Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00047/01 - PORTO
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/23/2006
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:CITAÇÃO PESSOAL – OPOSIÇÃO - INTEMPESTIVIDADE
Sumário:1. A oposição à execução fiscal podia/devia ser deduzida no prazo de vinte dias a contar da citação pessoal – artigo 285º, nº 1, alínea a), do CPT;
2. Tendo a oposição sido deduzida para além do prazo de vinte dias contados da data da citação pessoal, é a mesma extemporânea, autorizando a sua rejeição liminar, ou ultrapassada esta fase processual, à sua improcedência.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
Pinto .., Ldª, pessoa colectiva nº (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a presente oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívidas de IVA, ano de 1995, no montante global de € 2 183,99, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
A) Na decisão recorrida considerou-se que o acto de liquidação e a execução fiscal foram notificados ao sujeito passivo em 1997/07/24 e 1998/09/09.
B) Na diligência de produção de prova, as duas testemunhas inquiridas, Fernando José Pinto Zenha e Fernando Cardoso de Sousa, afirmaram, como resulta da acta de fls. 70 e 71 o seguinte: "Inquirido disse que é do seu conhecimento que o oponente se deslocou juntamente com a testemunha e uma outra pessoa ao Serviço de Finanças de Matosinhos no ano de 2001 e só nessa altura é que o oponente teve conhecimento das liquidações aqui em causa e de que inclusivamente já estava a correr execução fiscal. A testemunha sabe que a Maria Delfina .. não era, ao tempo dos factos aqui em causa, gerente da oponente nem aí trabalhava." E a segunda das referidas testemunhas, afirmou que "em certa altura do ano de 2001 se deslocou com o sócio gerente da oponente, que é seu cunhado, e com o técnico de contas daquela, ao serviço de Finanças de Matosinhos para efectuar uns pagamentos. Nessa altura, uma funcionária daquele serviço terá advertido o sócio gerente da oponente, da existência de Execuções Fiscais pendentes, que são aquelas entre as quais aquela a que se reporta a presente oposição. Nessa altura o sócio gerente da oponente mostrou-se surpreendido dado que desconhecia, quer a existência das execuções quer a existência das liquidações que estiveram na sua origem. Referiu ainda que a oponente deixou de trabalhar ainda no decurso do ano de 1999. Conhece Maria Delfina .. e sabe que a mesma é esposa do sócio-gerente da oponente embora, segundo pensa, a mesma não exercesse qualquer função na oponente."
C) Do depoimento prestado pelas testemunhas resulta que o sujeito passivo não foi notificado da liquidação adicional do imposto em 1997/07/24 e citado para a execução fiscal em 1998/09/09, mas apenas delas tomou conhecimento em meados do ano 2001, em resultado de deslocação ao Serviço de Finanças de Matosinhos, pelo que o Tribunal "a quo" decidiu erradamente a matéria do facto em apreciação.
D) Ao contrário do que se considerou na decisão recorrida, os factos tributários que estiveram na origem das liquidações adicionais de imposto, embora digam respeito a imposto relativos a exercícios anteriores à entrada em vigor das lei geral tributária, os factos tributários que estiveram na sua origem - a acção inspectiva realizada à escrita da oponente e o apuramento da matéria tributável do imposto por métodos indirectos - ocorreram em momento muito posterior, pelo que quando a oponente tomou conhecimento da existência da liquidação adicional de imposto - ano 2001 - já havia caducado o direito à liquidação adicional desse imposto.
E) A caducidade do direito de liquidação prende-se com o prazo durante o qual a obrigação tributária pode ser constatada e verificada através de liquidação cuja prática incumbe ao Estado no cumprimento de um dever funcional.
F) Estando em causa actos que podiam ser especialmente onerosos em relação ao contribuinte, adoptou-se o meio de comunicação que desse garantias minimamente seguras, pelos termos em que o mesmo está configurado legalmente em face da lei de processo e das exigências do regulamento postal de que o acto em causa chegava ao efectivo conhecimento do contribuinte.
G) É esta a axiologia que explica o comando inserto no art. 39°, n° 3 do CPPT relativo ao momento em que ocorre a perfeição desta forma de notificação, nos termos da qual "havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que for assinada e tem-se por efectuada, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicilio, presumindo-se, neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
H) Trata-se, portanto, de uma presunção legal que pode ser ilidida mediante prova em contrário, nomeadamente, por testemunhas, reveladora de que o contribuinte não chegou a ter efectivo conhecimento da existência dessa notificação e do seu conteúdo.
I) Equivalente à falta de notificação dentro do prazo é a efectivação apenas de uma notificação irregular, pois a notificação que obsta à caducidade terá de ser uma notificação válida.
G) A falta de notificação do acto de liquidação quando não estiver em causa a caducidade do acto da liquidação por ainda não ter decorrido o respectivo prazo, constitui também fundamento de oposição à execução fiscal por afectar a eficácia do acto e, consequentemente, exigibilidade da objecção por ela constituída. Neste caso, o fundamento de oposição não será enquadrável na alínea e) como no primeiro caso, mas sim na alínea i) do art. 204°.
Deverá assim, ser dado provado ao presente recurso, anulando-se à decisão recorrida por errada a valoração e apreciação da matéria de facto e de direito.
Assim decidindo far-se-á JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra alegações.

O magistrado do M. Público emitiu Parecer, a fls. 122, nos seguintes termos: “esgotando-se hoje o prazo para o MP emitir parecer e passando já das 18 horas, abstenho-me de me pronunciar.”

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que aqui transcrevemos ipsis verbis, a qual, por nossa iniciativa, submetemos a alíneas:
a) A dívida exequenda respeita a Imposto sobre o valor acrescentado e juros compensatórios de 1995, no valor global de 437 850$00, e consta da liquidação oficiosa n° 97117 877 de 21 de Março de 1997;
b) O referido acto de liquidação deveria ser pagos voluntariamente até 31 de Outubro de 1997;
c) Para cobrança coerciva do referido montante foi instaurado o processo de execução fiscal n° 3514-1998/101 992.9;
d) A oponente foi citada para essa execução por carta registada recebida em 9 de Setembro de 1998;
e) A oponente foi notificada do acto de liquidação cujo não pagamento originou a dívida exequenda em 24 de Julho de 1997, doc. de fls. 59;
f) Em data não documentada nos autos, mas posterior ao cumprimento atempado da correspondente obrigação tributária, a oponente enviou as declarações de Imposto sobre o valor acrescentado de 1995, conforme resulta de fls. 6 a 37, e emitiu os cheques de que há cópia a fls. 21, e 28, para pagamento de três dessas declarações;
g) A oposição foi instaurada em 23 de Julho de 2001.
*
Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a), do CPC, altera-se a alínea d) do probatório, em virtude de os autos conterem prova documental que não foi tida em conta:
d) A oponente foi citada para essa execução por carta registada com aviso de recepção, assinado em 8 de Setembro de 1998 por Maria Delfina .. – cfr. fls. 44 e verso.

III
A questão essencial decidenda que cumpre apreciar e decidir, tal como delimitada pelas conclusões da alegação da Recorrente, é a de saber se a sentença recorrida:
– fez ou não correcto julgamento de facto quando considerou que a Oponente foi citada em 08 de Setembro de 1998 e, consequentemente, considerou intempestiva a oposição.
Pretende a Recorrente que não pode dar-se como provado, como se deu na sentença recorrida, que foi citada em 08 de Setembro de 1998.
Alega, a esse propósito, que do depoimento das testemunhas resulta que o sujeito passivo não foi citado para a execução fiscal naquela data, mas apenas tomou conhecimento em meados do ano 2001, em resultado de deslocação ao Serviço de Finanças de Matosinhos.
Na decisão recorrida considerou-se que o depoimento das testemunhas, pessoas na dependência do sócio gerente da oponente, não é suficientemente credível e esclarecedor para afastar a validade dos documentos juntos aos autos relativos à citação e, atendendo à data da citação para a execução – 08/09/1998, cfr. fls. 44 e verso – e à data da propositura da oposição – 23/07/2001, cfr. fls. 2 -, já há muito havia precludido o direito de deduzir oposição, razão pela qual julgou a oposição intempestiva e absolveu a Fazenda Pública do pedido.
Pretendeu a ora Recorrente ilidir a presunção da perfeição dessa citação através da prova testemunhal que é unânime a referir a sua visita ao Serviço de Finanças de Matosinhos em 2001 bem como a atestarem que nessa altura já a execução fiscal corria termos.
Contudo, em relação a quem assinou o aviso de recepção no lugar do destinatário, limitam-se a referir que a Maria Delfina .. não era gerente da oponente, nem aí trabalhava, referindo também que a sede da oponente era na residência do seu sócio gerente.
Ora, a carta registada com aviso de recepção foi remetida para a morada da executada e foi aí recebida por alguém que apôs nela aquela rubrica.
A prova para ilidir a presunção estabelecida no artigo 66º do CPT, ao tempo em vigor, não pode ser a efectuada nos autos por ser demasiado vaga, imprecisa e, como bem se refere na sentença recorrida, interessada face às relações funcionais dos intervenientes depoentes.
Bem decidiu pois o Mmº Juiz a quo, quando deu como provado que a oponente foi citada em 08 de Setembro de 1998.
Nos termos do artigo 285º, nº 1, alínea a), do CPT é de 20 dias o prazo para a dedução da oposição.
Trata-se de um prazo peremptório, pois o decurso do mesmo extingue o direito de praticar o acto - cfr. art. 145.º, n.ºs 1 e 3, do CPC. É também um prazo de caducidade, porque aparece como extintivo do direito potestativo de atacar judicialmente a execução fiscal.
Assim, se o direito de deduzir oposição não for exercido dentro do prazo fixado por lei, caduca e não mais pode ser exercido.
Tendo expirado o prazo para a oponente poder deduzir oposição são irrelevantes as razões aduzidas em sede de recurso e de impugnação no que concerne às datas referentes às notificações das liquidações pois tais causa de pedir só poderiam ser conhecidas e relevar se fosse possível conhecer da oposição ou fosse ainda possível a convolação do processo de oposição para o de impugnação judicial o que como bem se decidiu já não tinha possibilidade alguma.
Não enferma assim a sentença recorrida de erro de julgamento quanto à matéria de facto.
Esta mesma linha de raciocínio se seguiu no Recurso nº 00050/01, de 16/02/2006, deste TCAN e com os mesmos intervenientes processuais.

IV
Termos em que se nega provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça nesta instância em três UC.
Notifique e registe.
Porto, 23 de Março de 2006
Ass. Moisés Moura Rodrigues
Ass. Dulce Manuel Conceição Neto
Ass. José Maria Fonseca Carvalho