Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00639/09.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/25/2011
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:INTIMAÇÃO PASSAGEM CERTIDÃO
INCUMPRIMENTO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
NULIDADES DECISÃO JUDICIAL - PODER SANAÇÃO
Sumário:I. Ressuma do disposto nos arts. 668.º e 670.º do CPC que assiste ao julgador “a quo” a possibilidade de suprir/sanar a omissão de pronúncia havida, mas tal poder apenas legitima a sanação/suprimento da falta corrigindo o vício, passando o referido despacho a ser complemento e parte integrante da anterior decisão, não conferindo, em momento algum, o poder de revogar, de anular ou ainda de declarar nula e de nenhum efeito da decisão que foi objecto de impugnação, já que esse é o poder que assiste ao tribunal “ad quem” ao apreciar o recurso jurisdicional que lhe é dirigido.
II. De igual modo o julgador “a quo” não pode a coberto do suprimento daquela omissão de pronúncia alterar a decisão no seu segmento decisório mormente quanto ao ente condenado pelo incumprimento da decisão de intimação de emissão de certidão/fornecimento de informação, passando da “ARSN, IP” para o Presidente do CD da mesma, já que tal se traduz num claro desvirtuar dos poderes que neste âmbito são conferidos àquele julgador naquele âmbito.
III. A legitimidade passiva no processo urgente de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões assiste, por princípio, à entidade administrativa a quem foi endereçado o requerimento na fase pré-judicial, sendo que, nos termos do disposto nos arts. 108.º e 169.º do CPTA, a aplicação de sanção pecuniária compulsória consistirá na condenação no âmbito daquele processo do titular do órgão incumbido de dar cumprimento à decisão judicial de intimação que para o efeito deveria ser individualmente identificado e nunca do ente que aquele representa em sede de acção executiva.
IV. A aplicação de sanção pecuniária compulsória no quadro do que se mostra previsto nos arts. 108.º, n.º 2 e 169.º ambos do CPTA só opera quando se mostre apurado que, num determinado quadro factual ocorrido, tenha existido situação que se possa qualificar como de incumprimento indesculpável, ilícito, sem justificação reconhecida como válida e legítima.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:02/02/2011
Recorrente:Administração Regional de Saúde do Norte, I.P. e outros
Recorrido 1:Administração Regional de Saúde do Norte, I.P. e outros
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, IP” (doravanteARSN, IP”), bem como o PRESIDENTE DO CONSELHO DIRECTIVO “ARSN, IPe “M, LD.ª”, inconformados, nos autos de intimação para passagem de certidão “sub judice” vieram de per si interpor recursos jurisdicionais das decisões do TAF do Porto, datadas de 07.04.2010 e de 15.06.2010 (a que se mostra proferida em 07.04.2010 e que havia sido objecto de interposição de recursos com apresentação de alegações e contra-alegações - cfr. fls. 435 e segs., 449 e segs., 464 e segs. e 479 e segs. - veio a ser «declarada nula e de nenhum efeito» pelo despacho datado de 15.06.2010 - cfr. fls. 490/491 dos autos), que apreciaram e julgaram do incidente de alegado incumprimento da decisão de intimação para passagem de certidão firmado no acórdão deste Tribunal de 31.08.2009 inserto a fls. 193 e segs..
Formula a “ARSN, IP”, nas respectivas alegações (cfr. fls. 435 e segs. e 510 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões:
I. Quanto à decisão datada de 07.04.2010:
...
1.ª O Tribunal a quo não podia deixar de conferir que, no caso em apreço, estamos perante elementos não documentais, imateriais, não exarados em papel, não expressos, inexistentes e, por conseguinte, insusceptíveis de serem englobados numa obrigação de entrega, como sucedeu com os demais elementos facultados à Requerente;
2.ª Essa inconsideração acarreta a consequência da inadequação da decisão;
3.ª E o risco de se perpetuar uma situação de a ora Recorrente estar condenada em sanção pecuniária compulsória quanto a acto que não pode praticar, por não poder certificar fado que não existe;
4.ª Por outro lado, não se verifica qualquer elemento subjectivo de obstrução da acção da justiça ou de não entrega «injustificada» no sentido da norma do art. 108°/2 do CPTA;
5.ª Não estamos perante elementos cuja natureza seja subsumível à previsão da norma do art. 65.º do Código do Procedimento Administrativo, ou seja, elementos em arquivo, registos, factos documentados;
6.ª A pretensão da Requerente, de pretender auscultar o «sentido da vontade» de acto omissivo da Administração apresenta uma natureza de sindicabilidade estranha aos direitos de acesso da Requerente e típica de entidades com competência inspectiva, como as que, no caso da ora Recorrente, competem à Inspecção Geral das Actividades em Saúde;
7.ª Ao decidir como o fez, violou a douta sentença recorrida, no essencial, aquela norma do art. 65.º CPA bem como a norma do art. 108.º/2 do CPTA;
8.ª As quais devem ser interpretadas no sentido de que só existe incumprimento sem justificação do dever de entrega se estivermos perante documentos existentes na disponibilidade da entidade obrigada;
9.ª Sendo as mesmas normas inaplicáveis quando, como sucede no caso em apreço, a informação pretendida não exista, por se configurar como actos não praticados ou motivações não documentadas ...”.
II. Quanto à decisão datada de 15.06.2010 (rectificada a numeração por lapso de escrita dada a repetição dos n.ºs 9 e 10):
...
1ª - A decisão recorrida, ao acolher a excepção de nulidade processual não se acha subsumível à previsão da norma do art. 668.º/1/d) sendo, em consequência ilegal.
2ª - E incorre na nulidade de condenar, atento o objecto decorrente da excepção de nulidade por omissão de pronúncia, para além do que estava suscitada, indo repegar a decisão anterior e julgando i) de novo e ii) de modo diferente, violando a norma do art. 668.º/1/e) e a regra geral consagrada de se esgotar o poder jurisdicional do Tribunal com a prolação da decisão originária (art. 666.º/1).
3ª - O Tribunal a quo não podia deixar de conferir que, no caso em apreço, estamos perante elementos não documentais, imateriais, não exarados em papel, não expressos, inexistentes e, por conseguinte, insusceptíveis de serem englobados numa obrigação de entrega, como sucedeu com os demais elementos facultados à Requerente;
4ª - Essa inconsideração acarreta a consequência da inadequação da decisão;
5ª - E o risco de se perpetuar uma situação de a ora Recorrente estar condenada em sanção pecuniária compulsória quanto a acto que não pode praticar, por não poder certificar facto que não existe;
6ª - Por outro lado, não se verifica qualquer elemento subjectivo de obstrução da acção da justiça ou de não entrega «injustificada» no sentido da norma do art. 108.º/2 do CPTA
7ª - Não estamos perante elementos cuja natureza seja subsumível à previsão da norma do art. 65.º do Código do Procedimento Administrativo, ou seja, elementos em arquivo, registos, factos documentados;
8ª - A pretensão da Requerente, de pretender auscultar o «sentido da vontade» de acto omissivo da Administração apresenta uma natureza de sindicabilidade estranha aos direitos de acesso da Requerente e típica de entidades com competência inspectiva, como as que, no caso da ora Recorrente, competem à Inspecção Geral das Actividades em Saúde;
9ª - Ao decidir como o fez, violou a douta sentença recorrida, no essencial, aquela norma do art. 65.º CPA bem como a norma do art. 108.º/2 do CPTA
10ª - As quais devem ser interpretadas no sentido de que só existe incumprimento sem justificação do dever de entrega se estivermos perante documentos existentes na disponibilidade da entidade obrigada;
11ª - Sendo as mesmas normas inaplicáveis quando, como sucede no caso em apreço, a informação pretendida não exista, por se configurar como actos não praticados ou motivações não documentadas.
12ª - Finalmente, não dá a douta decisão recorrida o devido destaque ao bom senso que deve impregnar todas as decisões de aplicação do direito ao caso, especialmente em matérias de execução de factos físicos, materiais, de grande e diversidade penosidade de procura em arquivos ...”.
Também a requerente veio apresentar alegações (cfr. fls. 449 e segs. e 499 e segs.) apresentando síntese conclusiva nos termos seguintes:
I. Quanto à decisão datada de 07.04.2010:
...
