Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02002/16.6BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/07/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Paulo Ferreira de Magalhães |
| Descritores: | REVERSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL; ÓNUS DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÓNIO; ILEGITIMIDADE DA REVERSÃO; FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO. |
| Sumário: | 1 - Quando o prazo legal de pagamento ou de entrega da dívida tributária ocorre em data posterior ao período do exercício do cargo de gerente, contra o qual o IGFSS faz reverter a execução, é de aplicar o disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea a) da LGT, sendo que o ónus da prova de culpa do gerente na insuficiência do património societário para satisfação das dívidas tributárias recai sobre o IGFSS, por estar em causa um facto positivo constitutivo do direito à reversão e por inexistir qualquer presunção de culpa a seu favor. 2 – Quando a reversão da execução é efectuada desacompanhada da prova por parte do IGFSS, em torno da culpa do Oponente pela insuficiência do património da sociedade para satisfazer as dívidas fiscais da devedora originária, necessariamente se tem de dar por verificada a ilegitimidade da reversão. 3 - Sendo o despacho que ordena a reversão da execução um acto administrativo tributário, o mesmo está sujeito a fundamentação atento o princípio constitucional da fundamentação expressa e acessível dos actos administrativos [Cfr. artigo 268.º, n.º 3 da CRP, densificado, no caso, pelos artigos 23.º, n.º 4 e 77.º, n.º 1, ambos da LGT]. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL |
| Recorrido 1: | AMS |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL DE VIANA DO CASTELO, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 16 de março de 2017, que julgou totalmente procedente a pretensão contra si deduzida por AMS, tendo sido decidido que o Oponente era parte ilegítima na execução fundamento da Oposição, e que a instância se tem por extinta contra si. No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 116 a 119 dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES I. A sentença a quo não considerou toda a matéria articulada, nomeadamente a que esclarece a liquidação da dívida. II. Com efeito, apesar de lançada em 06/2012, a dívida refere-se a créditos salariais vencidos durante a gerência do recorrido, conforme se discrimina supra. III. Sucede que todos os créditos que o Fundo de Garantia Salarial é chamado a adiantar, só são reclamados e pagos em sede de insolvência. IV. E por maioria de razão, só podem ser lançados após a mesma ter sido declarada. V. Não reconhecer a sua exigibilidade por parte dos responsáveis subsidiários é fazer tábua rasa do instituto da sub-rogação previsto para as dívidas do FGS e gerar incobráveis num vazio legal para todas dívidas assim constituídas. VI. A decisão assim proferida transforma um mecanismo de garantia dos trabalhadores, num verdadeiro subsídio a fundo perdido sem qualquer retorno. VII. Não podendo obter esse reembolso da devedora originária por já estar insolvente, nem do AI por não ser gerente, a quem se poderá cobrar senão aos responsáveis subsidiários pela empresa? VIII. A solução proposta pela sentença, gera uma situação altamente lesiva para o Estado e de enriquecimento sem causa para os devedores, subvertendo toda a lógica de um sistema assente no direito de regresso e na sub-rogação, que não poderá vingar. Revogando assim a douta decisão recorrida, farão V.as Ex.ªs a devida Justiça!” * O Recorrido AMS apresentou Contra-alegações [Cfr. fls. 127 a 130-verso dos autos em suporte físico], tendo elencado a final as conclusões que ora se reproduzem:“CONCLUSÕES 1. A alegação de recurso não toma por referência a sentença recorrida e os seus fundamentos, nem procura rebatê-los com matéria que integrasse já o objecto do processo, antes, traz ao processo, em fase de recurso e através da alegação, matéria nova, tentando compor, apenas nesta sede, os fundamentos do crédito exequendo. II. Assim, o recurso, nos termos da respectiva alegação, não merece mais que a pura e simples rejeição. III. Não pode confundir-se, conforme se confundem na alegação de recurso, os créditos laborais que constituem a base de incidência dos tributos de contribuições e cotizações, com os próprios créditos dos tributos de contribuições e cotizações. IV. Uns e outros têm os seus específicos fundamentos e momentos de constituição e vencimento. V. Mas relevantes, para