Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00037/17.0BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/22/2021 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL; ACIDENTE DE VIAÇÃO; EMBATE EM CANÍDEO; ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. |
| Sumário: | 1 – O recurso da matéria de facto não visa a obtenção de um segundo julgamento sobre essa matéria, mas singelamente evitar a manutenção de eventuais erros ou incorreções cometidos na decisão recorrida, o que se não vislumbra na situação controvertida. O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos. À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento. 2 - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e outras pessoas coletivas públicas, por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, assenta nos mesmos pressupostos previstos na lei civil para idêntica responsabilidade, com as especialidades advenientes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, o que pressupõe a prática de um facto - ou a sua omissão, quando exista o dever legal de agir - a ilicitude deste, a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre aquele facto e o dano. 3 - A ilisão de uma presunção "juris tantum" só é feita mediante a prova do contrário, não sendo bastante a mera contraprova, pelo que o "non liquet" prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção. Sobre o R. impende o ónus de provar a adoção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem suscetíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Para se ter como ilidida a presunção de culpa do R. não basta a simples prova, em abstrato, de que o mesmo desenvolve ou dispõe de funcionários ou dum corpo técnico que têm por função proceder à fiscalização e reparação das vias sob sua jurisdição, pois tem de ser demonstrado quais são as providências desencadeadas em relação à via pública em questão, a fim de que o Tribunal possa aferir se aquele organizou os seus serviços de modo a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis, exercendo uma adequada e contínua fiscalização.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | N., S.A. e Outra |
| Recorrido 1: | C. Companhia de Seguros, SA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento aos recursos. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A N., S.A. e a E. Operation Portugal, S.A., devidamente identificadas nos autos, no âmbito da ação administrativa, intentada pelo C. Companhia de Seguros, SA, na qual peticionou que lhe fosse atribuído o montante de 6.954,35€, a título de indemnização aquiliana, pelos danos patrimoniais resultantes de acidente de viação ocorrido ao Km 123,300 da A24, em Castro Daire, em resultado de veiculo seguro pela Autora, ter colidido com um canídeo de grande porte na referida via, inconformadas com a Sentença proferida no TAF de Viseu em 5 de fevereiro de 2020, que decidiu condenar as Rés a pagar a Autora a quantia de 6.894,35€, acrescida de juros de mora, vieram, separadamente, recorrer da referida decisão para esta instância. No Recurso apresentado pela N., S.A, em 20 de março de 2020, concluiu-se, nos seguintes termos: “I. O Tribunal a quo não deveria ter condenado a Recorrente e a co-Ré a pagar qualquer quantia à Recorrida, uma vez que, estas cumpriram todas as obrigações que, para si, resultam do Contrato de Concessão, nada mais lhes podendo, portanto, ser exigível. II. Previamente, porém, considera a Recorrente que julgou mal o Tribunal a quo a matéria de facto provada e não provada, devendo a mesma ser, nesta sede, corrigida, através, mormente, da reapreciação da prova gravada. I – DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO a) Da reapreciação da prova gravada III. Na Sentença proferida, deu o Tribunal a quo como provado que: “F) O veículo circulava a aproximadamente 100 quilómetros/hora, o tempo estava seco e com boa visibilidade; G) Ao chegar ao Km 123,300, e quando circulava na hemi-faixa da direita, o condutor foi surpreendido pelo aparecimento de um cão, de grande porte, que surgiu na frente do veículo; H) O animal de raça canina deslocava-se do separador central para a faixa da direita, atento o sentido de marcha do veículo em causa; I) Ao avistar o animal, a cerca de 5 metros de distância, o condutor do veículo procurou travar e desviar-se; J) Todavia, já não teve possibilidade de se desviar, acabando por colidir com a frente do veículo no canídeo, em plena faixa de rodagem; Q) Os técnicos da 2.ª Ré convidaram o condutor do veículo e o oficial da GNR a inspecionar as vedações, o que aqueles declinaram;”. IV. Sucede que, a prova produzida em sede de audiência de julgamento não habilitou o Tribunal a quo, ao contrário do que fez, a considerar como provada tal factualidade. a.1) Quanto à factualidade G) e H) V. Os depoimentos das testemunhas J., condutor da viatura NN, inquirido no dia 01-10-2019, através de gravação no sistema disponível - 00:10:55 a 00:46:20, e de F., inquirido no dia 01-10-2019, através de gravação no sistema disponível - 00:46:52 a 01:02:26, foram contraditórios no que respeita à dinâmica do acidente. VI. Ora, estas foram as duas únicas testemunhas que assistiram ao incidente. Assim, a dinâmica do acidente, em particular, quanto ao local de onde provinha o animal, apenas por aqueles poderia ter sido esclarecida. E não o foi! VII. Deste modo, cabendo à Recorrida, nos termos do disposto no art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, a prova dos factos constitutivos do direito alegado, e tendo, as testemunhas que tinham a razão de ciência quanto ao acidente, testemunhado de forma contraditória, outra não poderia ter sido a decisão do Tribunal a quo que não a consideração da factualidade constante de G) e H) dos factos provados como factos não provados, o que, neste momento, se requer a V/Exas., com as demais consequências legais. a.2) Quanto à factualidade F) VIII. Do mesmo modo, quanto ao facto provado F) da Sentença, tão-pouco se logrou a demonstração probatória do ali vertido, uma vez que, o condutor da viatura NN não conseguiu indicar, com exatidão, a velocidade a que seguia. IX. Assim, também o facto provado F) da Sentença não poderá subsistir, devendo ser, ao invés, carreado para o elenco dos factos não provados, o que, mui respeitosamente, se requer a V/Exas.. a.3) Quanto à factualidade I) e J) X. Para além disso, no respeitante aos factos provados I) e J), inexiste, de igual modo, nos autos, matéria probatória bastante para poderem os mesmos manter-se no elenco dos factos provados. XI. Efetivamente, a testemunha J., diretamente questionado sobre a distância a que teria avistado o animal, testemunhou que não se apercebeu do cão. XII. Deste modo, nenhuma prova foi feita acerca da distância a que o cão foi avistado pelo condutor do NN, nem, tão-pouco, e em consequência direta e necessária, sobre a possibilidade ou não de o mesmo se desviar do animal. XIII. Por tal, nunca poderia o Tribunal a quo ter considerado como provada a distância a que o condutor do veículo NN avistou o animal, nem, muito menos, concluir que aquele não teve possibilidade de se desviar. XIV. Concluir de tal modo, importou, por parte do Tribunal a quo, um erro na apreciação da prova produzida, o qual deverá, nesta sede, ser corrigida por V/Exas., Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, carreando a factualidade vertida em I) e J) da matéria de facto provada para o elenco dos factos não provados. a.4) Quanto à factualidade Q) XV. No mesmo erro incorreu o Tribunal a quo no que respeita ao facto provado Q). XVI. Uma vez mais, a testemunha J. foi perentória nesta matéria, tendo, de forma expressa, referido ter ido verificar o estado da vedação. XVII. Assim, e sem necessidade de mais considerações, resulta evidente não poder subsistir como facto provado o facto Q), devendo, ao invés, o mesmo ser remetido para a factualidade não provada, o que se requer a V/Exas. Isto posto, XVIII. Face a tudo o vindo de analisar e à incorreção da factualidade dada como provada na Sentença, deve a mesma ser, neste momento, corrigida por V/Exas., Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, e, em consequência, em obediência, desde logo, ao disposto no art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, ser a Recorrente absolvida do pedido formulado. Sem prescindir, II – DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO XIX. Considerou o Tribunal a quo não ter a Recorrente logrado ilidir a presunção que sobre si impendia, considerando-a, em consequência, corresponsável pelo pagamento à Recorrida do montante de 6.894,35€. Sucede que, XX. A Recorrente e a Ré E. conseguiram provar que, no dia do acidente, cumpriram todas a obrigações que, para si, decorrem do contrato de concessão, quanto à operação e manutenção da A24, celebrado com o Estado Português, pelo que não poderá haver condenação, nos termos propugnados pela Recorrida (cfr. pontos M), O), Q), R), V), W), X), Y), Z), AA), BB), CC), DD), EE), FF), dos factos dados por provados, e, ainda, 1) dos factos não provados). XXI. De acordo com a Base LXXIV da Concessão e com o contrato de concessão, a Recorrente responde unicamente perante terceiros nos termos gerais da relação comitente-comissário pelos danos causados pelas entidades que contrata para o desenvolvimento das atividades compreendidas na concessão. XXII. Ou seja, a Recorrente apenas responderá nos termos do artigo 500.º do Código Civil pelos danos causados pelas entidades que contrata para o desenvolvimento das atividades compreendidas na concessão. XXIII. Assim, deparamo-nos com uma caracterização legal de uma relação de comissão para efeitos de indemnização de terceiros pelos danos causados por entidades contratados pela Recorrente. XXIV. Para efeitos de indemnização a terceiros pelos danos causados pelas entidades que contrata para a execução de atividades compreendidas na concessão, a Recorrente responderá nos termos gerais em que responde o comitente pelos atos do comissário (a Ré E.), ou seja, nos termos do artigo 500.º do Código Civil. XXV. A responsabilidade objetiva do comitente dependerá sempre, em primeira e única linha, da aferição da responsabilidade civil do comissário e da sua própria quantificação. XXVI. Mas, e para além da verificação da dita exceção dilatória, da referida norma retiram-se argumentos para a própria absolvição do pedido formulado contra a Recorrente. XXVII. De facto, resulta da citada norma que terá de ser sempre verificada, no que respeita à concreta pessoa do comissário, a existência da obrigação de indemnizar. XXVIII. E só perante a existência dessa obrigação, e na medida da mesma obrigação, é que o comitente responderá objetivamente perante terceiros. XXIX. Terão de se verificar, pois, os requisitos da responsabilidade civil, nos termos do artigo 483.º do Código Civil, quanto à pessoa da comissária, neste caso, da Ré E.. XXX. Diante da factualidade dada como provada, forçoso será concluir que a Recorrente não praticou qualquer ilícito por omissão de qualquer dever de atuação, previsto legal e contratualmente. XXXI. Porque assim foi, nenhum juízo condenatório poderá ser dirigido à Recorrente, por falta de um pressuposto indispensável do regime da responsabilidade civil extracontratual. Ademais, XXXII. De acordo com a decisão recorrida, a Recorrente não logrou afastar a presunção vertida no artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, por considerar haver factualidade da qual se permita concluir que houve omissão no seu dever de manter a autoestrada em boas condições de segurança. XXXIII. A Recorrente, com o devido respeito, não comunga desse entendimento, considerando que logrou ilidir a presunção prevista no dito preceito, devendo, consequentemente, ser absolvida do pedido, a par da R. E.. Efetivamente, XXXIV. A Recorrente conseguiu provar todos os factos por si alegados na contestação, que são, no essencial, uma reprodução concretizada, em circunstâncias de tempo, modo e lugar, das obrigações que para si decorrem do contrato de concessão. XXXV. Isso mesmo resulta dos pontos M), O), Q), R), V), W), X), Y), Z), AA), BB), CC), DD), EE), FF), dos factos dados por provados, e, ainda, do 1) dos factos não provados, da Sentença em crise. XXXVI. Logo, encontra-se afastado o espectro do incumprimento, caindo por terra qualquer possível condenação da Recorrente, por falta de um pressuposto necessário da obrigação de indemnizar. Mas, XXXVII. Caso, por mera hipótese de raciocínio, se considere que tal não bastava para afastar a responsabilidade da Recorrente e da Ré E., a realidade é que, as RR. lograram demonstrar nos autos que, na sua atuação, não se bastam com o cumprimento das suas obrigações contratuais. XXXVIII. De facto, a Recorrente, através da Ré E. procede, sempre que existe uma ocorrência, a uma verificação da vedação da A24, numa extensão de 500 metros em cada lado da autoestrada, em ambos os sentidos. Isso mesmo resulta, desde logo, do vertido em R) dos factos provados. Ademais, XXXIX. Aquando da sua inquirição, no dia 19 de Dezembro de 2019, através de gravação no sistema disponível - 01:40:05 a 02:35:38, a testemunha A., explicou o que é feito para evitar a presença de animais na A24. XL. O depoimento da referida testemunha é demonstrativo dos esforços envidados no sentido de evitar, dentro do que pode ser exigível às RR. em função do critério do bónus pater familias, a presença de animais na A24, nada mais podendo ser feito. XLI. Mais, do referido depoimento resulta ter a Recorrente, através da Ré E., adotado todas as medidas existentes para evitar, especificamente, a entrada de animais na A24. XLII. Esta circunstância consubstancia o cumprimento, por parte das RR., do ónus previsto no art. 12.º da Lei n.º 24/2007. XLIII. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23-03-2017. XLIV. Mas mais ainda, a responsabilidade das RR. é uma responsabilidade aquiliana, pelo que, apenas com o preenchimento de todos os requisitos previsto no art. 483.º do Código Civil, podem as mesmas ser objeto de condenação. XLV. Pois bem, demonstrado que está o cumprimento dos deveres de vigilância que recaem sobre as RR. e até mais do que aqueles que se encontram contratualmente estipulados, nada mais lhes pode ser exigido, sendo seguro dizer que nenhum juízo de censura lhes poderá ser dirigido, falecendo a pretensão da Recorrida, pois que, também o cumprimento dos deveres a que as RR. estão obrigadas deverão ser avaliados em função do critério do bonus pater familias. XLVI. Deste modo, e face a tudo o exposto, resulta evidente terem as RR. ilidido a presunção que sobre si impendia, nada mais lhes podendo ser exigido, devendo, em consequência, ser absolvidas do pedido formulado, o que, mui respeitosamente, se requer a V/Exas.. XLVII. Com a Sentença proferida, violou o Tribunal a quo o disposto nos arts. 342.º, n.º 1, 483.º e 500.º do Código Civil e, ainda, no art. 12.º da Lei n.º 24/2007. Nestes termos e nos melhores de direito que v/exas., doutamente, suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser substituída a sentença do tribunal a quo por outra em que seja a recorrente absolvida do pedido, assim fazendo v/exas., venerandos senhores desembargadores, inteira Justiça. Em 3 de abril de 2020, veio o C. COMPANHIA DE SEGUROS (…), S.A apresentar as suas contra-alegações de Recurso, sem conclusões. Em 2 de maio de 2020 veio igualmente a E. , SA, Operadora da Autoestrada A24, apresentar Recurso da Sentença proferida, concluindo nos seguintes termos: “1. A ora Recorrente não se pode conformar com a Douta Sentença ora recorrida, não só no que respeita ao julgamento da matéria de facto, como também no que concerne ao julgamento da matéria de direito. 2. Quanto ao recurso relativo à matéria de facto, o mesmo prende-se sobretudo com a escassez da matéria julgada como provada por comparação com toda a prova produzida e que, do nosso ponto de vista, é relevante para o julgamento dos presentes autos. 3. No que concerne ao recurso da matéria de direito, a divergência com a Douta Decisão ora recorrida prende-se sobretudo com uma diferente interpretação do regime legal aqui aplicável, entendendo a Ré Recorrente que apesar de o Venerando Tribunal ad quo ter subsumido a situação sub judice às corretas normas legais aqui aplicáveis, fez uma interpretação errónea desse regime. 4. No que concerne à matéria de facto, do ponto de vista da Ré Recorrente e como supra se referiu, os mesmos pecam sobretudo por defeito relativamente à prova que foi efetivamente produzida nestes autos. 5. Havendo diversos outros factos que, segundo cremos, deveriam igualmente ter sido julgados como provados, não tendo sido sequer elencados quaisquer fundamentos para que assim não tenha sucedido. 6. Com efeito, conforme referimos supra, estando em causa nestes autos a medição do grau de diligência que a Ré Recorrente empreendeu no âmbito do sinistro sub judice, do nosso ponto de vista, todos os factos que possam importar para o julgamento dessa diligência deverão ser considerados, o que se revela da maior importância, sob pena de não fazermos um julgamento real e verdadeiro desse grau de diligência. 7. Dessa forma, justifica-se desde logo alargar do âmbito ou objeto deste recurso a uma matéria que Venerando Tribunal ad quo certamente terá julgado como irrelevante para a decisão do mérito da causa, mas que não o é. 8. Tendo a respetiva prova sido produzida por três testemunhas (A., A. e A.), cujos depoimentos deverão ser confrontados com os juntos com a contestação da Ré Recorrente. 9. Indicando-se 9 (nove) factos que, tendo sido alvo de prova sólida, segura e credível, deverão ser julgados como provados: 1) Que a Ré Recorrente gere e administra um Centro de Controlo, que funciona 24 horas por dia, todos os dias do ano, o qual tem como missão a coordenação de todos os meios logísticos ao dispor da mesma para serem utilizados na A24, quer ao nível da prevenção de sinistros, manutenção e reparação das infraestruturas e assistência em caso de sinistro. 2) Que o Centro de Controlo gerido e administrado pela Ré Recorrente recebe, de forma exclusiva, todos alertas, endógenos ou exógenos, dos utentes, da GNR, das bombas de gasolina, etc., relativos a situações que implicam a intervenção da Ré Recorrente. 3) Que toda e qualquer atividade testemunhada ou protagonizada por quaisquer Agentes da Ré Recorrente é obrigatoriamente registada, tanto pelo agente ou operador do Centro do Controlo, pelo agente que faz o patrulhamento, como também de um qualquer agente de operação e manutenção que é enviado a um determinado local da A24 para acudir a alguma ocorrência, para prestar assistência a um utente ou fazer outro tipo de intervenção, em função de procedimento ou normativo interno no seio da Ré Recorrente que a isso obriga. 4) Que, para além da regular fiscalização da vedação da A24 que é feita anualmente, a Ré Recorrente, de forma espontânea, adotou o procedimento de fiscalizar pontualmente alguns troços da vedação, seja em caso de acidente, seja em caso de mero avistamento de animais. 5) À data do Acidente sub judice, a A24 dispunha, como ainda hoje dispõe, de diversos postos de SOS (cabines telefónicas com ligação ao centro de controlo de tráfego), distribuídos de 2 em 2 Km, ao longo de toda a autoestrada, em cada um dos sentidos. 6) Que a vedação existente na A24 não foi concebida de acordo com a configuração escolhida pela Ré Recorrente, mas sim de acordo com o RECAPE – Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução da A24, conforme as dimensões e características aprovadas na fase de construção da autoestrada pelo instituto de conservação da natureza e o Ministério do Ambiente. 7) Que a vedação ou qualquer outro equipamento ou componente que faça parte da estrutura da A24 não podem ser alterados pela concessionária, e menos ainda pela Operadora, nem sequer podem ser reforçados, por parte ou por iniciativa da Ré Recorrente, ainda que considere essa intervenção como necessária a evitar a entrada de animais. 8) Que a Ré Recorrente tem uma atitude proactiva, pioneira e de constante procura, por parte da Ré Recorrente, dos meios mais inovadores e eficazes existentes no mercado com vista a dissuadir e impedir a entrada de animais na A24, participando em reuniões, fóruns e conferências, nacionais e internacionais, com outras entidades que buscam resolver o mesmo problema e com recurso a técnicas de odores, de efeitos visuais e até sonoros, os quais diminuíram até 80% a percentagem de entrada de animais na A24. 9) Do local em que ocorreu o sinistro sub judice em relação ao nó de saída mais próximo da A24. 10. Matéria de facto que se requer que seja julgada como provada e, consequentemente, seja aditada à restante matéria de facto já dada como provada pela Douta Sentença recorrida. 11. Por sua vez, quanto ao recurso da matéria de direito, por força do disposto no artigo 1.º, n.º 5, do anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, as concessionárias das autoestradas encontram-se submetidas às normas aplicáveis à responsabilidade civil das entidades públicas, uma vez que lhes compete, entre outras funções, a manutenção e a prestação de um serviço público, como aliás decorre das Bases da Concessão — Quadro geral da regulamentação da Concessão – aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 323-G/2000, de 19 de dezembro. 12. De facto, as concessionárias regem-se no âmbito da concessão no exercício de poderes administrativos, regulados por normas e princípios de direito administrativo, pelo que não há dúvidas de que lhe é aplicável o regime de responsabilidade do Estado e das demais entidades públicas. 13. Por sua vez, como decorre dos artigos 7.º a 10.º do mesmo regime jurídico, importa atentar que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas coletivas públicas pressupõe a verificação dos mesmos pressupostos previstos no artigo 483º do Código Civil. 14. Este é o regime jurídico substantivo aplicável e é este, e apenas este, o regime jurídico que deverá ser aplicado ao caso sub judice, para efeitos de se decidir sobre a condenação ou não da Ré Recorrente. 15. Ora, vindo nestes autos imputada à Ré Recorrente uma atuação omissiva caracterizada por uma alegada não tomada de providências no sentido de assegurar a segurança da circulação dos veículos automóveis na A24, a qual terá resultado no acidente sub judice, perguntarmo-nos: da análise feita às diligências que a Ré Recorrente empreendeu e demonstrou nestes autos, praticadas no âmbito da respetiva atividade, podemos concluir que a mesma atuou no sentido de evitar a entrada na A24 do animal que provocou o acidente sub judice? Ou de outro modo, da análise feita às diligências que a Ré Recorrente empreendeu e demonstrou nestes autos, podemos concluir que a Ré Recorrente atuou no sentido de prevenir o condutor do veículo sinistrado para a existência na via do animal no qual este embateu, de modo a que este evitasse o embate? 16. A resposta a estas duas questões é apenas uma: SIM! A Ré Recorrente atuou em ambos os sentidos referidos e fê-lo com extrema diligência, zelo e prudência. 17. Sendo praticamente impossível, como veremos, que se aponte uma qualquer diligência – claro está, que seja sensato e razoável exigir-lhe - que a Ré Recorrente pudesse ou devesse ter empreendido no sentido evitar, com eficácia, o acidente sub judice. 18. De facto, para além do regime substantivo supra referido, necessário ao apuramento da responsabilidade da Ré Recorrente sub judice, importa igualmente atentar no regime estabelecido pela Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, concretamente ao seu artigo 12.º, sendo que, através da referida norma, o legislador interveio especificamente na repartição do ónus da prova de um dos elementos constitutivos da obrigação de indemnizar, isto é, na prova do cumprimento ou incumprimento das obrigações de segurança a que estão vinculadas as concessionárias. 19. Importa desde já realçar que a Ré Recorrente não coloca em causa, de maneira alguma, a validade desta norma, desde logo ao nível constitucional. 20. A questão coloca-se, porém, ao nível da interpretação e ao sentido e alcance da referida norma, e que, do ponto de vista que ora se defende, extrapola, de forma muito grave, o verdadeiro sentido desta. 21. Referimo-nos à exigência que tantas vezes é feita à necessidade das concessionárias não se satisfazerem com a demonstração do cumprimento de obrigações genéricas, mas sim as obrigar a comprovarem diligências específicas ou especiais em relação ao acidente que, em cada processo, está em discussão; bem como a comprovarem o local por onde entrou o animal, demonstrando ainda que nada poderiam ter feito para que o mesmo entrasse na via. 22. Ora, do nosso ponto de vista, este tipo de interpretação é totalmente contra legem, não tendo o mínimo sustento em qualquer das normas referidas. 23. Não havendo nem uma norma que preveja este tipo de exigência, designadamente, que preveja a suposta necessidade de as concessionárias comprovarem o local por onde entrou o animal, demonstrando que nada poderiam ter feito para que o mesmo entrasse na via. 24. Ora, conforme demonstramos supra, da análise das normas a que fizemos referência, o critério de atuação que foi legalmente estabelecido exigir às concessionárias foi exatamente o mesmo que foi estabelecido para ser exigido a qualquer organismo, pessoa coletiva, órgão, funcionário ou agente do Estado, que atua em nome deste, exerça uma função eminentemente pública ou que prossiga interesses públicos. 25. Sendo que a norma do artigo 12.º da lei 24/2007, de 18 de julho, visou apenas, e tão-só, uma alteração processual acerca da repartição do ónus probatório, mas não teve em vista estabelecer qualquer alteração ao regime substantivo legalmente estabelecido. 26. Por outro lado, é importante atentar que, em Acórdão algum de entre aqueles que conhecemos, se fez a distinção entre autoestradas portajadas e autoestradas não portajadas, a qual, em termos objetivos, tem implicações graves e evidentes ao nível da responsabilidade que é assacada à concessionária em causa, e da prova que a mesma deve alegadamente fazer sobre o local de entrada de um qualquer animal. 27. De facto, como está bom de ver, uma autoestrada não portajada está muito mais sujeita à entrada de animais, sejam eles animais domésticos ou selvagens, do que uma autoestrada não portajada, na qual, como se referiu, o caminho está vedado. 28. Sucede que, analisada a jurisprudência vária que existe sobre esta matéria, é possível reparar que não é feita qualquer distinção entre uma situação e outra, como se o controlo que as concessionárias das autoestradas portajadas têm da via fosse o mesmo que as concessionárias de autoestradas não portajadas. 29. E quando falamos em controlo falamos da responsabilidade que pode ser assumida pela concessionária em causa, pois não pode ser responsabilizada por algo que não controla, bem como da possibilidade de esta sequer perceber por onde é que um determinado animal entrou na via. 30. Sendo óbvio que se a entrada é livre, o concessionário da autoestrada não pode, pura e simplesmente, garantir que lá não entra um qualquer animal e, por outro lado, sendo também óbvio que, se a entrada é livre, e essas entradas são muitas, pelo menos quatro ramais de entrada por cada nó, é muito complicado que a concessionária possa saber ao certo por onde é que um determinado animal terá entrado. 