Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02629/16.6BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/11/2025
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:ROSÁRIO PAIS
Descritores:OPOSIÇÃO;
REVERSÃO; PRESCRIÇÃO;
FUNDAMENTAÇÃO FORMAL DO DESPACHO DE REVERSÃO; CULPA;
Sumário:
I – As causas de suspensão da prescrição em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste.

II – Não cumpre o dever legal de fundamentação formal o despacho de reversão que não menciona o exercício da gerência pelo revertido.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
1.1. «AA», falecido e aqui representado pelos seus herdeiros «BB», «CC», «DD», «EE» e «FF», todos devidamente identificados nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 27/11/2019 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgada totalmente improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal nº ...59, instaurada no Serviço de Finanças ..., para cobrança de Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI), no valor de €13.587,13, em que é devedora originária a sociedade “[SCom01...]", contra si revertida.
1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«I - Da prescrição da dívida exequenda
1- O prazo prescricional da dívida em causa nos autos iniciou-se 1/01/2006;
2- Esse prazo interrompeu-se com a impugnação judicial deduzida pela devedora principal ( a sociedade [SCom01...] Lda, em 21/12/2006;
3- O processo de execução fiscal esteve suspenso desde 23/03/2009 até 11/05/2015 – data do trânsito em julgado da douta sentença proferida no processo da impugnação aludido no item 2 precedente;
4- Em 1/07/2016 o ora Recorrente, devedor subsidiário, foi citado do despacho de Reversão;
5- De acordo com o disposto nos artigos 48º e 49º da LGT e ainda com a doutrina e jurisprudência dominantes referidas a fls 4 a 7 deste Recurso ( que aqui damos, tal como em futuras remissões, como reproduzida e integrada para os devidos efeitos) a interrupção do prazo de prescrição e a suspensão desse prazo relativamente à devedora principal (a mencionada sociedade) não produzem quaisquer efeitos relativamente ao devedor subsidiário, ora Recorrente;
6- Desse modo, tendo-se iniciado o prazo prescricional em, 1/01/2006 e tendo o ora Recorrente sido citado para a execução fiscal em 1/07/2016, verifica-se que o ora Recorrente foi citado muito para além do 5º ano posterior ao ano da liquidação ( 2005) e muito para além do prazo de 8 anos de prescrição da dívida exequenda ( artigos 48º nº1 e 3 da LGT) ;
7- Prazo esse que havia já terminado em 1/01/2014;
8- Como tal, relativamente ao ora Recorrente a dívida exequenda está prescrita;
II - Dos vícios do despacho da reversão
9 - Um dos pressupostos da reversão fiscal é a alegação, no despacho de reversão, de que à data dos factos aí em apreço o revertido detinha o exercício efectivo das funções de gerente;
10 - Tal alegação, no entanto, não consta do despacho de reversão aqui em apreço, nem sequer da informação a que ele alude e que pretensamente o integraria;
11 - O que inviabiliza a responsabilização do ora Recorrente, pois que para tal não basta a mera titularidade do cargo, como decorre do disposto nos artigos 24º e 23º n.º 4 da LGT, e é jurisprudência pacífica (cfr. fl. 9 deste recurso);
12 - De resto, e também " não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o exercício efectivo das funções" (cfr. douto Acórdão transcrito a fls. 10 deste recurso).
Acresce que,
13 - o despacho de reversão fiscal deve ser fundamentado, não bastando para tal transcrever a disposição legal atinente ao caso (art. 24º da LGT), sem dizer, expressa e claramente, a qual das situações aí referidas (alíneas a) e b) do seu n.º 1) se subsume o caso do revertido (nesse sentido , cf. fls 9 deste recurso);
14 - Como acontece com a presente reversão fiscal - totalmente omissa a esse respeito.
Por fim,
III - Da ausência de culpa do ora Recorrente na insuficiência do património da executada para satisfazer a dívida em causa
15 - A sociedade devedora tinha dois imóveis no ano de 2006;
16 - Ambos foram adquiridos com recurso a financiamento bancário e sobre ambos impendiam hipotecas para garantia do pagamento desses empréstimos;
17 - No ano de 2006, esses empréstimos já estavam vencidos há muito e os bancos ameaçavam executar as hipotecas;
18 - Ambos foram vendidos para cumprimento dessas obrigações contratuais: um deles em 23/03/2006, e o outro em 14/12/2006;
19 - Quanto ao primeiro, foi vendido numa altura em que a sociedade nada devia ao fisco;
20 - Quanto ao segundo, a sociedade teve de optar: de um lado, o banco credor, titular de uma dívida já vencida, e a ameaçar uma execução judicial com o natural descrédito da imagem da sociedade junto da banca e da praça; do outro, uma dívida fiscal não reconhecida como tal pela sociedade, cuja validade iria ser dirimida em tribunal - e que, no final do processo (a ser efectivamente devida) poderia sempre ser paga em prestações.
21 - E a sociedade acabou por optar por pagar ao banco.
22 - Decisão esta que seria, por certo, também, a tomada por qualquer bom pai de família colocado perante o mesmo dilema.
23 - Ocorreu, pois, a gestão possível, mas não uma má gestão.
24 - De resto, não é a eventual falta de mérito de um acto de gestão, por si só, que poderá fundamentar a decisão de reversão.
25 - Esta terá de assentar, sempre, na prática, por parte do revertido, de actos ilícitos ou culposos violadores de normas concretas de protecção dos credores sociais.
