Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00009/04.5BECBR-B
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/15/2019
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO; INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO.
Sumário:
Se a Autora vem especificar danos incomportáveis na decisão exequenda (ou liquidanda), a solução adequada deverá ser a improcedência do pedido de liquidação nessa parte e não a absolvição do Réu da totalidade do pedido, por procedência de uma “excepção inominada da inadmissibilidade legal do pedido dito de liquidação”. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:APAM, LDA
Recorrido 1:AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão recorrida
Ordenar a baixa dos autos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
*
RELATÓRIO
APAM, LDA, exequente nos autos em epígrafe, em que é executada AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P., veio interpor recurso do despacho saneador – sentença pela qual o TAF DE COIMBRA julgou procedente a excepção dilatória inominada de inadmissibilidade do pedido e absolveu o Réu da instância.
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Conclusões da Recorrente:
1. Não se conforma a ora recorrente com a sentença proferida que não se pronunciando sobre o mérito e julgando verificada a excepção dilatória inominada de inadmissibilidade do pedido, que julgou procedente, absolveu sem mais o Réu da instância, sendo esta a questão objecto do presente recurso.
2. Efectivamente, a recorrente APAM, Ldª notificada do douto Acórdão do TCAN que remeteu a mesma para incidente de liquidação referente aos danos dos pontos provados 22 e 24 que identificou no seu Acórdão de 14.09.2012, obtida a prova documental considerada relevante (designadamente contabilística), veio deduzir o aludido incidente de liquidação contra o INAG-Instituto da Água, ora recorrido.
3. Na sua oposição o Réu veio suscitar uma “excepção dilatória inominada”, que consiste em não ser admissível pedir neste incidente a liquidação de prejuízos não contemplados na condenação liquidanda.
4. Seguidamente, por despacho, foi a A/Recorrente convidada para se pronunciar sobre a excepção de “ineptidão da p.i” – o que fez, tendo na sentença recorrida sido tal excepção de ineptidão julgada improcedente.
5. Porém, não foi convidada a pronunciar-se sobre a alegada “excepção “inominada” – a qual veio, contudo, a ser objecto de decisão na sentença recorrida.
6. Por outro lado, contrariamente ao decidido, a A/Recorrente não procurou demonstrar unicamente os prejuízos seus e do seu sócio gerente “ocorridos entre 200I e 2014”!
7. Como se refere no texto da sentença em crise, a A/Recorrente procurou também (e antes de mais) demonstrar os prejuízos ocorridos nos seis meses de paragem (cfr. ponto 24 dos factos provados do acórdão e os pontos 9 a 22 e 29 da p.i.) – que se traduzem nos prejuízos contabilísticos declarados no ano 2001 (-64.500,00) em contraponto com o ano de 2000 que encerrou com lucros).
8. Assim invocou, item por item, os prejuízos que ocorreram com a “(…) na paragem da actividade durante seis meses”, desde logo, o “incumprimento bancário, perda de clientela, endividamento, impossibilidade de adquirir novos equipamentos para venda, declínio das vendas, dívidas ao técnico oficial de contas, passagem de lucros para prejuízos sistemáticos desde 200I a 2004, (…)”, os quais, consequentemente, foram causa e redundaram, obviamente, na perda do capital próprio da empresa, dando lugar à “execução e venda judicial de um veículo da Autora que valeria 10 500 € e pela execução judicial da hipoteca, a favor de um dos sócios, de um imóvel de outro sócio que valia uns 250 000 €, (…)”.
9. Como alegou e demonstrou, através dos documentos contabilísticos dados aos autos com a petição inicial, designadamente os balancetes, a Recorrente encerrou a actividade a 31.12.2000 com lucros.
10. Logo em Janeiro de 2001, ocorreram as cheias que motivaram a “paragem da actividade comercial por 6 meses” (cfr. ponto 24 dos factos provados no douto Acórdão), e como se demonstrou nos presentes autos, através dos elementos da contabilidade declarada desse ano, a A/Recorrente teve prejuízos nesse ano de 2001, que encerrou a 31.12.2001, com prejuízos declarados de “-64.500,00€”.
11. Os anos seguintes, como sustentou, foram encerrados com prejuízos, os quais se foram acumulando e dando lugar, em suma, em 2004, à perda da empresa, data em que cessou a actividade e entregou o estabelecimento comercial, cessando o pagamento das rendas.
