Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00087/01 - PORTO
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/22/2006
Relator:Dulce Neto
Descritores:RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO GERENTE – ART. 13º DO CPT - CULPA
Sumário:1. A responsabilidade subsidiária do gerente tem de ser aferida pelas normas (substantivas) vigentes à data da constituição das respectivas dívidas exequendas, tal como resulta do princípio geral da aplicação das leis no tempo consagrado no art. 12º do Código Civil, segundo o qual as leis regem para o futuro, deixando os factos passados e os respectivos efeitos jurídicos sujeitos ao regime da lei antiga, a que vigorava ao tempo da ocorrência daqueles.
2. Para ilidir a presunção de culpa consagrada no art. 13º do CPT o gerente tem de provar que não existiu qualquer relação causal entre a sua actuação e a insuficiência patrimonial da empresa que geriu, pois que a culpa que releva é a que decorre do incumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores, mas só quando de tal incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos.
3. Razão por que incumbe ao oponente o ónus de alegar e provar factos que permitam demonstrar, de forma positiva, que a sua actuação, enquanto gerente, não foi idónea, segundo um juízo de causalidade adequada, à ocorrência da citada insuficiência.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

Manuel , com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas de IVA dos anos de 1993, 1994 e 1995, de que é devedora originária a sociedade TRIEME-, Ldª.
Concluiu, assim, as suas alegações de recurso:
1. Dos factos alegados no petitório sob os números 12°, 13°, 18º, 19º, 25º, 26º e 27° devem ser neste recurso julgados provados - ao abrigo do disposto no art. 712°/1/a) do C.Proc.Civ. - os referidos no nº 1.1. supra, por essas ou semelhantes palavras.
2. Mesmo considerando apenas a matéria julgada provada na sentença recorrida, constata-se, como probabilidade muito forte, que a insuficiência do património da executada para solver os tributos em causa na execução foi consequência directa, adequada e até necessária dos factos julgados provados.
3. Conforme declarado pela testemunha Dr. Virgílio Dias, os gerentes da executada sempre se empenharam no sentido de viabilizar a empresa e nunca procuraram descapitalizá-la em proveito pessoal; e que as dificuldades que a empresa atravessou e que levaram à sua morte deveram-se a circunstâncias externas, a saber, falência do empreiteiro na obra da Faculdade de Ciências, a morte em acidente de viação de dois encarregados e quebra de legítimas expectativas de crédito na sequência da fusão do BFE com o BPI.
4. O histórico da executada evidenciado nos autos demonstra o seguinte: o crescimento acelerado não pôde ser acompanhado de reforço da eficiência de organização à altura; a gerência tentou operar uma concentração geográfica, o que lhe foi inviabilizado pelos 4 anos que demorou a aprovação do projecto; recebeu encomendas no valor de centenas de milhar de contos, as quais levou a cabo sem que tenha recebido as contraprestações pecuniárias esperadas (designadamente do Estado que agora é exequente!...); foi igualmente vítima da não cobrança de outros créditos (v.g. a de Laboratórios Navarra); no decurso da execução duma das obras de grande vulto foram subitamente canceladas as operações de financiamento; a morte trágica de duas pessoas de importância capital na organização lançou a empresa para um vórtice gerador de prejuízos; perdeu a favor duma concorrente – na sequência duma evidente traição - a representação duma empresa estrangeira, de grande importância estratégica para si e à qual se ligara em busca de know-how; suportou as consequências da falência dum empreiteiro duma obra da Faculdade de Ciências da UP, a qual se encontrava a montante da sua parte na empreitada (montagem dos laboratórios).
5. Deste modo, constata-se como probabilidade muito forte que a insuficiência do património da executada para solver os tributos em causa na execução foi consequência directa, adequada e mesmo necessária dos factos referidos, sendo também certo que nenhuma prova foi produzida que tal contrarie ou ponha em dúvida.
6. Os referidos acontecimentos acumulados, de natureza infortunística, não são, por sua natureza, objectivamente compatíveis com a culpabilização do recorrente, porque são isso mesmo: infortúnios sem remédio.
7. Desta forma, foi cumprido pelo oponente à reversão o ónus da prova que lhe incumbia por força do disposto no art. 13° do Código do Processo Tributário - conjugado com o preceito do art 350º/2 do Código Civil - sendo certo que não foi produzida qualquer prova que tal contrarie ou ponha em dúvida.
8. Realmente, a prova do contrário está submetida às mesmas regras da prova de qualquer facto ou situação, universais e portanto abrangendo a prova de facto negativo, como é o caso. O que importa é saber qual o grau de certeza a atingir para que a verdade ou realidade se haja de ter como atingida. Por isso, deve dar-se como demonstrada a realidade do facto, desde que se atinja o grau de certeza que as pessoas mais exigentes da vida reclamariam para dar como verificado o facto respectivo, sendo essa a posição em que o juiz deve colocar-se. Não se trata de certeza absoluta que elimine a possibilidade do facto não ter ocorrido, nem também da mera probabilidade da sua verificação, mas de algo intermédio - uma probabilidade forte. À parte contrária caberá pôr em evidência a margem de dúvida que possa subsistir (contraprova).
9. Nisto reside a diferença entre atingir o grau de “probabilidade forte” e apenas restabelecer no juiz “o estado de dúvida inicial”, que no caso se não aplicaria dada a inversão do ónus da prova resultante da presunção legal juris tantum.
10. Nestes termos, e nos do douto suprimento, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogar-se a sentença recorrida e julgar o oponente parte ilegítima na reversão, com as legais consequências.
* * *
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 159/160 e onde, em suma, sustentou que a sentença não merece qualquer censura e que é de negar provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * *
Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto, que aqui se deixa submetida a alíneas da nossa iniciativa:
a. Para cobrança coerciva da quantia de 105.789.248$00, relativa a Imposto sobre o Valor Acrescentado de 1993, 1994 e 1995, foi instaurado o processo de execução fiscal nº 3514-95/101 206.1 a que foram apensos os processos de execução 96/100 047.0, 96//100.0 e 96/100 861.7, contra TRIEME -, Ldª, com sede na Rua Santos Dias, nº 415, S. Mamede Infesta;
b. Com fundamento na inexistência de bens penhoráveis da empresa originária devedora, a execução reverteu contra o oponente, na qualidade de responsável subsidiário pelo pagamento do montante em dívida por despacho de 4 de Setembro de 2001;
c. O oponente foi citado para a execução, na qualidade de executado revertido, em 6 de Setembro de 2001;
d. Um dos clientes da TRIEME, a empresa Waldner, passou a ser cliente de uma empresa concorrente da TRIEME;
e. Quando ficou sem essa representação, a TRIEME procurou desenvolver uma linha própria de material para equipamento de laboratório, tendo por isso efectuado grande investimento do qual não obteve retorno;
f. À TRIEME foi adjudicada a montagem dos laboratórios da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, e nessa obra ocorreu o falecimento do empreiteiro, com a consequente paragem da obra e encargos para a TRIEME que, para esse efeito, já havia adquirido equipamento que não pôde montar nem facturar, e ter afectado pessoal, que não podia deslocar para outra obra;
g. Outro dos clientes da TRIEME, uma empresa espanhola, "Laboratórios Navarra" foi encerrada por falecimento do seu responsável, sem ter pago à TRIEME uma dívida no valor de quinze milhões de pesetas;
h. Dois dos encarregados da TRIEME, que tinham feito formação profissional na Alemanha, faleceram num acidente de viação, o que contribuiu para a desarticulação das equipas de montagem da TRIEME;
i. O Banco Fomento e Exterior era quem, maioritariamente, apoiava a TRIEME nas operações de crédito. Na altura da sua aquisição pelo Banco Português de Investimento os mecanismos de crédito foram cancelados e ocorreu substituição dos quadros do Banco Fomento e Exterior, circunstância que dificultou os contactos com essa Instituição;
j. Na obra que o Ministério do Ambiente adjudicou à TRIEME, esta estabeleceu um consórcio com a sociedade “Sousa Pedro, SA” que teria a seu cargo a instalação do ar condicionado. Para ultrapassar as dificuldades financeiras que então atravessava, a TRIEME recorreu à “Sousa Pedro” no sentido de obter o capital que permitisse desbloquear material destinado a montagem do laboratório que se encontrava num porto Holandês. Para que isso acontecesse o acordo inicial foi renegociado em condições desfavoráveis para a TRIEME;
k. A TRIEME a partir de 1992 iniciou uma fase de aceleração no seu crescimento o que implicou dificuldades ao nível da sua organização. Nessa altura foram recrutados diversos trabalhadores, tendo muitos deles revelado inexperiência e falta de capacidade de adaptação a função;
l. O tipo de actividade desenvolvida pela TRIEME exigia polivalência dos trabalhadores, dado que eram muitas as especialidades envolvidas pela construção de laboratórios.
