Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03140/11.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/06/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Joaquim Cruzeiro |
| Descritores: | SUB-ROGAÇÃO |
| Sumário: | O prazo de prescrição do direito da sub-rogada Companhia de Seguros, só começa a correr depois de ter pago a indemnização ao sinistrado, uma vez que só depois daquele pagamento se concretizou a relação jurídica da sub-rogação e só a partir de então pode ser exercido o direito contra o responsável pelo acidente.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Companhia de Seguros T..., SA |
| Recorrido 1: | Município de G... e Outro(s)... |
| Votação: | Maioria |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Companhia de Seguros T..., SA vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 31 de Dezembro de 2012, que julgou procedente a excepção de prescrição do direito que invoca no âmbito da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades Públicas, relativamente à acção administrativa comum interposta contra o Município de G... e Águas de G... SA, onde era peticionado: …ser o primeiro réu condenado a pagar à autora a quantia de € 9 887, 67 (nove mil oitocentos e oitenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos) acrescida dos juros de mora contados à taxa legal… Subsidiariamente e, caso assim se não entenda, deve a segunda ré pagar à autora a quantia de € 9 887, 67 (nove mil oitocentos e oitenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos) acrescida dos juros de mora contados à taxa legal… Em alegações a recorrente concluiu assim: O Recorrido contra-alegou apresentando as seguintes conclusões:
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos. As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao decidir pela verificação da excepção da prescrição do direito invocado pelo recorrente. Cumpre decidir. 2– FUNDAMENTAÇÃO 2.2 – DE DIREITO A recorrente vem insurgir-se contra o assim decidido referindo que apenas com o pagamento efectuado passa a deter um direito sobre os RR e nessa conformidade, a poder exercê-lo, pelo que apenas a partir da data do pagamento se inicia a contagem do prazo de prescrição do seu direito. Assim sendo, o prazo prescricional começaria a correr, não na data do acidente, 7 de Outubro de 2008, mas sim quando procedeu ao pagamento dos danos em causa ao seu segurado. Como se sabe, a sub-rogação é “o fenómeno que consiste em uma pessoa ou coisa ir ocupar, numa relação jurídica, o lugar de outra pessoa ou de outra coisa”, ou, como refere João de Matos Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I1, 4.ª edição, pág.. 324), a sub-rogação pode definir-se como a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento. Trata-se de um fenómeno de transferência de créditos,… mas cujo fulcro reside no cumprimento…Assim os direitos do sub-rogado medem-se em função do cumprimento (artigo 593º n.º 1). Consiste, pois, a sub-rogação, numa transferência do direito de crédito, numa substituição do credor na titularidade do crédito, razão por que o sub-rogado, na medida em que satisfez o crédito, fica investido na titularidade do mesmo direito de que era titular o credor originário, tendo apenas os poderes que este detinha em relação ao devedor. No entanto, o terceiro que cumpra a obrigação apenas fica sub-rogado quando tiver garantido o cumprimento (artigo 592º, n.º 1 do CC). Esta questão tem sido pacífica na jurisprudência, tendo o Acórdão do STA, tirado no proc. n.º 045884, de 04-05-2006, tomado posição sobre o assunto, ainda que com o voto de vencido, resultando do seu sumário que : I - Em acidente da responsabilidade de Município, a seguradora que, por força do contrato de seguro pagou os prejuízos sofridos pelo lesado, fica sub-rogada nos direitos deste contra o causador do acidente II - O prazo de prescrição do direito da sub-rogada Companhia de Seguros, que pagou ao sinistrado pelo Município causador do acidente, só começa a correr depois de ter pago a indemnização, uma vez que só depois daquele pagamento se concretizou a relação jurídica da sub-rogação e só a partir de então pode ser exercido o direito contra o responsável pelo acidente. III - A essa solução se chega tanto pela aplicação directa dos art.ºs 306, n.º 1, e 498, n.º 1, do CCivil como pela aplicação por analogia do n° 2 do artigo 498 do mesmo Código. Dada a importância do assim decidido, uma vez que o caso dos autos é praticamente igual ao relatado no Acórdão do STA, passamos a transcrever o seu discurso fundamentador: 2. O primeiro passo, nos recursos por oposição de julgados, visa avaliar da existência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, e esse já foi dado no sentido positivo. Vejamos, todavia, cada uma das oposições per si. Assim, na 1.