Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00420/05.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:08/23/2005
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO (CPTA) - PODERES DO TRIBUNAL APÓS SENTENÇA
Sumário:I. Proferida sentença que defira pedido de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidão é no próprio processo de intimação que se verifica o cumprimento ou incumprimento da intimação, aí se aplicando, se for caso disso, as sanções pelo incumprimento.
II. Daí que proferida aquela decisão a intimar a entidade administrativa à passagem de determinadas certidões, o interessado não tem a possibilidade, nem dela necessita, de recorrer a qualquer outro moroso e complexo meio para a execução do julgado, como o revela o próprio contexto dos arts. 108º, n.ºs 1 e 2 e 03º, n.º 3 ambos do CPTA.
III. A decisão final do processo não é a que determina a obrigação de entrega de certidões ou documentos, mas antes a que, verificando se a obrigação foi ou não cumprida, determina as diligências necessárias para tal, incluindo, se for caso disso, a aplicação de sanções.
IV. Note-se, todavia, que tal não significa que o juiz possa apreciar novos pedidos ou factos novos, ou reapreciar o que já ficou decidido na sentença.
Data de Entrada:08/02/2005
Recorrente:J.
Recorrido 1:Município do Porto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Intimação para Prestação de Informações, Consulta de Processos ou Passagem de Certidão (arts. 104º e segs. CPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
J… inconformado veio interpor recurso jurisdicional do despacho Mm.ª Juiz do TAF do Porto – 2º Juízo, datado de 02/06/2005, que, após prolacção de sentença a deferir a pretensão de intimação para passagem de certidão pelo mesmo deduzida contra o MUNICÍPIO DO PORTO, considerou estar esgotado o poder jurisdicional do Tribunal face a pretensão deduzida em que reputava não estar integralmente cumprida aquela sentença.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 122 e segs.), as seguintes conclusões:
“(...)
1ª O processo descrito nos artigos 104º e seguintes do CPTA assegura a exigência constitucional do direito à informação dos particulares perante a Administração Pública, um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias;
2ª Como resulta do art. 108º do CPTA, o poder jurisdicional não se esgota, no presente meio processual, com a Sentença que condena a Administração Pública nos termos requeridos. Para além dessa Sentença, o Tribunal deve ainda conferir se a pretensão do Requerente, nos termos em que foi deferida nessa Sentença, é satisfeita ou não;
3ª De facto, o meio processual de intimação para a emissão de certidões é de plena jurisdição, no sentido de que encerra em si próprio a execução do que nele for decidido, inclusivamente com eventual aplicação, no próprio processo, das sanções referidas no nº 2, do artigo 108º, do CPTA.
4ª Ao ter decidido nos termos em que o fez, o Despacho recorrido violou o disposto no artigo 108º do CPTA. (...)”.
Termina pugnando pela revogação do despacho e que seja “(…) conhecido/decidido o requerimento de 03.06.2005, determinando-se quanto necessário para o pleno cumprimento do que ficou decidido na Sentença de 07.04.2005, designadamente a aplicação das sanções e responsabilidades legalmente previstas. (…).”
O ente público demandado, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 131 e segs.) nas quais conclui, em suma, pelo improvimento do recurso e manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146º e 147º ambos do CPTA não veio a apresentar qualquer parecer (cfr. fls. 148 e segs.).
Sem vistos, dado o disposto no art. 36º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 6ª edição, págs. 420 e segs.).
As questões suscitadas pelo recorrente resumem-se, em suma, a determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao indeferir a pretensão do recorrente deduzida nos autos através do requerimento datado de 03/06/2005 inserto a fls. 79 e seguintes violou ou não o art. 108º do CPTA [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].
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3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) No âmbito dos autos foi proferida sentença em 07/04/2005, inserta a fls. 52 e seguintes, a deferir o pedido de intimação para passagem de certidão deduzido pelo requerente;
II) Tal decisão foi notificada às partes por ofício datado de 08/04/2005, sem que da mesma tivesse sido interposto recurso jurisdicional ou qualquer reclamação;
III) O recorrido em 22/04/2005 deu entrada de requerimento no TAF do Porto a comunicar que naquela data havia notificado o recorrente de que a pretendida certidão se encontrava emitida e pronta a ser levantada (cfr. fls. 62 e segs. dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
IV) O recorrente, através de requerimento dado entrada em 02/06/2005, veio sustentar que o pedido de emissão de certidão objecto da decisão judicial referida em I) não se mostra integralmente satisfeito e, nessa medida, conclui no sentido da intimação do recorrido para cumprir o pedido efectuado (cfr. fls. 71 e segs. dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
V) Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho:
“(…) Uma vez que foi proferida sentença nos presentes autos de intimação (fls. 52 a 58), encontra-se esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa – n.º 1 ao art. 666º do CPC ex vi do art. 1º do CPTA.
Notifique. (…).”
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade que antecede cumpre, agora, efectuar a sua subsunção ao regime jurídico vigente, mormente, aferir da bondade do despacho judicial recorrido.
De harmonia com o preceituado nos arts. 268º da CRP, 61º, n.º 3 do CPA e 15º da LADA, a Administração está vinculada à passagem, em 10 (dez) dias úteis, de certidão ou à autorização da consulta de documentos a requerimento dos interessados a fim de lhes ser permitido o uso dos meios administrativos ou contenciosos, sendo que tal obrigação ou dever apenas comporta a excepção prevista no art. 62º do CPA, 05º e 06º da LADA e demais legislação avulsa que disciplina a matéria dos segredos ali aludidos.
