Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01187/15.3BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/30/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. VENCIMENTO DOS CRÉDITOS LABORAIS. ACORDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Sumário:
I) – Conforme sumariado no Ac. deste TCAN, de 15-09-2017, proc. nº 2774/15.5BEPRT:
1 – O regime legal vigente relativo ao acesso ao Fundo de Garantia Salarial encontra-se consagrado no artigo 336.° do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e, ainda, nos artigos 316.° a 326.° da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho.
A lei exige a verificação cumulativa dos requisitos que enuncia, por forma a que possa haver lugar ao pagamento por parte do Fundo de Garantia Salarial de créditos resultantes da cessação do contrato de trabalho:
O FGS assegurará ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador judicialmente declarado insolvente, o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho, desde que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de declaração de insolvência ou após o referido período de referência, nos casos pontuais e com os limites enunciados no n.º 2 do citado artigo 319.°
2 – É irrelevante a circunstância do então Autor ter celebrado com a Entidade Empregadora um contrato de pagamento dos reclamados créditos em prestações e de tal contrato ter sido incumprido em data posterior, porquanto tal acordo não tem a virtualidade de alterar a natureza do crédito em causa perante o FGS, nem a data do respetivo vencimento.
Efetivamente, estamos perante um mero acordo de pagamento celebrado entre as partes quanto à forma como seriam pagos os créditos que o aqui Recorrente detinha sobre o Empregador, que, como se disse, não teve a virtualidade de derrogar o regime legal aplicável, sendo que, em concreto, a relação laboral enquanto tal havia cessado já anteriormente. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:LFAP
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

LFAP (Rua E…, 4720-608 Amares) interpõe recurso jurisdicional de decisão proferida pelo TAF de Braga, que, em acção administrativa especial contestada pelo Fundo de Garantia Salarial, foi julgada improcedente.

O recorrente conclui:
1.ª- O apelante delimita o presente recurso à decisão da douta sentença recorrida, ou seja, a impugnação da fundamentação de facto, à impugnação da fundamentação de direito e a discrepância do recorrente quanto à decisão da Meritíssima Juiz ao considerar que todos os créditos laborais reclamados pelo recorrente se encontram fora do período de referência legalmente estipulado.
2.ª- A fundamentação de facto, dá-se aqui por reproduzida a fundamentação de facto das alíneas A) a Q) desta minuta de alegações.
3.ª- No entendimento do recorrente, independentemente do factualismo dado como provado, a douta sentença do Tribunal “a quo” não considerou devidamente os argumentos apresentados na resposta do recorrente e os meios de prova oferecidos, constantes do PA e que não foram tidos em consideração na audiência prévia.
4.ª- Apesar de o recorrente ter comprovado a inexistência dos pressupostos em que assentava a proposta da decisão, de indeferimento, datada de 5/12/2014, os recorridos não se pronunciaram sobre tais questões, como omitiram a análise da prova apresentada e constante dos autos.
5.ª- Desta feita, em face de terem sido preteridas formalidades essenciais no Processo Administrativo, a decisão ficou inquinada, o que teria como consequência a anulação da decisão de indeferimento, enfermando de manifesto erros nos pressupostos o que determina o vício de violação da lei.
6.ª- Acresce que a douta sentença do Tribunal “a quo” na sua “Motivação” não teve na devida consideração que a decisão notificada pelos recorridos ao recorrente enferma de manifesto erro nos pressupostos o que determina vício de violação da lei.
7.ª- A questão que se coloca é saber se o recorrente tem ou não direito aos créditos laborais e se o recorrido está obrigado a pagar-lhe.
8.ª- Ora, a douta sentença recorrida, acolheu a decisão do recorrido de que, no caso de celebração do acordo em que foi convencionado que o pagamento fosse feito em prestações, o vencimento da totalidade do crédito laboral é tido na data de incumprimento de cada prestação; ou seja, dado que, no caso em apreço, a entidade empregadora do Autor não procedeu ao pagamento de nenhuma prestação, a data para efeitos de vencimento da totalidade dos créditos considerados pelo recorrido seria o dia 30 de Abril de 2013 (cf. art.º 781.º do Código Civil (CC) caso o credor não faça uso da interpelação).
