Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00098/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/09/2004
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO
PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO
ERRO DE JULGAMENTO
Sumário:I Tendo o m.º juiz ouvido a prova produzida sem observância do contraditório sem que tal fosse objecto de recurso a nulidade daí decorrente tem-se por sanada.
II A força do caso julgado formal inviabiliza a renovação dessa mesma prova.
A força probatória da mesma não pode ser atacada com base em ofensa do principio do contraditório por força desse mesmo caso julgado.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou procedentes os embargos de terceiro deduzidos por J.. e esposa contra a Fazenda Pública veio dela interpor recurso para o TCA a Fazenda Publica tendo este Tribunal por acórdão de 24 09 2002 dado provimento ao recurso, revogado a sentença recorrida e ordenado a prossecução dos embargos para ampliação de prova.

Deste acórdão viria o embargante a recorrer para o STA que por acórdão de 04 06 2003 anulou o acórdão recorrido

Concluiu assim as suas alegações a recorrente Fazenda Publica:
1º O depoimento das testemunhas arroladas pelos embargantes foi prestado sem observância do princípio do contraditório consagrado no artigo 137 do CPT
2º A sentença recorrida não apreciou elementos probatórios juntos aos autos relevantes para ajuizar da posse do imóvel penhorado
3º A decisão recorrida deu como provados factos que materialmente o não estavam .
Contra alegou o recorrido pugnando pela manutenção do decidido
O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência dos embargos
Colhidos os vistos cumpre decidir
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
- 1º Em 23.03.94, a Repartição de Finanças da Lousã procedeu à penhora de uma casa de habitação com as características constantes do respectivo Auto, a que os Autos aludem;

2 Tal prédio inscrito na matriz, em nome de M ..;

3 Sobre o qual impende execução fiscal, por reversão de dívidas da empresa de que foi sócio gerente;

4 Os embargantes não tiveram qualquer intervenção no presente processo de execução do qual emana a penhora;

5-Nem representam o executado no presente processo de execução;

6-Os embargantes são donos do terreno onde se encontra implantada a construção ora penhorada, desde 1983;

7ºQue adquiriram por compra, aos seus anteriores donos, através de escritura pública realizada em 83 04 04.

8-Este terreno constitui, de facto um quintal afecto à casa de morada dos embargantes, sita em Videira Foz de Arouce. Lousa;

9- Adquirida por estes por escritura realizada em 1983.

10 A casa está construída em terreno do embargante tendo sido o próprio embargante quem a edificou;

11 O irmão do embargante M .., tem dificuldades económicas.

12 - Existindo empréstimos do embargante ao irmão.

13- Nas traseiras da residência do Sr. João Franca existe uma outra casa;

14- O casal Franca é proprietário também do referido quintal, integrado no chamado «Casal de S. João onde reside;.

15º O acesso à casa em questão é feito através da referida propriedade do embargante;

16ºA casa em questão pertence ao Sr. J.. que nunca vendeu qualquer terreno ao irmão M ...

17 A vida deste irmão M .. começou a correr mal;

18- Ele contraiu dívidas elevadas, inclusivamente para com o próprio irmão J ..

/19’ Foi o senhor J .. quem concluiu a obra:

20 Com a ideia de a atribuir ao filho do embargante;

21- O desenhador Amilcar Lopes fez um projecto de alterações à casa existente no fundo do quintal, nas traseiras da própria residência do Sr. J..;

22 –De acordo com o pretendido pelo Sr. J .., que o acompanhou, na circunstância


Foi com base nesta factualidade que o Mº juiz «a quo» julgou os embargos de terceiro procedentes porquanto segundo ele se encontravam na situação decidenda preenchidos os requisitos de atendibilidade do processo de embargos de terceiro dado que os embargantes não podiam deixar de ser considerados como e por nem sequer terem intervido no acto jurídico donde emanava a posse terceiros sendo que na acção executiva por não serem nessa execução parte ou seus representantes endo também os embargantes que no acto da penhora detinha a posse do bem penhorado posse essa que exercia de modo efectivo
A Fazenda publica não se conformou com esta decisão pois como se vê de folhas e das sua conclusões entende não poder se aproveitado o depoimento das testemunhas por tal depoimento não ter sido sujeito ao contraditório
Nos termos do artigo137 do CPT e também por a mesma não ter apreciado bem os elementos probatórios juntos aos autos para ajuizar da posse do imóvel penhorado.
Além de ter dado como provados factos que não o foram.
Consideramos contudo que a Fazenda Pública não tem razão.

Efectivamente resulta dos autos que o Mº juiz ouviu as testemunhas para delas obter prova informativa nos termos do artigo1040 do CPC e que após tal audição recebeu liminarmente os embargos.
E que por despacho de 16 04 1999 considerou face à prova produzida ser de dar procedência aos embargos.
Ora o que a Fazenda Pública questiona é a falta de contradiório existente na tomada de tais depoimentos .
Só que esta irregularidade ou nulidade processual tem de ter-se por sanada por não ter sido atempadamente atacada pela exequente tendo, por força do caso julgado formal, tal prova de ter-se por assente para todos os efeitos legais pelas razões constantes do douto acórdão do TCA a folhas 137 a que aderimos .

Resulta do exposto não poder tal prova ser objecto de reapreciação.
Todavia a Fazenda Pública diz que a mesma não valorou
os factos por não ter apreciado outros elementos de prova juntos aos autos e relevantes para boa decisão.
Não tem porém razão.
Consideramos com o Mº Pº e pelas razões por ele aduzidas a folhas 132 que os elementos documentais não podiam relevar processualmente pelo que sendo assim e porque os factos não foram contraditados e são suficientes para decidir das questões postas Também este TCAN dá aqui como igualmente provados os factos constantes do probatório da sentença recorrida.
Resultando preenchidos os requisitos de atendibilidade dos embargos de terceiro já que em relação à acção executiva e ao acto de penhora os embargantes são estranhos ou terceiros e ficou demonstrada não só a posse como a propriedade do imóvel por parte do embargante no momento da penhora sendo ele quem efectivamente o fruía não restam dúvidas que a penhora se há-de ter aqui como acto judicial ofensivo da posse de terceiro cfr artigo 319 do CPT ecom a nova abrangência o artigo 237 do CPPT
Porque a sentença que assim decidiu não padece de vício ou ilegalidade alguma a mesma é de manter .
Por isso e sem necessidade de mais considerações acordam os Juízes do TCAN em negar provimento ao recurso com todas as consequências legais
Sem custas .
Notifique e registe
Porto 09 12 2004
José Maria da Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues