Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01327/12.4BEBRG-S2 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/05/2021 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | MATÉRIA EXCETIVA – PRECLUSÃO – CONHECIMENTO A FINAL – INTERVENÇÃO PRINCIPAL |
| Sumário: | I – O C.P.T.A. impõe a concentração na fase do despacho saneador da apreciação de quaisquer questões que obstem ao conhecimento do processo. II- Nos casos que não seja possível no referido momento processual conhecer da matéria excetiva invocada, por depender de prova a produzir, é admissível, todavia, que tal conhecimento seja produzido apenas após a produção de prova pertinente. III – Da normação vertida nos nº.s 3 e 4 do artigo 319º do CPC, não brota qualquer impossibilidade de conhecimento da regularidade dos pressupostos processuais relativos ao processo, mormente relativa aos sujeitos processuais, na qual se inclui a matéria excetiva visada nos autos.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | J., Lda |
| Recorrido 1: | Município de (...) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO J., LDA., com os sinais dos autos, vem interpor RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga promanado no âmbito da presente Ação Administrativa registada sob o nº. 1327/12.4BEBRG, na parte que julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa da Autora, absolvendo os Réus da instância quanto ao pedido dos danos referentes às frações autónomas A, B, H, I, L, N, O, G9 a G-23. Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1 - Discorda a Recorrente do douto despacho recorrido, por entender, salvo o devido respeito, que em face dos comandos legais aplicáveis, a decisão sobre a invocada exceção da ilegitimidade ativa deveria ser relegada para a decisão final do processo. 2 - Com efeito, a omissão de pronúncia dos intervenientes não afeta a sua legitimidade processual, tanto mais que a sua intervenção não importa uma ampliação do objeto do pedido. 3 - Ao ser decidida a absolvição da instância nesta fase, fica injustificadamente esvaziado de conteúdo o disposto no número 4 do artigo 319° do Código de Processo Civil. 4 - De resto, entendemos que o tribunal “a quo” só a final se poderia pronunciar sobre tal questão, posto que caso se viesse a apurar no decurso do processo, que inexiste o alegado direito que os intervenientes poderiam fazer valer, relativamente à decisão que vier a ser tomada quanto à relação material controvertida, nesta mesma decisão é que se poderia avaliar do mérito da totalidade dos pedidos deduzidos. 5 - Por isso, ao decidir nesta fase a invocada exceção da ilegitimidade ativa, agiu a Meritíssima Juíza “a quo”, além do mais, com violação do disposto no artigo 319°-3 e 4 do Código de Processo Civil (…)”. *
Notificado que foi para o efeito, o Co-Recorrido Município de (...) produziu contra-alegações, que rematou nos seguintes termos: “(…) 1. A ilegitimidade das partes, constitui uma exceção dilatória, que impede o tribunal de conhecer do mérito da causa e tem como consequência legal a absolvição da instância. 2. Assim, tratando-se de uma “deficiência do processo” deve a exceção dilatória de ilegitimidade ser conhecida o mais cedo possível, por forma a evitar a prática de atos inúteis, e sempre necessariamente antes do conhecimento do mérito da causa. 3. O despacho saneador destina-se a “conhecer das exceções dilatórias e nulidade processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, o juiz deva apreciar oficiosamente” - cfr. art.° 88° n.° 1 alínea a). 4. Nem de outra forma podia ser, sob pena de se andar durante todo o decurso dos presentes autos a praticar atos absolutamente inúteis e dilatórios, e a desperdiçar meios e tempo de todos os intervenientes no pleito. 5. No caso vertente, atenta a relação material controvertida descrita pela própria Autora/Recorrente na petição inicial é notória a sua ilegitimidade ativa, no que respeita aos danos alegadamente ocorridos nas frações autónomas de cada um dos condóminos proprietários. 6. Na realidade a Autora/Recorrente que se encontra no pleito na qualidade de Administradora de condomínio, apenas tem legitimidade para demandar os Réus relativamente aos danos ocorridos nas partes comuns, cabendo a cada proprietário/condomínio reclamar, se assim o entender, a reparação dos danos ocorridos na sua propriedade. 7. Nesta senda, foi admitida, pelo Tribunal a quo, a intervenção principal provocada dos respetivos condóminos, os quais foram devidamente citados e poderiam vir aos autos suprir a ilegitimidade ativa da Autora/recorrente, porém entenderam os mesmos não o fazer (como é seu direito). 8. Contrariamente ao que sustenta a Recorrente, a decisão recorrida não violou qualquer normativo legal do CPTA (nem tão pouco do CPC), antes se limitou a cumpri-lo, visto o mesmo determinar, no artigo 88°, que no despacho saneador o juiz deve conhecer das exceções dilatórias e a ilegitimidade é precisamente uma exceção dilatória, sendo aquele o momento próprio e adequado para dela conhecer. 9. O n.° 4 do art.° 319° do CPC, ao contrário do que pretende fazer crer a Recorrente, não consagra nenhuma regra de que o Chamado tem de permanecer, obrigatoriamente, até ao final da lide! Pois, o simples facto de alguém ser chamado (quer este se apresente a intervir ou não na causa) não assegura que aquele se manterá até final no processo. 10. Nem o chamado que se apresentou a intervir na causa tem assegurado que o seu direito seja apreciado na sentença final, precisamente, porque pode o interveniente em alguns casos ser excluído no despacho saneador. 11. A simples citação do chamado nem sempre produz efeitos quanto a ele, em algumas situações dependerá deste optar por intervir ou não na lide e só assim se explica os efeitos da sentença previstos no art.° 328° do antigo CPC (aqui aplicável). 12. O que o n.° 4 do art.° 319° do CPC (correspondente ao art.° 327° n.° 4 do antigo CPC) quer dizer é: o chamado após ter sito citado, dispõe de um prazo igual ao facultado para a contestação, para oferecer o seu articulado ou aderir aos articulados do Autor/Réu , sendo que, se o não fizer nesse prazo, tem de aceitar os articulados da parte a que se associa e todos os atos e termos já processados. 13. Nenhum reparo merece a decisão proferida, no que respeita à exceção de ilegitimidade da Autora/recorrente, pelo que, deve manter-se a douta decisão ora em crise (…)”. *
* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos e o modo de subida. * O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.. * Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.* * II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir é a de saber se a decisão judicial recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance descritos no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito, por “(…) violação do disposto no artigo 319°-3 e 4 do Código de Processo Civil (…)”. * *
III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O Tribunal a quo não fixou factos, em face do que aqui se impõe estabelecer a matéria de facto, rectius, ocorrências processuais, mais relevante à decisão a proferir: A. Em 02.08.2012, a sociedade J., Lda. deduziu Ação Administrativa Comum registada sob o nº. 1327/12.4BEBRG no Tribunal Administrativo de Braga [cfr. fls. 1 e seguintes do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. B. Nela demandou o Município de (...), a B., S.A., a D., S.A., a A., S.A, e a A., S.A. [idem]. C. E formulou o seguinte petitório: “(…) NESTES TERMOS, E nos mais de direito, devem os Réus ser solidariamente condenados: 1- Na recuperação ou reparação de todos os danos e prejuízos relacionados, nos artigos 26.º a 51.º, desta petição, de forma a passarem a não existir, motivados por todas essas obras de construção do parque de estacionamento da Praça da (...) e dos arranjos exteriores dessa mesma Praça, após essa construções desse Parque, por força do invocado e suas razões, nesta mesma petição inicial; 2- No caso de isso não ser possível, na medida em que o não for ou houver recusa dos Réus a tal proceder, também na medida dessa recusa, devemos os Réus serem obrigados e condenados no pagamento aos condóminos e ora devidamente representados, pelo montante a ser liquidado em execução de sentença, correspondente ao valor da recuperação ou reparação de todos esses danos e prejuízos nas partes comuns e frações, conforme o acima mencionado. 3- Mais devem os Réus serem condenados nas custas, procuradoria e demais que resulta da lei (…)” [idem]. D. Os Réus contestaram pelas formas insertas a fls. 113 e seguintes, 133 e seguintes, 283 e seguintes e 343 e seguintes, tendo suscitado matéria excetiva, de entre outra, a exceção de ilegitimidade processual ativa da Autora; E. A Autora replicou a suscitada questão prévia de ilegitimidade ativa da Autora, tendo lançado mão do incidente de intervenção principal provocada dos condóminos, proprietários das frações A, B, H, I, L, N, O, G/9 a G/23 [cfr. fls. 489 e seguintes dos autos – suporte digital – cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; F. O incidente de intervenção provocada referido em E. foi admitido por despacho judicial datado de 24.09.2014 [cfr. fls. 645 e seguintes dos autos – suporte digital – cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; G. Em 03.07.2020 teve lugar no pleito a realização da audiência prévia, na qual foi promanado o despacho saneador que, de entre outras determinações, julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa da Autora, absolvendo os Réus da instância quanto ao pedido dos danos referentes às frações autónomas A, B, H, I, L, N, O, G9 a G-23 [cfr. fls. 1170 e seguintes dos autos – suporte digital – cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; F) Sobre este despacho saneador, na parte que julgou procedente a suscitada exceção de ilegitimidade processual da Autora, sobreveio, em 18.09.2020, o presente recurso jurisdicional [cfr. fls. 1319 do SITAF - , cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. * III.2 - DO DIREITO * Cumpre decidir, sendo que a única questão que se mostra controversa e objeto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se despacho saneador recorrido, na parte que julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa da Autora, absolvendo os Réus da instância quanto ao pedido dos danos referentes às frações autónomas A, B, H, I, L, N, O, G9 a G-23, incorreu em erro de julgamento de direito, por “(…) violação do disposto no artigo 319°-3 e 4 do Código de Processo Civil (…)”.Vejamos, convocando, desde já, a ponderação de direito que, neste particular conspecto, ficou vertida na decisão judicial recorrida: “(…) (I)legitimidade da Autora Em sede de contestação, vieram os Réus B. S.A, D. S.A, A. S.A, atual A. Portugal - Companhia de Seguros, S.A, invocar que a Autora é parte ilegítima na presente ação. Para o efeito, invocam, no essencial, que a Autora apenas tem legitimidade para reclamar, nos presentes autos, os danos que se reportam às partes comuns do prédio em causa. Notificada das contestações, a Autora apresentou réplica, em que diz que resulta do teor da ata junta aos autos que os condóminos mandataram a Autora, para exigir, aos responsáveis pela construção da obra em causa, que procedessem às reparações necessárias no prédio, na sequência dos estragos causados. Por mera cautela, a Autora lançou mão de incidente de intervenção principal provocada, solicitando o chamamento dos proprietários das frações, referidas na Petição Inicial. Por despacho de fls. 645 do SITAF, foi decidido admitir a intervenção dos condóminos das várias frações, por se entender que quanto aos danos verificados em cada uma das frações, apenas ao condómino proprietário é concedida legitimidade para intentar ação a solicitar à empresa reparadora a sua reparação. Assim, foi ordenada a citação dos proprietários das frações A, B, H, I, L, N, O, G9 a G/23, a fls. 423 a 424 do processo físico (identificados na réplica a fls. 489 do SITAF). Feita a citação de cada um dos proprietários das frações [cfr. 592 a 620, 696 a 757, 789, 792, 799, 802, 805, 81, 818, 821, 828, 837, 842, 845, 853, 860 a 866, 869 a 877, 885 a 887, 892 a 895, 899 a 903 do processo físico], nenhum deles veio intervir nos presentes autos. Efetivamente, nenhum dos condóminos, proprietários das frações, citados, intervieram no processo, quer apresentando articulado próprio, quer aderindo ao articulado apresentado pela Autora. Tão-pouco, juntaram procuração nos autos, ou qualquer outro ato formal, ou informal, a conferir, à Autora, poderes para representar cada um desses condóminos proprietários das várias frações. Sendo aplicável, em particular, à decisão e tramitação da intervenção principal provocada deduzida nos presentes autos, por força do disposto no artigo 5.°, n.° 3 da Lei n.° 41/2013, de 26 de junho e 12.°, n.° 1 do Código Civil, o regime processual vigente na data em que os mesmos foram deduzidos, ou seja, o Código de Processo Civil revisto pelo decreto-lei n.° 329-A/95, de 12 de dezembro (antigo Código de Processo Civil), importa ter presente o disposto no artigo 327.°, n.° 1, segundo o qual «Admitida a intervenção, o interessado é chamado por meio de citação», sendo que «No ato de citação, recebem os interessados cópias dos articulados já oferecidos, apresentados pelo requerente do chamamento») (n.°2), devendo o citado, no que interessa para os presentes autos, «oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor», situação essa que não ocorreu nos autos. Sem intervenção dos proprietários das várias frações, que optaram por não responder ao chamado, nos presentes autos, não pode o processo prosseguir para apreciação de danos causados nas frações de que são proprietários, tanto mais que ainda que a sentença apreciasse o respetivo direito, nunca teria, em relação a eles, valor de caso julgado. Como dispõe o artigo 328.°, n.° 1, do antigo Código de Processo Civil, «Se o chamado intervier no processo, a sentença apreciará o seu direito e constituirá caso julgado em relação a ele», pelo que a contrario sensu, se não intervier, a sentença não poderá apreciar o seu direito, nem constituir caso julgado em relação a ele, principalmente, tratando-se de casos em que estamos perante um chamamento deduzido pelo Autor, em relação a litisconsortes voluntários ativos, como ocorre nos autos [n. ° 2, al. a) do artigo 328. ° do antigo Código de Processo Civil]. Posto isto, entendendo-se que a Autora apenas tem legitimidade para demandar os Réus quanto aos danos sofridos nas partes comuns, e estando esta, na presente ação, na qualidade de administradora do condomínio do prédio urbano, situado na Praça da (...), n°s 1 a 8, da freguesia de (…), e não tendo nenhum dos proprietários chamados vindo aos autos suprir a ilegitimidade da Autora, quanto aos danos referentes às frações autónomas de que são proprietários, entende-se que é de proceder a exceção dilatória de ilegitimidade ativa da Autora, mas apenas quanto aos danos das frações autónomas de cada um dos condóminos proprietários. Posto isto, julgo procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa [cfr. artigo 576.°, n.° 2, 577.°, al. e), e 278.°, n.° 1, al. d) do Código de Processo Civil, ex vi artigo 42.°, n.° 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação aqui aplicável], absolvendo os Réus da instância quanto ao pedido dos danos referentes às frações autónomas A, B, H, I, L, N, O, G9 a G-23, mantendo-se, porém, a ação, e sendo a Autora parte legítima, para a reclamação dos danos referentes às partes comuns do prédio (…)”. A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, impetrando-lhe erro de julgamento de direito. De facto, patenteiam as conclusões alegatórias que a Recorrente invoca o erro de julgamento pelo Tribunal a quo quando julgou procedente a exceção de ilegitimidade processual ativa, o que funda na convicção de que a decisão sobre esta matéria excetiva deveria ter sido relegada para a decisão final do processo, já que o facto dos chamados não se terem pronunciado na sequência da notificação que lhe foi feita não os impede de intervir na causa por força do disposto no nº. 4 do artigo 319º do CPC, pelo que só a final poderia o Tribunal a quo pronunciar-se sobre tal questão. Não obstante as doutas alegações, falece-lhe, porém, razão. Na verdade, e com reporte para a possibilidade de relegar o conhecimento da matéria excetiva para final, entendemos citar o afirmado por esta Instância no Acórdão produzido em 28.06.2013 no processo nº. 501/10.2BEPRT, visto que, muito embora tal Jurisprudência tenha sido editada à luz da versão do C.P.T.A. anteriormente vigente, apresenta-se como perfeitamente atual na versão agora vigente, na parte respeitante ao momento de conhecimento da matéria excetiva, considerando o disposto no artigo 88º, nº. 2 do C.P.T.A. “(…) Prevê-se e institui-se com o art. 87.º do CPTA um regime de exercício dos poderes/deveres processuais, derivando do seu n.º 2 uma limitação/preclusão do conhecimento de questões/exceções que obstem ao conhecimento de mérito da causa após prolação despacho saneador, configurando-se no mesmo uma situação de «caso julgado tácito (…)”. Reiterando esta linha jurisprudencial, temos, para nós, que, na presente ação, é imposta a concentração na fase do despacho saneador da apreciação de quaisquer questões que obstem ao conhecimento do processo, não só proibindo que sejam suscitadas e decididas em momento posterior do processo quaisquer outras questões ou exceções dilatórias que não tenham sido apreciadas no despacho saneador, como impedindo que as questões já decididas nesse despacho venham a ser reapreciadas com base em novos elementos. Naturalmente, admite-se, em casos que não seja possível no referido momento processual conhecer da matéria excetiva invocada, por depender de prova a produzir, que tal conhecimento seja produzido apenas após a produção de prova pertinente. Porém, esse não é o caso dos autos. De facto, resultava inútil ordenar a realização de quaisquer diligências de prova adicionais, por a matéria de facto e/ou ocorrências processuais atinentes à suscitada exceção de ilegitimidade processual ativa da Autora, documentalmente fixadas, não serem controvertidas. Deste modo, à luz de tudo o quanto se vem de expender, entendemos ser forçosa concluir que não assistia ao julgador da causa a possibilidade de relegar para final o conhecimento da suscitada exceção de ilegitimidade processual ativa, impondo-se, por isso, a apreciação e a decisão sobre a mesma na fase do despacho saneador. E a tal não obsta[va] o disposto nos nº.s 3 e 4 do artigo 319º do CPC, já que do ali se dispõe é apenas do momento e das consequências da intervenção processual ou da falta dela por parte dos chamados no prazo ali previsto, e não da disciplina jurídica em torno do conhecimento dos pressupostos processuais relativos ao processo. De facto, da normação ali vertida não brota qualquer impossibilidade de conhecimento da regularidade dos pressupostos processuais relativos ao processo, mormente relativa aos sujeitos processuais, na qual se inclui a matéria excetiva visada nos autos, circunstância que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à tese do Recorrente no tocante ao erro de julgamento de direito em análise. Por conseguinte, é de manifesta evidência que a decisão recorrida fez correta subsunção do bloco legal e jurisprudencial aplicável, não sendo, portanto, merecedora da censura que a Recorrente lhe dirige. Concludentemente, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a decisão judicial recorrida, ao que se provirá em sede de dispositivo. Ao que se provirá no dispositivo. * * IV – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, e manter a decisão judicial recorrida. * Custas pela Recorrente.* * Porto, 05 de março de 2021,Ricardo de Oliveira e Sousa João Beato Helena Ribeiro |