1ª - O despacho recorrido é nulo, por não se ter pronunciado, quanto ao incumprimento pela recorrida, dos pontos 1.º e 2.º, a que aquela fora condenada, por acórdão deste Tribunal - al. d), 1.ª parte, do n.º 1, do art. 668.º, do CPC, ex-vi artigo 1.º, do CPTA;
2.ª - Acresce que não identificou, como devia, e constitui critério previsto no artigo 169.º, n.º 1, do CPTA, de aplicação obrigatória nesta sede, os titulares do órgão incumbido de cumprir a intimação, e que deverá ser, salvo melhor opinião, o presidente do Conselho Directivo da recorrida;
3.ª - Atento verificar-se um incumprimento mais grave e amplo do que o descrito no despacho recorrido, o quantum da sanção pecuniária compulsória nunca deverá ser inferior a € 300,00 diários, desde que se verifica o incumprimento, nos termos do art. 108.º, n.º 1, do CPTA e até efectivo e integral cumprimento;
4.ª - Ao relegar para execução da sentença a aplicação da sanção pecuniária à recorrida, pelo incumprimento em que vem incorrendo, o despacho recorrido faz uma errada interpretação do artigo 108.º, do CPTA;
5.ª - O despacho recorrido, além de inquinado da nulidade supra evidenciada, incorreu em claro erro de julgamento;
6.ª - E violou, inequivocamente, o preceituado nos artigos 108.º e 169.º do CPTA ...”.
II. Quanto à decisão datada de 15.06.2010:
...
1ª - A recorrida não forneceu cabal informação à recorrente de tudo a que se refere o ponto cinco, fixado por este Tribunal em acórdão proferido;
2ª - Atento verificar-se um incumprimento mais grave e amplo do que o descrito na decisão recorrida, o quantum da sanção pecuniária compulsória nunca deverá ser inferior a € 400,00 diários, desde o tempo em que se verifica o incumprimento, nos termos do art. 108.º, n.º 1, do CPTA e até efectivo e integral cumprimento;
3ª - Ao relegar para execução da sentença a aplicação da sanção pecuniária compulsória à recorrida, pelo incumprimento em que vem incorrendo, o despacho recorrido faz uma errada interpretação do artigo 108.º, do CPTA;
4ª - A decisão recorrida incorreu, pois, em claro erro de julgamento;
5ª - E violou - no que respeita às leis de processo -, o preceituado nos artigos 108.º e 169.º, do CPTA ...”.
O ente requerido, também aqui ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 464 e segs. e 540 e segs.), nas quais pugna pela manutenção dos julgados nos segmentos sindicados, concluindo nos seguintes termos:
I. Quanto à decisão datada de 07.04.2010:
...
São de desatender, por carecerem de fundamento legal, as conclusões da Recorrente, por reportarem a uma fase processual ainda não atingida e ainda por inconsiderarem, indevidamente, o lado substantivo, material, da actividade necessária para cumprir o desiderato estabelecido judicialmente ...”.
II. Quanto à decisão datada de 15.06.2010:
... São de desatender, por insubsistentes e sem fundamento legal as doutas, mas afectadas de parcialidade e injustiça, considerações da Recorrente ...”.
Por sua vez, a requerente veio deduzir igualmente contra-alegações (cfr. fls. 479 e segs. e fls. 531 e segs.), peça na qual defende a manutenção dos julgados nos âmbitos ali impugnados, terminando com as seguintes conclusões:
I. Quanto à decisão datada de 07.04.2010:
...
1.ª - Deve o presente recurso ser liminarmente rejeitado, por repetir objecto já anteriormente tratado e que constitui caso resolvido;
2.ª - Sendo pressuposto inatacável que o douto acórdão já transitado em julgado respeitou integralmente as fronteiras da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, e fixou a obrigação da recorrente, é patente o incumprimento sem justificação aceitável, teimando em não dar cumprimento ao que lhe foi judicialmente determinado.
3.ª A recorrente inventa teorias interpretativas do n.º 2 do art. 108.º, do CPTA, para se furtar à sua alçada e a atender-se ao por si alegado, nunca se estabilizaria o caso resolvido da intimação.
4.ª - Pelo que, a não ser rejeitado, sempre o recurso deverá improceder in totum ...”.
II. Quanto à decisão datada de 15.06.2010:
...
1ª - O tribunal a quo podia reparar, como reparou, a decisão proferida, na sequência da nulidade (que é de conhecimento oficioso) e proferir nova decisão em consonância;
2ª - Tal está em conformidade o princípio da economia processual;
3ª - E não condenou para além do objecto, tão só produziu decisão adequada e no seio do seu poder jurisdicional, acrescendo que o responsável da recorrente se encontra individualmente identificado nos autos;
4ª - Independentemente destes considerandos, deve, quanto ao mais, o presente recurso ser liminarmente rejeitado, por repetir objecto já anteriormente tratado e que constitui caso resolvido;
5ª - Sendo pressuposto inatacável que o douto acórdão já transitado em julgado respeitou integralmente as fronteiras da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, e fixou a obrigação da recorrente, é patente o incumprimento sem justificação aceitável, teimando em não dar cumprimento ao que lhe foi judicialmente determinado.
6ª - A recorrente inventa teorias interpretativas do n.º 2 do art. 108.º, do CPTA, para se furtar à sua alçada e a atender-se ao por si alegado, nunca se estabilizaria o caso resolvido da intimação.
7ª - Mesmo em relação ao ponto 5.º, que o Tribunal a quo considerou parcialmente cumprido, há manifesta contradição, falta de informação e de certificação por fazer à recorrida, quanto às entidades, “Ovídio A. Pereira Costa, Ld.ª” e “Manuel Carrilho Vicente”;
8ª - Pelo que, a não ser rejeitado, sempre o recurso deverá improceder in totum ...”.
Na sequência do determinado no despacho do Relator inserto a fls. 575 e uma vez remetidos os autos ao tribunal “a quo” veio o PRESIDENTE DO CONSELHO DIRECTIVO DA “ARSN, IPinterpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto de 15.06.2010 formulando alegações (cfr. fls. 588 e segs.) com as seguintes conclusões (rectificada a numeração por lapso de escrita dada a repetição dos n.ºs 9 e 10):

1.ª A decisão recorrida, ao acolher a excepção de nulidade processual não se acha subsumível à previsão da norma do art. 668.º/1/d) sendo, em consequência ilegal.
2.ª E incorre na nulidade de condenar, atento o objecto decorrente da excepção de nulidade por omissão de pronúncia, para além do que estava suscitada, indo repegar a decisão anterior e julgando i) de novo e ii) de modo diferente, violando a norma do art. 668.º/1/e) e a regra geral consagrada de se esgotar o poder jurisdicional do Tribunal com a prolação da decisão originária (art. 666.º/1).
3.ª O Tribunal a quo não podia deixar de conferir que, no caso em apreço, estamos perante elementos não documentais, imateriais, não exarados em papel, não expressos, inexistentes e, por conseguinte, insusceptíveis de serem englobados numa obrigação de entrega, como sucedeu com os demais elementos facultados à Requerente;
4.ª Essa inconsideração acarreta a consequência da inadequação da decisão;
5.ª E o risco de se perpetuar uma situação de a ora Recorrente estar condenada em sanção pecuniária compulsória quanto a acto que não pode praticar, por não poder certificar facto que não existe;
6.ª Por outro lado, não se verifica qualquer elemento subjectivo de obstrução da acção da justiça ou de não entrega «injustificada» no sentido da norma do art. 108.º/2 do CPTA;
7.ª Não estamos perante elementos cuja natureza seja subsumível à previsão da norma do art. 65.º do Código do Procedimento Administrativo, ou seja, elementos em arquivo, registos, factos documentados;
8.ª A pretensão da Requerente, de pretender auscultar o «sentido da vontade» de acto omissivo da Administração apresenta uma natureza de sindicabilidade estranha aos direitos de acesso da Requerente e típica de entidades com competência inspectiva, como as que, no caso da ora Recorrente, competem à Inspecção Geral das Actividades em Saúde;
9.ª Ao decidir como o fez, violou a douta sentença recorrida, no essencial, aquela norma do art. 65.º CPA bem como a norma do art. 108.º/2 do CPTA;
10.ª As quais devem ser interpretadas no sentido de que só existe incumprimento sem justificação do dever de entrega se estivermos perante documentos existentes na disponibilidade da entidade obrigada;
11.ª Sendo as mesmas normas inaplicáveis quando, como sucede no caso em apreço, a informação pretendida não exista, por se configurar como actos não praticados ou motivações não documentadas.
12.ª Finalmente, não dá a douta decisão recorrida o devido destaque ao bom senso que deve impregnar todas as decisões de aplicação do direito ao caso, especialmente em matérias de execução de factos físicos, materiais, de grande e diversidade penosidade de procura em arquivos.
13.ª A douta sentença recorrida inconsidera a actual estrutura da ARSN, IP e as dificuldades com que se defronta para responder adequadamente a todas as solicitações, de todo o tipo com que se vê confrontada, patenteando uma clara falta de identificação com essas dificuldades e decidindo como se as reais estruturas da Administração fossem as ideais ou próximas;
14.ª Tudo o que só por si constituiria justificação aceitável, que a ARSN, IP procurou explicitar ao longo dos autos;
15.ª Inconsidera ainda que não há qualquer concurso de vontade por parte da ARSN, IP, subsumível a qualquer imputação a título subjectivo, de culpa ou de negligência, o que por si próprio, também constitui pela negativa uma justificação aceitável para o comportamento adoptado.
16.ª Finalmente, não há completa compreensão do sentido da douta sentença recorrida, por não se alcançar o sentido atribuído à condenação de que se recorre, se está reportada ao passado, ao atraso verificado, se projecta para o futuro, para os alegados «documentos» não entregues, o que afecta a decisão de ininteligibilidade.
17.ª Achando-se assim violadas as normas indicadas, associadas à do art. 108.º do CPTA …”.
Não houve produção de contra-alegações quanto a este recurso jurisdicional (cfr. fls. 552 e segs.).
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146.º e 147.º ambos do CPTA não apresentou qualquer parecer/pronúncia (cfr. fls. 552 e segs. e 622 e segs.).
Na sequência de despacho do Relator neste Tribunal inserto a fls. 560 dos autos veio, pelo Mm.º Juiz “a quo”, a ser sustentada a decisão datada de 15.06.2010 quanto às arguidas nulidades (cfr. fls. 566 e segs.)
Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. c) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar das questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que, pese embora, por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas pelos recorrentes resumem-se, em suma e sem prejuízo de eventuais preclusões/prejudicialidades, em determinar se na situação vertente a decisão judicial recorrida [despacho prolatado em 07.04.2010 com o complemento que dele é parte integrante decorrente do despacho proferido em 15.06.2010 - cfr. art. 670.º, n.º 1 do CPC] ao apreciar o incidente de alegado incumprimento da decisão de intimação para passagem de certidão nos termos em que foi feito a fez incorrer:
A) Quanto aos recursos da “ARSN, IP” e do Presidente do seu CD relativamente à decisão prolatada em 07.04.2010 complementada com a proferida em 15.06.2010, por um lado, em ilegalidade por proferida a última decisão ao arrepio do quadro do art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC e enfermar de nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. e) do CPC] e, por outro lado, em erro de julgamento visto entender estar cumprida a intimação sendo inadequado este meio para obrigar a administração a produzir documentos nela inexistentes, e, além disso, não ocorreria na situação vertente qualquer “incumprimento sem justificação” passível de ser alvo de sanção pecuniária compulsória termos em que se mostra violado o disposto nos arts. 108.º, n.º 2 do CPTA e 65.º CPA;
B) Quanto ao recurso da requerente relativamente à decisão prolatada em 07.04.2010 complementada com a proferida em 15.06.2010, por um lado, quanto à decisão de 07.04.2010 em nulidade [omissão de pronúncia art. 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte do CPC] e, por outro lado, em erro de julgamento quanto à fixação do “quantum”, dos termos/pressupostos e dos titulares do órgão responsáveis pelo pagamento da sanção pecuniária compulsória, infringindo o disposto nos arts. 108.º e 169.º do CPTA; [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Para análise das questões suscitadas tem-se como assente o seguinte quadro factual:
I) A requerente, por requerimento dirigido à “ARSN, IP”, datado de 30.01.2009, solicitou que esta se dignasse emitir certidão da qual constasse:

1 - Lista completa de todos os convencionados de Cardiologia na qual constem o nome dos seus Responsáveis Técnicos actuais, bem assim como os antigos que tenham exercido funções nesses convencionados desde 1987, bem assim como os horários por eles praticados. (As listas da lnternet para além de não referirem estes elementos, também não coincidem com as informações anteriormente prestadas pelos V. serviços).
2 - Lista completa de todos os convencionados de Radiologia que efectuam Ecocardiogramas, assim como o nome dos Cardiologistas responsáveis por estes exames e dos horários que praticam. Devem ainda incluir-se o nome dos Cardiologistas que já deixaram de exercer essas funções nos Radiologistas, mas as tiveram desde 1987, devendo também serem mencionados os horários então praticados.
3 - Informação sobre se foi instaurado inquérito à L (ou M) que efectua exames cardíacos em regime de convenção na Av. da França - Porto e que foi denunciada por também os realizar em vários locais do Minho, nas suas instalações de Análises Clínicas. Se não foi levantado inquérito solicito que seja certificado o motivo de tal não ter acontecido.
4 - O mesmo se requer quanto ao Prof. O, que possui quatro consultórios na área do Porto (Ver lnternet), e que também vem (ou manda) efectuar exames em regime de convenção em vários locais do Minho, como por exemplo a Clínica, na cidade de Viana do Castelo e, ao que consta, na Clínica em Paredes de Coura (e também em Trás-os-Montes).
4 - Deve, ainda, constar da certidão, documentação completa, incluído o nome e horário dos responsáveis técnicos, o pacto social e os despachos de aceitação como convencionados, das seguintes entidades:
- M... Lda. - Av. ..., Porto;
- Gabinete de Cardiologia Prof. O - , Matosinhos;
- O, Lda. – Estádio;
- M - Praça, Povoa de Varzim;
- Clínica - Prof. C - R., Porto;
- C - Centro de Estudos - R., Póvoa Varzim;
- C - Centro de Estudos - R., Trofa;
- C - R., Porto;
- Centro Lda. - R., Maia;
- I - Praça, Porto;
- M Lda. - Av., Porto;
- C - Rua, Porto;
- Centro - Rua, Porto;
- Clínica, Lda. – Rua, Gondomar.
5 - Deverá constar na certidão o fundamento porque essa ARS ordenou em 2005 “averiguação localmente” no caso da requerente (como consta em documentos do Processo Administrativo) e nos presentes casos da M, Clínicas, Clínica, Dr. M, etc., os inquéritos foram obtidos apenas por carta. E provavelmente nem isso no caso da M, L e Prof. O.
Porque a SRS Viana do Castelo remeteu a essa ARS o nosso pedido de informação relacionado com este assunto:
6 - Solicito também que nos seja fornecido relação completa de todas as entidades convencionadas (do Distrito e sobretudo de fora dele), que têm apresentado facturação de Cardiologia na SRS de Viana do Castelo (VC), desde o ano de 2005.
7 - Solicito também listagens dos Centros de Saúde pertencentes à SRS de VC que emitiram as requisições dos exames que foram efectuados pelas entidades de fora do Distrito. Essas listagens devem incluir o tipo do exame efectuado e o nome dos utentes e se possível, outros dados (morada, telefone, etc.,) que facilitem futuro contacto com esses utentes.
Entre as entidades denunciada pela prática irregular de “convenção encontram-se a Clínica em Paredes de Coura, a M em Monção, a Clínica - Viana do Castelo, a L (ou M) em vátios locais. Constatando-se no entanto que pelo menos parte delas, continuam a funcionar, pretendemos também analisar estes casos (que deviam sê-lo pela SRS VC e/ou ARS Norte), pelo que:
8 - Solicito que nos seja fornecido relação completa da facturação apresentada à SRS VC, desde 2005, pelo C Braga (onde trabalha o médico que assina os exames da M), pela M (ou L), pelo Dr. O ligado à Clínica e Clínica , (cuja facturação pode ser apresentada em nome de Gabinete de Cardiologia Prof. O Lda. ou O, Lda.).
Para além destas entidades, solicito que nos sejam fornecidos dados sobre outras facturações apresentadas por convencionados de fora do Distrito e que em todas conste o nome do CS requisitante e o nome dos utentes.
Solicitamos também autorização para consultar o nosso processo de VC e requerer as fotocópias dos documentos que entendermos pertinentes (o que foi negado pela SRS VC) …- conforme emerge do documento que faz fls. 27 a 29 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
II) A presente intimação judicial deu entrada em tribunal no dia 09.03.2009, conforme resulta do carimbo aposto no rosto da petição inicial, sendo que com referência à data referida, a autoridade requerida não prestou a informação e/ou emitiu a certidão solicitada pela requerente.
III) Nos autos veio a ser proferida decisão pelo TAF do Porto, datada de 22.04.2009, a julgar parcialmente procedente a intimação para passagem de certidão e a intimou a “ARSN, IP” a, no prazo de 10 dias, “… emitir certidão da qual conste: 1 - Lista completa de todos os convencionados de Cardiologia na qual constem o nome dos seus Responsáveis Técnicos actuais, bem assim como os antigos que tenham exercido funções nesses convencionados desde 1987 (Isto claro está sem prejuízo da impossibilidade material de prestação da informação solicitada nos pontos 1) e 2) no tocante à totalidade do período temporal solicitado (desde 1987), por eventual destruição da informação solicitada), bem assim como os horários por eles praticados. (As listas da lnternet para além de não referirem estes elementos, também não coincidem com as informações anteriormente prestadas pelos V. serviços). 2 - Lista completa de todos os convencionados de Radiologia que efectuam Ecocardiogramas, assim como o nome dos Cardiologistas responsáveis por estes exames e dos horários que praticam. Devem ainda incluir-se o nome dos Cardiologistas que já deixaram de exercer essas funções nos Radiologistas, mas as tiveram desde 1987 (Isto claro está sem prejuízo da impossibilidade material de prestação da informação solicitada nos pontos 1) e 2) no tocante à totalidade do período temporal solicitado (desde 1987), por eventual destruição da informação solicitada), devendo também serem mencionados os horários então praticados. 3 - Informação sobre se foi instaurado inquérito à L (ou M) que efectua exames cardíacos em regime de convenção na Av. da França - Porto e que foi denunciada por também os realizar em vários locais do Minho, nas suas instalações de Análises Clínicas. Se não foi levantado inquérito solicito que seja certificado o motivo de tal não ter acontecido. 4 - O mesmo se requer quanto ao Prof. O, que possui quatro consultórios na área do Porto (…), e que também vem (ou manda) efectuar exames em regime de convenção em vários locais do Minho, como por exemplo a Clínica, na cidade de Viana do Castelo e, ao que consta, na Clínicaem Paredes de Coura e em Trás-os-Montes. 5 - Deve, ainda, constar da certidão, documentação completa, incluído o nome e horário dos responsáveis técnicos, e os despachos de aceitação como convencionados, das seguintes entidades: M... Lda. - Av. ..., Porto; Gabinete de Cardiologia Prof. O - Av., Matosinhos; O Lda. – Estádio; M- Praça, Póvoa de Varzim; Clínica, Porto; C Centro de Estudos - R., Póvoa Varzim; C - Centro de Estudos - R. - Trofa; C.. - R. - Porto; Centro Lda. - R., Maia; I - Praça, Porto; M Lda. - Av., Porto; C - R., Porto; Centro - R. - Porto; Clínica, Lda. – Rua, Gondomar. 6 - Deverá constar na certidão o fundamento porque essa ARS ordenou em 2005 “averiguação localmente” no caso da requerente (como consta em documentos do Processo Administrativo) e nos presentes casos da M, Clínicas, Clínica, Dr. M, etc., os inquéritos foram obtidos apenas por carta, e provavelmente nem isso no caso da M, L e Prof. O. Porque a SRS Viana do Castelo remeteu a essa ARS o nosso pedido de informação relacionado com este assunto. 7 - Solicito também que nos seja fornecido relação completa de todas as entidades convencionadas (do Distrito e sobretudo de fora dele), que têm apresentado facturação de Cardiologia na SRS de Viana do Castelo (VC), desde o ano de 2005. 8 - Solicito também listagens dos Centros de Saúde pertencentes à SRS de VC que emitiram as requisições dos exames que foram efectuados pelas entidades de fora do Distrito. 9 - Entre as entidades denunciadas pela prática irregular de “convenção encontram-se a Clínica em Paredes de Coura, a M em Monção, a Clínica - Viana do Castelo, a L (ou M) em vários locais. Constatando-se no entanto que pelo menos parte delas, continuam a funcionar, pretendemos também analisar estes casos (que deviam sê-lo pela SRS VC e/ou ARS Norte), pelo que: 10 - Solicito que nos seja fornecido relação completa da facturação apresentada à SRS VC, desde 2005, pelo C (onde trabalha o médico que assina os exames da M), pela M (ou L), pelo Dr. O ligado à Clínica e Clínica, (cuja facturação pode ser apresentada em nome de Gabinete de Cardiologia Prof. O Lda. ou O, Lda.). Solicitamos também autorização para consultar o nosso processo de VC e requerer as fotocópias dos documentos que entendermos pertinentes (o que foi negado pela SRS VC) …” (cfr. fls. 55 e segs. dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
IV) Tal decisão judicial objecto que foi de recurso jurisdicional apreciado por este TCA Norte (acórdão datado de 31.08.2009 - cfr. fls. 193 e segs. cujo teor aqui se tem como inteiramente reproduzido) veio a ser em parte revogada no que diz respeito à intimação quanto ao “segmento decisório contido sob os pontos 7) a 10)”, dele absolvendo a “ARSN, IP”, “… mantendo, no mais, o ali decidido, com todas as legais consequências …”;
V) Visando dar cumprimento ao determinado em III) e IV) a “ARSN, IP” remeteu à requerente os ofícios, as certidões e documentação que se mostra inserta a fls. 226 a 412 e 417/418 dos autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
VI) Na sequência de requerimento formulado pela requerente no qual alega o incumprimento total da decisão de intimação (cfr. fls. 215/216 e 416 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido) e uma vez assegurado o contraditório (cfr. fls. 223/224 e 424/425 dos autos cujo teor aqui se dá também por reproduzido) veio a ser proferida uma primeira decisão judicial datada de 07.04.2010, ora sindicada, em cujo segmento decisório consta o seguinte: “… Destarte, no tocante aos aludidos pontos 3.º, 4.º e 6.º, fixa-se em 25 euros a sanção pecuniária compulsória a pagar por cada dia de atraso que se possa vir a verificar na execução da sentença proferida nos autos nos termos supra explicitados, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, criminal e disciplinar a que pode haver lugar no caso de continuação do incumprimento da determinação judicial supra referida …” (cfr. fls. 427/429 dos autos cujo teor aqui se tem por inteiramente reproduzido).
VII) Na sequência de requerimentos de interposição de recurso formulados pelas partes e nos quais foi arguida nulidade [omissão de pronúncia - art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC] veio a ser proferida uma segunda decisão judicial, agora datada de 15.06.2010 e aqui igualmente objecto de impugnação, em que, por um lado, declarou nula e de nenhum efeito a decisão referida em VI) e, por outro, conclui decisoriamente nos termos seguintes: “… Destarte, no tocante aos aludidos pontos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 6.º condena-se o Presidente do Conselho de Administração da entidade requerida no pagamento de sanção pecuniária compulsória no montante de 25 euros por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido na sentença proferida nos autos, se possa vir a verificar na execução da mesma nos termos supra explicitados …” (cfr. fls. 490/494 dos autos cujo teor aqui se tem por inteiramente reproduzido).
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade que antecede cumpre, agora, entrar na análise dos fundamentos invocados nos recursos jurisdicionais, tarefa essa em que por questão de ordem lógica se impõe começar pelo aferir da procedência ou não da arguida nulidade suscitada quanto à decisão que se mostra prolatada em 15.06.2010, na certeza de que o que nesse âmbito se decidir terá reflexos inequívocos quanto ao âmbito e objecto dos recursos sob juízo.
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3.2.1. DA ILEGALIDADE/NULIDADE DECISÃO DE 15.06.2010 - preterição do disposto no art. 668.º, n.º 1, als. d) e e) CPC
Deriva das alegações dos recorrentes “ARSN, IP” e “PRESIDENTE CD ARSN, IP” [cfr. conclusões 01.ª) e 02.ª)] a invocação da existência de ilegalidade e de nulidade decorrente da preterição do disposto nas alíneas do normativo em epígrafe.
Analisemos.
I. Centrando a nossa análise sobre as alíneas do normativo em referência na redacção aplicável aos presentes autos e que supra se enunciou temos que nelas se estipula que é “… nula a sentença: … d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido ...” (n.º 1), derivando ainda do mesmo preceito que as “… nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades ...” (n.º 4).
Preceitua-se, por sua vez, no art. 670.º que nos “… casos previstos no n.º 4 do artigo 668.º e no artigo 669.º, deve o juiz indeferir o requerimento ou emitir despacho a corrigir o vício, a aclarar ou a reformar a sentença, considerando-se o referido despacho como complemento e parte integrante desta …” (n.º 1), que do “… despacho de indeferimento referido no número anterior não cabe recurso …” (n.º 2) e que o “… recurso que tenha sido interposto fica a ter por objecto a nova decisão, podendo o recorrente, no prazo de 10 dias, dele desistir, alargar ou restringir o respectivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida, e o recorrido responder a tal alteração, no mesmo prazo …” (n.º 3), podendo o recorrido “… interpor recurso da sentença aclarada, corrigida ou reformada, no prazo de 15 dias a contar da notificação do despacho referido no n.º 1 …” (n.º 4) sendo que o “… despacho previsto no n.º 1 é proferido com aquele que admite o recurso e ordena a respectiva subida, devendo o relator, se o juiz omitir aquele despacho, mandar baixar o processo para que seja proferido …” (n.º 5).
