Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00787/22.0BEBRG-A
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/26/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:ROSÁRIO PAIS
Descritores:OPOSIÇÃO;
REJEIÇÃO DE MEIO DE PROVA;
NULIDADE; INEXISTÊNCIA JURÍDICA;
Sumário:
I – O despacho que dispensa a inquirição de testemunhas com base em pressupostos de facto que em nada respeitam às questões em discussão nos autos deve ser julgado juridicamente inexistente.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
1.1. «AA», devidamente identificada nos autos, vem recorrer do despacho proferido em 15/09/2025 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no qual se concluiu que «Pelo exposto, considerando o alegado pelas Partes, a prova documental existente nos autos e bem assim o ónus da prova que sobre as Partes impende, a produção de prova testemunhal afigura-se desnecessária, pelo que se dispensa a mesma».
1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«1. O despacho recorrido de 15.09.2025 dispensou a produção de prova testemunhal, declarando-a “desnecessária”.
2. Refere, todavia, supostos factos elencados da P.I. e atribui à Oponente declarações que não foram pela mesma proferidas.
3. O despacho é nulo (arts. 195 e 613, n.º 3, do CPC), por não justificar verdadeiramente os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (art. 615, n.º 1, al. b) do CPC), não dizendo os fundamentos invocados respeito ao presente processo, mostrando-se por isso em oposição com a decisão (art. 615, n.º 1, al. c) do CPC), existindo uma evidente confusão, ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível (art. 615, n.º 1, al. c) do CPC).
4. Subsidariamente, na hipótese de se entender estarmos perante meros erros ou lapsos materiais de escrita, então sempre serão tais erros retificáveis a todo o tempo (arts. 249 e 295 do CC).
5. A prova testemunhal requerida é absolutamente adequada à prova que se pretende realizar, bem como necessária e mesmo determinante para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa.
6. O artigo 6.º do CPC faz recair sobre o Juiz o dever de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligencias necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
7. O Juiz, como princípio, não deve rejeitar a realização de diligências a não ser que as mesmas sejam ilegais ou manifestamente infundadas, impertinentes ou dilatórias.
8. No processo judicial tributário, vigora o princípio do inquisitório, pelo que, nos termos do n.º 1, do artigo 99.º da Lei Geral Tributária (LGT), o Tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer (cfr. artigo 13.º do CPPT).
9. A factualidade alegada pela Oponente é controvertida, afigura-se relevante, à luz de qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, e admite produção de prova testemunhal, sendo que esta não se encontra afastada por outros meios de prova.
10. Com a sua decisão, o Tribunal viola os princípios constitucionais do Estado de Direito, consubstanciados na proibição do excesso, na proporcionalidade, adequação e juridicidade, do livre acesso ao direito e tutela jurisdicional (artigos 2.º e 20.º da CRP).
11. Por outro lado, na hipótese de o Tribunal “a quo” ter entendido que a Oposição inicial continha matéria conclusiva e/ou conceitos jurídicos, não acompanhados dos necessários factos concretizadores (o que não se concede), então sempre deveria ter proferido despacho de aperfeiçoamento da peça ou supri-los em sede de diligência de inquirição de testemunhas (cfr. artigos 5.º e 590.º do CPC).
12. Se é certo que a realização de diligências de prova é uma faculdade de que o Juiz se pode socorrer, podendo indeferi-las ou recusá-las quando a as considere desnecessárias, seguro é também que o Juiz deverá proferir um despacho devidamente fundamentado, explicando o porquê da não realização da inquirição das testemunhas arroladas.
13. O despacho recorrido padece de vício na falta de fundamentação, porquanto não esclarece as concretas razões que levaram à decisão de “dispensa”, sendo a mesma ilegal.
14. A Recorrente não tem qualquer outro modo de efetuar a prova que lhe compete (arts. 341.º, 342.º, 392.º do CC) senão através das referidas diligências (inquirições), que têm por função a demonstração da realidade dos factos (art. 341.º do CC).
15. O despacho recorrido, que dispensa a inquirição das testemunhas, infringe o preceituado no art. 99° da LGT e nos artigos 114.º, 115.º, 118.º e 119.º do CPPT.
16. Violou o douto despacho recorrido, por erro de interpretação, o disposto nos citados preceitos legais, devendo ser revogado e substituído por outro que julgue no sentido antes defendido.
17. TERMOS EM QUE DEVERÁ DAR-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE O DOUTO DESPACHO RECORRIDO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, NOMEADAMENTE, ORDENANDO-SE A REALIZAÇÃO DA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS REQUERIDA PELA OPONENTE.».

1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso, considerando que:
«(…)
A Mmª Juíza considerou que os depoimentos em causa não versavam sobre os factos a analisar e decidir, que justificassem a produção da prova testemunhal indicada.
A julgadora demonstrou, em nosso entender, o acerto da decisão que considerou desnecessária a produção da prova testemunhal, quer por as questões serem de direito ou, quer por a prova a produzir ser documental, como se veio a verificar perante o enquadramento factual e de direito corporizado na decisão recorrida.
(…)».
*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
*

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se o despacho recorrido enferma de nulidade, por falta de fundamentação, obscuridade e confusão e, bem assim, se incorre em erro de julgamento.

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Com interesse para a presente decisão, julgam-se provadas as seguintes ocorrências processuais:
1) A Recorrente apresentou oposição à execução fiscal nº ...66 e apensos, contra si revertidas, para cobrança de IRC retido na fonte, dos meses de janeiro e fevereiro de 2013, bem como IVA e juros compensatórios dos anos de 2009 e 2010, arguindo a nulidade da citação, a falta de fundamentação do despacho de reversão, preterição da formalidade de audiência prévia à reversão, incerteza e iliquidez da obrigação exequenda, caducidade do direito à liquidação, prescrição das dívidas, falta de culpa da Recorrente pela insuficiência patrimonial da devedora originária e a falta de prova da insuficiência patrimonial da devedora originária – cfr. Petição Inicial (474354) Petição Inicial (006586015) de 20/04/2022 19:45:00.
2) Por despacho de 13/05/2025 foi determinada a notificação da Recorrente para «(…) vir aos autos esclarecer, por referência à petição inicial, a que factos concretos pretende que sejam inquiridas as testemunhas arroladas, sendo certo que, em tal esclarecimento, deverão ser tidos em conta os factos já constantes da prova documental – artigo 13.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário» - cfr. Despacho (007327082) de 13/05/2025 18:13:00.
2) A Recorrente respondeu que «1. As testemunhas indicadas pela Exponente na sua Oposição à Execução devem ser inquiridas relativamente aos factos indicados na Petição Inicial sob os n.ºs 26 (nomeadamente, quanto à (in)existência de atividade da sociedade durante o período a que respeita a liquidação), 50, 88, 90, 99, 100, 101, 107, 117, 118, 124, 132, 133, 153, 155, 171, 172, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195, 201, 207, 227, 228.» - cfr. Requerimento (569421) Requerimento (007340807) de 28/05/2025 16:39:00.
3) Foi, então, proferido o despacho aqui em crise, do qual se extrai o seguinte:
«(…) Ora, notificada a Oponente a fim de indicar os pontos da petição inicial sobre os quais pretendia produzir prova testemunhal a mesma indicou os pontos 34) a 55) da referida peça processual, os quais consubstanciam a alegação de que, a partir de junho de 2014 a Oponente deixou de administrar a sociedade devedora originária. Assim, uma vez que em cobrança coerciva nos autos estão dívidas de contribuições e quotizações dos períodos de 2005/12 a 2014/01, mostra-se sem relevo para as questões a dirimir nos presentes autos a prova requerida. Pelo exposto, considerando o alegado pelas Partes, a prova documental existente nos autos e bem assim o ónus da prova que sobre as Partes impende, a produção de prova testemunhal afigura-se desnecessária, pelo que se dispensa a mesma – cfr. artigo 13.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e acórdão. do Supremo Tribunal Administrativo de 4/6/2025, proferido no processo 02015/20.3BELRS e publicado em (…)» - cfr. Despacho (007400682) de 15/09/2025 15:44:00.
*
Com interesse para a presente decisão, inexistem outros factos que importe dar como provados ou não provados.