31. A questão da diligência que se coloca quanto às concessionárias de autoestrada não portajadas não se pode prender tanto com uma questão de evitar os animais de entrarem, pois, como se disse, a entrada é livre, mas sim e apenas com uma questão de, já depois de os mesmos entrarem, saber o quão rapidamente foram os mesmos detetados e o quão rápido tardou a concessionária a atuar, de modo a evitar que tais animais causem acidentes. 32. Sendo de atentar aqui que, à luz do regime legal e contratual a que se encontra submetida a Ré Recorrente, a mesma está totalmente impedida de alterar as infraestruturas da autoestrada, conforme de resto foi feita prova nestes autos. 33. E por isso, conforme a Ré Recorrente também procurou demonstrar nestes autos, a mesma é uma entidade pioneira na descoberta e introdução de novas tecnologias com vista a impedir ou dissuadir os animais de entrarem na autoestrada. 34. Tendo-o feito na autoestrada aqui em questão por diversas vezes, tanto antes como após da situação sub judice, na precisa medida em que o mercado lhe foi oferecendo mais e melhores soluções, acompanhando a par e passo o avanço destas tecnologias, e até influenciando os respetivos produtores, testando todos os novos gadgets que vão surgindo e demonstrando-lhes as respetivas debilidades, conforme foi feita prova nestes autos e que supra se requereu que fosse considerada como factos provados. 35. Sendo que a Ré Recorrente também demonstrou, e os presentes autos são a prova disso mesmo, que as referidas tecnologias, apesar de diminuírem os casos de aparecimento de animais, ainda não são totalmente eficazes, tendo havido uma redução no aparecimento de animais de apenas 80%. 36. Por tudo isto, pelo facto de as referidas tecnologias não serem 100% eficazes, nas autoestradas não portajadas, em razão de ser incontrolável a entrada de animais, pois a via se encontra totalmente aberta, escancarada mesmo, o regime de responsabilidade pela ocorrência de acidentes com animais tem de ser necessariamente diferente do regime de responsabilidade a que estão sujeitas as concessionárias de autoestradas portajadas. 37. Não lhes podendo sequer ser exigido que demonstrem por onde é que os animais entraram, pois, como se sabe, havendo inúmeros pontos de entrada livre, se revela impossível perceber por que local entraram os animais. 38. Outra questão diferente desta e a que supra já nos referimos, tem a ver com a diligência exigível às concessionárias já após a verificação e efetivação de uma situação de perigo, sendo que, aí sim, mas só aí, reconhecemos, o julgamento das concessionárias das autoestradas não portajadas poderá ser igual ao julgamento das concessionárias das autoestradas portajadas. 39. Independentemente disso, a verdade é que, tal como fizemos supra, perguntamo-nos novamente: que outra diligência poderia ou deveria a Ré Recorrente fazer para detetar mais rapidamente a entrada de um animal da autoestrada? 40. Sobre este ponto, importa atentar que ficou provado nestes autos que todos os patrulhamentos legalmente exigidos foram feitos e que a Ré passou no local do acidente destes autos 2 vezes antes do mesmo ter ocorrido. 41. Para além do mais, foi feita prova de que todas as inspeções e verificações legal e contratualmente previstas foram todas feitas e com o mesmo resultado objetivo: a de que a vedação se encontrava num estado impecável de conservação e manutenção, afinal as únicas obrigações que impendem sobre a Ré Recorrente relativas à existência desta vedação. 42. A tudo isto acresce que as obrigações a que a Ré Recorrente está adstrita, as tais que vêm mencionadas no referido artigo 12.º, atribuindo-se o respetivo ónus probatório à mesma, são obrigações de meios, sendo certo que não é possível à Ré Recorrente evitar em absoluto que os animais entrem na autoestrada, desde logo porque a mesma é uma autoestrada não portajada e, portanto, aberta ou livre, nada mais lhe poderá ser exigido em termos de conduta e de prova. 43. Pelo que os presentes autos deveriam ter sido julgados improcedentes, desde logo porque a Ré Recorrente demonstrou que cumpriu em concreto (e não apenas "genericamente") com todas as obrigações a que está adstrita, legal e contratualmente. 44. Pelo que, e salvo o devido respeito, a Douta Sentença recorrida fez uma errada interpretação, e dessa forma violou, o disposto nos artigos 342.º, 483.º, 487.º, n.º 2, e 570.º, n.º 2, todos do Código Civil, o artigo 12.º, n.º 1, da Lei no 24/2007, de 18 de julho, o artigo 4.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, bem como o regime previstos nas Bases da Concessão — Quadro geral da regulamentação da Concessão – aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 323-G/2000, de 19 de dezembro. 45. Em razão dessa violação, a Douta Sentença ora recorrida deverá ser revogada e substituída por uma outra que, salvo melhor entendimento, fazendo uma correta interpretação do regime legal aplicável, dê como cumprido o ónus da prova que incumbe á Ré Recorrente e, deste modo, julgue os presentes improcedentes, em função de nenhuma responsabilidade poder ser assacada a esta. Termos em que se deve dar total provimento ao presente recurso e respetivas conclusões, revogando-se a douta decisão de que se recorre, substituindo-se por uma outra que julgue totalmente improcedente a presente ação com base nos argumentos expendidos nesta peça processual, bem como absolva a apelante do pedido, tudo com as necessárias consequências legais e como é de inteira justiça.” Ambos os Recursos foram admitidos por Despacho de 24 de Setembro de 2020. O Ministério Público junto deste Tribunal, devidamente notificado em 6 de outubro de 2020, nada veio dizer, requerer ou Promover. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar As principais questões a apreciar resultam da necessidade de verificar, designadamente, os suscitados erros na fixação da matéria de facto, bem como os supostos erros na interpretação e aplicação do direito, sendo que o objeto dos Recursos se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada e não provada, a qual aqui se reproduz: “A) No exercício da sua atividade, a Autora celebrou com a empresa designada “B., Lda.” um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º 01755156, relativo ao veículo ligeiro de passageiros de marca OPEL, modelo Astra J Sports Tourer Diesel, com a matrícula XX-NN-XX, e pelo qual esta transferiu para aquela a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo; B) O contrato identificado em A) incluía a cobertura de danos próprio da viatura, designadamente, choque, colisão e capotamento; C) A 17/08/2016, pelas 10h00, ocorreu um acidente de viação na autoestrada A24, ao Km 123,300, no sentido de marcha Viseu-Lamego, no qual foi interveniente o veículo identificado em A); D) No momento do sinistro, a viatura NN era conduzida por J., trabalhador por conta da segurada da Autora; E) No local do sinistro, e atendendo ao sentido de marcha do veículo, a autoestrada é constituída por duas hemi-faixas de rodagem, bem como uma faixa de desaceleração de acesso do designado “Nó de Castro Daire Norte”; F) O veículo circulava a aproximadamente 100 quilómetros/hora, o tempo estava seco e com boa visibilidade; G) Ao chegar ao Km 123,300, e quando circulava na hemi-faixa da direita, o condutor foi surpreendido pelo aparecimento de um cão, de grande porte, que surgiu na frente do veículo; H) O animal de raça canina deslocava-se do separador central para a faixa da direita, atento o sentido de marcha do veículo em causa; I) Ao avistar o animal, a cerca de 5 metros de distância, o condutor do veículo procurou travar e desviar-se; J) Todavia, já não teve possibilidade de se desviar, acabando por colidir com a frente do veículo no canídeo, em plena faixa de rodagem; K) Em consequência do acidente, resultaram danos na frente dianteira do veículo, especificamente, no para-choques, grelha de radiador, ótica dianteira, resguardo do motor, reforço das cavas das rodas, para-brisas, frisos, airbags, tablier, cintos de segurança da frente, pintura diversos suportes e apoios frontais; L) Imediatamente após a colisão, o condutor imobilizou o veículo na berma, cerca de 150 metros à frente do local da colisão e contactou o pronto-socorro; M) Cerca de 5 minutos, uma carrinha de patrulhamento operada pela 2ª Ré passou pelo local e, apercebendo-se do sinistro, contactou o Centro de Controlo de Tráfego desta última, para enviar assistência, e as autoridades policiais, tendo-se deslocado de imediato para o local para atender à ocorrência; N) A Guarda Nacional Republicana deslocou-se ao local e lavrou o auto competente; O) Dois técnicos da 2ª Ré também se dirigiram ao local, tendo retirado o animal morto da faixa de rodagem; P) Pelo oficial da GNR e pelos técnicos da 2ª Ré foi apurado não ter o canídeo “chip” de identificação; Q) Os técnicos da 2ª Ré convidaram o condutor do veículo e o oficial da GNR a inspecionar as vedações, o que aqueles declinaram; R) Os técnicos da 2ª Ré procederam à inspeção das vedações no dia do sinistro, numa extensão de 500 metros para cada lado da ocorrência, encontrando-se as mesmas sem anomalias; S) A reparação do veículo foi levada a cabo, por indicação da sua proprietária, na oficina