Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01196/15.2BEAVR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/15/2026 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | VIRGÍNIA ANDRADE |
| Descritores: | CRSS; RELAÇÃO LABORAL; SÓCIO GERENTE; VALOR MÍNIMO IAS; |
| Sumário: | I. Na impugnação da matéria de facto os Recorrentes têm obrigatoriamente de especificar i) os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados ii) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e iii) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. II. Os vícios da notificação, nomeadamente a sua notificação, não são susceptíveis de afectar a validade do acto de liquidação, mas tão só a sua eficácia. III. Mesmo quando não se aufira qualquer remuneração ou o valor efectivamente auferido for inferior ao IAS, a base de incidência contributiva será o correspondente ao valor do IAS.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1 – RELATÓRIO [SCom01...], Lda., NISS ...25, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a impugnação intentada contra o acto que ordenou a elaboração oficiosa de declarações de remunerações, referentes ao período de Maio de 2011 a Janeiro de 2015, no valor total de €16.054,79. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “a. Com o devido respeito, a Impugnante/recorrente não se conforma com a sentença proferida, a qual merece a sua discordância. b. Desde logo, os factos provados constantes nos pontos 2), 6), 16), 17), 22), 35) 36), não poderiam ter merecido resposta POSITIVA nos termos da redacção em que se fizeram provar, o que se deve a duas ordens de razão. c. Primeiramente, e por um lado, porque correspondem a uma transcrição cirúrgica, descontextualizada e incompleta do que terá sido dito por «AA» (correspondendo a uma mistura entre o que foi dito por aquela e o que foi dito pelos inspectores), d. Por outro lado, correspondem a uma mera transcrição de um relatório inspectivo elaborado pelo Instituto da Segurança Social, que não tem o valor probatório que lhe é assacado pelo Tribunal a quo. e. O Tribunal a quo confunde a prova de que existiu um relatório de inspecção, com a prova dos factos que constam desse relatório de inspecção. f. O que ali está provado é que os inspetores do Impugnado /recorrido escreveram, naquele dia e hora, o que consta do aludido relatório de inspecção. NADA MAIS !! g. Acresce, no âmbito do processo, concretamente em sede de contestação, o Instituto da Segurança Social arrolou duas testemunhas, a saber – «BB» e «CC» R, «DD». h. No decurso do julgamento, em 05.07.2024, foi ouvida a testemunha «BB» que, apesar de exercer funções como inspetora do Recorrido, e ter elaborado o relatório não esteve presente na visita inspetiva ocorrida nas instalações da Recorrente , quer em ... , quer em .... i. Veja-se que o relatório foi assinado por «EE» ( presente no dia da inspeção - às lojas de ... e ..., bem como a Inspetora «FF»). j. Assim, deverá ser alterada a fundamentação de facto da sentença em conformidade com o que resulta supra exposto, considerando-se os factos provados dos pontos 2), 6), 16), 17), 22), 35) 36), nos termos em que o foi, como não provados. k. Entende a Impugnante que a notificação para pagamento das liquidações adicionais promovida pelo Impugnado Instituto da Segurança Social IP deve improceder pois, l. Em primeiro lugar resulta da notificação para pagamento efetuada pelo Impugnado clarividente falta de fundamentação. m. Efetivamente a notificação datada de 14 de setembro de 2015 limita-se a transmitir à Impugnante que, no seguimento de ação inspetiva realizada, tem o valor a pagar de 16.054,79€ , qual o prazo para pagamento, os meios judiciais passíveis de serem usados pela Impugnante e nada mais é referido. n. A mera alegação de que foram registadas oficiosamente as declarações de remuneração relativas aos anos 2011, 2012, 2013, 2014 , 2015 a que correspondem omissão nas contribuições / quotizações é manifestamente insuficiente para fundamentar a decisão que foi impugnada. o. Não são discriminados quaisquer elementos relevantes que possam satisfazer minimamente o direito de defesa, o que aliás se veio a comprovar pelo pedido de documentação solicitada pela Impugnante já no decurso do processo. p. A notificação emitida pela Impugnado não é percetível a ponto de se perceber em que medida a decisão foi sustentada, q. Facto que determina a sua nulidade ou, pelo menos a sua anulabilidade nos termos do artigo 77.º da LGT e artigo 125.º do CPA. r. Não pode a impugnante concordar com a análise feita baseada no relatório (e onde não estiveram presentes nas sessões de julgamento os senhores inspetores) onde se conclui que «AA» não deixou de trabalhar pelo que efetivamente nunca esteve numa situação de desemprego. s. Ora tal afirmação não só foi contrariada pela própria nas suas declarações prestadas em 09.07.2024, t. Como foi corroborada pelas declarações do legal representante da Impugnante e também da testemunha «GG», funcionária da Impugnante há mais de 35 anos. u. a funcionária «AA» deixou efetivamente de trabalhar para a Impugnante. v. Na verdade, todos explicaram o funcionamento da Impugnante, esclarecendo os períodos em que existiam duas lojas – uma em ..., outra em ..., w. Todos explicaram qual a sua função em cada loja e por que motivo a loja de ... se manteve aberta, x. O gerente «HH» explicou que depois de despedir a última funcionária da loja de ... a sua mãe «AA» esteve na loja de ... a trabalhar, no entanto, face à crise financeira que a sociedade ultrapassava com a entrada do PEC e depois do PER, a sociedade teve que cortar despesas. y. O que obrigou ao despedimento real da funcionária «AA». z. Foi explicado, concretamente pela beneficiária «AA» e pelo gerente que aquele era a funcionária com “menos anos de casa” e pela relação que tinha (mãe do gerente) era a única que estava disposta a abdicar da sua indemnização por antiguidade. aa. Foi com base nesses pressupostos que a Impugnante despediu a beneficiária «AA». bb. Que nunca mais voltou a trabalhar para a impugnante. cc. Resultou igualmente provado que o que acontecia raras vezes é que a «AA» tendo sido funcionária da empresa e sendo mãe do sócio-gerente conhecia melhor que ninguém as dificuldades que aquela atravessava, dd. E conhecia os esforços que o filho estava a fazer para honrar os compromissos da empresa. ee. Tendo em conta estas circunstâncias e ainda ao reduzido quadro de pessoas, ao facto de ter uma loja em ... e outra em ..., ao facto de o gerente não se conseguir desdobrar para garantir a abertura das duas lojas, ff. Esporadicamente o gerente pedia à sua mãe para ir abrir a loja de .... gg. Mas isso acontecia, tal com resultou provado do depoimento de «AA» e do gerente «HH», muito esporadicamente. hh. E nas vezes que acontecia – uma ou duas vezes por semana, a «AA» «II» permanecia na loja de ... apenas e só até ao seu filho chegar. ii. Portanto o pedido era feito e aceite na qualidade de mãe jj. Não existia qualquer relação laboral, nem era feito qualquer pagamento a «AA» «II» kk. A «AA» não tinha horário de trabalho tendo até confirmado que se aparecesse alguém na loja de ... encaminhava o assunto para a loja de .... ll. No caso da inspeção , a «AA» foi confrontada pelos Srs. Inspetores a vender uma viagem tao só porque se não aceitasse vender naquele momento a cliente iria para a agência de viagens ao lado mm. E as dificuldades da Impugnante já eram tantas que teve que aproveitar. Mas foi só! nn. Pois resultou provado que a «AA» não tinha horário de trabalho, não recebia ordens da impugnante ou do seu legal representante, nem tao pouco trabalhava sob a direção e fiscalização da sociedade. oo. Entende assim a impugnante que deve falecer a teoria que a beneficiária «AA» nunca deixou de ser funcionária da sociedade Impugnante. pp. O que ela nunca deixou de ser foi mãe e ajudar o seu filho qq. Acresce que a ser calculado algum valor para pagamento, o que por mera cautela de patino se admite nunca poderia ser com base nos cálculos efectuados pelo Impugnado. rr. esses cálculos foram efectuados tendo por base um salário de 1.250,00€ e a sociedade passava por grandes dificuldades (sendo que o sócio-gerente auferia o salário minino nacional que na data rondava o valor próximo de 500,00€, conforme resulta da documentação junta pelo Impugnado) ss. Além disso, o cálculo feito pelo Impugnado teve por base e pressuposto que a beneficiária «AA» trabalhava na loja de ... a tempo inteiro. tt. Facto que não resultou provado. uu. Provou-se, sim que que, quando muito a «AA» ia à loja de ... uma ou duas horas , uma ou duas vezes por semana. vv. Por fim, e relativamente ao gerente «HH», refere o impugnado que existe falta de registo de salários na qualidade de gerente da EE [SCom01...] no período compreendido entre 13/05/2011 a 14/10/2012 tendo consequentemente sido efetuado o respetivo apuramento contributivo à luz da legislação ww. Também aqui resultou provado não só das declarações do gerente, como da beneficiária «AA», mas do documento junto com a impugnação (documento número 6) que a gerência não era remunerada. xx. Pelo que o gerente «HH» não auferia qualquer vencimento. yy. Devendo revogada a decisão recorrida e substituída por outra que decrete a anulação da Liquidação Oficiosa de contribuições e quotizações (2011 a 2015) nos termos supra mencionados, assim se fazendo JUSTIÇA!” ** A Recorrida apresentou contra-alegações nos seguintes termos: “A) O Recorrido oferece o mérito da douta Sentença que, de forma sábia e proficiente, negou provimento ao pedido da Impugnante, ora Recorrente, dando aqui por reproduzida toda a matéria, a esse propósito vertida em sede de decisão, já que, face a tão clarividente fundamentação da mesma, pouco mais poderá acrescentar, limitar-se-á tão só a reforçar o previamente expendido nos autos, na medida em que, s.m.o., nada de novo, ao cabo e ao resto, é trazido pela Recorrente na fundamentação do presente Recurso. B) A Recorrente insiste numa narrativa, já julgada desfavoravelmente em diversas instâncias, nomeadamente no Juízo de Competência Genérica de Anadia, processo de natureza penal n.º 1--5/17...., assim como na ação administrativa referente às prestações de desemprego, que correu termos no TAF de Aveiro UO1, processo n.º 7--7/17..... C) Começa por atacar o ponto 2 que reproduz as conclusões do relatório final da inspeção, que são o culminar lógico e coerente de toda a prova coletada durante o processo de averiguações, tendo sido dada oportunidade à ora Recorrente de apresentar a sua defesa em sede de audiência de interessados, e sobre a qual o relatório final se pronúncia criticamente. D) Depois visa o ponto 6 da douta Sentença alegando que corresponde “(…) a uma mistura entre o que foi dito pela funcionária da Recorrente «AA» e o que foi dito pelos inspectores. Ora, tratando-se de uma incompleta, descontextualizada e, consequentemente, desvirtuadora transcrição de meras passagens, o ponto 6) dos FACTOS PROVADOS nunca poderia ter sido dada como PROVADO nos termos em que o foi.”. E) Vejamos, os Srs. Inspetores da Unidade de Fiscalização do Centro, ..., no âmbito das suas funções e com os poderes atribuídos por força do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, ouviram e recolherem em auto, as declarações de «AA», tendo esse auto no final sido assinado pela declarante após lhe terem sido lidas em alta voz essas declarações escritas, não tendo sido impugnada ou colocada em causa a veracidade da letra ou da assinatura em momento algum do processo. F) No ponto 6 é feita uma extensa reprodução do relatório final que é afinal o que fundamenta o ato de liquidação oficiosa impugnado, não sendo justa a acusação da existência de uma mistura entre o que foi dito por «AA» e os Srs. Inspetores, porque estes não transportaram para o auto de declarações as suas opiniões, limitaram-se a escrever o declarado e no final o seu teor foi lido à declarante que tinha o direito de não assinar se não concordasse com o seu conteúdo. G) No que concerne ao ponto 16 dos factos provados da douta Sentença: “16. Data e hora em que se encontrava no local «AA» como única pessoa responsável pelo estabelecimento – cf. relatório, a fls. 88 do PA”. A Recorrente insurge-se alegando que: “O que ali está provado é que os inspetores do Impugnado /recorrido escreveram, naquele dia e hora, o que consta do aludido relatório de inspecção. NADA MAIS !!”. Mas o que os Srs. Inspetores relataram foi o que verificaram em visita inspetiva ao local, conforme fls. 88 e segs. do PA: “Atento o teor de denúncia apresentada no dia 21/01/215, pelas 10:55, foi efetuada visita inspetiva à EE denominada [SCom01...], Lda., sita na Av. 1..., em ..., onde foi identificada de forma direta, pessoal e imediata a beneficiária «AA» (NISS ...71 ), como única pessoa responsável pelo estabelecimento a qual justificou tal facto como uma "ajuda" que se encontrava a prestar ao filho, atual gerente da empresa. Foi presenciado pela equipa inspetiva constituída pelos inspetores «EE» e «FF» o atendimento a cliente efetuado pela própria.” (realce nosso). H) Ataca ainda o ponto 17 da douta Sentença, “17. A atender um cliente e a receber o respetivo pagamento, depois de efetuar consultas informáticas e contatos telefónicos de natureza comercial – cf. relatório, a fls. 97 do PA”, mas infundadamente, pois conforme é a própria «AA» a confirmar esses factos na audiência de inquirição de testemunhas. Aliás, é-lhe perguntado se atendia clientes e recebia pagamentos, no plural, ao que a mesma respondeu afirmativamente, tendo obrigatoriamente de concluir-se que não só o estava a fazer no dia da visita inspetiva, validando desse modo o relatado pelos Srs. Inspetores, como o fez mais vezes. E validando nesse sentido a afirmação da denunciante de que sempre que se deslocava a ... observava «AA» no interior da loja da Recorrente. I) Quanto ao ponto 22 da douta Sentença, “22. Tendo declarado perante os senhores inspetores que “no seguimento do despedimento da funcionária da [SCom01...], «JJ», começou a assegurar o atendimento na agência de ... ainda como trabalhadora por conta de outrem da [SCom01...], situação que se continuou a verificar mesmo depois da declarante ter passado à situação de desempregada, uma vez que o seu filho, «HH», e a funcionária «GG», por norma asseguram o atendimento no estabelecimento de ...” – cf. auto de declarações e relatório, a fls. 8 e 89 do PA, respetivamente”, este facto é confirmado inclusive pelo Representante Legal da Recorrente, em declarações de parte. J) A declaração de «HH», vai de encontro às conclusões do relatório final de fiscalização, no sentido em que «AA», assegurava a atividade da [SCom01...] em ..., e que assim terá continuado, mesmo após ter começado a receber a prestação de subsídio de desemprego, com referência a 01 de outubro de 2012. K) «HH» confessa que tinha de ter a loja de ... a funcionar, e é da experiência comum que, uma loja só funciona se tiver a porta aberta e alguém a trabalhar nela, fossem as tarefas desempenhadas mais simples ou mais complexas, a verdade é que «AA» desempenhava funções de caráter laboral. Aliás foi a própria a admitir que as tarefas que fazia durante o período em que beneficiou de subsídio de desemprego eram idênticas às que executava enquanto tinha o vínculo laboral com a Recorrente. L) A Recorrente insurge-se ainda relativamente ao ponto 35 dos factos provados: “35. Data a partir da qual «AA» começou a assegurar o atendimento no estabelecimento da Impugnante sito em ...; e ponto 36: “36. Após 2.10.2012, «AA» continuou a assegurar o funcionamento do estabelecimento de ....”. Entendemos que estes factos resultam provados quer dos documentos, quer dos testemunhos prestados em sede de audiência de inquirição. M) Ademais, a Recorrente incorre num lapso quando alega que foi «BB» quem elaborou o relatório, pois facilmente se constata que o inspetor relator foi «EE» (cfr. fls. 88 e 109 do PA), tendo estado presente conjuntamente com «FF» na visita inspetiva ocorrida na loja da [SCom01...], Lda., sita na Av. 1..., em ..., e em simultâneo na sede da Recorrente, na Av. 2... - Edifício ..., ..., em ..., estiveram presentes os inspetores «KK» e «LL». N) Vem a Recorrente alegar que o douto tribunal a quo erra no valor probatório que atribui ao relatório final do Departamento de Fiscalização do ISS, I.P., ora o processo de averiguações foi elaborado no quadro de legalidade das competências e autoridade pública do Recorrido, conforme previsto no artigo 8.º dos Estatutos do ISS, I.P., em anexo à Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, que aprovou a Lei Orgânica do ISS, I.P., e emana dele uma força probatória que a Recorrente não foi capaz de derrotar, até porque os testemunhos conforme supra expendido acabaram por confirmar esses mesmos factos vertidos no relatório final. O) Quanto à alegada falta de fundamentação a Recorrente não tem razão, porquanto, demonstrou em sede de audiência de interessados que estava ciente da matéria em causa, e posteriormente ao longo dos anos e em diversas instâncias sempre foi capaz de exercer os seus direitos plenamente consciente do que pretendia atacar e de que se pretendia defender. P) É bastante evidente que a Recorrente apreendeu bem o iter cognoscitivo e valorativo da decisão, não obstante discordar do mesmo, mas tal não é suficiente para que proceda a sua alegação de que o ato padece de falta de fundamentação. Q) A Recorrente alega que “não existe, nem foi provada nos autos pelo Impugnado/recorrido qualquer relação laboral, nem é feito qualquer pagamento a «AA», tal como resulta do facto provado n.º 27”, parecendo esquecer que o legislador estabelece no artigo 12.º, n.º 1 do Código de Trabalho, as características que considera relevantes como indiciadoras de uma relação laboral, sendo jurisprudência dos tribunais superiores que basta a verificação de duas daquelas características para se considerar indiciada a existência de uma relação de contrato de trabalho dependente, ainda que não formalizada nesses termos. R) Da prova resultam indícios de laboralidade bastantes, não tendo a Recorrente, quer por via da prova documental, quer por intermédio da prova testemunhal logrado afastar essa presunção de laboralidade. S) Por outro lado, não resulta do ponto 27 que a «AA» não “é feito qualquer pagamento”, contrariamente ao que afirma a Recorrente, o que é dado como provado é que: “27. «AA» não apresenta registo de salários em nenhuma outra entidade para além da Impugnante, desde a sua admissão na Segurança Social, em julho de 1982 – cf. relatório, a fls. 96 do PA” (realce nosso). T) Quanto à questão da remuneração de «AA», de acordo com o previsto no artigo 29.º, no n.º 2 do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011 de 3 de janeiro, "a declaração oficiosa de remunerações é efetuada considerando a remuneração base dos trabalhadores constante da última declaração de remunerações com 30 dias de trabalho", pelo que, no caso concreto, e ao abrigo desse pressuposto legal, a remuneração tida em conta para efeitos de incidência contributiva foi de € 1250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), correspondente ao último valor do vencimento declarado à segurança social pela Recorrente, relativo à sua funcionária supra identificada. U) Por fim, no que concerne à remuneração do MOE, «HH», verificou-se a falta de registo de salários na qualidade de MOE da Recorrente, entre 13.05.2011 e 14.10.2012, tendo consequentemente sido efetuado o apuramento contributivo, não tendo o mesmo demonstrado reunir o condicionalismo legal para ficar excluído de tal exigência contributiva. V) Resulta da norma prevista no artigo 37.º, n.º 1, do Decreto-Regulamentar nº 1-A/2011, de 03 de janeiro, que a inscrição de MOE é efetuada no sistema informático da Segurança Social após receção da comunicação oficiosa por parte dos serviços do Registo Comercial. W) Conforme consta de fls. 15 do PA, «HH» assumiu a posição de MOE da Recorrente em 13 de maio de 2011, e o apuramento contributivo feito pelo Impugnando é referente exatamente ao período compreendido entre 13.05.2011 e 14.10.2012. X) Nos termos da lei só haverá lugar à exclusão do enquadramento contributivo de MOE, ao abrigo do artigo 63.º, alínea c) do Código Contributivo: “c) Os trabalhadores por conta de outrem eleitos, nomeados ou designados para cargos de gestão nas entidades a cujo quadro pertencem, cujo contrato de trabalho na data em que iniciaram as funções de gestão tenha sido celebrado há pelo menos um ano e tenha determinado inscrição obrigatória em regime de proteção social;” (negrito e sublinhado nossos). Y) Regra geral, o valor a considerar como base de incidência dos MOE é o efetivamente auferido, no entanto, quando o valor realmente auferido for inferior ao valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), a base de incidência contributiva será correspondente a esse valor do IAS, ainda que o MOE não declare auferir qualquer remuneração. Z) O não recebimento de remuneração apenas constitui fundamento de exclusão da obrigação contributiva de um MOE, no caso de se tratar de pessoa coletiva sem fim lucrativo, o que não acontece no caso sub judice. AA) Assim, ainda que a Recorrente tivesse deliberado pela não remuneração do MOE, «HH», mantinha-se a obrigação contributiva, com a base de incidência correspondente ao valor do IAS. BB) Ao contrário do alegado pela Recorrente, a douta Sentença recorrida não merece qualquer cesura, devendo ser julgado improcedente o presente Recurso, confirmando a douta decisão recorrida. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, com o mui douto suprimento de V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, deverá a douta Sentença Recorrida ser mantida, por legal, não se concedendo provimento ao presente Recurso. Tudo com as devidas e legais consequências, como é de inteira, JUSTIÇA!” ** O Exmo. Procurador-Geral Adjunt junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso interposto por considerar que “diversamente da visão das coisas por ela oferecida, a sentença recorrida, em face do objeto do processo, denota observância dos princípios e das regras legalmente estabelecidas em sede de apreciação e valoração dos elementos probatórios relevantes e atendíveis para efeitos de formação da convicção do julgador, bem como acertada subsunção jurídica do correspondentemente assentado acervo fáctico.” ** Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos ao abrigo do disposto no artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. ** Objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta do disposto no artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir i) do erro de julgamento de facto, ii) do erro de julgamento de direito. ** 2 - Fundamentação 2.1. Matéria de Facto O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, que aqui se reproduz: 1. “Em nome da Impugnante foi instaurado pelo Instituto da Segurança Social, IP, o processo de averiguações n.º ...21, com origem em denúncia relacionada com a beneficiária «AA», que se encontrava a exercer atividade profissional numa agência de viagens e simultaneamente auferia prestações de desemprego; 2. No âmbito do qual, em 3.05.2015, foi elaborado projeto de relatório com as seguintes conclusões: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. relatório, a fls. 25 e segs. do PA; 3. Notificada para o efeito, a Impugnante pronunciou-se sobre o mesmo, requereu, a final, o depoimento de parte do respetivo gerente, assim como indicou 7 testemunhas – cf. requerimento, a fls. 36 e segs. do PA; 4. O Instituto da Segurança Socia, IP, notificou duas das testemunhas arroladas, «GG» e «MM», para prestarem esclarecimentos, o que fizeram – cf. relatório, a fls. 100 do PA; 5. Na sequência do que foi elaborado relatório final onde foi proposto a elaboração de declarações de remunerações oficiosas, no valor global de € 16.054,78, por falta de registo de salários em nome de «AA», desde 1.10.2012, e de «HH», na qualidade de gerente da Impugnante, no período compreendido de 13.05.2011 a 14.10.2012; 6. Cujos fundamentos constam do relatório final elaborado, com o seguinte teor: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. relatório, a fls. 88 e segs. do PA; 7. Sobre o qual foi proferido despacho pelo Diretor do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes da UFC, de 14.08.2015, a ordenar o lançamento das contribuições apuradas – cf. despacho, a fls. 110 do PA; 8. Em 19.08.2015, foi expedido ofício dirigido ao mandatário da Impugnante com o seguinte teor: “Fica V. Ex.ª por este meio notificado, na qualidade de advogado com procuração nos autos, da decisão que se anexa, relativa ao processo de averiguações n.