efeitos do preenchimento dos pressupostos da reversão, são apenas os créditos dos tributos de contribuições e cotizações (e não os créditos laborais que são a sua base de incidência). VI. Por um lado, o crédito exequendo parece ter por fundamento declarações produzidas pela devedora originária em 05/07/2012, por referência ao mês de 06/2012, relativas a remunerações correspondentes ao normal salário devido pelos dias de trabalho prestados naquele mês de Junho de 2012 (cfr. ponto 17 das alegações de recurso). VII. Por outro lado, o crédito exequendo teria origem em declarações produzidas pelo FGS, já em 2014 (DR 2014 02910884 e DR 2014 04035397), que tinham por base de incidência créditos laborais vencidos com a cessação do contrato de trabalho correspondentes, de uma parte, a proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal do ano da cessação e, de outra parte, às férias vencidas em 01/01/2012 e não gozadas no ano de cessação, bem como os respectivos subsídios de férias. VIII. Todos os tributos devidos sobre aquela base de incidência se venceram no final do mês de Junho de 2012, ao abrigo do disposto no art. 38.º do Código Contributivo. IX. Vale, portanto, inteiramente o essencial da fundamentação da sentença recorrida: os tributos em causa são posteriores à declaração de insolvência da devedora originária. São termos em que deve o recurso ser rejeitado ou, em qualquer caso, ser considerado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.” * O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, com manutenção na ordem jurídica da Sentença recorrida.* Colhidos os vistos das Ex.mas Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.* II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas alegações - Cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, e que se centram, do que conseguimos delas extrair, em saber se a Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em torno da matéria de facto e de direito, e consequentemente, se errou na apreciação que fez dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do Oponente, por ter julgado que o mesmo é parte ilegítima na execução. * III - FUNDAMENTOSIIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “Factos provados: Com relevância para a decisão da causa dão-se como provados os seguintes factos: A) Encontra-se a correr termos o processo executivo n.º 1601201500025844 e apensos, instaurado pela Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo, do IGFSS, contra a sociedade “MO, S.A.”, NIPC 50xxx47, para cobrança coerciva de dívidas de contribuições e cotizações de 2012/06, e respectivos acréscimos legais, no montante de € 61.186,50 – cfr. Processo de Execução Fiscal (PEF.) apenso, aqui reproduzido para os devidos efeitos legais; B) AMS, ora oponente, por deliberação de 21.03.2012, foi nomeado administrador único da sociedade devedora originária – cfr. fls. 44 a 59 do PEF, aqui dadas como reproduzidas; C) A 23.05.2012 foi a sociedade devedora originária declarada insolvente – cfr. fls. 44 a 59 e 152 do PEF, aqui reproduzidas; D) A 27.04.20116, foi proferido despacho de reversão contra o ora Oponente, onde ficou consignado, para além do mais, que: “[...], 2. DOS FUNDAMENTOS Compulsados todos os dados constantes no Sistema de Execuções Fiscais e de Identificação e Qualificação, designadamente na procura de património suficiente para garantir o ressarcimento do valor em dívida da executada, apurou-se que: Não há bens, nem rendimentos, saldos bancários ou o que quer que seja susceptível de garantir a dívida através da executada originária, conforme resulta demonstrado por todas as bases de dados bancários, fiscais e registais consultadas. De resto, a devedora originária já foi alvo de liquidação em processo de insolvência. (…). Conjugado com o artº 24 nº 1 da LGT, (…). Estes normativos prevêem duas situações das quais pode derivar a responsabilidade subsidiária. Assim será em caso de: a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; b) Fundada insuficiência / inexistência de bens (…). Quanto à culpa pelo não pagamento da dívida tributária, confirma-se pela forma irresponsável e leviana com que o auditado demonstrou ter decidido e tratado o encerramento desta empresa, desrespeitando as suas obrigações legais para com os trabalhadores e com a Segurança Social, obrigando esta entidade a substituir-se no cumprimento das obrigações que lhe cumpria observar. Essa violação foi manifestamente negligente e como tal deverá ser sancionado. Estão reunidos os 3 pressupostos para contra si reverter