Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00098/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/09/2004 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO ERRO DE JULGAMENTO |
| Sumário: | I Tendo o m.º juiz ouvido a prova produzida sem observância do contraditório sem que tal fosse objecto de recurso a nulidade daí decorrente tem-se por sanada. II A força do caso julgado formal inviabiliza a renovação dessa mesma prova. A força probatória da mesma não pode ser atacada com base em ofensa do principio do contraditório por força desse mesmo caso julgado. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou procedentes os embargos de terceiro deduzidos por J.. e esposa contra a Fazenda Pública veio dela interpor recurso para o TCA a Fazenda Publica tendo este Tribunal por acórdão de 24 09 2002 dado provimento ao recurso, revogado a sentença recorrida e ordenado a prossecução dos embargos para ampliação de prova. Deste acórdão viria o embargante a recorrer para o STA que por acórdão de 04 06 2003 anulou o acórdão recorrido Concluiu assim as suas alegações a recorrente Fazenda Publica: 1º O depoimento das testemunhas arroladas pelos embargantes foi prestado sem observância do princípio do contraditório consagrado no artigo 137 do CPT 2º A sentença recorrida não apreciou elementos probatórios juntos aos autos relevantes para ajuizar da posse do imóvel penhorado 3º A decisão recorrida deu como provados factos que materialmente o não estavam . Contra alegou o recorrido pugnando pela manutenção do decidido O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência dos embargos Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: - 1º Em 23.03.94, a Repartição de Finanças da Lousã procedeu à penhora de uma casa de habitação com as características constantes do respectivo Auto, a que os Autos aludem; 2 Tal prédio inscrito na matriz, em nome de M ..; 3 Sobre o qual impende execução fiscal, por reversão de dívidas da empresa de que foi sócio gerente; 4 Os embargantes não tiveram qualquer intervenção no presente processo de execução do qual emana a penhora; 5-Nem representam o executado no presente processo de execução; 6-Os embargantes são donos do terreno onde se encontra implantada a construção ora penhorada, desde 1983; 7ºQue adquiriram por compra, aos seus anteriores donos, através de escritura pública realizada em 83 04 04. 8-Este terreno constitui, de facto um quintal afecto à casa de morada dos embargantes, sita em Videira Foz de Arouce. Lousa; 9- Adquirida por estes por escritura realizada em 1983. 10 A casa está construída em terreno do embargante tendo sido o próprio embargante quem a edificou; 11 O irmão do embargante M .., tem dificuldades económicas. 12 - Existindo empréstimos do embargante ao irmão. 13- Nas traseiras da residência do Sr. João Franca existe uma outra casa; 14- O casal Franca é proprietário também do referido quintal, integrado no chamado «Casal de S. João onde reside;. 15º O acesso à casa em questão é feito através da referida propriedade do embargante; 16ºA casa em questão pertence ao Sr. J.. que nunca vendeu qualquer terreno ao irmão M ... 17 A vida deste irmão M .. começou a correr mal; 18- Ele contraiu dívidas elevadas, inclusivamente para com o próprio irmão J .. /19’ Foi o senhor J .. quem concluiu a obra: 20 Com a ideia de a atribuir ao filho do embargante; 21- O desenhador Amilcar Lopes fez um projecto de alterações à casa existente no fundo do quintal, nas traseiras da própria residência do Sr. J..; 22 –De acordo com o pretendido pelo Sr. J .., que o acompanhou, na circunstância
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