º ...21, referente à Entidade Empregadora [SCom01...], Lda., NISS ...25” – cf. ofício, a fls. 111 do PA; 9. Na mesma data foi expedido ofício dirigido à Impugnante, com o seguinte teor: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. ofício, a fls. 112 do PA; 10. Ao qual foram anexados mapas de remunerações, de 6 folhas, e relatório final, de 22 folhas – cf. ofício, a fls. 112 do PA; 11. Os mapas de remunerações referidos no ponto anterior contêm a indicação do nome do beneficiário, dos meses, dos valores mensais, e das taxas aplicadas – cf. mapas, a fls. 109-a) a 109-f) do PA; 12. Nos mapas de remunerações de «AA» referentes aos meses de outubro a dezembro do ano de 2012, aos meses de janeiro a dezembro do ano de 2013, aos meses de janeiro a dezembro do ano de 2014, e ao mês de janeiro do ano de 2015, foram apurados os montantes de € 1.515,69, € 6.062,76, € 6.062,76 e € 353,69, respetivamente – cf. mapas, a fls. 109-c) e 109f) do PA 13. Nos mapas de remunerações de «HH» referentes aos meses de maio a dezembro do ano de 2011 e aos meses de janeiro a setembro do ano de 2012 foram apurados os montantes de contribuições de € 943,08 e € 1.116,80, respetivamente – cf. mapas, a fls. 109-a) e 109-b) do PA; Mais se provou que: 14. No período compreendido entre 2012 e 2015, a Impugnante dispunha de dois estabelecimentos comerciais abertos ao público, um em ... e outro em ...; 15. No dia 21.01.2015, pelas 10h55, os serviços do Instituto da Segurança Social, IP, efetuaram uma visita ao estabelecimento da Impugnante, sito na Av. 1..., ...; 16. Data e hora em que se encontrava no local «AA» como única pessoa responsável pelo estabelecimento – cf. relatório, a fls. 88 do PA; 17. A atender um cliente e a receber o respetivo pagamento, depois de efetuar consultas informáticas e contatos telefónicos de natureza comercial – cf. relatório, a fls. 97 do PA 18. Na mesma data e hora, os serviços de inspeção efetuaram uma visita inspetiva à sede da Impugnante, sita na Av. 2... – Edf...., Loja ..., ...; 19. Local onde se encontravam os beneficiários «HH» e «GG»; 20. «HH» é gerente da Impugnante e filho de «AA» «II»; 21. À data, «AA» encontrava-se a usufruir das prestações do subsídio de desemprego, desde 2.10.2012, concedido por um período de 1140 dias, até ao dia 1.12.2015, pelo valor mensal de € 748,50; 22. Tendo declarado perante os senhores inspetores que “no seguimento do despedimento da funcionária da [SCom01...], «JJ», começou a assegurar o atendimento na agência de ... ainda como trabalhadora por conta de outrem da [SCom01...], situação que se continuou a verificar mesmo depois da declarante ter passado à situação de desempregada, uma vez que o seu filho, «HH», e a funcionária «GG», por norma asseguram o atendimento no estabelecimento de ...” – cf. auto de declarações e relatório, a fls. 8 e 89 do PA, respetivamente; 23. «HH» declarou perante os senhores inspetores que “desde, segundo se recorda, janeiro ou fevereiro de 2012, pede ajuda à sua mãe na loja de ... (…) pede à sua mãe para abrir a loja, isto é, cerca de 2 ou 3 dias por semana (…) desde janeiro ou fevereiro de 2012”; 24. Na base de dados SISS, «AA» apresenta salários auferidos na Impugnante desde julho de 1982 – cf. relatório, a fls. 95 do PA; 25. Sendo que consta como tendo exercido funções como MOE, na qualidade de gerente da Impugnante, no período compreendido entre 1.03.1999 a 1.01.2009; 26. Assim como consta qualificada como trabalhadora por conta de outrem na Impugnante no período compreendido de 1.03.2009 a 28.09.2012 – cf. relatório, a fls. 93 do PA; 27. «AA» não apresenta registo de salários em nenhuma outra entidade para além da Impugnante, desde a sua admissão na Segurança Social, em julho de 1982 – cf. relatório, a fls. 96 do PA; 28. Em 17.03.2010 foi registada a transmissão da quota societária de que «AA» era titular para «HH» – cf. relatório, a fls. 96 do PA; 29. A Impugnante apresentava no SISS em 21.01.2015 dois trabalhadores, os beneficiários «HH» e «GG»; 30. «HH» consta no SISS com obrigatoriedade contributiva desde 13.05.2011, na qualidade de MOE, apresentando registo de salários a partir de outubro de 2012 – cf. relatório, a fls. 90 do PA; 31. «HH» foi designado gerente a 13.05.2011 – cf. certidão, a fls. 19 do PA; 32. Em outubro de 2012, «HH» era o único gerente da Impugnante – cf. relatório, a fls. 96 do PA; 33. A beneficiária «MM» apresenta o início da qualificação na Impugnante em 1.08.2010; 34. E o respetivo fim em 31.01.2012; 35. Data a partir da qual «AA» começou a assegurar o atendimento no estabelecimento da Impugnante sito em ...; 36. Após 2.10.2012, «AA» continuou a assegurar o funcionamento do estabelecimento de ...; 37. Nos meses de fevereiro a agosto de 2015, a Impugnante apresentou declarações de remunerações nos montantes de € 493,10, € 493,10, € 493,10, € 510,06, € 513,02, € 515,98 e € 513,02, respetivamente – cf. extrato, a pág. 318 e segs. do processo no SITAF; 38. Em assembleia geral de 2.11.2011, os sócios da Impugnante deliberaram assinar acordo com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, Direção Geral do Impostos e IAPMEI, no âmbito de Procedimento Extrajudicial de Conciliação – cf. ata, documento n.º 1, junto com a petição inicial; 39. Em assembleia geral de 25.9.2012, os sócios da Impugnante deliberaram, entre o mais, no sentido da Impugnante apresentar um Processo Especial de Revitalização, o qual correu termos no juízo de comércio da Comarca do baixo Vouga sob o n.º 2017/12.3T2AVR – cf. ata e anúncio, documentos n.ºs 2 e 3, juntos com a petição inicial; 40. Tendo sido aprovado e homologado, por despacho de 8.04.2013 – cf. anúncio, documento n.º 4, junto com a petição inicial; 41. Em assembleia geral de 18.05.2011, os sócios da Impugnante deliberaram a intenção de não remuneração da gerência – cf. ata, documento n.º 6, junto com a petição inicial. Factos não provados Com relevo para a decisão, não subsistem factos que o tribunal tenha considerado como provados, nomeadamente os seguintes: a) Uma das premissas essenciais para a recuperação da empresa era a redução do pessoal; b) A Impugnante e «AA» acordaram a cessação do contrato de trabalho; c) Por ter de se desdobrar em contactos para angariar novos clientes, «HH» nem sempre conseguia abrir a loja de ... no horário estipulado; d) «HH» pedia esporadicamente a «AA» para ir abrir a loja na sua vez; e) Situação em que lá permanecia durante uma a duas horas, indo-se depois embora; f) Não foi feito qualquer pagamento a «AA»; g) «AA» não recebia ordens de «HH»; h) A Impugnante canaliza todas as suas receitas para pagamento aos seus credores. II.3 Motivação O Tribunal formou a sua convicção através da análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, conforme acima indicado em relação aos pontos do elenco dos factos provados, bem como da posição das partes relativamente aos factos constantes dos articulados pelas mesmas apresentados. Com o depoimento de parte do gerente da Impugnante, «HH», e o depoimento das testemunhas, «II», irmão do gerente da Impugnante, «AA», sua mãe, trabalhadora da Impugnante desde 1982/83 e ex-sócia e «GG», trabalhadora da Impugnante desde 1974, a Impugnante visou provar a sua versão dos factos, nos termos alegados na petição inicial, no sentido de que acordou com «AA» cessar o contrato de trabalho devido à situação económica da empresa e que a sua presença no estabelecimento de ..., verificada pelos serviços de inspeção do Impugnado, resulta de um favor de mãe, ao aceder ao pedido do seu filho para, esporadicamente, alguns dias por semana, abrir a loja quando ele não o pode fazer, por ter de se desdobrar em contactos para angariar novos clientes, ficando lá não mais do que uma ou duas horas, pelo que não existia um horário de trabalho, não recebia ordens, nem trabalhava sob a direção e fiscalização da sociedade. No entanto, os referidos depoimentos não lograram convencer o tribunal da realidade de tal factualidade, desde logo atento ao interesse direto ou indireto de todos os depoentes no desfecho da causa, em face, quer da relação familiar entre «II», «AA» e «HH», quer da longa ligação profissional e de amizade assumida por «GG», trabalhadora da Impugnante desde 1974. Por outro lado, o depoimento de «AA» não logrou convencer o tribunal porquanto não concretizou quando ocorreu o despedimento, nem tampouco quando voltou a ser contratada pela Impugnante, sendo que ainda lá trabalha nos dias de hoje, apesar de se encontrar reformada, porque, segundo afirmou, “parar é morrer”. Acresce que a testemunha afirmou várias vezes que quando foi despedida ainda «MM» trabalhava na empresa, quando o que a prova documental junta aos autos demonstra é precisamente o contrário, ou seja, que quando «MM» foi despedida, em janeiro de 2012, «AA» ainda não se encontrava a beneficiar da prestação de desemprego. Também a testemunha «GG» prestou declarações genéricas e vagas, invocando, amiúde, que não se lembrava sobre os factos questionados. Por outro lado, ainda, muito embora «HH» tenha relatado os factos de acordo com a versão apresentada na petição inicial, importa notar que não foi confirmado, por qualquer outro meio de prova, o motivo do alegado despedimento de «AA», mormente a imposição resultante da aprovação do PER, para a redução de custos, sendo que, neste âmbito, o tribunal não pode deixar de relevar a circunstância de, no exato mês em que deixou de declarar o pagamento do salário a «AA», em outubro de 2012, a Impugnante ter começado a declarar o pagamento do salário ao seu filho, o gerente da sociedade, «HH», que até então não tinha salários declarados. Neste âmbito cumpriria não só fazer prova do alegado fundamento para o despedimento de «AA», mas também demonstrar que, até janeiro de 2015, se manteve a impossibilidade de contratar um trabalhador para assegurar a abertura e o atendimento da loja de ..., não obstante terem decorrido dois anos e três meses e a Impugnante se manter, como por ela reconhecido na petição inicial, com uma manifesta escassez de pessoal. Cumpre também referir que não foi igualmente provado, por qualquer outro meio de prova, os factos que fundamentam o alegado pedido de «HH» à sua mãe para o substituir, concretamente, da necessidade que se desdobrar em contactos para angariar novos clientes. Para além da alegação genérica e vaga, importaria demonstrar os clientes e as circunstâncias em que foram contactados pessoalmente por «HH», às duas primeiras horas do dia de trabalho, duas a três vezes por semana, como alega a Impugnante, que o impediram que garantir a abertura e atendimento no estabelecimento de ..., sendo certo que o gerente da Impugnante declarou perante o tribunal que foi também um outro o motivo para solicitar à mãe que procedesse à abertura do estabelecimento de ..., o qual se prendeu com a necessidade de estar presente em ... para tratar dos assuntos tendentes à aprovação do PEC, o qual veio a ser aprovado em 2013, ao passo que a visita inspetiva deu-se em janeiro de 2015. A Impugnante é a única entidade para quem «AA» trabalhou ao longo da sua vida, desde 1982/1983, uma vez que ao longo dos dois anos e três meses em que esteve a beneficiar das prestações de desemprego não iniciou relação laboral com uma qualquer outra entidade, tendo para lá voltado a trabalhar, onde ainda hoje permanece, apesar de reformada. Na verdade, está em causa uma empresa familiar. As alterações à gerência e as transferências de quotas societárias levadas a registo, mormente quando «AA» deixou a gerência para passar a trabalhadora da empresa em 2009, momento em que iniciou o período contributivo que lhe veio a conferir o direito à prestação de desemprego e a transmissão da quota de «AA» para o filho, «HH», em 2010, apresentam-se como meras formalidades, sem implicações ao nível das respetivas vinculações à empresa, ao que não será alheia a afirmação da testemunha «GG» de que sempre encarou «AA» como “patroa”. À luz das regras da experiência, na falta de outros meios de prova, não se apresenta credível a versão dos factos apresentada pela Impugnante, mormente, que, prescindindo do direito à indemnização pela cessação do contrato de trabalho, «AA» tivesse sido despedida da empresa familiar, num momento de maior dificuldade, quando era quem na família tinha maior conhecimento do negócio, derivado da dedicação exclusiva ao longo de trinta anos, e que, passados mais de dois anos e dois meses desde o despedimento, a Impugnante se mantinha impossibilitada de contratar uma trabalhadora para abrir e assegurar o atendimento da loja de ..., de modo a que «HH» não tivesse de pedir regularmente favores a sua mãe, a qual, como bem sabia, encontrava-se a beneficiar da prestação de desemprego, por ter sido este quem, na qualidade de gerente da empresa, foi o responsável pelas declarações que permitiram a concessão da prestação de desemprego. Por tudo o que vai dito, o tribunal convenceu-se da realidade do facto de «AA» nunca ter deixado de trabalhar na Impugnante, onde ainda se mantém nesta data.” *** 2.2 – O direito Constitui objecto do presente recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a impugnação intentada contra o acto que ordenou a elaboração oficiosa de declarações de remunerações, referentes ao período de Maio de 2011 a Janeiro de 2015. Discordando do assim decidido, a Recorrente veio invocar o erro de julgamento de facto, assim como o erro de julgamento de direito. 2.2.2. Do erro da matéria de facto A Recorrente vem impugnar a matéria de facto, defendendo que “os factos provados constantes nos pontos 2), 6), 16), 17), 22), 35) 36), não poderiam ter merecido resposta POSITIVA nos termos da redacção em que se fizeram provar”, por considerar que “por um lado, porque correspondem a uma transcrição cirúrgica, descontextualizada e incompleta do que terá sido dito por «AA» (correspondendo a uma mistura entre o que foi dito por aquela e o que foi dito pelos inspectores)” e “por outro lado, correspondem a uma mera transcrição de um relatório inspectivo elaborado pelo Instituto da Segurança Social, que não tem o valor probatório que lhe é assacado pelo Tribunal a quo”. Vejamos. Como decorre do disposto no artigo 607.º n.º 4 do Código de Processo Civil “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência” Nesta senda, “na decisão de facto, o tribunal declara quais os factos, dos alegados pelas partes e dos instrumentais que considere relevantes, que julga provados (total ou parcialmente) e quais os que julga não provados, de acordo com a sua convicção, formada no confronto dos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador; esta conviçção tem de ser fundamentada, procedendo o tribunal à análise crítica das provas e à especificação das razões que o levaram à decisão tomada sobre a verificação de cada facto (art. 607, nºs 4, 1ª parte, e 5)” – cfr. José lebre de Freitas (in “A Acção Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 4ª edição, Gestlegal, pag. 361). Ora, a reapreciação da decisão da matéria de facto exige que os Recorrentes cumpram o ónus de fundamentação da sua discordância, com a especificação concreta da sua divergência, sob pena de rejeição imediata do recurso à luz do disposto no artigo 640.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, por força da remissão que decorre do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Nessa senda, e ao abrigo de tal normativo legal, os Recorrentes têm obrigatoriamente de especificar i) os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados ii) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e iii) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Assim, verificados os pressupostos que decorrem do disposto no artigo 662.º do Código do Processo Civil, assiste a este Tribunal o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo, competindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de recurso, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre as questões controvertidas. Com efeito, parafraseando António Abrantes Geraldes (in Recursos em processo civil, 7ª Edição actualizada, Almedina, pag. 333) “quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência” Face a tais princípios, cumpre agora aferir se assiste razão à Recorrente, quanto à impugnação da matéria de facto, nos termos por ela propostos. Quanto aos pontos da matéria de facto assente que correspondem a transcrições do relatório do procedimento inspectivo (pontos 2), 6) e 22), apraz referenciar que nos termos do disposto no artigo 76.º da Lei Geral Tributária “as informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei”. No mesmo sentido vide o Acórdão do TCA Norte de 28.01.2021, processo n.º 3157/12.4BEPRT. Ademais, conforme decorre do artigo 371.º n.º 1 do Código Civil, aqui aplicável por força do que estatui o n.º 2 do artigo 11.º da Lei Geral Tributária, que determina as regras gerais vigentes para a força probatória dos documentos autênticos, estas informações “fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade, ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (…)” “Quanto aos factos afirmados com base em juízos formulados pela administração tributária a partir dos factos materiais apurados que não sejam determinados com base em critérios objectivos não existe aquela especial força probatória, valendo as informações como elementos sujeitos à livre apreciação da entidade competente para a decisão” (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, 6ª edição, 2011, pag. 259). Assim, e no que respeita aos factos inclusos no relatório emanado pelos Serviços da Inspecção Tributária, estes respeitam a factos decorrentes da percepção do inspector no âmbito de procedimento inspectivo realizado à Recorrente. Nesta medida, estes factos afirmados que foram deduzidos a partir de factos conhecidos, são valorados, designadamente em conjugação com os demais elementos de prova e à luz das regras da experiencia comum. No caso presente, decorre da motivação da decisão recorrida que “O Tribunal formou a sua convicção através da análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, conforme acima indicado em relação aos pontos do elenco dos factos provados, bem como da posição das partes relativamente aos factos constantes dos articulados pelas mesmas apresentados.” – fim de citação. Assim, é perceptivel que o Tribunal a quo relevou as informações que resultavam do relatório do procedimento inspectivo, tendo também por base os documentos