3.2. DE DIREITO
A Recorrente não se conforma com o despacho recorrido, que entende estar ferido de nulidade, na medida em que não justifica verdadeiramente os fundamentos de facto e de direito que sustentam a decisão, pois os fundamentos invocados não respeitam a este processo, existindo uma evidente confusão, pelo que esta é obscura ou ambígua e, assim, ininteligível.
As nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas nos artigos 615º CPC e 125º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e respeitam a vícios estruturais ou intrínsecos da sentença, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. Estas causas de nulidade são também aplicáveis aos despachos, como decorre do artigo 613º, nº 3 do CPC.
Preceitua o citado artigo 615º, na al. c), do seu nº 1, que “é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Decorre do 1º segmento de tal normativo, que o vício de nulidade da sentença - fundamentos em oposição com a decisão - ocorre quando os fundamentos de facto e/ou de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão. Trata-se, pois, de um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e/ou de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso. Porém, esta nulidade não abrange o erro de julgamento, seja de facto ou de direito, designadamente a não conformidade da sentença com o direito substantivo.
Assim, e por outras palavras, só ocorrerá essa causa de nulidade quando a construção da sentença (leia-se, despacho) é viciosa, isto é, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a um resultado oposto (cfr. o prof. Alb. dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 141”). Ou melhor ainda, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma conclusão oposta à que logicamente deveria ter extraído.
Vício esse que poderá ainda ocorrer quando a decisão se mostre ininteligível por ser ambígua ou obscura (2º segmento do normativo).
O vício da ambiguidade ou obscuridade pressupõe inteligibilidade de uma decisão ou resposta, ou seja, que não pode, com segurança, determinar-se o sentido exato dessa decisão ou resposta, quer porque não se mostra claramente expresso, quer porque contém em si mais do que um sentido. Refira-se ainda que, como vem sendo dominantemente entendido, os factos e/ou respostas de que resultaram, só devem considerar-se contraditórios quando se mostrem absolutamente contraditórios entre si, de tal forma que não possam coexistir entre si, ou seja, quando se apresentem como um conteúdo logicamente incompatível, de tal modo que não possam subsistir entre si. (Vide, nesse sentido, Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processos Civil, 6ª. ed. Atualizada, Almedina, pág. 352”, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª. ed., Almedina, pág. 735.”, Amâncio Ferreira, in “Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pg. 56”. e Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 16/11/2021, proc. 2534/17.9T8SRTR.E2.S1, e de 08/10/2020, proc. nº 361/14.4T8VLG.P1.S1, disponíveis in www.dgsi.pt).
No caso que nos ocupa, o despacho recorrido contém fundamentação. Para além disso, não existe qualquer contradição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão. Do mesmo modo, a decisão em causa é percetível, tanto assim que a Recorrente percebeu que os fundamentos de facto que a sustentam não respeitam a este processo.
Segundo refere Jorge Lopes de Sousa, “além das nulidades, haverá que ter em consideração situações em que poderá estar-se perante situações de inexistência de sentença, como é o caso da decisão proferida por quem não tem poder jurisdicional e da decisão que não tem por objeto a matéria da causa4”. “(4) Como se entendeu no acórdão do STA de 29-5-2002, processo 26387, com apoio no artigo 156º, nº 2 do CPC, sentença é o acto pelo qual o Juiz decide a causa principal (ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa), «aplicando a norma ao caso concreto, determinando a tutela jurídica que o direito objetivo concede a um determinado interesse». A decisão que não se refere ao objeto do processo não observa o princípio fundamental da adequação ao pedido, pelo que é «inexequível ou ineficaz, não podendo produzir quaisquer efeitos». (…)” – cfr. CPPT anotado e comentado, vol. II, 6ª edição, 2011, Áreas editora, pág. 353.
«O vício da inexistência jurídica constitui uma resposta absolutamente excecional e extrema à verificação de vícios mais graves do que os cominados na lei com nulidade (sanável ou insanável) e que representam uma injustiça gritantemente ostensiva, por isso mesmo insustentável à luz dos princípios do Estado de Direito. A gravidade desses vícios é de tal ordem que ultrapassa os limites do previsível (razão pela qual não têm previsão legal) ̶ não fosse a realidade sempre mais fértil do que a capacidade de a imaginar ou de a antecipar.
Uma sentença ou acórdão final ferido do vício de “inexistência jurídica” é, do ponto de vista jurídico-processual, um “não ato”, por lhe faltarem os requisitos constitutivos essenciais que a tornam apta a existir como ato jurídico no processo.
Como sublinha Alberto dos Reis:
o conceito de sentença inexistente constrói-se desta maneira: a sentença inexistente é o acto que não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter eficácia jurídica própria de uma sentença. A sentença inexistente é um acto material, um acto inidóneo para produzir efeitos jurídicos, um simples estado de facto com aparência de sentença, mas absolutamente insusceptível de vir a ter a eficácia jurídica da sentença “ (Código de Processo Civil Anotado, V, pág.113)
(…)
Uma sentença inquinada de inexistência jurídica, embora revestida de aparência formal de ato jurídico, carece de valor jurídico e não produz efeitos, nem mesmo precariamente. Por via disso, também não pode adquirir força de caso julgado e não é passível de sanação pelo decurso do tempo. Ao contrário das nulidades, que se convalidam com o trânsito em julgado da sentença, a inexistência jurídica resiste e sobrepõe-se aos aparentes efeitos do caso julgado, podendo ser arguida e declarada a todo o tempo, mesmo após a decisão final transitar.

