Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00380/08.0BEBRG-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/25/2010 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE LIDE SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA ACÇÃO PRINCIPAL - TRANSITADA EM JULGADO |
| Sumário: | Se, durante a pendência de um processo cautelar, transitar em julgado sentença, proferida no processo principal, que seja desfavorável à pretensão do requerente, deve ser declarada extinta a instância cautelar com fundamento em impossibilidade superveniente da lide.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 11/25/2009 |
| Recorrente: | E... |
| Recorrido 1: | Freguesia de V. N. de Famalicão |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Declara extinta a instância por inutilidade superveniente da lide |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório E… vem recorrer da decisão judicial em que o TAF de Braga absolveu da instância a ré Freguesia de Vila Nova de Famalicão com base na incompetência material da jurisdição administrativa para julgar o processo cautelar por si deduzido – neste processo cautelar, o ora recorrente pede ao tribunal que suspenda a eficácia da deliberação de 12.02.2008 da Junta de Freguesia de VNF, que decidiu denunciar o contrato de arrendamento do rés-do-chão e logradouro do prédio inscrito no artigo 257º da Matriz de VNF, e conceder-lhe o prazo de 120 dias, após a notificação, para desocupar esse arrendado, sob pena de despejo imediato. Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- Constitui entendimento pacífico, na doutrina e na jurisprudência que a competência do tribunal se afere pelos termos em que o autor propõe a acção, definida pela causa de pedir e pelo pedido; 2- Ou seja, para apreciar a competência do tribunal em razão da matéria, deve atentar-se à relação jurídica em debate e ao pedido dela emergente, segundo a versão apresentada em juízo pelo autor; 3- O requerente impugnou a deliberação de 12.02.2008 da Junta de Freguesia de Vila Nova de Famalicão [no seguimento da de 09.01.2008], pedindo a declaração da sua nulidade ou anulação, com outros pedidos a título subsidiário [processo principal] e requerendo [nesta providência cautelar] a suspensão da sua eficácia; 4- Na deliberação de 09.01.2008, por proposta da Presidente, foi aprovada a denúncia do contrato de arrendamento com o requerente - ora recorrente - tendo o arrendatário o prazo de 120 dias para desocupar a parte arrendada, sob pena de despejo, notificando-se o requerente para no prazo de 15 dias se pronunciar sobre o conteúdo desta deliberação; 5- O fundamento dessa denúncia foi a necessidade de “instalação e funcionamento dos seus serviços” [designadamente serviços de atendimento ao público] - nos termos e ao abrigo dos artigos 126 nºs1, 2 e 3, do DL nº280/2007, de 7 de Agosto; 6- Após o requerente ter discordado, foi aprovada a deliberação de 12.02.2008, também por proposta da Senhora Presidente, considerando insubsistentes as “razões” do requerente, mantendo a deliberação de 09.01.2008, procedeu à denúncia do contrato de arrendamento com o requerente “mediante o pagamento da indemnização e da compensação por benfeitorias previstas no nº2 do artigo 126º do DL nº280/2007, de 7 de Agosto”, tendo o requerente o prazo de 120 dias, após a notificação da denúncia, para “desocupar a parte do prédio arrendado, sob pena de despejo imediato, conforme resulta do nº3 do artigo 126º do DL nº280/2007, de 7 de Agosto”; 7- Assim, a deliberação de 12.02.2008 foi disciplinada por normas de direito administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 126º daquele diploma porquanto: a) Tais normas, ao conferirem o “direito de denúncia” dos contratos de arrendamento celebrados pelas autarquias locais “antes do termo do prazo ou da sua renovação” estão a conferir poderes de autoridade; b) Ao preceituar que a denúncia é efectuada “sem dependência de acção judicial”, quando os prédios se destinem à “instalação e ao funcionamento dos seus serviços” – o que pressupõe manifesto interesse público, também estão a conferir poderes de autoridade; c) A imposição de restrições aos particulares com a limitação da indemnização [máximo 12 meses de renda] também pressupõe um regime de direito administrativo; d) Ao conferir a possibilidade de “despejo administrativo” imediato, também sem dependência de acção judicial, implicam a exercitação de poderes de autoridade; 8- Trata-se, pois, de um litígio emergente de uma relação jurídico-administrativa, em que um dos sujeitos [Junta de Freguesia de Vila Nova de Famalicão] é um órgão da Administração e a controvérsia incide sobre uma relação jurídica disciplinada por normas de direito administrativo; 9- Aliás, a deliberação de 12.02.2008 é um acto administrativo, por se tratar de uma decisão autoritária de um órgão da administração, ao abrigo de normas de direito público, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta [ver artigos 120º do CPA e 268 nº4 da CRP]; 10- Não se trata, pois, de uma relação jurídica de direito privado, que supõe a paridade entres as partes contratantes; 11- De resto, o nº1 [parte final] do artigo 126º do DL nº280/2007, exceptua o regime da “lei civil” da denúncia contemplada no nº2 do mesmo preceito; 12- A resolução de litígios derivados de relações administrativas são da competência dos tribunais administrativos, que, com a revisão [entrada em vigor em 01.01.2004] do contencioso administrativo passaram a ser “os tribunais comuns em matéria administrativa” [ver artigos 212º nº3 da CRP e 1º do ETAF]; 13- O artigo 4º nº1 do ETAF é apenas o desenvolvimento daquela regra, como resulta do advérbio “nomeadamente”; 14- Aliás, a alínea f) desse preceito [artigo 4º nº1], prevê também a competência dos tribunais administrativos quando [como é o caso] embora estando em causa um contrato a que especificamente se aplicam normas de direito público [como as do nº2 e nº3 do artigo 126º do DL nº280/2007] que, regulando aspectos do regime substantivo, possibilitam a sua denúncia e consequente despejo, por sua própria força e autoridade; 15- Acresce que a impugnada deliberação é um acto materialmente administrativo, cuja legalidade foi questionada, pelo que é também aplicável a alínea c) do nº1 do referido artigo 4º do ETAF; 16- A decisão judicial recorrida, ao julgar incompetente o tribunal administrativo, violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 212º nº3 da CRP, 1º e 4º nº1 alíneas c) e f) do ETAF; 17- O AC STA de 14.08.2008 [Rº0803/2007] não é aplicável à presente acção, pois não se tratava de denúncia de contrato de arrendamento, no exercício de poderes de autoridade. Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, com todas as consequências legais. A Junta de Freguesia recorrida contra-alegou, concluindo assim: 1- É indubitável que a relação jurídica substantiva em que se insere a deliberação em causa, da Junta de Freguesia, é um contrato de direito privado, de arrendamento dum imóvel para fins não habitacionais [artigo 1022º e 1023º e seguintes do Código Civil], como o expressa o referido DL 280/2007, de 7 de Agosto, no seu artigo 126º; 2- Por sua vez, a Junta de Freguesia, como órgão da senhoria, nessa relação de direito privado, limitou-se a proceder à denúncia de tal arrendamento; 3- Ora, quando numa relação jurídica de arrendamento, de direito privado, a senhoria denuncia o contrato, nos termos da lei, não existe qualquer acto de autoridade, nem qualquer poder de autoridade, nem qualquer decisão autoritária, nem qualquer norma de direito público, nem qualquer desigualdade de poderes face às partes no arrendamento; 4- Isto é, a dita regra do artigo 126º podia perfeitamente inserir-se no regime geral do arrendamento urbano, como direito civil, e inserindo-se no NRAU, por exemplo, um nº3 e um nº4 no artigo 1110º do CC, nele se dizendo: “3. Sendo o senhorio uma autarquia local, pode denunciar o contrato quando os prédios se destinam à instalação e ao funcionamento dos seus serviços, mediante comunicação ao inquilino com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato. 4. A denúncia do número anterior, confere ao arrendatário o direito a uma indemnização correspondente a uma renda por cada mês de antecipação relativamente ao termo previsto para o contrato, com o limite de 12 rendas, e, bem assim, a uma compensação por benfeitorias autorizadas e não amortizadas”; 5- Por sua vez, a circunstância de o artigo 126º em causa referir que a denúncia surte efeitos “sem dependência de acção judicial”, o mesmo se passa quanto à denúncia do regime do arrendamento urbano relativa ao senhorio ou ao arrendatário, nos casos em que concede tal faculdade [artigo 15º nº1 alínea d) do NRAU]; 6- Por sua vez, não é objecto da acção contenciosa administrativa em causa, nem tal questão é posta à sindicância do tribunal [ou seja não é quid disputatum] nem tal é objecto da sentença recorrida, apreciar ou decidir-se, se o arrendatário não despejar o prédio, face á deliberação tomada, se tal deliberação é ou não título executório, ou se a senhoria pode, ou não, ou quem, exercitar o efectivo despejo; 7- Assim, face à questão posta pelo autor, bem andou a sentença recorrida ao considerar que a relação jurídico-administrativa a sindicar é uma relação jurídica dum arrendamento privado, e da sua cessação por denúncia de uma das partes, e não a sindicância de uma “actuação autoritária”, investida de jus imperium, como prerrogativa de normas de direito público, numa relação jurídico-administrativa. Termina pedindo a manutenção da decisão judicial recorrida. O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional, mas suscitou também, atento o trânsito em julgado da sentença proferida na acção principal, a questão da caducidade da pretensão deduzida neste processo cautelar. Devidamente notificados do conteúdo desta pronúncia, as partes nada disseram [artigo 146º nº2 do CPTA]. De Facto Com pertinência para a decisão das questões suscitadas no âmbito deste recurso jurisdicional, consideramos provado o seguinte [artigo 712º do CPC ex vi 140º do CPTA]: 1- Em 14.03.2008 foi intentada uma acção administrativa especial [nº380/08] na qual E… demanda a Junta de Freguesia de Vila Nova de Famalicão pedindo ao TAF de Braga que declare nula ou anule a deliberação de 12.02.2008 da mesma, e mantenha em vigor o contrato de arrendamento denunciado [ver folhas 2 a 26 da acção apensa a título consultivo e devolutivo]; 2- Nessa mesma data foi intentada providência cautelar pedindo a suspensão de eficácia da referida deliberação autárquica [ver folhas 2 a 17 da presente providência cautelar]; 3- Em 28.09.2009 foi proferida sentença na referida acção, na qual foi absolvida a demandada da instância com fundamento na incompetência do tribunal em razão da matéria [ver acção especial]; 4- Em 02.10.2009 foi proferida sentença neste processo cautelar, na qual a requerida foi absolvida da instância com fundamento na incompetência do tribunal em razão da matéria [ver folhas 157 a 159 deste processo cautelar]; 5- Em 16.10.2009 foi intentado este recurso jurisdicional visando a sentença proferida neste processo cautelar [ver folhas 164 a 172 do mesmo]; 6- No início do mês de Novembro de 2009, a sentença dita em 3 supra transitou em julgado [ver acção especial]. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, e derivadas da situação dos autos, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 9ª edição, páginas 453 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1. II. Como é sabido, as providências cautelares destinam-se a obter uma regulação provisória dos interesses envolvidos num dado litígio, podendo traduzir-se na manutenção, a título provisório, de uma situação já existente, até que seja definida a título definitivo no processo principal [providências conservatórias], ou na antecipação, a título provisório, de uma situação jurídica nova, cuja constituição se visa alcançar, a título definitivo, no processo principal [providências antecipatórias]. Tanto num caso como no outro, essa regulação provisória deve ter natureza instrumental, ou seja, deve traduzir-se na adopção de providências cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, evitando o chamado periculum in mora, de tal forma que não poderá conceber-se a tutela cautelar sem esta vinculação objectiva, e subsidiária, relativa à tutela jurisdicional definitiva a obter no processo principal [ver artigo 112º nº1 e 113º nº1 do CPTA]. Daí que tenha toda a lógica que a sobrevivência do processo cautelar dependa absolutamente da instauração e da pendência do processo principal. Assim, e de acordo com a lei, o processo cautelar depende do processo principal, podendo ser intentado como preliminar ou como incidente do mesmo [artigo 113º nº1 do CPTA]. O requerente cautelar deverá indicar a acção principal de que o processo cautelar depende ou irá depender, sob pena de eventual rejeição liminar [artigos 114º nº3 e) e 116º nº2 alínea a) do CPTA]. E as providências cautelares caducam, nomeadamente, quando transite em julgado a decisão que ponha termo ao processo principal, caso seja desfavorável ao requerente, caducidade que pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal [artigo 123º nº1 alínea f) e nº3 do CPTA]. As razões que justificam essa caducidade da providência cautelar, se decretada, não poderão deixar de se repercutir, da mesma forma, na vida do processo cautelar ainda pendente. Mas agora produzindo a impossibilidade superveniente da respectiva lide, que leva à extinção da instância [artigo 287º alínea e) do CPC ex vi 1º CPTA]. Na verdade, se o termo do processo principal, desfavorável ao requerente, faz caducar uma providência já decretada, ou seja, faz caducar a pretensão concedida, por maioria de razão fará extinguir o processamento tendente a concedê-la. Trata-se de uma impossibilidade quase física, pois que o processo cautelar perde o seu suporte legal, a que estava objectivamente apenso. Ora, tendo em conta o que acaba de ser escrito, e o conteúdo da matéria de facto fixada supra, impõe-se, neste caso, declarar extinta a instância cautelar [em fase de recurso] por impossibilidade superveniente da lide. Decisão Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, declarar extinta esta instância cautelar com fundamento em impossibilidade superveniente da lide. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça reduzida a metade – artigos 447º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ. D.N. Porto, 25 de Fevereiro de 2010 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |