| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
«AA» propôs ação administrativa contra o Município ..., indicando como Contrainteressada «BB», todos melhor identificados nos autos, formulando os seguintes pedidos:
«[...] NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada procedente, e, em consequência:
1) Ser anulado o ato de homologação da lista unitária de classificação e ordenação final, e, com ele, todos os demais atos que estiveram na sua base, nomeadamente a deliberação do Júri que atribuiu, erroneamente, a classificação de 9,7 na prova de conhecimentos da Autora, bem como todos os demais atos subsequentes e dele decorrentes, incluindo a admissão da candidata, aqui contrainteressada, «BB»;
2) Ser o Réu condenado a praticar os atos administrativos devidos, isto é, a aplicar à prova de conhecimentos da Autora os critérios de correção constantes do cabeçalho da prova, com todas as devidas e legais consequências, nomeadamente atribuindo à prova de conhecimentos da Autora a classificação de 10,8, e, consequentemente, retificando os atos subsequentes, como sejam as ulteriores deliberações do Júri relativas à classificação final da Autora resultante da ponderação da fórmula aplicável à ordenação final dos candidatos, passando a constar 13,82, ficando, consequentemente, ordenada em primeiro lugar;
3) E, em consequência, ser praticado novo ato de homologação da lista de ordenação final de candidatos, na qual a Autora passe a constar no lugar que lhe é devido, o primeiro, sendo, consequentemente, admitida ao único posto de trabalho do presente procedimento concursal [...]».
Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi jugada a ação procedente e, em consequência, anulado o despacho do Presidente da Câmara Municipal ..., datado de 10-12-2020, pelo qual foi homologada a lista de ordenação final dos candidatos ao procedimento concursal comum para a constituição de relação de emprego, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para preenchimento de 01 posto de trabalho de Técnico Superior, na área de Serviço Social e condenada a Entidade Demandada a praticar um novo ato administrativo, no âmbito do procedimento concursal supra identificado, através do qual, ao invés de atribuir à Autora a classificação final de 13,27 valores, e de a graduar na 2.ª posição da lista de ordenação final dos candidatos, lhe atribua a média final de 13,79 valores, e a gradue na 1.ª posição dessa lista.
Desta vêm interpostos recursos.
Alegando, a Entidade Demandada formulou as seguintes conclusões:
A. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal de 1.ª instância, não estamos, in casu, perante uma (re)definição, a posteriori, das regras ao abrigo das quais se rege o Procedimento Concursal de Recrutamento, o que estamos é, apenas e tão-só, à interpretação dada pelo Júri do Procedimento Concursal às normas que regem a Prova de Conhecimentos, um dos Métodos de Selecção do Procedimento Concursal de Recrutamento.
B. Como se demonstrou, o Júri do Procedimento Concursal, na sua actividade interpretativa no âmbito da aplicação das normas pelas quais se rege o Procedimento Concursal de Recrutamento, em concreto a Prova de Conhecimentos, considerou que no conceito de “resposta errada” se integra(va) quer as respostas não certas, quer as questões não respondidas.
C. A Resposta a uma Questão (de Escolha Múltipla) da Prova de Conhecimentos apenas pode ser Certa ou Errada, sendo que uma Não Resposta é, intrinsecamente, uma Resposta Errada, porque não está Certa.
D. Como se evidenciou, é incontestável que uma questão de escolha múltipla não respondida encerra uma resposta errada, porquanto, não pode ser valorada.
E. É, pois, profundamente errado o entendimento do Tribunal de 1.ª instância, pois que não só não houve a introdução, no decorrer do Procedimento Concursal de Recrutamento, de qualquer alteração às regras pelas quais o mesmo se rege, como, ainda, o Júri do Procedimento Concursal se limitou a uma tarefa interpretativa, relativamente ao conceito de Resposta Errada.
F. Por conseguinte, a indicação, no enunciado da Prova de Conhecimentos, da pontuação/cotação que será atribuída pelo Júri do Procedimento Concursal a cada questão de escolha múltipla respondida correctamente, aquando da respectiva correcção, cumpre o desiderato último que preside à referida exigência de cognoscibilidade, por parte dos candidatos, i.e., a não ocultação de hipóteses de discriminação e parcialidade, por parte do Júri do Procedimento Concursal.
G. E não bole com o referido desiderato a circunstância de, do enunciado da Prova de Conhecimentos, não resultar que por cada questão de escolha múltipla não respondida serão descontados 0,25 valores, isto porque uma não resposta equivale a uma resposta errada, porquanto, não pode ser valorada.
H. No mais, o Júri do Procedimento Concursal aplicou o aludido desconto a todos os Candidatos, razão pela qual não se pode entender, como entendeu o Tribunal de 1.ª instância, ter havido Violação do Princípio da Imparcialidade.
I. Não houve, na actuação do Júri do Procedimento Concursal, qualquer violação do referido Princípio (da Imparcialidade), na medida em que a todos os Candidatos foram descontados 0,25 valores a cada Questão Não Respondida.
J. Estamos perante uma Prova de Conhecimentos, que visa, precisamente, apurar os Conhecimentos reais e efectivos dos Candidatos, razão pela qual se previa um desconto de 0,25 valores a cada “Resposta Errada”, porquanto uma Resposta Errada significa(va) um desconhecimento do Candidato quanto à Questão colocada; ora, a ausência de resposta significa igualmente um desconhecimento do Candidato – pois que se este soubesse a resposta, teria, naturalmente, respondido –, ausência, essa, que, ao demonstrar desconhecimento, é valorada de igual forma à valoração das respostas erradas.
K. Aliás, como resulta dos autos, na Prova de Conhecimentos refere-se expressamente que o Candidato “deve assinalar com uma cruz a alínea correspondente à resposta que considere correcta”, o que evidencia que todas as Questões deveriam ser respondidas, o que apenas sustenta de forma mais profunda a circunstância de uma não resposta implicar um desconto de 0,25 valores.
L. Se assim não fosse, introduzir-se-ia um factor de desigualdade no Procedimento Concursal, com resultados notoriamente perniciosos, pois que um Candidato que não respondesse a Questões - e, nessa medida, não demonstrasse os conhecimentos pretendidos/exigidos - obteria uma melhor classificação do que aquele que respondesse erradamente, sendo que ambos, um com a não resposta e outro com a resposta errada, demonstrariam a ausência de conhecimentos.
M. Ou seja, um Candidato que não respondesse - e, assim, não demonstrasse conhecimentos -, seria melhor classificado (porque não se lhe descontaria qualquer classificação) do que aquele que procurasse responder, ainda que errando; ambos, por omissão ou erro, demonstram desconhecimento, e, nessa medida, de igual forma devem ser (des)valorados.
N. Não há dúvidas que a ausência de resposta é, naturalmente, uma resposta errada, tanto mais que nenhum outro Candidato apresentou tese semelhante, pois que todos perceberam claramente o enunciado da Prova de Conhecimentos.
O. Assim, temos, pois, que não foi extrapolado ou adulterado qualquer Critério de Correcção da Prova de Conhecimentos, porquanto, às questões de escolha múltipla não respondidas foi aplicada a cotação pontual e classificativa a atribuir às questões de escolha múltipla respondidas incorrectamente - e que a Autora, de resto, conhecia à data da realização da Prova de Conhecimentos -, atenta a paridade em presença.
P. Atento o exposto, forçosamente se concluiu pelo erro decisório da Sentença proferida em 1.ª instância, em termos que impõe a sua revogação e substituição por outra que determine a improcedência da Acção.
Termos em que,
Deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado procedente, por provado, e, acto contínuo, ser revogada a Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.
A Contrainteressada concluiu assim:
A. O Tribunal a quo julgou a ação administrativa procedente e, em consequência, anulou o despacho do Presidente da Câmara Municipal ..., datado de 10-12-2020, por alegada verificação o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de Direito, e de violação do princípio da imparcialidade.
B. A questão prende-se essencialmente com a prova de conhecimentos e os critérios de avaliação/pontuação, designadamente das perguntas de escolha múltipla.
C. O júri do procedimento concursal deliberou, no exercício de uma competência própria, que essa prova deveria ser constituída por 28 questões de seleção do tipo escolha múltipla, a valer 14 pontos, e por 03 questões de desenvolvimento, a valer 06 pontos. Também aquele órgão decidiu que cada questão de escolha múltipla seria cotada com 0,5 valores e cada resposta errada, descontaria 0,25 valores, devendo ser assinalada com uma cruz a alínea correspondente à resposta que considere correta”, informação que comunicou aos candidatos no dia da realização da prova, posto que fez tais regras constar do cabeçalho do exame.
D. Para o Júri apenas existiam dois tipos de resposta:
a) Resposta certa a que era atribuída a pontuação de 0,50 valores
b) Resposta errada que era penalizada com 0,25 valores
E. O júri excluiu a existência de “uma terceira via”, por isso a ausência de resposta tem que ser considerada uma resposta errada
F. Entre as três concorrentes, duas responderam a todas as questões, apenas a Autora não respondeu a quatro perguntas de escolha múltipla.
G. O Júri fixou o critério de correção entre respostas certas e erradas, não existe espaço para “respostas não dadas”
H. A tese defendida pela Autora é refutada pelo princípio tertium non datur (princípio do terceiro excluído), violando as regras do pensamento lógico
I. No enunciado só havia lugar a respostas certas e erradas, não a respostas não dadas.
J. A “lógica” utilizada pela Juiz do Tribunal a quo não pode proceder, pois se o cabeçalho da prova só considerava dois tipos de resposta, não pode ser considerado um terceiro tipo - resposta não dada.
K. A Autora antes do início da prova deveria colocar a questão de avaliação das respostas não dadas, o que manifestamente não fez.
L. Se o júri pretendesse não penalizar as respostas não dadas deveria fazer constar tal deliberação do cabeçalho da prova de conhecimentos
Normas jurídicas violadas: 8º, 9º, 10º CPA;
Princípios violados: princípios da boa-fé, da justiça e da razoabilidade e da imparcialidade
Nestes termos,
Deve a sentença ser revogada, sendo a ação declarada improcedente mantendo-se o acto de homologação da lista definitiva, com as demais consequências legais.
A Autora juntou contra-alegações, concluindo:
I - É manifesta falta de fundamento para os recursos interpostos, consubstanciando o sobredito ato processual apenas um meio de protelar a eficácia da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo.
II - Não sendo, pois, despiciendo salientar que nenhum dos recorrentes colocou em causa nenhum ponto da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, limitando-se a, sem qualquer substância, pôr em crise a decisão proferida; e tal sucede por reconhecerem que a mesma traduz uma cristalina e exímia aplicação do direito ao caso concreto.
III - Com a propositura da presente ação administrativa, a Autora pretendeu a anulação do despacho do PCM de ..., proferido em 10-12-2020, através do qual foi homologada a lista de ordenação final dos candidatos ao procedimento concursal comum para a constituição de relação de emprego, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para preenchimento de 01 posto de trabalho de Técnico Superior, na área de Serviço Social, na qual ficou graduada em 2.º lugar e não em 1.º lugar conforme deveria, porquanto a prova de conhecimentos que realizou não foi corrigida ao abrigo dos critérios previamente indicados no cabeçalho do exame, posto que aí se indicava que cada pergunta de escolha múltipla corretamente respondida seria cotada com 0,5 valores, ao passo que cada resposta errada descontaria 0,25 valores na nota. Refere que, quanto às respostas não respondidas, nada era dito relativamente à aplicação de qualquer desconto na nota final da prova, à semelhança do que acontecia a propósito das respostas erradas.
IV - Tendo, pois, sido com base nos critérios indicados no cabeçalho da prova que, de forma consciente e estratégica, realizou a mesma, optando por não responder a algumas das questões aí colocadas.
V - Contrariamente aos referidos critérios, o júri do procedimento concursal descontou-lhe 01 valor na prova de conhecimentos, deduzindo 0,25 valores relativamente a cada uma das 04 perguntas de escolha a que não respondeu.
VI - Se a sua prova de conhecimentos tivesse sido corretamente corrigida, teria ficado graduada em 1.º lugar, com uma nota final de 13,82 valores, e não em 2.º.
VII - Conforme é consabido, ao júri estava vedado atender a critérios de correção diferentes dos que foram previamente definidos, e, ao ter atuado como atuou, violou os princípios da justiça e da razoabilidade, bem como da legalidade, imparcialidade e boa-fé da administração.
VIII - A atuação da Entidade Demandada (Réu/Recorrente Município ...) foi totalmente desproporcional e violadora dos critérios avaliativos a que previamente se vinculou, tendo, ademais, afrontado o princípio da imparcialidade.
IX - Em 22-07-2020, teve lugar, no âmbito do procedimento concursal, a realização da prova de conhecimentos, que era constituída por 28 questões de seleção do tipo escolha múltipla, a valer 14 pontos, e por 03 questões de desenvolvimento, a valer 06 pontos; no cabeçalho da prova, foram apostas as instruções atinentes à sua realização, tendo aí sido indicado que '[c]ada questão de escolha múltipla será cotada com 0,5 valores e cada resposta errada, desconta 0,25 valores, deve assinalar com uma cruz a alínea correspondente à resposta que considere correta”; ou seja, referia-se taxativamente que cada escolha múltipla tinha um potencial valorativo de 0,50 pontos [0,50 * 28 perguntas = 14 valores], sendo certo que as respostas incorretamente respondidas implicavam um desconto na nota de 0,25 valores cada; mais se indicava que as respostas que os candidatos considerassem corretas deveriam ser assinaladas com uma cruz, nada sendo disposto no sentido de a resposta às questões ser obrigatória ou imperativa.
X - Na sua prova, a Autora assinalou corretamente 21 respostas de escolha múltipla, 03 erradas, tendo deixado 04 perguntas por responder. Nas questões de desenvolvimento, obteve 01 ponto; O júri atribuiu, à Autora, 9,70 valores na prova de conhecimentos, pois considerou que as 04 perguntas a que esta não respondeu deveriam sofrer o desconto de 0,25 valores / resposta, como se de respostas erradas se tratasse; as demais candidatas optaram por responder a todas as questões de escolha múltipla; realizados os demais métodos de seleção de candidatos, que não foram questionados nestes autos, o júri elaborou a seguinte proposta de lista de classificação e ordenação dos candidatos” que se encontra na página 28 da douta sentença e que aqui se reproduz por razões de economia processual (ficando a Autora em 2.º).
XI - Em reunião havida a 17-11-2020, o júri do procedimento pronunciou-se quanto à exposição apresentada pela Autora na audiência prévia, referindo ser seu entendimento que não assistia razão à candidata '[...] uma vez que [o júri] na correção das provas entendeu que a ausência de resposta a qualquer das questões de resposta múltipla constitui uma resposta errada tendo seguido este critério na correção das provas de todos os candidatos” .
XII - As normas de realização da prova de conhecimentos são objetivas e claras: cada pergunta de escolha múltipla tem um potencial valorativo de 0,50 valores, sendo certo que cada pergunta incorretamente respondida tem, por consequência, um desconto de 0,25 na nota; quanto às questões sem resposta, o júri do procedimento nada estabeleceu ou definiu; se a intenção do júri fosse a de valorar, do mesmo modo, uma pergunta não respondida e uma resposta errada, poderia tê-lo feito, pois tal constituía uma prerrogativa de definição que se comportava dentro da margem de livre apreciação administrativa desse órgão.
XIII - No âmbito de um procedimento concursal, o júri terá, em regra, prerrogativas de atuação, não só ao nível da avaliação dos candidatos, mas também da concretização e densificação dos métodos de seleção previamente definidos no ato de abertura desse procedimento. Exerce, por isso, competências normadoras e competências de avaliação: a atividade normadora do júri do procedimento estava voltada justamente para a definição dos parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, da grelha classificativa e do sistema de valoração final do método.
XIV - No fundo, no exercício dessa prerrogativa, o júri do procedimento cria verdadeiras normas administrativas, a vigorar dentro de um concreto procedimento, às quais necessariamente se vincula. Ou seja, tais normativos irão vincular, não só os candidatos do procedimento [na medida em que, no momento em que tomam parte do exame, sabem que certo tipo de atuação terá determinada consequência nas suas avaliações], mas também o próprio júri do concurso, que terá de obedecer criteriosamente aos parâmetros avaliativos por si previamente definidos; e, caso o não faça, estará a incorrer num vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de Direito, definidos pelo próprio júri.
XV - A partir do momento em que as regras atinentes aos métodos de seleção estão definidas pelo júri do procedimento concursal, e são divulgadas junto dos candidatos, não podem sofrer alterações a posteriori. Uma atuação nesse sentido afrontaria, de resto, o princípio da imparcialidade.
XVI - A jurisprudência tem confluído no sentido de que, para haver uma violação deste princípio, não é necessária a prática de uma conduta efetiva de violação do mesmo, ou de atuação com vista ao favorecimento de algum candidato em concreto, bastando o risco potencial de manipulação dos resultados do concurso, o que obriga a administração a definir, rigorosa e objetivamente, os critérios de correção a aplicar em momento anterior à identidade dos candidatos e, por maioria de razão, em momento anterior à realização das próprias provas.
XVII - No caso vertente, o júri do procedimento, que nada havia estabelecido, antes da realização da prova de conhecimentos, relativamente ao desconto de 0,25 valores por cada pergunta de escolha múltipla não respondida, entendeu, posteriormente, valorar tais situações à luz da regra expressamente estabelecida para as questões incorretamente respondidas, pese embora essa regra (i) não houvesse sido definida em momento prévio à realização da prova de conhecimentos, (ii) nem divulgada, junto dos candidatos que a realizaram, aquando da publicitação das instruções de realização da prova. Isso mesmo foi assumido pelo próprio júri em reunião decorrida em 17-11-2020 (o próprio júri assumiu, nessa reunião, que tal critério avaliativo foi inovatoriamente definido no momento da correção das provas, isto é, posteriormente à realização das mesmas pelos candidatos).
XVIII - Confrontados com as instruções de realização da prova, do modo como as mesmas lhes foram apresentadas, podiam, legitimamente, como fez a Autora, ter optado por não responder a algumas das perguntas de escolha múltipla, correndo, é certo, o risco de não lograrem obter os 0,50 valores caso a resposta selecionada fosse correta, mas afastando a possibilidade de sofrerem a desvalorização de 0,25 valores na hipótese de a resposta que viessem a selecionar [se à mesma respondessem] fosse errada.
XIX - Em face da factualidade assente, concluiu o Tribunal a quo, mui doutamente, que “houvesse o júri do procedimento obedecido aos critérios avaliativos / corretivos que o próprio estabeleceu, como se impunha, em momento prévio à realização da prova de conhecimentos, e a cotação da Autora nessa prova teria sido superior. De facto, se o júri só tinha estabelecido um desconto na nota [de 0,25 valores] para as respostas erradas, e uma vez que cada pergunta de escolha múltipla tinha um potencial avaliativo de 0,50 valores, está bom de ver que uma questão não respondida seria avaliada, ao abrigo destas diretrizes, com zero valores. Ou seja, não apresentando qualquer resposta a uma das questões de escolha múltipla, o candidato perdia, por um lado, o potencial avaliativo de 0,50 valores que obteria caso selecionasse a resposta certa, mas evitava a desvalorização de 0,25 valores que sofreria caso escolhesse a resposta errada. Seguindo-se, pois, os critérios normadores estabelecidos pelo júri, a Autora teria a seguinte classificação na prova de conhecimentos: (...) 10,75”
XX - E é com a referida aplicação do direito ao caso sub judice que o Tribunal a quo decidiu que “o ato impugnado, ao ter cotado a Autora com 9,70 pontos na prova dos conhecimentos - partindo de um pressuposto normador que não estava definido previamente à realização desse exame, mas que foi estabelecido a posteriori, violando as regras do procedimento concursal -, graduando-a no 2.º lugar, incorreu em vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de Direito, e afrontou o princípio da imparcialidade, invalidades que conduzem à anulação da sobredita decisão administrativa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 163.º do CPA.
XXI - Inalteradas as demais pontuações atribuídas, que não são aqui postas em causa, a Autora, ao invés de obter, no fator avaliativo da Prova de Conhecimentos, a pontuação de 9,70, teria obtido 10,75 valores, o que, contabilizados os demais fatores avaliativos considerados pelo júri, fariam com que lhe fosse atribuída a média final de 13,79 valores, colocando-a, pois, com uma notação superior à da Contrainteressada, que obtivera média ponderada final de 13,67.
XXII - Não há, por outro lado, dúvidas de que este constitui um parâmetro vinculado do procedimento concursal, que não conferia à Entidade Demandada espaços discricionários, ou de valoração própria.”
XXIII - Concluindo, por fim, e mui doutamente que “nesta conformidade, há que concluir que a razão legal está do lado da Autora, devendo, em virtude disso, ser a Entidade Demandada condenada a praticar um novo ato administrativo, que, ao invés de lhe atribuir a média final de 13,27 valores, e de a graduar na 2.ª posição da lista unitária de ordenação final dos candidatos, lhe atribua a média final de 13,79 valores, e a gradue no 1.º lugar dessa lista.
XXIV - A douta sentença recorrida fez, pois, no nosso modesto entendimento, uma corretíssima avaliação e decisão da matéria de facto, à qual aplicou, numa subsunção jurídica absolutamente irrepreensível, o adequado Direito.
XXV - Sendo que, analisada com toda a atenção e minúcia as alegações de recurso apresentadas pelos recorrentes, nenhum argumento relevante e criterioso foi adiantado no sentido de infirmar a profunda ponderação e inquestionável acerto da sentença que questionam.
XXVI - Não há qualquer razão ou fundamento para ser posta em causa a validade substancial da douta sentença recorrida, que espelha com autenticidade uma verdade processual e material sólida, racionalmente coerente, convincente, credível e justa.
XXVIII - Nessa conformidade, e cremos que sem necessidade de mais aturadas considerações, tudo visto, analisado e ponderado, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, à reflexão doutrinária e jurisprudencial que as questões equacionadas tem merecido, à plêiade, força e validade dos argumentos aduzidos, à dogmática vigente, numa interpretação sistémica, integrada e entrelaçada das normas legais pertinentes, compatibilizando o que é conciliável, não desvalorizando o que deve ser valorizável, afigura-se-nos que se deverão julgar os recursos interpostos improcedentes, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos e exatos termos, com todas as legais consequências substantivas e adjetivas.
XXIX - Merecendo, pois, a douta sentença recorrida a nossa cabal subscrição.
XXX - Venerandos Desembargadores, julgando improcedentes os recursos interpostos, e mantendo a douta sentença recorrida, Vossas Excelências farão a habitual justiça!
O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1) Em 31-01-2020, foi publicitado, no Diário da República, 2.ª série, n.° 22, o Aviso n.° 1748/2020, dando conta do despacho do PCM de ..., datado de 21-012020, pelo qual foi aprovada a abertura de procedimento concursal comum para a constituição de relação de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de 10 postos de trabalho, de entre os quais 01 se destinava ao posto de Técnico Superior, na área de Serviço Social (Referência A)
- Cf. aviso (DR), inserto a fls. 01 a 11 do P.A. - ref.ª ...67...; Facto não controvertido;
2) Do teor do aviso referido no ponto anterior destaca-se, de entre o mais, o seguinte:
«[...] 7 - Métodos de seleção:
Os métodos de seleção a utilizar são os seguintes:
Prova de conhecimentos (PC)
Avaliação Psicológica (AP)
Entrevista Profissional de seleção (EPS)
7.1 - Prova de conhecimentos
A prova de conhecimentos visa avaliar os conhecimentos e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício da função.
Para as referências A, B, C, e D, assumirá a natureza escrita, de natureza teórica, com a duração de 90 minutos de caráter eliminatório e valorada de 0 a 20 valores e versará sobre as temáticas abaixo descritas:
[...]
7.2 - Avaliação psicológica
A avaliação psicológica visa avaliar através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido. A avaliação psicológica é avaliada segundo os níveis classificativos de elevado, bom, suficiente, reduzido e insuficiente aos quais correspondem respetivamente as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.
7.3 - Entrevista Profissional de seleção
A entrevista Profissional de seleção visa avaliar de uma forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente, os relacionamentos com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal. Será classificada, através dos níveis classificativos de elevado, bom, suficiente, reduzido e insuficiente aos quais correspondem respetivamente as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.
A entrevista profissional de seleção será avaliada com observância do disposto no n.° 6 do artigo 18.° da Portaria n.° 83 -A/2009, de 22 de janeiro, na redação atual. Os parâmetros a avaliar neste método de seleção são os seguintes:
a) Qualidade da experiência profissional;
b) Capacidade de comunicação;
c) Capacidade de relacionamento interpessoal;
d) Motivações e interesse.
Cada um dos métodos utilizados é eliminatório pela ordem enunciada e será excluído o candidato que obtenha uma valorização inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicado o método ou fase seguinte.
A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento será efetuada numa escala de 0 a 20 valores e resultará da ponderação da seguinte fórmula:
OF= PC (50 %) + AP (25 %) + EPS (25 %)
em que:
OF - Ordenação final
PC - Prova de conhecimentos
AP - Avaliação Psicológica
EPS - Entrevista Profissional de seleção (método complementar)
[...]
10 - Nos termos do n.º 6 do artigo 11.º da Portaria n.º 125 -A/2019, de 30 de abril, as atas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, são publicitadas no sítio da Internet do Município
[...]
13 - Composição dos Júris: Referência A:
Presidente: «CC» (Técnica Superior do serviço local da Segurança Social em ...)
1.º Vogal efetivo: «DD», (Licenciado em Sociologia, Técnico Superior do Município
de ...)
2.º Vogal efetivo: «EE» (Chefe de Divisão do Município ...)
1.º Vogal suplente: «FF» (Chefe de Divisão do Município ...)
2.º Vogal suplente: «GG» (Chefe de Divisão do Município ...)
[...]».
- Cf. aviso (DR), inserto a fls. 01 a 11 do P.A. - ref.ª ...67..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
3) Em 31-01-2020, reuniu o júri do procedimento concursal comum para a constituição de relação de emprego, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para preenchimento de 01 posto de trabalho de Técnico Superior, na área de Serviço Social, tendo, nessa data, deliberado aprovar a ponderação dos critérios de apreciação da avaliação dos métodos de seleção, designadamente no seguinte sentido:
«[...] Métodos de seleção - Nos termos do artigo 5.º da portaria supra referenciada, conjugada com o artigo 36° da LTFP, serão utilizados no presente procedimento a Prova de Conhecimentos, a Avaliação Psicológica e a Entrevista Profissional de Seleção.
Serão excluídos do procedimento os candidatos que tenham obtido uma valoração inferior a 9,5 valores, num dos métodos de seleção, não lhes sendo aplicado o método de avaliação seguinte.
Métodos de Seleção:
a) Prova de conhecimentos, que visa avaliar os conhecimentos académicos e/ou profissionais e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício da função.
A prova assumirá a natureza escrita, de natureza teórica, com a duração de 90 minutos de carácter eliminatório e valorada de 0 a 20 valores e versará sobre as temáticas e legislação referidas no aviso de abertura. [...]
Cada um dos métodos utilizados é eliminatório pela ordem enunciada e será excluído o candidato que obtenha uma valorização inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicado o método ou fase seguinte. A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento será efetuada numa escala de 0 a 20 valores e resultará da ponderação da seguinte fórmula:
OF= PC (50%)+AP(25%)+EPS(25%)
Em que:
CF- Ordenação final
PC- Prova de conhecimentos
AP- Avaliação Psicológica [...]».
- Cf. acta n.º ...1, de fls. 14 a 22 do P.A. - ref.ª ...67..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
4) Em fevereiro de 2020, a Autora e a Contrainteressada apresentaram as respetivas candidaturas ao procedimento concursal comum para a constituição de relação de emprego, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para preenchimento de 01 posto de trabalho de Técnico Superior (doravante “procedimento concursal”)
- Cf. formulários de candidatura, de fls. 39 a 77, e 78 a 87 do P.A. - ref.ª ...67...
5) Em reunião havida em 20-02-2020, o júri do procedimento concursal deliberou admitir 40 das 44 candidaturas apresentadas, de entre as quais as candidaturas da Autora, da Contrainteressada, e da candidata «HH»
- Cf. acta n.º ...2, inserta a fls. 88 a 91 do P.A. - ref.ª ...67...;
6) Em 22-07-2020, teve lugar, no âmbito do procedimento concursal, a realização da prova de conhecimentos
- Cf. documentação de fls. 96 a 100 do P.A. - ref.ª ...67..., e de 01 a 26 do P.A. - ref.ª ...71...;
7) A prova referida no ponto anterior era constituída por 28 questões de seleção do tipo escolha múltipla, a valer 14 pontos, e por 03 questões de desenvolvimento, a valer 06 pontos
- Cf. documentação de fls. 96 a 100 do P.A. - ref.ª ...67..., e de 01 a 26 do P.A. - ref.ª ...71...; Facto não controvertido;
8) No cabeçalho da prova de conhecimentos, referida em “6)”, foram apostas as instruções seguintes:
«[...] A prova é constituída por:
- 28 questões de seleção do tipo - escolha múltipla (total de 14 valores)
- 3 questões de desenvolvimento - (total de 6 valores)
Cada questão de escolha múltipla será cotada com 0,5 valores e cada resposta errada, desconta 0,25 valores, deve assinalar com uma cruz a alínea correspondente à resposta que considere correta;
Cada questão de desenvolvimento será cotada com 2 valores.
Normas:
· Os enganos ou erros deverão ser riscados, devendo selecionar com uma cruz e colocar o número de candidata na resposta que considera correta, sob pena de a mesma não ser considerada.
· Não se aceitam folhas de rascunho;
· Só são avaliadas as provas escritas a tinta azul ou preta;
· O nome do candidato só deve constar no cabeçalho, sendo proibida rubricar ou acrescentar sinais que personalizem a prova;
· Não é permitida a consulta de qualquer legislação/ bibliografia;
· Se quiser desistir da Prova deverá declarar por escrito a sua desistência nesta mesma folha;
· É autorizada uma tolerância de 15 minutos aos candidatos que não compareçam à hora agendada, sendo que as comparências posteriores são consideradas faltas pelo que fica excluído do procedimento concursal [...]».
- Cf. documentação de fls. 96 a 100 do P.A. - ref.ª ...67..., e de 01 a 26 do P.A. - ref.ª ...71...;
9) Na sua prova de conhecimentos, a Autora assinalou 21 respostas de escolha múltipla certas, 03 erradas, tendo deixado 04 perguntas por responder
- Cf. documentação de fls. 06 a 15 do P.A. - ref.ª ...71...; Facto não controvertido;
10) Nas questões de desenvolvimento, foi atribuído à Autora 01 ponto em 06 possíveis
- Cf. documentação de fls. 06 a 15 do P.A. - ref.ª ...71...; Facto não controvertido;
11) Na sua prova de conhecimentos, a Contrainteressada respondeu a todas as questões de escolha múltipla, tendo respondido corretamente a 20 perguntas e erradamente a 08
- Cf. documentação de fls. 16 a 26 do P.A. - ref.ª ...71...;
12) Nas questões de desenvolvimento, foram atribuídos à Contrainteressada 02 pontos em 06 possíveis
- Cf. documentação de fls. 16 a 26 do P.A. - ref.ª ...71...;
13) Na sua prova de conhecimentos, a candidata «HH» respondeu a todas as questões de escolha múltipla, tendo respondido corretamente a 22 perguntas e erradamente a 06
- Cf. documentação de fls. 96 a 100 do P.A. - ref.ª ...67..., e de 01 a 05 do P.A. - ref.ª ...71...;
14) Nas questões de desenvolvimento, foi atribuído, à candidata «HH», 0,50 pontos em 06 possíveis
- Cf. documentação de fls. 96 a 100 do P.A. - ref.ª ...67..., e de 01 a 05 do P.A. - ref.ª ...71...;
15) Em reunião havida em 30-07-2020, o júri do procedimento concursal deliberou avaliar a prova de conhecimentos a que se alude em “6)”, na qual atribuiu 10,00 pontos à Contrainteressada, 9,70 pontos à Autora, e 9,50 pontos à candidata «HH»
- Cf. acta n.º ...4, inserta a fls. 94 e 95 do P.A. - ref.ª ...67...;
16) Na fase de avaliação psicológica, o júri do procedimento concursal deliberou atribuir 16 valores à Autora, 16 valores à Contrainteressada, e 20 valores à candidata «HH»
- Cf. acta n.º ...5, de fls. 28 e 29 do P.A. - ref.ª ...71..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
17) Na entrevista profissional de seleção, o júri do procedimento concursal deliberou atribuir 17,67 valores à Autora, 18,67 valores à Contrainteressada, e 14,00 valores à candidata «HH»
- Cf. acta n.º ...6, de fls. 131 a 141 do P.A. - ref.ª ...71..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
18) Em reunião decorrida em 28-11-2020, o júri do procedimento concursal deliberou aprovar a seguinte proposta de lista de classificação e ordenação dos candidatos:
Candidato | Prova de Conhecimentos | Ponderação
(50%) | Avaliação Psicológica | Ponderação
(25%) | Entrevista Profissional | Ponderação (25%) Total |
«HH» | 9,5 | 4,75 | 20 | 5 | 14 | 3,5 13,25 |
Autora | 9,7 | 4,85 | 16 | 4 | 17,67 | 4,42 13,27 |
Contrainteressada | 10 | 5 | 16 | 4 | 18,67 | 4,67 13,67 |
- Cf. acta n.º ...6, de fls. 131 a 141 do P.A. - ref.ª ...71..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
19) Na reunião referida no ponto antecedente foi deliberado, ainda, que aos candidatos fosse concedido o prazo de 10 dias úteis para, querendo, se pronunciarem quanto à proposta de lista de classificação e ordenação
- Cf. acta n.º ...6, de fls. 131 a 141 do P.A. - ref.ª ...71...;
20) Em 18-10-2020, a Autora solicitou o acesso à prova de conhecimentos por si realizada no âmbito do procedimento concursal e, bem assim, aos correspondentes critérios de correção
- Cf. requerimento de fls. 55 do P.A. - ref.ª ...71...;
21) Por despacho datado de 21-10-2020, foi concedido, à Autora, o acesso aos elementos referidos no ponto antecedente
- Cf. documentação de fls. 55 a 75 do P.A. - ref.ª ...71...;
22) Em 30-10-2020, deu entrada, nas instalações da ED, a pronúncia escrita da Autora, elaborada em 28-10-2020, relativamente à proposta de lista de classificação e ordenação, referida no ponto “18)”
- Cf. requerimento de fls. 77 a 78 do P.A. - ref.ª ...71...;
23) Do teor da pronúncia escrita, a que se alude no ponto anterior, destaca-se, de entre o mais, o seguinte:
«[...] 1- na classificação da prova de conhecimentos, foi atribuída á candidata a classificação de 9,7;
2- conforme resulta da correcção constante da prova remetida à candidata por email, pelo Chefe de Divisão Administrativa e Financeira, datado de 22/10/2020 verifica-se um erro de soma no total da classificação;
3- as 28 perguntas de escolha múltipla valem 14 valores, quanto correctamente respondidas, da prova corrigida resulta que as perguntas 2, 3 e 8, por estarem incorrectas subtraiem ao total 1,5 mais a penalização de 0,75 e as perguntas 7,19, 21 e 28, não foram respondidas, subtraem, ainda, ao total 2 valores;
4- de onde resulta que a classificação das perguntas de escolha múltipla é do 9,75 = 14 -(1,5+0,75+2);
5- acresce que obteve 1 valor na resposta 29, pelo que se conclui que a classificação final é de 10,75 valores, arredondando para 10,8;
6- o erro na classificação foi determinante para a posição provisória atribuída à candidata na lista de ordenação;
7- o erro na classificação é notório, pela simples soma aritmética das perguntas.
Face ao exposto, requer a Vossas Ex.cias:
a) a correcção da classificação atribuída à prova de conhecimentos da candidata,
b) a correcção da lista de ordenação final atribuindo a candidata ao lugar que lhe é devido em consequência da sua correcta classificação [...]».
