Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00208/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/25/2004 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | MÉTODOS INDICIÁRIOS - IVA E IRS ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | 1. Cabe à Administração Tributária o ónus da prova dos requisitos exigidos por lei para apuramento da matéria tributável do imposto. 2. Estando, ao tempo, tais requisitos previstos nos artigos 51º do CIRC e 81º do CPT, não podia a Administração Tributária apurar matéria tributável para efeitos de IVA e IRS ao contribuinte apenas por este ter efectuado uma transacção em processo judicial, sem recebimento de indemnização, tendo ainda essa matéria sido quantificada com base em “rumores” sobre determinado montante que o contribuinte teria recebido por causa da referida transacção. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação deduzida por J .., residente .., contra a liquidação de IRS e IVA do ano de 1994, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A)- A presente impugnação vem interposta contra a liquidação adicional de IRS e IVA do exercício de 1994; B)- Na base de tal liquidação, esteve a alteração à matéria tributável processada por via da aplicação dos métodos indiciários, actuais métodos indirectos; C)- No decurso da acção inspectiva, foram detectadas várias irregularidades, devidamente fundamentadas e espelhadas no relatório da fiscalização; D)- E que determinaram a aplicação dos métodos indiciários nos termos e ao abrigo o disposto nos arºs 51° e 52° do CIRC, por força do consagrado no art° 38° do CIRS e 82° do CIVA; E)- O mesmo se diga quanto aos critérios aplicados ou seguidos pela Inspecção Tributária e devidamente expostos no relatório e seus anexos; F)- Ao contrário do que sucede com o ora impugnante, já que não logrou fazer prova do que alega na sua petição inicial; G)- Do exposto se infere que a sentença recorrida, fez uma aplicação inadequada do disposto nos art°s 51° e 52°, ambos do CIRC, por força do consagrado no art° 38° do CIRS, e ainda do art° 82° do CIVA. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando- se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada a presente impugnação, com as legais consequências.
2. O MºPº emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso (fls. 133).
3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: A) Na sequência de uma acção de fiscalização à escrita/contabilidade da impugnante, quanto ao exercício de 1994 procedeu-se à determinação da matéria colectável dos impugnantes por métodos indiciários para efeitos de IRS e de IVA ao abrigo dos artºs 38º, n° 1, alínea d) do CIRS e 82°, n° 3, do CIVA; B) O que foi feito com base na informação prestada pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária de fls. 16 a 23; C) Da informação referida em B) consta, entre outros, o seguinte: CONCLUSÃO: O sujeito passivo foi alvo de acção de despejo (...) e no final rescindiu o contrato de aluguer, amigavelmente de mãos vazias é voz corrente que o cedente recebeu uma indemnização entre 12 000 000$00 e 20 000 000$00 (...) contactado o actual proprietário (...) nada adiantou (...) porém um dos filhos afirmou que lhe entregaram 15 000 000$00 - cf. fls. 18; - proponho que sejam considerados como outros proveitos a importância recebida a título de indemnização, pela rescisão do contrato de arrendamento, de 15000 000$00—fls. 47; D) Não se conformando com a decisão de fixação do lucro tributável referida em A), a impugnante deduziu reclamação, nos termos do artº 84º” CPT, para a Comissão de Revisão - pondo em causa o acréscimo que resultou do montante de 15 000 000$00 fixado pelo agente fiscalizador por ter sido considerado recebido pelo impugnante pela rescisão do contrato de arrendamento do seu estabelecimento de mercearia, vinhos e análogos - cf. fls. 31 a 32; E) A decisão da reclamação manteve, no geral, o que consta da informação identificada em A) - cf. fls. 34 a 40; F) Dela consta, entre outros, o seguinte: (...) é legítimo questionar se após resolução favorável da respectiva acção de despejo a reclamante abandona o local sem qualquer compensação; (...) o reclamante negou sempre que não recebeu qualquer importância (...) - cf. fls. 39; G) Em consequência de tal decisão, procedeu-se às liquidações de imposto nos montantes de 4 915 863$00 (IRS) e de 2 474 882$00 (IVA) - cf. fls. 67; H) Do acordo de Transacção da rescisão do contrato de arrendamento do estabelecimento de mercearia, vinhos e análogos do impugnante, homologado por decisão judicial constam apenas duas cláusulas: a primeira relativa à revogação por mútuo acordo do referido contrato; a segunda relativa à data de entrega do locado ao senhorio — cf. fls. 84.
5. A única questão a decidir nos autos é a da legalidade da aplicação dos métodos indiciários para apuramento da matéria tributável do impugnante, relativa ao ano de 1994, no que se refere a uma verba pretensamente recebida pelo impugnante com a rescisão de um contrato de arrendamento.
E desde já se dirá que a decisão a tomar está facilitada uma vez que, e salvo o devido respeito por opinião contrária, a sentença recorrida tratou das referidas questões com a suficiência e clareza necessárias.
