Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00266/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/14/2005
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:VENDA NEGOCIAÇÃO PARTICULAR - DIREITO PREFERÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:I A venda por negociação particular em sede de execução fiscal diverge das outras modalidades de venda apenas quanto ao modo de realização.
II É ao juiz do processo ou à autoridade judiciária que incumbe autorizar a realização da escritura de compra e venda sendo esta escritura o título de aquisição
III Daí que face à modalidade da venda em causa caiba à entidade administrativa – chefe de Finanças - a obrigação de notificar os preferentes ao abrigo dos artigos 416 a 418 do Código Civil
IV A omissão desta formalidade não constituindo embora nulidade insanável tem de considerar - se como irregularidade susceptível de influir na decisão da causa ao abrigo do artigo 201 do CPC razão pela qual a sua não realização integra preterição de formalidade legal susceptível de inquinar o acto enquanto não ocorrer a sua sanação.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga que deu provimento ao recurso interposto da decisão do Chefe de Finanças de Terras do Bouro que indeferiu a arguição de nulidade invocada por Empresa SA vieram os recorrentes dela interpor recurso para o STA que por acórdão de 12 01 2004 se veio a declarar incompetente em razão da hierarquia julgando competente para o seu conhecimento o TCAN
Concluiu assim as suas alegações

1. Os Recorrentes têm legitimidade para impugnarem a douta Sentença recorrida por meio do presente recurso, nos termos do disposto no art.° 9°, n.° 1, e no art.° 285°, ambos do CPPT, por força do seu interesse legalmente protegido na aquisição do imóvel penhorado, posto que intervêm na execução na qualidade de melhores proponentes em sede da venda por negociação particular em curso, e a douta Sentença recorrida julga admissível no caso o exercício de direito de preferência, em prejuízo da entrega do bem antes determinada.

2. A qualidade invocada pelos Recorrentes de autores da melhor proposta de compra do imóvel penhorado, e por essa circunstância titulares de um direito à aquisição do aludido bem, está inclusa no probatório da douta Sentença recorrida, por remissão para os documentos que nos autos contêm a respectiva proposta e o termo de adjudicação.

3. Não há lugar ao exercício de direitos de preferência no âmbito da venda de bens penhorados por negociação particular, na qual, por força da tramitação prevista pelo art.° 905° do CPC, a venda é efectuada por meio de pessoa designada para o efeito que age como mandatário, e que negoceia directamente com os proponentes e celebra directamente a venda com o apresentante da melhor proposta.

4. Os actos absolutamente anómalos e irregulares praticados no processo - a convocatória para a reunião, a referida hasta pública, a adjudicação de nenhum modo se enquadram no processamento da venda por negociação particular, e desvirtuam-na como venda extrajudicial negociada e concluída directamente com o adquirente, constituindo actos que devem ser considerados inexistentes ou totalmente ineficazes, não podendo aceitar-se que a douta Sentença recorrida tenha sancionado a prática de tais actos, designadamente para proporcionar a possibilidade do exercício de um direito de preferência que não é legalmente admissível na venda por negociação particular.

5. Deve, assim, revogar-se o douto Despacho recorrido por violação de todo o disposto no art.° 905° do CPC, confirmar-se a decisão do órgão da execução que considera inadmissível o exercício do direito de preferência na venda por negociação particular, e julgando inexistentes ou ineficazes os actos anómalos praticados no processo, ordenar a venda do bem penhorado aos Recorrentes, por ser deles a melhor proposta.

Não houve contra alegações.

O Mº Pº teve vista no processo
Colhidos os vistos cumpre decidir

Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu com provada:

1. Nesta execução fiscal, pendente contra S e C, Lda, foi, em 01.06.95, penhorado o prédio rústico inscrito na matriz respectiva, da freguesia de Vilar da Veiga, Terras de Bouro, sob o art° 1024 (prédio) fls. 21:

2. Foi marcada, para 18.11.98, a abertura de propostas em carta fechada para aquisição do prédio, nenhuma tendo sido apresentada - fls. 44 e 54;
3. Foi, então, ordenado que o prédio fosse vendido por negociação particular fis. 61;
4. Foram apresentadas algumas propostas, tendo o chefe do serviço de finanças designado o dia 12.06.01 para uma conferência dos proponentes
—fis. 74 a 79, e 107 a 124;
5. Nesta reunião, a recorrente invocou a qualidade de preferente na aquisição do prédio e apresentou o requerimento de fls. 125, onde arguiu a nulidade da não adjudicação do prédio a ela —fls. 125 e 128;
6. Nessa data, o prédio foi adjudicado a terceiro fls. 128.


Foi com base nesta factualidade que o mº juiz julgou procedente o recurso por ter entendido que in casu se devia dar lugar ao exercício do direito de preferência .

Daí que tenha revogado o despacho do chefe de repartição de finanças que não atendeu ao requerido exercício do direito de preferência .
Em sede de recurso os adquirentes recorridos vêm interpor recurso desta decisão sustentando não haver lugar ao exercício de preferência na venda efectuada por negociação particular regulada pelo artigo 905 do CPC que assim foi violado.

O artigo 322 do CPC fixa as modalidades de venda traçando como modalidade normal a venda através de propostas em carta fechada em sede de execução fiscal
O nº3 do mesmo preceito faculta contudo ao chefe de finanças a efectivação venda através de arrematação em hasta pública face á natureza dos bens em venda
Todavia muito embora eleita como modalidade de venda a por propostas por carta fechada o CPT admitiu no artigo 325ª venda extrajudicial e entre elas a de venda por negociação particular de acordo com as regras do CPC nos casos especialmente referidos no artigo 325do CPC.

O direito de preferência é como se sabe um direito real de aquisição resultante de uma situação objectiva a que a lei atribui certos efeitos e nasce para a realidade jurídica no momento em que a situação objectiva legalmente definida se constata cfr Acórdão da Relação do Porto de 01 06 1978 in Col. Jurisp 1978 ano 3º 866.ou na definição de Pires de Lima in Reais 4º ed pp54 « o poder que tem o titular do de impor e fazer valer a existência do seu direito em relação a qualquer indivíduo que tenha constituído sobre a coisa um direito posterior direito real.»

Sendo assim tal direito pode ser exercido sempre que o preferente o deseje desde que constatada a situação objectiva donde tão direito dimana e na qual se insere o momento da venda.
Todavia o artigo 905 do CPC nada preceitua sobre o exercício do direito de preferência mas tal falta nada obsta a que o preferente deixe de poder exercer o seu direito de preferência .
O artigo 905 do CPC não se refere efectivamente à notificação do preferente na situação de venda por negociação particular mas tal não significa que em tal modalidade de venda não haja lugar à preferência .
Como escreveu o Prof Alberto dos Reis in Processo de Execução Vol. II pp 450 «Se a alienação em vez de ser feita em carta fechada ou arrematação for efectuada por negociação particular há-de proceder-se é claro como se procede nas vendas particulares o mandatário antes de fazer a escritura de venda deve oferecer a preferência aos respectivos titulares notificando-os ou avisando-os extrajudicialmente
Pois se assim se não fizer pode o preferente haver para si a parte vendida a estranhos contanto que o requeira no prazo de seis meses a contar da data em que tenha conhecimento dos elementos essenciais da alienação e depositar o preço devido nos 8 dias seguintes ao despacho que ordene a citação dos réus
Este regime encontra-se hoje consagrado no artigo 416 a 418 do Código Civil e 1410 do mesmo diploma legal.

O que é compreensível face ao regime geral de defesa do direito de preferência pela simples razão de que neste tipo de venda de imóveis a transmissão da propriedade apenas se dá com a escritura de compra e venda ex vi do preceituado no artigo 875 do Código Civil.
Mas se é assim antes de realizada a venda o referente deve e terá de ser notificado para o exercício do seu direito nos mesmos termos em que o seria se a venda fosse levada a efeito através de outra modalidade de venda
È que a modalidade da venda não contende com os efeitos da venda e muito menos com a natureza do direito de preferência e respectivos efeitos

Como se escreveu no acórdão do STJ de 29 01 2004 in REC 9666/03
«Seja qual for, porém, o entendimento sobre a sua natureza jurídica, a venda em execução judicial não deixa de ser uma verdadeira venda, que se concretiza quando convergem as vontades dos outorgantes, ou seja, quando o Estado vendedor, personificado pelo Juiz, aceita a proposta oferecida pelo comprador.

Mas esta aceitação, para produzir os efeitos concretizadores do negócio, tem que ser formalizada por um despacho judicial de adjudicação, o qual só deverá ser proferido depois de se mostrar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações inerentes à transmissão, conforme determina o artigo 900 (cfr., no mesmo sentido, o acórdão do STJ, de 14/4/99, CJSTJ, ano VII, Tomo II, página 51).

É que essa aceitação, porque ainda não formalizada pelo despacho de adjudicação, tem um cariz meramente preparatório e condicional, podendo a venda não vir a ser concretizada a favor do proponente aceite, o que acontecerá se:
--for exercido o direito de preferência (artigo 896);
--o proponente aceite não depositar o preço nos termos previstos no artigo 897 (artigo 898).»

No caso dos autos também só com o consentimento do juiz é que se efectuará ou não o contrato que face à modalidade da venda terá como título de aquisição a escritura de compra e venda isto cão não seja exercido o direito de preferência.

Por isso muito embora o artigo 905 do CPC nada preceitue sobre a necessidade de notificação aos titulares do direito de preferência tal não significa que nesta modalidade de venda não haja lugar a esta formalidade legal .
Esta formalidade decorre como se deixou dito do preceituado nos artigos 416 a 418 do Código Civil e a sua falta há-de entender-se como irregularidade processual que muito embora não esteja expressamente prevista no elenco das nulidades insanáveis do artigo 165 do CPPT há-de contudo haver-se como nulidade secundária por a sua omissão influir na decisão da causa nos termos do nº 1 do artigo 201 do CPC.
Veja-se no mesmo sentido o Acórdão do TCA de 18 03 2003 in processo 205/03.

Face ao exposto acordam os juízes do TCAN em negar provimento ao recurso com todas as consequências legais.
Custas pelos recorrentes fixando-se a taxa de justiça em € 300
Notifique e registe.
Porto 14 07 2005
José Maria da Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues