incidência do IRS, a não ser na parte em que excedam os limites legais, nos termos da alínea e) do n.º3 do art.º 2.º do CIRS, o que nem sequer foi invocado pela AT.
A norma do art.º 2.º do CIRS (Rendimentos da categoria A), que qualifica o que se deve entender por rendimentos desta categoria para efeitos fiscais, no seu n.º3, considera ainda rendimentos do trabalho dependente (embora, ela própria, não estabeleça os requisitos para que certa verba seja de qualificar como de "ajuda e custo", mas sim o regime fiscal a que ficam sujeitas tais verbas, depois de como tal serem qualificadas, pelas normas dos art.ºs 82.º, 87.º e 88.º do RJCIT aprovado pelo Dec-Lei n.º 49 408, de 24.11.1969, então vigente):
a)...
...
e)As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais, e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;
f)...
...
Ou seja, o pressuposto legal para que certa verba depois de ser qualificada como de ajuda de custo ou de importância auferida pela utilização de automóvel próprio, ao serviço da entidade patronal, para que sobre ela não incida IRS, não depende da prestação de contas Por prestação de contas entende-se o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios - art.ºs 1014.º e segs do Código de Processo Civil. até ao final do exercício, mas sim que não excedam os limites legais. A prestação de contas, a que se refere a mesma norma, apenas se reporta às verbas a qualificar como de despesas de deslocação, de viagens ou de representação, como nos parece clara a interpretação desta norma da alínea e), face à sua redacção, separando as duas situações aí previstas, por uma vírgula e por um e, que as separa e estabelece requisitos diferentes para cada uma delas.
Na previsão da primeira parte da norma, constitui requisito para que tais verbas (percebidas a título de ajudas de custo e de importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio) sejam sujeitas à incidência de IRS que excedam os limites legais; e na segunda parte, que sobre essas verbas auferidas pelo trabalhador (percebidas a título de despesas de deslocação, viagens e representação), não tenham sido prestadas contas até ao termo do respectivo exercício.
Tendo a AT fundado as correcções à matéria colectável dos exercícios em causa, na inexistência da documentação comprovativa da prestação de contas até ao termo de cada um dos exercícios, como se de um pressuposto necessário do acto se tratasse, para que tais verbas pudessem ser qualificadas de ajudas de custo, que como vimos não é, padecem tais acréscimos à matéria colectável de erro sobre os pressupostos de facto, inquinando o posterior acto de liquidação consequente do vício de violação de lei, cuja ilegalidade a esta se repercute como um seu acto subsequente, causa da anulação das liquidações em causa, nos termos do disposto no art.º 99.º do CPPT.»
Assim, como bem decidiu o Mº juiz «a quo» a exigência da prestação de contas das despesas suportadas até ao termo do exercício a que tais despesas respeitam condição legal para que tais despesas não seja objecto da incidência de IRS não é condição relativa às despesas suportadas como ajudas de custo.
Pelo que, a correcção levada cabo pela AT não tem assim suporte legal e por isso não pode manter-se.

IV
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.
Sem custas, por a Fazenda Pública delas estar isenta.
Notifique e registe.
Porto, 19 de Maio de 2005
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) João António Valente Torrão
Ass) José Maria Fonseca Carvalho