Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00934/04.5BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/25/2004 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO/RECURSO EM EXECUÇÃO FISCAL - ARTS. 276º DO CPPT E 103º DA LGT SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - ARTS. 255º DO CPT, 169º DO CPPT E 52º DA LGT |
| Sumário: | 1. O despacho do Chefe do Serviço de Finanças que no âmbito de um processo de execução fiscal determina o levantamento da suspensão da execução a que esta estava sujeita por força do disposto no art. 255º do CPT e actual art. 169º do CPPT e 52º da LGT, não tem natureza jurisdicional, razão, aliás, por que foi praticado pela administração tributária por força da competência que lhe é atribuída pelo art. 43º al. g) do CPT ou actual art. 10º al. f) do CPPT, sendo susceptível de ser impugnado judicialmente por força do disposto nos artigos 276º do CPPT e 103º da LGT. 2. Se o executado entende que se mantêm os pressupostos para a continuação da suspensão da execução em virtude de ainda estar em tempo para recorrer contenciosamente da decisão proferida em Recurso Hierárquico que lhe indeferiu Reclamação Graciosa deduzida contra a liquidação da dívida exequenda, é obvio que lhe assiste o direito de atacar tal despacho, por erro nos pressupostos de facto, através de reclamação para o Tribunal de 1ª Instância. 3. Em face da invocação desse erro, impunha-se ao Chefe do Serviço de Finanças que averiguasse sobre a pendência do recurso gracioso/contencioso de anulação da dívida exequenda, devendo notificar o executado para juntar aos autos, em prazo que lhe assinale, prova documental da instauração desse recurso. 4. A questão da tempestividade desse recurso tem de ser alegada e decidida dentro desse processo e não em sede da presente reclamação, na qual só pode discutir-se se se encontra pendente impugnação graciosa ou contenciosa da liquidação da dívida exequenda. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmº Representante da Fazenda Pública recorreu para o S.T.A. da sentença proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou procedente a reclamação deduzida pelo executado M .. contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vale de Cambra proferido no processo de execução fiscal nº 97/100530.8 e que, em consequência, anulou esse despacho que ordenara o prosseguimento da execução. Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I. A reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, prevista no art. 276º do CPPT, não é o meio próprio para questionar a falta de notificação de decisão final proferida em sede de recurso hierárquico da decisão proferida na reclamação graciosa que tem por objecto a liquidação que deu origem à dívida exequenda. II. O despacho que ordenou o prosseguimento da execução fiscal face à decisão definitiva da reclamação graciosa, não é um acto materialmente administrativo previsto no art. 151º do CPPT; III. Sem prescindir, o recorrido foi validamente notificado de tal decisão final de indeferimento, já que a carta registada com aviso de recepção foi recepcionada no seu domicílio profissional, sendo pois legítimo ao Chefe do Serviço de Finanças de Vale de Cambra levantar a suspensão da execução motivada pela interposição do recurso hierárquico. IV. O direito aplicável às notificações em sede de procedimento tributário é o plasmado nos arts. 35º, 38º e 39º nº 3 do CPPT, juntamente com o art. 236º do Código de Processo Civil, ex vi art. 2º e) do CPPT, e não o art. 149º nº 1 do CIRS. V. A sentença a quo, salvo o devido respeito, é nula nos termos dos arts. 668º nº 1 al. d) do CPC e nº 1 do art. 125º do CPPT e viola os arts. 276º e 151º do CPPT. Terminou pedindo que fosse dado provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e julgada improcedente a reclamação. * * * O recorrido apresentou contra-alegações para defender a correcção do julgado e o improvimento do recurso.O S.T.A. declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, por este não versar exclusivamente matéria de direito, declarando competente para o efeito este T.C.A.N. Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 165/166, onde, em suma, defende que deve ser dado provimento ao recurso por assistir razão à recorrente no que concerne à questão vazada na 1ª Conclusão e, ainda, por se dever considerar que o executado teve conhecimento da notificação do indeferimento do recurso hierárquico, já que «... conforme resulta de fls. 106 e segs., o contribuinte tinha, além do seu domicílio fiscal, “morada de sede de estabelecimento estável” na Av. Infante D.Henrique, Edifício Dallas, Vale de Cambra e, conforme resulta das alíneas B) a G) do probatório fixado na sentença, foi aí que o contribuinte foi notificado através de cartas registadas com A/R, do despacho de indeferimento da reclamação graciosa bem como do despacho de improcedência do recurso hierárquico. Nos termos do disposto no art. 39º nº 3 do CPPT, mesmo que o aviso de recepção tenha sido assinado por terceiro, presume-se que a carta foi oportunamente entregue ao seu destinatário. Assim, sempre incumbiria ao contribuinte a alegação e prova de factos susceptíveis de ilidir a referida presunção legal, o que não fez». Com dispensa dos legais vistos (art. 707º nº 2 do CPC), cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:- A- Em 25/12/97, o ora reclamante, notificado para proceder ao pagamento voluntário do IRS respeitante ao ano de 1993 e respectivos juros compensatórios, no montante de 39.966.212$00, apresentou a reclamação que consta do processo administrativo apenso, que se dá por inteiramente reproduzido; - B- Por despacho de 3/12/2002, foi a reclamação a que se refere a alínea anterior totalmente indeferida - cfr. fls. 177 do processo administrativo apenso que se dá por inteiramente reproduzida; - C- Por carta registada com aviso de recepção, endereçada ao reclamante para a “Av. Infante D.Henrique, Ed. Dallas, 3730 Vale de Cambra” expedida em 11/12/2004, a Administração Fiscal notificou o despacho de indeferimento da reclamação graciosa – cfr. ofício, talão de registo e aviso de recepção constante de fls. 178, 179 e 180 do processo administrativo de reclamação apenso; - D- Por despacho a que se refere a alínea anterior, foi interposto recurso hierárquico para a Senhora Ministra das Finanças, em 13/01/2003 – cfr. fls. 2 do processo administrativo apenso; - E- Por despacho de 6/02/2004 foi negado provimento ao recurso hierárquico – cfr. fls. 14 do proc. administrativo apenso; - F- Por carta registada com aviso de recepção foi expedida, em 25/02/2004, notificação do despacho a que se refere a alínea anterior, endereçada ao ora reclamante, para a “Av. Infante D.Henrique, Ed. Dallas, 3730 Vale de Cambra” – cfr. ofício, talão, de registo e aviso de recepção constante de fls. 18, 19 e 20 do processo administrativo apenso; - G- O aviso de recepção a que se refere a alínea anterior acha-se assinado por E ... - H- Com base nas certidões de dívida nº 970177473, relativa a IRS respeitante ao ano de 1993 e nº 970177387, relativa a IRS respeitante ao ano de 1992, foi instaurada contra o ora reclamante, no Serviço de Finanças de Vale de Cambra, em 23/12/97, a execução fiscal nº 0191-97/100530.8 – cfr. fls. 2 e 3 destes autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas; - I- Pelos autos de penhora de fls. 8 e 9 destes autos, foram penhorados os imóveis descritos a fls. 13 e 14 destes autos que aqui se dão por inteiramente reproduzidas; - J- Em 21-06-2004, o escrivão do processo de execução fiscal a que se refere a alínea H) prestou a seguinte informação: «... faço estes autos conclusos com a informação de que neste serviço não existe qualquer documento que prove que o executado tenha deduzido Impugnação Judicial ou interposto Recurso Contencioso. Mais Informo V.ª Exª que os autos se encontram suspensos dado que as penhoras efectuadas garantem o pagamento dos mesmos.» - cfr. fls. 79 destes autos. - K- Em 24/06/2004, o Chefe do Serviço de Finanças de Vale de Cambra proferiu o seguinte despacho (cfr. fls. 79 destes autos): «Não se mantendo os pressupostos da suspensão da execução, prossigam os autos a normal tramitação, nomeadamente com as diligências para a promoção da venda judicial dos bens imóveis penhorados a fls. 8 e 9. Conhecimento ao executado». - L- O reclamante foi notificado do despacho a que se refere a alínea anterior, por carta registada expedida em 25/06/2004 – cfr. talão de registo anexo a fls. 80 que aqui se dá por inteiramente reproduzida. - M- A presente reclamação foi apresentada no Serviço de Finanças de Vale de Cambra em 12/07/2004, conforme carimbo aposto a fls. 81 destes autos. - N- O reclamante tem a sua residência habitual no lugar de Búzio – Macieira de Cambra, 3730 Vale de Cambra – cfr. docs. de fls. 86 a 94 destes autos. * * * Em causa nos presentes autos está a legalidade do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vale de Cambra proferido no processo de execução fiscal que ali corre contra M .. e esposa para cobrança coerciva de dívidas de IRS dos anos de 1992/93, despacho esse que ordenou o levantamento da suspensão da execução por não se manterem os pressupostos que a haviam determinado.Com efeito, essa execução esteve suspensa desde a penhora dos bens dos executados (em 1990) por virtude da dedução de Reclamação Graciosa contra as liquidações que constituem a dívida exequenda e subsequente Recurso Hierárquico da decisão que indeferira aquela Reclamação, de harmonia com o disposto no art. 255º do CPT (a que corresponde o art.169º do CPPT) segundo o qual a reclamação