Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00813/10.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/22/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Hélder Vieira
Descritores:REVOGAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO
Sumário:Contendo, expressa e substantivamente, os fundamentos de facto e de direito de invalidade do acto revogado que ainda não havia logrado estabilização na ordem jurídica, e verificando-se ter a revogação sido ditada por razões de ilegalidade do acto revogado e não por motivos de mera inconveniência ou oportunidade administrativas, o acto revogatório não viola o disposto no artigo 141º do Código do Procedimento Administrativo de 1991 pelo facto de não se verificar o fundamento formalmente invocado para proceder à reapreciação da questão, mas sendo certo que dos restantes fundamentos resulta inequivocamente que se funda ainda em invalidade do acto revogado.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Administração Central do Sistema de Saúde, IP
Recorrido 1:MILMS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a supra identificada acção administrativa especial, na qual era pedido, designadamente, a anulação do despacho do Presidente do Conselho Directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, de 14-12-2009, e, “em consequência dessa revogação e da necessária repristinação do despacho de 18.11.2009, condenada a demandada a reconhecer a progressão da A. para o escalão 4 desde 1.01.2008 e a pagar-lhe as quantias derivadas da mesma progressão”.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):

1.ª Ao abrigo dos artigos 34.º do CPTA e 315.º do CPC (na redação do DL 303/2007), aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, o valor da causa deve ser de € 30.000,01, e não de € 5.000,01, por se tratar de uma situação de valor indeterminável do processo, pelo que, salvo melhor entendimento, deveria ser esse o valor fixado para o presente processo, o qual não foi fixado nem pelo Despacho Saneador nem pela Sentença.

2.ª Face ao disposto no artigo 87.º/1/c) do CPTA, teria de se verificar da existência de matéria de facto ainda controvertida para que houvesse de realizar um período de produção de prova.

3.ª Nos presentes autos existe matéria de facto controvertida na medida quanto à verificação do fundamento para a revogação, justificado pela verificação de um erro na análise jurídica da questão e assente numa deficiente digitalização dos documentos em análise não constante do processo administrativo.

4.ª A sentença recorrida entendeu que não existiam nos autos quaisquer elementos "que permitam verificar o erro subjacente à informação jurídica prestada em 17/11/2009 (Informação n.º 595/2009/SC). Não consta qualquer elemento confirmativo da deficiente digitalização do processo em causa ou lapso no reconhecimento óptico de caracteres (transformação de 2004 em 2001)". (cfr. pág. 7 da sentença recorrida).

5.ª O processo instrutor não configura o único meio de prova passível de ser utilizado na instrução da causa e para prova da tese defendida pela Ré, podendo esta igualmente fazer uso, entre outras, da prova testemunhal.

6.ª Verificando-se que existe matéria de facto ainda controvertida, bem como que o processo instrutor não constitui o único meio de prova, ao que acrescem os amplos poderes inquisitórios atribuídos ao juiz em sede de ação administrativa especial, deveria ter sido determinada pelo Tribunal a quo a abertura de um período de produção de prova.

7.ª Pese embora a versão digital dos documentos produzidos pelo software/OCR utilizado, ABBYY FineReader que originou a produção do erro na análise da informação que esteve na base do despacho de deferimento de 18.11.2009, não constar do processo instrutor, não deixam tais factos de se considerar controvertidos podendo ser objeto de prova testemunhal e/ou documental.

8.ª A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 87.º/1/ c) e 118.º/3 do CPTA, porque o Tribunal a quo, de forma não fundamentada por existir matéria de facto ainda controvertida, dispensou a realização de um período de produção de prova para além da constante nos autos, decidindo não inquirir testemunhas nem realizar outras diligências consideradas necessárias.

9.ª A decisão do Tribunal a quo viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, plasmado nos artigos 20.º e 286.º da CRP e no artigo 2.º/1 do CPTA, bem como os princípios de vinculação do juiz pelo pedido e da apreciação de todos os factos que interessam para a decisão da causa, constantes do artigo 608.º/2 do CPC e ainda, viola o princípio da universalidade e liberdade dos meios de prova, na medida em que afastou a possibilidade de produção de prova testemunhal sobre os factos constitutivos da pretensão da Recorrente.

10.ª O presente recurso é interposto também da sentença recorrida por insuficiência dos factos apurados decorrente da omissão de produção de prova sobre a factualidade alegada.

11.ª Deve ser ampliada a matéria de facto por inclusão na matéria a provar dos factos seguintes da contestação, sobre os quais se deve produzir prova, correspondentes aos artigos 35.º, 36.º, 37.º e 39.º da contestação.

12.ª Se, porém, este não for o entendimento deste Tribunal ad quem, a Recorrente requer nos termos do disposto no artigo 149.º/2 do CPTA, que seja produzida prova em sede de recurso, com a possibilidade de indicação de testemunhas.

13.ª Por outro lado, e se este Tribunal de recurso assim não entender pela aplicação da referida disposição legal, requer-se a anulação oficiosa da decisão e que seja ordenada baixa do processo à primeira instância para a produção de prova sobre os mesmos factos (artigo 662.º/2/c) do CPC, na redação da Lei n.º 41/2013, aplicável ex vi o disposto no artigo 140.º do CPTA).

14.ª "Independentemente da interposição de um recurso autónomo, a insuficiência da matéria de facto também pode, entretanto, constituir fundamento de recurso da decisão final, dirigido a que o tribunal de apelação ou de revista determine a ampliação da matéria de facto quando tal se torne necessário para fixar o direito aplicável". (sem sublinhado no original, na anotação ao artigo 87.º/1/c) do CPTA referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

15.ª O Tribunal a quo não respondeu a todas as questões foram submetidas à sua análise e que lhe cabia solucionar, em concreto, deixou a sentença recorrida de se pronunciar sobre a questão do despacho de 18.11.2009 configurar ou não um ato administrativo constitutivo de direitos.

16.ª Ao contrário do referido na sentença recorrida, foi colocado em causa - nomeadamente pela ora Recorrente - que o despacho de 18.11.2009 seja um ato administrativo constitutivo de direitos na esfera da Autora, ora Recorrida, o que foi alegado em sede de contestação (artigos 75.º a 79.º).