Como assinalado no parecer já referido:
Segundo Germano Marques da Silva (2008, p. 106), a inexistência visa precisamente ultrapassar a barreira da tipicidade das nulidades e da sua sanação pelo caso julgado.
Neste sentido, “o caso julgado não tem a virtude milagrosa de dar vida ao nada” (Alberto dos Reis, 1952, p. 113).
Não obstante, a insusceptibilidade de produzir efeitos jurídicos não dispensa a sua declaração judicial, necessária ao reconhecimento formal da ausência de “vida” jurídica.»- cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-05-2025, rec.101/11.0IDPRT-E.P1, disponível em www.dgsi.pt.
Na situação vertente, o Tribunal a quo não apreciou o caso concreto sujeito à sua análise. Com efeito, ao contrário do que foi considerado no despacho recorrido, não estão em causa dívidas de contribuições e cotizações à segurança social do ano de 2014, como ali se supôs, mas antes dívidas de IVA e IRC dos anos de 2009, 2010 e 2013. Por outro lado, não está em causa o exercício da gerência pela Recorrente a partir de junho de 2014, destinando-se a prova oferecida à demonstração de distinta factualidade.
Resulta, portanto, notório que o despacho recorrido não pode manter-se no ordenamento jurídico devendo, antes, ser julgado juridicamente inexistente, em conformidade com o exposto, resultando prejudicado o conhecimento do respetivo erro de julgamento.
*
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I – O despacho que dispensa a inquirição de testemunhas com base em pressupostos de facto que em nada respeitam às questões em discussão nos autos deve ser julgado juridicamente inexistente.

4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso e julgar juridicamente inexistente o despacho recorrido.

Custas a cargo da Recorrida, que aqui sai vencida, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, as quais não incluem a taxa de justiça devida nesta sede, uma vez que não contra-alegou.

Porto, 26 de fevereiro de 2026

Maria do Rosário Pais – Relatora
Vítor Unas – 1º Adjunto
Cláudia Almeida – 2ª Adjunta