graciosa, a impugnação judicial e o recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda suspendem a execução até à decisão do pleito desde que seja prestada garantia ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido. Esse despacho que ordenou o prosseguimento da execução foi proferido após ter sido junto à execução uma cópia do ofício da notificação efectuada ao contribuinte pela D.F.A. a informá-lo de que havia sido julgada improcedente o Recurso Hierárquico da decisão que indeferira a mencionada Reclamação, e depois de o escrivão da execução ter lavrado informação no sentido de que «não existe qualquer documento que prove que o executado tenha deduzido Impugnação Judicial ou interposto Recurso Contencioso», o levou o Chefe do Serviço de Finanças a lavrar o despacho reclamado do seguinte teor: «Não se mantendo os pressupostos da suspensão da execução, prossigam os autos a normal tramitação, nomeadamente com as diligências para a promoção da venda judicial dos bens imóveis penhorados a fls. 8 e 9. Conhecimento ao executado». O executado reclamou para o TAF de Viseu deste despacho, por entender que ele enferma de ilegalidade, por erro nos pressupostos, em virtude de se manterem os requisitos para a continuação da suspensão da execução, em virtude de não poder considerar-se finda a via que escolheu para a impugnação da legalidade das dívidas exequendas, já que lhe assiste o direito de interpor Recurso Contencioso da decisão proferida no Recurso Hierárquico, o que está ainda a tempo de fazer uma vez que nunca foi notificado da decisão desse Recurso Hierárquico, pois que a notificação que foi feita e que se encontra documentada nos autos não foi dirigida para o seu domicílio fiscal e nunca foi por si recebida, o que torna aquela decisão do Recurso Hierárquico ineficaz em relação a si, não tendo, por isso, precludido o direito de a impugnar contenciosamente nos termos do art. 76º nº 2 do CPPT. Na sentença recorrida, julgou-se que a materialidade fáctica apurada permite concluir que efectivamente a notificação da decisão proferida no Recurso Hierárquico não foi remetida para o domicílio fiscal dos executados, em violação do disposto no art. 149º nº 1 do CIRS, pelo que tal decisão não poderia considerar-se validamente notificada, sendo ineficaz em relação àqueles, o que impedia que se julgasse findo o procedimento instaurado com vista à anulação das dívidas exequenda e impunha que se mantivesse a suspensão da execução enquanto não fosse validamente notificada aos interessados aquela a decisão proferida no Recurso Hierárquico. Razão porque se anulou o despacho reclamado. A recorrente (Fazenda Pública) não se conforma com o decidido, por sustentar que: I. o despacho que ordenou o prosseguimento da execução fiscal face à decisão da reclamação graciosa não é um acto materialmente administrativo previsto no art. 151º do CPPT de que o executado pudesse reclamar para o Tribunal; II. a reclamação não é o meio próprio para questionar a falta de notificação da decisão proferida no Recurso Hierárquico, mas, todo o modo, o executado foi validamente notificado da decisão do Recurso Hierárquico, já que a carta registada com A/R foi recepcionada no seu domicílio profissional, sendo o direito aplicável às notificações em sede de procedimento tributário o plasmado nos arts. 35º, 38º e 39º nº 3 do CPPT, juntamente com o art. 236º do CPC, ex vi art. 2º e) do CPPT, e não o art. 149º nº 1 do CIRS. Quanto à primeira questão, basta dizer que o despacho aqui em causa (que não tem natureza jurisdicional e que, por isso, foi praticado pela administração tributária dentro do processo de execução fiscal por forçada competência que lhe é atribuída pelo art. 43º al. g) do CPT ou pelo actual art. 10º al. f) do CPPT) é susceptível de ser impugnado judicialmente por força do disposto nos artigos 276º do CPPT e 103º da LGT, segundo os quais as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância. Tais normativos inserem-se no quadro de garantias dos contribuintes, de consagração constitucional de harmonia com o disposto no nº 4 do art. 268 da CRP, sabido que nesse preceito da Constituição se garante o direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo (em que se engloba o tributário), e que o art. 95º da LGT desenvolve esse direito de aceso à justiça tributária enquanto garantia de tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos ao estatuir que «O interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei» (nº 1) e que «Podem ser lesivos, nomeadamente: j)- os actos praticados na execução fiscal» (nº 2). Assim, porque o despacho reclamado, ao determinar o levantamento da suspensão da execução e o prosseguimento desta com a consequente venda dos bens dos executados, é susceptível de afectar os direitos e interesses legítimos