9.ª- Acontece, porém que o art.º 781.º do CC está ligado às prestações fraccionadas ou repartidas no tempo e estipula que se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.
10.ª- Assim, em face da decisão notificada pelos recorridos ao recorrente enferma de manifesto vício de violação de erro nos pressupostos.
11.ª- Sobre esta temática dá-se aqui por reproduzido o excerto do Douto Acórdão do Venerado Tribunal Central Administrativo Norte no âmbito dos autos 02653/09-5BEPRT.
12.ª- Ora, conforme decorre dos autos o recorrente não fez essa interpelação à insolvente logo não pode considerar-se que todas as prestações acordadas se venceram no momento em que não se cumpriu uma delas. O não cumprimento de uma delas, neste caso, logo a primeira, não importou o vencimento de todas, porque o recorrente não usou dessa faculdade, nem interpelou o ora insolvente nesse sentido.
13.ª- A discrepância entre o recorrente e a douta sentença recorrida é saber se a data para vencimento da totalidade dos créditos é a do acordo homologatório da sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Braga no âmbito do processo 148/13.1TTBRG, em 8 de Abril de 2013.
14.ª- O dia 30 de Abril de 2013, ou seja, a data em que foi incumprido o acordo de pagamento das prestações no âmbito daquele processo, ou seja, a data para efeitos de vencimento da totalidade dos créditos, seria considerada pela douta sentença que acolheu o dia 30 de Abril de 2013 das prestações que se venceram em 30/04 e 30/05/2013 e que não estavam dentro do período de referência, ou seja, dentro dos seis meses antes do pedido de insolvência apresentado em 03/12/2013, sendo que o período de referência ocorreu em 03/06/2013, pelo que além daqueles meses os restantes deverão ser pagos pelo Fundo de Garantia Salarial.
15.ª- Acontece, porém, que na data em que foi feito o pedido de insolvência, o autor não tinha recebido ainda os valores referidos aos seus créditos laborais.
16.ª- Ora, se o pedido de insolvência ocorreu em 03/12/2013 e o início do período de referência ocorreu em 03/06/2013.
17.ª- Venceram-se aquelas prestações relativas aos créditos laborais previstas no art.º 317.º e 319.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, nos seis meses que antecederam a data de apresentação do pedido de insolvência.
18.ª- Desta feita e ao contrário do que decretou a douta sentença recorrida, tem de concluir-se que os ditos créditos do recorrente estavam compreendidos dentro do pedido de referência, pelo que deveriam os recorridos ter deferido o requerido, procedendo ao pagamento dos €8.000,00, valor que os recorridos não contestaram e que correspondem aos créditos do recorrente.
19.ª- Em conclusão, deve ser anulado por erro nos pressupostos ( art.º 135.º do C.P.A.) e os recorridos condenados ao deferimento do requerimento do Autor e consequente pagamento da quantia peticionada por ser esse o acto legalmente devido, nos termos explicitados.
20.ª- Desta feita, a douta sentença recorrida não seguindo o entendimento defendido nesta minuta de alegações e decidindo que o crédito do recorrente se venceu em 30/04/2013 violou a norma do art.º 781.º do C.C. e consequentemente, as normas do art.º 380.º da Lei 99/2003, de 29 de Julho e n.º1 do art.º 319.º da Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho.
21.ª- Assim deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência:
a)- Revogar-se a douta decisão recorrida por violação dos artigos acima citados.
b)- Decidir-se além do mais que os recorridos paguem ao recorrente a quantia dos créditos laborais que lhe são devidos, nos termos das leis e dos artigos antes citados.
*
O recorrido não contra-alegou.
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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso; ao qual foi oferecida resposta.
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Com dispensa de vistos prévios, cumpre decidir.