m. A TRIEME muito embora tenha desenvolvido acções de formação profissional, teve sempre, para esse efeito, limitações financeiras;
n. Dada a especificidade da actividade desenvolvida, também não era fácil formar equipas de trabalho;
o. As suas instalações estavam dispersas por S.Mamede Infesta, Lordelo e Valongo, o que implicava maiores custos. A empresa pensou centralizar toda a sua actividade em Valongo onde adquiriu pavilhões usados à Universidade do Minho. Este projecto ficou posto em causa de novo por dificuldades financeiras da empresa;
p. A oposição foi deduzida em 5 de Outubro de 2001,doc...de fls172;

E julgou-se como não provado «que a difícil situação económica da empresa tenha sido criada ou acompanhada pela sua descapitalização em favor do património do oponente».
* * *
Em causa no presente recurso está a decisão que julgou improcedente a oposição que o recorrente deduziu à execução contra si revertida para cobrança coerciva da quantia de Esc. 105.798.248$00 proveniente de dívidas de IVA dos anos de 1993, 1994 e 1995, de que é devedora originária a sociedade “TRIEME - , Ldª”, na consideração de que ele não lograra provar a sua ausência de culpa na insuficiência do património societário para a satisfação dessas dívidas.
O recorrente insurge-se contra essa decisão por sustentar que alegou factos mais que suficientes para demonstrar essa falta de culpa e que seriam os que deixou enunciados na 1ª conclusão, os quais deveriam ter sido dados como provados face à prova testemunhal produzida; E que, mesmo considerando apenas os factos provados na sentença, essa falta de culpa devia ter sido declarada pelo tribunal, pois que demonstram que as dificuldades que a empresa atravessou e que levaram à sua “morte” derivaram de vicissitudes e circunstâncias externas à sua gestão.
Vejamos.
A responsabilidade do recorrente tem de ser aferida pelas normas (substantivas) vigentes à data da constituição das respectivas dívidas exequendas, tal como resulta do princípio geral da aplicação das leis no tempo consagrado no art. 12º do Código Civil, segundo o qual as leis regem para o futuro, deixando os factos passados e os respectivos efeitos jurídicos sujeitos ao regime da lei antiga, a que vigorava ao tempo da ocorrência daqueles.
Pelo que, a responsabilidade do recorrente tem de ser analisada à luz do regime previsto no art. 13º do CPT (vigente à data da constituição das dívidas exequendas) e não à luz do regime previsto no art. 24º da LGT, como se julgou na sentença recorrida.

Segundo o regime previsto no art. 13º do CPT, os gerentes que exerçam funções de gerência ou de administração nas sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período do exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.
Trata-se de uma presunção juris tantum de culpa, susceptível de ser ilidida por prova em contrário e não por mera contraprova, competindo a sua ilisão ao gerente, a quem cabe fazer a demonstração, sem margem para dúvidas, de que o facto presumido não é verdadeiro. Pelo que, no caso de ele não conseguir persuadir o Tribunal, através de prova positiva e directa, da inverificação do facto presumido (culpa), essa falta reverterá a favor da Fazenda Pública.
E a culpa relevante no âmbito desse preceito não é a culpa no incumprimento da obrigação tributária, mas a culpa na insuficiência patrimonial da empresa para satisfação dos créditos fiscais. Daí que o incumprimento culposo da obrigação tributária apenas releve quando dele resulte a insuficiência do património social para a satisfação dos respectivos créditos.
Razão por que incumbia ao oponente o ónus de alegar e provar factos que permitissem demonstrar que a insuficiência do património da sociedade devedora para satisfazer as dívidas exequendas não procedeu de culpa sua, ou seja, demonstrar que a sua actuação, enquanto gerente, não foi idónea, segundo um juízo de causalidade adequada, à ocorrência da citada insuficiência.
Assim, o Tribunal não tem de analisar se a materialidade apurada permite inferir a culpa do gerente pela insuficiência do património societário (como fez o Mmº Juiz do Tribunal “a quo” na sentença recorrida), pois que essa culpa se encontra assente por presunção legal, mas tão só analisar se o oponente conseguiu ilidir tal presunção, se conseguiu provar, de forma positiva, não ter existido qualquer relação causal entre a sua actuação e a insuficiência patrimonial da empresa que geriu.

Ora, no caso vertente, a materialidade fáctica alegada (mesmo considerando a relatada na conclusão 1ª) não permite asseverar que o resultado danoso - insuficiência do património - se ficou a dever exclusivamente a causas externas à gestão do oponente, pois que se desconhece como em que medida as alegadas causas externas contribuíram para o sumiço de todos os bens da sociedade e, sobretudo, se ignora se o oponente desenvolveu todos os esforços e empregou o melhor do seu saber para resolver e suplantar essas causas ou contrariedades que a sociedade foi atravessando e para impedir que elas determinassem a perda de todo o seu património societário.
É que, apesar desse alegado circunstancialismo (conjugado com a matéria dada como provada) permitir perceber algumas das causas das dificuldades económico-financeiras da sociedade TRIEME, não permite, contudo, demonstrar que tenham sido adoptadas pela respectiva gerência medidas tendentes a ultrapassar e reverter essa situação, isto é, medidas destinadas a preservar o património da sociedade ou, pelo menos, a evitar que ele se tornasse insuficiente para pagar o IVA em dívida ao Estado. E, nessa medida, não se pode concluir que a insuficiência patrimonial resultou exclusivamente de vicissitudes e circunstâncias externas à gestão da empresa.
Repare-se que se desconhece o destino que o oponente, enquanto gerente, deu ao património da sociedade e as medidas que eventualmente tomou para o preservar, como se desconhecem as cautelas e diligências que terá tomado para inverter todas as sucessivas dificuldades enfrentadas pela empresa e descritas no probatório, ignorando-se, designadamente, se instaurou procedimentos tendentes à cobrança dos créditos da sociedade, designadamente dos 15 milhões de pesetas em dívida pelos “Laboratórios Navarra”, que diligências encetou para ultrapassar as suas persistentes e progressivas dificuldades financeiras (sobretudo a partir de 1992, altura em que a sociedade iniciou uma fase de aceleração no seu crescimento), se apresentou a empresa a medidas de recuperação ou falência, etc. - diligências que lhe eram tanto mais exigíveis quanto mais preocupante era a situação da empresa.
E para o efeito não basta apresentar testemunhas que venham afirmar, de forma genérica e conclusiva, como acontece com o depoimento daquela que o recorrente aponta na 3ª conclusão, que «os gerentes da TRIEME sempre se empenharam no sentido de viabilizar a empresa e nunca procuraram descapitalizá-la em proveito pessoal», tornando-se, antes, indispensável que as testemunhas revelassem quais foram, em concreto, as medidas tomadas pela gerência para concretizar a viabilização da empresa e para evitar que o seu património se tornasse insuficiente para satisfazer as dívidas - sabido que essa insuficiência não supõe necessariamente a alienação dos bens da sociedade ou a sua descapitalização, podendo resultar, designadamente, do não pagamento das dívidas existentes e consequente agravamento pela mora no seu cumprimento, e da contracção de novas dívidas sem ter em conta a situação patrimonial, económica e financeira da empresa.
Ora, no caso vertente, o recorrente nada alegou para demonstrar o destino que deu ao património societário e as medidas que tomou para o preservar. De igual modo, os factos alegados (mesmo considerando os invocados na 1ª conclusão) não permitem compreender como é que uma gerência, supostamente prudente e responsável, admite e consente que uma empresa em laboração não entregue durante três anos consecutivos o IVA ao Estado, num montante total de 105.789.248$00, deixando que o seu património se torne insuficiente para o respectivo pagamento e sem que tome, ao que se saiba, quaisquer medidas para o evitar.
Note-se, aliás, que o oponente nem sequer alegou qual era o valor do património social da executada, quando e como desapareceu ele, que medidas concretas adoptou no sentido de assegurar que, face ao avolumar das dívidas tributárias com o passar do tempo, esse património seria suficiente para responder pelas mesmas, ou que medidas adoptou para obviar ao sumiço desse património.
Assim, os elementos factuais apontados na 1ª conclusão nunca alterariam a decisão sobre a falta de elisão da presunção de culpa do oponente na insuficiência do património societário, o que torna escusado proceder à análise do imputado erro de julgamento por falta da respectiva consideração.
Em suma, o oponente não logrou provar (como lhe competia por estar onerado com uma presunção de culpa) que a sua actuação não é susceptível de qualquer censura, que não teve uma acção e/ou omissão adequada à produção da insuficiência do património da sociedade executada para satisfação dos créditos fiscais que se constituíram durante o período da sua gerência.
Termos em que improcedem todas as conclusões do recurso.
* * *
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pelo recorrido com taxa de justiça que se fixa em 3 UC.
Porto, 22 de Junho de 2006
Dulce Manuel Neto
Fonseca Carvalho
Valente Torrão