17.ª A própria Autora em cartas de 31.01.2008 e 20.06.2009 (documentos 1 e 2 juntos com a pi) que configura a sua situação dizendo que "a mudança de escalão é automática por força da lei, pelo que não carece de iniciativa da funcionária e é assim devida a partir da data em que estariam preenchidos os respetivos pressupostos legais (...)".

18.ª Nesta medida, tratando-se de uma situação que não constitui um direito na sua esfera jurídica por força do ato administrativo mas antes por decorrência automática da lei, e tratando-se o despacho de 18.11.2009 de um ato que simplesmente reconhece ou confirma um direito já existente, visando apenas alegadamente “informar os competentes serviços para darem cumprimento à progressão de carreira”, não pode este ato ser considerado como um ato constitutivo de direitos.

19.ª O regime previsto no DL n.º 97/2001 estabelecia uma modalidade de progressão de forma automática, dependendo somente da verificação do decurso do tempo.

20.ª Termos em que a sentença recorrida é absolutamente nula, porquanto deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, até por impender sobre si o dever se resolver todas as questões que as partes tenham submetido à apreciação do Tribunal, tendo incorrido em omissão de pronúncia, razão pela qual a decisão recorrida é nula, nos termos e por força do disposto no artigo 615.º/1/d) do CPC (na redação da Lei n.º 41/2013), aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.

21.ª O ato impugnado mais não fez do que proceder à reposição da legalidade a que se encontra vinculada a Recorrente, uma vez que o pedido de mudança de escalão da ora Recorrida não reúne os requisitos necessários previstos na legislação aplicável.

22.ª O fundamento para revogar o ato administrativo no qual se reconhecia à Autora o direito a progredir na carreira, com a consequente repristinação do ato de indeferimento inicial, deveu-se à deteção de um erro na análise jurídica da questão, o qual assentou numa deficiente digitalização dos documentos alvo de análise, uma vez que o Software/OCR utilizado - ABBYY Fine Reader - ao efetuar o reconhecimento do texto colocou todas as datas de 2004 como sendo 2001.

23.ª A versão reconhecida pelo Software/OCR utilizado - ABBYY Fine Reader, nunca constou do processo individual da trabalhadora, uma vez que se tratou dum "documento" temporário, criado pelo software de reconhecimento ótico de caracteres, Abbyy Fine Reader, exclusivamente para a leitura e análise da questão mediante a utilização de um programa de leitura de ecrã.

24.ª O facto de não constarem do processo instrutor tais elementos - que não serviram para instruir o pedido da ora Recorrida mas enquanto ferramenta de trabalho do técnico responsável pela sua análise - não impede que sobre os mesmos fosse produzida prova testemunhal (o que se demonstra como sendo essencial) atendendo, inclusivamente, à natureza controvertida dos mesmos factos.

25.ª Nesta medida, o despacho de 18.11.2009, encontrava-se viciado por erro nos pressupostos de facto por ter sido proferido com base uma realidade fáctica errada.

26.ª Por outro lado, o despacho de 18.11.2009, encontrava-se igualmente viciado por erro nos pressupostos de direito enquanto errada aplicação dos normativos legais por parte da autoridade administrativa.

27.ª Ao que acresce, o vício de violação de lei enquanto violação dos comandos normativos previstos no DL 97/2001 e na Lei 12-A/2008, ao se entender dar por verificada a progressão da Autora para o escalão 4, quando por força da legislação aplicável a mesma não detinha os pressupostos para essa progressão.

28.ª E ainda, encontrava-se o despacho de 18.11.2009 em violação não só de regras técnicas e de boa administração a que se encontra sujeita a Administração Pública, mas também de princípios pelos quais se deve pautar a sua atuação, nomeadamente, em violação dos princípios da legalidade, da igualdade e da justiça, traduzida no tratamento mais favorável da Autora, sem que para isso tenha existido uma correta análise dos factos.

29. ª Sobre esta matéria podemos inclusivamente falar de um dever da Administração de revogar atos ilegais, de acordo com o entendimento de Diogo Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 2009, pág. 464, não sendo admissível que a Administração perante um ato ilegal não tenha o dever de o revogar.

30.ª Devido ao congelamento das progressões operado pelas Leis n.º 43/2005, de 29 de Agosto e 53-C/2006, de 29 de Dezembro – quer em termos de não contagem do tempo de serviço quer em termos do montante dos suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado - não logrou a Autora, à data dos factos, completar três anos de serviço no escalão anterior.

31.ª Com a introdução da Lei 12-A/2008, visava-se excluir a existência de progressões por força única e exclusivamente do decurso do tempo verificado por permanência numa dada categoria ou escalão, pelo que, por força da legislação em vigor à data, a trabalhadora teria de reunir as condições necessárias para a mudança de escalão por referências ao critérios estabelecidos no artigo 47.º/6 da Lei 12-A/2008.

32.ª O que efetivamente não sucedia, uma vez que tendo a Autora nos anos de 2004 a 2008 obtido a avaliação de desempenho de Bom, apenas reunia 5 pontos para efeitos de alteração da posição remuneratória, não logrando, à data dos factos, completar os 10 pontos nas avaliações de desempenho necessárias no escalão anterior.

33.ª Ainda que se considere a aplicação do DL 97/2001 como sendo uma lei especial para efeitos do previsto no artigo 47.º/6, da Lei 12-A/2008, ainda assim a ora Recorrida não reunia as condições legais previstas para a progressão para o escalão 4, por não se encontrar há 3 anos no escalão inferior (de lembrar que com as Leis n.º 43/2005, de 29 de Agosto e 53-C/2006, de 29 de Dezembro, ficou prejudicada a contagem ininterrupta dos três anos supra indicada no artigo 6.º do DL 97/2001, não podendo ser contabilizado o período entre setembro de 2005 a janeiro de 2008).

34.ª Pelo que, seja por aplicação do regime especial previsto no DL n.º 97/2001, de 26 de Março – que tem como requisito os três anos de permanência no escalão anterior – seja por aplicação do regime geral previsto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – que tem como requisito a acumulação de 10 pontos na avaliação de desempenho – a Autora não reunia os pressupostos legais para a progressão na carreira.

35.ª Encontra-se patente o erro das trocas de datas na medida em que a informação n.º 595/2009/SC, termina as suas conclusões referindo que se considera que a trabalhadora reúne os requisitos constantes da norma do artigo 6.º do DL 97/2001, conclusão esta que apenas seria possível caso se considerasse o início do período de 3 anos de permanência como sendo em 2001, na medida em que a informação tivesse assentado na data de 2004, por força do congelamento das progressões operado em 2005 nunca poderiam estar reunidos os requisitos constantes da norma.