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Os factos, fixados como provados na decisão recorrida:
1. LFAP, ora Autor, foi trabalhador da empresa “ VEM, LDA.”, até 12 de Novembro de 2012 [cf. documento (doc.) constante de fls. 7 do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
2. Em 04 de Fevereiro de 2013, o Autor intentou uma acção declarativa com processo comum contra a empresa “VEM, LDA.”, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Braga, sob o n.º 148/13.1TTBRG [cf. Ofício junto aos autos pelo Réu em 05-06-2015 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
3. Em 08 de Abril de 2013, foi proferida sentença, no âmbito do processo identificado em 2) que homologou a transacção obtida entre o Autor e a entidade empregadora, nos termos da qual, foi fixada a quantia em dívida no valor de € 8.000,00 que seria paga em 40 prestações mensais e sucessivas, no montante de € 200,00, cada; e, vencendo-se a primeira prestação até ao dia 30 de Abril de 2013 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes [cf. Ofício junto aos autos pelo Réu em 05-06-2015 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. certidão constante dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
4. Da transacção referida em 3), constavam as seguintes cláusulas:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

[cf. Ofício junto aos autos pelo Réu em 05-06-2015 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. certidão constante dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
5. Em 03 de Dezembro de 2013, deu entrada, no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, a acção para decretamento da insolvência da empresa identificada em 1), que correu os seus termos sob o processo n.º 7642/13.2TBBRG [cf. documento (doc.) n.º 7 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. certidão constante dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
6. Em 10 de Janeiro de 2014, no âmbito do processo identificado em 5), foi proferida sentença que declarou a insolvência da empresa “ VEM, LDA.”, a qual transitou em julgado em 03-02-2014 [cf. documento (doc.) n.º 7 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. certidão constante dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
7. No âmbito do processo identificado em 5), o Autor apresentou Reclamação de créditos laborais respeitantes a indemnização/compensação por rescisão do contrato de trabalho, no montante de € 10.970,48 [cf. documento (doc.) constante de fls. 4 do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
8. Em 24 de Março de 2014, o Autor deu entrada, no Centro Distrital de Braga da Segurança Social, de um requerimento (Mod. GS 1/2012 - DGSS), dirigido ao Fundo de Garantia Salarial, ora Réu, para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado com a empresa “ VEM, LDA.” [cf. documento (doc.) n.º 1 junto com a petição inicial e constante de fls. 34/39 do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
9. No requerimento identificado em 8), o Autor indicou que lhe fosse paga a quantia de € 10.970,48 [cf. documento (doc.) constante de fls. 1/5 do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
10. No requerimento identificado em 8), o Autor declarou, quanto à sua situação profissional, que havia sido admitido pela empresa em causa em Julho de 2009; mais tendo declarado que a última retribuição ocorrera em Novembro de 2011 [cf. documento (doc.) constante de fls. 1/5 do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
11. Pelo Ofício datado de 21 de Novembro de 2014, o Réu notificou o Autor, nos seguintes termos, a saber:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

[cf. documento (doc.) n.º 2 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
12. Em sede de audiência prévia, o Autor emitiu a pronúncia cujo teor aqui se tem presente [cf. documento (doc.) n.º 3 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
13. Pelo Ofício datado de 05 de Dezembro de 2014, o Réu notificou o Autor, nos seguintes termos, a saber:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

[cf. documento (doc.) n.º 6 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] - acto ora impugnado.
14. Os serviços do Réu elaboraram Informação com o seguinte teor, a saber:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

[cf. Ofício junto aos autos pelo Réu em 05-06-2015 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15. Em 25 de Maio de 2015 e em 27 de Maio de 2015, foram exarados, na Informação referida em 14), respectivamente Parecer e Despacho cujo teor se reproduz, a saber:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

[cf. Ofício junto aos autos pelo Réu em 05-06-2015 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] – acto ora impugnado.
16. A entidade empregadora do Autor não procedeu ao pagamento de nenhuma prestação a que aludia a transacção homologada pela sentença judicial referida em 3) [cf. factualidade admitida por acordo].
17. Tem-se aqui presente o teor de todos os documentos constantes dos autos e do Processo Administrativo-Instrutor (PA) [cf. documentos (docs.) constantes dos autos e do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
*
Do mérito da apelação:
Peticionou o autor/recorrente que a presente acção fosse “julgada procedente por provada e, em consequência: a) anular-se o acto do Presidente do Conselho do Fundo de Garantia Salarial consubstanciado na decisão de indeferimento do requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho notificado ao Autor por ofício de 5/12/2014, e, b) condenar-se o Réu ao deferimento do requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado pelo Autor e ao pagamento da quantia aí peticionada, dentro dos limites e até aos montantes máximos definidos na Lei, acrescida dos juros de mora vincendos até integral pagamento”.
Após o dito acto de “indeferimento do requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho notificado ao Autor por ofício de 5/12/2014” adveio novo acto, vindo o autor aos autos requerer “o prosseguimento da acção contra o novo ato de indeferimento com fundamento diverso datado de 27/5/2015 (ato revogatório), e em consequência” formulou mesmos pedidos agora com atenção a este acto.
Despacho de 03/10/2016 considerou que “a alteração da instância ocorre nos termos previstos no art. 70.º do CPTA, ou seja, nas situações de indeferimento expresso ou de prática de um acto de indeferimento meramente parcial, não sendo de aplicar o disposto no art. 64.º do CPTA.
Assim, e sem prejuízo da possibilidade de pronúncia do A. quanto aos novos fundamentos do acto de indeferimento e de o Tribunal na sua decisão considerar o novo ato, não há que determinar a prossecução da instância contra o despacho de 27.5.2015”.
Não está em causa a bondade deste despacho.
Nem, seja como for o que houvesse de retirar em caso julgado formal, a plúrima referência que no elenco probatório se faz ao “acto ora impugnado”.
Certo é que a sentença desceu e apreciou de fundo o mérito da pretensão substantiva e é essa solução alcançada que agora está em crise, com o que a fundamenta.
O tribunal “a quo” absolveu o réu do pedido.
Depois de um enquadramento geral da matéria, lavrou em fundamentação:
«(…)
Aplicando o enquadramento jurídico supra descrito ao caso em apreço, constata-se que (a) o contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a empresa “ VEM, LDA.” cessou em 12 de Novembro de 2012; (b) tendo, em 08 de Abril de 2013, sido proferida sentença, no âmbito do processo n.º 148/13.1TTBRG, nos termos da qual foi homologada transacção, comprometendo-se a empresa “ VEM, LDA.”, a pagar ao Autor, a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho, a quantia de € 8.000,00, em quarenta prestações iguais, mensais e sucessivas, de € 200,00 cada, vencendo-se a primeira em 30 de Abril de 2013 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes; (c) em tal acção judicial, o Autor peticionou a condenação daquela empresa no pagamento da quantia global de € 11.257,97 [a título de (i) retribuição respeitante a Dezembro de 2011 e aos meses de Janeiro a Outubro de 2012, (ii) subsídios de férias e de Natal de 2010, 2011 e 2012, (iii) indemnização por cessação do contrato de trabalho, (iv) e, compensação por danos morais]; (d) em 03 de Dezembro de 2013, foi requerida a insolvência da empresa “ VEM, LDA.”, a qual veio a ser declarada em 10 de Janeiro de 2014; e, (e) em 24 de Março de 2014, deu entrada nos serviços do Réu, um requerimento para pagamento daqueles créditos emergentes de contrato de trabalho (o qual veio a ser indeferido).
Ora, não se olvidando que o citado art. 319.º dispõe quais os créditos abrangidos pela obrigação de pagamento, estabelecendo, no seu n.º 1, que apenas são de pagar os créditos vencidos nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de insolvência. No caso em apreço, constata-se que o período de referência se situa entre 03 de Junho de 2013 e 03 de Dezembro de 2013 e após 03 de Dezembro de 2013, na medida em que o processo de insolvência da empresa devedora foi requerido nesta última data.
Acresce que as datas de vencimento dos créditos laborais aferem-se de acordo com as específicas normas constantes da legislação laboral reguladora da prestação de trabalho; sendo que a decisão judicial de reconhecimento desses créditos e fixação dos respectivos montantes não tem a virtualidade de alterar a natureza dos créditos laborais em causa, nem as datas dos respectivos vencimentos.
Ora, no caso de despedimento ilícito, a obrigação de indemnizar o trabalhador só se constitui com a decisão judicial transitada em julgado que declare a ilicitude do despedimento e condene a entidade empregadora no pagamento da indemnização aí fixada em conformidade com o disposto nos arts. 389.º a 391.º do Código do Trabalho.
Ou seja, somente com o trânsito em julgado dessa sentença condenatória, é que o crédito indemnizatório por despedimento ilícito se toma exigível e simultaneamente exequível.
Mais, nos termos do art. 237.º do Código de Trabalho [na redacção dada pela Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro], o direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 01 de Janeiro de cada ano civil. Pelo que o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias [cf. n.º 3, do art. 264.º do Código de Trabalho]. Assim, o que se vence, no dia 01 de Janeiro de cada ano, é o direito a férias retribuídas correspondentes ao trabalho prestado no ano civil anterior. O crédito retributivo de férias só se vence no termo do período de gozo desse direito. Isto porque, uma coisa é o direito a férias retribuídas, e, outra bem diferente, é o crédito retributivo desse período de férias correspondente ao que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
Em suma, o direito às férias e respectivo subsídio vence-se, em 01 de Janeiro de cada ano, mas o crédito correspondente só se vence com a efectivação das férias. Assim sendo, o trabalhador pode exigir as férias e respectivo subsídio na data fixada para o seu exercício, não antes [o trabalhador não pode exigir as férias e respectivo subsídio no dia 01 de Janeiro de cada ano, porquanto o direito vence-se no dia 01 de Janeiro mas só se concretiza na data aprazada para o respectivo gozo - só aí se vencendo o crédito].
Ademais, o subsídio de Natal deve ser pago em 15 de Dezembro de cada ano [cf. n.º 1, do art. 263.º do Código do Trabalho].
E, no que concerne aos proporcionais, a sua data de vencimento tem por referência a data de cessação do contrato de trabalho.
Finalmente, as retribuições, segundo o disposto no n.º 1, do art. 278.º do Código do Trabalho, vencem-se mensalmente. Com efeito, o montante da retribuição mensal vence-se no termo do mês a que respeita ou no dia útil anterior [cf. n. os 1, 2 e 4, do art. 278.º do Código do Trabalho].
Perscrutando, uma vez mais, o consignado na factualidade supra julgada provada, verifica-se que os créditos laborais do Autor respeitantes aos subsídios de férias de 2010, de 2011 e de 2012, venceram-se, respectivamente, em 01 de Janeiro de 2011, em 01 de Janeiro de 2012 e em 01 de Janeiro de 2013. No tocante aos créditos laborais respeitantes aos subsídios de Natal de 2010, de 2011 e de 2012, venceram-se, respectivamente, em 15 de Dezembro de 2010, em 15 de Dezembro de 2011 e em 15 de Dezembro de 2012. E todos os proporcionais venceram-se em 12 de Novembro de 2012. Também as retribuições se venceram todas antes do período de referência (tendo a última retribuição vencido em Novembro de 2012). Finalmente, o crédito respeitante à indemnização já se encontrava vencido antes do período de referência. Constata-se, assim, que todos os créditos laborais reclamados pelo Autor se encontram fora do período de referência legalmente estipulado. Consequentemente, e por força do disposto no n.º 1, do art. 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, não pode o Réu pagar ao Autor os créditos requeridos, porquanto os mesmos venceram-se em data anterior ao período de referência supra indicado.