26 - Designadamente, as atrás referidas a fls. 12 deste recurso.
27 - O que, manifestamente, não é o caso dos autos.
Diga-se, por fim,
28 - que o Mmo. Sr. Juiz a quo, a este propósito, a fls. 29 da douta sentença, não dá sequer como adquirido que tenha havido má gestão, e que a mesma, a ter existido, se devesse ao ora Recorrente.
29 - Na verdade, a este propósito, o Mmo. Sr. Juiz, limita-se a dizer que o ora Recorrente não pode "afastar a sua responsabilidade com o pagamento de tais empréstimos a instituições financeiras e outras despesas que em princípio decorreram da má gestão sua ou de outros." (sublinhados nossos)
30 - Temos, pois, reconhecido pelo próprio Mmo. Sr. Juiz a quo que não é certo que tenha havido má gestão (só a houve "em princípio"), e também não é certo, sequer, que a ter existido essa má gestão a mesma se tenha devido ao ora Recorrente.
31 - Pode, segundo o Mmo. Sr. Juiz o reconhece expressamente, dever-se "a outros" .
32 - E assim sendo, como se pode dar acolhimento à reversão fiscal sobre o Recorrente?!
33 - A nosso ver - não pode.
34 - Assim não o considerando violou o Mmo. Sr. Juiz a quo o disposto não artigos 48º, 49º, 24º e 23º n.º 4 da LGT, disposições estas que, devidamente interpretadas e aplicadas, deveriam ter levado à procedência da oposição deduzida pela ora Recorrente.
Termos em que e nos melhores de Direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente provado e procedente e revogada a douta sentença recorrida.».

1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso, considerando que:
«(…)
I - Quanto à alegada prescrição da dívida exequenda
(…)
Analisando os autos, verificamos que quanto a datas e prazos da prática de atos são comumente aceites por todos, sendo que a única diferença se resume ao facto de o recorrente ter uma posição diferente quanto à forma de interpretação do artigo 48.º da LGT, uma vez que analisa o n.º 3 do artigo 48.º, de forma desgarrada do seu contexto.
Na verdade, o artigo 48.º da LGT, apresenta-se da seguinte forma:
Tem nos seus nºs 1 e 2, as regras base e no seu n.º 3 a exceção, e esta é expressa somente quanto à interrupção.
Ora, a exceção verificada, diz apenas respeito à interrupção e já não à suspensão da prescrição.
Assim, se a interrupção e a suspensão da prescrição aproveitam para além do devedor principal também aos devedores solidários e subsidiários (n.ºs 1 e 2 do artigo 48.º), a suspensão do prazo de prescrição aplica-se ao oponente/recorrente destes autos, ou seja, o prazo de prescrição não corre enquanto se verificar a suspensão em virtude da apresentação de impugnação por parte do oponente/recorrente.
E se tal prazo não corre, então, atenta a contagem dos prazos efetuada nos autos, pela Fazenda Pública e na sentença proferida no TAF, temos de concluir que a citação do oponente para a execução se verificou dentro do prazo dos 5 anos.
Aliás, e com o devido respeito, temos para nós, que o recorrente faz uma errada leitura da posição por si expressa nas suas alegações de recurso, quando cita o AC. do STA de8/02/2017, proc. 0248/14, em que foi relator o Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro Pedro Delgado, pois aí se diz expressamente que:
I (…)
II (…)
III – A subordinação da condição de extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece no n.º 3 do artigo 48.º da LGT, apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas da suspensão da prescrição.
IV – Quanto a estes factos com efeito suspensivo da prescrição, aplica-se a regra do n.º 2 do mesmo artigo 48 da LGT de que as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao devedor subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste.
Face ao exposto, entendemos que não se verificou a prescrição invocada pelo recorrente.

II - Quanto aos invocados vícios do despacho de reversão
a) A não alegação do exercício efetivo das funções de gerente por parte do oponente/recorrente;
b) Falta de fundamentação do despacho de reversão.
Refere-se no recurso apresentado pelo oponente/recorrente que, nem no despacho de reversão e mesmo na informação para que remete, nem na sentença proferida no TAF, se faz alusão ao exercício efetivo da gerência por parte do oponente, pelo que, a ser assim, a gerência de direito não pressupõe a gerência de facto e, a presunção judicial não implica a inversão do ónus da prova, pelo que pertenceria à Fazenda Pública a prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, conforme AC. do STA de 28/02/2007, proc. 01132/06, citado nas alegações de recurso do oponente.
Analisados os autos, verificamos, contudo, que é o próprio oponente/recorrente que invoca, aceita e afirma, a sua gerência de facto e de direito, desde o inicio em que o mesmo foi ouvido em Audição Prévia, tendo em vista a eventual reversão da execução fiscal contra si, atenta a sua qualidade de gerente da executada principal e junta aos autos com a oposição apresentada pelo revertido, como resulta, nomeadamente, dos pontos 1, 13, 34, 39, 44, 45, 46, em que se diz expressamente:
1 – O Respondente é sócio gerente da Sociedade “[SCom01...], Lda.”, pessoa colectiva nº ...30, desde a sua constituição em 13/3/1996, conforme se colhe da certidão já junta aos autos como documento nº 1, e aqui se dá, tal como os seguintes, como reproduzido e integrado para os legais efeitos.” (nosso sublinhado)
13 – Em 14/12/2006 este prédio foi vendido á Sociedade “[SCom02...] Lda.”, por escritura outorgada para o efeito no Cartório Notarial ..., (doc.2, já junto aos autos)
34 – vindo, consequentemente, após árduas negociações que se prolongaram desde Fevereiro de 2006, a vendê-lo á Sociedade “[SCom03...] S.A.” por escritura outorgada em 23/06/2006 no cartório notarial da licenciada «GG», na Rua .... No ....”
Resulta do despacho para Audição Prévia e da notificação do oponente que o próprio juntou aos autos, que a sua audição se baseava na: “Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo da excussão (art.º 23/n.º 2 da LGT
Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24º/nº 1/b) LGT]
Daqui ressalta que o Despacho de Reversão se baseou na alínea b) do artigo 24.º da LGT, ou seja, o oponente era notificado na sua qualidade de gerente da devedora principal, por não ter pago a dívida verificada no período da sua gerência e no prazo de pagamento da mesma, sem ter demonstrado que não foi por sua culpa que o património da executada se tornou insuficiente para a sua satisfação.
Isso mesmo é referido no despacho de reversão onde se diz “Atendendo à informação prestada e verificado que o sujeito passivo «AA» assume responsabilidade declarativa perante a AT no ano a que se reporta a data limite de pagamento das dívidas em análise, proceda-se à reversão contra o requerente referido”, assinado digitalmente com data de 27/06/2016, pela Chefe de Finanças «HH».
Perante o exposto, até pelas declarações fiscais apresentadas pelo oponente e referentes aos anos 2004, 2005 e 2006, fora dado por assente, que o oponente era o gerente de facto da executada, e bem assim como ressaltava da certidão permanente da Sociedade [SCom01...], Lda., sendo por isso a notificação efetuada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT.

III - Quanto à ausência de culpa do recorrente na Insuficiência do Património da executada para satisfazer a dívida em causa.
Relativamente a este ponto, importa ter presente o que já supra se deixou exposto, de que o oponente/recorrente afirmou na sua resposta à notificação para Audição prévia, designadamente nos seus pontos 1 e 34 e 35, onde expressamente refere:
1 – O Respondente é sócio gerente da Sociedade “[SCom01...], Lda.”, pessoa colectiva nº ...30, desde a sua constituição em 13/3/1996, conforme se colhe da certidão já junta aos autos como documento nº 1, e aqui se dá, tal como os seguintes, como reproduzido e integrado para os legais efeitos.” (nosso sublinhado)
34 – vindo, consequentemente, após árduas negociações que se prolongaram desde Fevereiro de 2006, a vendê-lo á Sociedade “[SCom03...] S.A.” por escritura outorgada em 23/06/2006 no cartório notarial da licenciada «GG», na Rua .... No ....”
35 – O prédio foi vendido pelo preço de 220.000,00€ dos quais 190.391,26 (125.042,66+ 65.348,60€) se destinaram ao referido BNC, para pagamento dos empréstimos garantido pelas referidas hipotecas
Como refere a representante da Fazenda Pública na sua contestação de folhas 70 e segs.(do processo físico)
As circunstâncias que rodearam a alienação daqueles prédios, designadamente os constrangimentos pecuniários, não são do conhecimento da AT nem facto que deva conhecer, pelo que vão impugnados nos termos do n.º 3 do art.º 574.º do CPC.”
No entanto, sempre se poderá dizer que após pagamento dessas hipotecas, sobrou a quantia de 29.608,74€, que poderia ter sido usada para pagar, em Setembro desse ano de 2006, aquando da notificação para pagamento do IMI, verificado após liquidação efetuada, no montante de 13.587,73€, o que não se verificou.
Não por insuficiência do património da executada principal,
Mas, conforme alegado nos pontos 19, 20 e 21 da oposição à execução:
“19 – Pagamento a que não procedeu,
20 – por entender que o mesmo não era devido.
21 – Daí, a Oposição e a Impugnação Judicial deduzidas a esse propósito,”
Que como reconhece no ponto 23 “a qual terminou recentemente, com douta sentença proferida em 21/04/2015, a julgar a mesma improcedente.”
(…)».
*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
*

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erros de julgamento, por estar prescrita a dívida exequenda, bem como por não ter considerado que o despacho de reversão enferma de falta de fundamentação, em virtude de omitir o pressuposto do exercício da gerência e a alínea do nº 1 do artigo 24º da LGT ao abrigo da qual foi operada a reversão e, ainda, por não se ter considerado ilidida a presunção de culpa do Recorrente pela insuficiência patrimonial da devedora originária.

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«Consideram-se documentalmente provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa:
1. Na Conservatória do Registo Predial ... – ... Secção, pela Ap. ...22, foi registado o contrato de constituição da sociedade “[SCom01...], Lda.”, nela figurando como sócios «AA», aqui Oponente, e «II», ambos designados gerentes e, como forma de obrigar a sociedade com a intervenção conjunta dos dois gerentes – Cfr. certidão a fls. 61 a 62 dos autos.
2. Por escritura de compra e venda outorgada em 23/06/2006 os sócios gerentes identificados no ponto anterior, em representação da sociedade “[SCom01...], Lda.”, venderam à sociedade “[SCom03...]”, pelo preço de €200.000,00 (duzentos mil euros) o prédio urbano constituído por terreno para construção, sito na freguesia ..., concelho .... – Cfr. escritura a fls. 86 a 88 dos autos.
3. Em 21/11/2006 foi instaurado no Serviço de Finanças ... o processo de execução fiscal n.º ...59, contra o devedor originário sociedade [SCom01...], pessoa coletiva n.º ...30, para cobrança de dividas relativas a Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI), no valor de €13.587,13 – cfr.90 dos autos;
4. Em 21/12/2006, foi instaurada impugnação judicial que correu termos neste tribunal sob o n.º 3275/06.8BEPRT, com decisão proferida em 21/04/2015 e transitada em julgado em 11/05/2015 – Cfr. consulta SITAF.
5. Por despacho de 06/05/2016, o Chefe do Serviço de Finanças ... determinou a preparação do processo de execução fiscal n. º ...59, com vista à reversão da contra o Oponente – cfr. despacho a fls. 41 dos autos.
6. Por oficio «NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÇÃO PRÉVIA (REVERSÃO)», datado de 01/06/2016, foi comunicado ao Oponente a preparação do processo de execução fiscal n.º ...59 para reversão e que dispunha do prazo de dez dias para exercer o direito de audição prévia. – Cfr. ofício a fls. 42 dos autos.
7. O oponente exerceu audição prévia por requerimento entrado, em 16/06/2016, no Serviço de Finanças .... – Cfr. requerimento a fls. 44 a 55 dos autos.
8. Em 24/06/2016, foi elaborada a informação pelo Serviço de Finanças ..., na qual consta o seguinte: “(…). O eventual responsável subsidiário, através do requerimento apresentado neste Serviço de Finanças em 16/06/2016 (entrada n.º ...63) veio exercer o direito de audição prévia informando que:
O requerente é sócio gerente da sociedade [SCom01...], LDA, desde a sua constituição.
A sociedade foi notificada para pagamento das dividas tributárias em causa, tendo deduzido oposição, impugnação, sendo que a impugnação foi julgada improcedente em 21/04/2015.
Em 18/04/2007, a sociedade foi dissolvida, não tendo procedido à sua liquidação.
Não houve da parte dos sócios gerentes da sociedade qualquer dissipação do património da sociedade, ou comportamento negligente que lhe determinasse a impossibilidade de pagar as dividas tributárias em apreço.
A divida tributária deve julgar-se prescrita.
Tendo em conta o exposto pelo contribuinte, cumpre informar que: Através da consulta ao cadastro informático do contribuinte, constata-se que a devedora originária iniciou a sua atividade em 1996-04-19 (CAE 068100 COMPRA E VENDA DE BENS IMOBILIÁRIOS).
Feita consulta ao sistema informático, verifica-se que a devedora originária se encontra cessada desde 31/12/2006 para efeitos de IVA.
Após consulta às bases de dados informáticos SIPE (Sistema Informático de Penhoras Eletrónicas), verifica-se que não constam penhoras concretizadas nos presentes autos, tendo as tentativas de penhora de bens ou rendimentos em nome do executado sido infrutíferas.
O requerente consta na declaração anual dos anos de 2004 e 2005 e na declaração de IES do ano de 2006 como representante da firma devedora originária.” – Cfr. informação a fls. 90 dos autos.
9. Em 27/06/2016, pela Chefe do Serviço de Finanças ... foi exarado na informação transcrita no ponto anterior o seguinte despacho: “Atendendo à informação prestada e verificado que o sujeito passivo «AA» assume responsabilidade declarativa perante a AT no ano a que se reporta a data limite de pagamento das dívidas em análise, proceda-se à reversão contra o requerente referido”.
10. Em 28/06/2016, a Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu um despacho intitulado “DESPACHO (REVERSÃO” contra o Oponente, constando, por extrato, o seguinte: “(…) FUNDAMENTOS DA REVERSÃO
Dos administradores, diretores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art.º 24.º/n.º 1/b) LGT].” – Cfr. despacho de reversão a fls. 57 dos autos.
11. Em 01/07/2016 o Oponente foi citado do despacho de reversão – Cfr. informação da tramitação do processo de execução fiscal n.º ...59 a fls. 75 dos autos.
12. A liquidação da dívida exequenda foi efetuada em 2006 e notificada à devedora originária em 11/09/2006, com data limite de pagamento em 31/10/2006. – Cfr. fls. 41v dos autos.
13. Por requerimento a fls. 77 a 79 dos autos, o Oponente requereu ao Serviço de Finanças ... a manutenção da suspensão do processo de execução fiscal no ponto 3.
14. O processo de execução fiscal esteve suspenso entre 23/03/2009 (Cfr. doc. junto aos autos a fls. 75 dos autos) até 11/05/2015, data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação identificada no ponto 4.
15. O Oponente consta na declaração anual dos anos de 2004 e 2005 e na declaração de IES como representante da sociedade devedora originária –Cfr. declarações a fls. 58, 59 e 60 dos autos.
*
FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.
*
MOTIVAÇÃO:
A convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica dos documentos e informações oficiais juntos aos autos não impugnadas, referidos nos factos provados, bem como no posicionamento das partes, assumido nos respetivos articulados.».

3.2. DE DIREITO
3.2.1. Da prescrição
O Recorrente não se conforma com a sentença recorrida nesta parte, essencialmente, no que concerne à extensão dos efeitos suspensivos da prescrição dos devedores subsidiários.
Mas, porque a questão da prescrição é, como vimos entendendo, una e de conhecimento oficioso, atentemos ao discurso fundamentador da sentença recorrida quanto a esta matéria para verificar se alguma censura lhe pode ser assacada.
Ali se exarou, a este propósito, o seguinte:
«Invoca o Oponente, que o facto tributário aqui em causa reporta-se ao pagamento de IMI, verificado por liquidação efetuada em 2006 e notificada à devedora originária em 11/09/2009 e, que prazo de prescrição foi interrompido, por força da impugnação deduzida em 21/12/2006.
Porém, considera que tendo sido só citado do processo de execução fiscal em 30/06/2016, a prescrição já ocorreu “muito para lá do 5.º ano posterior ao da liquidação em causa (que foi no ano de 2006)”, por a interrupção ocorrida por força da instauração da impugnação não lhe ser a si oponível, enquanto devedor subsidiário, atento o previsto no artigo 48.º, nº 3 da Lei Geral Tributária (LGT).
Por seu turno, a Fazenda Pública vem alegar que o prazo de prescrição do IMI que constitui a quantia exequenda e que respeita a ano de 2005, teve início em 01/01/2006, pelo que a 01/01/2013 a prescrição verificar-se-ia caso não ocorresse causa interruptiva ou suspensiva. Contudo, o processo de execução fiscal esteve suspenso entre 23/02/2009 pelo menos até 11/05/2015, pelo que durante este período de tempo se suspendeu o decurso do prazo.
Conclui, assim, que considerando o período em que o processo de execução fiscal esteve suspenso, a citação do Oponente ocorreu quando ainda não havia decorrido o prazo de prescrição.
Vejamos.
A prescrição, como resulta do preceituado no artigo 304.º do Código Civil, traduz-se na faculdade concedida ao devedor de, após ter decorrido determinado prazo, previsto na lei, recusar o cumprimento da prestação e opor-se ao seu exercício coercivo, com a consequente extinção do direito de o credor proceder à cobrança (cf. Jorge Lopes de Sousa, in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas práticas, 2.ª Edição 2010, pág. 15 a 16).
Em causa nos presentes autos encontra-se uma dívida referente a IMI, respeitante ao ano de 2005, pelo que à data dos factos encontrava-se em vigor o artigo 48.º da Lei Geral Tributária (LGT), com a seguinte redação:
Artigo 48.º
Prescrição
1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.”
De acordo com o disposto no nº 1 do citado artigo 48º da LGT, o prazo de prescrição conta-se nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
No caso em análise, a dívida por IMI, enquanto imposto periódico, prescreve no prazo de oito anos a contar do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou o facto tributário, ou seja, a dívida de IMI referente a exercício fiscal de 2005 iniciou a contagem do prazo de prescrição a 01/01/2006.
Importa, por isso, aferir se ocorreram causas de suspensão e de interrupção, nos termos do disposto no artigo 49.º da LGT, a aplicar ao caso em apreço, sendo que a redação, à data do facto tributário em análise, era a seguinte:
Artigo 49.º
Interrupção e suspensão da prescrição
1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.
Por sua vez, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, revogou o n.º 2 deste artigo 49.º, aplicando-se esta revogação a todos os prazos de prescrição em curso, objeto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo (cf. artigo 91.º da Lei n.º 53- A/2006, de 29 de dezembro, Disposições transitórias no âmbito da LGT).
O Oponente sustenta que a dívida está prescrita, por ter sido citado “muito para lá do 5.º ano posterior ao da liquidação em causa (que foi no ano de 2006)”.
Acontece, porém, que a contagem daquele prazo é influenciada por factos que a lei configura como causas de interrupção e suspensão da prescrição.
O n.º 2 do supracitado artigo 48.º da LGT refere que “as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidário ou subsidiários”.
Prosseguindo o n.º 3 do citado artigo no sentido de que “a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao devedor subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.ºano posterior ao da liquidação”.
Ora, é com base nesta norma legal que o Oponente edifica a sua alegação relativamente à prescrição da dívida exequenda, por entender que, como a sua citação só ocorreu em 30/06/2016, ou seja, muito para além do 5.º ano posterior à última liquidação, não poderá operar quanto a ele qualquer causa de interrupção da prescrição.
Na verdade, não pode ser extensível ao Oponente qualquer causa de interrupção da prescrição, todavia as causas de suspensão já lhe são extensíveis, pelo facto de o n.º 3 do artigo 48º da LGT apenas excecionar quanto a este devedor as consequências dos factos interruptivos da prescrição, quando a sua citação ocorrer para além do 5.º ano posterior à data da liquidação.
Por conseguinte, quando esteja em causa - como sucede no caso concreto e como melhor veremos infra – uma causa de suspensão da contagem do prazo prescricional as mesmas serão extensíveis ao devedor subsidiário.
Sobre questão idêntica à dos presentes autos pronunciou-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 07/06/2017, processo n.º 00873/14.0BEVIS “(…) O Oponente/Recorrente discorda e reitera que a dívida “referente a IRC de 2003 está prescrita, pois já decorreram oito anos a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário” (Conclusão 1).
É certo que sendo a dívida relativa a 2003, e tendo o Oponente sido citado em 8/10/2014, tal ocorreu decorridos mais de oito anos.
É certo também que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.
Os autos falham na identificação da data em que foi efetuada a liquidação da dívida exequenda. Sabemos que se refere a IRC de 2003, mas não se conhece com exactidão a data da liquidação.
Todavia, de acordo com a informação prestada a fls. 70 dos autos, a data limite para pagamento é de 29/1/2007. Tendo em consideração o disposto no art.º 85º/2 do CPPT, poderemos assumir que a liquidação foi efetuada em finais de 2006 ou princípios de 2007.
Sendo assim, a citação do devedor subsidiário em 2014 ocorreu mais de cinco depois da liquidação.
No entanto, não podemos ignorar o disposto no n.º 2 do art.º 48º LGT nos termos do qual as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
Sobre este preceito, refere Jorge Lopes de Sousa o seguinte (cfr. Lei Geral Tributária, Comentada e Anotada, 3.ª ed., 2003, p. 117-118):
“No caso do art. 48.º, n.º 3, a lei nova vem, relativamente aos factos a que reconhece efeito interruptivo da prescrição que ocorram na sua vigência, subordinar a produção de efeitos em relação ao responsável subsidiário a uma condição que é a citação até ao 5.º ano a contar da liquidação.
(…)
É de salientar que a subordinação a condição da extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece no n.º 3 do art. 48.º da LGT, apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição, como tal denominadas, designadamente as previstas no n.º 3 do art. 49.º na redacção inicial. Quanto a estes factos com efeito suspensivo da prescrição, aplica-se a regra do n.º 2 do mesmo art. 48. ° da LGT de que as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste. Isto é, o período de suspensão derivado de factos denominados como causas de suspensão da prescrição em relação ao devedor principal, será também um período de suspensão em relação ao responsável subsidiário, mesmo que ele venha a ser citado apenas passados cinco anos a contar do ano da liquidação”. Entendimento este subscrito pela Jurisprudência do STA, designadamente nos Acórdãos de 27.02.2008, proc. n.º 1069/07, de 14.07.2008, proc. n.º 431/08, e de 5.12.2012, proc. n.º 1225/12.
Ou seja, segundo este regime, a interrupção de prescrição determinada pela citação do devedor principal não produz efeitos relativamente ao responsável subsidiário se a citação deste for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
O que significa que a prescrição pode não ocorrer relativamente ao devedor principal e ocorrer em relação ao devedor subsidiário.
No entanto, aos actos com efeito suspensivo da prescrição, aplica-se a regra do n.º 2 do mesmo art. 48.º da LGT: as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste.
Aliás, a conclusão de que o n.º 3 deste art. 48.º apenas prevê causas interruptivas da prescrição e não também causas suspensivas, decorre da mera interpretação sistemática do próprio artigo: enquanto no n.º 2 o legislador fala em “causas de suspensão ou interrupção”, no n.º 3 apenas se refere a “interrupção da prescrição”.
Se na previsão normativa o legislador identificou expressamente elementos diferentes susceptíveis de a integrar (os institutos da suspensão e da interrupção), estatuindo regimes distintos (para o n.º 2 e para o n.º 3), só pode concluir-se que o tatbestand ou facti-species da norma contida no referido n.º 3 apenas comporta causas interruptivas.
Tal resulta ainda do art. 9.º do Código Civil uma vez que a letra da lei, com o seu significado próprio, constitui um elemento irremovível da interpretação jurídica.
Dizendo de outra maneira, se dúvida se suscitasse ao intérprete-aplicador sobre o alcance normativo do n.º 3 do citado art. 48.º da LGT, esta ficaria categoricamente esclarecida pelo confronto com a disposição imediatamente anterior (o n.º 2): o n.º 3 apenas contempla causas interruptivas.
Ora, requerido - e deferido - o pagamento da dívida em prestações, em 16/7/2007 foi ordenada a suspensão da execução (alínea B) dos Factos Provados), a qual apenas cessou em 2014, ano em que foi citado o Oponente como devedor subsidiário.
Considerando o período de suspensão da execução e os efeitos que lhe são reconhecidos pelo n.º 2 do art.º 48º LGT, manifestamente a prescrição da dívida não ocorreu.”
Revertendo ao caso dos autos, decorre da matéria de facto assente que o Oponente foi citado em 05/07/2016 – que constitui um facto interruptivo do prazo de prescrição – e o IMI é referente ao ano de 2005.
O IMI conforme referido supra, sendo um imposto periódico, o prazo de prescrição conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, ou seja, no caso, a partir de 01/01/2006.
Sendo o prazo de prescrição de oito anos, o mesmo terminaria, não havendo causa de interrupção ou suspensão, em 01/01/2013.
No entanto, resulta da factualidade assente que em 21/12/2006 foi instaurada impugnação judicial (cfr. ponto 4 do probatório) e que o processo esteve suspenso até ao transito em julgado da decisão proferida naquele processo, ou seja, desde o dia 23/03/2009 (cfr. pontos 13 e 14 do probatório) até ao dia 11/05/2015 (6 anos, mês e 18 dias), data em que transitou em julgado a decisão proferida naquela impugnação (cfr. ponto 13 da matéria de facto assente).
Ora, desde o dia 01/01/2006 até 23/03/2009, decorreram 3 anos, 2 meses e 22 dias, tendo o prazo prescricional, nessa data (23/03/2009), ficado suspenso até ao dia 11/05/2015, data do trânsito em julgado da decisão proferida na impugnação n.º 3275/06.8BEPRT, que correu os seus termos neste tribunal.
A partir desta data, o prazo deixou de estar suspenso, pelo que em 01/07/2016, data da citação do Oponente, decorreu mais 1 ano, 1 mês e 20 dias e no total 4 anos, 4 meses e 12 dias.
Deste modo, tendo o Oponente sido citado em 01/07/2016, a dívida exequenda ainda não se encontrava prescrita, pelo que improcede a oposição nesta parte.».
Pese embora o lapso de escrita na indicação do termo do prazo de prescrição de 8 anos que, iniciado em 01/01/2006, terminaria em 01/01/2014 e não em 01/01/2013, nenhuma censura merece a sentença recorrida, pois selecionou adequadamente o quadro legal pertinente que interpretou e aplicou de forma adequada, em conformidade com a melhor doutrina e jurisprudência.
Concretamente, a extensão dos efeitos das causas suspensivas da prescrição aos responsáveis subsidiários, não suscita qualquer dúvida, atenta até a clareza das normas dos nºs 2 e 3 do artigo 48º da LGT.
Aliás, é neste sentido que vem decidindo o Supremo Tribunal Administrativo, designadamente nos seus Acórdãos de 8 de fevereiro de 2017 (tirado no recurso nº 0248/14), citando já jurisprudência anterior no mesmo sentido, a subordinação a condição da extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos atos praticados em relação ao devedor originário apenas está prevista quanto aos atos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição. Quanto a estas, aplica-se a regra do n° 2 do artigo 48° da Lei Geral Tributária, da qual deriva que as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste.
Entendimento que vem sendo reafirmado em decisões posteriores (ver, por todos, os Acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de setembro de 2023 e de 16/07/2025, tirados nos processos nº 05/22.0BEBJA e 884/24.7BEAVR).
Assim, mais não resta do que confirmar a sentença, nesta parte, nos seus precisos termos.
3.2.2. Da fundamentação formal do despacho de reversão
Reiterando a posição assumida na p.i., o Recorrente persiste na invocação da falta de menção, no despacho de reversão, do seu exercício da gerência e consequente vício de fundamentação daquela decisão.
O Tribunal a quo assim não entendeu, assente no seguinte discurso fundamentador:
«Alega o Oponente que em parte alguma do despacho de reversão é referido que o mesmo exerceu de facto, o cargo de administrador (no caso gerente) da Sociedade [SCom01...], Lda., sendo que a demonstração de tal exercício é um pressuposto essencial para a pretendida reversão.
Apreciando.
Como resulta do ponto 8 da matéria de facto assente, consta do despacho de reversão, nomeadamente, o seguinte: “Dos administradores, diretores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art.º 24.º/n.º 1/b) LGT].” (cfr. ponto 8 do probatório).
Ora, o acórdão do Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA), proferido em 16/10/13, no processo n.º 0458/13, de harmonia com o n.º 4 do artigo 23.º da LGT, veio afirmar que a fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada “não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.” (cfr. igualmente, os acórdãos do STA, de 31/10/2012, processo nº 580/12 e de 23/1/2013, processo nº 953/12, de 25/03/2015, processo n.º 087/14 e de 06/04/2017, processo n.º 456/13).
Assim, ao contrário do alegado pelo Oponente do despacho de reversão não é necessário constar os factos demonstrativos do exercício de facto de tal gerência, bastando somente que do mesmo conste os pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada, como efetivamente ocorre no caso dos autos.
Analisando o despacho de reversão verificamos que do mesmo consta os pressupostos, com referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada, bem como a norma legal em que o órgão da execução fez apoiar a responsabilidade subsidiária imputada ao revertido.
(…)».
Nesta parte, pese embora o pressuposto legal e jurisprudencial de que parte a sentença recorrida esteja correto, já não a podemos acompanhar na conclusão a que chegou.
Com efeito e na linha do entendimento que vem sido seguido neste TCAN, vertido, designadamente, no Acórdão de 05/12/2019, proferido no processo nº 00046/14.1BEMDL, disponível em www.dgsi.pt, apenas pode considerar-se fundamentado nos termos legais o despacho de reversão que contenha menção a todos os pressupostos da reversão.
«Não sofre dúvida que a responsabilidade subsidiária se efectiva por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da LGT) e que o despacho de reversão, sendo um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (artigo 268.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, artigos 23.º, n.º 4 e 77.º nº 1 da LGT), devendo, em termos de fundamentação formal, incluir a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (n.º 1 do artigo 77.º da LGT), e deve incluir, igualmente, a declaração dos pressupostos da reversão e referir a extensão temporal da responsabilidade subsidiária (artigo 23.º, n.º 4 da LGT).
Daí que, em consonância com este normativo, se tenha afirmado, no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, proferido em 16/10/2013, no âmbito do processo n.º 0458/13, que a fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.» (cfr., igualmente, os Acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 31/10/2012, proc. n.º 580/12 e de 23/01/2013, proc. n.º 953/12).
Sendo que, em caso de discordância, o revertido exercerá o direito de defesa mediante dedução de oposição, como efectuou nos presentes autos, onde depois funcionam as regras de repartição do ónus da prova aplicáveis às situações previstas legalmente.
[…]
Compulsando o teor do despacho de reversão, verificamos que existe a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido – artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT e artigo 8.º, n.º 1, alínea a) do RGIT.
Resulta inequivocamente dos normativos legais referidos que a responsabilidade subsidiária é atribuída em função do exercício do cargo de gerente/administrador e reportada ao período do respectivo exercício. Ou seja, a gerência de facto constitui requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes, não bastando, portanto, a mera titularidade do cargo, a gerência nominal ou de direito.

Por outro lado, também consta uma referência temporal à responsabilidade subsidiária - reportando-se a dívidas de IVA do primeiro trimestre de 2013 e Coimas de 2013.
Contudo, nenhuma menção é efectuada quanto ao exercício efectivo da administração, nem a relacionando com a sua extensão temporal, desconhecendo-se se o prazo legal de pagamento das dívidas em questão terminou no período de exercício da sua gerência ou se o respectivo facto constitutivo ocorreu no período de exercício da sua gerência. Tanto mais que, no que tange à responsabilidade pelas coimas, no despacho de reversão se transcreve o teor da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do RGIT [Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo], enquanto que no despacho complementar anexo à decisão de reversão se reproduz simplesmente a norma vertida na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do RGIT [Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento].
Na verdade, existe apenas uma referência à gerência de direito, como podemos ler no despacho de reversão que reproduzimos na decisão da matéria de facto: “Gerência (administrador, gerente ou director) de direito [Art. 1.b) da LGT], no términus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)”; aliás, já no âmbito do projecto de decisão de reversão existia apenas uma referência à matrícula ou aos elementos registados na competente Conservatória do Registo Comercial e ao registo informático interno da AT. Note-se que em anexo ao despacho de reversão e, depois, à carta de citação para reversão consta somente informação, despacho complementar, registo na Conservatória e certidões de dívidas.
A verdade é que, além da menção à insuficiência de bens e à gerência de direito, o despacho de reversão limita-se a reproduzir normativos – o artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT e o artigo 8.º do RGIT.
Em termos de declaração, em concreto, dos pressupostos da reversão, o despacho em análise apenas menciona a insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário, revertendo, nessa sequência, a execução contra o aqui Recorrido.
Portanto, ao contrário do alegado neste recurso pela Fazenda Pública, o problema do despacho de reversão, identificado pelo tribunal recorrido, não reside na falta de indicação expressa no mesmo de elementos de prova do exercício, de facto, das funções de administrador por parte do Recorrido - o Recorrente afirma ser em sede de oposição judicial que compete à AT provar que, da parte do Oponente, houve administração ou gerência de facto, mas sim na total omissão de alegação ou de mera declaração de todos os pressupostos da reversão. Existe somente menção à insuficiência de bens penhoráveis da sociedade originária devedora, aos anos a que respeitam as dívidas e à gerência que decorre da matrícula na Conservatória de Registo Comercial (que se reconduz à administração nominal), nenhuma declaração resultando acerca da efectiva administração e da extensão temporal da administração de facto, exigível como pressuposto da reversão.
Na linha do mencionado acórdão do Pleno do STA, não se impõe que do despacho de reversão constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido; ainda assim, a sentença recorrida deverá manter-se, dado não constar do despacho de reversão em crise qualquer alegação, declaração ou alusão ao exercício efectivo das funções do administrador revertido. Nesta conformidade, falta fundamentação bastante para fundar a reversão.».
Ora, também no caso vertente, o OEF não faz qualquer menção (no procedimento de reversão) ao exercício da gerência por banda do Recorrente.
Vistos os elementos do processo de execução fiscal, constatamos que o despacho determinativo da notificação para audiência prévia à reversão (cfr. fls. 39/67 do documento p.i.) ostenta, na parte agora relevante, o seguinte teor:
«(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)».
Na fundamentação do projeto de reversão contida na notificação para audiência prévia (cfr. fls 41/67 do mesmo documento) remetida ao Recorrente pode ler-se:
«(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)».
Após o exercício da audiência prévia pelo Recorrente, foi prestada informação (cfr. Processo (143491) Documento(s) (007326354) de 25/01/2017 17:22:52), com o seguinte teor:
«(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)».
Nesta sequência, foi proferido o seguinte despacho:
«(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)».
Finalmente, em 28/06/2016, foi proferido despacho de reversão (cfr. fls. 57/67 do documento p.i.), com o seguinte teor:
«(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)».
Ora, a menção às circunstâncias de o Recorrente constar nas declarações anuais de 2004 e 2005 e na declaração IES de 2006 e, bem assim, de que assume a responsabilidade declarativa perante a AT não configuram, em si mesmas, a alegação do exercício da gerência, pois também decorreriam da mera gerência nominal.
Nesta medida e na senda da jurisprudência que vem sendo seguida por este Tribunal, designadamente no Acórdão de 21/03/2024, proferido no processo nº 01767/13.1BEBRG, não podemos julgar observado o dever legal de fundamentação do despacho de reversão que impende sobre o OEF, o que implica a revogação da sentença nesta parte e a anulação deste ato de reversão, com a consequente procedência da oposição e absolvição do Recorrente da instância executiva, restando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas neste recurso.
*
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I – As causas de suspensão da prescrição em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste.

II – Não cumpre o dever legal de fundamentação formal o despacho de reversão que não menciona o exercício da gerência pelo revertido.

4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em parcial conceder provimento ao recurso, revogando parcialmente a sentença, julgando a oposição procedente, com a consequente anulação do despacho de reversão e absolvição do Recorrente da instância executiva.

Custas por ambas as partes nesta instância, por ambas saírem vencidas, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada, as quais não incluem, para a Recorrida, a taxa de justiça devida nesta sede, uma vez que não contra-alegou.
Em 1ª instância, as custas ficam totalmente a cargo da Recorrida.

Porto, 11 de setembro de 2025

Maria do Rosário Pais – Relatora
Cláudia Almeida – 1ª Adjunta (em substituição)
Vítor Unas – 2º Adjunto