- Cf. requerimento de fls. 77 a 78 do P.A. - ref.ª ...71...;
24) Em reunião havida a 17-11-2020, o júri do procedimento concursal apreciou o teor da pronúncia escrita da Autora, a que se alude no ponto “22)”, pronunciando-se do seguinte modo:
«[...] Analisada a referida exposição, verificou o Júri que a candidata reclama do facto de, na sua prova de conhecimentos, lhe terem sido descontados 0,25 valores nas questões 7, 19, 21 e 28. Entende a candidata que, não tendo respondido às mesmas não deveria a Júri ter efetuado o referido desconto que na sua opinião, apenas deveria ser feito nas questões respondidas erradamente.
Entende o Júri que não assiste razão à reclamante uma vez que na correção das provas entendeu que a ausência de resposta a qualquer das questões de resposta múltipla constitui uma resposta errada tendo seguido este critério na correção das provas de todos os candidatos [...]».
- Cf. acta n.º ...7, de fls. 44 a 45 do P.A. - ref.ª ...71..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
25) Na reunião mencionada no ponto anterior, o júri do procedimento concursal deliberou, por unanimidade, apresentar ao PCM de ..., para homologação, a seguinte lista unitária de ordenação final dos candidatos:
Ordenação | Nome da Candidata | Classificação Final |
1.ª | Contrainteressada | 13,67 |
2.ª | Autora | 13,27 |
3.ª | «HH» | 13,25 |
- Cf. acta n.º ...7, de fls. 44 a 45 do P.A. - ref.ª ...71..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; Facto não controvertido;
26) Em 13-11-2020, os serviços da Entidade Demandada enviaram, para a morada da Autora, o teor das deliberações tomadas pelo júri do procedimento na reunião referida em “24)”
- Cf. ofício informativo e comprovativo de remessa postal com registo, de fls. 83 e 81 do P.A. - ref.ª ...71...;
27) Em 19-11-2020, a Autora tomou conhecimento do teor das deliberações tomadas pelo júri do procedimento na reunião referida em “24)”
- Cf. comprovativo de receção postal (AR), de fls. 82 do P.A. - ref.ª ...71...;
28) Em 02-12-2020, deu entrada, nas instalações da ED, um requerimento da Autora, endereçado ao PCM de ..., contendo, entre o mais, o teor seguinte:
«[...] «AA» [...]
VEM RECLAMAR HIERÁRQUICAMENTE
PARA VOSSA EX.CIA
Da classificação da Referência A, Técnico Superior de Serviço Social, concurso aberto pelo Aviso n.° 1748/2020
EXPONDO E REQUERENDO O SEGUINTE
I - EXPÔE:
1 - No âmbito do direito que assiste aos concorrentes e dentro do prazo estipulado para a
audiência prévia, a concorrente apresentou reclamação da nota da prova de conhecimentos 9.7 proposta;
2 - Aos 19 de Novembro passados, e em resposta à reclamação apresentada, a reclamante foi notificada, via correio registado da decisão do júri do concurso, em manter a nota atribuída, na prova de conhecimentos;
3 - Com a nota atribuída, 9,7, a candidata ficou qualificada em 2º lugar no concurso;
4 - Porém, o júri não cumpriu as regras estipuladas no cabeçalho da prova de conhecimentos e descontou na classificação atribuída 1 valor, relativo as perguntas 7, 19, 21 e 28, que não foram respondidas;
5 - O que é de todo, ilegal. Na verdade, e como se pode documentar as regras indicadas no cabeçalho da prova, as mesmas referiam ter lugar a desconto as perguntas respondidas erradamente, nada
referindo quanto à perguntas que não fossem respondidas; ORA,
6 - Não fosse esse erro de contagem do júri, a nota atribuída à reclamante terá de ser de 10.8;
7 - Consequentemente ao atribuírem a classificação legalmente devida, a reclamante fica classificada em 1º lugar do concurso;
8 - A resposta que o júri deu a reclamação apresentada, de que são eles que decidem os critérios, ignora a questão concreta que lhe foi posta, sendo uma não resposta, por um lado e é ilegal, pois não explica o fundamento dos descontos às não respostas, pelo que extravasa os poderes do júri que estão confinados às regras que eles próprios estipularam para o concurso, tendo por isso que se sujeitarem a elas;
9 - Ora dessas regras, como se pode verificar, na própria prova, apenas podem ser descontadas as respostas dadas erradamente. Pois nada está referido, nas instruções, quanto a perguntas não respondidas, nas regras do concurso. Ora, onde as regras do concurso não dizem, não pode o júri dizer ou inventar;
10 - Daí, adveio grave erro na avaliação da concorrente, por ato ilegal e discriminatório do júri, quando o mesmo deve estar vinculado às regras que o próprio instituiu para o concurso;
11 - E nos termos conjuntos dos artigos 184, 186, 188, 191 a 193 do Código de Procedimento Administrativo e no decreto-lei n. 4/2015.
II - REQUER A VOSSA EX.CIA:
a) Se digne solicitar o correspondente processo concursal da reclamante ao júri do concurso,
b) Se digne apreciar o erro notório de notação acima exposto e retificando-o, ordene atribuir a nota à concorrente pela notação de 10.8, a nota que deveria ter desde o início na prova de conhecimentos, por ser legal, justa e imperativa [...]».
- Cf. requerimento, de fls. 88 a 89 do P.A. - ref.ª ...71..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
29) Através de ofício, datado de 03-12-2020, o PCM de ... comunicou à Autora a rejeição liminar da pretensão recursiva a que se alude no ponto anterior
- Cf. ofício, de fls. 87 do P.A. - ref.ª ...71..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
30) Em 10-12-2020, o PCM de ... prolatou despacho, pelo qual homologou a lista unitária de ordenação final dos candidatos referida em “25)”
- Cf. informação de fls. 96 do P.A. - ref.ª ...71...;
31) Em 11-12-2020, a Autora tomou conhecimento do teor do ofício referido no ponto “29)” - Cf. comprovativo de receção postal (AR), de fls. 86 do P.A. - ref.ª ...71...;
32) Por ofício, com a data de 11-12-2020, o PCM de ... comunicou à Autora o teor do despacho homologatório mencionado em “30)”
- Cf. ofício inserto a fls. 96 do P.A. - ref.ª ...71...;
33) Em 15-12-2020, a Autora tomou conhecimento do teor do ofício referido no ponto que antecede
- Cf. comprovativo de receção postal (AR), de fls. 94 do P.A. - ref.ª ...71....
DE DIREITO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
Assim, na sentença sob recurso o Tribunal a quo identificou as seguintes “Questões a decidir”:
“Compulsados os autos, incumbe ao Tribunal apreciar e decidir se a decisão impugnada está eivada de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de Direito.
Mais incumbirá dilucidar se o ato impugnado afronta os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, da boa administração, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, e da imparcialidade.”
Com relevo para o presente recurso o Tribunal de 1.ª instância sumariou a tramitação do Procedimento Concursal de Recrutamento nos seguintes termos:
i) "Em 22-07-2020, teve lugar, no âmbito do procedimento concursal, a realização da prova de conhecimentos, que era constituída por 28 questões de seleção do tipo escolha múltipla, a valer 14 pontos, e por 03 questões de desenvolvimento, a valer 06 pontos.”;
ii) "No cabeçalho da prova, foram apostas as instruções atinentes à sua realização, tendo aí sido indicado que "[c]ada questão de escolha múltipla será cotada com 0,5 valores e cada resposta errada, desconta 0,25 valores, deve assinalar com uma cruz a alínea correspondente à resposta que considere correta.”;
iii) "Ou seja, referia-se taxativamente que cada escolha múltipla tinha um potencial valorativo de 0,50 pontos [0,50 * 28 perguntas = 14 valores], sendo certo que as respostas incorretamente respondidas implicavam um desconto na nota de 0,25 valores cada.”;
iv) "Mais se indicava que as respostas que os candidatos considerassem corretas deveriam ser assinaladas com uma cruz, nada sendo disposto no sentido de a resposta às questões ser obrigatória ou imperativa.”;
v) "Na sua prova, a Autora assinalou corretamente 21 respostas de escolha múltipla, 03 erradas, tendo deixado 04 perguntas por responder. Nas questões de desenvolvimento, obteve 01 ponto.”;
vi) "O júri atribuiu, à Autora, 9,70 valores na prova de conhecimentos, pois considerou que as 04 perguntas a que esta não respondeu deveriam sofrer o desconto de 0,25 valores / resposta, como se de respostas erradas se tratasse.-.
Em face do enquadramento de facto supra citado, considerou o Tribunal que:
“De acordo com o ponto 10. do Aviso de abertura do procedimento concursal, divulgado em Diário da República, incumbia ao júri desse procedimento definir os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método.
Coube, por isso, ao júri do procedimento, dentro de uma margem de valoração administrativa relativamente lata, estabelecer os critérios de realização da prova de conhecimentos, o que fez, tendo aposto as diretrizes da realização dessa prova no correspondente cabeçalho.
Foi, por isso, o júri do procedimento concursal quem deliberou, no exercício de uma competência própria, que essa prova deveria ser constituída por 28 questões de seleção do tipo escolha múltipla, a valer 14 pontos, e por 03 questões de desenvolvimento, a valer 06 pontos.