ª oposição, enquanto no acórdão recorrido se decidiu "que o prazo de prescrição... se conta desde o momento em que a segurada das Autoras (as seguradoras) teve conhecimento dos danos" o que significa, no dizer das recorrentes "que o prazo de prescrição da seguradora que pagou os danos sofridos pelo seu segurado começou a correr quando este (segurado) teve conhecimento do seu direito", no acórdão fundamento - acórdão deste STA de 26.9.02, proferido no recurso 484/02, junto a fls. 154/157 - já se decidiu "que o prazo de prescrição da seguradora que pagou os danos sofridos pelo seu segurado só começou a correr com o pagamento que aquela fez a este". Em qualquer dos casos estamos perante o prazo de prescrição dos direitos invocados por seguradoras que pagaram aos seus segurados indemnizações resultantes de prejuízos por estes sofridos e cobertos por contratos de seguro e que, sub-rogadas nos seus direitos - falando-se em sub-rogação "quando um terceiro, que cumpre uma dívida alheia ... adquire os direitos do credor originário em relação ao respectivo devedor" ("Direito das Obrigações", Almeida Costa, 9.º edição, pag. 763.) e dispondo o art.º 441 do CComercial que "o segurador que pagou a deterioração ou perda dos objectos segurados fica sub-rogado em todos os direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro, respondendo o segurado por todo o acto que possa prejudicar esses direitos" - pretendem exigir esse pagamento do verdadeiro responsável. O quadro legal aplicável, no ponto em que ambos se encontram em oposição, era constituído pelos art.ºs 306, n.º 1 e 498, n.ºs 1 e 2 do CCivil e o art.º 441 do CComercial. Assim sendo, estão patentemente em confronto duas decisões expressas opostas sobre situações de facto idênticas no âmbito no mesmo quadro jurídico, o que caracteriza uma oposição de julgados, nos termos da alínea b) do art.º 24 do ETAF. Isto é, sobre o mesmo complexo fáctico-jurídico construíram-se duas soluções distintas. 3. O segundo passo tem em vista escolher qual das pronúncias deve prevalecer para se concluir pela procedência ou improcedência do recurso. No essencial a tese do acórdão recorrido assenta na seguinte consideração: "A seguradora sub-rogada no direito do lesado, por efeito do pagamento do valor dos danos, adquire, nessa qualidade, os poderes deste, quanto ao exercício do seu direito de indemnização, nomeadamente quanto ao prazo para tal exercício, que manterá a sua consistência jurídica tal como existia na esfera jurídica do sub-rogante." (acórdão STA de 10.1.01, no recurso 45701). A do acórdão fundamento na de que: "O prazo de prescrição da acção sub-rogatória da Companhia de Seguros que pagou ao sinistrado contra o Município, causador do acidente, começa a contar só depois de paga a indemnização pela seguradora, uma vez que só depois daquele pagamento se concretizou a relação jurídica da sub-rogação e só a partir de então pode ser exercido o direito contra o responsável pelo acidente." (acórdão STA de 26.9.02 no recurso 484/02.) Sendo certo que numa fase inicial a jurisprudência deste STA alinhava fundamentalmente pela primeira das alternativas (alguns desses arestos estão citados no acórdão recorrido), seguindo, de resto, a jurisprudência do STJ que citava, a verdade é que as decisões sobre o assunto emanadas do STJ nos últimos anos têm vindo consistentemente a consolidar-se no sentido da segunda. Nessa linha podem ver-se, como meros exemplos, os acórdãos de 17.11.05 proferido no processo 3061, de 22.4.04 no processo 404, de 21.1.03 no processo 4110, de 17.12.02 no processo 3540, 13.4.00 no processo 200, de 20.10.98 no processo 828 e de 20.5.97 no processo 899. Aliás, é nesse corrente jurisprudencial que se insere o segundo dos arestos deste STA acima citados, que também é o acórdão fundamento, não sendo de estranhar que o número de decisões sobre o assunto nos Tribunais Administrativos seja tão diminuto já que o instituto da sub-rogação é fundamentalmente da área do direito civil. Sem embargo de se reconhecer que a tese contida no acórdão recorrido se sustenta em argumentos muito fortes que se prendem com a definição dogmática da sub-rogação e, fundamentalmente, nos seus efeitos e donde resulta que o "sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam (Observe-se, contudo, que mesmo para os defensores desta corrente jurisprudencial alguns destes poderes havia que não eram transferíveis. Veja-se, a propósito, o sumário do acórdão STJ de 12.11.96 no processo 268 onde se diz que "A transmissão de um crédito operada por sub-rogação não será acompanhada de acessório inseparável da pessoa do transmitente - v.g. a suspensão da prescrição de que este gozava, por ser menor.") " (art.º 593, n.º 1, do CCivil), entende-se dever seguir o solução contrária. Por três razões essenciais. Em primeiro lugar, porque o direito do sub-rogado, em certa medida, é um direito novo que só se realiza definitivamente com o pagamento da prestação em nome do primitivo devedor. E sendo assim, estamos já perante a segunda razão, só nesse momento, com a incorporação desse direito na sua esfera jurídica, o sub-rogado está em condições de o exercer e, portanto, só a partir daí poderá exigir o pagamento ao verdadeiro responsável e a prescrição poderá começar a correr (art.