Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03140/11.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/06/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:SUB-ROGAÇÃO
Sumário:O prazo de prescrição do direito da sub-rogada Companhia de Seguros, só começa a correr depois de ter pago a indemnização ao sinistrado, uma vez que só depois daquele pagamento se concretizou a relação jurídica da sub-rogação e só a partir de então pode ser exercido o direito contra o responsável pelo acidente.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Companhia de Seguros T..., SA
Recorrido 1:Município de G... e Outro(s)...
Votação:Maioria
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
Companhia de Seguros T..., SA vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 31 de Dezembro de 2012, que julgou procedente a excepção de prescrição do direito que invoca no âmbito da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades Públicas, relativamente à acção administrativa comum interposta contra o Município de G... e Águas de G... SA, onde era peticionado:

…ser o primeiro réu condenado a pagar à autora a quantia de € 9 887, 67 (nove mil oitocentos e oitenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos) acrescida dos juros de mora contados à taxa legal…

Subsidiariamente e, caso assim se não entenda, deve a segunda ré pagar à autora a quantia de € 9 887, 67 (nove mil oitocentos e oitenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos) acrescida dos juros de mora contados à taxa legal…

Em alegações a recorrente concluiu assim:
1. Entende a recorrente que o Tribunal “a quo”, por não dispor de elementos no processo que lhe permitissem ter decidido como decidiu, relativamente à excepção da prescrição do direito da autora, invocada pelos réus na contestação, deveria antes ter relegado o seu conhecimento para a sentença final.
2. O direito de sub-rogação em que a aqui recorrente funda a sua pretensão apenas nasceu na sua esfera jurídico-patrimonial com o pagamento da indemnização à sua segurada, momento a partir do qual ficou investida em todos os poderes que cabiam esta última – o lesado – contra os terceiros causadores dos danos (isso mesmo determina o artigo 441.º do Código Comercial).
3. Ora, se a sub-rogação pressupõe o pagamento, forçosa se torna a conclusão de que, antes desta ocorrer, não há sub-rogação e, consequentemente, o terceiro que paga pelo devedor não pode exercer os direitos do credor.
4. Dispõe expressamente o n. 1 do artigo 306.º do Código Civil que o prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido.
5. Nesse pressuposto, o prazo de prescrição desse direito deverá ser contado, não a partir da data do acidente, mas antes da data do cumprimento/pagamento, nos termos do disposto no artigo 498.º n. 2 do Código Civil, aplicável ao caso por analogia. (neste sentido veja-se, entre muitos outros, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão proferido em 25/03/2010, no âmbito do Processo n. 2195/06.0TVLSB.S1 e pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 26/9/02, no âmbito do recurso n° 0484/02).
6. Não se pode aceitar, como parece sustentar o Tribunal a quo que um prazo de prescrição comece a correr ainda antes de o direito se subjectivar e, como tal, antes de o respectivo titular o poder exercer.
7. O Tribunal a quo muito embora tenha dado como provado que a recorrente pagou a indemnização que reclama nos presentes autos, absteve-se de conhecer da matéria de facto alegada pela aqui recorrente relativa à data em que ocorreu o referido pagamento (19/12/2008), matéria essa relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
8. A dar-se como demonstrado que a recorrente liquidou a quantia reclamada nos presentes autos em 19/12/2008 como alegado e sendo certo que os réus foram citados para a presente acção em 18/11/2011, é manifesto que o seu direito não se encontra prescrito.
9. Assim e, considerando tal matéria é controvertida, já que pelo menos um dos réus impugnou (embora de forma genérica) a factualidade relativa aos danos, entende a recorrente, salvo o devido respeito, que no momento em que foi proferida a decisão ora posta em crise, o Tribunal a quo ainda não dispunha de todos os elementos factuais que lhe permitissem julgar a excepção de prescrição que lhe cumpria conhecer, pelo que sempre deveria ter relegado o conhecimento da mesma para final.
10. Por tal motivo, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra decisão que relegue para final a decisão a proferir sobre a referida excepção que cumpre conhecer, devolvendo-se o processo ao Tribunal recorrido para prosseguimento dos autos.
11. A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 306.º e 498.º do Código Civil

O Recorrido contra-alegou apresentando as seguintes conclusões:
1- No caso de sub-rogação, o sub-rogado exerce o direito que detinha o primitivo credor e não um direito próprio.
2- Assim sendo e uma vez que a recorrente exerce um direito de crédito que detinha o seu segurado, o prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 498º conta-se da mesma forma que se contaria para este,
3-extinguindo-se o direito, por prescrição, no momento em que se extinguiria o deste.
4- Aos presentes autos não se pode aplicar o regime do artigo 306º CC,
5- Uma vez que e conforme é referido na sentença o artigo 498 n.º 1 é “ uma norma especial, em relação ao artigo 306 n.º 1 o termo inicial do prazo de prescrição nela previsto aplica-se preferencialmente no seu domínio de aplicação, ficando afastado o regime desta última norma.”
6- Por outro lado, a ratio do curto prazo de prescrição estabelecido no n.º 1 do artigo 498 CC assenta no facto da responsabilidade civil extracontratual ter de ser provada por testemunhas
7- Sendo que com o decurso do tempo se tornar difícil apurar devidamente os factos,
8- Pelo que não se pode aceitar que o prazo de prescrição comece a correr na data do pagamento, uma vez que o interesse da norma desapareceria.
9- Acresce ainda que artigo 321º CC menciona que “ a prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer o seu direito, por motivo de força maior, no decurso dos últimos três meses”
10- Face ao exposto conclui bem o tribunal a quo ao referir que “esse ponto de equilíbrio é sensatamente encontrado com as soluções descritas, isto é, com a manutenção do termo inicial do prazo de prescrição previsto no artigo 498 n.º 1 e a continuação do prazo de prescrição apesar da transmissão do direito (nos termos do referido artigo 308 n.º 1) conjugado com a suspensão deste prazo de forma a assegurar a possibilidade de exercício do direito durante três meses, nos termos do artigo 321º n.º 1, se o sub-rogado devido ao momento tardio em que ocorre a sub-rogação, dispuser de um prazo inferior a esse para exercer o direito.”,
11- Pelo que a sentença não viola os artigos 306º e 498 do CC

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao decidir pela verificação da excepção da prescrição do direito invocado pelo recorrente.

Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual:
i) A Autora exerce a actividade seguradora;

ii) No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com a sociedade C... Industria de Carnes, Lda., um contrato de seguro, titulado pela apólice nº. 0001684096, para garantir a responsabilidade civil pelos danos emergentes da circulação do veículo automóvel com a matrícula 00-00-00;

iii) No dia 7 de Outubro de 2008, na Rua P.., em G..., ocorreu um acidente em que foi interveniente o veiculo SX, conduzido por CMCV, conforme resulta da análise do documento de fls. 18 a 21 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

iv) Como consequência do acidente referido em h), o veículo sofreu danos cuja reparação ascendeu à quantia de € 9,887,64, conforme emerge da análise de fls. 21 a 22 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
v) A Autora liquidou a quantia de € 9,887,64, valor correspondente ao custo da reparação, conforme emerge da análise de fls. 21 a 22 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
vi) A presente acção deu entrada em juízo no dia 28 de Outubro de 2011, conforme resulta indicado no rosto da petição inicial;
vii) Os Réus foram citados para contestar no dia 18 de Novembro de 2011, conforme emerge da análise de fls. 29 e 30 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
viii) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos.



2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
De acordo com a motivação e conclusões apresentadas pelos Recorrentes, as questões a decidir reconduzem-se a saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito ao julgar procedente a excepção da prescrição do direito invocado pela Autora.
Como resulta da matéria de facto dada como provada, a recorrente celebrou com a sociedade C..., um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 0001684096, relativo ao veículo automóvel com matrícula 00-00-00.
No dia 7 de Outubro de 2008 ocorreu um acidente com o veículo em causa, na Rua …, G....
Com resultado do acidente, o veículo segurado sofreu diversos danos, que ascenderam a € 9 887, 64, danos estes que foram liquidados pela Autora.
A presente acção deu entrada em 28 de Outubro de 2011.
Os RR. vieram invocar a prescrição, uma vez que o acidente tinha tido lugar no dia 7 de Outubro de 2008 e a acção tinha dado entrada em Tribunal no dia 28 de Outubro de 2011, com citação em data posterior. Ou seja, quando os RR. foram citados já tinha decorrido o prazo prescricional de três anos, referido no artigo 498º, n.º 1, do CC.
A decisão recorrida veio a sufragar esta posição referindo que o sub-rogado exerce o direito que tinha o primitivo credor e não um direito próprio. Assim sendo, exercendo a Autora na apresente acção o direito de crédito que detinha a sua segurada, o prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 498º conta-se da mesma forma que se contaria para esta, extinguindo-se o direito por prescrição, no momento em que se extinguiria o desta.

A recorrente vem insurgir-se contra o assim decidido referindo que apenas com o pagamento efectuado passa a deter um direito sobre os RR e nessa conformidade, a poder exercê-lo, pelo que apenas a partir da data do pagamento se inicia a contagem do prazo de prescrição do seu direito.

Assim sendo, o prazo prescricional começaria a correr, não na data do acidente, 7 de Outubro de 2008, mas sim quando procedeu ao pagamento dos danos em causa ao seu segurado.

Como se sabe, a sub-rogação é “o fenómeno que consiste em uma pessoa ou coisa ir ocupar, numa relação jurídica, o lugar de outra pessoa ou de outra coisa”, ou, como refere João de Matos Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I1, 4.ª edição, pág.. 324), a sub-rogação pode definir-se como a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento.

Trata-se de um fenómeno de transferência de créditos,… mas cujo fulcro reside no cumprimentoAssim os direitos do sub-rogado medem-se em função do cumprimento (artigo 593º n.º 1). Consiste, pois, a sub-rogação, numa transferência do direito de crédito, numa substituição do credor na titularidade do crédito, razão por que o sub-rogado, na medida em que satisfez o crédito, fica investido na titularidade do mesmo direito de que era titular o credor originário, tendo apenas os poderes que este detinha em relação ao devedor. No entanto, o terceiro que cumpra a obrigação apenas fica sub-rogado quando tiver garantido o cumprimento (artigo 592º, n.º 1 do CC).

Esta questão tem sido pacífica na jurisprudência, tendo o Acórdão do STA, tirado no proc. n.º 045884, de 04-05-2006, tomado posição sobre o assunto, ainda que com o voto de vencido, resultando do seu sumário que : I - Em acidente da responsabilidade de Município, a seguradora que, por força do contrato de seguro pagou os prejuízos sofridos pelo lesado, fica sub-rogada nos direitos deste contra o causador do acidente II - O prazo de prescrição do direito da sub-rogada Companhia de Seguros, que pagou ao sinistrado pelo Município causador do acidente, só começa a correr depois de ter pago a indemnização, uma vez que só depois daquele pagamento se concretizou a relação jurídica da sub-rogação e só a partir de então pode ser exercido o direito contra o responsável pelo acidente. III - A essa solução se chega tanto pela aplicação directa dos art.ºs 306, n.º 1, e 498, n.º 1, do CCivil como pela aplicação por analogia do n° 2 do artigo 498 do mesmo Código.

Dada a importância do assim decidido, uma vez que o caso dos autos é praticamente igual ao relatado no Acórdão do STA, passamos a transcrever o seu discurso fundamentador:

2. O primeiro passo, nos recursos por oposição de julgados, visa avaliar da existência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, e esse já foi dado no sentido positivo. Vejamos, todavia, cada uma das oposições per si. Assim, na 1.ª oposição, enquanto no acórdão recorrido se decidiu "que o prazo de prescrição... se conta desde o momento em que a segurada das Autoras (as seguradoras) teve conhecimento dos danos" o que significa, no dizer das recorrentes "que o prazo de prescrição da seguradora que pagou os danos sofridos pelo seu segurado começou a correr quando este (segurado) teve conhecimento do seu direito", no acórdão fundamento - acórdão deste STA de 26.9.02, proferido no recurso 484/02, junto a fls. 154/157 - já se decidiu "que o prazo de prescrição da seguradora que pagou os danos sofridos pelo seu segurado só começou a correr com o pagamento que aquela fez a este". Em qualquer dos casos estamos perante o prazo de prescrição dos direitos invocados por seguradoras que pagaram aos seus segurados indemnizações resultantes de prejuízos por estes sofridos e cobertos por contratos de seguro e que, sub-rogadas nos seus direitos - falando-se em sub-rogação "quando um terceiro, que cumpre uma dívida alheia ... adquire os direitos do credor originário em relação ao respectivo devedor" ("Direito das Obrigações", Almeida Costa, 9.º edição, pag. 763.) e dispondo o art.º 441 do CComercial que "o segurador que pagou a deterioração ou perda dos objectos segurados fica sub-rogado em todos os direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro, respondendo o segurado por todo o acto que possa prejudicar esses direitos" - pretendem exigir esse pagamento do verdadeiro responsável. O quadro legal aplicável, no ponto em que ambos se encontram em oposição, era constituído pelos art.ºs 306, n.º 1 e 498, n.ºs 1 e 2 do CCivil e o art.º 441 do CComercial. Assim sendo, estão patentemente em confronto duas decisões expressas opostas sobre situações de facto idênticas no âmbito no mesmo quadro jurídico, o que caracteriza uma oposição de julgados, nos termos da alínea b) do art.º 24 do ETAF. Isto é, sobre o mesmo complexo fáctico-jurídico construíram-se duas soluções distintas.

3. O segundo passo tem em vista escolher qual das pronúncias deve prevalecer para se concluir pela procedência ou improcedência do recurso. No essencial a tese do acórdão recorrido assenta na seguinte consideração: "A seguradora sub-rogada no direito do lesado, por efeito do pagamento do valor dos danos, adquire, nessa qualidade, os poderes deste, quanto ao exercício do seu direito de indemnização, nomeadamente quanto ao prazo para tal exercício, que manterá a sua consistência jurídica tal como existia na esfera jurídica do sub-rogante." (acórdão STA de 10.1.01, no recurso 45701). A do acórdão fundamento na de que: "O prazo de prescrição da acção sub-rogatória da Companhia de Seguros que pagou ao sinistrado contra o Município, causador do acidente, começa a contar só depois de paga a indemnização pela seguradora, uma vez que só depois daquele pagamento se concretizou a relação jurídica da sub-rogação e só a partir de então pode ser exercido o direito contra o responsável pelo acidente." (acórdão STA de 26.9.02 no recurso 484/02.) Sendo certo que numa fase inicial a jurisprudência deste STA alinhava fundamentalmente pela primeira das alternativas (alguns desses arestos estão citados no acórdão recorrido), seguindo, de resto, a jurisprudência do STJ que citava, a verdade é que as decisões sobre o assunto emanadas do STJ nos últimos anos têm vindo consistentemente a consolidar-se no sentido da segunda. Nessa linha podem ver-se, como meros exemplos, os acórdãos de 17.11.05 proferido no processo 3061, de 22.4.04 no processo 404, de 21.1.03 no processo 4110, de 17.12.02 no processo 3540, 13.4.00 no processo 200, de 20.10.98 no processo 828 e de 20.5.97 no processo 899. Aliás, é nesse corrente jurisprudencial que se insere o segundo dos arestos deste STA acima citados, que também é o acórdão fundamento, não sendo de estranhar que o número de decisões sobre o assunto nos Tribunais Administrativos seja tão diminuto já que o instituto da sub-rogação é fundamentalmente da área do direito civil. Sem embargo de se reconhecer que a tese contida no acórdão recorrido se sustenta em argumentos muito fortes que se prendem com a definição dogmática da sub-rogação e, fundamentalmente, nos seus efeitos e donde resulta que o "sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam (Observe-se, contudo, que mesmo para os defensores desta corrente jurisprudencial alguns destes poderes havia que não eram transferíveis. Veja-se, a propósito, o sumário do acórdão STJ de 12.11.96 no processo 268 onde se diz que "A transmissão de um crédito operada por sub-rogação não será acompanhada de acessório inseparável da pessoa do transmitente - v.g. a suspensão da prescrição de que este gozava, por ser menor.") " (art.º 593, n.º 1, do CCivil), entende-se dever seguir o solução contrária. Por três razões essenciais. Em primeiro lugar, porque o direito do sub-rogado, em certa medida, é um direito novo que só se realiza definitivamente com o pagamento da prestação em nome do primitivo devedor. E sendo assim, estamos já perante a segunda razão, só nesse momento, com a incorporação desse direito na sua esfera jurídica, o sub-rogado está em condições de o exercer e, portanto, só a partir daí poderá exigir o pagamento ao verdadeiro responsável e a prescrição poderá começar a correr (art.º 306, n.º 1, do CCivil). Finalmente, é já o terceiro motivo, tratando-se de figuras distintas, entende-se que não existe qualquer razão para tratar de forma diferente a situação daquele, que tendo pago tudo, exerce um direito de regresso contra os co-responsáveis (art.º 498, n.º 2, do CCivil), da do sub-rogado que pretende exigir o que pagou do verdadeiro responsável. Na generalidade da jurisprudência citada em defesa desta solução entendeu-se que a resposta a dar à dialéctica constituída entre as alternativas em presença teria de atender à substância e razão de ser das posições em confronto, privilegiando os interesses em jogo, sem se quedar por uma argumentação formalista que se basta com um raciocínio puramente conceitual. Nessa medida, sendo a sub-rogação a transmissão de um crédito, fonte desta transmissão é, em todos os casos, o facto jurídico do cumprimento (Galvão Teles, "Obrigações", 3.ª ed., p. 230), de modo que se a sub-rogação supõe o pagamento, não pode deixar de entender-se que antes dele não há sub-rogação. Ou seja, o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga nos direitos do credor com o pagamento, enquanto o não fizer não é sub-rogado e, consequentemente, não pode exercer os direitos do credor (cfr. RLJ, ano 99°-360). Como não pode razoavelmente aceitar-se que um prazo de prescrição comece a correr ainda antes de o direito se subjectivar, antes ainda de o respectivo titular o poder exercer, antes de satisfazer a indemnização ao lesado, o sub-rogado não é titular de qualquer direito de crédito que possa exercer em substituição do lesado, nomeadamente, não pode, antes de cumprir, interromper a prescrição mediante a propositura de acção contra o verdadeiro responsável. De resto, pode dizer-se que o direito do sub-rogado já só indirectamente tem como fundamento o "acidente" que determinou a indemnização, passando antes a basear-se no seu próprio direito de ser reembolsado daquilo que pagou ao lesado (cfr. acórdão do STJ de 22.1.97, BMJ, n° 463-587).