Assim sendo e atento o que dispõe o artigo 713º, nº 5 do Código de Processo Civil, bastaria a simples remissão para os fundamentos daquela decisão. No entanto, uma vez que há interesse no conhecimento das decisões da jurisprudência dos tribunais superiores por parte dos juristas, magistrados e outros profissionais do foro e esta está hoje disponibilizada na Internet, uma decisão contendo remissão para sentença da 1ª instância fica prejudicada em termos de conhecimento público, a menos que fosse também publicada a decisão recorrida para a qual se remete. Por isso e porque os novos meios tecnológicos permitem, sem grande perda de tempo - tempo esse que a lei procurou poupar com a possibilidade de remissão - , iremos transcrever a fundamentação da decisão com a qual se concorda inteiramente.
Escreveu-se na fundamentação de direito da sentença recorrida o seguinte (fls. 112 a 114): “A impugnante fundamenta a impugnação do acto tributário em causa no facto de não aceitar a atribuição de lucro extraordinário em função da rescisão de contrato de arrendamento do seu estabelecimento de mercearia, vinhos e análogos, uma vez que considera que a Administração Fiscal não apresentou factos ou provas que infirmem o que consta da decisão judicial homologatória do Termo daquela rescisão. Alegação que se prende com a questão da correcta “fundamentação” dos critérios utilizados na aplicação dos métodos indiciários. Ora, retira-se da lei que os requisitos fundamentais da decisão de tributação por métodos indiciários e presunções se traduzem na: a) especificação dos motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, ou seja a indicação do concreto facto tipificado no artº 38° do CIRS e no artº 51°, n° 1 do CIRC, b) indicação do critério utilizado na determinação da matéria colectável, ou seja, de algum ou alguns dos elementos referidos no artº 52° do CIRC - vide ainda Alfredo, José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Processo Tributário, comentado e anotado, 4ª Edição, p. 168. Acresce que resulta do disposto nos artºs. 38° do CIRS, 51°, n° 1, 52° CIRC e 81° do CPT que a correcta fundamentação da decisão de tributação por métodos indiciários exige a indicação não apenas de um ou mais dos facto tipificados nas diversas alíneas do no n° 1 do artº 51º em referência, mas igualmente dos critérios utilizados na determinação da matéria colectável, isto é, de algum ou alguns dos elementos referidos no art. 52°. Com efeito, estabelece o artº 52° em referência que a determinação do lucro tributário por métodos indiciários será efectuada com base em todos os elementos de que a Administração Fiscal disponha, designadamente: a) Margens médias de lucro bruto ou líquido sobre as vendas e prestações de serviços ou compras e fornecimentos de serviços de terceiros; (...) d) Elementos e informações declarados à Administração Fiscal, incluindo os relativos a outros impostos, e bem assim os obtidos em empresas ou entidades que tenham relações com o contribuinte. De todo o exposto ressalta que o legislador, atento ao facto de os métodos indiciários serem de ultima ratio, objectivou as diversas situações em que é possível recorrer a eles, por forma a evitar que a Administração Fiscal actue baseada em valorações subjectivas e arbitrárias. Não basta assim que invoque abstractamente a ocorrência das situações e factos previstas na lei, tendo ainda que provar objectivamente a ocorrência dos mesmos. Neste contexto, e em sede de fundamentação dos actos tributários, a lei impõe quer a chamada fundamentação substancial (existência dos pressupostos reais e dos motivos concretos aptos a suportarem uma decisão legítima de fundo - VIEIRA DE ANDRADE, O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, Coimbra, p. 231), cuja inexistência fere o acto em causa de vício de ilegalidade relativo ao conteúdo, quer a fundamentação formal do acto administrativo, cuja inexistência ou insuficiência fere o acto em causa de vício de ilegalidade relativo à forma. Descendo ao caso sub judice, resulta da matéria dada como provada que o agente fiscalizador escreveu no respectivo relatório o seguinte: é voz corrente que o cedente recebeu uma indemnização entre 12 000 000$00 e 20 000 000$00 (...) contactado o actual proprietário (...) nada adiantou (...) porém um dos filhos afirmou que lhe entregaram 15 000 000$00 - cf. supra alínea C); E que, de tal referência, o agente fiscalizador concluiu: (...) proponho que sejam considerados como outros proveitos a importância recebida a título de indemnização, pela rescisão do contrato de arrendamento, de 15 000 000$00 - cf. supra alínea C); Ora, os motivos apresentados são manifestamente subjectivos e deficientes já que se baseiam em testemunhos “de ouvir dizer”, ou de “meros rumores”, não se especificando os elementos determinantes do critério utilizado (é caso para perguntar: com que base se chegou ao valor utilizado?) e por isso, não são aptos a suportarem uma decisão legítima de fundo. Com efeito, e com o refere a impugnante no respectivo articulado a eventual presunção de existência de retribuição, não justifica qualquer possível e eventual montante. Não se mostram assim preenchidos os pressupostos legais constantes dos artºs. 52° do CIRC e 81º do CPT, por deficiente fundamentação material dos critérios utilizados na tributação por métodos indiciários, o que fere de ilegalidade as liquidações impugnadas”.
Em face do que ficou dito, improcedem todas as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.
6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas por a Fazenda Pública delas estar isenta. Porto, 25 de Novembro de 2004 |