Também aquele órgão decidiu que “[c]ada questão de escolha múltipla será cotada com 0,5 valores e cada resposta errada, desconta 0,25 valores, deve assinalar com uma cruz a alínea correspondente à resposta que considere correta”, informação que comunicou aos candidatos no dia da realização da prova, posto que fez tais regras constar do cabeçalho do exame.
Tais normas de realização da prova de conhecimentos são objetivas e claras: cada pergunta de escolha múltipla tem um potencial valorativo de 0,50 valores, sendo certo que cada pergunta incorretamente respondida tem, por consequência, um desconto de 0,25 na nota.
Quanto às questões sem resposta, o júri do procedimento nada estabeleceu ou definiu.
Se a intenção do júri fosse a de valorar, do mesmo modo, uma pergunta não respondida e uma resposta errada, poderia tê-lo feito, pois tal constituía uma prerrogativa de definição que se comportava dentro da margem de livre apreciação administrativa desse órgão.
No âmbito de um procedimento concursal, o júri terá, em regra, prerrogativas de atuação, não só ao nível da avaliação dos candidatos, mas também da concretização e densificação dos métodos de seleção previamente definidos no ato de abertura desse procedimento.
Exerce, por isso, competências normadoras e competências de avaliação.
(...)
Sucede que, no caso posto, o júri do procedimento, que nada havia estabelecido, antes da realização da prova de conhecimentos, relativamente ao desconto de 0,25 valores por cada pergunta de escolha múltipla não respondida, entendeu, posteriormente, valorar tais situações à luz da regra expressamente estabelecida para as questões incorretamente respondidas, pese embora essa regra (i) não houvesse sido definida em momento prévio à realização da prova de conhecimentos, (ii) nem divulgada, junto dos candidatos que a realizaram, aquando da publicitação das instruções de realização da prova.
Isso mesmo foi assumido pelo júri do procedimento na reunião decorrida em 17-11-2020, posto que, quando se pronunciou quanto à exposição apresentada, em sede de audiência prévia, pela Autora, justificou o desconto de 0,25 valores em cada uma das perguntas de escolha múltipla não respondidas pela candidata do seguinte modo:
«[...] uma vez que [o júri] na correção das provas entendeu que a ausência de resposta a qualquer das questões de resposta múltipla constitui uma resposta errada tendo seguido este critério na correção das provas de todos os candidatos». Ou seja, o próprio júri assumiu, nessa reunião, que tal critério avaliativo foi inovatoriamente definido no momento da correção das provas, isto é, posteriormente à realização das mesmas pelos candidatos.
(...)
Certo é que, coligida a factualidade assente, houvesse o júri do procedimento obedecido aos critérios avaliativos / corretivos que o próprio estabeleceu, como se impunha, em momento prévio à realização da prova de conhecimentos, e a cotação da Autora nessa prova teria sido superior.
De facto, se o júri só tinha estabelecido um desconto na nota [de 0,25 valores] para as respostas erradas, e uma vez que cada pergunta de escolha múltipla tinha um potencial avaliativo de 0,50 valores, está bom de ver que uma questão não respondida seria avaliada, ao abrigo destas diretrizes, com zero valores. Ou seja, não apresentando qualquer resposta a uma das questões de escolha múltipla, o candidato perdia, por um lado, o potencial avaliativo de 0,50 valores que obteria caso selecionasse a resposta certa, mas evitava a desvalorização de 0,25 valores que sofreria caso escolhesse a resposta errada.
(...)
Vistos estes considerandos, temos que o ato impugnado, ao ter cotado a Autora com 9,70 pontos na prova dos conhecimentos - partindo de um pressuposto normador que não estava definido previamente à realização desse exame, mas que foi estabelecido a posteriori, violando as regras do procedimento concursal -, graduando-a no 2.º lugar, incorreu em vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de Direito, e afrontou o princípio da imparcialidade, invalidades que conduzem à anulação da sobredita decisão administrativa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 163.º do CPA.
Assim, inalteradas as demais pontuações atribuídas, que não são aqui postas em causa, a Autora, ao invés de obter, no fator avaliativo da Prova de Conhecimentos, a pontuação de 9,70, teria obtido 10,75 valores.
O que, contabilizados os demais fatores avaliativos considerados pelo júri, fariam com que lhe fosse atribuída a média final de 13,79 valores, colocando-a, pois, com uma notação superior à da Contrainteressada, que obtivera média ponderada final de 13,67.
Não há, por outro lado, dúvidas de que este constitui um parâmetro vinculado do procedimento concursal, que não conferia à Entidade Demandada espaços discricionários, ou de valoração própria.
Nesta conformidade, há que concluir que a razão legal está do lado da Autora, devendo, em virtude disso, ser a Entidade Demandada condenada a praticar um novo ato administrativo, que, ao invés de lhe atribuir a média final de 13,27 valores, e de a graduar na 2.ª posição da lista unitária de ordenação final dos candidatos, lhe atribua a média final de 13,79 valores, e a gradue no 1.º lugar dessa lista.
(...)
porque foi julgado procedente o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de Direito, e de violação do princípio da imparcialidade, deve o ato impugnado ser anulado, com as consequências legais, expendidas supra.”
Ou seja, para o Tribunal a quo:
i) O Júri do Procedimento Concursal não estabeleceu nem definiu a priori que cada pergunta de escolha múltipla não respondida teria um desconto de 0,25 na nota da Prova de Conhecimentos;
ii) O Júri do Procedimento Concursal decidiu, em momento subsequente ao da realização da Prova de Conhecimentos, que cada pergunta de escolha múltipla não respondida teria um desconto de 0,25 na nota da Prova de Conhecimentos;
iii) Que tal significa um Vício de Violação de Lei, por Erro nos Pressupostos de Direito, assim como uma Violação do Princípio da Imparcialidade.
Na óptica dos Recorrentes a sentença proferida assenta em erro.
Cremos que carecem de razão.
Vejamos,
Liminarmente refira-se que o probatório não vem posto em causa.
Ora, conforme elucida a sentença recorrida, “com a propositura da presente ação administrativa, a Autora pretende a anulação do despacho do PCM de ..., proferido em 10-12-2020, através do qual foi homologada a lista de ordenação final dos candidatos ao procedimento concursal comum para a constituição de relação de emprego, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para preenchimento de 01 posto de trabalho de Técnico Superior, na área de Serviço Social, na qual ficou graduada em 2.º lugar.”
Porquanto, a prova de conhecimentos que realizou não foi corrigida ao abrigo dos critérios previamente indicados no cabeçalho do exame, posto que aí se indicava que cada pergunta de escolha múltipla corretamente respondida seria cotada com 0,5 valores, ao passo que cada resposta errada descontaria 0,25 valores na nota. Refere que, quanto às respostas não respondidas, nada era dito relativamente à aplicação de qualquer desconto na nota final da prova, à semelhança do que acontecia a propósito das respostas erradas.
Tendo, pois, sido com base nos critérios indicados no cabeçalho da prova que realizou a mesma, optando por não responder a algumas das questões aí colocadas.
Contrariamente aos referidos critérios, o Júri do procedimento concursal descontou-lhe 01 valor na prova de conhecimentos, deduzindo 0,25 valores relativamente a cada uma das 04 perguntas de escolha a que não respondeu.
Ora, porque respondeu corretamente a 21 perguntas de escolha múltipla, errou em 03 e não respondeu a 04, e atendendo a que teve 01 valor nas questões de desenvolvimento, deveria ter obtido 10,80 pontos na prova de conhecimentos, e não 9,70, como entendeu o Júri do procedimento.
Se a sua prova de conhecimentos tivesse sido corretamente corrigida, teria ficado graduada em 1.º lugar, com uma nota final de 13,82 valores, e não em 2.º.
Conforme é consabido, ao Júri estava vedado atender a critérios de correção diferentes dos que foram previamente definidos, e, ao ter atuado como atuou, violou os princípios da justiça e da razoabilidade, bem como da legalidade, imparcialidade e boa-fé da administração.
A atuação da Entidade Demandada foi desproporcional e violadora dos critérios avaliativos a que previamente se vinculou, tendo, ademais, afrontado o princípio da imparcialidade.
Isto posto, e conforme refere o Tribunal a quo, “incumbe ao Tribunal apreciar e decidir da bondade legal da pretensão de tutela formulada pela Autora, sempre atendendo à defesa apresentada pela Entidade Demandada e pela Contrainteressada, com base na concreta factualidade que ficou demonstrada em juízo, resultante da seleção dos factos provados. Cabe, por isso, neste momento, proceder à subsunção de tais factos ao quadro legal aplicável ao caso vertente.”
Sendo que, repete-se, a factualidade assente não é posta em crise pelos Recorrentes.
Ora, como sentenciado, “em 22-07-2020, teve lugar, no âmbito do procedimento concursal, a realização da prova de conhecimentos, que era constituída por 28 questões de seleção do tipo escolha múltipla, a valer 14 pontos, e por 03 questões de desenvolvimento, a valer 06 pontos.
No cabeçalho da prova, foram apostas as instruções atinentes à sua realização, tendo aí sido indicado que “[c]ada questão de escolha múltipla será cotada com 0,5 valores e cada resposta errada, desconta 0,25 valores, deve assinalar com uma cruz a alínea correspondente à resposta que considere correta”. Ou seja, referia-se taxativamente que cada escolha múltipla tinha um potencial valorativo de 0,50 pontos [0,50 * 28 perguntas = 14 valores], sendo certo que as respostas incorretamente respondidas implicavam um desconto na nota de 0,25 valores cada.
Mais se indicava que as respostas que os candidatos considerassem corretas deveriam ser assinaladas com uma cruz, nada sendo disposto no sentido de a resposta às questões ser obrigatória ou imperativa.”
Com efeito, debruçando sobre a prova de conhecimentos em concreto, explicita o Tribunal a quo:
“Na sua prova, a Autora assinalou corretamente 21 respostas de escolha múltipla, 03 erradas, tendo deixado 04 perguntas por responder. Nas questões de desenvolvimento, obteve 01 ponto.
O júri atribuiu, à Autora, 9,70 valores na prova de conhecimentos, pois considerou que as 04 perguntas a que esta não respondeu deveriam sofrer o desconto de 0,25 valores / resposta, como se de respostas erradas se tratasse.
Por sua vez, a Contrainteressada respondeu a todas as questões de escolha múltipla, tendo respondido corretamente a 20 perguntas e erradamente a 08. Nas questões de desenvolvimento, logrou obter 02 pontos.
À Contrainteressada, o júri atribuiu 10,00 valores na prova de conhecimentos.
Já a candidata «HH» respondeu a todas as questões de escolha múltipla, tendo respondido corretamente a 22 perguntas e erradamente a 06. Nas questões de desenvolvimento, obteve 0,50 pontos.
Na prova de conhecimentos, a candidata «HH» acabaria por obter, após deliberação do júri, 9,50 valores.
Realizados os demais métodos de seleção de candidatos, que não foram questionados nestes autos, o júri elaborou a proposta de lista de classificação e ordenação dos candidatos ficando a Autora em 2.º lugar.
Conforme resultou dos autos, e bem referiu o Tribunal a quo, “em sede de audiência prévia, a Autora expressou a sua discordância face à avaliação que obteve na prova de conhecimentos, alegando que as perguntas a que não apresentou resposta não poderiam ter sofrido o desconto de 0,25 valores, como se fossem respostas incorretamente respondidas.
Em reunião havida a 17-11-2020, o júri do procedimento pronunciou-se quanto à exposição apresentada pela Autora na audiência prévia, referindo ser seu entendimento que não assistia razão à candidata “[...] uma vez que [o júri] na correção das provas entendeu que a ausência de resposta a qualquer das questões de resposta múltipla constitui uma resposta errada tendo seguido este critério na correção das provas de todos os candidatos” ”.
Ora, e como bem elucida o aresto recorrido, “de acordo com o ponto 10. do Aviso de abertura do procedimento concursal, divulgado em Diário da República, incumbia ao júri desse procedimento definir os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método.
Coube, por isso, ao júri do procedimento, dentro de uma margem de valoração administrativa relativamente lata, estabelecer os critérios de realização da prova de conhecimentos, o que fez, tendo aposto as diretrizes da realização dessa prova no correspondente cabeçalho.
Foi, por isso, o júri do procedimento concursal quem deliberou, no exercício de uma competência própria, que essa prova deveria ser constituída por 28 questões de seleção do tipo escolha múltipla, a valer 14 pontos, e por 03 questões de desenvolvimento, a valer 06 pontos.” Acrescentando ainda que “também aquele órgão decidiu que “[c]ada questão de escolha múltipla será cotada com 0,5 valores e cada resposta errada, desconta 0,25 valores, deve assinalar com uma cruz a alínea correspondente à resposta que considere correta”, informação que comunicou aos candidatos no dia da realização da prova, posto que fez tais regras constar do cabeçalho do exame.
Tais normas de realização da prova de conhecimentos são objetivas e claras: cada pergunta de escolha múltipla tem um potencial valorativo de 0,50 valores, sendo certo que cada pergunta incorretamente respondida tem, por consequência, um desconto de 0,25 na nota.
Quanto às questões sem resposta, o júri do procedimento nada estabeleceu ou definiu.
Se a intenção do júri fosse a de valorar, do mesmo modo, uma pergunta não respondida e uma resposta errada, poderia tê-lo feito, pois tal constituía uma prerrogativa de definição que se comportava dentro da margem de livre apreciação administrativa desse órgão.”
É sabido que “no âmbito de um procedimento concursal, o júri terá, em regra, prerrogativas de atuação, não só ao nível da avaliação dos candidatos, mas também da concretização e densificação dos métodos de seleção previamente definidos no ato de abertura desse procedimento. Exerce, por isso, competências normadoras e competências de avaliação.
A atividade normadora do júri do procedimento estava, como dissemos, voltada justamente para a definição dos parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, da grelha classificativa e do sistema de valoração final do método.
No fundo, no exercício dessa prerrogativa, o júri do procedimento cria verdadeiras normas administrativas, a vigorar dentro de um concreto procedimento, às quais necessariamente se vincula. Ou seja, tais normativos irão vincular, não só os candidatos do procedimento [na medida em que, no momento em que tomam parte do exame, sabem que certo tipo de atuação terá determinada consequência nas suas avaliações], mas também o próprio júri do concurso, que terá de obedecer criteriosamente aos parâmetros avaliativos por si previamente definidos.
E, caso o não faça, estará a incorrer num vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de Direito, definidos pelo próprio júri.
E continuou a sentença que “a partir do momento em que as regras atinentes aos métodos de seleção estão definidas pelo júri do procedimento concursal, e são divulgadas junto dos candidatos, não podem sofrer alterações a posteriori.
Uma atuação nesse sentido afronta o princípio da imparcialidade, previsto no artigo 266.º, n.º 2 da CRP e, ao nível infraconstitucional, no artigo 9.º do CPA.
Como vem sendo uniformemente entendido pela jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, “[...] o princípio em referência constitui princípio fundamental do direito administrativo pelo qual se deve reger a Administração Pública no exercício da sua atividade e que o referido princípio, no âmbito do procedimento concursal, postula ou determina que a fixação e a divulgação, pelo júri, dos critérios ou fatores de avaliação dos candidatos tenha lugar em momento anterior à data em que o mesmo júri tenha a possibilidade de acesso à identidade e ao currículo dos candidatos, visando-se com esta simples regra acautelar o perigo de atuação parcial da Administração, porquanto o elemento constitutivo do respetivo ilícito é a lesão meramente potencial do interesse do particular”.
A jurisprudência tem confluído no sentido de que, para haver uma violação deste princípio, não é necessária a prática de uma conduta efetiva de violação do mesmo, ou de atuação com vista ao favorecimento de algum candidato em concreto, bastando o risco potencial de manipulação dos resultados do concurso, o que obriga a administração a definir, rigorosa e objetivamente, os critérios de correção a aplicar em momento anterior à identidade dos candidatos e, por maioria de razão, em momento anterior à realização das próprias provas.
Porém, e conforme esclarece a sentença recorrida, “no caso vertente, o júri do procedimento, que nada havia estabelecido, antes da realização da prova de conhecimentos, relativamente ao desconto de 0,25 valores por cada pergunta de escolha múltipla não respondida, entendeu, posteriormente, valorar tais situações à luz da regra expressamente estabelecida para as questões incorretamente respondidas, pese embora essa regra (i) não houvesse sido definida em momento prévio à realização da prova de conhecimentos, (ii) nem divulgada, junto dos candidatos que a realizaram, aquando da publicitação das instruções de realização da prova.
Isso mesmo foi assumido pelo júri do procedimento na reunião decorrida em 17-11-2020, posto que, quando se pronunciou quanto à exposição apresentada, em sede de audiência prévia, pela Autora, justificou o desconto de 0,25 valores em cada uma das perguntas de escolha múltipla não respondidas pela candidata do seguinte modo:
«[...] uma vez que [o júri] na correção das provas entendeu que a ausência de resposta a qualquer das questões de resposta múltipla constitui uma resposta errada tendo seguido este critério na correção das provas de todos os candidatos».
Ou seja, o próprio júri assumiu, nessa reunião, que tal critério avaliativo foi inovatoriamente definido no momento da correção das provas, isto é, posteriormente à realização das mesmas pelos candidatos.”
Por seu turno, os candidatos, “confrontados com as instruções de realização da prova, do modo como as mesmas lhes foram apresentadas, podiam, legitimamente, como fez a Autora, ter optado por não responder a algumas das perguntas de escolha múltipla, correndo, é certo, o risco de não lograrem obter os 0,50 valores caso a resposta selecionada fosse correta, mas afastando a possibilidade de sofrerem a desvalorização de 0,25 valores na hipótese de a resposta que viessem a selecionar [se à mesma respondessem] fosse errada.”
Em face da factualidade assente, concluiu, e bem o Tribunal a quo que “houvesse o júri do procedimento obedecido aos critérios avaliativos / corretivos que o próprio estabeleceu, como se impunha, em momento prévio à realização da prova de conhecimentos, e a cotação da Autora nessa prova teria sido superior.
De facto, se o júri só tinha estabelecido um desconto na nota [de 0,25 valores] para as respostas erradas, e uma vez que cada pergunta de escolha múltipla tinha um potencial avaliativo de 0,50 valores, está bom de ver que uma questão não respondida seria avaliada, ao abrigo destas diretrizes, com zero valores. Ou seja, não apresentando qualquer resposta a uma das questões de escolha múltipla, o candidato perdia, por um lado, o potencial avaliativo de 0,50 valores que obteria caso selecionasse a resposta certa, mas evitava a desvalorização de 0,25 valores que sofreria caso escolhesse a resposta errada.”