Daqui decorre, naturalmente, que o prazo de prescrição do direito que a lei reconhece às autoras - de 3 anos - se deve contar a partir do cumprimento, pois só a partir desse momento o seu direito pode ser exigido (art.º 306, n.º 1, e 498, n.º 1, do CCivil) ou, noutra perspectiva, conforme prescreve o n° 2 do artigo 498 do mesmo Código, aplicável por analogia.

Aliás esta posição tem sido também seguida pela Jurisprudência do STJ como se verifica dos Acórdãos proferidos no Proc. n.º 2195/06.0TVLSB.S1 de 25-03-2010, quando refere: “ Na verdade, assentando decisivamente a sub-rogação, enquanto fonte da transmissão de um crédito, no facto jurídico do cumprimento, o prazo prescricional de curta duração, previsto no nº1 do art. 498ºdo CC, apenas se inicia – no que se refere ao direito ao reembolso efectivado através da figura da subrogação – com o pagamento efectuado ao lesado, já que anteriormente a esse facto o demandante está privado da possibilidade de exercer o direito que lhe assiste no confronto do principal responsável pelo dano causado, constituindo restrição excessivamente onerosa a que decorreria da aplicação, nessas circunstâncias, de um prazo prescricional curto, contado da originária verificação do facto danoso na esfera do lesado.

E mais recente veja-se Acórdão no Proc n.º 157-E/1996.G1.S1. de 10-01-2013, quando refere: 1 . O dies a quo da contagem do prazo prescricional relativamente ao direito que assiste ao FGA, emergente de sub-rogação por ter satisfeito a indemnização relativa a acidente de viação, corresponde ao do pagamento.

Assim seja, tendo em atenção o referido, verificamos que só após o cumprimento da obrigação o sub-rogado pode fazer valer o seu direito. Só após o pagamento dos danos peticionados, como é o caso dos autos, é que o sub-rogado pode fazer valer o seu direito perante o credor, o aqui Município de G... ou Águas de G....

Antes do pagamento não podia a recorrente solicitar o pagamento dos danos aos RR, pelo que não pode o tempo anterior a esse cumprimento contar para efeitos de prescrição.

A recorrente vem invocar que procedeu à liquidação dos danos em 19 de Dezembro de 2008, data esta que, no entanto, as RR vieram impugnar, ainda que em termos gerais. Estando impugnada a data da liquidação da reparação dos danos torna-se necessário proceder à produção de prova sobre tal facto, para então se poder decidir sobre a excepção da prescrição invocada, mas nos termos anteriormente referidos.

Assim sendo, e pelo exposto, tem de se concluir que procedem as alegações da recorrente, pelo que não se pode manter a decisão recorrida.

3. DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência:
Conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal a quo continuando os mesmos a sua tramitação nos termos anteriormente referidos, se entretanto nada mais obstar.
Sem custas
Notifique

Porto, 6 de Março de 2015
Joaquim Cruzeiro
Luís Migueis Garcia, com o seguinte voto vencido*
Frederico de Frias Macedo Branco

*Segue DECLARAÇÃO DE VOTO
Compartilho das razões constantes no voto de vencido do Ac. do STA, Pleno, de 04-05-2006, proc. nº 045884, para onde, por brevidade, remeto.
O enquadramento dogmático da sub-rogação, aí referenciado e agora também lembrado, é conhecido «falando-se em sub-rogação "quando um terceiro, que cumpre uma dívida alheia ... adquire os direitos do credor originário em relação ao respectivo devedor" ("Direito das Obrigações", Almeida Costa, 9.º edição, pag. 763.)».
Esse o conteúdo da relação jurídica.
É certo que a prescrição não significa propriamente a extinção dos créditos, mas tão-só uma inexigibilidade por via judicial [o devedor tem, no direito civil, "a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito", embora, se cumprir voluntariamente o seu débito após o decurso do prazo prescricional, não possa repetir o que prestou (art. 304º, nº 2, do Código Civil; a doutrina fala aqui de cumprimento de uma obrigação natural - cfr. A. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º vol., Lisboa, 1980, pág. 159; J.M. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 7ª ed., Coimbra, 1991, pág. 719)].
Mas, também tal como se o fenómeno fosse de extinção da obrigação, igualmente repugna situação em que o primitivo credor já não possa exigir o seu crédito e um terceiro possa exigir o mesmo crédito ao devedor.
Quando a lei configura que os termos de exercício são os da exacta medida do primitivo credor, os “poderes que a este competiam” – art.º 593º, nº 1, do CPC.
Não é um direito novo, antes o mesmo direito com outro titular.
Atribuído à sub-rogada seguradora logo aquando do contrato de seguro, mesmo que o seu exercício fique dependente do pagamento que satisfaz em dever da sua obrigação de seguro.
Salvo o devido respeito, a convocação de que só o pagamento assinala termo inicial da prescrição tem explicita solução legal contrária.
Há que não esquecer o art.º 308º, nº 1, do Código Civil : «Depois de iniciada, a prescrição continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular.».
Por outro lado, de forma imperativa e indisponível, “são nulos os negócios jurídicos destinados a modificar os prazos legais da prescrição ou a facilitar ou dificultar por outro modo as condições em que a prescrição opera os seus efeitos” – art.º 300º do CC.
Como aceitar, então, que terceiro possa ter domínio na concretização dessas condições, na dependência de seu simples acto jurídico subordinado à disponibilidade da sua vontade?
De que prescrição se trata?
Ninguém duvidará, está em causa uma prescrição ordinária.
A prescrição ordinária - escreve L. CARVALHO FERNANDES (Prescrição, in Polis, 4, coluna 1 473) -, surge "na confluência de valores contrapostos, ambos relevantes para o Direito: o valor justiça, que levaria a considerar que o devedor está sempre vinculado, enquanto não cumprir; o valor de certeza ou segurança nas relações jurídicas que se não coaduna com uma situação de inércia prolongada do titular do direito".
Essa inércia, viu-se já, é sancionada com a prescrição, que continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular.
O que rejeita diferente prazo de prescrição por virtude de sub-rogação.
Salvo o mais elevado respeito, a interpretação do art.º 498º, nº 1, do CC, no sentido de que, nos casos de sub-rogação, o termo inicial de contagem da prescrição ocorre com o pagamento, viola o princípio constitucional da segurança; em matéria da indisponibilidade das partes, tal princípio acolhe a expectativa do responsável civil em não ser demandado em prazo ulterior ao que o primitivo lesado tem.

*
Porto, 6 de Março de 2015.
Luís Migueis Garcia