| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
«AA» intentou ação administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações, I.P., ambas melhor identificadas nos autos, formulando o seguinte pedido:
NESTES TERMOS, deve a presente ação ser julgada provada e procedente sendo o ato notificado à Autora constante do ofício com a data de 2[4].06.2024 julgado inválido e nulo e, em consequência, ser anulado todo o processado depois dessa data, devendo ser admitida a junta médica de recurso requerida pela Autora.
Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a ação e condenada a Ré a realizar a junta de recurso.
Desta vem interposto recurso pela CGA.
Alegando, formulou as seguintes conclusões:
1) O art.º 39 n.º 1 do Decreto-Lei n' 503/99, de 20 de novembro, conjugado com o art.º 95 do Estatuto da Aposentação, sobre o direito à junta médica de recurso, exige dois pressupostos cumulativos: prazo de 60 dias e requerimento devidamente fundamentado.
2) O requerimento ser “devidamente fundamentado”, consubstancia um conceito vago e indeterminado, que carece de ser preenchido.
3) Entende a CGA ao interpretar o conceito vago e indeterminado que são necessários, no mínimo, um destes predicados: factos relevantes ou diferenciadores, exames ou dados clínicos novos que mereçam nova abordagem.
4) A junta de recurso é uma faculdade que pode ser aceite e não um direito subjetivo a ser avocado com total proteção.
5) O legislador, através do uso dos conceitos vagos ou indeterminados, como o “devidamente justificado” quis conferir um verdadeiro poder discricionário à Administração, nomeadamente, na chamada discricionariedade técnica.
6) Não existindo da parte do despacho de indeferimento da CGA em relação ao tema da Junta de Recurso, qualquer erro grosseiro, manifesto ou palmar.
A Autora juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim:
Dúvidas não restam que, o ato praticado pela Ré, contante do despacho de 24.06.2024, que indeferiu a realização da junta médica de recurso, é inválido e nulo, devendo ser admitida a junta médica de recurso requerida pela Autora.
O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. A Autora é funcionária pública, exercendo, atualmente, as funções de Coordenadora do Jardim de Infância 1..., em ..., do Agrupamento de Escolas ..., em ... - cfr. doc. 1 junto com a petição inicial;
2. No dia 11 de novembro de 2022, a Autora, enquanto exercia as funções de educadora de infância no Jardim de Infância 2... do mesmo Agrupamento, sofreu um acidente no interior do Jardim de Infância, que se traduziu numa queda da Autora durante o recreio, acidente esse que foi qualificado como acidente em serviço - cfr. doc. 2 junto com a petição inicial;
3. A Autora, em consequência do acidente, sofreu trauma labial, traumatismo da perna direita e hematoma extenso, com agravamento das queixas da coluna lombar, tendo permanecido de baixa médica com ITA desde 11.11.2022 até 21.08.2023 e ITP desde 22.08.2023 até 02.10.2023, altura em que teve alta - cfr. doc. 2 junto com a petição inicial;
4. A Autora ficou com sequelas e foi sujeita a junta médica, tendo-lhe sido atribuída uma IPP de 3%, de acordo com o Capítulo I nº 1.1.1, alínea b) da Tabela Nacional de Incapacidades - cfr. doc. 3 junto com a petição inicial;
5. A Autora requereu a realização de Junta Médica de Recurso, em 27.05.2024 - cfr. doc. 4 junto com a petição inicial;
6. Por comunicação datada de 06.06.2024, a CGA respondeu que o pedido de junta de recurso iria ser, em princípio, indeferido, “atendendo que a documentação clínica trazida agora ao processo confirma o analisado e considerado pela Junta anteriormente realizada”, concedendo 10 dias para exercício de audiência prévia - cfr. doc. 5 junto com a petição inicial;
7. Na base do projeto de indeferimento, está parecer médico, com o seguinte teor - cfr. doc. 5 junto com a petição inicial:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
8. A CGA, por comunicação datada de 24.06.2024, indeferiu a realização de Junta de Recurso, com base nos seguintes fundamentos:
“A nova documentação clínica confirma o analisado e decidido pela Junta Médica anteriormente realizada.” - cfr. doc. 6 junto com a petição inicial;
9. A Autora, em 26.06.2024, em sede de audiência prévia, respondeu enviando um Relatório Pericial, do qual consta que esta, em resultado do acidente de serviço sofrido, é portadora de uma incapacidade parcial permanente de 13,80% - cfr. doc. 7 junto com a petição inicial;
10. Por ofício datado de 04.07.2024, a CGA respondeu que, “Reportando ao documento clínico recebido em 2024.06.28, informo V. Exa. de que o novo relatório médico não altera o parecer prévio da Sra. Coordenadora da Unidade Médica da CGA” - cfr. doc. 8 junto com a petição inicial;
11. Ao que a Autora, em 10.07.2024, respondeu a insistir por uma resposta fundamentada da CGA acerca do seu pedido de Junta Médica de Recurso, tendo em consideração que, para a audiência prévia, juntou Relatório Médico, conforme comunicação enviada a 26.06.2024 - cfr. doc. 9 junto com a petição inicial;
12. A Ré, CGA, por ofício de 15.07.2024, veio reiterar a resposta dada anteriormente - cfr. doc. 10 junto com a petição inicial;
13. A petição inicial que origina os presentes autos deu entrada neste Tribunal, em 10.02.2025 - cfr. registo SITAF.
DE DIREITO
É objecto de recurso a sentença que, julgando procedente a ação, condenou a Ré a realizar a junta de recurso.
Como se viu, a CGA indeferiu, em 24 de junho de 2024, a realização de Junta de Recurso dado não terem sido terem sido apresentados factos diferenciadores, novos ou sido junto ao pedido documentos com elementos que levassem os decisores a necessidade de atribuir nova reflexão sobre o caso em apreço.
Cremos que o recurso interposto pela Entidade Demandada (CGA) não tem fundamento.
Conforme, e bem, decidido pelo Tribunal a quo a realização da junta médica de recurso não se encontra no poder discricionário da CGA, ora recorrente, encontrando-se esta vinculada à sua realização, desde que verificados os respetivos pressupostos.
Ora, a Autora requereu a realização de junta médica, no exercício do direito que lhe assiste.
Conforme consta dos documentos juntos aos autos, é inequívoco que a CGA indeferiu a realização da junta médica de recurso antes de decorrer o prazo para a Autora responder em sede de audiência prévia, coarctando os seus direitos.
E, posteriormente, limitou-se a negar o exercício desse direito da Recorrida, mantendo o indeferimento.
A sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida pela Recorrente, pois encontra-se bem fundamentada e estruturada.
Como assertivamente fundamenta o Tribunal a quo, a Autora baseia a sua pretensão no Decreto-lei 503/99, o qual consagra o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.
A admissibilidade ou não do requerimento não consubstancia um poder discricionário da administração, sendo que saber se o requerimento se mostra ou não justificado é sindicável pelo Tribunal (neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 074/19.6BELLE, de 14.09.2023, cujo entendimento e fundamentação se acolhe).
Mais. A suficiência da fundamentação, para efeitos de admissibilidade do requerimento, não passa pela indicação de factos novos ou, ainda, pela junção de novos elementos clínicos, contrariamente ao defendido pela Ré.
E, neste seguimento, atentando no requerimento da Autora, com facilidade se verifica a suficiência na invocação de razões de facto ou de direito que impunham a realização de junta de recurso; na verdade, resulta do teor daquele requerimento que a pretensão da Autora se encontra justificada, sendo aduzidos os motivos pelos quais se considera que deverá a sua situação ser revista, posto que entende que padece de grau de incapacidade superior ao que lhe foi fixado.
Por ser deste modo, e considerando que a junta de recurso é um meio de reação que o interessado pode utilizar e que, apenas, poderá ser indeferido se, formalmente, não reunir os pressupostos devidos, o indeferimento do pedido relativamente à realização da junta médica de recurso, com base na circunstância de ter havido avaliação recente e presencial, por três médicos, carece de suporte legal.