esta dívida: a) Inexistência de bens b) Efectividade de funções c) Culpa pela falta de pagamento, (…).” – cfr. fls. 158 a 163 do PEF, aqui reproduzidas. Factos não provados: Inexistem factos não provados, com interesse para a solução da causa, atenta a causa de pedir. Motivação: A decisão da matéria de facto, efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, conforme o especificado naquelas alíneas da factualidade dada como provada, que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova.” * IIIii - DE DIREITOEstá em causa a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a Oposição à execução fiscal nº. 1601201500025844 e apensos, deduzido pelo Oponente, ora Recorrido, que foi instaurada contra a sociedade comercial MO, S.A., por lhe ter sido imputada a responsabilidade pelo não pagamento de dívidas de contribuições e cotizações de Junho de 2012, e respectivos acréscimos legais, no montante de €61.186,50, e onde a final e em suma foi julgado que o IGFSS não fez prova da verificação de um pressuposto de que depende a efectivação da responsabilidade subsidiária prevista no artigo 24.º, n.º 1 da LGT, mais concretamente, que as dívidas exequenda se constituíram e/ou venceram em momento em que o Oponente exercia funções de gerência. Para efeitos de apreciação da pretensão recursiva que vem suscitada a este Tribunal, importa fixar sobre quais os termos e pressupostos por via dos quais, caso ocorressem, o IGFSS podia ter como reunidas as condições determinantes da reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, o ora Recorrido. Vejamos então. Dispõe o n.º 1 do artigo 23.º da LGT que “A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal”, e o n.º 2 do mesmo artigo que “A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão”. Por sua vez, o n.º 3 determina que “Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei.”, e no seu n.º 4, que “A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.” Ora, por sua vez, o artigo 153.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário dispõe que “O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido”. As normas deixadas extraídas supra, são atinentes aos pressupostos para a efectivação da reversão, sobre o tempo em que a mesma deve ocorrer e as condições em que pode ser suspensa, tendo sempre por ponto de partida a salvaguarda do benefício da excussão. Quanto ao que constitui o objecto do presente recurso, e como resultou provado na sentença recorrida, o IGFSS teve o Recorrido como responsável subsidiário pelas dívidas exequendas, com fundamento no artigo 24.º, n.º 1 da LGT, tendo considerado como reunidos, em suma, “… os 3 pressupostos para contra si reverter esta dívida:”, e que alinhavou como sendo: “a) Inexistência de bens; b) Efectividade de funções; e c) Culpa pela falta de pagamento, fundada aqui nas negligentes opções tomadas e nas prioridades escolhidas durante a livre gestão e direcção que da executada fizeram […]” – Cfr. alínea D) do probatório. Estando em causa dívidas à Segurança Social, que têm na sua base créditos decorrentes de tributos de contribuições, que o IGFSS assacou como sendo de pagamento devido pela devedora originária [e não o tendo pago por insuficiência de bens], e por entender estarem verificados os pressupostos para o chamamento à execução do ora Recorrente, por ser administrador único, e nessa medida, responsável subsidiário do cumprimento dessa obrigação, temos assim que o regime da responsabilidade subsidiária aplicável é efectivamente o constante do artigo 24.º, n.º 1, da LGT. De todo o modo, o n.º 1 do artigo 24.º da LGT, comporta dois segmentos normativos, cuja convocação demanda causas e consequências de diversa ordem. Neste conspecto, por ter interesse para a decisão a proferir nos autos, para aqui extraímos o referido artigo 24.º, sob a epígrafe “Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos”, como segue: “1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. […]” Em face do que resultou provado, e também depois de cotejada a integralidade do despacho de reversão prolatado e visando o Oponente, constante a fls. 158 a 164 do processo de execução fiscal, dele não se extrai, em momento algum, sobre qual dos regimes [a que se reporta cada uma das alíneas do n.º 1 do artigo 24.º da LGT] é que o IGFSS assacou a responsabilidade do Oponente, para efeitos de decidir reverter a execução fiscal, sendo que, não é indiferente se a mesma é efectuada sob o regime da alínea a) ou da alínea b), pois que em função do regime jurídico que for determinado, é também diverso sobre quem impende o ónus de prova. Conforme se decidiu pelo Douto Acordão deste TCA Norte, datado de 20 de outubro de 2009, proferido no Processo n.