12. Destarte, não se vê, desde logo, o que não é claro, no que concerne aos prejuízos sofridos e melhor demonstrados nos elementos da contabilidade do ano 2001 juntos com a petição inicial que o tribunal a quo entendeu, sem mais, desvalorizar e fazer “tábua rasa”.
13. Tanto mais que no douto Acórdão desse TCAN de 14.09.2012 ficou provado que, no ano anterior (2000), a A/Recorrente teve um “valor anual médio de vendas de 99 759,58€” (cfr. ponto 23 dos factos provados).
14. Ora, perante a prova documental produzida, mais precisamente dos elementos da contabilidade do ano de 2001 (ano em que ocorre a paragem da actividade comercial por 6 meses), cabia ao Tribunal a quo considerar e valorar a informação contabilística e o montante dos prejuízos declarados nesse ano de 2001, comparativamente com o ano 2000 (em que a A/Recorrente teve um valor médio anual de vendas de 99.759,58€ e encerrou com lucro)!
15. Efectivamente, com tais elementos da contabilidade de 2001 estava o Tribunal a quo, em alternativa ao primeiro pedido formulado, como também pugnou a A/Recorrente, habilitado a decidir em função dos ditos itens e montantes da contabilidade (mesmo que entendesse não valorar os prejuízos reportados e declarados fiscalmente nos anos seguintes de 2002, 2003 e 2004).
16. Destarte, andou mal o tribunal a quo ao decidir como decidiu, desvalorizando toda a informação contabilística e prova documental carreada, designadamente do ano de 2001 (em que consta o montante em que se cifrou o capital próprio nesse ano, o montante médio anual de vendas, o montante das dividas, etc…), os quais eram e são passiveis de aferir em termos comparativos.
17. A A/Recorrente logrou demonstrar inequivocamente que encerrou o ano 2000 com lucro e encerra o ano 2001 com prejuízo (-64.500,00€) (cfr. ponto 29 da p.i.)
18. Donde, ainda que o Tribunal a quo decidisse não atender aos prejuízos ocorridos nos anos 2002, 2003 e 2004 – numa relação de causa-efeito com os prejuízos declarados em 2001 (os quais, entendemos, emergem da situação em que o Réu/Recorrido colocou a A/Recorrente em 2001, em situação de extrema fragilidade, com o estabelecimento comercial encerrado por 6 meses, sem auferir de meios económico-financeiros e movimentar a tesouraria, sem clientela, sem vendas ou compras, sem poder satisfazer os seus compromissos com os fornecedores, bancos, etc…) sempre teria, que atender e valorar a PROVA documental indicada, designadamente para efeitos de “apurar” e decidir dos prejuízos inerentes a 2001 – o que não fez (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 22-11-2012, proc nº 3061/08.0TVLSB-B.L1-2, em www.dgsi.pt)
19. Também no Acórdão da Relação de Lisboa de 24-06-2011, se refere que: “Existe uma obrigação legal da parte do julgador em lançar mão do regime constante do número 4 do artigo 378.º do Código de Processo Civil e, oficiosamente e face à insuficiência de prova (e não perante uma inexistência total e absoluta de prova), que só pode ser apreciada e ponderada no final da correspondente produção (ou seja, no final da Audiência de Discussão e Julgamento, após as alegações das partes e até à publicação da Decisão sobre a Matéria de Facto), suprir a mesma, ordenando a realização das diligências probatórias possíveis e necessárias para alcançar a quantificação visada pelo respectivo incidente, o que não pode ter outro significado que não seja o do afastamento do funcionamento das regras do ónus da prova (artigos 341.º e seguintes do Código Civil), que aqui não são chamadas à colação, como defende a jurisprudência acima identificada. IV - Se, apesar dessas diligências oficiosas e probatórias desenvolvidas pelo juiz do incidente de liquidação, não for possível chegar a um montante certo e objectivo, o julgador terá que fazer tal quantificação com recurso à equidade. V - A não utilização por parte do tribunal recorrido dos mecanismos e meios previstos na citada disposição legal não constitui uma nulidade processual secundária, reconduzindo-se antes e em rigor a uma situação similar ou próxima das previstas no número 4 do artigo 712.º do Código de Processo Civil e que consente a anulação da sentença, com vista à produção de outros meios de prova e ampliação da matéria de facto, sendo certo que a recorrente impugna, de forma directa, a Decisão sobre a Matéria de Facto, que, por via indirecta ou tácita, decide não lançar mão da dita norma.”