Decorrido que se mostre aquele prazo para a passagem de certidão e sem que a mesma se mostre passada o interessado dispõe, então, do prazo de 20 (vinte) dias para intentar a presente acção de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (cfr. arts. 104º e 105º do CPTA).
O presente meio contencioso visa assegurar, em termos adjectivos, o direito à informação que substantivamente se mostra consagrado constitucionalmente e na lei ordinária (cfr. arts. 268º da CRP e 61º e segs. do CPA e LADA).
Está em questão nos autos saber e determinar os poderes do Tribunal uma vez proferida decisão judicial transitada que conheça do fundo e julgue procedente o pedido de intimação.
A Mm.ª Juiz “a quo” sustentou no despacho recorrido que o poder jurisdicional se esgotou com a prolacção da decisão final.
Contra este entendimento se insurge o recorrente sustentando que no caso o despacho judicial recorrido viola a lei.
Temos para nós que o despacho judicial recorrido não pode manter-se.
Com efeito, se é certo que a afirmação contida no despacho é válida na generalidade dos processos judiciais, não o é, contudo, no presente acção ou meio contencioso de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (arts. 104º e segs. do CPTA), cuja previsão legal aparece funcionalizada ao objectivo de permitir a efectivação e exigir a efectivação plena, pelo legislador ordinário, do direito constitucional à informação (cfr., no âmbito do anterior regime legal mas cuja valia se mantém para o actual regime vigente, Dr.ª Maria da Glória Ferreira Pinto em “Os Meios Cautelares em Direito Processual Administrativo”, in: “Direito e Justiça”, vol. IX, Tomo I 1995, pág. 37).
É que sendo o direito à informação instrumental do exercício de direitos substantivos, o meio processual que o consagra tem de revestir carácter de urgência e ser de plena jurisdição, até por não ter sequência em qualquer processo ulterior de execução previsto nos arts. 157º e segs. do CPTA (cfr., já no âmbito do anterior regime legal, Dr. Santos Botelho, in: "Contencioso Administrativo" 2ª edição, pág. 458, Dr.ª Raquel Carvalho in: “O direito à informação procedimental”, Univ. Católica, Porto, 1999, pág. 290; Ac. STA de 21/12/1993 - Proc. n.º 33.215; no âmbito do actual regime legal vigente, vide Dr.ª Sofia David in: “Das intimações …” págs. 96 e 97).
Daí que proferida a decisão a intimar a entidade administrativa à passagem de determinadas certidões, o interessado não tem a possibilidade, nem dela necessita, de recorrer a qualquer outro moroso e complexo meio para a execução do julgado, como o revela o próprio contexto do art. 108º, n.ºs 1 e 2 e 03º, n.º 3 ambos do CPTA.
Na verdade, decorre desse regime, mormente, do art. 108º do CPTA que é no próprio processo de intimação que se verifica o cumprimento ou incumprimento da intimação, aí se aplicando, se for caso disso, as sanções pelo incumprimento.
Tal interpretação é ainda a que melhor se compatibiliza com o preceituado no art. 106º do CPTA, do qual deriva que, salvo ocorrência de situação de uso de expediente manifestamente dilatório, os prazos para a propositura dos meios administrativos ou contenciosos que o requerente pretenda usar suspendem-se desde a data de apresentação do requerimento de intimação até ao trânsito em julgado da decisão que indeferir o pedido ou ao cumprimento da que o defira.
Note-se, todavia, que o entendimento expendido não significa que o juiz possa apreciar novos pedidos ou factos novos, ou reapreciar o que já ficou decidido na sentença.
Revertendo ao caso vertente temos a Mm.ª Juiz deferiu a pretensão do requerente, ordenando a passagem de certidão dos actos e/ou documentos solicitados no requerimento, sendo que, em 02 de Junho de 2005, o requerente dirigiu à Mm.ª Juiz “a quo” um requerimento no qual pedia a notificação da entidade requerida para vir apresentar certidão contendo os elementos que, em seu entendimento, estavam em falta, e como tal não teria sido cumprida a intimação nos termos ordenados.
Ora em face de tudo quanto se disse supra, a Mm.ª Juiz “a quo” não poderia refugiar-se no princípio do esgotamento do poder jurisdicional, sob pena de frustrar completamente o direito à informação do requerente.
Com efeito, a decisão final do processo não é a que determina a obrigação de entrega de certidões ou documentos, mas antes a que, verificando se a obrigação foi ou não cumprida, determina as diligências necessárias para tal, incluindo, se for caso disso, a aplicação de sanções.
Daí que o poder jurisdicional do juiz não se esgota, como resulta da conjugação dos arts. 106º e 108º do CPTA, com a sentença, mas sim com o ulterior despacho que assegure o cumprimento da sentença que deferiu o pedido de intimação.
Assim, procede a argumentação do recorrente expendida no recurso jurisdicional “sub judice” impondo-se a revogação da decisão recorrida.
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4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em dar provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que faculte a apreciação da questão de saber se a intimação foi, ou não, cumprida e determine, se for caso disso, as consequências do eventual incumprimento.
Sem custas dada a isenção objectiva legal [art. 73º-C, n.º 2, al. b) do CCJ].
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Porto, 2005/08/23