º 228/07.2BE BRG “[…] A leitura do preceito logo nos revela uma delimitação no tempo da responsabilidade subsidiária (Não há responsabilidade subsidiária dos gestores relativamente às dívidas de impostos relativamente às quais não possa estabelecer-se uma conexão temporal nos termos das alínea a) ou b) do art. 24.º, n.º 1, da LGT.), bem como um tratamento diferenciado das dívidas tributárias consoante a conexão das mesmas no tempo com o período de exercício do cargo de administração ou gestão. Ou seja, a alínea a) abrange a responsabilidade pelas dívidas tributárias constituídas durante o exercício de funções dos gestores ou cujo prazo do respectivo pagamento ou entrega tenha terminado já depois desse exercício. Consagra, assim, a responsabilidade dos gestores que exerceram as suas funções à época em que ocorreram os factos tributários ou que as exerceram durante o prazo legal de pagamento ou entrega da prestação tributária, mas antes do termo de tal prazo. […] Já na previsão legal da alínea b) deste art. 24.º, n.º 1, da LGT, o legislador estabelece a imputação da falta de entrega ou pagamentos dos tributos ao gestor que, tendo o prazo de pagamento ou de entrega da prestação tributária terminado no seu período de gerência, os não tenha efectuado, a menos que se demonstre que não lhe foi imputável essa falta. Ou seja, faz recair sobre o gestor o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária, pois tal imputabilidade presume-se. Tal presunção, apesar de contrária à regra geral da responsabilidade extracontratual prevista no art. 487.º do Código Civil ( Nos termos do art. 487.º, n.º 1, do CC: «É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa».) (CC), compreende-se no presente caso, pois se o gestor não tiver culpa pela falta de pagamento ou de entrega do imposto ocorrida no período em que exerceu funções, ser-lhe-á fácil prová-lo (Cf. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, anotação 32 ao art. 204.º, pág. 356. ). Note-se que, embora esta alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida. Assim, demonstrada que seja a falta de pagamento ou de entrega da dívida tributária por parte da sociedade originária devedora (E tal demonstração, em sede executiva, está feita através do próprio título), recairá sobre o gestor o ónus da prova da falta de culpa por tal facto, sendo certo que a lei impõe a quem exerça funções de administração em pessoas colectivas ou ente fiscalmente equiparados «o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas» (art. 32.º da LGT). Em suma, o legislador, por certo ponderando, por um lado, razões de justiça e, por outro lado, as necessidades de eficácia do próprio instituto, entendeu proceder a uma distribuição do ónus da prova consoante o prazo de pagamento das dívidas tributárias tenha ou não terminado durante o exercício do cargo do gestor, limitando o ónus de prova a cargo deste aos casos em que o fundamento da responsabilidade for a violação pela sociedade do dever fundamental de pagar impostos vencidos no período de administração ou gerência; nos restantes casos, de violação de outro tipo de obrigações acessórias ou dever de zelo de administração do património societário, entendeu o legislador colocar esse ónus a cargo da AT. […]”- neste sentido, cfr. ainda o Douto Acordão deste TCA Norte, datado de 11 de Janeiro de 2013, proferido no Processo n.º 630/06.7BEPNF. Efectivamente, o regime da alínea a) é aplicável às dívidas tributárias [ou emergentes de contribuições e cotizações para a Segurança Social] cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do cargo, mas que foram colocadas à cobrança depois de cessação do mesmo, ou quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois desse exercício, sendo que, pelo regime vertido sob a alínea b), o que releva é saber se o facto constitutivo e a cobrança se verificam no período de exercício do cargo. Ou seja, nas situações de facto que sejam subsumíveis no âmbito do artigo 24.º, n.º 1, alínea a), estão em causa tempos em que o gerente ou administrador já não exercia funções à data em que a dívida foi posta à cobrança, pelo que só responderá se tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a satisfação da prestação tributária, sendo que, nessa eventualidade, o ónus da prova dessa culpa recai sobre o IGFSS, por estar em causa um facto positivo constitutivo do direito à reversão e por inexistir qualquer presunção de culpa a seu favor. Já quanto às situações de facto que sejam subsumíveis no âmbito do artigo 24.º, n.º 1 , alínea b), esse regime é passível de ser convocado quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo, o que significa que está aqui abrangida a situação em que nesse período concorrem, quer o facto constitutivo, quer a cobrança da prestação tributária, e em que o ónus da prova da falta de culpa pelo não pagamento cabe aos gerentes ou administradores. Ora, subjacente a este diferente regime de imputação da responsabilidade pelo pagamento das dívidas exequendas quanto ao revertido, temos que quanto à alínea a), o gerente ou administrador não pode ser responsabilizado pela sua falta de pagamento na medida em que, enquanto exerceu o cargo, a dívida ainda não tinha sido posta a pagamento, pelo que, apenas poderá ser responsabilizado por eventual culpa na insuficiência do património, cuja prova incumbe à entidade exequente. Por sua vez, quanto à alínea b), sendo o pagamento da prestação tributária uma obrigação do gerente ou administrador, e não sendo a mesma satisfeita, cabe a este fazer prova de que a falta de pagamento não lhe é imputável [neste âmbito, cfr. Isabel Marques da Silva, in A responsabilidade subsidiária dos corpos sociais, em Problemas Fundamentais de Direito Tributário, Vislis, Lisboa, 1999, pág. 134 e seguintes]. Portanto, na reversão efectuada com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º, n.º 1 da LGT, ou seja, quando o fundamento da reversão for a culpa na insuficiência do património societário para pagamento das dívidas fiscais, opera a regra geral do ónus da prova, recaindo sobre o IGFSS o encargo de provar a culpa do administrado ou gerente pela insuficiência do património, no sentido de que “Aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” [Cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil], sendo que, também no domínio do procedimento tributário [regra que devemos ter por transponível para o processo judicial tributário, neste sentido, Cfr. Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 5.ª edição, I volume, anotação 2 ao artigo 100.º, pág. 719], dispõe o artigo 74.º, n.º 1 da LGT, que “O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.” Ora, como foi decidido na Sentença recorrida, e julgado em face da matéria de facto dada como provada, o Oponente foi nomeado administrador único da sociedade devedora originária, por deliberação datada de 21 de Março de 2012 – Cfr. alínea B) do probatório -, sendo que a sociedade veio a ser declarada insolvente em 23 de maio de 2012 - Cfr. alínea C) do probatório -, e ainda, que as dívidas são de período posterior, ou seja, de Junho de 2012 - Cfr. alínea A) do probatório -, donde se torna clarividente que o prazo de constituição das dívidas exequendas [cuja reversão foi declarada quanto ao Oponente] ocorreu num momento em que o mesmo já não exercia funções de gerência, em virtude da declaração de insolvência da sociedade devedora principal, sendo assim que, por força dessa declaração, o Oponente ficou despojado de qualquer poder nos destinos e gestão da devedora originária, mormente, de disposição dos seus bens, nos termos dos artigos 81.º, n.º 1 e 149.º, ambos do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas. E neste patamar, na medida em que o prazo de constituição da mencionada dívida ocorreu depois da cessação da gerência do Oponente, o mesmo não pode ser responsabilizado pelo seu pagamento, como assim foi decidido pela Sentença recorrida. Assim, e tomando as Conclusões das alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, como enunciado em I e II, o mesmo não identifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados [Cfr. alínea a) do n.º 1 do art. 640.º do CPC] nem qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto [Cfr. alínea c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC], não tendo assim cumprido o ónus que sobre si recaía [de identificar concretamente qual a matéria de facto por si articulada que demanda a tomada de decisão judicial de sentido diverso], sendo que a referência ao facto de que a dívida se centrar em créditos salariais vencidos durante a gerência do Oponente, só com essa alegação em nada contribui para a fixação de factualidade diversa e relevante para efeitos de que seja alterado o sentido decisório da Sentença recorrida, pois que, mesmo quanto a créditos que o Recorrente tenha pago que fossem devidos pelos trabalhadores da devedora originária em data anterior ao fim da gerência do Oponente, a Recorrente não aportou aos autos factualidade que por si fosse determinante da constituição dessas dívidas durante a gerência do Oponente, que como resultou provado, se iniciou precedendo deliberação datada de 21 de Março de 2012. Ou seja, o Oponente foi gerente da sociedade devedora originária, 10 dias no mês de Março, 30 dias no mês de Abril, e 23 dias em maio de 2012. Relativamente aos pontos III a VIII, trata-se de matéria que não contende com a pretensão recursiva, antes com a substância da materialidade que está justaposta à actuação do Recorrente, a cujo conhecimento este Tribunal não está vinculado. Efectivamente, os argumentos agora aduzidos sob os pontos III a VIII das conclusões do recurso são imprestáveis para a alteração do decidido, não só porque o que aqui está em causa é apenas aferir sobre se a Sentença recorrida bem ajuizou sobre os termos, pressupostos e fundamentação da reversão da execução contra o ora Recorrido, mas também, porque, o que vem suscitado pelo Recorrente constituem questões novas, que só agora em sede de recurso foram invocadas, e que estão por isso subtraídas aos poderes de cognição deste Tribunal de recurso. E neste patamar, no quanto foi objecto de apreciação e decisão pela Sentença recorrida, estando em causa o período em que o Oponente exerceu a gerência da sociedade devedora originária, tendo o Tribunal recorrido julgado que o prazo de constituição da dívida exequenda ocorreu depois da cessação da gerência do Oponente, e que por essa razão não podia o mesmo ser responsabilizado pelo seu pagamento, e não tendo o Recorrente contraditado o fundamento desta decisão, a sua pretensão recursiva tem assim de improceder, pois que é apenas em face do teor do despacho de reversão que são aferidos os fundamentos em que o IGFSS fundamentou a reversão da execução fiscal contra o Oponente e a respectiva legalidade, e do seu cotejo resulta que o Oponente é parte ilegítima, dada a insustentabilidade da posição do Recorrente. Neste conspecto, e no que é atinente à fundamentação do despacho de reversão, para aqui extraímos parte do Douto Acordão do STA, proferido no Processo n.º 0925/13, datado de 29 de Outubro de 2014, no sentido de que “[…] não sofre dúvida que a responsabilidade subsidiária se efectiva por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do art. 23.º da LGT) e que este despacho de reversão, sendo um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (art. 268.º n.º 3 da CRP; arts. 23.º n.º 4 e 77.º nº 1, LGT). E sendo pressupostos da responsabilidade subsidiária (arts. 23.º n.º 4 e 24.º n.º 1, da LGT) a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (art. 23.º n.º 2 da LGT; art. 153.º n.º 2 do CPPT), bem como o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou da respectiva entrega (art. 24.º n.º 1 da LGT), então o despacho de reversão, enquanto acto administrativo tributário, deve, em termos de fundamentação formal, incluir a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (nº 1 do art. 77.º da LGT), e deve incluir, igualmente, a declaração daqueles pressupostos e referir a extensão temporal da responsabilidade subsidiária (art. 23º nº 4 LGT). […]” Face ao disposto nos artigos 268.º da CRP, que foi densificado nos artigos 124.º do CPA e 77.º da LGT, o IGFSS tem o dever de fundamentar os actos que afectem os direitos ou legítimos interesses dos administrados, neste caso, daquele contra quem fez reverter uma execução por dívidas, fundamentação essa que tem de ser expressa, clara, suficiente e congruente, por forma a que o seu destinatário possa apreender os factos e o direito com base nos quais se decide essa reversão, possibilitando-lhe dessa forma perceber a concreta motivação do acto a fim de ficar habilitado a aceitar essa decisão, ou então a impugná-la judicialmente. Como emerge das Contra alegações de recurso do Recorrido [e já assim também emergia da Petição inicial que motivou os autos de Oposição], foi grande a dificuldade sentida pelo Recorrido para efeitos de exercer o seu direito de defesa, atenta a singela fundamentação de que a reversão tinha por fundamento o disposto no artigo 24.º, n.º 1 da LGT, e por considerar para o efeito que estavam reunidos, os 3 pressupostos para contra si reverter esta dívida, alinhavados como sendo a inexistência de bens, a efectividade de funções, e a culpa pela falta de pagamento, fundada aqui nas negligentes opções tomadas e nas prioridades escolhida, ficando desde logo por não saber o Recorrido [então e agora, incluindo este Tribunal] qual das normas a que se reporta o artigo 24.º, n.º 1 [se a alínea a) ou a alínea b)] determinou a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, ora Recorrido, ficando sem se saber [conhecimento que importava estivesse no domínio do Oponente aquando da sua citação] se recaía sobre este o ónus de prova de que não tinha tido culpa na insuficiência dos bens da executada originária para pagamento das dívidas, ou se esse ónus de prova recaía sobre o IGFSS. E essa imputação, para além de não resultar do despacho de reversão, também não está vazada na informação em que se apoiou autora do despacho do reversão, pois do seu teor não consta, designadamente, o período em que o revertido exerceu a gerência da sociedade devedora originária – se no período da constituição das dívidas, se no período do pagamento ou entrega das contribuições ou cotizações, se em ambos os períodos. De modo que, tendo sido prolatado pelo despacho de reversão, datado de 27 de Abril de 2016, no sentido de que a execução era revertida para o ora Recorrente, que foi administrador único da sociedade devedora originária, sem menção sobre se essa reversão é determinada tendo por base o regime da alínea a) ou o da alínea b) do n.º 1 da LGT, antes apenas considerando que estavam reunidos pressupostos para se operar a reversão, com menção ao disposto n os artigos 23.º, n.º 2 da LGT, em conjugação com o artigo 153.º do CPPT, e de acordo com o artigo 24.º da LGT, mal andou o IGFSS, pois que, atentos os factos dados como provados, e em especial, atento o teor do despacho de reversão e seus fundamentos, é manifestamente insuficiente para ser determinada a reversão contra o ora Recorrente. No caso dos autos, como já expendido supra, e atento o período por que o ora Recorrido foi administrador único da sociedade devedora originária, o IGFSS não alegou nem comprovou assim, factualidade donde pudesse resultar a actuação ou omissão ilícita do Oponente enquanto administrador único e por isso causador da insuficiência do património societário para satisfação dos créditos exequendos em questão. Em suma, porque à luz da factualidade provada se verifica que nada ficou demonstrado quanto à eventual culpa do Oponente pela falta de património social para pagamento da dívida exequenda, e porque competia ao IGFSS o ónus da prova dos pressupostos para essa responsabilização subsidiária, há que valorar essa falta de prova contra si. Sintetizando, a sentença recorrida decidiu em conformidade com a lei aplicável, não enfermando do erro de julgamento que a Recorrente lhe imputa, improcedendo assim as conclusões de recurso, sendo pois de manter a sentença. Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional. * E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Reversão da execução fiscal; Ónus de prova da insuficiência de património; Ilegitimidade da reversão; Fundamentação do acto tributário. 1 - Quando o prazo legal de pagamento ou de entrega da dívida tributária ocorre em data posterior ao período do exercício do cargo de gerente, contra o qual o IGFSS faz reverter a execução, é de aplicar o disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea a) da LGT, sendo que o ónus da prova de culpa do gerente na insuficiência do património societário para satisfação das dívidas tributárias recai sobre o IGFSS, por estar em causa um facto positivo constitutivo do direito à reversão e por inexistir qualquer presunção de culpa a seu favor. 2 – Quando a reversão da execução é efectuada desacompanhada da prova por parte do IGFSS, em torno da culpa do Oponente pela insuficiência do património da sociedade para satisfazer as dívidas fiscais da devedora originária, necessariamente se tem de dar por verificada a ilegitimidade da reversão. 3 - Sendo o despacho que ordena a reversão da execução um acto administrativo tributário, o mesmo está sujeito a fundamentação atento o princípio constitucional da fundamentação expressa e acessível dos actos administrativos [Cfr. artigo 268.º, n.º 3 da CRP, densificado, no caso, pelos artigos 23.º, n.º 4 e 77.º, n.º 1, ambos da LGT]. *** IV - DECISÃONestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, Acordam em conferência em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, mantendo a decisão judicial recorrida, e consequentemente, em julgar totalmente procedente a Oposição, e extinta a execução relativamente ao Oponente. Custas a cargo do Recorrido [o IGFSS] em ambas as instâncias. Notifique. Porto, 07 de março de 2019 Ass. Paulo Ferreira de Magalhães Ass. Cláudia de Almeida Ass. Cristina da Nova |