analisados, assim como a posição das partes quanto a esses factos. Relativamente aos pontos 16), 17), 35) 36) da matéria de facto assente, a Recorrente invoca que a Recorrida arrolou duas testemunhas, ouvidas em sede de audiência de julgamento, que, apesar de exercer funções como inspetora do Recorrido, e ter elaborado o relatório não esteve presente na visita inspectiva ocorrida nas instalações da Recorrente, quer em ... , quer em .... No entanto, a Recorrente nada mais fundamenta no sentido de contrariar os factos assentes, não se afigurando em que medida é que tais fundamentos servem o propósito de não considerar comprovados tais factos. Com efeito, a Recorrente não explica porque é que o facto das testemunhas não terem estado presentes na visita inspectiva ocorrida nas instalações da Recorrente, quer em ..., quer em ..., infirma os factos assentes. Nesta medida, e por falta de fundamento válido, nega-se provimento à impugnação da matéria de facto assente. Quanto aos factos não provados, a Recorrente limita-se a concluir que nos termos do alegado não se pode aferir dos factos não provados. Ora, a Recorrente apesar de pugnar pela alteração da matéria de facto não assente, não logrou identificar os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre tais factos, nem a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Pelo que, nos termos do disposto no artigo 640.º n.º 2, alínea b) e c) do Código de Processo Civil, a inobservância deste ónus tem como consequência a rejeição do recurso nesta parte da impugnação da decisão sobre matéria de facto. 2.2.3.Do erro de julgamento de direito A Recorrente vem invocar a falta de fundamentação assim como o erro nos pressupostos de facto e de direito. 2.2.3.1 Da falta de fundamentação A Recorrente vem recorrer da decisão recorrida por considerar que esta padece de erro de julgamento, pois sustenta a falta de fundamentação da notificação da liquidação impugnada, defendendo que com a notificação não lhe foi dado a conhecer os respetivos fundamentos, considerando que a decisão é nula. Do discurso argumentativo apresentado pela Recorrente, quer em sede da petição inicial quer em sede do presente recurso, esta vai alternando entre falta de fundamentação da liquidação impugnada e a falta de fundamentação da notificação da liquidação impugnada. Vejamos. A fundamentação dos actos administrativos em geral constitui um imperativo constitucional, expressamente vertido no artigo 268.° n.º 3 da Constituição da República Portuguesa. Em obediência ao dever geral de fundamentação dos actos administrativos previstos na Constituição da República Portuguesa, assim como nos artigos 124.º e 125.º do Código do Procedimento Administrativo (à data em vigor), conjugado com o que dispõe o artigo 77.º da Lei Geral Tributária, este acto terá de se encontrar fundamentado de forma expressa, clara, congruente e suficiente. A fundamentação deverá ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão. As razões de facto ou de direito, embora enunciadas de forma sucinta, não podem ser confusas, obscuras ou contraditórias, sob pena de não se dar a entender o que determinou o agente a praticar o acto. Com efeito, e como plasmado no Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso tributário do STA de 7.06.2017, proc. n.º 0723/15 “I - A exigência legal e constitucional de fundamentação do acto tributário, decorrente dos arts. 268º da CRP, 77º da LGT e 125º do CPA, visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a Administração a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a sua impugnação contenciosa. “A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, cuja densidade varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação» Cfr. Acórdão do STA de 11.01.11, Proc. n.º 247/10; Ac.do Pleno, de 2005.12.06 – rec. nº 1126/02;” – cfr. Acórdão do TCA Norte de 17.04.2020, proc. 00240/10.4BEMDL. Relativamente à falta de fundamentação da notificação da liquidação e, como é consabido, a falta de fundamentação da notificação da liquidação contende tão só com a eficácia da liquidação impugnada. Isto porque, “uma coisa é a fundamentação do acto e outra é a comunicação desses fundamentos ao interessado: enquanto aquela constitui um vício susceptível de determinar a anulação do acto que dela padeça, o incumprimento ou cumprimento defeituoso do dever de comunicação dos fundamentos não se podem reflectir na validade do acto comunicando – vd. Acs. do STA, de 15/02/2012, tirado no proc.º 0872/11; de 05/03/2006, tirado no proc.º 0154/06. O dever de comunicação dos fundamentos não se identifica ou confunde com o dever de fundamentação. Como refere Vieira de Andrade, «uma coisa será permitir que do exterior se conheçam as razões da decisão, outra coisa será levar ao exterior o conhecimento delas» (O Dever de fundamentação expressa dos actos administrativos, Almedina, 1991, pág. 47.). É por isso que os problemas existentes quanto ao incumprimento ou cumprimento defeituoso do dever de comunicação dos fundamentos não se podem reflectir na validade do acto comunicando. No nosso sistema, as eventuais deficiências que a notificação apresente apenas atingem a eficácia do acto notificando e não a sua perfeição ou validade, pois, como resulta do n.º 6 do art.º 77.º da LGT, a comunicação do acto constitutivo de deveres e encargos é apenas uma condição de eficácia.” – cfr. Acórdão do TCA Sul de 3.04.2025, proc. n.º 614/11.3BELRA. Relativamente à fundamentação do acto impugnado discorreu o Tribunal a quo que “extrai-se do teor do relatório final elaborado no âmbito do procedimento inspetivo, assim como do despacho que sobre este último recaiu a ordenar a liquidação oficiosa de liquidações, que, em visita inspetiva realizada ao estabelecimento da Impugnante sito em ... em 21.01.2015, «AA» foi identificada como única responsável do estabelecimento, a quem os senhores inspetores viram a atender um cliente, a realizar consultas informáticas, assim como recebimentos. Consta igualmente do relatório que a inspeção do Impugnado realizou uma visita simultânea ao estabelecimento da Impugnante, que corresponde à respetiva sede, sito em ..., local onde identificou o gerente, «HH», assim como uma funcionária, «GG». Mais consta do relatório de inspeção que a Impugnante apresenta apenas dois trabalhadores com qualificação ativa, «HH» e «GG», assim como que «AA» auferia à data prestação de desemprego, desde outubro de 2012 e, ainda que «HH» consta no sistema informático do Impugnado com obrigatoriedade contributiva desde 13.05.2011, na qualidade de gerente, apresentando, contudo, salários apenas a partir de outubro de 2012. Extrai-se ainda do relatório o teor das declarações prestadas por «AA» e «HH» aquando da visita inspetiva, a primeira no sentido de que se encontrava a dar uma ajuda ao filho («HH»), no seguimento do despedimento da funcionária «MM», data a partir da qual começou a assegurar o atendimento da agência de ..., ainda na qualidade de trabalhadora por conta de outrem, situação que continuou a verificar-se depois de passar à situação de desemprego, uma vez que o seu filho, «HH», e a funcionária «GG» asseguram o atendimento no estabelecimento de ... e o segundo no sentido de que desde janeiro ou fevereiro de 2012 que pede ajuda à mãe para abrir a loja de ..., duas a três vezes por semana, nos dias em que ele próprio não o conseguia fazer. No relatório final consta também a pronúncia do Impugnado sobre o alegado pela Impugnante em sede de audição prévia, contendente com o facto de «AA» ter deixado de manter qualquer relação laboral com a sociedade e de, na qualidade de progenitora do respetivo gerente, aceder sempre que este lhe pede ajuda para abrir a loja de ..., quando ele não o pode fazer, por se desdobrar em contactos para angariar novos clientes, no sentido de irrelevar a relação familiar alegada, mas sim o enquadramento legal em relação à constatação de ter sido presenciada a atender um cliente que contemplou diversas consultas informáticas e contactos telefónicos de natureza comercial, assim como o recebimento do respetivo pagamento e que, desde a sua admissão à Segurança Social, em junho de 1982, apenas apresenta registo de salários pela Impugnante, da qual foi sócia. O Impugnado pronunciou-se igualmente sobre a alegação de que os valores das contribuições teriam de ser calculados por referência à média mensal dos vencimentos da sociedade registados na segurança social, referentes aos últimos 30 dias de trabalho, invocando a legislação atinente ao valor a considerar. Relativamente ao beneficiário «HH», no relatório final é ainda referido, quanto à alegação da Impugnante de que foi deliberado pelos sócios que a gerência não seria remunerada, que este não provou que estivesse abrangido por outro regime de proteção social ou outra situação legalmente estabelecida para a exclusão da obrigação contributiva, na qualidade de gerente. Acrescenta-se no relatório final que «AA» foi identificada a exercer atividade normalmente remunerada ao serviço da Impugnante no dia 21.01.2015, estando simultaneamente e auferir da atribuição das prestações de desemprego, referindo-se ao disposto nos art.ºs 40º, n.ºs, 1, 2 e 3, da Lei 110/2009, ao disposto no art.º 29º, n.º 2, do Decreto-regulamentar n.º 1-A/2011, de 3.01, assim como ao facto de que a última declaração da beneficiária «AA» reportada a 30 dias de trabalho ser referente ao mês de setembro de 2012, com o valor de € 1.250,00. Acrescenta-se, igualmente, que «HH» não reúne os condicionalismos legais para ficar excluído do pagamento de contribuições como gerente da Impugnante, previstos nos art.ºs 63º e 64º da Lei n.º 110/2009, de 16.09, a taxa contributiva aplicável, prevista no art.º 69º do mesmo diploma, a base de incidência determinada no art.º 66º, assim como o valor do IAS estabelecido para o ano de 2012, estabelecido na Lei n.º 64-B/2011, de 30.12.” – fim de citação. Assim, basta atentar no relatório do procedimento inspetivo, coligido nos pontos 2) e 6) da matéria de facto assente, que o Tribunal deu conta e que aqui transcrevemos, para concluir que aí se evidenciam os fundamentos da liquidação impugnada, permitindo à Recorrente apreender as razões da prática do acto. Nesta senda, e porque os fundamentos constantes do relatório de inspecção permitem a um destinatário médio conhecer as razões de facto e de direito que levaram à emissão da liquidação de contribuições e quotizações dos anos de 2011 a 2015, impõe-se concluir que inexiste qualquer erro de julgamento da sentença no que respeita à fundamentação do acto impugnado. 2.2.3.2.Do erro nos pressupostos de facto e de direito A Recorrente vem também invocar o erro nos pressupostos de facto e de direito, pois defende que «AA» não mantem qualquer relação com a Recorrente e que o gerente não auferiu qualquer remuneração face às dificuldades com que se debatia a sociedade. Vejamos. Como resultava à data dos factos do artigo 24.º da Lei n.º 110/2009, de 16.09, que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social “são abrangidos pelo regime geral, com carácter de obrigatoriedade, os trabalhadores que exercem actividade profissional remunerada ao abrigo de contrato de trabalho nos termos do disposto no Código do Trabalho” (n.º 1), assim como “são ainda abrangidas pelo regime geral as pessoas singulares que em função das características específicas da actividade exercida sejam, nos termos do presente Código, consideradas em situação equiparada à dos trabalhadores por conta de outrem para efeitos da relação jurídica de segurança social” (n.º 2). Com a redação introduzida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31.12.2013 o artigo 29.º n.º 1, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, passou a dispor que “a admissão dos trabalhadores é obrigatoriamente comunicada pelas entidades empregadoras à instituição de segurança social competente, no sítio na Internet da segurança social, com exceção dos trabalhadores do serviço doméstico, em que aquela pode ser efetuada através de qualquer meio escrito”. Segundo o n.º 4 do mesmo artigo, “Sem prejuízo do disposto no n.º 6, na falta de cumprimento da obrigação prevista no n.º 1, presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no 1.º dia do 6.º mês anterior ao da verificação do incumprimento”. Por sua vez, o artigo 38.º n.º 1 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social estipula que “a obrigação contributiva compreende a declaração dos tempos de trabalho, das remunerações devidas aos trabalhadores e o pagamento das contribuições e das quotizações”. O artigo 40.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, dispõe ainda que “1 - as entidades contribuintes são obrigadas a declarar à segurança social, em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, o valor da remuneração que constitui a base de incidência contributiva, os tempos de trabalho que lhe corresponde e a taxa contributiva aplicável” e que “a declaração prevista no número anterior deve ser efectuada até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diga respeito” (n.º 2), e ainda que “sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta ou a insuficiência das declarações previstas nos números anteriores podem ser supridas oficiosamente pela instituição de segurança social competente designadamente por recurso aos dados de que disponha no seu sistema de informação, no sistema de informação fiscal ou decorrente de acção de fiscalização” (n.º 3). Por último, o artigo 29.º do Decreto-regulamentar n.º 1-A/2011, de 3.01, que procedeu à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16.09, veio estatuir que “a declaração oficiosa de remunerações é efectuada considerando a remuneração base dos trabalhadores constante da última declaração de remunerações com 30 dias de trabalho” [n.º 2], sendo que “na falta de elementos relativos à remuneração base dos trabalhadores, o valor das remunerações a considerar corresponde ao da retribuição mínima mensal garantida, reportada a 30 dias de trabalho”. [n.º 3]. Assim, e tal qual deu conta o Tribunal a quo “resulta das citadas normas que a falta ou insuficiência das declarações de remunerações que as entidades contribuintes se encontram obrigadas a apresentar pode ser suprida ou corrigida pela instituição da segurança social, nomeadamente, em decorrência de ação de fiscalização. Extrai-se igualmente que a remuneração base a considerar nas declarações oficiosas é a constante na última declaração de remunerações com 30 dias de trabalho, sendo que na falta de elementos relativos à remuneração base do trabalhador, o valor das remunerações a considerar corresponde ao da retribuição mínima mensal garantida, reportada a 30 dias de trabalho” – fim de citação. No caso presente, não obstante, a factualidade que a Recorrente invoca, esta não resultou comprovada da instrução dos autos. Acresce que, resultou comprovado, pontos 15) a 17) da factualidade assente, que no dia 21.01.2015, pelas 10h55, os serviços do Instituto da Segurança Social, IP, efetuaram uma visita ao estabelecimento da Recorrente, encontrando-se no local «AA» como única pessoa responsável pelo estabelecimento a atender um cliente e a receber o respetivo pagamento, depois de efetuar consultas informáticas e contatos telefónicos de natureza comercial. «AA» declarou aos senhores inspetores que “no seguimento do despedimento da funcionária da [SCom01...], «JJ», começou a assegurar o atendimento na agência de ... ainda como trabalhadora por conta de outrem da [SCom01...], situação que se continuou a verificar mesmo depois da declarante ter passado à situação de desempregada, uma vez que o seu filho, «HH», e a funcionária «GG», por norma asseguram o atendimento no estabelecimento de ...” (ponto 22) da factualidade assente), tendo «HH» declarado aos senhores inspetores que “desde, segundo se recorda, janeiro ou fevereiro de 2012, pede ajuda à sua mãe na loja de ... (…) pede à sua mãe para abrir a loja, isto é, cerca de 2 ou 3 dias por semana (…) desde janeiro ou fevereiro de 2012” – cfr. ponto 23) da factualidade assente. Ademais, «AA» consta qualificada como trabalhadora por conta de outrem na Recorrente no período compreendido de 1.03.2009 a 28.09.2012. Ora, para além da factualidade assente nos direcionar no sentido de que «AA» nunca deixou de trabalhar na Recorrente, a Recorrente também não logrou comprovar que i) uma das premissas essenciais para a recuperação da empresa era a redução do pessoal ii) a Recorrente e «AA» acordaram a cessação do contrato de trabalho iii) por ter de se desdobrar em contactos para angariar novos clientes, «HH» nem sempre conseguia abrir a loja de ... no horário estipulado iv) «HH» pedia esporadicamente a «AA» para ir abrir a loja na sua vez v) Situação em que lá permanecia durante uma a duas horas, indo-se depois embora vi) não foi feito qualquer pagamento a «AA» vii) «AA» não recebia ordens de «HH» e finalmente que viii) a Recorrente canaliza todas as suas receitas para pagamento aos seus credores - cfr. pontos a) a h) da factualidade não assente. Pelo que, não pode colher provimento o alegado pela Recorrente por não verificado o erro de julgamento imputado à decisão recorrida. A Recorrente também vem invocar que a ser calculado algum valor para pagamento, nunca poderia ser efectuado com base nos cálculos efectuados, pois a sociedade passava por grandes dificuldades e o sócio-gerente auferia o salário minino que, à data rondava os €500,00, não tendo resultado comprovado que trabalhava a tempo inteiro. Vejamos. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3.01 “A declaração oficiosa de remunerações é efectuada considerando a remuneração base dos trabalhadores constante da última declaração de remunerações com 30 dias de trabalho” Como decorre da decisão recorrida “Para além da interpretação dada pela Impugnante não ter um mínimo de correspondência verbal com a letra da lei [cf. art.º 9º, n.º 2, do Código Civil], a verdade que decorre do n.º 1 do art.º 40º do Código que a obrigação declarativa a suprir oficiosamente é “em relação a cada um dos trabalhadores”, razão pela qual a remuneração individual registada constitui a carreira contributiva de cada beneficiário, relevante para efeitos de atribuição das prestações [cf. art.º 16º, n.º 2, do Código]. Por outro lado, atente-se que a Impugnante não logrou comprovar que era outro o valor da remuneração auferida por «AA», quer porque o contexto económico era outro (não obstante ser consabido que os anos de 2011, 2012 e 2013 foram aqueles em que, no geral, mais se fez sentir a crise do chamado período da Troika), sendo que em setembro de 2012 declarava uma remuneração de €1.250,00, quer porque trabalhava 6 horas por semana e não 40 horas.” – fim de citação. Com efeito, não vemos razão para discordar do assim decidido atenta a factualidade assente que se estabilizou na decorrência de ter sido negado provimento ao recurso da matéria de facto assente, concluindo-se pela verificação dos pressupostos de facto e de direito da liquidação oficiosa quanto a «AA». Relativamente a «HH», está em causa a sua retribuição na qualidade de gerente da Impugnante, pelo período de 13.05.2011 a Setembro de 2012, vindo alegado que este não auferia qualquer vencimento. Vejamos. Como decorre do disposto no artigo 61.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social “São obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, na qualidade de beneficiários, os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, ainda que sejam seus sócios ou membros”, sendo membros de órgãos estatutários, entre outros, “os administradores, diretores e gerentes das sociedades e das cooperativas” – cfr. alínea a) do n.º 1 do art.º 62.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. O artigo 66.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social dispõe que “1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 44.º e seguintes, a base de incidência contributiva dos membros dos órgãos estatutários corresponde ao valor das remunerações efetivamente auferidas em cada uma das pessoas coletivas em que exerçam atividade, com o limite mínimo igual ao valor do IAS. 2 - O limite mínimo fixado no número anterior não se aplica nos casos de acumulação da atividade de membro de órgão estatutário com outra atividade remunerada que determine a inscrição em regime obrigatório de proteção social ou com a situação de pensionista desde que o valor da base de incidência considerado para o outro regime de proteção social ou de pensão seja igual ou superior ao valor do IAS.” Estatui ainda o artigo 63º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social que “são excluídos do âmbito de aplicação da presente subsecção: a) Os membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas sem fim lucrativo que não recebam pelo exercício da respectiva actividade qualquer tipo de remuneração; b) Os sócios que, nos termos do pacto social, detenham a qualidade de gerentes mas não exerçam de facto essa actividade, nem aufiram a correspondente remuneração; c) Os trabalhadores por conta de outrem eleitos, nomeados ou designados para cargos de gestão nas entidades a cujo quadro pertencem, cujo contrato de trabalho na data em que iniciaram as funções de gestão tenha sido celebrado há pelo menos um ano e tenha determinado inscrição obrigatória em regime de protecção social; d) Os sócios gerentes de sociedades constituídas exclusivamente por profissionais incluídos na mesma rubrica da lista anexa ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e cujo fim social seja o exercício daquela profissão; e) As pessoas que, integrando as situações referidas no artigo anterior, sejam nomeadas por imperativo legal para funções a que corresponda inscrição em lista oficial especialmente elaborada para esse efeito, identificativa das pessoas habilitadas para o exercício de tais funções, designadamente as correspondentes às funções de gestores judiciais ou revisores oficiais de contas; f) Os membros dos órgãos estatutários das sociedades de agricultura de grupo; g) Os liquidatários judiciais.” Por sua vez, o seu artigo 64º determina que “1 - São ainda excluídos do âmbito de aplicação da presente subsecção os membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas com fins lucrativos que não recebam, pelo exercício da respectiva actividade, qualquer tipo de remuneração e se encontrem numa das seguintes situações: a) Sejam abrangidos por regime obrigatório de protecção social em função do exercício de outra actividade em acumulação com aquela, pela qual aufiram rendimento superior a uma vez o valor do IAS; b) Sejam pensionistas de invalidez ou de velhice de regimes obrigatórios de protecção social, nacionais ou estrangeiros. 2 - Consideram-se regimes obrigatórios de protecção social, para efeitos do número anterior, o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, ainda que com âmbito material reduzido, o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, o regime de protecção convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas, o regime que abrange os advogados e solicitadores, bem como os regimes de protecção social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com os regimes de segurança social portugueses.”. Assim, e tal qual decorre da decisão recorrida “Resulta das citadas normas que o valor a considerar como base de incidência contributiva dos membros de órgãos estatutários das pessoas coletivas é o efetivamente auferido. No entanto, extrai-se igualmente das referidas normas que, quando o valor efetivamente auferido for inferior ao IAS, a base de incidência contributiva será o correspondente ao valor do IAS. Ou seja, ainda que a remuneração efetivamente auferida pelo membro do órgão estatutário seja €1,00, ou não aufira efetivamente qualquer remuneração, retira-se da citada norma que a entidade empregadora é obrigada a efetuar contribuições sobre, pelo menos, o valor correspondente ao IAS. Em abono deste entendimento, atente-se que, de acordo com a al. a) do art.º 63º, o não recebimento de qualquer tipo de remuneração apenas constitui fundamento de exclusão da obrigação contributiva de membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas, no caso de se tratar de pessoa coletiva sem fim lucrativo, o que não acontece com a Impugnante” – fim de citação. Retornando ao caso presente e, não obstante, decorrer da factualidade assente, ponto 41), que em assembleia geral de 18.05.2011, os sócios da Recorrente deliberaram a intenção de não remuneração da gerência, impõe-se concluir que não se verifica qualquer erro de julgamento, na medida em que, face aos preceitos legais que aqui demos conta, independentemente do sócio-gerente não receber remuneração, subsiste a obrigação contributiva, com a base de incidência correspondente ao valor do IAS. Consequentemente, face ao supra exposto, nega-se provimento ao recurso e em consequência, mantém-se a decisão recorrida. Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte SUMÀRIO: I. Na impugnação da matéria de facto os Recorrentes têm obrigatoriamente de especificar i) os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados ii) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e iii) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. II. Os vícios da notificação, nomeadamente a sua notificação, não são susceptíveis de afectar a validade do acto de liquidação, mas tão só a sua eficácia. III. Mesmo quando não se aufira qualquer remuneração ou o valor efectivamente auferido for inferior ao IAS, a base de incidência contributiva será o correspondente ao valor do IAS. *** 3 – Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e, nessa consequência, manter a decisão recorrida. ** Sem custas ao abrigo do disposto na alínea u) do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais. Porto, 15 de Janeiro de 2025 Virgínia Andrade Cristina Santos da Nova Serafim José da Silva Fernandes Carneiro |