Em suma, e seguindo de perto o douto Acórdão do VENERANDO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE (TCAN), proferido, em 17 de Abril de 2015, no âmbito do processo n.º 01513/13.0BEBRG, “…não pode o [Autor] pretender que por força da transacção efectuada, nos moldes já conhecidos, os créditos laborais que justificaram [a instauração do processo n.º 148/13.1TTBRG] reportados a “indemnização de antiguidade”, “salários, “parte da retribuição” de certos meses, “subsídio de natal”, “férias e subsídio de férias” se “transmutaram” noutro tipo ou categoria, a de “compensação global pela cessação do contrato de trabalho” que se venceu nos termos da referida transacção judicialmente homologada.
Tal transacção não tem pois - não pode ter -, a virtualidade de alterar a natureza dos créditos laborais subjacentes ao pedido que baseou a referida acção, nem a data dos respectivos vencimentos (da sua exigibilidade), encontrando-se tais créditos por força da lei aplicável já vencidos em momento anterior aos seis meses que antecederam a data da propositura da acção de insolvência…” - disponível para consulta online em www.dgsi.pt.
Em conclusão, tem pois de soçobrar a pretensão do Autor; não tendo este direito, nos termos legais expostos, a ser ressarcido pelo Réu quanto aos créditos que reclamou junto deste.
(…)».
Julgou-se bem.
O recorrente afirma no seu recurso, em síntese, a delimitação da sua discordância à “impugnação da fundamentação de facto, à impugnação da fundamentação de direito e a discrepância do recorrente quanto à decisão da Meritíssima Juiz ao considerar que todos os créditos laborais reclamados pelo recorrente se encontram fora do período de referência legalmente estipulado.”.
Na verdade, tudo se resume ao direito.
Como o próprio recorrente dá nota «A questão que se coloca é saber se o recorrente tem ou não direito aos créditos laborais e se o recorrido está obrigado a pagar-lhe».[conclusão 7.ª]
Os factos fixados não têm qualquer suporte de crítica que lhes seja dirigido e o acerto da discussão de direito prescinde de discussão quanto ao correcto alcance do disposto no art.º 781.º do CC, ou necessidade de maior amplitude fáctica e de meios de prova.
Mesmo que naturalmente empreendida essa discussão pelo autor/recorrente face à concreta fundamentação com que a sua pretensão substantiva acabou, por último, de ser indeferida, o tribunal “a quo”, na sua liberdade de indagação e aplicação de direito, alcançou por devidos trilhos a resposta que se impunha quanto a essa pretensão.
Na linha do que este TCAN reiteradamente tem decidido, p. ex. nos Acs.: de 15-09-2017, proc. nº 2774/15.5BEPRT, de 22-09-2017, proc. nº 2039/15.2BEPNF; de 22-09-2017, proc. nº 2040/15.6BEPNF; de 15-12-2017, proc. nº 2045/15.7BEPNF; como neste último se sumaria “É irrelevante a circunstância do então Autor ter celebrado com a Entidade Empregadora um contrato de pagamento dos reclamados créditos em prestações e de tal contrato ter sido incumprido em data posterior, porquanto tal acordo não tem a virtualidade de alterar a natureza do crédito em causa perante o FGS, nem a data do respetivo vencimento. Efetivamente, estamos perante um mero acordo de pagamento celebrado entre as partes quanto à forma como seriam pagos os créditos que o aqui Recorrente detinha sobre o Empregador, que, como se disse, não teve a virtualidade de derrogar o regime legal aplicável, sendo que, em concreto, a relação laboral enquanto tal havia cessado já anteriormente.”.
Bem se concluiu que “todos os créditos laborais reclamados pelo Autor se encontram fora do período de referência legalmente estipulado. Consequentemente, e por força do disposto no n.º 1, do art. 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, não pode o Réu pagar ao Autor os créditos requeridos, porquanto os mesmos venceram-se em data anterior ao período de referência supra indicado.”.
Assim, nada mais restará que não seja manter a decisão sob recurso.
***
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar improcedente o recurso.
Custas: pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
Porto, 30 de Maio de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. João Beato Sousa