especializada da marca OPEL designada “L., S.A.”, em Viseu, reparação esta no valor de € 6.894,35; T) O montante indicado em S) foi pago pela Autora diretamente à oficina; U) A Autora suportou ainda o custo na obtenção da participação de acidente de viação emitida pela GNR, no montante de € 60,00; V) A 22/12/2000, entre a 1ª e a 2ª Ré foi celebrado um contrato designado de “Contrato de Operação e Manutenção”, nos termos do qual a 2ª Ré se obrigou a assumir e cumprir com as obrigações que, para a 1ª Ré, decorrem do contrato de concessão celebrado entre esta e o Estado Português quanto à autoestrada atualmente designada de A24; W) No dia 17/08/2016, o gabinete de fiscalização de tráfego da A24 manteve-se em funcionamento de modo ininterrupto; X) No referido dia, o pessoal da 2ª Ré realizou um patrulhamento completo à A24, tendo passado duas vezes no local onde ocorreu o sinistro; Y) Em nenhum momento do patrulhamento foi registada a existência de qualquer anomalia, fosse esta a presença de um animal na via ou algum defeito da vedação; Z) A autoestrada A24 é igualmente patrulhada por elementos das forças da autoridade, que reportam à 2ª Ré, através do seu gabinete de fiscalização de tráfego, a existência de qualquer ocorrência capaz de perigar a segurança dos utentes da via; AA) A A24 estava dotada, à data do sinistro, de 85 câmaras de tráfego, tendo, no dia 17/08/2016, até às 10h00, registado a passagem de, sensivelmente, 227 viaturas pelo Km 123,300, sem que todavia nenhuma das Rés tenha recebido a indicação da existência de um animal na via; BB) Tampouco receberam tal indicação dos elementos das forças da autoridade ou dos seus colaboradores; CC) O nó designado de “Castro Daire Norte” é aberto, sendo que os ramos de acesso e saída da A24 não estão vedados; DD) Nas imediações do Km 123,300, a A24 é vedada por uma rede em malha progressiva, com a altura de cerca de 1,20 metros, a que acresce uma fiada de arame farpado com cerca de 12 cm e, na sua base, uma fiada de arame farpado e duas de arame zincado; EE) Ao Km 123,300, em ambos os sentidos de marcha, as vias de rodagem estão ainda ladeadas por guardas de segurança; FF) As redes, e o respetivo estado de segurança, são verificados anualmente, sendo de imediato consertadas eventuais anomalias detetadas; GG) As condições particulares da apólice de seguro celebrado entre a Autora e a empresa “B. Lda.” estabelecem uma franquia, por sinistro advindos de “fenómenos da natureza e atos maliciosos”, correspondente a € 376,28; HH) A petição inicial foi apresentada neste Tribunal a 04/01/2016. Factos não provados: Com relevância para a apreciação da lide, resultaram como não provados os seguintes factos: 1) O acidente em causa nos autos ocorreu em virtude da inexistência de vedações suficientemente altas que pudessem impossibilitar a transposição de animais, nomeadamente, raposas, para a faixa de rodagem; 2) O veículo NN circulava a velocidade excessiva para o local, totalmente distraído e alheio às características da via.” IV – Do Direito Importa agora analisar e decidir o suscitado. Desde logo, sublinha-se que, tendo-se o acidente objeto da presente Ação verificado em 17/08/2016, o diploma relativamente à Responsabilidade Civil aplicável será a Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, sendo ainda relevante atender, nomeadamente, à Lei nº 24/2007, de 18 de julho, que define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas. Por forma a percecionar o sentido da decisão proferida pelo tribunal a quo, e que vem recorrida, infra se transcreverá resumidamente o essencial do discurso fundamentador da mesma. “(...) No caso dos autos, cabe notar que se mostra provado, para o que ora nos interessa, que, no dia 17/08/2016, aproximadamente pelas 10h00, o veículo NN circulava na autoestrada A24, no sentido Viseu-Lamego, ocupando a via de circulação da direita, atento o seu sentido de marcha. Cabe ainda notar que se mostra provado que, quando se aproximava do km 123,300, o condutor do veículo NN foi surpreendido pela presença de um canídeo na sua via de trânsito, atravessando, súbita e inesperadamente, a mesma. Mais cabe notar que se mostra provado que, dada a curta distância que separava o veículo do animal, e o quão repentino foi o seu surgimento, o condutor não teve qualquer possibilidade de evitar o embate, tendo o veículo embatido no canídeo com a parte da frente. Dos factos considerados provados temos, pois, que, em substância, ocorreu a colisão do veículo automóvel visado nos autos contra um animal que se atravessou na via onde circulava, e que a causa do acidente ocorrido no dia 17/08/2016 foi o aparecimento súbito, na faixa de rodagem, deste animal. Ora, é ponto assente que a manutenção e fiscalização da segurança rodoviária competem aos concessionários, nas vias concessionadas, sendo que as Rés não podem julgar-se dispensadas dos deveres previstos nas bases da concessão (ou, no caso da 2ª Ré, dos deveres decorrentes do contrato celebrado com a 1ª Ré) pelo simples facto de se tratar de uma via de circulação dita de “proximidade”, com muitos nós de acesso, abertos por natureza, e que alegadamente tornariam impossível o controlo permanente das vias de acesso. É legítimo, pois, que o cidadão utente da via concessionada, no caso em concreto como automobilista, confie no correto desempenho destas funções «conservatórias e fiscalizadoras» por parte da respetiva concessionária, de modo a poder locomover-se e usar dos seus bens. Ora, no que se reporta à ilicitude, é sabido que o facto ilícito pode consistir tanto num ato jurídico, como num ato material, podendo, também, consistir numa omissão, só que, neste último caso, apenas quando exista obrigação de praticar o ato omitido. Conforme referido, à luz do artigo 9º da citada Lei nº. 67/2007, consideram-se ilícitos: “(…) as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos (…)”. No caso em análise, já vimos que era sobre as Rés que impendia a obrigação de manutenção da via pública em condições de segurança de circulação. Na verdade, enquanto concessionária, no caso da 1ª Ré, e enquanto responsável pela operação e manutenção, no caso da 2ª Ré, são-lhes impostas múltiplas obrigações no sentido de manter padrões de qualidade rodoviária elevados, bem como o dever de assegurar boas condições de segurança. Convém realçar que as Rés não conseguiram demonstrar que a culpa na verificação do acidente se tivesse ficado a dever ao comportamento do condutor do veículo automóvel de matrícula NN, não legitimando a matéria de facto dada como provada a referência a qualquer elemento nesse sentido. E se assim é, em face da factualidade apurada nos autos, resulta claro que as Rés incumpriram a sua obrigação de manutenção da via pública em condições de segurança de circulação. Apurada esta ilicitude, presume-se a culpa das Rés ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 10º da Lei 67/2007. Cumpre agora ao Tribunal apurar se terão as Rés logrado ilidir tal presunção de culpa. Neste domínio, ressalte-se que as Rés invocam que a imposição de assegurar as condições de circulação em segurança no lanço concessionado se trata de uma obrigação de meios, que não uma obrigação de resultados, reputando a interpretação que é feita do citado artigo 12º da Lei nº 24/2007 como não sendo razoável nem exequível, humana e materialmente. Todavia, não é bem assim. Na verdade, e conforme já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de 14/03/2013, P. 201/06.8TBFAL.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt, e que este Tribunal inteiramente subscreve), não se trata de uma mera obrigação de meios, mas antes de uma obrigação reforçada de meios. Afirma o aresto que “Sem embargo aquele dever de cuidado que incide sobre condutores de veículos, importa não olvidar também que à permissão genérica de, em tais rodovias, se poder conduzir, em regra, até à velocidade máxima de 120 km/h subjaz o cumprimento da obrigação de assegurar a manutenção das condições de segurança estruturais e operacionais que permitam a condução segura à velocidade consentida, integrando o sinalagma do pagamento de uma taxa de portagem. (…) São os concessionários que dispõem de maior facilidade de identificação dos perigos ou de apuramento das circunstâncias que rodeiam acidentes devido a obstáculos existentes na via, tarefa que naturalmente é dificultada ou praticamente impossibilitada aos utentes e terceiros. (…)”. Baseia-se assim o Colendo STJ no nível de exigência no cumprimento das obrigações de segurança para apontar a existência de uma obrigação reforçada de meios, não considerando legítima a argumentação pela concessionária da impossibilidade de prever todos e quaisquer acidentes. Deverá aqui operar uma avaliação razoável das circunstâncias concretas apuradas. No caso presente, limitaram-se as Rés a alegar, e provar, diligências de mero pendor genérico, como seja o patrulhamento da via de circulação com cadência regular, e a verificação regular e periódica do estado das vedações. Assim, conforme doutamente afirmado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13/10/2015 (P. 1416/12.5T2AVRP1, também disponível em www.dgsi.pt), “(…) II - Compete à Ré Concessionária ilidir a presunção de culpa que a onera no cumprimento das obrigações de segurança a que está adstrita, demonstrando que o acidente não se deveu a qualquer quebra ou violação das obrigações de segurança. III - Só a demonstração, em concreto, das circunstâncias que levaram à intromissão desse animal na via é que poderão conduzir a um juízo conclusivo de que a Ré cumpriu as suas obrigações.” Com efeito, as Rés não provaram esse quadro factual concreto, traduzido na circunstância da intromissão do animal na via, não lhe ser, de todo, imputável, antes indicando, especificamente, como teve o mesmo acesso à via e a quem deve ser assacada tal responsabilidade. Do que se vem de expor grassa à evidência que não foi ilidida a presunção de incumprimento que sobre as Rés impendia relativamente ao aludido dever de vigilância, não tendo resultado provados factos suficientes que permitam concluir que as mesmas actuaram com a diligência que lhe era exigida. Deste modo, não resta ao Tribunal outra conclusão que não a de afirmar que não lograram as Rés ilidir a presunção de culpa legalmente prevista. Conclui-se, assim, dos factos acima descritos que devem as Rés responder pelos danos que comprovadamente tenham sido causados pelo embate do veículo sinistrado nos autos no animal, isto é, em relação aos quais exista uma relação direta e necessária entre a sua conduta e os danos originados. Nesta medida, definido que está o sinistro e estabelecido o nexo de imputação com a conduta da Rés, realiza-se a previsão do artigo 7º, nº 1 da Lei nº 67/2007, de 31/12, impondo-se agora extrair a correspetiva consequência legal, ou seja, apurar os danos resultantes da violação e determinar a medida da correspondente obrigação de indemnizar que impende sobre os lesantes. Constitui princípio geral do nosso direito positivo, consagrado no artigo 562° do Código Civil que a obrigação de indemnizar se oriente no sentido da reconstituição da situação que existiria na esfera do lesado se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (teoria da diferença). Mas determinar os danos decorrentes do facto em causa implica uma operação mental tendente a estabelecer o nexo de causalidade entre os danos verificados e a lesão sofrida, a qual se deverá nortear pelo critério da causalidade adequada, subjacente ao artigo 563° do CC, de acordo com o qual, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. À luz desse critério, só serão de considerar os danos que, cumulativamente, constituam efeito natural, necessário da lesão e consequência normal da mesma, desencadeada por um processo factual típico, dentro das regras da experiência comum. Ora, a este propósito, cumpre notar que os danos sofridos pelo segurado da Autora derivado do acidente se traduzem apenas, no caso, no valor da reparação do veículo acidentado, ou seja, na importância de € 6.894,35. Não cabe aqui qualquer dedução de franquia eventualmente devida pela segurada da Autora uma vez que, tal como decorre do probatório coligido, a mesma só seria devida caso o sinistro tivesse ocorrido em virtude de fenómenos da natureza ou atos maliciosos, o que não é manifestamente o caso. Por outro lado, nestes danos não se incluem, naturalmente, os custos inerentes ao exercício da profissão da Autora, tal como o invocado valor das despesas tidas com a obtenção de cópia da participação de acidente de viação emitida pela GNR, pois o direito ao ressarcimento por danos decorrentes do acidente deve restringir-se ao direito que o lesado, a quem ressarciu, no âmbito do contrato de seguro existente, detinha. Assim também o entendeu o Venerando Tribunal Relação de Évora no acórdão tirado no processo registado sob o nº 114/11.1T2ALS.E1, de 31/05/2012, disponível em www.dgsi.pt. A Autora demanda a coberto do instituto da sub-rogação, como forma de transmissão das obrigações, o qual atribui ao sub-rogado solvens o direito do credor e o qual nasce, por parte do respetivo titular, do cumprimento da obrigação (artigo 441º do Código Comercial e 592º e 593º do CC), donde a demandante na presente ação não pode exigir ressarcimento de mais danos do que aqueles que a proprietário do veículo sinistrado (tomador do seguro) poderia exigir das Rés. Deste modo, à luz da factualidade apurada, assiste apenas à Autora o direito a exigir das Rés o pagamento da quantia de € 6.894,35, no âmbito da operada sub-rogação legal, em virtude de ter pago o valor dos danos decorrente da reparação do veículo acidentado, e que se provaram terem sido causados pelo sinistro ocorrido. Vejamos: Atento o seu objeto e objetivo, proceder-se-á à análise conjunta de ambos os recursos interpostos, os quais, em bom rigor, se mostram redundantes, apenas com algumas ligeiras especificidades argumentativas. Da Matéria de Facto Suscitam ambos os Recorrentes a necessidade de alteração da matéria de facto. Desde logo, e como enfaticamente se sumariou no recente acórdão deste TCAN nº 450/17.3BEVIS, de 13-11-2020, “O recurso da matéria de facto não visa a obtenção de um segundo julgamento sobre essa matéria, mas singelamente evitar a manutenção de eventuais erros ou incorreções cometidos na decisão recorrida, o que se não vislumbra na situação controvertida. O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos. À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento.” Em bom rigor, entendemos que as alterações propostas na factualidade provada e não provada, não teriam a virtualidade de alterar o sentido da decisão proferida ou a proferir. Como igualmente se sumariou no acórdão deste TCAN nº 1952/15.1BEPRT, de 17-04-2020, “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. Com efeito, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. Pretendendo a recorrente que o tribunal ad quem procedesse à alteração da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, sempre teria de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os meios de prova que impunham decisão divergente da adotada. Importa enfatizar, relativamente à modificação da decisão da matéria de facto constante do probatório, que o tribunal a quo adequadamente se socorreu do princípio da livre apreciação da prova produzida, para dar como assente a materialidade controvertida, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 389.º, 392.º e 396.º, todos do Código Civil, e 607.º, n.ºs 4 e 5, do atual CPC. Acresce que, em conformidade com os princípios da oralidade e da imediação, o julgador de 1ª instância dispõe de uma posição privilegiada para ponderar e apreciar da seriedade, credibilidade e fidedignidade dos depoimentos, juízo que sempre o tribunal superior poderá, se for caso disso, sindicar, mas apenas, ocorrendo manifesto erro na sua apreciação, que contamine e inquine a decisão final. Em qualquer caso, não se vislumbra que tenha ocorrido qualquer erro de julgamento, muito menos, patente, ostensivo ou palmar. Com efeito, não se reconhecem razões para que pudéssemos divergir da fundamentação de facto inserta na sentença recorrida, atenta até a desenvolvida motivação constante da decisão, que se mostra lógica, coerente, estruturada e suficiente. Como de algum modo já afirmado, constitui um dado uniforme e pacífico, na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, que «o recurso em matéria de facto («quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto») não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considere incorretamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham «decisão diversa» da recorrida (...) ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer. (...).» (Cfr. Ac. do STJ, de 10.01.2007, no Proc. n.º 06P3518). Esta doutrina veio a ser acolhida, designadamente, no Acórdão deste TCAN, de 25/10/2013, no âmbito do Processo n.º 00357/09.8BECBR, onde se refere que: “I. A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto [artigo 712º CPC] deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto [artigo 655º nº 1 CPC]; II. A livre apreciação da prova, aponta para uma decisão de facto emergente de uma certeza relativa, empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida; III. A prudente convicção do tribunal envolve sempre algum convencimento íntimo do julgador, embora sem perder de vista um critério de persuasão racional, mormente no que respeita à prova pessoal, em que relevam as condições que permitiram aferir do rigor da narração dos factos feita por cada uma das testemunhas, e a sua razão de ciência, e as qualidades de isenção e de convicção que cada uma denotou; (...)”. Em idêntico sentido se havia pronunciado já este TCAN, em acórdão de 09/11/2006, no âmbito do Processo n.º 00114/06.3BEPNF, nos termos do qual então se referiu que: “(…) II. Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objeto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. III. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador que se mostra vertido no art. 655.º do CPC, sendo certo que na formação da convicção daquele quanto ao julgamento fáctico da causa não intervém apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também fatores não materializados, visto que a valoração de um depoimento é algo absolutamente impercetível na gravação e/ou na respetiva transcrição.” Idêntico sentido decisório pode ser encontrado no Acórdão, igualmente deste TCAN, de 11-02-2011, no âmbito do Processo n.