destes, não podem restar quaisquer dúvidas sobre a sua impugnabilidade contenciosa através do presente processo de reclamação. Quanto à segunda questão. Segundo a recorrente, o processo de reclamação das decisões proferidas em execução fiscal não constitui o meio próprio para questionar a falta de notificação da decisão proferida em Recurso Hierárquico, pois que o executado, ao sentir-se lesionado pela pretensa ausência de notificação da decisão desse Recurso devia ter-se socorrido dos meios próprios para invocar essa irregularidade do processo gracioso tributário. Vejamos. O acto que constitui o objecto da presente reclamação é, como vimos, o despacho que ordenou o levantamento da suspensão da execução, nos seguintes termos: «Não se mantendo os pressupostos da suspensão da execução, prossigam os autos a normal tramitação, nomeadamente com as diligências para a promoção da venda judicial dos bens imóveis penhorados a fls. 8 e 9. Conhecimento ao executado». Entendendo o executado que, ao contrário do decidido, se mantinham os pressupostos para a continuação da suspensão da execução em virtude de ainda estar em tempo para recorrer contenciosamente da decisão proferida no Recurso Hierárquico face à ineficácia dessa decisão, é obvio que lhe assistia o direito de atacar tal despacho através de reclamação para o Tribunal, imputando-lhe, como efectivamente imputou, erro nos pressupostos de facto. Com efeito, estando suspensa a execução por força do disposto no art. 255º do CPT (a que corresponde o art.169º do CPPT) e do disposto no art. 52º da LGT, ela só pode ser levantado após a decisão definitiva do pleito em que se discutia a legalidade da liquidação da dívida exequenda. E porque o processo de execução fiscal não pode ser dirigido por critérios de oportunidade, mas, tão só, por critérios de estrita legalidade, o órgão competente para a respectiva direcção não goza do direito de levantar a suspensão imposta por força daqueles preceitos se não se mostrarem preenchidos os pressupostos para o efeito. Por isso, compete-lhe indagar se ainda se encontra pendente processo gracioso ou contencioso instaurado com vista à anulação da dívida exequenda, podendo, em caso de dúvida, diligenciar por obter as necessárias informações, designadamente junto do executado ou da entidade onde corre ou correu o referido processo. O que não foi feito neste caso. Perante uma informação prestada pelo escrivão no sentido de que «não existe qualquer documento que prove que o executado tenha deduzido Impugnação Judicial ou interposto Recurso Contencioso», o Chefe de Finanças lavrou de imediato o despacho reclamado, onde afirma que já não se mantêm os pressupostos da suspensão da execução. Vindo o executado imputar a esse despacho erro nos pressupostos de facto por ainda estar a tempo para deduzir Recurso Contencioso em face da ineficácia da decisão proferida no Recurso Hierárquico, tanto bastava, a nosso ver, para anular o despacho reclamado e determinar a sua substituição por outro que ordenasse a notificação do executado para juntar aos autos prova documental da instauração do Recurso Contencioso que alega estar ainda a tempo de deduzir. Com efeito, o executado ao tomar agora conhecimento da decisão do Recurso Hierárquico, tem de instaurar o competente Recurso Contencioso, juntando à execução prova documental desse facto, para ver mantida a suspensão. E a questão da tempestividade do recurso contencioso tem necessariamente de ser alegada, discutida e decidida dentro desse processo, pelo respectivo juiz, e não em sede da presente reclamação, na qual só pode discutir-se se se encontra pendente impugnação graciosa ou contenciosa da liquidação das dívidas exequendas. Provada que seja a instauração desse Recurso, ainda que em data que se afigure inoportuna, impõe-se ao Chefe de Finanças a manutenção da suspensão da instância executiva até à decisão final do recurso. Caso contrário, impõe-se o levantamento da suspensão e seu prosseguimento com a venda dos bens penhorados. Razão por que julgamos que o despacho reclamado deve ser anulado e substituído por outro que determine a notificação do executado para juntar aos autos, em prazo que lhe seja assinalado, prova documental da instauração do mencionado Recurso Contencioso. O que leva à manutenção da sentença recorrida que anulou o despacho reclamado, embora com a fundamentação que acabámos de expor, e determina o improvimento do presente recurso, já que com ele se pretendia que se revogasse a sentença recorrida e se julgasse improcedente a reclamação. * * * Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida, embora com distinta fundamentação.Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC. Porto, 25 de Novembro de 2004 Dulce Manuel Conceição Neto José Maria Fonseca Carvalho João António Valente Torrão |