Reitera-se que o controlo ao nível da admissibilidade não envolve conhecer do que vem invocado; por outro lado, a suficiência da fundamentação, para efeitos de admissibilidade do requerimento, não exige a alegação de nova factualidade ou junção de novos elementos clínicos.
Cotejado o requerimento da Autora, verifica-se que o requerimento está formalmente fundamentado: a Autora pretende nova junta médica, porque tem queixas clínicas que afetam a sua capacidade de trabalhar e que, segundo crê, determinam grau de incapacidade superior ao fixado. É inegável que tal basta para que a junta de recurso seja admitida: há suficiência na invocação de razões de facto ou direito que impõem a realização de junta de recurso.
Se, depois, as alegadas condições se verificam ou não, é já questão de fundo e que levará à improcedência do pedido da Autora, ao nível da incapacidade; mas não ao nível da realização a junta de recurso.
Destarte, o juízo efetuado pela Ré não encontra respaldo na lei, sendo que, estando cumpridos os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, fundamentação, legitimidade), a Ré apenas teria que deferir a realização da referida junta de recurso, ficando reservado ao juízo, posterior, dos médicos que comporiam a junta, a análise do argumentado pela Autora e dos documentos de prova. (negrito nosso).
Consequentemente, concluiu e bem, que assiste à Autora direito à realização da junta médica de recurso.
Como decidiu e sumariou o STA em 13/2/2025, no proc. 0252/24.0BESNT:
I – Não resulta do artigo 39.° do Decreto-Lei n° 503/99, de 20 de novembro, que apenas munida com Relatórios Médicos novos deve ser presente a acidentada à Junta Médica de recurso e só neste caso é que a mesma se pode levar a cabo.
Uma vez requerida, a CGA não se pode desonerar de convocar a Junta Médica de recurso, o que implicaria que não pudessem ser apreciadas eventuais sequelas desvalorativas que pudessem ter sobrevindo a acidente de Serviço
II – Uma vez requerida e devidamente fundamentada a realização de Junta Médica de Recurso, e requerida a intervenção do Tribunal, perante o seu indeferimento, não se está este a imiscuir na discricionariedade técnica da 1ª Junta Médica, mas singelamente a viabilizar a realização de nova Junta Médica, com plena autonomia, a realizar por clínicos diversos a indicar pela CGA.
III – A Junta de recurso é sempre constituída por médicos diferentes dos que intervieram na Junta Médica inicial, à exceção do médico do sinistrado (artigo 39.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 503/99), o que reforça a imparcialidade e objetividade que se deseja neste procedimento, como resulta do artigo 9.° do Código do Procedimento Administrativo.
Não se mostra admissível cercear a possibilidade de reexame da situação clínica da Trabalhadora por via recursiva, quanto há elementos clínicos acrescidos e dissonantes e a própria requerente alega o agravamento da sua situação, sendo que caberá à Junta Médica de recurso verificar e decidir.
IV - Sempre que haja sido tempestivamente manifestada a vontade de realização da Junta de Revisão e os fundamentos estejam bem expostos, esta não poderá deixar de se realizar, pois que não é discricionário este poder conferido à CGA.
Uma coisa é a discricionariedade técnica da decisão de uma junta médica e outra a vinculação na admissão de uma junta de recurso. (negritos nossos).
Como aí se discorre, é certo que o requisito da fundamentação do requerimento para a Junta Médica de recurso visa impedir a realização de juntas de recurso que, sem qualquer outro fundamento, que não seja a vontade dos particulares, consubstanciam uma mera repetição de juntas anteriormente realizadas.
Mas daí não decorre que a viabilização do requerido só possa ocorrer com nova informação clínica, quando tal não resulta do normativo aplicável, sendo que a fundamentação do requerimento terá de ser contextual ao caso em apreciação.
Em concreto, e como resulta dos factos provados 9 e 11
9. A Autora, em 26.06.2024, em sede de audiência prévia, respondeu enviando um Relatório Pericial, do qual consta que esta, em resultado do acidente de serviço sofrido, é portadora de uma incapacidade parcial permanente de 13,80% - cfr. doc. 7 junto com a petição inicial;
11. Ao que a Autora, em 10.07.2024, respondeu a insistir por uma resposta fundamentada da CGA acerca do seu pedido de Junta Médica de Recurso, tendo em consideração que, para a audiência prévia, juntou Relatório Médico, conforme comunicação enviada a 26.06.2024 - cfr. doc. 9 junto com a petição inicial;
Temos, pois, que a Autora aduziu fundamentação bastante para ter a possibilidade de aceder a uma Junta Médica de recurso no sentido de ver reanalisada a sua pretensão.
Por outro lado, a Junta de Recurso é sempre constituída por médicos diferentes dos que intervieram na Junta Médica inicial, à exceção do médico do sinistrado (artigo 39.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 503/99), o que reforça a imparcialidade e objetividade que se deseja neste procedimento, como resulta do artigo 9.° do Código do Procedimento Administrativo.
O que não parece admissível é cercear a possibilidade de reexame da situação clínica da Recorrida por via recursiva, quanto há elementos clínicos dissonantes, sendo que caberá à Junta Médica de recurso verificar e decidir.
Em suma,
Se é pacífico que é a junta médica da CGA que tem competência legal para avaliar a situação clínica dos sinistrados, nos termos do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de novembro, então apure-se em última instância, in casu, por via de Junta Médica de Revisão, a incapacidade da Recorrida.
Refira-se que não acolhe o entendimento da Recorrente/CGA, face aos motivos indicados na sentença recorrida para a procedência desta ação.
Em reforço do mencionado, cumpre referir que o prescrito no art. 39° n.° 1, do DL 503/99, de 20/11 alude singelamente a que “O sinistrado ou o doente pode solicitar à Caixa Geral de Aposentações a realização de junta de recurso, mediante requerimento, devidamente fundamentado, a apresentar no prazo de 60 dias consecutivos a contar da notificação da decisão da junta médica], em face do que o interessado não se pode limitar a requerer a realização de uma junta de recurso.
Em qualquer caso, do mesmo normativo resulta que a CGA está vinculada (ou seja, o poder conferido à CGA não é discricionário, mas vinculado) a deferir o requerimento do interessado desde que se verifiquem os seguintes dois requisitos (cuja apreciação não implica o exercício de um poder discricionário):
1) Apresentação de requerimento para a realização da junta médica no prazo de 60 dias, a contar da notificação da decisão da junta médica (tempestividade);
2) Estar o requerimento a solicitar a junta de revisão fundamentado (fundamentação suficiente), não exigindo a lei que os motivos invocados pelo interessado assentem na indicação de factos novos.
Assim, entende-se que, sempre que haja sido tempestivamente manifestada a vontade de realização da Junta de Revisão e os fundamentos estejam bem expostos, esta não deixará de realizar-se (Ac. do STA de 13/03/1990, in Proc. n° 02[2834]).
Com efeito, não é discricionário este poder conferido à CGA.
Deste modo, estando verificados os pressupostos para a realização da junta médica de revisão, o despacho da Administração que a negue fica inquinado do vício de violação de lei.
Na situação em análise, mostram-se preenchidos os referidos pressupostos, como decorre do probatório, nomeadamente a tempestividade do requerido e a fundamentação aduzida, pois que a aqui Recorrida explicitou de forma clara as razões que impunham a realização de uma junta médica de recurso.
Como se afirmou no Acórdão do STA nº 474/19.6BELLE, de 14.09.2023, “(…) “uma coisa é a discricionariedade técnica da decisão de uma junta médica e outra a vinculação na admissão de uma junta de recurso.”
Do exposto, e sem necessidade de outras considerações, decorre que a sentença recorrida tem de ser mantida no ordenamento jurídico, improcedendo as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 26/9/2025
Fernanda Brandão
Paulo Ferreira de Magalhães
Rogério Martins |