º 00218/08.8BEBRG, em cujo sumário se expressa, o seguinte: “1. O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. 2. Assim, se na concreta fundamentação das respostas aos quesitos, o Sr. Juiz (...) justificou individualmente as respostas dadas, fazendo mesmo referência, quer a pontos concretos e decisivos dos diversos depoimentos, quer a comportamentos específicos das testemunhas, aquando da respetiva inquirição, que justificam a opção por uns em detrimentos de outros, assim justificando plena e convincentemente a formação da sua convicção, não pode o Tribunal de recurso alterar as respostas dadas.”. Foi efetivamente o que ocorreu na situação em apreciação, em que o Tribunal a quo especificou objetivamente os meios de prova que serviram de suporte à concreta fixação da matéria de facto, tendo fundamentado adequadamente, essa decisão. Alude-se ainda ao Acórdão deste TCAN de 17/04/2015, no Processo n.º 01995/07.9BEPRT, no qual se afirma que "Na reapreciação da matéria de facto o tribunal de recurso deve limitar-se ao controlo e eventual censura dos casos mais flagrantes de erro na apreciação efetuada pelo tribunal de 1.ª instância, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal "a quo" lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou ou impunham outra decisão. De contrário, a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância deve ser mantida, uma vez que aquele tribunal tem fatores de ponderação relevantes que o tribunal ad quem não possui, dos quais destacamos a imediação". Em face do que precede, não vislumbram razões para alterar a matéria de facto dada como provada e não provada, tanto mais que a mesma se mostra adequadamente fundamentada e justificada. Com efeito, não se reconhece a verificação de qualquer erro de julgamento, muito menos que seja patente, ostensivo ou manifesto, em face do que improcederá o vício suscitado e precedentemente analisado. Em qualquer caso, para que não possam subsistir quaisquer dúvidas, sempre se dirá o seguinte: Refere o primeiro Recorrente que “o condutor da viatura NN não conseguiu indicar, com exatidão, a velocidade a que seguia”, sendo que não é exigível que o condutor saiba a cada momento qual é a sua velocidade instantânea, cabendo-lhe predominantemente assegurar que conduz a uma velocidade condizente com o estado da via e do trânsito e que que não ultrapassa o limite máximo permitido no local, sendo que, em qualquer caso, não foi essa a circunstância determinante da verificação do acidente, mas antes o facto de se encontrar um canídeo na via de circulação. Por outro lado, afirma-se recursivamente que não foi apurado com segurança a que distância terá sido avistado o animal, sendo que, mais uma vez se reafirma que o essencial a reter é a existência inadvertida de um canídeo na faixa de rodagem. Insiste a segunda Recorrente, designadamente, que “gere e administra um Centro de Controlo, que funciona 24 horas por dia, todos os dias do ano, o qual tem como missão a coordenação de todos os meios logísticos ao dispor da mesma para serem utilizados na A24, quer ao nível da prevenção de sinistros, manutenção e reparação das infraestruturas e assistência em caso de sinistro”. Mesmo admitindo que assim seja, tal não contribuiu para que se não tivesse verificado o acidente objeto da presente Ação, em face do que tal dispositivo se mostra, ou insuficiente, ou inadequado para o fim em vista, pois que não detetou em tempo qualquer animal na via. Aqui chegados, e analisado o suscitado, cumpre referir que se não reconhece que a sentença não tenha valorizado e apreciado devidamente a matéria de facto. Em conclusão quanto ao aspeto analisado, não se reconhece a necessidade de proceder a qualquer das alterações propostas relativamente à matéria de facto provada e não provada proposta pelos Recorrentes, atenta até a natureza predominantemente conclusiva das alterações propostas, sem que se percecione em que medida poderiam contribuir para a inflexão do sentido da decisão proferida. Do Direito Peticionou-se a Autora a atribuição por parte da Concessionária N. e da Operadora E., de uma indemnização de 6.954,35€, por responsabilidade Civil, em decorrência de acidente ocorrido na A24. Desde logo, face à invocada existência de uma relação “comitente-comissário” e das consequências da mesma com reporte para o desfecho da presente ação, seguir-se-á de perto o discorrido no Acórdão deste TCAN, desta mesma data, n.º 225/18.2BEVIS. Não se ignora que, de acordo com o Decreto-Lei n.° 323-G/2000, de 19 de dezembro, Base LXXIV, n° 1, alterado em julho de 2015, em conformidade com as bases aprovadas pelo Decreto-Lei n.° 113/2015, de 19 de junho, “A Concessionária responderá ainda nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das atividades compreendidas na Concessão”. De igual modo, não se desconhece que, por contrato celebrado entre a N., S.A e a então O., S.A, atualmente, E., S.A, foi para esta transferida a responsabilidade pela operação, patrulhamento e manutenção da A24, estando esta adstrita às mesmas obrigações que resultaram para a N. do contrato de concessão celebrado com o Estado Português. Todavia, contrariamente ao entendimento preconizada pela Recorrente N., daí não deriva a irresponsabilização da Concessionária perante os utentes da via concessionada em matéria de danos emergentes da violação dos respetivos deveres de fiscalização e manutenção. De facto, tal qual deriva cristalinamente do artigo 36º do N.C.P.A. [anterior artigo 29º do CPA, na versão conferida pelo D.L. nº. 442/91, 15 Novembro], as atribuições das concessionárias de serviços públicos [e as competências dos seus órgãos] são irrenunciáveis [cfr. artigo 36º do CPA – anterior artigo 29º], de modo que a Concessionária N. não pode julgar-se dispensada dos deveres previstos nas bases da concessão pelo simples facto de, por contratos causais de intervenções nas vias, ter atribuído a terceiros a responsabilidade da manutenção e sinalização dos obstáculos criados a uma livre e segura circulação. Este entendimento é também o que melhor se harmoniza com o princípio basilar do direito dos contratos: o contrato produz efeitos apenas perante as partes. Assim, perante os utentes, tudo se passa como se fossem os serviços da Recorrente N. a tratar, diretamente, da manutenção da A24, dado que é esta a responsável pela manutenção da Autoestrada referida, nos termos do Contrato de Concessão celebrado com o Estado Português. O Contrato de Operação e Manutenção da A24 não belisca, no nosso entendimento, a assunção de responsabilidade da Ré N. perante os utentes da via que lhe foi concessionada. O que lhe permite é, se for caso disso, exigir à EGIS a “devolução” de todos os custos e prejuízos resultantes do incumprimento do Contrato de Operação e Manutenção, através da mobilização das cláusulas de responsabilidade eventualmente previstas no contrato. Consequentemente, torna-se completamente deslocada a invocação do artigo 500º do CC como fundamento de irresponsabilização da Concessionária N. perante os utentes da via concessionada em matéria de danos emergentes da violação dos respetivos deveres de fiscalização e manutenção. * * * Em conformidade com o regime legal vigente, enunciado na decisão recorrida, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e outras pessoas coletivas públicas, por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, assenta nos mesmos pressupostos previstos na lei civil para idêntica responsabilidade, com as especialidades advenientes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, o que pressupõe a prática de um facto - ou a sua omissão, quando exista o dever legal de agir - a ilicitude deste, a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre aquele facto e o dano.Se é verdade que a Concessionária e a Operadora da A24, identificadas na Ação, pugnam pela ausência de culpa sua no acidente em análise, o que é facto é que é aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública, a presunção de culpa consagrada no artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil. Como resultou já explicitado no acórdão deste TCAN nº 00217/13.8BEMDL, de 19-11-2015, tem sido salientado na jurisprudência, nomeadamente no Acórdão do STA, de 09-09-2009, P. 0615/09, que o “lesado por acidente de viação tem direito a ser indemnizado, incluindo por danos sofridos pelo veículo, (...) verificados que estejam os demais requisitos da responsabilidade civil.” Tendo a Autora, aqui Recorrida, alegado e provado danos no veículo interveniente no acidente participado, verifica-se o pressuposto do dano. As Recorrentes, em síntese, alegam que não terá sido demonstrada a sua culpa, pois que terão cumprido os deveres de manutenção, conservação e vigilância a seu cargo, tudo tendo feito, do que estava ao seu alcance, para evitar a ocorrência do presente acidente. Em qualquer caso, tendo presente o quadro fáctico dado como provado, impõe-se a seguinte questão: A demonstração de que as rés vigiam a A24, está