º 306, n.º 1, do CCivil). Finalmente, é já o terceiro motivo, tratando-se de figuras distintas, entende-se que não existe qualquer razão para tratar de forma diferente a situação daquele, que tendo pago tudo, exerce um direito de regresso contra os co-responsáveis (art.º 498, n.º 2, do CCivil), da do sub-rogado que pretende exigir o que pagou do verdadeiro responsável. Na generalidade da jurisprudência citada em defesa desta solução entendeu-se que a resposta a dar à dialéctica constituída entre as alternativas em presença teria de atender à substância e razão de ser das posições em confronto, privilegiando os interesses em jogo, sem se quedar por uma argumentação formalista que se basta com um raciocínio puramente conceitual. Nessa medida, sendo a sub-rogação a transmissão de um crédito, fonte desta transmissão é, em todos os casos, o facto jurídico do cumprimento (Galvão Teles, "Obrigações", 3.ª ed., p. 230), de modo que se a sub-rogação supõe o pagamento, não pode deixar de entender-se que antes dele não há sub-rogação. Ou seja, o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga nos direitos do credor com o pagamento, enquanto o não fizer não é sub-rogado e, consequentemente, não pode exercer os direitos do credor (cfr. RLJ, ano 99°-360). Como não pode razoavelmente aceitar-se que um prazo de prescrição comece a correr ainda antes de o direito se subjectivar, antes ainda de o respectivo titular o poder exercer, antes de satisfazer a indemnização ao lesado, o sub-rogado não é titular de qualquer direito de crédito que possa exercer em substituição do lesado, nomeadamente, não pode, antes de cumprir, interromper a prescrição mediante a propositura de acção contra o verdadeiro responsável. De resto, pode dizer-se que o direito do sub-rogado já só indirectamente tem como fundamento o "acidente" que determinou a indemnização, passando antes a basear-se no seu próprio direito de ser reembolsado daquilo que pagou ao lesado (cfr. acórdão do STJ de 22.1.97, BMJ, n° 463-587). Daqui decorre, naturalmente, que o prazo de prescrição do direito que a lei reconhece às autoras - de 3 anos - se deve contar a partir do cumprimento, pois só a partir desse momento o seu direito pode ser exigido (art.º 306, n.º 1, e 498, n.º 1, do CCivil) ou, noutra perspectiva, conforme prescreve o n° 2 do artigo 498 do mesmo Código, aplicável por analogia. Aliás esta posição tem sido também seguida pela Jurisprudência do STJ como se verifica dos Acórdãos proferidos no Proc. n.º 2195/06.0TVLSB.S1 de 25-03-2010, quando refere: “ Na verdade, assentando decisivamente a sub-rogação, enquanto fonte da transmissão de um crédito, no facto jurídico do cumprimento, o prazo prescricional de curta duração, previsto no nº1 do art. 498ºdo CC, apenas se inicia – no que se refere ao direito ao reembolso efectivado através da figura da subrogação – com o pagamento efectuado ao lesado, já que anteriormente a esse facto o demandante está privado da possibilidade de exercer o direito que lhe assiste no confronto do principal responsável pelo dano causado, constituindo restrição excessivamente onerosa a que decorreria da aplicação, nessas circunstâncias, de um prazo prescricional curto, contado da originária verificação do facto danoso na esfera do lesado. E mais recente veja-se Acórdão no Proc n.º 157-E/1996.G1.S1. de 10-01-2013, quando refere: 1 . O dies a quo da contagem do prazo prescricional relativamente ao direito que assiste ao FGA, emergente de sub-rogação por ter satisfeito a indemnização relativa a acidente de viação, corresponde ao do pagamento. Assim seja, tendo em atenção o referido, verificamos que só após o cumprimento da obrigação o sub-rogado pode fazer valer o seu direito. Só após o pagamento dos danos peticionados, como é o caso dos autos, é que o sub-rogado pode fazer valer o seu direito perante o credor, o aqui Município de G... ou Águas de G.... Antes do pagamento não podia a recorrente solicitar o pagamento dos danos aos RR, pelo que não pode o tempo anterior a esse cumprimento contar para efeitos de prescrição. A recorrente vem invocar que procedeu à liquidação dos danos em 19 de Dezembro de 2008, data esta que, no entanto, as RR vieram impugnar, ainda que em termos gerais. Estando impugnada a data da liquidação da reparação dos danos torna-se necessário proceder à produção de prova sobre tal facto, para então se poder decidir sobre a excepção da prescrição invocada, mas nos termos anteriormente referidos. Assim sendo, e pelo exposto, tem de se concluir que procedem as alegações da recorrente, pelo que não se pode manter a decisão recorrida. 3. DECISÃO Porto, 6 de Março de 2015 * Porto, 6 de Março de 2015.Luís Migueis Garcia |