Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00275/01 - BRAGA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/18/2006
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:REFORMA DE ACÓRDÃO – ÂMBITO APLICAÇÃO DISPOSTO ARTº 669º, Nº 2, AL. A), CPC
Sumário:I - O pedido de reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas ao esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa (cfr. art. 669.º, n.º 2, alínea a), do CPC).
II - A adopção numa decisão judicial de posição jurídica diferente da defendida pelo interessado não consubstancia necessariamente lapso na determinação das normas aplicáveis ou na qualificação jurídica dos factos.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
A Representante da Fazenda Pública veio requerer a reforma do acórdão proferido nos presentes autos, alegando o seguinte:
O acórdão de fls. recusou provimento ao recurso interposto pela FP, por reputar essencial a notificação prevista no art. 67,2 1 do CIRS.
1 Actual art.66°
Sempre segundo o citado aresto, a falta daquela notificação impediu os Recorridos de reclamarem para a Comissão de Revisão e obterem, consequentemente, a revisão da matéria tributável.
Sucede, porém, que à data dos factos (18.03.98.), a decisão de alteração de rendimentos não era já susceptível de reclamação para tal órgão colegial.
Na sua primitiva versão, o art. 68 do C.I.R.S. 2 consignava, efectivamente, a possibilidade dos sujeitos passivos reclamarem para a Comissão Distrital de Revisão das decisões que alteravam ou fixavam os rendimentos colectáveis.
2 Actual art.° 67°
Mas o Dec. Lei 7/96 de 7/2, que deu nova redacção àquele preceito, limitou essa reclamação apenas e tão só aos actos de fixação da matéria tributável, de harmonia, aliás, com a redacção então em vigor do art. 84°, 1 do C.P.T.
Por sua vez, o DL. 45/98 de 3/3 reduziu os casos em que ocorre fixação da matéria tributável às seguintes hipóteses:
• Determinação da matéria tributável por métodos indirectos
Falta de apresentação da declaração de IRS
Correcção do valor de mercado, nos termos do então art.° 32, 4 e 50° do C.I.R.S.
Tendo em conta o exposto e sendo indiscutível que não estamos perante uma acto de fixação de rendimentos, mas de mera alteração, os Recorridos apenas podiam reclamar ou impugnar a liquidação, nos termos respectivos dos art.95 e 120 do C.P.T.
E uma vez que optaram pela última via citada, a falta de notificação em nada cerceou ou reduziu o seu direito de defesa.
Ora uma formalidade determinada por lei não deve ser considerada essencial quando, apesar da sua omissão, se tenha alcançado o objectivo específico que ela visava alcançar (Prof. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, Tomo I, 10a Edição, fls. 472),
pelo que o acórdão de fls.. , ao pressupor , por mero lapso, que esse objectivo não foi logrado , errou na qualificação jurídica dos factos e na determinação das normas aplicáveis.
Termos em que se solicita a sua reforma e que, em consequência, seja dado provimento ao recurso interposto pela FP da sentença de 1.a instância.

Dado cumprimento ao disposto no artigo 670º, nº 1, do CPC, os impugnantes vieram dizer, em resumo, o seguinte:
Não se afigura que estejam sequer preenchidos os requisitos de admissibilidade do pedido de reforma, pois se retira da fundamen­tação da Fazenda Pública que, pretendendo assacar ao aresto o vício de lapso na determinação das norma aplicáveis, esgrime afinal e apenas as consequências que, no plano da decisão, adviriam, na sua opinião, da consideração de normas que não informa­ram o silogismo judicial.
Assim, sendo também evidente que não há qualquer erro na qualificação dos factos, apenas motiva o pedido de reforma a convic­ção, por parte da Fazenda Publica, de que o Tribunal incorreu em erro de julgamento.
Erro que, se existisse, seria tudo menos manifesto, e em nenhum caso justificaria o pedido de reforma.
Todavia, não há erro de julgamento, e, menos porque houvesse o Tribunal pressuposto, por lapso, que o objectivo da notificações em falta não foi atingido (quando afinal foi alcançado, no dizer da Fazenda, visto que os recorrentes puderam exercer a defesa no processo de impugnação judicial).
O argumento circular da Fazenda recai em petição de princípio, mas, por todos, além do acórdão citado pela recorrente nas alega­ções de recurso, o acórdão do STA proferido no mesmo sentido em 11/01/2006, no processo 0584/05, este citado no acórdão de 9 de Fevereiro de 2006, no processo 279/01-Braga e outros, deste Tribunal e Secção, bem esclarece a falácia.
O Tribunal entendeu, e bem, que existia direito de reclamação da decisão que alterou a matéria colectável, sem esquecer que para quem contrariamente entenda, a notificação prevista no art.° 67° do CIRS serve então o direito de audição do contribuinte que é concedido pelo no n.° 5 do art. 267.° da C.R.P. e estava concretizado nos art.°s 19°, n.° 3, do CPT, e 100.º e ss do C.P.A., como direito de participação na formação da decisão que é cumulável com o direito de impugnação de actos lesivos.
Assim, obviamente, não é nunca pela possibilidade e efectividade da defesa por impugnação judicial que se pode apagar a operância do vício procedimental consistente na omissão de formalidade que tanto visa o direito de reclamação sobre o quantitativo da matéria colectável, como, para a hipótese contrária, a participação na formação da decisão.
O que vale por dizer, tanto num como noutro caso que sempre se trata de formalidade essencial e nunca pode degradar-se em mera formalidade.

Colhidos os vistos legais vêm os autos à conferência para decisão.

II
A questão que cumpre apreciar e decidir é se a alegação aduzida pela Requerente integra ou não motivo para a reforma do acórdão, designadamente se é subsumível à previsão do art. 669.º, n.º 2, alínea a), do CPC, disposição legal expressamente invocada.
Dispõe o art. 669.º do CPC, na redacção que lhe foi dada pela reforma de 1995/1996:
«1 - Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença:
a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha;
b) A sua reforma quanto a custas e multa.
2 - É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando:
a) Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
3 - Cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no número anterior é feito na própria alegação, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto no n.º 4 do artigo 668.º».
Ou seja, o art. 669.º do CPC, continuou, como anteriormente, a permitir a reforma das decisões judiciais ( Embora a norma se refira apenas à sentença, deve considerar-se aplicável a todas as decisões judiciais, designadamente aos acórdãos dos tribunais superiores.) quanto a custas e multa e, de forma inovadora, veio também permiti-la relativamente a erros de julgamento, em certos casos. O relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, justifica tal inovação nos seguintes termos:
«(...) sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental, que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto. Claro que, para salvaguarda da tutela dos interesses da contraparte, esta poderá sempre, mesmo que a decisão inicial o não admitisse, interpor recurso da nova decisão assim proferida».
Recurso este que, note-se, é admissível ainda que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, como refere expressamente o art. 670.º, n.º 4, do CPC.
Será que no caso foi alegada factualidade que possa justificar a reforma do acórdão? Como decorre do que ficou dito, o pedido de reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas ao esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa (cfr. art. 669.º, n.º 2, alínea a), do CPC).
No acórdão em questão escreveu-se, inter alia, o seguinte:
«Como bem se vê do teor da petição inicial o acto administrativo que se ataca é o da liquidação sendo sua causa de pedir ou fundamento de impugnação a preterição de formalidades legais no decorrer da tramitação do procedimento liquidatário.
O CIRS no seu artigo 66° impõe a alteração ou fixação do rendimento colectável sempre que a AF proceda à correcção da declaração de rendimentos como foi o caso.
E o artigo 67° impõe claramente a notificação desse mesmo acto e sua fundamentação.
A impugnação ora em apreço tem por fundamento a preterição de formalidades legalmente impostas na medida em que houve omissão ou incumprimento de determinados actos e formalismos impostos no decorrer do procedimento da liquidação. Daí que a Fazenda não possa reivindicar a omissão de tais actos ou a sua não inexistência para fundamentar a inimpugnabilidade da liquidação.»
Assim, o que se defendeu no acórdão foi que, impondo a lei a notificação do acto de fixação ou alteração dos rendimentos, a sua omissão constitui preterição de formalidade legal que inquina a posterior liquidação.
Ou seja, entendeu-se que, independentemente de a lei permitir ou não ao contribuinte reagir directa e imediatamente contra o acto de fixação ou alteração dos rendimentos, a notificação desse acto constitui sempre formalidade essencial do procedimento tributário.
Trata-se, pois, de posição jurídica diversa da Fazenda Pública que entende que, não podendo o contribuinte reagir directa e imediatamente contra aquele acto, a formalidade deixa de ser essencial, convertendo-se em não essencial, até porque o contribuinte pode posteriormente deduzir a sua defesa.
Daqui resulta então que não estamos perante factos que permitam a reforma do acórdão ao abrigo do disposto do citado art° 669°, antes perante matéria que, a proceder a tese da Fazenda Pública, conduziria ao vício de erro de julgamento que só poderia ser atacado por via de recurso se a lei o permitisse, situação que não se verifica nos autos.
Importa, deste modo, julgar improcedente o pedido de reforma do acórdão.

III
Nestes termos e, pelo exposto, indefere-se a requerida reforma, mantendo o acórdão reformando.
Sem custas, atento que neste processo ainda a Fazenda Pública delas está isenta.
Porto, 18 de Maio de 2006
Ass. Moisés Moura Rodrigues
Ass. Dulce Manuel Conceição Neto
Ass. José Maria Fonseca Carvalho