20. Destarte, em suma, convidada a A/Recorrente para se pronunciar sobre a invocada excepção de “ineptidão da PI aperfeiçoada”, deveria ter sido igualmente convidada para se pronunciar sobre a alegada “excepção inominada”.
21. Por outro lado, perante a prova documental carreada (referente aos anos contabilísticos de 2001, 2002, 2003 e 2004), cabia ao tribunal a quo não fazer “tábua rasa” da mesma, pelo que ao ter decidido como decidiu, omitindo a sua pronúncia sobre os factos alegados e a prova produzida referente ao ano 2001 (cfr. pontos 9 a 22 e 29 da petição inicial), incorreu na violação do art. 293º, nº1, e 615º, nº1, al d), do CPC.
22. Assim, importando na anulação da sentença recorrida, com vista á prolação de despacho que, antes de mais, previamente, convide a A/Recorrente a pronunciar-se sobre a “excepção inominada” e, subsequentemente, ainda que concluindo, no seu prudente entendimento, da insuficiência dos elementos de prova, ordene que a mesma seja oferecida, a fim de decidir com equidade.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossa Excelência deve a sentença recorrida ser anulada e substituída por outra que anulando o processado determine o convite à recorrente para se pronunciar sobre a excepção dita “inominada” a fim de prosseguirem os ulteriores termos do presente incidente ou, caso assim não se entenda, concluindo, no seu entendimento, da insuficiência dos elementos de prova, ordene que a mesma seja oferecida, a fim de decidir com equidade e em proveito dos actos praticados no processo, com as legais consequências.
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Conclusões da Recorrida em contra alegação:
a) No nosso entender o douto Tribunal a quo fez uma correta interpretação dos ditames e princípios legais aplicáveis ao caso concreto e que, nesta medida, adotou a única solução normativamente válida possível, não merecendo, desta feita, qualquer censura a douta decisão recorrida;
b) Por douto Acórdão de 14 de setembro de 2012 do Tribunal Central Administrativo Norte, a ora Recorrida foi condenada, designadamente, a “pagar à Autora o que se vier a liquidar em, incidente próprio quanto aos prejuízos resultantes da paragem da actividade comercial.”;
c) Isto é, os prejuízos sofridos (leia-se lucro líquido) durante cerca de seis meses, com início a 27 de janeiro de 2001, tomando por referência os resultados no ano transato (no valor de € 4.850,20);
d) Deste modo, aceita-se que o lucro líquido que a Recorrente deixou de auferir, nos seis meses de paragem de exercício da atividade, corresponderá a € 2.425,10;
e) O incidente de liquidação de sentença destina-se a concretizar o objeto de uma condenação genérica, com respeito pelo caso julgado, nos termos do disposto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 358.º e n.º 2 do artigo 609.º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA;
f) Quer isto dizer que o incidente de habilitação, muito embora constitua uma renovação da instância, não pode ser transformado numa segunda ação declarativa, tendo como objeto e limite a condenação proferida;
g) Pese embora, a Recorrente (leia-se na douta Sentença recorrida) “a partir do artigo 10.º da sua PI a Autora dedica-se a enunciar e a procurar demonstrar prejuízos – não só os seus como também os de um seu sócio gerente, ocorridos entre 2001 e 2004 – que em seu entender teriam a causa na paragem da actividade durante seis meses, por esta ter provocado uma espiral de incumprimento bancário, perda de clientela, endividamento, impossibilidade de adquirir novos equipamentos para venda, declínio das vendas, dívidas ao técnico oficial de contas, passagem de lucros para prejuízos sistemáticos desde 2001 a 2004, até à perda pura e simples do capital e da empresa, passando pela execução e venda judicial de um veículo da Autora que valeria 10 500 € e pela execução judicial da hipoteca, a favor de um sócios, de um imóvel de outro sócio que valia uns 250 000 € (…).”
h) Os pedidos formulados pela Recorrente (e que, no nosso entender, correspondem a prejuízos que não foram demonstrados) não cabem, no nosso entender, no objeto da liquidação.
Termos em que e nos melhores de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
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O Ministério Público foi notificado nos termos do artigo 146º/1 CPTA.
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Cumpre verificar se a decisão recorrida que absolveu da instância a Ré «Agência Portuguesa do Ambiente, IP» (ex «Instituto da Água, IP»), por procedência da excepção dilatória inominada de inadmissibilidade do pedido, merece as críticas formuladas neste recurso com expressão nas conclusões da Recorrente.
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FACTOS E INCIDÊNCIAS PROCESSUAIS
Embora a decisão recorrida tenha sido proferida no despacho saneador, sem formalização autónoma da matéria de facto, certo é que nela se encontram adequadamente descritos os factos e as incidências processuais relevantes, mormente o acórdão deste TCAN exequendo. Transcreve-se:
«Da excepção dilatória inominada de inadmissibilidade do pedido.
Na sua oposição o Réu suscita desde logo uma excepção dilatória inominada, que consiste em não ser admissível pedir neste incidente a liquidação de prejuízos não contemplados na condenação liquidanda, como é o caso do pedido formulado neste incidente.
Trata-se, com efeito, de uma excepção dilatória, pois a proceder deverá o tribunal abster-se de apreciar o objecto do incidente.
Para discussão desta excepção convirá dar aqui por reproduzido todo o acórdão do TCA norte, que contém a decisão liquidanda, destacando os seguintes excertos:
1,3 Devemos assim dar como provada a seguinte matéria de facto:
(…)
22. Com tal cheia o estabelecimento da Autora sofreu danos avaliados no inventário geral efectuado pela Câmara Municipal de Montemor-o-Velho em 01.Fevereiro.2001, em:
-12.700.000$00 em mercadorias;
-50.000$00 no edifício;
-3.655.000$00 em equipamento;
-278.000$00 (897,84 €) em encargos fixos.
23. No ano de 2000 a Autora come4rcializou um elevado número de peças, frentes de corte, pá niveladora e acessórios de ceifeiras, tractores e máquinas, tudo concretizado num valor médio anual de vendas de 20 000 000$00 (99 759,58 €).
24. Por causa da cheia a Autora parou a sua actividade comercial durante cerca de seis meses.
25. Por causa da cheia, a Autora teve que vender) abaixo do valor de aquisição, os seguintes equipamentos, que ficaram submersos em água:
a) 1 frente de corte de milho de 5 linhas, que passou dei .350.000$00 (6.733,77 E) (preço de venda à A.) para 1.000.000$00 (4.988,00 E) (valor de venda) acrescido de IV A;
b) 1 frente de corte de arroz de 4,20 m., que passou de 1.250.000$00 (6.234,97 E) (preço de venda à A.) para 700.000$00 (3.491,59€) (valor de venda) acrescido de IVA;
c) 1 frente de corte de milho de 5 linhas, que passou de 600.000$00 (3.242,19 E) (preço de venda para 200.482$00 (1.000,00 E) (valor de venda) acrescido de IVA;
d) 1 tractor Fiattagri 160 90 O 1 com Turbo, que passou de 5.000.000$00 (24.939,90 E) (preço de venda à A.) para 12 500 (valor de venda) acrescido de IVA.
26. Os bens, como correias, braceletes, embalagens e outros acessórios, depositados no armazém, ficaram inutilizados, no valor de 1.375.896$00 (6.862,94 E).
(…)
II – O enquadramento jurídico
A cheia verificada e a inundação do estabelecimento da Autora por três dias - imputáveis a culpa presumida do Réu - foram a causa directa e imediata dos prejuízos provados.
Os prejuízos são todos de natureza patrimonial.
Alguns já liquidados, os que constam dos números 22, 25 e 26 dos factos provados, no valor global de 109.248,61 € (cento e nove mil duzentos e quarenta e oito euros e sessenta e um cêntimos).
Quanto aos prejuízos resultantes da paragem da actividade comercial, podemos dizer com segurança que houve prejuízo patrimonial mas não é possível determinar agora o seu exacto montante dado apenas se ter provado o período de inactividade (seis meses) e o valor médio anual de vendas (99.759, 58 €) (números 23 e 24dos factos provados).
De metade do valor anual médio de vendas cabe retirar como valor indemnizatório, apenas o lucro líquido médio desse período pois é esse o prejuízo da Autora pela sua inactividade comercial.
Incluir no valor da indemnização, por exemplo, os custos de produção que teria de suportar, traduzir-se-ia num enriquecimento ilegítimo da Autora à custa do Réu.
Sendo ainda possível determinar o exacto valor dessa parcela indemnizatória a solução não será fixá-la de acordo com critérios de equidade mas, posteriormente, em incidente próprio, de liquidação - artigos 378°, n.º2, e 661°, n.º2, do Código de Processo Civil (neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21/09/2010, no processo 0859/09).
A estas importâncias acrescem juros de mora à taxa legal contados desde a citação até ao efectivo e integral pagamento, à taxa legal, nos termos do disposto na 2a parte do n.? 3 do artigo 8050 do Código Civil.
Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em conceder parcial provimento a ambos os recurso pelo que:
A. Revogam a decisão recorrida,
B. Condenam o Réu a pagar à Autora a título de indemnização por dando patrimoniais já liquidados a importância de q09 248,61 €
C. Condenam ainda o Réu a pagar à Autora o que se vier a liquidar em incidente próprio quanto aos prejuízos resultantes da paragem da actividade comercial.
D. Mais condenam o Réu a pagar à Autora juros de mora à taxa legal, calculados sobre as importâncias referidas nas duas alíneas anteriores.
E) Absolvem o Réu do mais que é pedido.
DIREITO
É útil prosseguir com a transcrição da decisão recorrida, agora no segmento em que predomina a sua fundamentação de direito.
«Em face deste texto e contexto da decisão liquidanda é evidente que o objecto da mesma consiste apenas nos lucros que a Autora deixou de auferir por, devido às inundações do seu estabelecimento, não ter podido exercido qualquer actividade comercial durante cerca 6 meses.
Verifica-se, contudo, que a partir do artigo 10º da sua PI a Autora dedica-se a enunciar e a procurar demonstrar prejuízos - não só os seus como também os de um seu sócio gerente, ocorridos entre 2001 e 2014 - que em seu entender teriam a causa na paragem da actividade durante seis meses, por esta ter provocado uma espiral de incumprimento bancário, perda de clientela, endividamento, impossibilidade de adquirir novos equipamentos para venda, declínio das vendas, dívidas ao técnico oficial de contas, passagem de lucros para prejuízos sistemáticos desde 2001 a 2004, até à perda pura e simples do capital e da empresa, passando pela execução e venda judicial de um veículo da Autora que valeria 10 500 € e pela execução judicial da hipoteca, a favor de um dos sócios, de um imóvel de outro sócio que valia uns 250 000 €, acabando por formular o pedido nos seguintes termos:
(…) (atentos os factos 23 e 24 provados no doutor Acórdão), deve o presente incidente de liquidação ser julgado procedente por provado, devendo o R. Recorrido (sic) ser condenado a pagar, a titulo de indemnização pelos prejuízos decorrentes da paragem da actividade comercial da A:
a) a quantia de 101.992,21€ que corresponde a metade do valor do “valor anual das vendas” da A. declarados no IRC em 2001, 2002, 2003 e 2004 (de 203,984,43€), em obediência ao critério ficado (sic) no douto acórdão de 14.09.2012, ou seja, descontado dos custos de produção;
b) a quantia de 250.000€ correspondente ao valor comercial do imóvel do gerente hipotecado para pagamento de mútuo emergente de dívidas da A (ponto 37 da PI),
c) a quantia de 10.0000 correspondente ao montante em dívida emergente da prestação de serviços à A cessada por farta de pagamento (ponto 39 da PI]:
d) A quantia de 10 500 € correspondente ao valor do veículo da A. (ponto 41 da PI;
Tudo perfazendo a quantia global de €372.492,21, a que acrescem os juros de mora legais, a contar desde a citação até efectivo e integral pagamento, tudo com as legais consequências.
Em alternativa, caso assim não se entenda no que respeita à alínea a) do pedido, deve o Reu ser condenado a pagar os danos a que deu causa com a paragem da actividade comercial da A em 2001 a qual deu lugar à passagem de uma situação positiva e com lucros (em 2000) a prejuízos acumulados declarados no IRC até 2004 (em 2001 de -64.500,0Q€; em 2002 de9.907,59€; em 2003 de -9.558,07€ e de -9.258,85€ em 2004), perfazendo a quantia global de 93.224,51€.
Percorrida a enunciação das alíneas e alternativa do pedido no quadro do articulado que as precede verificamos, além do sem sentido de um pedido de liquidação de prejuízos do sócio gerente da Autora, que não é parte neste processo, que todas os pedidos pretendem ter fundamento na sobredita enunciação daquela espiral de prejuízos que a Autora pretende terem sido devidos, em último termo, à paragem da actividade por cerca de seis meses e consumados nos anos de 2001 a 2004.
Obviamente tal pedido não pode aqui ser apreciado. E não pode porque não está contido no objecto da liquidação.
Antes de mais e evidente que em ultimo termo a causa alegada dos danos agora representados, tal como são, não é a paragem da actividade, se não as cheias do Mondego integrantes da causa de pedir enunciada no processo principal. A paragem pode ter sido uma das causas subsequentes, mas não é de modo nenhum a única, mesmo em face da descrição feita pela A na PI.
De todo o modo – e sobretudo - como já se avançou, lido o texto e o contexto da decisão liquidanda, acima transcrito, é cristalino que o desígnio do acórdão condenatório é condenar Réu a pagar à Autora o que se estimar que foram os lucros cessantes correspondentes a seis meses de paragem de actividade comercial, ou seja, os lucros das vendas que a Autora deixou de fazer nesses seis meses mas que provavelmente faria se tivesse continuado a exercer a sua actividade comercial sem sombra de inundações, durante esse período em que teve de estar parada.
Até às alterações ao CPC introduzida pelo DL nº 38/2003 a liquidação de uma condenação ilíquida fazia-se em execução de sentença. Dizia-se então que não havia título executivo para a execução, precisamente quando o Exequente pretendia liquidar obrigações não contidas na condenação proferida no processo de declaração.
Tratando-se hoje de um incidente da acção declarativa, iniciado após trânsito a decisão de condenação – note-se que, nos termos do artigo 358º nº 2 do CPC, a instância considera-se renovada - não poderá ser este o enquadramento a da anomalia sub judice. Mas isso não implica que ela tenha de ser tolerada neste incidente ou mesmo no processo principal.
Vejamos:
No processo principal, pediu a Autora a condenação do Réu a indemnizá-la pelos danos patrimoniais por si sofridos devido às inundações ocorridas no seu estabelecimento no âmbito das cheias do Mondego de 2001, danos cuja causa atribuiu a omissão ilícita e culpa do Réu. No mesmo processo foi proferido acórdão, transitado em julgado, que condenou o Réu numa parte do pedido e o absolveu na restante parte do pedido.
Agora, “à boleia” de uma liquidação de sentença a Autora vem pedir a indemnização de mais danos causados em último termo pela mesma omissão ilícita, enfim, pela mesma causa de pedir.
Trata-se, afinal, de uma ampliação do pedido.
Nos termos do artigo 265º nº 1 do CPC, nas acções de indemnização fundadas em responsabilidade civil pode o autor requerer, até ao encerramento da audiência final em 1.ª instância, a condenação do réu nos termos previstos no artigo 567.º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa”.
In casu, o processo principal encontra-se com a instância renovada, é certo, mas nele já transitou a decisão final.
Concluindo, e em síntese, nem o incidente de liquidação é modo legal de se pedir o que a Autora aqui pede, nem o processo principal o pode já ser, pelo que se impõe a absolvição da instância.
Decisão
Pelo exposto, julgo procedente a excepção inominada de inadmissibilidade legal do pedido dito de liquidação objecto deste incidente e, em consequência, absolvo o Réu da Instância.»
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Apreciando.
O TAF distingue o incidente de liquidação do antigo meio processual designado liquidação em execução de sentença. No entanto, no caso, o essencial está naquilo que une esses meios processuais, isto é, a sua natureza instrumental para cumprir uma decisão judicial que transitou em julgado.
Para tanto era importante alcançar o “desígnio” do acórdão exequendo e o TAF desincumbiu-se a contento dessa tarefa, quando referiu “…é cristalino que o desígnio do acórdão condenatório é condenar Réu a pagar à Autora o que se estimar que foram os lucros cessantes correspondentes a seis meses de paragem de actividade comercial…”
No entanto há que resignar-se a que o incidente de liquidação não tem garantia de êxito absoluto, surgindo apenas como tentativa e esforço de quantificação o mais rigorosa possível dos danos, dentro da fronteira temática e temporal delimitada pela decisão exequenda, constante, no caso, de um acórdão do TCAN. Por outras palavras, na medida dos factos alegados pela Requerente e da prova a produzir, a quantificação dos danos indemnizáveis pode porventura obter plena satisfação, consistente na sua contabilização rigorosa, ou por desventura plena insatisfação, correspondente à impossibilidade de se atingir qualquer certeza na matéria.
O texto do acórdão exequendo, bem lido, dá essa orientação. Na verdade, quando o TCAN afirma “Sendo ainda possível determinar o exacto valor dessa parcela indemnizatória a solução não será fixá-la de acordo com critérios de equidade mas, posteriormente, em incidente próprio, de liquidação”, implicitamente admite que a fixação da indemnização segundo a regra da equidade permanecerá sempre como pano de fundo se outra solução – a quantificação rigorosa – for inviável.
Uma coisa é declarar constituída a obrigação de indemnizar, o que pressupõe o reconhecimento da existência de danos indemnizáveis, além dos demais requisitos da responsabilidade civil – situação no caso inabalável porque o TCAN assim o declarou com força de caso julgado – e outra, bem diferente, é estabelecer o seu quantum, encargo que o TCAN remeteu para o TAF, em incidente de liquidação.
Assim, porque o inelutável cumprimento da obrigação de indemnização seria inconcebível sem que a mesma tivesse um valor determinado, ainda que no incidente de liquidação ocorresse a hipótese de impossibilidade de quantificação rigorosa, por falta de alegação de factos pertinentes ou falta de prova convincente, o TAF não poderia eximir-se à determinação do quantum indemnizatório, em ultima ratio mediante o prudente uso dos critérios da equidade, sob pena de desrespeito pela decisão exequenda e violação do caso julgado.
Neste sentido veja-se o acórdão TCAN de 02-03-2018, Proc. 03487-A/1992, assim sumariado:
«1- A relegação para incidente de liquidação do apuramento do valor da indemnização significa que o Tribunal reconheceu a existência do crédito indemnizatório e que este só não foi liquidado em montante certo por carência de elementos para determinar o respectivo quantum.
2 – Se em execução de sentença persiste a impossibilidade de levar a cabo uma liquidação contabilisticamente quantificada dos danos sofridos pela Autora, por falta de documentação fidedigna e por não terem surtido efeito útil as diligências de prova realizadas, incluindo a prova pericial, sem se anteverem úteis para o efeito outras quaisquer diligências, daí não se pode concluir pela inexistência de quaisquer danos que possam ser objecto de liquidação, porque isso estaria em manifesta contradição com o determinado na decisão exequenda e consistiria em manifesta violação do caso julgado.
3 – Nestas circunstâncias o Tribunal deve decidir com base na equidade e, ponderando segundo os critérios disponíveis, fixar a indemnização devida ao credor/exequente.»
Transpondo casuisticamente tais considerações e tal jurisprudência compreende-se que, se a Autora vem especificar danos incomportáveis na decisão exequenda (ou liquidanda), a solução adequada deverá ser a improcedência do pedido de liquidação nessa parte e não a absolvição do Réu da totalidade do pedido, por procedência de uma “excepção inominada da inadmissibilidade legal do pedido dito de liquidação”.
Portanto, o incidente de liquidação deverá prosseguir a marcha, com aproveitamento dos factos alegados que o TAF considerar relacionáveis com a execução do acórdão, com a produção da prova requerida a propósito desses factos e, ainda, eventualmente, com a indagação oficiosa que se revelar necessária nos termos do artigo 360º/4 do CPC.
Neste sentido e com estes limites o recurso merece provimento. Quanto ao pedido de anulação do processado para que a Recorrente se pronuncie sobre a dita “excepção inominada” fica obviamente inutilizado pela solução a que se chegou.
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DECISÃO
Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrida.
Porto, 15 de Fevereiro de 2019
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira
Ass. Nuno Coutinho (em substituição)