Seguindo-se, pois, os critérios normadores estabelecidos pelo júri, a Autora teria a seguinte classificação na prova de conhecimentos: (...) 10,75”, passando a Autora para o 1.º lugar.
E é com a referida aplicação do direito ao caso sub judice que o Tribunal decidiu que “o ato impugnado, ao ter cotado a Autora com 9,70 pontos na prova dos conhecimentos - partindo de um pressuposto normador que não estava definido previamente à realização desse exame, mas que foi estabelecido a posteriori, violando as regras do procedimento concursal -, graduando-a no 2.º lugar, incorreu em vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de Direito, e afrontou o princípio da imparcialidade, invalidades que conduzem à anulação da sobredita decisão administrativa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 163.º do CPA.
Mutatis mutandis,
“Inalteradas as demais pontuações atribuídas, que não são aqui postas em causa, a Autora, ao invés de obter, no fator avaliativo da Prova de Conhecimentos, a pontuação de 9,70, teria obtido 10,75 valores. O que, contabilizados os demais fatores avaliativos considerados pelo júri, fariam com que lhe fosse atribuída a média final de 13,79 valores, colocando-a, pois, com uma notação superior à da Contrainteressada, que obtivera média ponderada final de 13,67.
Não há, por outro lado, dúvidas de que este constitui um parâmetro vinculado do procedimento concursal, que não conferia à Entidade Demandada espaços discricionários, ou de valoração própria.”
Determinou, e bem, o Tribunal que “nesta conformidade, há que concluir que a razão legal está do lado da Autora, devendo, em virtude disso, ser a Entidade Demandada condenada a praticar um novo ato administrativo, que, ao invés de lhe atribuir a média final de 13,27 valores, e de a graduar na 2.ª posição da lista unitária de ordenação final dos candidatos, lhe atribua a média final de 13,79 valores, e a gradue no 1.º lugar dessa lista.
Subscrevemos, pois, e na íntegra a fundamentação constante da sentença recorrida.
Em suma,
Ao ter sido considerado a posteriori que a resposta em branco equivalia a resposta errada para efeito de desconto da classificação, foi violado o princípio da imutabilidade do critério avaliativo em sede concursal;
Ademais, o desconto de pontuação da resposta em branco atenta contra a lógica do "método do desconto da pontuação da resposta errada", que visa penalizar as respostas aleatórias; pois, se a resposta em branco também é susceptível de merecer desconto na classificação, então mais vale responder a tudo aleatoriamente e ainda que erradamente (pois a consequência da resposta em branco ou da resposta errada é a mesma: o desconto na pontuação);
Para uma resposta ser errada (ou certa) tem antes de mais de ser uma resposta; uma não resposta é precisamente o contrário de uma resposta, seja ela certa ou errada;
Não se pode tirar de uma norma, do concurso, um sentido que não tem correspondência com a letra da norma;
Obviamente que se para a Autora/Recorrida o texto da norma era inequívoco não tinha de pedir esclarecimentos;
Ao júri estava vedado atender a critérios de correção diferentes dos que foram previamente definidos, e, ao ter atuado como atuou, violou os princípios da justiça e da razoabilidade, bem como da legalidade, imparcialidade e boa-fé da administração;
A atuação da Entidade Demandada foi desproporcional e violadora dos critérios avaliativos a que previamente se vinculou, tendo, ademais, afrontado o princípio da imparcialidade;
O princípio da imparcialidade está conexionado com o princípio da igualdade, exigindo aos titulares de poderes públicos que assumam uma posição isenta e equidistante em relação a todos os particulares, assegurando a «igualdade de tratamento dos interesses dos cidadãos através de um critério uniforme de prossecução do interesse público», ocorrendo a sua violação quando a actuação daqueles titulares não seja ditada pela prossecução daquele interesse, mas influenciada pela intenção de favorecer ou prejudicar interesses privados;
A violação dos deveres impostos pelo princípio da imparcialidade não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade, pois visa-se com ele evitar a prática de certas condutas que possam ser tidas como susceptíveis de afectar a imagem pública de imparcialidade - Acórdão do STA de 27/01/2010 no proc. nº 0551/09;
As normas de realização da prova de conhecimentos são objetivas e claras: cada pergunta de escolha múltipla tem um potencial valorativo de 0,50 valores, sendo certo que cada pergunta incorretamente respondida tem, por consequência, um desconto de 0,25 na nota; quanto às questões sem resposta, o júri do procedimento nada estabeleceu ou definiu; se a intenção do júri fosse a de valorar, do mesmo modo, uma pergunta não respondida e uma resposta errada, poderia/deveria tê-lo feito, pois tal constituía uma prerrogativa de definição que se comportava dentro da margem de livre apreciação administrativa desse órgão;
No âmbito de um procedimento concursal, o júri tem, em regra, prerrogativas de atuação, não só ao nível da avaliação dos candidatos, mas também da concretização e densificação dos métodos de seleção previamente definidos no ato de abertura desse procedimento. Exerce, por isso, competências normadoras e competências de avaliação: a atividade normadora do júri do procedimento estava voltada justamente para a definição dos parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, da grelha classificativa e do sistema de valoração final do método;
No fundo, no exercício dessa prerrogativa, o júri do procedimento cria verdadeiras normas administrativas, a vigorar dentro de um concreto procedimento, às quais necessariamente se vincula. Isto é, tais normativos irão vincular, não só os candidatos do procedimento [na medida em que, no momento em que tomam parte do exame, sabem que certo tipo de atuação terá determinada consequência nas suas avaliações], mas também o próprio júri do concurso, que terá de obedecer criteriosamente aos parâmetros avaliativos por si previamente definidos; e, caso o não faça, estará a incorrer num vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de Direito, definidos pelo próprio júri, o que ora sucede;
A partir do momento em que as regras atinentes aos métodos de seleção estão definidas pelo júri do procedimento concursal, e são divulgadas junto dos candidatos, não podem sofrer alterações a posteriori.
Uma atuação nesse sentido afronta o princípio da imparcialidade;
A jurisprudência tem confluído no sentido de que, para haver uma violação deste princípio, não é necessária a prática de uma conduta efetiva de violação do mesmo, ou de atuação com vista ao favorecimento de algum candidato em concreto, bastando o risco potencial de manipulação dos resultados do concurso, o que obriga a administração a definir, rigorosa e objetivamente, os critérios de correção a aplicar em momento anterior à identidade dos candidatos e, por maioria de razão, em momento anterior à realização das próprias provas;
In casu, o Júri do procedimento, que nada havia estabelecido, antes da realização da prova de conhecimentos, relativamente ao desconto de 0,25 valores por cada pergunta de escolha múltipla não respondida, entendeu, posteriormente, valorar tais situações à luz da regra expressamente estabelecida para as questões incorretamente respondidas, pese embora essa regra (i) não houvesse sido definida em momento prévio à realização da prova de conhecimentos, (ii) nem divulgada, junto dos candidatos que a realizaram, aquando da publicitação das instruções de realização da prova;
Em face da factualidade assente, concluiu, e bem, o Tribunal a quo, que “houvesse o júri do procedimento obedecido aos critérios avaliativos / corretivos que o próprio estabeleceu, como se impunha, em momento prévio à realização da prova de conhecimentos, e a cotação da Autora nessa prova teria sido superior. De facto, se o júri só tinha estabelecido um desconto na nota [de 0,25 valores] para as respostas erradas, e uma vez que cada pergunta de escolha múltipla tinha um potencial avaliativo de 0,50 valores, está bom de ver que uma questão não respondida seria avaliada, ao abrigo destas diretrizes, com zero valores. Ou seja, não apresentando qualquer resposta a uma das questões de escolha múltipla, o candidato perdia, por um lado, o potencial avaliativo de 0,50 valores que obteria caso selecionasse a resposta certa, mas evitava a desvalorização de 0,25 valores que sofreria caso escolhesse a resposta errada. Seguindo-se, pois, os critérios normadores estabelecidos pelo júri, a Autora teria a seguinte classificação na prova de conhecimentos: (...) 10,75”;
Inalteradas as demais pontuações atribuídas, que não são aqui postas em crise, a Autora, ao invés de obter, no fator avaliativo da Prova de Conhecimentos, a pontuação de 9,70, teria obtido 10,75 valores, o que, contabilizados os demais fatores avaliativos considerados pelo júri, fariam com que lhe fosse atribuída a média final de 13,79 valores, colocando-a, pois, com uma notação superior à da Contrainteressada, que obtivera média ponderada final de 13,67;
Este constitui um parâmetro vinculado do procedimento concursal que não conferia à Entidade Demandada espaços discricionários, ou de valoração própria;
A sentença recorrida fez, pois, correta leitura dos factos e devida subsunção jurídica dos mesmos.
Improcedem as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento aos recursos.
Custas pelos Recorrentes.
Notifique e DN.
Porto, 21/6/2024
Fernanda Brandão
Isabel Jovita
Rogério Martins |