36.ª Acresce que, caso o douto Tribunal ad quem venha a considerar que nos encontramos perante um ato constitutivo de direito (sem conceder), importa referir que se encontram verificados os pressupostos para a revogação do ato.

37.ª Igualmente, os atos constitutivos de direitos, encontram-se igualmente sujeitos ao regime previsto no artigo 141.º CPA, quando se tratem de atos administrativos que sejam inválidos, o que é o caso do despacho de 18.11.2009.

38.ª Nesta medida, ora Recorrente, encontrar-se-ia vinculada de acordo com os princípios constitucionais e legais que norteiam a sua conduta e atividade a revogar um ato por si proferido e que verificou, posteriormente mas ainda em tempo, tratar-se de um ato ilegal.

39.ª Pelo que, o ato impugnado mais não fez do que proceder à reposição da legalidade a que se encontra vinculada a Recorrente, uma vez que o pedido de mudança de escalão da ora Recorrida não reúne os requisitos necessários previstos na legislação aplicável.

NESTES TERMOS,

Deve ser concedido provimento ao Recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências, pois só assim decidindo, será feita JUSTIÇA!”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem:

1. A decisão, no despacho saneador, de não abertura de período de produção de prova foi fundamentada e não violou os arts. 87º, n.º 1, al. c), nem o 118º, n.º 3 do CPTA.

2. Não tendo a apelante junto com a contestação os documentos que, segundo a mesma demonstram o erro nos pressupostos do acto revogado pelo despacho anulando, não tendo arrolado quaisquer testemunhas e não se tendo insurgido, designadamente nas suas alegações produzidas no Tribunal a quo, quanto à não abertura de período de produção de prova, parece extemporâneo vir agora em sede de recurso atacar tal decisão.

3. Certo é que nem na informação/parecer que fundamenta o acto anulando, nem em qualquer outro documento do processo administrativo consta, ao contrário do que pretende a apelante, qualquer referência a qualquer facto com data de 2001.

4. Bem pelo contrário, logo no ponto 1 dessa informação/parecer surge claramente escrito que a apelada se encontrava posicionada no escalão 3 desde 27 de Dezembro de 2004.

5. Assim, mantém-se que o despacho de revogação se fundou em factos que não têm existência no processo administrativo, equivalendo a falta de fundamentação.

6. Como bem apontou a douta decisão recorrida, a análise cuidada do despacho de 18.11.2009 e da respectiva fundamentação, constante da informação n.º 595/2009/SC, não permite extrair a conclusão de que a análise jurídica tenha sido baseada em erro nos pressupostos de facto.

7. Concluindo que, a padecer de alguma invalidade o despacho de 18.11.2009, seria por violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, e não de facto, pelo que não ocorrendo a invalidade imputada ao acto revogado, o acto impugnado enferma de vício de violação da lei, concretamente do disposto no art. 141º, n.º 1 do CPA.

8. Face a uma concepção ampla do conceito de acto constitutivo de direitos, perfilhada maioritariamente pela nossa doutrina e jurisprudência, o acto de 18.11.2009, revogado pelo acto impugnado, é efectivamente um acto constitutivo de direitos válido, a cuja revogação é aplicável o art. 140º do CPA, que aquele acto impugnado violou.

Termos em que decidindo de acordo com as conclusões ora aduzidas e julgando improcedente o recurso, com a consequente manutenção da decisão proferida pelo M.mo Juiz a quo, farão V. Ex.as JUSTIÇA.”.

O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA e em termos que se dão por reproduzidos, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se deve ser ampliada a matéria de facto, se a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia e se errou na interpretação e aplicação do direito.

A suscitada questão prévia sobre o valor da causa mostra-se ultrapassada pelo despacho da Mª Juiz a quo, de 25-03-2014, que o fixou em 30.000,01€, aliás, no sentido invocado pelo Recorrente.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA

Na sentença sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:

1. A autora desempenha funções na entidade demandada, Núcleo do P..., com a categoria de Especialista de Informática Grau 3, Nível 2 e posicionada no escalão 3 desde 27/12/2004.

2. Em 31/01/2008, a autora peticionou junto do Presidente do Conselho Directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. a progressão para o escalão 4 – cfr documento n.º 1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por reproduzido.

3. Em 20/07/2009, a autora reiterou o pedido, com a fundamentação constante de fls. 10 a 13 do processo físico – cfr. fls. 1 a 4 do processo administrativo e documento n.º 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por reproduzido.

4. Esta pretensão de progressão foi indeferida por despacho do Presidente do Conselho Directivo da entidade demandada, proferido em 16/09/2009, com a fundamentação constante da Informação n.º 365/2009, de 21/08/2009 – cfr. fls. 33 a 38 do processo administrativo e documento n.º 3 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por reproduzido.

5. Em 09/10/2009, autora interpôs recurso hierárquico deste acto de indeferimento – cfr. fls. 40 a 72 do processo administrativo.

6. O Presidente do Conselho Directivo da entidade demandada, em 18/11/2009, revogou o despacho de indeferimento datado de 16/09/2009 e substituiu-o por despacho de deferimento da pretensão da autora, com indicação de dever ser pago à trabalhadora todas as quantias em falta desde 01/01/2008 - cfr fls. 73 a 76 do processo administrativo e documento n.º 4 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por reproduzido.

7. A autora tomou conhecimento deste acto em 25/11/2009 – cfr. fls. 84 do processo administrativo.

8. O Presidente do Conselho Directivo da entidade demandada, em 14/12/2009, revogou o despacho datado de 18/11/2009 e repristinou o acto de indeferimento proferido em 16/09/2009, uma vez que a decisão tomada em 18/11/2009 assentou numa informação baseada em deficiente digitalização do processo, provocando erro na análise jurídica, já que todas as datas com o ano de 2004 surgiram como sendo 2001 - cfr fls. 87 a 89 do processo administrativo e documento n.º 5 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.

9. A autora tomou conhecimento deste acto em 22/12/2009 – cfr. fls. 90 e 91 do processo administrativo.

10. Em 11/01/2010, a autora solicitou junto do Coordenador da Unidade Funcional da Secretaria do Conselho da entidade demandada fotocópias de todos os documentos que integram o processo referente ao seu pedido de progressão na carreira e mudança de escalão a partir de 01/01/2008 – cfr. fls. 102 do processo administrativo.

11. Em 26/01/2010, foram enviadas à autora fotocópias dos documentos que integram o processo administrativo – cfr. fls. 104 e 105 do processo administrativo.

Não se vislumbram factos alegados cuja não prova tenha relevado ou releve para a decisão da causa e para o conhecimento do objecto do presente recurso.

II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas.

II.2.1. Da ampliação da matéria de facto.

Entende o Recorrente que a matéria de facto alegada nos artigos 35º, 36º, 37º e 39º da contestação deve ser objecto de prova, designadamente os seguintes factos:

1) Existência de um erro que assentou numa deficiente digitalização dos documentos alvo de análise, uma vez que o Software/OCR utilizado - ABBYY Fine Reader - ao efetuar o reconhecimento do texto colocou todas as datas de 2004 como sendo 2001;

2) Não se tratou de uma simples cópia digital dos documentos, mas antes de um reconhecimento ótico de caracteres, destinado a que o técnico superior que analisou a questão acedesse à informação, em virtude de ser deficiente visual.

3) A referida versão digital dos documentos não consta de todo o processo da Autora, uma vez que serviu apenas para efetuar o trabalho;

4) Aquando da deteção do erro numa reunião entre o técnico superior em causa, a coordenadora do núcleo de pessoal e o coordenador da Unidade Funcional da Secretaria do Conselho, na qual se analisava o processo individual da Autora, o erro foi detetado e, de imediato a questão foi analisada à luz das verdadeiras datas.”.

A relevância de tal matéria é apontada pelo Recorrente: «…a sentença recorrida entendeu que não existiam nos autos quaisquer elementos "que permitam verificar o erro subjacente à informação jurídica prestada em 17/11/2009 (Informação n.º 595/2009/SC). Não consta qualquer elemento confirmativo da deficiente digitalização do processo em causa ou lapso no reconhecimento óptico de caracteres (transformação de 2004 em 2001)". (cfr. pág. 7 da sentença recorrida)».

Mas não tem razão.

A transcrição mostra-se amputada do contexto em que foi proferida e do desenvolvimento subsequente do discurso dirimente, no âmbito do qual adquire o seu pleno sentido.

Na verdade, a decisão recorrida não se queda por aquela mera conclusão; vejamos a versão completa:

Na verdade, não existem quaisquer elementos juntos aos autos ou no processo administrativo que permitam verificar o erro subjacente à informação jurídica prestada em 17/11/2009 (Informação n.º 595/2009/SC). Não consta qualquer elemento confirmativo da deficiente digitalização do processo em causa ou lapso no reconhecimento óptico de caracteres (transformação de 2004 em 2001).

Tal poderia ser irrelevante se a própria informação n.º 595/2009/SC reflectisse esse lapso grosseiro.

No entanto, como bem alerta a autora, a análise atenta, detalhada e profunda do despacho datado de 18/11/2009 e da sua fundamentação, assente na mencionada informação n.º 595/2009/SC, não permite concluir que esteja subjacente à análise jurídica o erro nos pressupostos de facto invocado no acto revogatório.

O deferimento da pretensão da autora, de 18/11/2009, resulta de ter sido considerada a manutenção da aplicação do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 97/2001, por se consagrar no artigo 47.º, n.º 6 da Lei n.º 12-A/2008 uma excepção a esta Lei. Considerou-se nessa informação, não obstante a Lei n.º 12-A/2008, ser o Decreto-Lei n.º 97/2001 lei especial, devendo prevalecer sobre aquela, e daí o reconhecimento da progressão da autora para o escalão 4.

Por outro lado, não se compreenderia o pressuposto de aplicabilidade e análise desta legislação a situação de última progressão em 2001, pois os três anos após transição para o escalão 3 ocorreriam em 2004, quando ainda nem sequer estavam vigentes os diplomas que determinaram o congelamento das progressões nas carreiras.

Nesta conformidade, o tribunal não consegue retirar da fundamentação do acto proferido em 18/11/2009 que tenha sido considerado o posicionamento da autora no escalão 3 em 27/12/2001. O próprio texto o infirma no enquadramento factual efectuado, pois refere-se expressamente a 27/12/2004. Não se apresenta credível, atendendo às regras de lógica e de experiência, ter ocorrido um erro de escrita, como invocado pela entidade demandada, na medida em que essa é efectivamente a data correcta, a que corresponde à veracidade dos factos.

Na verdade, encontra-se expressamente redigido no despacho de 18/11/2009 que o artigo 6.º do Decreto-lei n.º 97/2001 é lei especial relativamente à carreira de especialista de informática e a trabalhadora reúne os requisitos constantes desta norma, afastando expressamente as disposições introduzidas pela Lei n.º 12-A/2008.

Logo, quando muito, a enfermar de invalidade, o despacho de 18/11/2009, seria por violação de lei, por erro nos pressupostos de direito e não de facto, como é imputado ao acto revogado.”.

Fulcral é, pois, a irrelevância de tal matéria para a decisão da causa, como consta da acertada conclusão de que “…a análise atenta, detalhada e profunda do despacho datado de 18/11/2009 e da sua fundamentação, assente na mencionada informação nº 595/2009/SC, não permite concluir que esteja subjacente à análise jurídica o erro nos pressupostos de facto invocado no acto revogatório”.

Na verdade, “…o tribunal não consegue retirar da fundamentação do acto proferido em 18/11/2009 que tenha sido considerado o posicionamento da autora no escalão 3 em 27/12/2001. O próprio texto o infirma no enquadramento factual efectuado, pois refere-se expressamente a 27/12/2004. Não se apresenta credível, atendendo às regras de lógica e de experiência, ter ocorrido um erro de escrita, como invocado pela entidade demandada, na medida em que essa é efectivamente a data correcta, a que corresponde à veracidade dos factos.” (nossa ênfase).

O acerto de tais considerações e ilações permite apenas concluir que a não prova de tais factos não teve qualquer relevo na apreciação do mérito e decisão da causa.

Como tal, a sentença recorrida não viola o disposto nos artigos 87º, nº 1, alínea c), e 118º, nº 3, ambos do CPTA; não viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva, plasmado nos artigos 20º e 286º (sic) da CRP, nem mesmo, na correcção do que se afigura mero erro de escrita na indicação do artigo 286º, viola o disposto no artigo 268º da CRP, nem o artigo 2º, nº 1, do CPTA; também não viola os princípios da vinculação do juiz pelo pedido e da apreciação de todos os factos que interessam para a decisão da causa, constantes do artigo 608º, nº 2, do CPC, nem viola o princípio da universalidade e liberdade dos meios de prova.

Improcede a alegação nesta matéria.

II.2.2. Da nulidade por omissão de pronúncia.

O que vem efectiva e objectivamente apontado pelo Recorrente é isto: “Em concreto, deixou a sentença recorrida de se pronunciar sobre a questão do despacho de 18.11.2009 configurar ou não um acto administrativo constitutivo de direitos”.

O artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC comina com nulidade a sentença que, para o que agora está em causa, deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.

Ora, a decisão recorrida, bem ou mal — do que não cuida a análise atinente à apreciação da nulidade por omissão de pronúncia —, não deixou de se pronunciar sobre essa matéria.

Pelo contrário, pronunciou-se e nos seguintes termos:

Sendo a revogação uma decisão administrativa dirigida à cessação dos efeitos de outra decisão administrativa prévia, caberá verificar se o acto revogatório em crise se mostra apto, por ter sido praticado legalmente, a fazer cessar os efeitos do acto datado de 18/11/2009.

Assim, impõe-se saber se, efectivamente, o acto datado de 14/12/2009 foi proferido de acordo com as regras gerais da revogação dos actos constitutivos de direitos. Na verdade, não se coloca em causa, nem as partes o efectuaram nos seus articulados, que o acto, que reconhece à autora o direito de progredir para o escalão 4 da sua carreira e o pagamento das diferenças salariais inerentes, seja um acto constitutivo de um direito – proferido em 18/11/2009.

Nos termos do artigo 141.º, n.º 1 do CPA, os actos revogatórios de actos constitutivos de direito são válidos, desde que (i) proferidos dentro do prazo de um ano (n.º 2) (ii) com fundamento em ilegalidade. Deste modo, para que o acto impugnado seja anulado, o interessado deveria atacar a respectiva invalidade, nomeadamente, ter sido proferido para além do prazo de um ano, ou por não se verificar a ilegalidade imputada ao acto revogado(4).

Ora, o acto revogatório foi proferido menos de um ano depois de 18/11/2009, pois foi proferido em 14/12/2009.

Por outro lado, o acto revogatório de acto constitutivo de direitos foi proferido ao abrigo do artigo 141.º do CPA, ou seja, no pressuposto de que o acto datado de 18/11/2009 é inválido. Mas, a autora atacou a respectiva invalidade do acto em crise, por não se verificar a ilegalidade imputada ao acto revogado. Relembra-se que a invalidade imputada foi o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto: ter-se considerado no acto revogado ter ocorrido a última progressão na carreira da autora em 2001 e não em 2004 (só este ano corresponde à veracidade dos factos).”.

Tanto basta à conclusão da não verificação do apontado vício de omissão de pronúncia imputado à decisão sob recurso.

Improcede a alegação nesta matéria.

II.2.3. — Do erro de julgamento da matéria de direito.

Tenha-se presente o alegado pelo Recorrente nas conclusões 16º a final, já cima transcritas.

Vejamos ponto por ponto.

Mostram os factos provados que o Réu proferiu um despacho, datado de 16-09-2009, pelo qual indeferiu pretensão da Autora, de progressão para o escalão 4 e pagamento das atinentes quantias remuneratórias.

Em sede de recurso hierárquico, o despacho de 18-11-2009, revogando aquele datado de 16-09-2009, deferiu a pretensão da Autora.

Por despacho de 14-12-2009, o despacho de 18-11-2009 foi revogado e repristinado o despacho de indeferimento de 16-09-2009.

A Autora veio impugnar judicialmente este despacho de 14-12-2009 e eis o que colocou em causa, em síntese:

— Para tal revogação o autor do acto invocou “… aquando da digitalização do processo para posterior análise, todas as datas com o ano de 2004 surgiram como sendo 2001, provocando um erro na análise jurídica e da questão”;

— Dos fundamentos do acto de 18-11-2009, em momento algum há a referência a qualquer facto respeitante à Autora com data de 2001;

— Pelo contrário: logo no ponto 1 da informação em que se fundamentou surge claramente escrito que a Autora se encontrava posicionada no escalão 3 desde 27 de Dezembro de 2004;

— E no ponto 2 consta expressamente que a Autora foi nomeada para o nível superior da sua categoria “… com efeitos a partir de 27.12.2004, situação que se mantém até à presente data”;

— No processo administrativo não consta qualquer informação, parecer ou qualquer outro documento, digitalizado ou não, em que surja a indicação de a Autora ter transitado em 2001 para o escalão 3 da categoria de Especialista de Informática Grau 3, nível 2;

— Concluiu a Autora que o despacho de revogação se fundou em factos que não têm existência no processo administrativo e, como tal, não se verifica a invalidade invocada em fundamento da revogação;

— Por outro lado, o despacho de 18-11-2009 é constitutivo de direitos para a Autora e só poderia ser revogado nos termos do nº 2 do artigo 140º do CPA, o que não aconteceu, pelo que enferma do vício de violação das normas dos artigos 140º e 141º do CPA.

A decisão sob recurso verteu sobre a matéria o seguinte, perdoando-se a repetição da transcrição, mas que se justifica pela facilidade de leitura:

A questão em apreço nos presentes autos resume-se à apreciação da legalidade do acto proferido em 14/12/2009, que procedeu à revogação do despacho datado de 18/11/2009, no qual se havia reconhecido a progressão da autora para o escalão 4 desde 01/01/2008 e o direito ao pagamento das quantias derivadas dessa progressão, e repristinou o acto de indeferimento proferido em 16/09/2009.

É esse acto revogatório que se mostra impugnado nos presentes autos com fundamento na factualidade subjacente à revogação não ter existência no processo administrativo, sustentando ser como se esses factos não existissem, não existindo, por isso, a ilegalidade invocada. Nas suas alegações escritas, a autora defendeu tal equivaler a falta de fundamentação. Por outro lado, o acto administrativo que o acto ora impugnado visa revogar é um acto constitutivo de direitos e interesses legalmente protegidos, não sendo na óptica da autora um acto livremente revogável, só o podendo ser nos termos do artigo 140.º, n.º 2 do CPA, o que não sucedeu.

Por seu turno, a entidade demandada sustenta ser válido o acto impugnado, pois foi detectado o erro provocado pela falha de reconhecimento óptico de caracteres, destinado ao técnico superior deficiente visual que analisou a questão, sustentando estes factos a revogação em crise. Esclarece, ainda, que a versão digital dos documentos não consta de todo o processo administrativo da autora, por ter servido, apenas, para efectuar o trabalho de apreciação da sua pretensão. Acrescenta, também, que na informação, onde se propunha a revogação do acto de indeferimento, se referir o ano de 2004 se deveu a um erro de escrita, uma vez que toda a análise jurídica da questão partiu do pressuposto erróneo que a mudança de escalão da trabalhadora se tinha dado em 2001. Concluiu que os actos constitutivos de direitos se encontram, igualmente, sujeitos ao regime previsto no artigo 141.º do CPA, quando se tratem de actos administrativos que sejam inválidos, o que é o caso do despacho de 18/11/2009, só se aplicando o regime previsto no artigo 140.º caso o acto administrativo de direito fosse considerado um acto válido, o que não é o caso.

Vejamos o regime jurídico previsto no CPA para a revogação:

“(…) Artigo 139.º

Actos insusceptíveis de revogação

1 - Não são susceptíveis de revogação:

a) Os actos nulos ou inexistentes;

b) Os actos anulados contenciosamente;

c) Os actos revogados com eficácia retroactiva.

2 - Os actos cujos efeitos tenham caducado ou se encontrem esgotados podem ser objecto de revogação com eficácia retroactiva.

Artigo 140.º

Revogabilidade dos actos válidos

1 - Os actos administrativos que sejam válidos são livremente revogáveis, excepto nos casos seguintes:

a) Quando a sua irrevogabilidade resultar de vinculação legal;

b) Quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos;

c) Quando deles resultem, para a Administração, obrigações legais ou direitos irrenunciáveis.

2 - Os actos constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos são, contudo, revogáveis:

a) Na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos seus destinatários;

b) Quando todos os interessados dêem a sua concordância à revogação do acto e não se trate de direitos ou interesses indisponíveis.

Artigo 141.º

Revogabilidade dos actos inválidos

1 - Os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida.

2 - Se houver prazos diferentes para o recurso contencioso, atender-se-á ao que terminar em último lugar. (…)”

Sendo a revogação uma decisão administrativa dirigida à cessação dos efeitos de outra decisão administrativa prévia, caberá verificar se o acto revogatório em crise se mostra apto, por ter sido praticado legalmente, a fazer cessar os efeitos do acto datado de 18/11/2009.

Assim, impõe-se saber se, efectivamente, o acto datado de 14/12/2009 foi proferido de acordo com as regras gerais da revogação dos actos constitutivos de direitos. Na verdade, não se coloca em causa, nem as partes o efectuaram nos seus articulados, que o acto, que reconhece à autora o direito de progredir para o escalão 4 da sua carreira e o pagamento das diferenças salariais inerentes, seja um acto constitutivo de um direito – proferido em 18/11/2009.

Nos termos do artigo 141.º, n.º 1 do CPA, os actos revogatórios de actos constitutivos de direito são válidos, desde que (i) proferidos dentro do prazo de um ano (n.º 2) (ii) com fundamento em ilegalidade. Deste modo, para que o acto impugnado seja anulado, o interessado deveria atacar a respectiva invalidade, nomeadamente, ter sido proferido para além do prazo de um ano, ou por não se verificar a ilegalidade imputada ao acto revogado(4).

Ora, o acto revogatório foi proferido menos de um ano depois de 18/11/2009, pois foi proferido em 14/12/2009.

Por outro lado, o acto revogatório de acto constitutivo de direitos foi proferido ao abrigo do artigo 141.º do CPA, ou seja, no pressuposto de que o acto datado de 18/11/2009 é inválido. Mas, a autora atacou a respectiva invalidade do acto em crise, por não se verificar a ilegalidade imputada ao acto revogado. Relembra-se que a invalidade imputada foi o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto: ter-se considerado no acto revogado ter ocorrido a última progressão na carreira da autora em 2001 e não em 2004 (só este ano corresponde à veracidade dos factos).

Vejamos, então, se a invalidade imputada pelo acto revogatório de 14/12/2009 ao acto de 18/11/2009 se verifica.

Na verdade, não existem quaisquer elementos juntos aos autos ou no processo administrativo que permitam verificar o erro subjacente à informação jurídica prestada em 17/11/2009 (Informação n.º 595/2009/SC). Não consta qualquer elemento confirmativo da deficiente digitalização do processo em causa ou lapso no reconhecimento óptico de caracteres (transformação de 2004 em 2001).

Tal poderia ser irrelevante se a própria informação n.º 595/2009/SC reflectisse esse lapso grosseiro.

No entanto, como bem alerta a autora, a análise atenta, detalhada e profunda do despacho datado de 18/11/2009 e da sua fundamentação, assente na mencionada informação n.º 595/2009/SC, não permite concluir que esteja subjacente à análise jurídica o erro nos pressupostos de facto invocado no acto revogatório.

O deferimento da pretensão da autora, de 18/11/2009, resulta de ter sido considerada a manutenção da aplicação do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 97/2001, por se consagrar no artigo 47.º, n.º 6 da Lei n.º 12-A/2008 uma excepção a esta Lei. Considerou-se nessa informação, não obstante a Lei n.º 12-A/2008, ser o Decreto-Lei n.º 97/2001 lei especial, devendo prevalecer sobre aquela, e daí o reconhecimento da progressão da autora para o escalão 4.

Por outro lado, não se compreenderia o pressuposto de aplicabilidade e análise desta legislação a situação de última progressão em 2001, pois os três anos após transição para o escalão 3 ocorreriam em 2004, quando ainda nem sequer estavam vigentes os diplomas que determinaram o congelamento das progressões nas carreiras.

Nesta conformidade, o tribunal não consegue retirar da fundamentação do acto proferido em 18/11/2009 que tenha sido considerado o posicionamento da autora no escalão 3 em 27/12/2001. O próprio texto o infirma no enquadramento factual efectuado, pois refere-se expressamente a 27/12/2004. Não se apresenta credível, atendendo às regras de lógica e de experiência, ter ocorrido um erro de escrita, como invocado pela entidade demandada, na medida em que essa é efectivamente a data correcta, a que corresponde à veracidade dos factos.

Na verdade, encontra-se expressamente redigido no despacho de 18/11/2009 que o artigo 6.º do Decreto-lei n.º 97/2001 é lei especial relativamente à carreira de especialista de informática e a trabalhadora reúne os requisitos constantes desta norma, afastando expressamente as disposições introduzidas pela Lei n.º 12-A/2008.

Logo, quando muito, a enfermar de invalidade, o despacho de 18/11/2009, seria por violação de lei, por erro nos pressupostos de direito e não de facto, como é imputado ao acto revogado.

Nestes termos, não se verifica a invalidade imputada ao acto revogado, pelo que ocorre violação do disposto no artigo 141.º, n.º 1 do CPA; enfermando, portanto, o acto impugnado de vício de violação de lei, devendo ser eliminado da ordem jurídica – cfr. artigo 135.º do CPA.

Impondo-se a anulação do acto proferido em 14/12/2009, permanece na ordem jurídica, neste momento, em face dos elementos dos autos, o acto datado de 18/11/2009, que determinou a progressão da autora para o escalão 4 desde 01/01/2008 e o pagamento das quantias derivadas dessa progressão.”.

Apreciando.

Os actos administrativos podem ser revogados, entre o mais, por iniciativa dos órgãos competentes — artigo 138º do CPA91.

Tendo em conta o disposto no artigo 139º do CPA91, os actos inválidos a que se reporta o artigo 141º reconduzem-se ao universo dos actos anuláveis a que se refere o artigo 135º do mesmo CPA91.

Impõe-se descortinar o motivo da revogação de cada um dos actos em crise.

Começando pelo acto de 14-12-2009, verifica-se que este acto invoca expressamente a invalidade do acto de 18-11-2009, por erro nos pressupostos de facto decorrente de erro-vício ou erro na formação da vontade, por se ter efectuado análise jurídica sobre factos truncados pela digitalização dos documentos em que se apoiou, ou seja, pelo motivo de “aquando da digitalização do processo para posterior análise, todas a datas com o ano de 2004 surgiram como sendo 2001, provocando um erro na análise jurídica da questão”.

Como primeira conclusão, estamos perante a revogação de um acto considerado inválido, o que convoca o regime do artigo 141º do CPA91.

Ora, os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo ali consignado.

Quanto ao prazo, pacífica se apresenta a questão da sua observância em conformidade legal.

Quanto aos fundamentos, vejamos.

Percorre-se toda a fundamentação do acto de 18-11-2009 (que revogou o inicial despacho de indeferimento e deferiu o pedido inicial da Autora ora Recorrida) e verifica-se o seguinte:

— Quanto aos factos, menciona que a ora Recorrida pertence à carreira de especialista informática, “posicionada no escalão 3 desde 27 de Dezembro de 2004”;

— Quanto ao direito, opera uma construção jurídica que culmina no seguinte, segundo as suas próprias palavras: “Assim, visto que este artigo 119º [da Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro] faz aplicar os artigos 46º a 48º da Lei nº 12-A/2008 e, no nº 6 do artigo 47º se consagra uma excepção à própria aplicação da LVCR, faz sentido a manutenção em vigor do artigo 6º do Decreto-Lei nº 97/2001..

— E por isso, aquele acto concluiu:

a) Considerando que os artigos 18º nº 2 ponto ii) da Lei nº 64-A/2008 e 119 nº 1 da Lei nº 67-A/2007 estatuem a aplicabilidade dos artigos 46º a 48º da Lei nº 12-A/2008, às alterações do posicionamento remuneratório a partir de 1 de Janeiro de 2008 até ao presente;

b) Considerando que o artigo 47º nº 6 da Lei nº 12-A/2008, relativo às alterações do posicionamento remuneratório obrigatórias, determina que caso exista uma Lei especial que regule quanto a esta matéria, a mesma prevalecerá;

c) Considerando que estamos perante uma situação de progressão (mudança de escalão) obrigatória;

d) Considerando que existe uma Lei especial relativamente à carreira de especialista de informática, art. 6º do Decreto-Lei nº 97/2001;

e) Considerando que a trabalhadora reúne os requisitos constantes desta norma; (…)

Ora, o ano de 2001 não surge expresso ou sequer implícito ou implicado na fundamentação, sendo que não se vislumbram as razões, de ordem lógica ou outras — nem o Recorrente o explica para além da mera afirmação conclusiva —, que permitissem conjugar os fundamentos acabados de transcrever com o alegado facto de ter sido considerado o ano de 2001, ao invés do ano de 2004, em ordem a produzir a decisão de deferimento do requerido e revogação do primitivo acto de indeferimento.

E isso, mesmo que esse ano de 2004, mostrando-se de facto correcto e correctamente invocado em ambos os actos, tivesse sido mencionado, por sua vez, em erro, como de forma inverosímil pretende o Recorrente.

Aliás, como bem refere a decisão sob recurso, “não se compreenderia o pressuposto de aplicabilidade e análise desta legislação a situação de última progressão em 2001, pois os três anos após transição para o escalão 3 ocorreriam em 2004, quando ainda nem sequer estavam vigentes os diplomas que determinaram o congelamento das progressões nas carreiras”.

Pelo que, o revogado acto de 18-11-2009 não denota, expressa ou implicitamente, o fundamento da revogação formalmente invocado no acto de 14-12-2009.

Esse alegado fundamento, com que se teriam confrontado os subscritores da proposta de decisão, redunda, pois, em mera justificação para a proposta consubstanciada no teor da informação nº 595/2009/SC, tal como fundamentada, e bem assim nos despachos intermédios que sobre a mesma recaíram antes de apresentada ao decisor, o que permitiu, nessa lógica, adoptar outra solução jurídica, de sinal contrário, assente nos mesmos factos e com total irrelevância do mencionado erro-vício reconduzível a erro nos pressupostos de facto, que se verifica inexistente.

Na verdade, esse acto de 18-11-2009 assenta, isso sim, numa interpretação jurídica que independe da consideração do ano de 2001 e que se mostra de sentido contrário à vertida no primitivo acto de indeferimento, passando a entender ser de aplicar ao caso o disposto no nº 6 do artigo 47º da Lei nº 12-A/2008, do qual resultaria, por sua vez e segundo a interpretação que efectuou, a aplicação do Decreto-Lei nº 97/2001, que estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática, designadamente o disposto no artigo 6º, que reza: A progressão consiste na mudança de escalão dentro de cada nível, é automática e depende da permanência no escalão imediatamente anterior de dois anos classificados de Muito bom ou de três anos classificados, no mínimo, de Bom.

Eis o motivo ou fundamento da revogação, reportado unicamente a diferenciada interpretação do regime legal aplicável, relativamente à operada pelo acto de 18-11-2009.

Não se verifica, pois, o erro-vício enquanto fundamento de invalidade invocado.

Vejamos as suas implicações.

Levanta-se a questão de saber se deve concluir-se, como na decisão sob recurso, pela violação do disposto no nº 1 do artigo 141º do CPA91 e, como tal, se deve o acto ser eliminado da ordem jurídica nos termos do disposto no artigo 135º do CPA91.

Esta solução jurisdicional, decidida no âmbito do pedido formulado pela Autora na petição inicial, situa-se num universo que não está sujeito às alegações das partes, pois é matéria de indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, designadamente das consequências cominatórias que o regime legal aplicável contempla, relativamente à não verificação do fundamento da revogação.

Pelo que é matéria situada no âmbito do princípio do conhecimento oficioso do direito — cfr. nº 3 do artigo 5º do CPC.

Vejamos, então.

O acto impugnado, quanto à motivação, desenvolve-se por três vertentes, a saber:

1ª — Os factos: O assentamento do facto 1º: “A trabalhadora da ACSS, I.P., MILMS, pertencente à carreira de especialista de informática, com a categoria de especialista de grau 3, nível 2, posicionada no escalão 3 desde 27 de Dezembro de 2004, interpôs recurso hierárquico, do despacho do Ex.mº Sr. Presidente do Conselho Directivo de 16/09/2009 que indeferiu a progressão da carreira e consequente mudança de escalão com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008” (nossa ênfase).

2ª — O motivo: A invocação de erro nos pressupostos de facto, aquando da apreciação pelo acto de 18-11-2009;

3ª — O fim, objectivo ou finalidade a prosseguir através da prática do acto administrativo: A reanálise da questão da progressão na carreira.

O que desembocou em duas vertentes decisórias: (a) a conclusão de não ter decorrido o prazo exigível para a pretendida progressão na carreira; (b) a consequente revogação, por invalidade, do anterior acto de deferimento daquela pretensão, de 18-11-2009, com repristinação do primitivo acto de indeferimento da pretensão, de 16-09-2009 (artigo 146º do CPA91).

A Autora atacou o argumento atinente ao anterior erro nos pressupostos de facto (a alegada consideração do ano de 2001), mas não o 1º dos argumentos de facto — aliás, a Autora alega os mesmos factos, ou seja e para o que ora importa, ser detentora da “…categoria de especialista de grau 3, nível 2, posicionada no escalão 3 desde 27 de Dezembro de 2004” —, nem impugnou os fundamentos de direito que determinaram a conclusão de que não reunia os pressupostos para a pretendida progressão na carreira.

Certo é que o ora Recorrente revogou o acto administrativo de 18-11-2009, por invalidade, com base numa solução de direito não impugnada e que assenta em factos pacificamente aceites.

Ora, se é certo que o motivo formalmente invocado para proceder a essa reapreciação não se verifica (alegado erro na consideração do ano de 2001), por outro lado, constata-se que os apontados factos invocados — que são os mesmos, tanto no acto revogatório como no acto revogado — e também os fundamentos de direito carreiam substantivamente um fundamento de invalidade por diversa interpretação do regime legal aplicável conducente a divergente solução jurídica relativamente à anterior.

O que se contém inteiramente no âmbito do regime da revogabilidade dos actos inválidos a que se refere o artigo 141º do CPA91.

Pelo que, contendo expressa e substantivamente os fundamentos de facto e de direito de invalidade do acto revogado que ainda não havia logrado estabilização na ordem jurídica, e verificando-se ter a revogação sido ditada por razões de ilegalidade do acto revogado, e não por motivos de mera inconveniência ou oportunidade administrativas, o acto revogatório impugnado não viola o disposto naquele artigo 141º pelo facto de não se verificar o fundamento formalmente invocado para proceder à reapreciação da questão, mas sendo certo que dos restantes fundamentos resulta inequivocamente, porque expresso, que se funda ainda em invalidade do acto revogado.

Quanto à alegação da Recorrida de que “o acto de 18.11.2009, revogado pelo acto impugnado, é efectivamente um acto constitutivo de direitos, a cuja revogação é aplicável o art. 140º do CPA, que aquele acto impugnado violou”, é de concluir que, tratando-se de revogação assente na invalidade do acto revogado ainda não consolidado na ordem jurídica, à mingua de alegação de outras vertentes de apreciação decorrentes da natureza do acto em crise, mostra-se despiciendo, por prejudicado, apreciar o argumento atinente à natureza do acto, designadamente, saber se é ou não constitutivo de direitos na relevância da excepção a que alude a alínea b) do nº 1 e nº 2 do artigo 140º do CPA91, pois apenas opera no âmbito da revogabilidade dos actos válidos.

Em presença de tais fundamentos, não pode concluir-se, nem pela violação do disposto no artigo 140º do CPA91, por inaplicabilidade deste ao caso, nem do 141º do CPA91, porque, apesar da não verificação do fundamento formalmente invocado, os restantes fundamentos de facto e direito substantivamente ali exarados cumprem totalmente o requisito da revogabilidade dos actos inválidos com fundamento na sua invalidade.

Fenece, assim, a referida conclusão e consequente decisão sob recurso.

III.DECISÃO

Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar o acórdão recorrido e negar provimento à acção.

Custas pela Recorrida.
Notifique e D.N..
Porto, 22 de Maio de 2015
Ass.: Helder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato

_______________________________________________

(1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
(2) Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
(3) Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA
(4) Cfr. Acórdão do STA, de 20/09/2011, proferido no âmbito do processo n.º 0442/10.