Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01603/25.6BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/26/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO; FALTA DE CITAÇÃO; ÓNUS PROBATÓRIO; |
| Sumário: | I - Considerando o disposto no n.º 6 do artigo 190.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com paralelo na alínea e) do n.º 1 do artigo 188.º do Código de Processo Civil, “só ocorre falta de citação quando o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que lhe não foi imputável”. II - O ónus de alegação e prova imposto ao citando no referido n.º 6 do artigo 190.º do CPPT, incide sobre o não conhecimento do ato (de citação), por motivo que lhe não é imputável, e não sobre a sua efetivação ou não. III - Tem-se em vista, pois, situações em que o ato foi efetivamente praticado, de acordo com o preceituado na lei para o tipo de citação em que ela é levada a cabo, mas não foi praticado na própria pessoa do citando ou, tendo-o sido, este não tomou conhecimento do ato.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO: «AA», contribuinte fiscal n.º ...33, melhor identificada nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de ... que julgou improcedente a Reclamação de atos do órgão de execução fiscal contra o ato de penhora de saldo bancário, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...66 e apenso, contra si instaurado para cobrança coerciva de dívidas resultantes de contribuições à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, bem como dos correspondentes juros, perfazendo a quantia exequenda o montante de 7.571,80 €. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). 1. A sentença recorrida julgou improcedente a reclamação apresentada pela Recorrente por ter considerado que a mesma foi validamente citada no processo de execução fiscal n.º ...66 e apensos, fazendo operar a presunção legal de citação. 2. Contudo, a realidade subjacente aos autos é a de falta de citação da Recorrente, por causas que não lhe podem ser imputáveis, inexistindo prova bastante de que a mesma tenha tido possibilidade efetiva de tomar conhecimento da tentativa de citação e das respetivas advertências legais. 3. A decisão recorrida funda-se, em termos de matéria de facto, essencialmente nos pontos 6) e 10) dos factos dados como provados, nos quais se deu como provado que, aquando da 1.ª e da 2.ª tentativa de citação, o funcionário do serviço postal, não tendo a destinatária atendido, terá “aí deixado aviso para levantamento da carta na loja dos CTT”. 4. É precisamente esta afirmação factual - a de que foi deixado aviso em termos idóneos a permitir o conhecimento pela Recorrente - que se encontra erradamente julgada como provada, impondo decisão diversa. 5. Com efeito, não se tendo provado a receção da citação, nem o efetivo conhecimento do aviso, não pode ter-se por demonstrado o cumprimento do disposto no artigo 193.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, que exige que o aviso seja deixado em termos que permitam ao citando tomar conhecimento da tentativa de citação e das respetivas consequências legais. 6. A matéria de facto constante dos pontos 6) e 10) limita-se a reproduzir uma menção aposta pelo distribuidor postal, sem que exista qualquer prova de que os avisos tenham sido efetivamente colocados no recetáculo postal da Recorrente ou de que tenham chegado ao seu conhecimento. 7. Tal insuficiência probatória é particularmente evidente quanto à 2.ª citação, na qual, contrariamente ao que sucede com a 1.ª, não existe registo documental bastante que comprove o cumprimento da advertência legalmente exigida, nem prova do efetivo depósito do aviso em termos eficazes. 8. A prova testemunhal produzida veio, pelo contrário, demonstrar a existência reiterada de falhas na distribuição postal no local da residência da Recorrente, colocando em causa a fiabilidade da colocação de avisos de levantamento. 9. Designadamente, a testemunha «BB» declarou passar longos períodos na residência da Reclamante, acompanhando de perto a receção da correspondência (min. 2:01-2:15), descreveu falhas frequentes na distribuição postal e na colocação de correspondência nas caixas corretas (min. 2:52-4:49) e relatou um episódio concreto, recente, de correspondência relevante com impacto jurídico que não foi recebida, por ausência de aviso eficaz (min. 12:16-12:50). 10. Foi ainda referido que a Recorrente é particularmente diligente e cuidadosa na gestão da sua correspondência, afastando qualquer presunção de inércia ou desleixo na receção de cartas registadas (min. 6:25-7:02). 11. Perante esta prova, ficou criada, no mínimo, dúvida séria, objetiva e razoável quanto ao efetivo cumprimento do dever de advertência a que alude o artigo 193.º, n.º 3 do CPC, não podendo tal dúvida operar contra a Recorrente. 12. Ao dar como provado que foi deixado aviso para levantamento da carta, sem prova de que tal aviso foi colocado de forma idónea e chegou ao conhecimento da Recorrente, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto. 13. Impunha-se, por isso, que a matéria constante dos pontos 6) e 10) dos factos provados, fosse julgada não provada, na parte em que afirma ter sido deixado aviso eficaz, ou, pelo menos, que fosse julgado não provado que foi dado cumprimento ao disposto no artigo 193.º, n.º 3 do CPC. 14. A alteração da matéria de facto nestes termos conduz, como consequência necessária, à impossibilidade de operar a presunção de citação. 15. Verificando-se a falta de citação por causas não imputáveis à Recorrente, ocorre a nulidade insanável prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea a), do CPPT. 16. Em consequência, devem ser anulados todos os atos subsequentes, designadamente o ato de penhora reclamado. Termos nos quais e nos melhores de Direito que V/Ex.ªs doutamente suprirão, deverá ser julgado totalmente procedente o presente recurso, e em consequência ser a sentença recorrida revogada nos termos expostos, com as devidas e legais consequência.» Não foram apresentadas contra-alegações. O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, extratando-se os seguintes termos: «Afigurando-se-nos que, à luz do objecto do processo, a sindicada sentença reflecte a observância dos princípios e das regras legalmente estabelecidas em sede de apreciação e valoração dos elementos probatórios relevantes e atendíveis para efeitos de formação da convicção do julgador, bem como acertada subsunção jurídica do correspondentemente assentado acervo fáctico-como decorre da respectiva fundamentação(quanto aos períodos de suspensão do prazo de prescrição estabelecidos na legislação temporária e de emergência associada ao coronavírus SARS-CoV2 e à doença COVID-19, cfr. Acórdão do TCAN de 12/10/2023, tirado no Proc. nº00440/23.7BEBRG, editado, também, in www.dgsi.pt). Convindo ter presente que, nos termos do disposto no artº 607º, nº5 do CPCivil, o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, pelo que só em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão de facto, se devendo alterar tal decisão (cfr., entre outros, Acórdão do TCAN de 07/03/2013, tirado no Proc. nº 00906/05.0BEPRT, editado in www.dgsi.pt). Desconformidade essa que, a nosso ver, se não detecta na sentença recorrida. Neste entendimento, não padecendo a prolatada sentença de quaisquer patologias que, do ponto de vista da legalidade, determinem ou justifiquem a sua revogação, deverá ser negado provimento ao interposto recurso.» * Dispensado os vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. A questão que constitui objeto de recurso prende-se com a reapreciação da matéria de facto, que a ter sucesso, na perspetiva da recorrente, conduzirá à procedência da reclamação. * III - FUNDAMENTAÇÃO: III.1 - DE FACTO Na sentença foi fixada matéria de facto, nos seguintes termos: «3. Fundamentação de facto 3.1. Com interesse para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos: 1. A Reclamante tem domicílio fiscal na Rua ..., ..., ..., ... - cfr. doc. n.º 4 junto com a petição inicial (Petição Inicial (577883) Petição Inicial (007414388) de 29/09/2025 00:00:00); 2. Em 19.03.2025, foi instaurado o Processo de Execução Fiscal (PEF) n.º ...66 na Secção de Processo Executivo de ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. para a cobrança de dívida exequenda proveniente de contribuições para C.P.A.S. relativamente ao período 03/2020 a 08/2022, no montante de 7.571,80 €, ao qual acresce o montante de 314,64 € a título de juros de mora e, a título de custas, o montante de 59,38 €, perfazendo um total de 7.945,82 € - cfr. págs. 1/5 do processo de execução fiscal (fls. 27/59 de Petição Inicial (577883) Petição Inicial (007414388) de 29/09/2025 00:00:00); 3. Ao processo de execução fiscal referido no ponto anterior foi apensado o processo de execução fiscal n.º ...41, instaurado para a cobrança de juros de mora referentes às contribuições em dívida para a C.P.A.S. de 03/2020 a 08/2022, perfazendo o montante de 1.816,62 €, ao qual acresce o montante de 3,50 € a título de custas, no total de 1.820,12 € - págs. 2/7 do processo de execução fiscal (fls. 27/59 de Petição Inicial (577883) Petição Inicial (007414388) de 29/09/2025 00:00:00); 4. Em 26.03.2025, foi emitido ofício intitulado “CITAÇÃO”, assinado pela Sra. Coordenadora da Secção de Processos Executivos de ... do I.G.F.S.S., I.P., referente ao processo de execução fiscal n.º ...66 e apenso, tendo como destinatária a reclamante e como endereço para envio o domicílio fiscal referido supra no ponto 1. - cfr. págs. 2/3 do processo de execução fiscal (fls. 27/59 de Petição Inicial (577883) Petição Inicial (007414388) de 29/09/2025 00:00:00); 5. O ofício referido no ponto anterior destinava-se a ser remetido à reclamante através de carta registada com aviso de receção contendo a referência alfanumérica ...11... - cfr. págs. 2,10 e 11 do processo de execução fiscal (fls. 27/59 de Petição Inicial (577883) Petição Inicial (007414388) de 29/09/2025 00:00:00); 6. Em 01.04.2025, remetida a carta registada com A/R referida no ponto anterior, o funcionário do serviço postal assinalou no verso do envelope da carta que a destinatária “Não Atendeu” no domicílio, tendo aí deixado aviso para levantamento da carta na loja dos CTT - cfr. págs. 11 do processo de execução fiscal (fls. 27/59 de Petição Inicial (577883) Petição Inicial (007414388) de 29/09/2025 00:00:00); 7. Em 11.04.2025, a carta referida supra, nos pontos 5. e 6., foi devolvida ao remetente com a nota “Objeto não reclamado” - cfr. págs. 10 do processo de execução fiscal (fls. 27/59 de Petição Inicial (577883) Petição Inicial (007414388) de 29/09/2025 00:00:00); 8. Em 13.05.2025, o IGFSS, IP elaborou um ofício com o assunto “Citação - «AA» 2ª Via Processo nº ...66 e apensos “, contendo a advertência de que “a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicilio ou sede” - cfr. págs. 20 do processo de execução fiscal (fls. 27/59 de Petição Inicial (577883) Petição Inicial (007414388) de 29/09/2025 00:00:00); 9. O ofício referido no ponto anterior foi remetido à reclamante por carta registada com aviso de receção contendo a referência alfanumérica ..., tendo sido acompanhado do ofício referido supra no ponto 4. - cfr. págs. 20/28 do processo de execução fiscal (fls. 27/59 de Petição Inicial (577883) Petição Inicial (007414388) de 29/09/2025 00:00:00); 10. Em 20.05.2025, o funcionário do serviço postal assinalou no verso do envelope da carta referida no ponto anterior que a destinatária “Não Atendeu” no domicílio, tendo aí deixado aviso para levantamento da carta na loja dos CTT - cfr. págs. 28/29 do processo de execução fiscal (fls. 27/59 de Petição Inicial (577883) Petição Inicial (007414388) de 29/09/2025 00:00:00); 11. Em 30.05.2025, a carta referida supra, no ponto 10., foi devolvida ao remetente com a nota “Objeto não reclamado” - cfr. págs. 29 do processo de execução fiscal (fls. 27/59 de Petição Inicial (577883) Petição Inicial (007414388) de 29/09/2025 00:00:00); 12. Em 14.08.2025, foram emitidos pelo I.G.F.S.S.,.I.P. ofícios com o título “SOLICITAÇÃO DE PENHORA”, tendo como destinatários várias entidades bancárias, incluindo o Banco 1..., SA, visando a penhora dos saldos das contas bancárias tituladas pela reclamante, no âmbito do processo de execução fiscal nº ...66 e apenso - cfr. págs. 30/33 do processo de execução fiscal (fls. 27/59 de Petição Inicial (577883) Petição Inicial (007414388) de 29/09/2025 00:00:00); 13. Em 18.08.2025, o Banco 1..., SA emitiu comunicação remetida para o domicílio da reclamante por carta registada, informando da penhora do saldo bancário da conta de depósitos à ordem n.º ...18, no âmbito do PEF nº ...66 e apensos - cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial (Petição Inicial (577883) Petição Inicial (007414388) de 29/09/2025 00:00:00); 3.2. Factos não provados: Para além dos factos referidos, não foram provados outros com relevância para a decisão da causa. Motivação da matéria de facto: Na fixação da factualidade dada como provada, o Tribunal assentou a sua convicção na análise crítica e conjugada da documentação junta aos autos pela Reclamante e pelo OEF, conforme referido na parte final de cada uma das alíneas do probatório, documentação esta que, não tendo sido colocada em causa pelas partes, se afigurou relevante e suficiente para assentar o juízo de facto plasmado em cada um dos referidos pontos. O Tribunal ponderou igualmente o depoimento prestado pela testemunha «CC» que, não obstante os laços familiares existentes (é irmã da reclamante), se revelou objetivo e isento. A mesma referiu que passa muito tempo em casa da reclamante uma vez que a sua mãe vive com a reclamante e que ajuda a irmã no apoio que prestam à mãe. Mencionou que acontece com frequência a não receção de correspondência relatando um caso concreto de correspondência dirigida à sua mãe e não rececionada. Afirmou que a reclamante lhe relatou que, por vezes, são depositadas na sua caixa de correio cartas que não lhe são dirigidas, tendo também a testemunha observado cartas depositadas no móvel da entrada junto às caixas de correio. Todavia, como a própria testemunha reconheceu questionada pelo Ilustre Mandatário do I.G.F.S.S., I.P., são situações excecionais, referindo que “não era por sistema” e que “mau era” que assim fosse. Pelo que depreende-se que a regra é a receção correta e atempada da correspondência. E tanto assim é que a reclamante não deu nota nos autos de qualquer reclamação/queixa que porventura tenha efetuado junto dos CTT por extravio de correspondência. Assim, julgamos que a reclamante com a prova arrolada não logrou demonstrar que, no caso concreto dos autos, os CTT não procederam ao depósito dos avisos para levantamento de correspondência no recetáculo postal correto.» * IV -DE DIREITO: A recorrente insurge-se contra a sentença na parte relativa à questão da falta de citação, imputando-lhe erro de facto e de direito, sendo certo que o desfecho do recurso, nos termos em que é colocado, depende incindivelmente da resposta a dar ao recurso da matéria de facto. Erro de julgamento de facto? O recurso tem como objeto a impugnação dos pontos 6) e 10) da matéria de facto. Mostrando-se cumprido o ónus impugnatório decorrente dos n.ºs 1 e 2 do art. 640.º do CPC, [cfr. conclusões e corpo das alegações], importa, então, apreciar o recurso da matéria de facto. Entende a recorrente que os pontos 6 e 10 da matéria de facto, dos quais decorre que, aquando da 1.ª e 2.ª tentativas de citação, o funcionário do serviço postal, não tendo a destinatária atendido, terá “aí deixado aviso para levantamento da carta na loja dos CTT”, não se podem manter com base no depoimento prestado pela testemunha «CC». Ora, considerando o disposto no n.º 6 do artigo 190.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com paralelo na alínea e) do n.º 1 do artigo 188.º do Código de Processo Civil, “só ocorre falta de citação quando o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que lhe não foi imputável”. O ónus de alegação e prova imposto ao citando no referido n.º 6 do artigo 190.º do CPPT, incide sobre o não conhecimento do ato (de citação), por motivo que lhe não é imputável, e não sobre a sua efetivação ou não. Tem-se em vista, pois, situações em que o ato foi efetivamente praticado, de acordo com o preceituado na lei para o tipo de citação em que ela é levada a cabo, mas não foi praticado na própria pessoa do citando ou, tendo-o sido, este não tomou conhecimento do ato (vide, entre outros, Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, pág. 280 e 281). Daí que, antes de mais, importa assentar que incumbia à reclamante invocar factos que a irresponsabilizassem do não recebimento das cartas, nos termos do disposto no art. 74.º, n.º 1, da LGT e 342.º, n.º 1, do Código Civil, enquanto facto do direito que invoca relativo à ilegalidade do ato de penhora sindicado por falta de citação. Sendo que a dúvida sempre terá de ser contra si resolvida [n.º 3, do art. 342.º, do Código Civil]. Ora, ouvida a gravação do depoimento da testemunha, as partes indicadas e bem como a sua totalidade, não é possível extrair das suas declarações que, não obstante o envio das cartas com vista à citação da reclamante, sua irmã, esta não as tivesse recebido por causa que não lhe seria imputável, concretamente que “nunca foram os respetivos avisos depositados no seu receptáculo para que pudesse proceder, posteriormente, ao levantamento das referidas missivas.” Certo é que não está em causa a credibilidade [“objetivo e isento”] ou a razão de ciência da testemunha [“referiu que passa muito tempo em casa da reclamante uma vez que a sua mãe vive com a reclamante e que ajuda a irmã no apoio que prestam à mãe.”], mas tão só o teor das suas declarações. É que a testemunha, na realidade, afirmou que tinha conhecimento de situações anómalas relativamente a desvios de correspondência, concretizando, inclusivamente, com exemplos que presenciou, como cartas deixadas em cima da caixa de correio do prédio por, supostamente, não terem sido entregues no local correto de destino ou a situação relacionada com cartas enviadas pelo Centro Social ... dirigidas à sua mãe. No entanto, também se retira das suas declarações que essas situações eram excecionais e que o normal era a entrega correta das cartas [“não era por sistema”], situação compatível com as regras da experiência da vida comum. Até porque estranho seria aceitar-se como normal que a (alegada) falta de depósito dos avisos na caixa de correio tivesse ocorrido, precisamente, em relação a duas cartas com vista à citação, remetidas pelo mesmo órgão, por ser, também, muito pouco verosímil. Mais afirmou que chegou a ver avisos de receção para levantamento pela irmã, daí retirando a conclusão de que a irmã “é uma pessoa briosa com a correspondência, (…), nem deixa sequer passar o tempo”. É claro que a perceção que a testemunha tem do comportamento da irmã não assume relevância, positiva ou negativa, na demonstração do facto em exegese. Porém, a constatação da existência de avisos de receção a esta dirigidos (“às vezes vejo lá avisos”) permite reforçar a conclusão de que, apesar da verificação de alguns constrangimentos, as cartas chegam habitualmente ao seu conhecimento, podendo até admitir-se que algum ou alguns dos avisos que avistou estar(em) relacionado(s) com a citação aqui em causa, por do depoimento não decorrer o afastamento desta possibilidade. Outrossim, do depoimento da testemunha também não se extrai a existência de qualquer reclamação junto dos CTT (como facto instrumental) sobre a não entrega ou desvios de correspondência em geral, como seria expetável, caso fossem situações correntes, com prejuízo para a destinatária, e é que nem mesmo, em particular, relativamente às notificações dos ofícios de citação aqui em causa. Finalmente, sempre se relembrará que, a dúvida relativamente à existência do facto invocado, prejudicaria a parte onerada com o ónus da sua demonstração, no caso, a reclamante, [cfr. n.º 3, do art. 342.º acima citado, ao contrário do que parece alegar a recorrente na conclusão 11. Em conclusão, tudo visto, inexistem razões para proceder à alteração da matéria de facto conforme pretendido, a qual se mantém estabilizada. * Erro de julgamento de direito quanto à falta de citação? No que se refere ao erro de julgamento de direito relativo à falta de citação da reclamante, a sua verificação estava completamente dependente do sucesso da impugnação da matéria de facto e da respetiva alteração dos factos 6) e 10) que não se verificaram. Nesta conformidade, só nos resta aqui replicar e validar o julgamento empreendido na sentença, que, sempre se dirá, exterioriza um irrepreensível juízo subsuntivo, nos seguintes termos: «Está em causa nos presentes autos determinar o momento em que o órgão de execução fiscal poderia iniciar as diligências de penhora de bens da reclamante, aferindo se a solicitação de penhora de saldo bancário em causa nos autos ocorreu sem que estivessem reunidas as condições legais para que fossem iniciadas, designadamente aferindo se a penhora deveria ser precedida de citação da reclamante para o processo de execução fiscal e se essa citação efetivamente ocorreu ou se, ao contrário, apesar das diligências de penhora levadas a cabo pelo órgão de execução fiscal, ocorre a nulidade insanável de falta de citação. Como é sabido, a penhora é um ato de apreensão de bens do executado por uma entidade a quem compete promover a execução (agente de execução ou órgão de execução fiscal), visando a satisfação da dívida em cobrança coerciva. A realização da penhora confere ao seu beneficiário uma garantia real em face dos demais credores do titular do bem em questão (cfr. artigo 822.º do Código Civil). Uma vez instaurada a execução fiscal, decorre do n.º 1 do artigo 215.º do C.P.P.T. que “Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, procede-se à penhora”. O legislador estabeleceu neste preceito que a citação do devedor, em princípio, é uma condição prévia para que seja ordenada a penhora dos bens que integram o seu património. Com efeito, sendo a citação a comunicação a uma pessoa de que contra ela corre uma execução ou o chamamento de um interessado para nela intervir, aquele preceito veicula a regra de que a penhora não deve ser um ato surpresa para o executado, porquanto deve antes ser-lhe facultada a possibilidade de evitá-la pagando voluntariamente a dívida, opondo-se à execução com prestação de garantia ou obtendo a sua dispensa, ou ainda propondo o pagamento em prestações com a possibilidade de utilizar os mecanismos de suspensão da execução fiscal (oferecimento de garantia ou obtenção da dispensa da sua prestação). Para esse efeito, no artigo 193.º do C.P.P.T., o legislador no C.P.P.T. configura a citação por via postal (simples ou registada, nos termos do artigo 191.º n.ºs 1 e 2 do C.P.P.T.) como um passo prévio à realização da penhora. Esta citação não abre, no entanto, o prazo para apresentar oposição à execução fiscal, pois que, como resulta do artigo 203.º, n.º 1 , alínea a) do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não tendo esta ocorrido, da primeira penhora. Não obstante esta regra, da conjugação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 194.º do C.P.P.T. flui que, nas execuções de valor superior a 500 U.C.s , por exigirem a citação pessoal (cfr. artigo 191.º, n.º 3, alínea a) do C.P.P.T.), quando o executado não for encontrado, o funcionário incumbido da citação começa por averiguar se é conhecida a atual morada do executado e se possui bens penhoráveis, e sendo estes encontrados, procede logo à penhora, não obstante a realização da venda depender de prévia citação pessoal. Está aqui patente uma situação em que a lei não exige a citação (pessoal) prévia do executado para a concretização da penhora. Para além do que se acaba de referir, no caso do disposto no artigo 239.º do C.P.P.T., ainda que com um objetivo diverso da citação do executado, a citação dos credores preferentes e do cônjuge (para requerer a separação judicial de bens ou no caso de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo) é sempre precedida pela penhora, sendo esta mais uma situação em que em a penhora não exige a prévia citação do interessado. Contudo, e não obstante os casos de penhora sem citação prévia acabados de identificar, nos termos do artigo 191.º, n.º 3, alínea b) do C.P.P.T., o legislador estabeleceu um regime mais garantístico no caso do responsável subsidiário, na medida em que faz depender a sua constituição como revertido no processo de execução fiscal da concretização da sua citação pessoal; e assim é porquanto esta citação tem ainda outras finalidades que extravasam a mera comunicação da pendência de uma execução fiscal contra o responsável subsidiário, uma vez que visa ainda fornecer-lhe uma declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão (cfr. artigo 23.º, n.º 4 da L.G.T.), permitindo ainda que o mesmo impugne ou reclame graciosamente da dívida exequenda. É assim pertinente atentar nas formalidades que a citação pessoal exige. Em termos sintéticos, e para o que ora importa, retira-se do disposto nos preceitos do artigo 192.º do C.P.P.T. que, ressalvado o especialmente previsto nesse código, a citação pessoal é efetuada nos termos do Código de Processo Civil (C.P.C.). Assim e atenta a ressalva ora referida, decorre do n.º 2 do artigo 192.º do C.P.P.T. que, no caso de a citação pessoal ter sido efetuada mediante carta registada com aviso de receção, se este último vier devolvido sem assinatura por recusa do destinatário ou por no prazo legal este não tiver procedido ao levantamento da carta no estabelecimento postal sem comprovação de que comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, a citação deve ser repetida através do envio de nova carta registada com aviso de receção ao citando, com expressa advertência de que considera-se a citação efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados. Não obstante, esta presunção pode ser afastada caso seja feita prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede. Note-se que este regime, que implica deixar um aviso ao citando para levantar a carta registada e ainda a repetição, em caso de frustração daquela primeira tentativa, do procedimento antes de se presumir efetuada a citação, tem em si mesmo subjacente a cautela do legislador ordinário em assegurar a efetiva citação do executado, visando prevenir eventuais lapsos ou extravios do aviso para levantamento, na medida em que a existência de uma segunda tentativa de citação com a possibilidade de deixar um novo aviso de levantamento da carta diminui consideravelmente as hipóteses de o destinatário da carta não tomar conhecimento da pendência da execução fiscal contra si instaurada. Por sua vez, no âmbito da citação pessoal em execução fiscal, cumpre ainda referir que decorre do artigo 225.º do C.P.C. que, para além da citação por carta registada com aviso de receção (com depósito ou certificação de recusa), a citação pessoal poderá ser ainda viabilizada mediante transmissão eletrónica de dados, por contacto pessoal com o citando, sendo ainda equiparada à citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento (cfr. os n.ºs 2 e 4 do artigo 225.º do C.P.C.). Não sendo observadas estas formalidades na concretização da citação, ou sendo esta omitida de todo, ocorre uma nulidade na tramitação da execução fiscal, nulidade esta que tem previsão tanto no artigo 165.º, n.º 1, alínea a) do C.P.P.T. (nulidade por falta de citação), como no disposto no artigo 191.º, n.º 1 do C.P.C., ex vi artigo 2.º, alínea e) do C.P.P.T., onde se prevê a nulidade da citação, sendo que em qualquer dos casos a arguição só deve ser atendida caso possa prejudicar a defesa do citando. A este propósito, e não obstante ser de notar que, em regra, a nulidade atinente à falta de citação (ou mesmo a nulidade da citação) deve ser arguida diretamente junto do órgão de execução fiscal, por se entender que “A citação em processo de execução fiscal é um acto processual de comunicação ao executado, sendo que o conhecimento e sanação da nulidade por falta de citação se traduz na prática de acto ou actos processuais que ao órgão da execução fiscal cabe realizar, ao abrigo da 1.ª parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário” (cfr. Ac. do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 24.02.2010, no proc. n.º 0923/08), a jurisprudência tem entendido que esta questão pode ser conhecida incidentalmente pelo Tribunal quando seja fundamento da ilegalidade do ato reclamado. Nesse sentido, veja-se o Acórdão do STA, de 02.04.2014, proferido no processo n.º 0217/14, em cujo sumário se pode ler: “Se a nulidade do processo executivo por falta de citação do executado é invocada como um dos vícios geradores da invalidade do acto reclamado, e não como fundamento autónomo de reclamação judicial, pode ser apreciada na reclamação deduzida ao abrigo dos artigos 276.º e seguintes do CPPT sem que antes tenha sido arguida perante o órgão de execução fiscal”. Nesta senda, com base no que se acaba de afirmar, é seguro observar que a omissão de uma citação devida, ou mesmo o não cumprimento das regras que disciplinam a realização da citação, podem fazer com que seja estendido o seu lastro de ilegalidade aos atos subsequentes que daquelas dependam, o que será o caso da penhora. Pelo que, a constatação da ilegalidade de um ato da cadeia processual, incluindo a citação, pode fazer ruir os atos subsequentes que nele ficaram assentes. Pois bem, volvendo ao caso dos presentes autos, extrai-se que a reclamante tomou conhecimento da penhora de saldo bancário através de comunicação da própria entidade bancária (cfr. ponto 13. do probatório). Tal penhora teve por objetivo satisfazer a quantia exequenda exigida no âmbito dos processos de execução fiscal para a cobrança de dívidas à C.P.A.S., da qual a reclamante é beneficiária (cfr. pontos 2. e 3. do probatório). No âmbito desse processo de execução ocorreu uma 1ª tentativa de citação com o envio de uma carta registada com A/R remetida para o domicílio fiscal da reclamante visando comunicar-lhe a pendência dos referidos processos de execução fiscal bem como as faculdades que lhe assistiam. Todavia, esta tentativa frustrou-se pois que o distribuidor postal, não encontrando a reclamante, deixou um aviso para levantamento da carta num posto dos correios, sem que a mesma tivesse sido levantada no prazo legalmente estipulado, sendo devolvida ao I.G.F.S.S., I.P. (cfr. pontos 1., 4., 5., 6. e 7. do probatório). Frustrada esta primeira tentativa de citação, e não havendo notícia nos autos da comunicação de qualquer alteração do domicílio fiscal da reclamante, a citação foi devidamente repetida através do envio de nova carta registada com aviso de receção ao citando, com expressa advertência de que a mesma considerar-se-ia efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se o conhecimento dos elementos da citação pela reclamante (cfr. pontos 7. e 8. do probatório). No entanto, como se depreende do facto subjacente ao ponto 10. do probatório, novamente, o distribuidor postal não encontrou a reclamante, nem sequer quem recebesse, pela mesma, a citação, pelo que, em 20.05.2025, foi deixado novo aviso para levantamento no posto dos CTT no prazo legal. Não tendo ocorrido o levantamento da carta no prazo de 8 dias (vide artigo 228.º, n.º 5 do C.P.C.), tal como se extrai do ponto 11. do probatório, foi esta devolvida ao I.G.F.S.S., I.P. Assim, à luz do disposto na 2ª parte do artigo 192.º, n.º 3 do C.P.P.T., é de presumir a citação da reclamante no dia 28.05.2025, por ser o 8.º dia posterior à data certificada pelo distribuidor postal no envelope da carta registada com A.R. (cfr. ponto 10. da factualidade provada). Do que se acaba de referir, constata-se que, ainda que não fosse obrigatória a citação pessoal da reclamante, atento o valor da execução ser inferior a 500 U.C.s, o órgão de execução fiscal concretizou os procedimentos legalmente previstos para a citação pessoal da reclamante antes de iniciar as diligências tendentes à penhora. Noutras palavras, e ao contrário do que a reclamante alegou na sua petição, a penhora solicitada à entidade bancária foi antecedida da sua citação, citação esta que assumiu o caráter de uma citação pessoal, sendo certo que a reclamante não comunicou qualquer alteração do seu domicílio fiscal nem logrou demonstrar que os avisos de para levantamento da correspondência não foram depositados na sua caixa postal. E nessa medida, invocando a reclamante que a solicitação de penhora da sua conta bancária é ilegal por não ter sido citada previamente para a execução fiscal, é imperioso concluir que a razão não está do seu lado nesse aspeto, não ocorrendo a nulidade por falta de citação conforme alegara, não se vislumbrando qualquer ilegalidade do ato de penhora praticado no processo de execução fiscal.» Nesta conformidade, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença, também, na parte recorrida. * Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO: I - Considerando o disposto no n.º 6 do artigo 190.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com paralelo na alínea e) do n.º 1 do artigo 188.º do Código de Processo Civil, “só ocorre falta de citação quando o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que lhe não foi imputável”. II - O ónus de alegação e prova imposto ao citando no referido n.º 6 do artigo 190.º do CPPT, incide sobre o não conhecimento do ato (de citação), por motivo que lhe não é imputável, e não sobre a sua efetivação ou não. III - Tem-se em vista, pois, situações em que o ato foi efetivamente praticado, de acordo com o preceituado na lei para o tipo de citação em que ela é levada a cabo, mas não foi praticado na própria pessoa do citando ou, tendo-o sido, este não tomou conhecimento do ato. * V - DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença também na parte recorrida. Custas pela recorrente, sem prejuízo da proteção jurídica de que é beneficiária. Porto, 26 de março de 2026 [Vítor Salazar Unas] [Cláudia Almeida] [Maria do Rosário Pais] |