II. As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos [de carácter formal - art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC - e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão - art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo que a qualificação como nulidade de decisão de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal “ad quem” de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso.
III. Caracterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infracção ao disposto na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC temos que a mesma se prende com o dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2 CPC).
Trata-se, nas palavras de M. Teixeira de Sousa, do “... corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º, 2.ª parte) …” que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
(...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221).
Questões para este efeito são “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” (cfr. A. Varela in: RLJ, Ano 122.º, pág. 112) e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” (cfr. J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143).
Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido.
IV. Afirma ainda M. Teixeira de Sousa em sede de caracterização e delimitação do âmbito das als. d) e e) do n.º 1 do art. 668.º do CPC que o “... tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor (...).
Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...)
Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder.
… Como corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte], ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer. (...).
O excesso de pronúncia pode ser parcial ou qualitativo, consoante o tribunal conheça de um pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte. Este excesso de pronúncia parcial ou qualitativo também conduz à nulidade da decisão [arts. 661.º, n.º 1 e 668.º, n.º 1, al. e)], mas ele é distinto do excesso de pronúncia previsto no art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte, pela seguinte razão: - se o tribunal condena no pedido formulado, mas utiliza um fundamento que excede os seus poderes de conhecimento, a hipótese cabe na nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte; - mas se o tribunal, mesmo utilizando os fundamentos admissíveis, condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, o caso inclui-se na previsão do art. 668.º, n.º 1, al. e).
(...) O art. 661.º, n.º 3 (...) constitui uma excepção a este fundamento de nulidade da decisão …” (in: ob. cit., págs. 220 a 223).
V. A sentença ou o acórdão constituem decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, num caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados) no âmbito das relações jurídicas administrativas (cfr. arts. 01.º e 04.º ambos do ETAF).
Os mesmos conhecem do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a sentença ou o acórdão podem estar viciados de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:
- Por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação;
- Por outro, como actos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretados e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do art. 668.º do CPC.
VI. Munidos destes considerandos antecedentes de enquadramento quanto ao conceito de nulidade de decisão judicial e em particular das nulidades que se mostram enunciadas nas als. d) e e) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, bem como dos poderes e limites que assistem ao julgador do tribunal “a quo” uma vez confrontado com arguição de nulidade, importa, então, apreciar da ilegalidade e da nulidade em questão.
Desde logo, afigura-se-nos não sustentável o posicionamento e leitura que os recorrentes fazem da al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC porquanto a mesma não encontra base na sua concatenação com o n.º 4 do citado preceito e ainda com o art. 670.º do CPC.
É que o quadro normativo posto em referência habilita e confere ao julgador a possibilidade de suprir/sanar a omissão de pronúncia havida e que, no caso vertente, manifestamente existia quanto ao alegado ilegal incumprimento pelo ente requerido da decisão de intimação de passagem de certidão/fornecimento de informação quanto aos pontos 01.º) e 02.º).
Mas tal poder apenas legitima a sanação/suprimento da falta corrigindo o vício, passando o referido despacho a ser complemento e parte integrante da anterior decisão, não conferindo, em momento algum, o poder de revogar, de anular ou ainda de declarar nula e de nenhum efeito da decisão que foi objecto de impugnação, já que esse é o poder que assiste ao tribunal “ad quem” ao apreciar o recurso jurisdicional que lhe é dirigido.
E, de igual modo, temos que o julgador “a quo” não poderia a coberto do suprimento daquela omissão de pronúncia alterar a decisão no seu segmento decisório mormente quanto ao ente condenado pelo incumprimento da decisão de intimação de emissão de certidão/fornecimento de informação, passando da “ARSN, IP” para o Presidente do CD da mesma, já que tal se traduz num claro desvirtuar dos poderes que neste âmbito são conferidos àquele julgador naquele âmbito.
Ressuma, pois, do exposto que a decisão judicial prolatada em 15.06.2010 e inserta a fls. 490 e segs. dos autos viola o disposto nos arts. 668.º, n.ºs l, al. d) e 4 e 670.º ambos do CPC padecendo de ilegalidade que a inquina em parte mas apenas nos segmentos em que declarou “nula e de nenhum efeito a decisão … fls. 427 a 429 dos autos …” e naquele em que condenou o Presidente do CD da “ARSN, IP” no pagamento da sanção pecuniária compulsória ali fixada, sendo que no mais se tem como válida e regular valendo como mero complemento e parte integrante da que se mostra inserta a fls. 427/429.
VII. Já a alegação de ilegalidade e pretensa nulidade por infracção ao disposto na al. e) do n.º 1 do art. 668.º do CPC se tem como insubsistente e improcedente no caso vertente visto a decisão judicial em crise não contraria aquele preceito nos seus termos e segmento decisório uma vez que não estamos perante conhecimento e condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido mas antes em face do desvirtuar dos poderes de sanação/correcção de vício de decisão que se mostram conferidos ao julgador “a quo” uma vez confrontado com a arguição de nulidade no âmbito de recurso jurisdicional.
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3.2.2. DA NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA [DATADA 07.04.2010] INVOCADA NO RECURSO JURISDICIONAL DA REQUERENTE - FLS. 449 E SEGS. [CONCLUSÃO 01.ª)]
Valendo aqui os considerandos de enquadramento elencados sob o ponto antecedente [3.2.1.)] e tendo presente o que veio a ser decidido pelo julgador “a quo” a fls. 490/494 dos autos [corrigindo/suprindo a inequívoca nulidade de decisão por omissão de pronúncia] nos termos em que se mostra mantido e validado no ponto antecedente, temos que a nulidade em epígrafe deixou de ter subsistência por suprida e sanada com o que entretanto foi decidido com os efeitos e valor decorrentes do que se mostra preceituado no n.º 1 do art. 670.º do CPC.
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3.2.3. DA VIOLAÇÃO PELA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA DOS ARTS. 108.º, N.º 2 e 169.º, N.º 1 CPTA [RECURSO JURISDICIONAL DA REQUERENTE - fls. 449 e segs. e fls. 499 e segs.] [respectivamente CONCLUSÕES 02.ª) e 04.ª), e 03.ª) a 05.ª)]
Sustenta a requerente neste âmbito que a decisão judicial em epígrafe se mostra prolatada com infracção ao que decorre dos arts. 108.º e 169.º, n.º 1 do CPTA porquanto, respectivamente, por um lado, não se poderia relegar para a execução da decisão de aplicação da sanção pecuniária compulsória e, por outro, impunha-se que a sanção pecuniária compulsória fosse aplicada não ao ente demandado mas antes ao titular do órgão incumbido de cumprir a intimação, que no caso deveria ser o Presidente do CD da “ARSN, IP”.
Vejamos.
I. Preceitua-se na al. a) do art. 105.º do CPTA que a “… intimação deve ser requerida ao tribunal competente no prazo de 20 dias, que se inicia com a verificação de qualquer dos seguintes factos: a) Decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido …” e decorre do n.º 1 do art. 107.º que apresentado “… o requerimento, o juiz ordena a citação da autoridade requerida para responder no prazo de 10 dias …”, sendo que nos termos do n.º 2 do art. 108.º do mesmo Código se “… houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159.º …”.
E do n.º 1 do art. 169.º do aludido diploma resulta que a “… imposição de sanção pecuniária compulsória consiste na condenação dos titulares dos órgãos incumbidos da execução, que para o efeito devem ser individualmente identificados, ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido, se possa vir a verificar na execução da sentença …”.
II. Caracterizando o procedimento previsto no n.º 2 do art. 108.º do CPTA para o incumprimento da decisão judicial de intimação este Tribunal já teve oportunidade de emitir pronúncia no seu acórdão de 06.06.2007 (Proc. n.º 01346/06.0BEPRT-A in: «www.dgsi.pt/jtcn») sustentando que as decisões proferidas nos processos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contêm em si mesmas uma tal carga executiva que dispensam o uso de qualquer outro meio processual para que se obtenha o seu cumprimento, nomeadamente o processo executivo [execução fundada em sentença transitada em julgado] uma vez que no processo executivo não se conseguirá obter mais do que aquilo que se poderá obter no processo principal.
Resulta, aliás, da fundamentação expendida e na parte que aqui releva o seguinte “… este tipo de processo se basta a si mesmo para que o interessado venha a obter a prestação material de consulta de documentos ou entrega de certidões que pretende.
Na decisão que profira em tal tipo de processo o juiz já impõe um dever à Administração e dispõe dos meios necessários para coagir a mesma Administração a cumprir o dever que lhe impôs ou pelo menos a sancioná-la pelo seu não cumprimento.
Efectivamente, as decisões deste tipo de processos contêm em si mesmas uma tal carga executiva que dispensam o uso de qualquer outro meio processual para que se obtenha o seu cumprimento, nomeadamente o processo executivo - execução fundada em sentença transitada em julgado - uma vez que no processo executivo não se conseguirá obter mais do que aquilo que se poderá obter no processo principal.
Na verdade, este tipo de processos «… não é um processo dirigido à prática de um acto administrativo nem envolve, portanto, em nenhuma circunstância, a reacção contra um acto administrativo. Com efeito, o autor não pretende, neste contexto, a tomada de uma decisão definidora da sua situação jurídica, mas a obtenção de uma simples prestação que se cifra numa informação, numa certidão ou no acesso a documentos e cujo cumprimento apenas envolve a realização de actos internos e operações materiais, e não o exercício de qualquer poder de autoridade por parte da Administração», cfr. M. Aroso de Almeida, O novo regime do processo nos tribunais administrativos, 2005, 4.ª edição, págs. 281 e 282.
No caso de haver incumprimento da decisão já transitada em julgado, haverá que aplicar o disposto no n.º 2 da norma em apreço.
O interessado trás ao conhecimento do juiz que houve incumprimento da decisão e este indagará junto da Administração se há efectivamente incumprimento e em caso afirmativo qual a razão desse incumprimento; se o considerar injustificado - sem justificação aceitável no dizer do legislador - aplicará e dará seguimento às sanções estabelecidas nos arts. 169.º e 159.º do mesmo Código.
Estas duas normas fazem parte do Título VIII que regula o processo executivo e por isso ao serem aplicáveis directamente aos casos de incumprimento injustificado das decisões proferidas no âmbito das intimações para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões já conferem a estas decisões uma característica executiva própria que dispensa qualquer outro procedimento autónomo, isto é, o processo basta-se a si mesmo para que se garanta um efectivo cumprimento das decisões judiciais proferidas neste âmbito.
Isto para dizer que, mal andou o recorrente em apresentar uma petição de uma execução a processar de forma autónoma do processo principal, tinha-lhe bastado informar o tribunal que a decisão judicial havia sido incumprida para que se iniciasse a tramitação prevista no n.º 2 daquele art. 108.º …”.
III. De harmonia também com a jurisprudência deste Tribunal quem gozaria de legitimidade passiva neste meio contencioso seria até o Presidente do CD da “ARSN, IP” a quem o requerimento de emissão de certidão foi dirigido [arts. 104.º, n.º 1, 105.º, al. a) e 107.º, n.º 1 do CPTA], não tendo o referido meio que ser intentado contra a pessoa colectiva que o mesmo representa [cfr. Acs. deste TCA Norte de 03.06.2004 - Proc. n.º 00008/04, de 26.03.2009 - Proc. n.º 00627/08.2BEPRT, de 08.07.2010 - Proc. n.º 00277/10.3BECBR in: «www.dgsi.pt/jtcn», de 11.09.2008 - Proc. n.º 00315/08.9BECBR, de 19.02.2009 - Proc. n.º 00911/08.5BECBR - estes inéditos] [vide ainda Ac. do STA de 30.11.2004 - Proc. n.º 0963/04 in: «www.dgsi.pt/jsta»].
Pode, aliás, ler-se na fundamentação do primeiro acórdão citado que aqui se acolhe igualmente, o seguinte a “… legitimidade das partes deve ser aferida, antes de mais, pelo pedido e pela causa de pedir tal como configurada pelo autor ou requerente na sua petição inicial, cfr. art. 26.º do CPC e art. 10.º, n.º 1 do CPTA. Tendo o ora recorrente dirigido o seu pedido de certidão, em momento prévio ao da propositura deste meio processual, ao Presidente do Conselho de Administração, deveria, como foi, ser o presente pedido dirigido também contra este nos termos do disposto nos arts. 104.º, n.º 1, 105.º, al. a) e 107.º, n.º 1 do CPTA. Não há, assim, dúvida que o requerido nos presentes autos foi devidamente identificado enquanto Presidente do Conselho de Administração do Hospital …, órgão da pessoa colectiva, que se trata de entidade distinta da própria pessoa colectiva, por ter sido àquele que em momento prévio extrajudicial foi dirigido o pedido de certidão não satisfeito, cfr. J. Caupers, Introdução ao Direito Administrativo, 7.ª edição, pág. 354 …”.
IV. Ora presentes quadro normativo reproduzido e considerandos antecedentes temos que a decisão judicial em crise se mostra prolatada em infracção, mormente, ao que se dispõe nos arts. 108.º, n.º 2 e 169.º, n.º 1 do CPTA, já que a haver uma situação de incumprimento da intimação sem justificação aceitável [questão que ainda teremos de abordar e de cuidar] temos que a aplicação de sanção pecuniária compulsória nos termos daquele preceito consistiria na condenação logo no âmbito destes autos do titular do órgão incumbido da conduta/procedimento de satisfação da decisão de intimação, que para o efeito deveria ser individualmente identificado, e nunca da entidade demandada em sede de ulterior acção executiva a intentar.
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3.2.4. DA VIOLAÇÃO PELA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA DOS ARTS. 108.º, N.º 2 CPTA e 65.º CPA [RECURSOS JURISDICIONAIS DA “ARSN, IP” e RESPECTIVO PRESIDENTE DO CD] [CONCLUSÕES 03.ª) e segs.]
Defendem os aqui recorrentes que a decisão judicial objecto de impugnação com o âmbito atrás enunciado enferma de erro de julgamento já que, por um lado, entendem estar cumprida a intimação sendo inadequado este meio para obrigar a Administração a produzir documentos nela inexistentes, e, por outro, não ocorreu na situação vertente qualquer “incumprimento sem justificação” passível de ser alvo de sanção pecuniária compulsória, pelo que se mostra violado o disposto nos arts. 108.º, n.º 2 do CPTA e 65.º do CPA.
Analisemos.
I. Considerou-se no acórdão deste Tribunal que apreciou a pretensão de intimação que “… a entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extractos de documentos caso tal envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.
A Administração não está obrigada à elaboração de documentos com o fim exclusivo de satisfazer o direito de acesso dos cidadãos, nem à prestação de quaisquer outras informações para além das previstas no art. 05.º da LADA.
É que os serviços públicos só estão obrigados a facultar o acesso a documentos que efectivamente detenham, não estando, para efeitos de satisfazer o requerimento de um interessado, vinculados ou obrigados a elaborar documentos, designadamente a fazer qualquer trabalho de composição, de síntese ou de elaboração a partir de outros.
Podem fazê-lo mas não estão obrigados legalmente a realizar tal tarefa ou actividade para que se mostre observado do direito de acesso à informação.
Daí que se a informação solicitada estiver vertida em vários documentos, arquivados ou distribuídos por vários locais e departamentos/serviços ou não, as entidades referidas no art. 04.º da Lei n.º 46/07 e respectivos departamentos/serviços não estão vinculados à sua síntese e compilação num ou vários documentos, porquanto o seu dever legal se reconduz tão-só no facultar à(ao) requerente do acesso aos documentos que possuam e que contenham a informação requerida, cabendo aquela(e) a tarefa de os consultar, elaborar a respectiva síntese ou compilação, solicitando a sua reprodução se nisso vir utilidade e/ou necessidade.
Tal situação e limitação ao direito de acesso à informação foi introduzida certamente por razões de razoabilidade e proporcionalidade dos pedidos e de eficácia, de operacionalidade e bom funcionamento dos serviços da Administração.
A mesma importa ser alegada e corporizada em factos e comprovada, demonstrada nos autos por parte da entidade requerida, pois, com efeito, sobre a mesma recai o ónus de alegar e demonstrar tal pressuposto.
Ora no caso vertente e considerando aquilo que se mostra desatendido nos autos pela decisão judicial recorrida e que não foi objecto de impugnação [indeferimento do pedido de acesso à informação relativo à parte final dos n.ºs 8 e 10 do requerimento da requerente, ou seja, toda a informação solicitada relativa aos utentes do serviço e bem assim dos pactos sociais] temos que a requerente, aqui recorrida, formulou junto da entidade requerida pedido de acesso a informação no qual pretendia que esta lhe fornecesse:
1 - Lista completa de todos os convencionados de Cardiologia na qual constem o nome dos seus Responsáveis Técnicos actuais, bem assim como os antigos que tenham exercido funções nesses convencionados desde 1987, bem assim como os horários por eles praticados. (…).
2 - Lista completa de todos os convencionados de Radiologia que efectuam Ecocardiogramas, assim como o nome dos Cardiologistas responsáveis por estes exames e dos horários que praticam. Devem ainda incluir-se o nome dos Cardiologistas que já deixaram de exercer essas funções nos Radiologistas, mas as tiveram desde 1987, devendo também serem mencionados os horários então praticados.
3 - Informação sobre se foi instaurado inquérito à L (ou M) … e que foi denunciada por também os realizar em vários locais do Minho, nas suas instalações de Análises Clínicas. Se não foi levantado inquérito solicito que seja certificado o motivo de tal não ter acontecido.
4 - O mesmo se requer quanto ao Prof. O.
5 - Deve, ainda, constar da certidão, documentação completa, incluído o nome e horário dos responsáveis técnicos, o pacto social e os despachos de aceitação como convencionados, das seguintes entidades: ….
6 - Deverá constar na certidão o fundamento porque essa ARS ordenou em 2005 “averiguação localmente” no caso da requerente (…) e nos presentes casos da M, Clínicas, Clínica, Dr. M, etc., os inquéritos foram obtidos apenas por carta. E provavelmente nem isso no caso da M, L e Prof. O.
Porque a SRS Viana do Castelo remeteu a essa ARS o nosso pedido de informação relacionado com este assunto:
7 - Solicito também que nos seja fornecido relação completa de todas as entidades convencionadas (do Distrito e sobretudo de fora dele), que têm apresentado facturação de Cardiologia na SRS de Visita do Castelo (VC), desde o ano de 2005.
8 - Solicito também listagens dos Centros de Saúde pertencentes à SRS de VC que emitiram as requisições dos exames que foram efectuados pelas entidades de fora do Distrito.
9 - Entre as entidades denunciadas pela prática irregular de “convenção encontram-se a Clínica em Paredes de Coura, a M em Monção, a Clínica - Viana do Castelo, a L (ou M) em vátios locais. Constatando-se no entanto que pelo menos parte delas, continuam a funcionar, pretendemos também analisar estes casos (que deviam sê-lo pela SRS VC e/ou ARS Norte), pelo que:
10 - Solicito que nos seja fornecido relação completa da facturação apresentada à SRS VC, desde 2005, pelo C (onde trabalha o médico que assina os exames da M), pela M (ou L), pelo Dr. O ligado à Clínica e Clínica, (cuja facturação pode ser apresentada em nome de Gabinete de Cardiologia Prof. O Lda. ou O, Lda.).
Solicitamos também autorização para consultar o nosso processo de VC e requerer as fotocópias dos documentos que entendermos pertinentes (o que foi negado pela SRS VC).
Ora face ao que se mostra alegado no articulado de oposição e em sede de alegações de recurso a recorrente, para além de alegar e sustentar carecer dum prazo razoável para o fornecimento da informação pretendida, não põe em questão a certificação da informação e documentação vertida ou objecto dos pontos 1), 2), 3), 4) e 5) [4) do requerimento de informação].
Daí que, nessa medida e presentes todos os considerandos antecedentes, temos que a entidade requerida, aqui ora recorrente, ao não impender sobre si mesma qualquer dever de elaborar novos documentos para satisfazer o pedido de informação em crise deveria ter facultado e fornecido à requerente a informação de que dispunha, certificando os documentos existentes nos serviços e em arquivo e que eram ou faziam parte do objecto do pedido de informação, sendo que naquilo que inexistia [ou porque nunca existiu nos serviços ou porque foi destruído segundo termos e procedimentos legais] apenas teria de certificar negativamente tal facto ou realidade.
Relativamente a tal realidade, até pelo facto de muita dela estar coligida digitalmente e disponibilizada inclusive, pelo menos parcialmente, na “Web”, não se descortinam ocorrerem razões válidas, mormente à luz dos arts. 11.º e 14.º da Lei n.º 46/07, para a não satisfação do pedido de informação em presença, sendo certo que a aqui recorrente confrontada com o pedido de acesso e fornecimento de informação não fez uso do mecanismo previsto no n.º 4 do art. 14.º do citado diploma legal, pelo que decorrido o período e lapso temporal que mediou entre o pedido de fornecimento/acesso à informação e a dedução de oposição ou mesmo até à prolação da decisão judicial em questão não se vislumbra assistir razão à recorrente neste segmento, não se tendo por justificado o seu comportamento omissivo.
E o mesmo se poderá dizer quanto ao objecto do ponto 6 antecedente.
Já o mesmo não ocorre quanto ao pedido de informação relativo aos pontos 7, 8, 9 e 10 1.ª parte.
Com efeito, tal como aludimos supra a entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extractos de documentos caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos, porquanto a Administração não está obrigada à elaboração de documentos com o fim exclusivo de satisfazer o direito de acesso dos cidadãos, nem à prestação de quaisquer outras informações para além das previstas no art. 05.º da LADA.
Tal como se mostra invocado pela entidade requerida, ora recorrente, realidade essa não contraditada com suficiência e devidamente nos autos, a mesma não dispunha e não dispõe de documentação que contenha a síntese ou o extracto das informações pretendidas pela requerente, carecendo para a sua elaboração, que diga-se não está legalmente obrigada, de efectuar “… busca, agregação, confronto e reprodução de dados, entre serviços espalhados geograficamente …” o que exige para “… a execução de tal tarefa … a afectação de recursos humanos vultuosos, … a selecção e recolha, de universos de documentos …”.
Esta alegação no contexto dos autos e da vastidão dos elementos solicitados pela requerente [quer certamente em termos de volume quer em termos do espaço temporal em crise - pelo menos mais 04 anos de documentação espalhada por vários serviços também geograficamente distribuídos], aliada ao facto de inexistir documentação de suporte que contivesse a informação coligida ou sintetizada, afigura-se-nos suficiente e idónea para o preenchimento no caso da previsão do art. 11.º, n.º 5 da Lei n.º 46/07.
A entidade demandada só estava e só está obrigada a facultar o acesso a documentos que efectivamente detenha, não estando, para efeitos de satisfazer o requerimento de um interessado, vinculada ou obrigada a elaborar novos documentos, designadamente a fazer qualquer trabalho de composição, de síntese ou de elaboração a partir de outros, visto o seu dever legal se reconduzir tão-só no facultar à requerente o acesso aos documentos que possuía e que continham a informação requerida, cabendo àquela a tarefa de os consultar, elaborar a respectiva síntese ou compilação, solicitando a sua reprodução se nisso visse utilidade e/ou necessidade ou que não foi feito, diga-se, no caso “sub judice” face ao que constitui a pretensão deduzida perante a Administração e ao que aqui é objecto de pronúncia judicial.
Nessa medida, inexistindo neste âmbito a documentação pretendida e que constituía o objecto do pedido de acesso à informação deduzido pela requerente, aqui recorrida, à entidade requerida, ora recorrente, basta certificar negativamente tal realidade, restando à requerente, se nisso vir utilidade e interesse, efectuar pedido de consulta toda a documentação de suporte a ela relativo, elaborando e coligindo os dados que visava apurar, e pedido de reprodução dos documentos tidos por pertinentes e/ou úteis em e para tal tarefa.
À ora recorrida no segmento em referência [pontos 7, 8, 9 e 10 1.ª parte] não assiste, assim, o direito a obter a informação em questão junto da recorrente e, como tal, não a pode compelir judicialmente, através deste meio processual contencioso, a fornecer tal tipo de informação, pelo que na procedência deste segmento de recurso, terá de se julgar improcedente o pedido nesse âmbito …”.
II. Presente o quadro factual supra fixado e ainda o que se mostra julgado com trânsito nos autos importa, então, aferir e apurar do cumprimento ou não do julgado e, bem assim, em caso de não cumprimento se tal comportamento se mostra justificado ou não.
III. Ressuma, pois, dos autos que a “ARSN, IP” foi intimada por decisão transitada em julgado a fornecer certidão/informação relativa aos pontos 01.º) a 06.º) do requerimento que a requerente havia deduzido junto da mesma.
Ora compulsados os autos e a documentação que se mostra inserta nos mesmos a fls. 223 a 412, 417 e 418 temos que efectivamente à luz dos elementos vertidos, como se concluiu neste aspecto com acerto na decisão judicial recorrida, o acórdão deste TCA não se mostra ainda total e integralmente cumprido, porquanto quanto aos pontos 01.º) e 02.º) é a própria “ARSN, IP” que o reconhece em ofício remetido à requerente e inserto a fls. 417 justificando-o com o facto de que “… está a reunir a informação solicitada …” sendo que o “… atraso no envio da mesma deve-se ao facto de existirem 85 entidades convencionadas na área de cardiologia e 142 entidades em radiologia no distrito do Porto, para a análise e compilação da informação requerida”, bem como na informação produzida e que se mostra junta a fls. 226/227, na certeza de que nada veio a ser junto aos autos ou nestes informado que comprove tal total e cabal satisfação.
Já quanto aos pontos 03,º) parte final, 04.º) e 06.º) objecto igualmente de deferimento transitado em julgado do pedido de intimação temos que também, por um lado, não resulta que tenha sido certificada a motivação da ausência de instauração de inquérito aos entes ali referidos sob os pontos 03.º) e 04,º) e, por outro, também o teor da documentação junta aos autos, mormente, da constante da cópia do ofício inserto a fls. 418 não deriva a integral satisfação da decisão judicial proferida quanto ao ponto 06.º), na certeza de que no cumprimento daquela decisão o ente competente para assegurar a sua estrita observância deverá ter presente o segmento decisório e aquilo que são os seus termos e fundamentos e que supra se reiteraram/reproduziram.
Temos para nós, ainda, que o objecto do ponto 05.º) se mostra satisfeito à luz dos elementos que se mostram vertidos nos autos, não resultando minimamente justificado qual ou quais os elementos que estejam em falta.
Não assiste, pois e mercê do exposto, razão aos recorrentes neste particular quando sustentam haverem cumprido integralmente o decidido ou que de tal obrigação/ónus se mostram desonerados por impossibilidade.
IV. Mas será que o não cumprimento se tem como injustificado e ilegítimo, sendo imputável tal omissão a conduta culposa do Presidente do CD da “ARSN, IP” sancionada pela previsão do n.º 2 do art. 108.º do CPTA?
Cremos que neste âmbito assistirá razão aos recorrentes.
Com efeito, deriva como vimos do próprio n.º 2 do art. 108.º do CPTA que o incumprimento da decisão de intimação gerador da aplicação de sanção pecuniária compulsória é apenas aquele que se apresente como “sem justificação aceitável”.
A aplicação de sanções pecuniárias compulsórias só opera quando se mostre apurado que, num determinado quadro factual ocorrido, tenha existido situação que se possa qualificar como de incumprimento indesculpável, ilícito, sem justificação reconhecida como válida e legítima.
Ora da análise dos autos não deriva que o incumprimento da decisão de intimação se deva no caso concreto a uma actuação/omissão ilícita dos aqui recorrentes, ou que o incumprimento se mostre destituído de justificação, tanto mais que o que deriva dos elementos logrados apurar [cfr. n.ºs I), II), III), IV) e V) dos factos provados] é uma atitude de visar dar cumprimento à mesma (com erros e deficiências é certo como vimos) e, assim, lograr satisfazer a pretensão da requerente, aqui também recorrente, mas não de obstar deliberadamente ao cumprimento da decisão judicial de uma forma injustificada, sem razão e/ou sem qualquer aceitação motivadora.
Para tais erros e deficiências de cumprimento do julgado não será é certo alheia a extensão e dispersão da documentação objecto do pedido de acesso e obtenção de informação/certificação, alguma desorganização que exista nos serviços que tenha sido agravada pelas alterações que tem vindo a ser levadas a cabo em sede de reorganização, fusão e extinção de serviços (cfr., v.g., DL n.º 222/07, de 29.05, com a extinção e reorganização de serviços, mormente, das sub-regiões de saúde) e mesmo ao nível do próprio regime jurídico de emprego público nas suas várias vertentes/componentes com seus impactos no próprio processo de gestão e direcção dos recursos humanos.
Inexiste, por conseguinte, no quadro que se mostra logrado apurar nos autos uma situação de incumprimento “sem justificação aceitável” da decisão de intimação geradora da aplicação de sanção pecuniária compulsória ao Presidente do CD da “ARSN, IP”, pelo que a decisão judicial recorrida, nesse âmbito e alcance, incorreu em infracção do quadro legal decorrente dos arts. 108.º, n.º 2 e 169.º do CPTA.
Presente, todavia, que a decisão judicial de intimação parcialmente por cumprir foi prolatada em 31.08.2009, que a mesma se mostra firmada na ordem jurídica por não impugnada após notificação realizada naquela mesma data, temos que o tempo que entretanto mediou pelo menos desde a emissão da decisão judicial recorrida até hoje se mostra mais que idóneo para que neste momento o seu cumprimento dever estar assegurado e sem necessidade de mais delongas.
Assim, deverá o ente demandado na pessoa do seu Presidente do CD vir demonstrar, no prazo de 10 (dez) dias, após trânsito em julgado da presente decisão, o cumprimento da decisão judicial em intimação proferida nos autos, fixando-se a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso e pela qual aquele responde o montante de 07% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data.
π
3.2.5. DA VIOLAÇÃO PELA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA DO ART. 108.º, CPTA [RECURSO JURISDICIONAL DA REQUERENTE - fls. 449 e segs. e 499 e segs.] [respectivamente CONCLUSÕES 03.ª), 06.ª), 01.ª) e 02.ª)]
Invoca a requerente, ora aqui recorrente, que a decisão judicial impugnada padeceria de erro de julgamento quanto ao considerar-se como cumprido o ponto 05.º) pedido informação e quanto à fixação do “quantum” da sanção pecuniária compulsória, termos em que foi infringido o disposto no artigo aludido em epígrafe.
Valendo aqui todos considerandos de enquadramento elencados sob o ponto antecedente [3.2.4.)] e tendo presente o que ali veio a ser decidido temos que o conhecimento deste fundamento se mostra prejudicado ou precludido, revelando-se inútil a sua apreciação o que importa concluir com as legais consequências.
*
Sumariando, nos termos do n.º 7 do art. 713.º do CPC, concluiu-se da seguinte forma:
I. Ressuma do disposto nos arts. 668.º e 670.º do CPC que assiste ao julgador “a quo” a possibilidade de suprir/sanar a omissão de pronúncia havida, mas tal poder apenas legitima a sanação/suprimento da falta corrigindo o vício, passando o referido despacho a ser complemento e parte integrante da anterior decisão, não conferindo, em momento algum, o poder de revogar, de anular ou ainda de declarar nula e de nenhum efeito da decisão que foi objecto de impugnação, já que esse é o poder que assiste ao tribunal “ad quem” ao apreciar o recurso jurisdicional que lhe é dirigido.
II. De igual modo o julgador “a quo” não pode a coberto do suprimento daquela omissão de pronúncia alterar a decisão no seu segmento decisório mormente quanto ao ente condenado pelo incumprimento da decisão de intimação de emissão de certidão/fornecimento de informação, passando da “ARSN, IP” para o Presidente do CD da mesma, já que tal se traduz num claro desvirtuar dos poderes que neste âmbito são conferidos àquele julgador naquele âmbito.
III. A legitimidade passiva no processo urgente de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões assiste, por princípio, à entidade administrativa a quem foi endereçado o requerimento na fase pré-judicial, sendo que, nos termos do disposto nos arts. 108.º e 169.º do CPTA, a aplicação de sanção pecuniária compulsória consistirá na condenação no âmbito daquele processo do titular do órgão incumbido de dar cumprimento à decisão judicial de intimação que para o efeito deveria ser individualmente identificado e nunca do ente que aquele representa em sede de acção executiva.
IV. A aplicação de sanção pecuniária compulsória no quadro do que se mostra previsto nos arts. 108.º, n.º 2 e 169.º ambos do CPTA só opera quando se mostre apurado que, num determinado quadro factual ocorrido, tenha existido situação que se possa qualificar como de incumprimento indesculpável, ilícito, sem justificação reconhecida como válida e legítima.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Conceder parcial provimento aos recursos jurisdicionais “sub judice” e, em consequência, com a motivação e fundamentos expostos revogar a decisão judicial recorrida mormente no segmento em que julgou incumprida sem justificação aceitável a decisão judicial de intimação proferida nos autos;
B) Determinar que o Presidente do CD da “ARSN, IP” venha demonstrar, no prazo de 10 (dez) dias, após trânsito em julgado da presente decisão, o cumprimento daquela decisão judicial em intimação, fixando-se por cada dia de atraso a título de sanção pecuniária compulsória pela qual aquele responde o montante de 07% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data.
Sem custas dada a isenção legal objectiva [arts. 02.º e 73.º-C, n.º 2, al. b) do CCJ e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N.
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
Processado e revisto com recurso a meios informáticos (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 25 de Março de 2011
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Paulo da Costa Martins