por natureza posta em causa pelo facto de, em momento algum, nem antes nem depois do acidente, terem detetado a presença de um canídeo na via, o que não permite desde logo ilidir a presunção de incumprimento que recai sobre as rés, por força do artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho. De facto, as Recorrentes não fazem a prova que lhe competia de forma a ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia. Em concreto, nada resultou da prova apresentada, no sentido de que os meios tendentes a obstaculizar a entrada na via, designadamente, de canídeos, tenha funcionado adequadamente, não podendo ser imputada ao condutor acidentado, essa responsabilidade. Impunha-se às aqui Recorrentes alegar e evidenciar que os meios utilizados tendentes à retenção e deteção de animais cumprem a função determinante da sua colocação, impondo-se fazer prova de que foram tomadas medidas para aumentar/garantir a segurança no local, não sendo suficiente a existência genérica de meios direcionados para a segurança, patente que está que o animal acedeu à via e atravessou a mesma, sem que tivesse sequer sido detetada a sua presença. Na verdade, impunha-se à Concessionária e à operadora contratualizada, que tivessem tomado medidas em matéria de segurança dos veículos que circulam na autoestrada, já que são elas que detêm a posse, resultante da Concessão, e a responsabilidade da Operação na referida via. Por outro lado, o cumprimento de obrigações de segurança não se pode restringir a quaisquer operações mais ou menos estáticas, mas seguramente ineficazes na deteção de obstáculos na via. Como é do conhecimento geral, sendo um facto notório, a atividade de condução de veículos automóveis é uma atividade perigosa, que está vinculada por múltiplas regras específicas relativas não só à própria atividade, mas ainda à faculdade de conduzir. Assim, o concessionário de uma autoestrada, bem como, no caso, a Operadora da Via, têm necessariamente que estar conscientes de que têm um compromisso perante o Estado, no sentido de desempenharem funções numa área funcional que envolve um risco elevado para os condutores, que são os beneficiários da concessão. Assim, as obrigações de segurança que impendem sobre o concessionário ou Operadora, a devem adaptar-se aos níveis de risco e perigosidade. Em concreto, desconhece-se a proveniência do canídeo, sendo certo que o mesmo se encontrava inadvertidamente na faixa de rodagem da autoestrada onde foi embatido. Mesmo admitindo que as Recorrentes exerciam todas as Ações de fiscalização que afirmam levar a cabo, o que é facto é que é patente que as mesmas não se mostraram suficientes e adequadas para ilidir a presunção de incumprimento que sobe si recai, por força do artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho. Refere-se no referenciado artigo 12º da citada Lei nº 24/2007, 1- Nas autoestradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito a: a) Objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) Atravessamento de animais; c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança. 3 - São excluídos do número anterior os casos de força maior, que diretamente afetem as atividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de: a) Condições climatéricas manifestamente excecionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; c) Tumulto, subversão, atos de terrorismo, rebelião ou guerra. O que é facto é que as Recorrentes não conseguiram demonstrar a proveniência do canídeo ou que o mesmo surgiu de forma inusitada e incontrolável, e que, por esse motivo, não lhe é imputável o sinistro. O facto das Recorrentes desconhecerem a presença do animal na via, não pode mitigar a sua responsabilidade, pois que o canídeo, não só estava efetivamente na via, como provocou o acidente participado, não tendo as Recorrentes logrado demonstrar que a referida permanência lhes não seria imputável, ainda que por negligência ou omissão. Com base na factualidade dada como provada e em função das presunções legalmente estabelecidas, o tribunal a quo limitou-se a aplicar o direito aos factos, pois que, como se disse, competia às Recorrentes demonstrar que a permanência do canídeo na via, não lhe poderia ser imputável, por ação ou omissão. Aliás, não ficou sequer demonstrado que os meios mecânicos existentes, teriam a capacidade de impedir a entrada de canídeos. As Recorrentes não demonstraram pois, que a autoestrada estava efetiva e eficazmente vedada em condições de segurança, tendo procedido à instalação de todos os mecanismos que permitem evitar situações como a dos autos. Competia às Recorrentes a demonstração dos específicos meios que instalou na autoestrada para prevenir a entrada de canídeos na via e evidenciar a sua eficácia, o que, até prova em contrário, não lograram demonstrar. Por outro lado, em face da jurisprudência constante dos Tribunais Superiores, as Recorrentes sempre teriam que demonstrar que o cão surgiu na autoestrada de uma forma inusitada e incontrolável, por um motivo de força maior, nomeadamente através de um ato de terceiro que não podiam impedir. Se é certo que não se sabe de onde veio o canídeo, o que é verdade é que o mesmo surgiu na faixa de rodagem da autoestrada, onde foi embatido, o que não é suposto, mormente e por maioria de razão, numa via em que os condutores podem circular a uma velocidade elevada e têm de pagar a sua circulação. A presença de um qualquer animal, nomeadamente de um cão, numa autoestrada é sempre um fator de grande risco, já que aos veículos é permitido, em regra, atingir velocidades de, pelo menos, 100 Km/h, quando é certo que as Recorrentes também não demonstraram que a autoestrada estava efetivamente vedada em condições de segurança, ou seja, que tivesse procedido à instalação de mecanismos que permitissem evitar situações como a dos autos. Não sendo conhecida a efetiva razão determinante do inusitado atravessamento do animal na faixa de rodagem, é a favor do lesado, e não da concessionária, que a respetiva dúvida terá de resolver-se, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, conjugado com o n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil (cfr. neste sentido o Acórdão do TRP, de 04.07.2013, P. 3238/11.1TBGMR.P1). Na situação em apreciação as Rés, aqui Recorrentes, não lograram ilidir a sua presunção de culpa, mormente fazendo prova de ter atuado com o cuidado que lhe era exigível, não demonstrando sequer que a ocorrência do sinistro se tivesse ficado a dever à intervenção de terceiros e/ou a caso fortuito ou de força maior, mostrando-se assim preenchido o pressuposto do facto ilícito. Como se sumariou no Acórdão deste TCAN, de 03.05.2007, no Processo n.º 00814/04.2BEBRG, “(…) a ilisão de uma presunção "juris tantum" só é feita mediante a prova do contrário, não sendo bastante a mera contraprova, pelo que o "non liquet" prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção. Sobre o R. impende o ónus de provar a adoção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem suscetíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Para se ter como ilidida a presunção de culpa do R. não basta a simples prova, em abstrato, de que o mesmo desenvolve ou dispõe de funcionários ou dum corpo técnico que têm por função proceder à fiscalização e reparação das vias sob sua jurisdição, pois tem de ser demonstrado quais são as providências desencadeadas em relação à via pública em questão, a fim de que o Tribunal possa aferir se aquele «organizou os seus serviços de modo a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis», exercendo uma «adequada e contínua fiscalização». Aliás, se dúvidas houvesse, já o Tribunal Constitucional se pronunciou relativamente à interpretação do artigo 12.º/1 da Lei n.º 24/2007, no sentido da sua conformidade constitucional, afirmando que “na aceção segundo a qual em caso de acidente rodoviário em autoestradas, em razão do atravessamento de animais, o ónus de prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária e esta só afastará essa presunção se demonstrar que a intromissão do animal na via não lhe é, de todo, imputável, sendo atribuível a outrem, tendo de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral que não lhe deixou realizar o cumprimento” (Cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 596/2009 e n.º 629/2009). É assim incontornável que a causa do acidente residiu no facto de inadvertidamente o canídeo se encontrar em plena autoestrada, não se reconhecendo que a Sentença Recorrida tenha violado o regime legal vigente relativo à Responsabilidade Civil, mormente no que concerne aos acidentes ocorridos em vias concessionadas. Aqui chegados, bem andou o Tribunal a quo ao afirmar que não lograram as Rés ilidir a presunção de culpa legalmente prevista, concluindo que devem as mesmas responder pelos danos que comprovadamente tenham sido causados pelo embate do veículo sinistrado nos autos no animal. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento aos Recursos, confirmando-se a Sentença Recorrida.* Custas pelas Recorrentes* Porto, 22 de janeiro de 2021Frederico de Frias Macedo Branco Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa |