| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
AMNSQPR vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada 14 de Julho de 2016, que julgou parcialmente procedente o incidente constante do artigo 45º do CPTA no âmbito da presente acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Educação, e onde era solicitado, no referente a esta recorrente, e no requerimento a que se refere o artigo 45º, n.º 3, do CPTA que deveria ser atribuída:
“A) À Autora AMNSQPR, a indemnização global de € 24 357,22 (vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e sete euros e vinte e dois cêntimos); ou, se se entender dever a indemnização ser fixada segundo parâmetro de dever de restituir em virtude do enriquecimento sem causa, a indemnização de € 18 697,54 (dezoito mil, seiscentos e noventa e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos).
…
C) Acrescem juros à taxa legal, desde a notificação da Ré até integral pagamento.
Em alegações a recorrente concluiu assim:
I – Encontramo-nos perante um incidente “executivo”, previsto no art.º 45º, 3 e 4 do CPTA, tendo o acórdão/sentença da acção declarativa que o incidente vem executar concluído pela razão da A. quando aos vários pedidos formulados, mas considerando, na esteira do pedido da A., a impossibilidade absoluta de execução pela restauração natural, condenou o R. no pagamento de uma indemnização, a fixar nos termos do artº 45º do CPTA.
II - Pelo que, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, o acórdão veio convidar as partes a acordarem o valor dessa indemnização devida – acordo que não foi logrado.
III – Foi requerida pela A. a fixação judicial dessa indemnização, nos termos do nº 3 do referido artº 45º do CPTA.
IV – A A. requereu que tal valor fosse fixado em 24.375,22 euros, tendo a sentença ora recorrida fixado esse valor em 5.000,00 euros.
V – É nesta discrepância que radica o objecto actual do litígio: quer a sentença, quer a A., concordam que o R. deve indemnizar a A.; a diferença está no montante.
Nulidade – artº 615º, 1., d) do N.C.P.C.
VI – O Tribunal considera, ao que se percebe – não é muito nítido esse ponto da sentença – que não cabe o pagamento de danos patrimoniais, avaliados pelo critério do ordenado mensal que a A. recebia do R., tendo arbitrado o pagamento de 5.000,00 euros como adequado, segundo juízos de equidade, não distinguindo se a título de danos morais, se de danos patrimoniais.
VII – Refere, em abono da fixação da indemnização segundo juízos de equidade, que a lei não estabelece critérios para a determinação da indemnização prevista no artº 45º, 3 e 4.
VIII – Pelo contrário, a A. sustenta, quer na acção declarativa, quer no presente incidente “executivo”, que há dois caminhos legalmente estabelecidos para chegar a um valor indemnizatório a título de danos patrimoniais: o caminho da obrigação de indemnizar por enriquecimento sem causa – artº 473º e segs. do Código Civil; e o caminho da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos – artsº 483º e segs. do Código Civil.
IX – Quando ao caminho pela figura do enriquecimento sem causa justificativa, trata-se de matéria alegada pela A. nos artsº 60 a 66 da petição “executiva”, quanto à justificação da indemnização à sombra deste instituto, computando o valor correspondente a esse fundamento nos artsº 20 a 23 da mesma petição “executiva”.
X – Ora, a sentença não se debruça sobre esse fundamento integrante da causa de pedir – o enriquecimento sem causa -, invocado pela A., quer na petição executiva, quer na petição inicial da acção declarativa.
XI – Trata-se de omissão de pronúncia, sancionada pelo artº 615º, 1., d) com a nulidade da sentença.
Enriquecimento sem causa
XII – A sentença declarativa afirma o direito da A. a que o R. lhe tivesse concedido dispensa de serviço docente no ano lectivo de 1986/87 – direito igualmente proclamado pela sentença recorrida, nos termos seguintes: “… não fora o decurso temporal e a consequente realização do mestrado por parte das Autoras, o réu seria condenado a conceder às docentes dispensa de serviço letivo para realização do mestrado, mantendo estas direito ao vencimento de exercício.”
XIII – Ora, se a A. tivesse tido equiparação a bolseira, o R. teria tido que contratar um outro professor para substituir a A. e não deixar sem aulas os alunos que lhe cabiam.
XIV – E teria tido que lhe pagar um vencimento idêntico.
XV – Significa isto que o R. deixou de pagar esse vencimento de substituição, à custa do trabalho a dobrar da A.: serviço docente e frequência de mestrado com direito a equiparação a bolseiro e dispensa de serviço docente.
XVII – O R. locupletou-se, portanto, às custas da A., no montante, pelo menos, do vencimento do substituto, que deixou de pagar.
XVIII – Ao não considerar os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa – na verdade, nem sequer os abordou, como vimos -, o R. violou, por inaplicação, o artº 473º do Código Civil.
XIX – E, na verdade, qualquer valor de indemnização inferior ao valor do vencimento anual que o R. poupou constitui um patente benefício do infractor – inaceitável, portanto.
XX – Vício que contamina a sentença, que fixou um valor – 5.000,00 euros – muito inferior à poupança ilegítima do R. – cerca de 19.000,00 euros, pelo que a dita sentença constitui tal benefício do infractor.
XXI – Mesmo que a indemnização venha a ser arbitrada segundo juízos de equidade, esta pressupõe que o crime não compense, sendo ilegítima a invocação da equidade para conferir uma vantagem a um R. que teve o comportamento indesculpável descrito na própria sentença.
XXII – Ao invocar a equidade como critério de arbitramento do montante indemnizatório, mas ao julgar ao contrário dela, a sentença viola igualmente, por erro de interpretação, o artº 4º do Código Civil.
Equidade
XXIII – A actuação processual do R. descreve-se assim:
O R. praticou inicialmente um acto inválido, lesivo do direito da A./Recorrente: o indeferimento do pedido de equiparação a bolseiro formulado pela A. e recusado pelo R. por despacho de 13 de Agosto de 1986.
XXIV - Este despacho foi anulado pelo STA, por acórdão de 20 de Junho de 2001, com fundamento em vício de forma, por falta de fundamentação.
XXV - O R. decidiu renovar o acto inválido, sendo tal renovação possível, nos termos do regime de recurso contencioso de pretérito, por a anulação se ter devido à procedência de vício de forma e o exame contencioso de tais vícios preceder então o exame das ilegalidades de fundo.
XXVI - Tal renovação do acto anulado só foi levada a cabo pelo R., não obstante, em 3 de Setembro de 2006 – cinco anos após o acórdão do Supremo, numa sucessão de expedientes dilatórios e de incumprimentos dos prazos de execução de sentença a que estava vinculado.
XXVII - No entanto, na renovação desse acto anulado, o R. limitou-se a repetir os fundamentos que invocara no indeferimento de 1986, e que o Supremo tinha considerado inconsequentes, assim manifestando uma absoluta indiferença pela valoração negativa de tal fundamentação pelo STA.
XXVIII - Tendo em conta a abertura do contencioso administrativo – entre o acto inicial de 1986 e a sua renovação em 2006 – à jurisdição condenatória plena, o acto renovado foi anulado, não só pelo fundamento primitivo, da falta de fundamentação, mas igualmente por razões de fundo.
(Trata-se do acórdão/sentença declarativa do presente processo, de 11 de Fevereiro de 2014.)
XXIX - À determinação deste acórdão, no sentido de A. e R. acordarem no montante indemnizatório, tendo em conta a igualmente determinada modificação objectiva da instância, nos termos do artº 45º do CPTA, o comportamento do R. pode ser traduzido nas seguintes observações – todas retiradas do texto da sentença recorrida:
XXX - “O R. respondeu, nos termos que aqui se dão por reproduzidos, mas que não se resumem, para salvaguarda da dignidade da própria Entidade Demandada”
XXXI - “Por razões que se presumem ser o da resistência à execução de decisões judiciais, por eventual falta de cultura judicial, o Réu despeitou o sistema judicial português, por mais do que uma vez, sendo que da última nem sequer se dignou acatar a decisão do Acórdão proferido nestes autos, que determinou que as partes acordem numa indemnização, bem assim como não teve sequer a cortesia de responder aos pedidos da(s) Autora(s) (efetuados através do seu Ilustre Mandatário) para diligenciar no sentido do cumprimento da decisão judicial transitada em julgado.”
XXXII – “Quando o artigo 45º do CPTA refere que o Tribunal convida as partes a acordarem numa indemnização, e o Tribunal assim decide, tal convite corresponde a uma condenação, com força de Sentença, para que as partes acatem tal convite. No sentido de acordarem numa indemnização. O Réu ignorou pura e simplesmente a determinação judicial, nada tendo feito, nem diligenciado, no sentido sequer de tentar um entendimento com a(s) Autora(s).”
XXXIII – Ora, o que cabe perguntar é se este comportamento do R. - hostil para com a A. e para com o Tribunal, contumaz, de desobediência persistente às decisões judiciais – merece o prémio de se ver condenado a pagar à A. um valor de indemnização que é de cerca de uma quarta parte do que injustificadamente poupou à custa da mesma A.
XXXIV – Sendo certo que não está sequer em causa se há lugar ao pagamento de indemnização à A. pela R.: a sentença declarativa já determinou, transitadamente, que há.
XXXV – No entender da A., não, o R. não merece esse prémio que lhe é concedido pela sentença, nem tal decisão se funda em critérios de equidade.
Responsabilidade civil
XXXVI – Que a actuação do R. foi ilícita, já foi definido pela 1ª instância, quer em sede declarativa, quer no presente enxerto “executivo” – sendo lícitos, de tal guisa, os factos praticados como integradores dessa actuação.
(Facto e ilicitude)
XXXVII – E que foi igualmente culposa, resulta da matéria levada às Conclusões XXIII a XXXIII.
(Culpa e nexo de imputação do facto ao lesante)
XXXVIII – Também não subsistem dúvidas quanto ao efeito danoso, para a A., da actuação do R., traduzido, antes de mais, na condenação judicial já transitada ao pagamento de uma indemnização.
XXXIX – Tais danos são evidentes: mesmo na explicitação do iter cognoscitivo da sentença, resulta claro que a A. teve uma carga curricular do mestrado quase igual à carga lectiva de um professor numa escola, à época – hoje, como se sabe, os horários dos professores são mais longos, embora sem vantagem para os alunos …
XL – Então, um horário de um professor numa escola pública correspondia, em regra, a 20 horas semanais, com 4 horas de aulas, em média, durante 5 dias da semana.
XLI – E o horário do mestrado – di-lo a sentença – era, na parte lectiva, de 18 horas semanais, correspondendo a uma média de 3,6 horas diárias.
XLII – Tirando os intervalos na escola secundária, os horários da escola e do mestrado, na parte lectiva, são iguais.
XLIII – Acrescendo, no mestrado, a exigência da elaboração de trabalhos, como a A. refere no artº 31 da petição executiva e no artº 134 da petição inicial da acção declarativa.
XLIV – Ao contrário da asserção da sentença, encontramo-nos, com efeito, perante um mestrado com densidade de horário de aulas e de trabalho em termos de qualidade e tempo muito exigente.
(Danos)
XLV - Isto é, verificam-se todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos do R., devendo o mestrado, mesmo do ponto de vista material, ser considerado equiparado à duração do horário de trabalho e credor de remuneração idêntica à deste.
XLVI – É este, portanto – o critério do vencimento – o adequado para a determinação do quantum indemnizatório.
XLVII – Com juros de mora, como cabe à responsabilidade civil.
XLVIII – O valor dos juros, como se refere no nº 16 das presentes Alegações, é de 13.908,95 euros.
XLIX – Ao desconsiderar o cálculo do quantum indemnizatório pelo critério da responsabilidade civil, a sentença violou o artº 483º, 1 do Código Civil, por inaplicação.
Prova em processo executivo
L – Há uma outra questão, suscitada pela sentença, que, não obstante, tanto quanto se espera, não venha sequer a ser apreciada pelo TCAN, na medida em que o recurso deverá proceder tendo em conta a matéria já enunciada nestas Conclusões, pode ser útil dilucidar.
LI – Trata-se, a nosso ver, de um equívoco interpretativo da sentença – sempre salvo o devido respeito.
A sentença, com efeito, defende o entendimento de que ao pedido do presente incidente “executivo”, apresentado em juízo em 27 de Outubro de 2014, já seria aplicável o regime constante do N.C.P.C. – e em consequência, “com as peças processuais as partes devem apresentar logo as suas provas.”
LII – Tal asserção tem implícita a ideia de que a A. não indicou prova, com a petição “executiva”, relativa às condições do mestrado e ao desgaste físico e psíquico sofrido com a “surmenage” desse ano lectivo de 1986/87.
(Prova testemunhal, entenda-se, já que prova documental e pedido de produção de prova, a solicitar ao R., e relevante para a decisão da causa, essa consta de tal peça)
LIII – Ora, a aplicabilidade do regime do processo civil ao contencioso administrativo não é uma questão nova: já o era, de forma idêntica, antes do NCPC.
Mas trata-se de aplicação subsidiária, isto é, só não havendo no CPTA regulação especial da matéria em causa.
LIV – É o caso da produção de prova em processo executivo administrativo, que se encontra regulado nos artsº 165º, 4, 171º, 4 e 177º, 4, bem como no artº 45º, 4 – que é o que mais nos interessa - do CPTA: é o juiz do processo de execução que determina, quando o entenda necessário, mas sempre após os articulados, se há ou não lugar a audiência de produção de prova, notificando então as partes para a indicação dos meios de prova, segundo a matéria da audiência.
LV – É assim desde há muitos anos no contencioso administrativo – determinação pelo Juiz da justificação da audiência e consequente notificação às partes -, nada tendo sido alterado nesta regulação pelo NCPC.
Ao considerar que teria lugar a aplicabilidade da indicação prévia dos meios de prova pela A., por aplicação subsidiária do NCPC, a sentença violou, por desaplicação, as disposições do CPTA referidas na Conclusão LIV, e por erro de aplicação, o artº 1º do CPTA.
LVI – Há também equívoco da sentença ao estender à acção executiva civil o regime de indicação dos meios de prova com a petição, que o artº 552º, 2 do NCPC efectivamente estabelece para acção declarativa.
LVII – É que tal ónus não figura no artº 724º do mesmo Código, que regula a composição da petição executiva.
LVII – A explicação é a de que, no processo executivo, o Exequente não tem precisão de provar nada: ele já dispõe do título executivo, que, no caso de ser uma sentença, já consagra a prova que, favorável ao Exequente, foi produzida em sede declarativa.
LVIII – O exequente não tem de repetir na acção executiva a produção de prova que levou a efeito na acção declarativa: seria uma redundância e uma inutilidade.
Basta-lhe o título.
LIX – Em processo executivo, verdadeiramente o articulado inicial é o da oposição por embargos – que é articulado do R./Executado, não do A./Exequente.
E mesmo nesse caso, só após o recebimento dos embargos é aplicável ao processo executivo o regime do processo comum declarativo, nos termos do artº 732º, 2 do NCPC.
LX – Isto é, se o Senhor Juiz recorrido entendesse que seria útil para a melhor decisão uma diligência para produção de prova testemunhal, sobre o contexto, a densidade, a penosidade e as exigências do mestrado, deveria ter recorrido à faculdade que lhe é conferida pelo artº 45º, 3, 2ª parte do CPTA.
Disposições violadas: artº 552º, 2 do NCPC, por erro de aplicação; artº 724º do mesmo Código, por erro de interpretação; artº 732º, 2 do mesmo Código, por erro de interpretação; e artº 45º, 3, 2ª parte do CPTA, por desaplicação.
LXI – Factos validamente confessados pelo R.: nº 12 destas Alegações.
O recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:
I. O incidente de liquidação destina-se somente à concretização do objecto da condenação da decisão a liquidar, com respeito do caso julgado pela mesma formado, exigindo-se que na ação declarativa tenha sido provada a existência dos danos, os quais por não ter sido determinado o seu concreto valor, será o mesmo apurado no incidente de liquidação, destinando-se este apenas à sua quantificação e não ao apuramento de outros danos.
II. Isto significa que a quantia a liquidar respeita apenas aos danos apurados na sentença que remeteu a liquidação do seu valor para uma fase posterior, entendendo-se que só aqueles danos que foram apurados na ação é que serão aqueles que poderão ser quantificados no incidente.
III. Assim, não pode o incidente de liquidação ser um meio processual para a Recorrente liquidar outros danos que eventualmente poderão ter decorrido da conduta do R., mas que não foram objecto da decisão que determinou a liquidação
IV. Ora, importa determinar quais os danos que foram apurados no douto acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
V. Assim, na ação declarativa, dos factos provados decorre, inquestionavelmente, que à Recorrente não foi concedida a equiparação a bolseiro no ano letivo de 1986/1987, pelo que somente pelo período de um ano a Recorrente não aproveitou o benefício de equiparação a bolseiro, tendo a mesma realizado o mestrado sem dispensa da componente letiva.
VI. Assim, andou bem a decisão do incidente do artigo 45º do CPTA do douto Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto quando refere que: “Nos termos do n.º 4 do artigo 45º do CPTA, o Tribunal fixa o montante da indemnização devida. Não refere o preceito quais os critérios pelos quais o Tribunal se deve guiar para conceder a indemnização. No entanto a jurisprudência bem como a doutrina já se pronunciaram sobre o assunto. (…) Ora, os prejuízos que advieram para as Autoras referem-se à “sobrecarga” de trabalho que tiveram, ou seja, de no mesmo ano letivo (ano letivo de 1986/1987), para além de terem prestado o serviço docente, ainda terem de realizar o mestrado, com a inerente presença às aulas e respetivos estudos. Relativamente a este assunto pouco se sabe sobre a exigência do mestrado (…). Por outro lado, compete referir que as Autoras não terminaram o Mestrado antes de 1989 (…), pelo que a tese de mestrado foi preparada numa ocasião em que tinham obtido já dispensa da componente letiva (…).
VII. Concluindo que “(…) a privação do exercício de um direito decorrente de ato administrativo ilegal, gera uma compensação aferida em função da dimensão da privação desse direito. Ora, a privação do direito não impediu as Autoras de frequentar e terminar o mestrado, sendo que com isso acabaram por beneficiar na sua carreira docente. A privação do direito apenas lhes trouxe a já referida “sobrecarga” de atividade; a qual não se considera tenha sido de enorme proporção, mas de relativa, senão reduzida dimensão.”
VIII. O art. 609º do Código de Processo Civil afirma:
“1. A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.
2. Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.”
IX. Deste modo, não sendo possível apurar o quantum indemnizatório a atribuir à Recorrente, por não haver qualquer ónus da prova por parte da mesma, o Tribunal terá de condenar, mesmo que o processo não forneça elementos para determinar esse montante.
X. Dever-se-á, no entanto, atender a um limite óbvio, imposto pelo princípio da economia processual, ao exercício da faculdade concedida pelo n.º 2 do artigo 609º do CPC e tratando-se de responsabilidade civil, dever-se-á recorrer ao n.º 3 do art. 566º do CC, de não podendo «ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados».
XI. Ora, equidade não é sinónimo de arbitrariedade, mas sim, um critério para a correção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto.
XII. Contudo, a lei não dá qualquer conceito de equidade, mas tem-se aceite a mesma como a consideração prudente e acomodatícia do caso, e, em particular, a ponderação das vantagens e inconvenientes que concorram naquele.
XIII. Assim, na determinação dos elementos a ter em conta para a fixação, por equidade, do montante indemnizatório há que ter em conta que o mesmo tem por base uma situação de responsabilidade civil extracontratual pela privação do exercício de um direito decorrente de ato administrativo ilegal no ano letivo de 1986/1987.
XIV. Decorre do n.º 2 do art. 566º do CC que sem “(…) prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (…).”
XV. É nessa diferença que se consubstancia, como nos ensina I. Galvão Telles, “(…) o valor dos prejuízos concretos, ou seja, o prejuízo abstrato que constitui objeto da indemnização pecuniária a satisfazer. Trata-se da diferença entre a situação real do património, e a sua situação hipotética, também no momento presente, entendendo-se por situação hipotética aquela que se verificaria se os danos não se tivessem produzido (…)”, sendo que, como afirma aquele Professor, o que na verdade deveria constar do citado preceito e que dele deve ser extraído, é o de que a “(…) indemnização tem como medida a diferença entre a situação que o património do lesado apresenta e a que apresentaria se não se tivessem verificado as consequências patrimoniais produzidas pelo facto lesivo (…) [in “Direito das Obrigações”, 7.ª edição, revista e atualizada, pág. 389].
XVI. Ora, como já foi devidamente exarado na decisão do incidente do artigo 45º do CPTA do douto Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto “a privação do direito não impediu as Autoras de frequentar e terminar o mestrado, sendo que com isso acabaram por beneficiar na sua carreira docente. A privação do direito apenas lhes trouxe a já referida “sobrecarga” de atividade; a qual não se considera tenha sido de enorme proporção, mas de relativa, senão reduzida dimensão.”
XVII. Na situação em apreço, a fixação da indemnização destina-se a reparar o prejuízo da inexecução da sentença e não todos os danos resultantes da conduta ilegal da Administração. Se assim não fosse não se justificaria o disposto no n.º 5 do art. 45º do CPTA.
XVIII. Com efeito, a indemnização funciona, pois, como um sucedâneo da inexecução do julgado anulatório, não cobrindo os eventuais danos causados pelo ato ilegal e que subsistiriam não obstante a execução da sentença, já que esta, pela sua natureza, não teria aptidão para eliminá-los.
XIX. “[…] O que interessa, pois, é determinar como é que essa perda deve ser compensada. É apenas essa perda que está em causa, essa perda é o que é o “dano real”, e está demonstrada.”(cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 9ª edição, pág. 545). Não estando em causa, diretamente, danos emergentes e lucros cessantes em razão do ato administrativo apreciado no recurso contencioso. (Ac. do STA de 29.11.2005, proc. n.º 41321A).
XX. Verifica-se que a Recorrente não indicou qualquer valor para os danos que sofreu (cfr. art. 566º, n.ºs 1 e 2 do CC), apenas tendo invocado que o R. deverá restituir o montante correspondente ao enriquecimento injustificado de que beneficiou no montante de € 5.448,27 e danos morais no montante de €5.000,00, referente ao facto de ter chegado ao fim desse ano escolar “numa situação de grande prostração física e psíquica, por via desse aumento de trabalho.”
XXI. Quanto aos danos morais (que nem sequer estão minimamente concretizados nem contabilizados), não podem ser incluídos na indemnização aqui em causa, visto não se tratar de danos resultantes da perda do direito à execução.
XXII. No que concerne à restituição do montante correspondente ao enriquecimento injustificado de que o Ministério da Educação beneficiou aduzida pela Recorrente, importa referir que, como nota Mário Aroso de Almeida, in Anulação de atos Administrativos e Relações emergentes, 2002, pág. 816 e 817, no caso de a execução de sentença ser impossível, a indemnização apenas abrange o “ressarcimento daqueles danos que, na esfera jurídica do recorrente, se produzem em consequência da impossibilidade de obter o cumprimento de tais deveres e que, portanto, não existiriam se eles pudessem ter sido cumpridos; não cobrindo já os eventuais danos que o acto ilegal possa ter causado e que, pela sua natureza, a execução da sentença não teria sido, em qualquer caso, apto a remover, pelo que teriam subsistido mesmo que ela tivesse podido ter lugar.”
XXIII. Vem ainda a Recorrente requerer o pagamento de juros moratórios no que respeita ao valor supra referido. Neste sentido, andou bem a douta decisão quando refere que “a compensação atribuída a título de equidade não concede juros de mora, pois que já tem atualizada a indemnização.”
XXIV. Face ao exposto, ponderando conjugadamente o que se explanou, através de um juízo equitativo, da compensação devida pela impossibilidade de apuramento dos danos, considera-se equilibrado a douta decisão do incidente do artigo 45º do CPTA do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de computar essa indemnização no valor de € 5.000.00, montante que se afigura equitativo, justo e coerente com a configuração que é dada ao dano que se pretende ressarcir.
XXV. Pelo que, a douta decisão do tribunal “a quo”, fez uma correta interpretação e aplicação das referidas normas jurídicas, pelo que não padece de quaisquer vícios.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar se o montante indemnizatório fixado na decisão recorrida deve ser alterado.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso não foi fixada matéria de facto. No entanto, por relevante, nos termos do artigo 663º n.º 6 do CPC, dá-se aqui como reproduzida a matéria de facto da decisão de fls. 542 e sgs. e que precedeu e que fundamentou a presente decisão.
3 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pelos Recorrentes, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
No presente processo está em causa saber se ocorre nulidade da decisão e se deve ser alterado o montante indemnizatório fixado.
I- Nas conclusões VI a XI vem a recorrente sustentar que a decisão será nula uma vez que não se pronunciou sobre a possibilidade da indemnização ter como fundamento a figura do enriquecimento sem causa.
De acordo com a alínea d) do artigo 615º do CPC, é nula a sentença quando: “ o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”
Como refere A. Reis (Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143. não se pode confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão."
Ou seja, o julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas (A Reis, ob. cit., pag. 141 e A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pag. 688).
Como se refere no Acórdão deste Tribunal, Proc. n.º 0157/07.1BEBRG, de 11-02-2915:
2. Apenas se verifica a nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, por referência à primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do Código de Processo Civil de 2013 (alínea d) do n.º1, do artigo 668º, por referência ao artigo 660º do anterior Código de Processo Civil), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
3. Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes.
No caso dos autos veio a recorrente, através de requerimento de fls. 582 e sgs., nos termos do artigo 45º, n.º 3, do CPTA, requerer que lhe fosse fixada a indemnização devida. Sustenta no seu requerimento que se encontram verificados todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual. Acrescenta, no entanto, que o dever de indemnizar pode ainda ser avaliado por outro parâmetro, o do enriquecimento sem causa.
Na decisão recorrida o Tribunal a quo optou por recorrer à equidade para fixar indemnização, referindo que é improvável se possa apurar em concreto os danos ocorridos, afastando o regime equivalente ao dos ordenados.
O Tribunal a quo decidiu assim, a questão que lhe foi colocada, a atribuição de uma indemnização, mas através do recurso à equidade, e não pelos meios invocados pela recorrente. Ao ter afastado outros critérios de fixação de indemnização por não ser possível quantificar os danos está também a afastar o recurso ao enriquecimento sem causa, pelo que não se pode concluir que ocorre nulidade da decisão. Esta não era uma questão a decidir, mas sim uma forma invocada pelo recorrente para solucionar, na sua óptica, o pedido que peticionou. A solução dada, como refere, é a que considera adequada, tendo sido excluídas as restantes.
Improcede assim a arguição desta nulidade
II- A questão a decidir e colocada no presente recurso, apesar das várias conclusões formuladas, prende-se apenas com a fixação do montante indemnizatório a atribuir. O recorrente vem propor que este ascenda a € 18 697, 54, se o montante em causa for apurado nos termos do enriquecimento sem causa, ou de € 24 357, 22 se aplicar ao caso dos autos o critério da responsabilidade civil extracontratual do Estado. Isto, como juros desde a notificação do presente incidente.
Na decisão recorrida foi fixado o montante indemnizatório de € 5 000,00, através do recurso à equidade, com o seguinte fundamento:
Ora, os prejuízos que advieram para as Autora referem-se à “sobrecarga” de trabalho que tiveram, ou seja, de no mesmo ano letivo (ano letivo de 1986/87), para além de terem prestado o serviço docente, ainda terem de realizar o mestrado, com a inerente presença às aulas e respetivos estudos. …
Por outro lado, compete referir, que as Autoras não terminaram o Mestrado antes de 1989 (vide o que sobre o assunto ficou exarado no Acórdão proferido nestes autos), pelo que a tese de mestrado foi preparada numa ocasião em que tinham obtido já dispensa da componente letiva. Significa isto, que na fase mais exigente do mestrado, já as Autoras tinham dispensa da componente letiva. Por sua vez, nos termos do Despacho Reitoral de 25/09/1985, publicado a págs. 9434 e 9435, do Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 10 de outubro de 1985, verifica-se que existe uma carga horária semanal de 4 horas letivas, para cada uma das disciplinas de «Fundamentos da Educação», «Metodologia Educativa» e «Didática da Língua»; e uma carga horária semanal de 6h letivas para a disciplina de «Didática do Texto».
…Ora, tendo o curso de mestrado uma carga horária semanal de quatro horas, em três disciplinas e uma carga horária de seis horas semanais noutra disciplina, não se pode considerar que tivesse o curso uma carga horária exigente; pois que exigente seria uma carga horária diária de quatro a seis horas; o que no caso não sucedeu.
Resulta, ainda, que tendo o curso a duração normal de dois anos, e terminando as Autoras o mestrado em três anos e meio, sem que imputem a este período de tempo a não dispensa da componente letiva, também não se pode concluir, que no ano em que não ficaram dispensadas da componente letiva, tivesse ocorrido uma grande “sobrecarga” de trabalho em virtude do mestrado.
….No que concerne a este pedido, entende-se não ser o mesmo pertinente, pois que considera o Tribunal que o critério indemnizatório não pode corresponder ao ordenado (ou vencimento, como se diz na função pública) que as Autoras auferiam na ocasião. Isto porque, dar aulas e ao mesmo tempo realizar o mestrado não são situações idênticas, nem sequer comparáveis. É que, conforme já referido, as Autoras apenas tinham quatro horas semanais de carga horária em três disciplinas e seis horas noutra disciplina. Sendo que não se sabe em que ano frequentaram as disciplinas com maior carga horária. Desta forma, não se pode considerar que as Autoras tivessem uma “sobrecarga” de trabalho como que correspondente ao dobro das aulas que lecionaram.
Significa isto, que a dimensão da indemnização há de encontrar-se então nas exigências do próprio mestrado. Assim, compete saber em que medida o mestrado transformou a vida pessoal e profissional das Autora no período de um ano.
Em termos pessoais, nada se sabe. Não obstante o alegado, a falta de apresentação contemporânea da respetiva prova, não permite concluir segundo o alegado. Para além disso, também não se pode dar como assente, o invocado pelas Autoras, por acordo ou confissão, uma vez que o Réu na Oposição ao Incidente não aceita os alegados danos.
Em termos profissionais, apenas se sabe que durante um ano letivo não ficaram dispensadas de dar aulas, tendo de frequentar o mestrado em termos relativamente desconhecidos, pois que nunca referem o número de aulas a que tiveram de assistir, se tiveram dificuldade de compatibilizar as aulas do mestrado, com o seu serviço docente. Ou seja, não se sabe em concreto das eventuais dificuldades de compatibilização entre aquelas duas atividades.
Seja como for, sempre algum transtorno as Autoras terão tido, pelo que sempre será de atribuir a título de equidade uma indemnização. Isto porque, é deveras improvável que se possa apurar em concreto os danos ocorridos na esfera jurídica das Autoras, atenta a particularidade da situação. Ou seja, não existe um critério objetivo perante o qual o Tribunal se possa guiar, pois que rejeitado o regime equivalente aos dos ordenados recebidos no ano letivo em causa, por dissemelhança de situações; sobre a atribuição de uma compensação pela privação do exercício de do direito à dispensas da componente letiva, não existem critérios legais. Ora, a privação do exercício de um direito não é algo que se possa apreciar em termos objetivos, inexistindo forma a determinar um valor concreto, pois que então teria que haver critérios materiais para apurar a natureza dos danos; o que se afigura não haver. Desta forma, a privação do exercício de um direito decorrente de ato administrativo ilegal, gera uma compensação aferida em função da dimensão da privação desse direito. Ora, a privação do direito não impediu as Autoras de frequentar e terminar o mestrado, sendo que com isso acabaram por beneficiar na sua carreira docente. A privação do direito apenas lhes trouxe a já referida “sobrecarga” de atividade; a qual não se considera tenha sido de enorme proporção, mas de relativa, senão reduzida dimensão. Para além disso, está demostrada a ilicitude da conduta do Réu, conforme decidido no Acórdão, para cujos fundamentos remetemos. Por outro lado, não esteve em causa uma inexecução de sentença com fundamento em interesse público superior ao privado, mas antes uma impossibilidade efetiva de executar o julgado, em virtude de o benefício que se pretendia obter já não poder ser gozado, não só pelo decurso do tempo, como pela realização do mestrado. Resulta, ainda, que a compensação atribuída a título de equidade não concede juros de mora, pois que já tem atualizada a indemnização.
Em face do exposto, entende-se como equitativa a atribuição de uma compensação indemnizatória às Autoras no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), para cada uma (ou seja quinze mil euros no total para as três Autoras).
A recorrente vem insurgir-se contra o assim decidido, e nas suas conclusões XII a XXII vem sustentar que a indemnização deveria ser equivalente ao montante que o Ministério deixou de pagar a um professor substituto. Ou seja, refere a recorrente que se tivesse sido deferida a sua pretensão de equiparação a bolseira o Ministério tinha que contratar um professor para dar as aulas que a recorrente continuou a dar. Assim sendo, locupletou-se com este valor, ocorrendo enriquecimento sem causa. A indemnização deve assim corresponder ao montante dos vencimentos que o seu substituto deveria auferir.
De acordo com o artigo 473º do Código Civil “ aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”.
Como refere Alexandra Leitão, in, O Enriquecimento sem causa da Administração pública”, 2ª edição” (pág. 13), “o enriquecimento sem causa consiste numa deslocação patrimonial da esfera de um sujeito para o de outro sem que exista uma causa que justifique essa deslocação.
Ou seja, através instituto do enriquecimento sem causa pretende-se evitar que alguém promova o seu património à custa de outrem, sem motivo que o justifique.
Para que ocorra enriquecimento sem causa torna-se necessário, segundo refere aquela Ilustre Autora, verificarem-se quatro requisitos “ o enriquecimento na esfera jurídica de uma pessoa, um empobrecimento correlativo de outrem, uma relação de causalidade entre eles e a inexistência de uma causa que justifique essa deslocação patrimonial.
Sobre o instituto do enriquecimento sem causa e seus requisitos tem sido vasta a jurisprudência, e apenas destacamos como exemplo o douto Acórdão do STJ de 2-07-2009, Proc. n.º 123/07.5TJVNF.S1, que refere “ 2 – O instituto do enriquecimento sem causa surge-nos como fonte autónoma das obrigações, sendo certo que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, o empobrecido só pode recorrer à acção de enriquecimento à custa de outrem, quando não tenha outro meio para cobrir os seus alegados prejuízos.3 – Tendo o autor estruturado a sua acção com base no enriquecimento sem causa, compete-lhe alegar e provar os seus respectivos pressupostos, ou seja: a) a existência de um enriquecimento; b) a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem; c) a ausência de causa justificativa para o enriquecimento.”
Para estarmos perante enriquecimento sem causa, como resulta do anteriormente exposto, torna-se necessário que ocorra a existência de um enriquecimento na esfera jurídica de uma pessoa e o empobrecimento na esfera jurídica de outra. Há como que uma transferência de determinado valor de uma pessoa para outra levando que que uma enriqueça à custa do empobrecimento da outra. Referir, como refere a recorrente, que ao não ter deferido a sua pretensão de equiparação a bolseiro o Ministério da Educação enriqueceu à sua custa, não corresponde à realidade, muito menos que a recorrente tenha empobrecido na medida em que a entidade demandada deveria ter contratado uma outra pessoa. O indeferimento da pretensão da Autora teve como consequência o facto de ter que continuar a dar aulas enquanto estudava. Mas mais nada. Não teve como consequência o facto de ter direito a receber o vencimento que um eventual substituto iria receber. A recorrente ficou penalizada pelo facto de ter de continuar a dar aulas, com o indeferimento da sua pretensão. Esta questão não vem colocada em causa. No entanto na sua esfera jurídica não ocorreu empobrecimento decorrente de a Administração ter de contratar um substituto se tivesse deferido a sua pretensão. Não ocorre uma qualquer relação de causalidade entre as duas questões.
Improcedem assim estas conclusões da recorrente.
Nas suas conclusões XXIII a XLIX vem sustentar que deveria receber como indemnização o montante igual a um vencimento, uma vez que os dois trabalhos se equiparam. Ou seja, teve que frequentar as aulas de mestrado e continuar a dar aulas, situações que têm equivalência na duração do trabalho. Devia assim ser ressarcida com um vencimento.
A indemnização a atribuir por efeito da modificação objectiva da instância, nos termos do artigo 45º, tem a ver com o facto de não ter sido possível para o autor obter a sentença a que teria direito, como decorre do seu n.º 1.
Como refere, Mário Aroso de Almeida, in Manual de Processo Administrativo, 2010, pág. 390-391: “ Pela nossa parte, temos defendido que a indemnização devida, a que se referem os n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 45º, tem por objecto reparar o prejuízo novo que, para o autor, resulta do facto de não obter a sentença que seria proferida se não existisse a impossibilidade absoluta ou de excepcional prejuízo para o interesse público…Em nossa opinião, o artigo 45º não tem, pois, o propósito de prever a convolação dos processos em acções de responsabilidade civil extracontratual destinadas a reparar todos os danos que possam ter resultado da actuação ilegítima da Administração O que se pretende é assegurar ao autor, no âmbito de um processo declarativo simplificado, uma compensação pelo facto de a utilidade do processo intentado se ter frustrado…”.
Acórdão STA proc. n.º 0913/08, de 25-03-2010 II - A atribuição de uma indemnização aos autores a que se refere o art. 45.º, n.º 1, do CPTA, apenas se pode justificar em situações em que, à semelhança do que sucede com os processos de execução de julgado, a sua pretensão mereceria ser julgada procedente e deveriam ser retirados dessa procedência os respectivos efeitos executivos e só não sucede assim em virtude da ocorrência de uma causa legítima de inexecução de um dos tipos previstos naquela norma.
III - No âmbito da indemnização prevista no art. 45.º do CPTA, abrange-se a globalidade dos direitos indemnizatórios dos autores, incluindo-se, por isso, tanto os danos indemnizáveis que se demonstrarem derivados da actuação (lícita ou ilícita) que é fundamento da acção, como uma compensação pela privação do direito à execução através de restauração natural (o facto da inexecução) que, no âmbito do contencioso administrativo, também se considera justificar uma indemnização.
Nos presentes autos está em causa o indeferimento da pretensão da recorrente em ser equiparada a bolseira para poder frequentar o Mestrado em Ensino da Língua Portuguesa, para o ano lectivo de 1986/1987.
Este indeferimento foi anulado por Acórdão do STA de 20 Junho de 2001, por vício de forma por falta de fundamentação. Foi repetido o acto de indeferimento, por despacho de 03/08/2006, que veio a ser considerado estar viciado por erro nos pressupostos de facto e de direito.
Por ocorrer uma situação de impossibilidade absoluta de cumprimento da decisão em causa, foi decidido convidar as partes a acordarem no montante indemnizatório, o que não foi conseguido.
À Autora foi deferido pedido de equiparação a bolseiro no ano lectivo de 1987/1988.
Está em causa, proceder à fixação dos dados causados, quer pela impossibilidade de não se poder executar a sentença, bem como os danos resultado da ilegalidade do acto praticado.
Estes danos prendem-se com o facto de a recorrente no ano lectivo de 1986/1987 ter frequentado o Mestrado e continuado a dar aulas no estabelecimento de ensino secundário onde se encontrava colocada.
A recorrente não vem invocar que tenha tido danos patrimoniais precisos com a decisão em causa. Ou seja, não vem invocar que tenha tido danos resultantes de viagens que teve de efectuar, de aquisições que teve de fazer e que não teria feito não fosse a prática do acto ilegal. O que a recorrente vem sustentar é que teve um acréscimo de trabalho resultado do facto de ter de frequentar o Mestrado e dar aulas no ensino Secundário ao mesmo tempo. Como o trabalho do ensino e a frequência das aulas do Mestrado têm cargas horárias idênticas vem solicitar que a indemnização seja de montante igual ao vencimento que recebeu durante o período em causa (ver conclusões XXXIX a XLIX).
De acordo com o artigo 562º do Código Civil, “ quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
Por seu lado, refere o artigo 566º, n.º 1 que “a indemnização deve ser fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível”, e o n.º 3 refere que “ se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.”
No caso dos autos a atribuição de indemnização pela impossibilidade da não execução da sentença sempre terá de ser atribuída por recurso à equidade, uma vez que não existem danos patrimoniais directamente resultado dessa inexecução. Por outro lado os danos invocados pela recorrente resultado do acto ilegal, não se podem medir por mais um vencimento a que teia direito no período em causa. O acto ilegal não tem como resultado que a recorrente tenha tido o dobro do trabalho que vem invocar. As aulas que frequentou, ou que teria frequentado, uma vez que essa invocação resulta da sentença recorrida e não de alegação da sua parte, corresponderiam a 18 horas semanais. O horário de trabalho de um trabalhador da Administração Pública é de 35 horas semanais e não de 20 horas como vem invocado pela recorrente. O seu horário escolar será de 20 horas semanais, mas este corresponde apenas à componente lectiva. O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de 35 horas semanais (artigo 76º n.º 1 do ECD). Por seu lado, não sendo a carga horária igual, também não se pode fazer um paralelo entre as duas situações, como pretende a recorrente. Não são equiparáveis a frequência de aulas de Mestrado e o dar aulas num estabelecimento de ensino. Por seu lado não sabemos que frequência de aulas ocorreu até porque o Mestrado teve uma duração superior à prevista (durou três anos e meio quando está previsto durar dois anos, como se refere na decisão recorrida).
O que está em causa e o que se pretende indemnizar é o trabalho acrescido, os incómodos, as contrariedades e as preocupações que resultaram de não ter sido atribuído equiparação a bolseira à Autora, no ano lectivo em causa. A Autora, ora recorrente, apesar da recusa de ter sido equiparada a bolseira, continuou a frequentar o Mestrado, só que com esforço acrescido, que não se sabe qual foi, por não ter sido dispensada das aulas. Ora, a indemnização por este esforço acrescido sempre terá se ser fixada através do recurso à equidade, uma vez que não estamos perante danos com valor exacto.
Tendo em atenção todo o exposto, e considerando que sempre ocorreram danos resultado do acto de não lhe ter sido atribuído equiparação a bolseira durante um ano lectivo, o que foi corrigido no ano seguinte, e verificando-se que esses danos resultam do esforço acrescido que teve de efectuar durante esse ano, considera-se como adequado o valor atribuído pela 1ª instância, o valor de € 5 000,00.
No que se refere aos juros, refere o artigo 804º do CC, que a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, e o n.º 1 do artigo 805º, menciona que o devedor só fica em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar liquido.
No caso dos autos está em causa a atribuição de uma indemnização atribuída por equidade, não se tratando de um crédito liquido. Só após a decisão da atribuição do eventual montante indemnizatório a que o recorrente tiver direito é que o crédito se torna líquido. Como verificamos pela presente acção esse montante apenas agora fica atribuído, pelo que não há quaisquer montantes de juros a atribuir.
Nas suas conclusões L a LX vem o recorrente colocar a questão levantada na decisão recorrida de não ter sido apresentada logo a prova quando do requerimento do presente incidente “executivo”. A questão em apreço, não se coloca no presente recurso uma vez que, como verificámos, a atribuição de indemnização deve ser levada a cabo através de juízos de equidade. Fica assim prejudicado o conhecimento das questões levantadas nestas conclusões.
Assim sendo, e tendo sido este o entendimento seguido pela decisão recorrida, tem de se concluir que não podem proceder as conclusões da recorrente, não merecendo a decisão recorrida a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento ao recurso interposto
3 – DECISÃO
Pelo exposto acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente
Notifique.
Porto, 11 de Maio de 2017
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco |