Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02187/05.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/24/2007
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:CONCURSO PÚBLICO
AQUISIÇÃO SERVIÇOS
PROPOSTAS
ESCLARECIMENTOS
DELIBERAÇÕES
RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO
Sumário:I- Recai sobre a Administração a obrigação de atender aos eventuais vícios da vontade de que possa enfermar a declaração negocial do concorrente, nomeadamente os erros materiais ostensivos apreensíveis da mera leitura da proposta apresentada, ou seja, os erros que incidem sobre os elementos não variáveis que os concorrentes tiveram que tomar em consideração na elaboração das respectivas propostas;
II- Verificando-se um erro desse tipo numa das propostas dos concorrentes deve o júri do concurso lançar mão do disposto no art. 92º, n.º 3 do DL n.º 197/99 de 8 de Junho que lhe permite solicitar ao concorrente que esclareça e corrija tal erro constante da sua proposta, sem que com isso ponha em causa os princípios da igualdade e da imparcialidade que presidem à actividade desenvolvida pelo júri do concurso;
III- Ao não solicitar tal esclarecimento incorre em ilegalidade por violação dos princípios gerais de direito atrás referidos e que encontram consagração expressa nos arts. 56º do CPA e 247º e 249º do Código Civil;
IV- Das deliberações do Conselho de Administração da STCP, SA. proferidas no âmbito de um concurso público para aquisição de serviços não cabe recurso hierárquico facultativo, ou outro, para qualquer outra entidade;*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:03/09/2007
Recorrente:STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, SA
Recorrido 1:I..., SA e outra
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
“Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, SA.”, inconformada, recorreu do acórdão proferido pelo TAF do Porto em 6 de Novembro de 2006 que julgou procedentes os presentes autos de contencioso pré-contratual que contra si e outros haviam sido intentados por “I..., SA.”.
Alegou, tendo condensado tais alegações pelo seguinte modo:
A. O acórdão a quo cometeu um erro de julgamento quanto aos factos e quanto ao Direito. E isto pelas razões seguintes.
B. A proposta da Recorrida excluída pelo júri do Concurso não é conforme com o modelo da proposta patenteado.
C. O ponto 1.11 do Programa do Concurso, que nunca foi impugnado pela Recorrida, determina que, “não serão admitidas as propostas que não estiverem em conformidade com o modelo estabelecido em 1.2.1, que não forem acompanhadas dos documentos, em devida ordem, referidos em 1.3, que não estiverem formulados nos moldes referidos em 1.4, ou em relação às quais não sejam supridas, no prazo fixado, as deficiências nos termos do ponto 1.9, ficando, todavia, juntas ao processo”.
D. A proposta da Recorrida, no ponto 6 do Anexo I – Estação de Recolha de Massarelos diverge do Modelo do Programa de Concurso.
E. A proposta da Recorrida omite o sub item 6.3.3 – Oficina - para o qual não é apresentado preço, e indica um preço para as instalações oficinais.
F. A desconformidade da proposta da Recorrida é apta a afectar a proposta de preço como um todo.
G. Com efeito, o preço apresentado pela Recorrida para as “Instalações Oficinais” não pode ser imputado ao item “Oficina” uma vez que estão em causa realidades distintas.
H. A Recorrente não pretendia um preço para o item “Instalações Oficinais”, mas sim para ao item “Oficina”. Estes itens que não são fungíveis.
I. O Tribunal a quo partiu erroneamente do pressuposto de que o júri do Concurso teve dúvidas sobre a adequação formal da proposta excluída da Recorrida.
J. O júri do Concurso, no âmbito da discricionariedade de avaliação, considerou que a proposta da Recorrida diverge do Modelo do Anexo I do Programa do Concurso, sendo por isso inadequada, quer do ponto de vista formal, quer quanto à sua substância.
K. O júri do Concurso não estava obrigado a lançar mão do expediente previsto no artigo 92º, n.º 3 do DL 197/99.
L. A afectação do preço indicado para o item “Instalações Oficinais a outro item produz uma alteração do conteúdo da proposta e da qualidade das prestações.
M. O Programa de Concurso é um regulamento administrativo vinculativo, quer para os concorrentes, quer para a entidade adjudicante.
N. A decisão de excluir a proposta da Recorrida, que claramente não se conforma com as regras do concurso, foi proferida no exercício de um poder vinculado, não podendo a decisão da Administração ser outra, sob pena de se ofender os princípios da legalidade, estabilidade e da protecção da confiança dos concorrentes consagrados no artigo 14º do DL 197/99.
O. Os artigos 180º e 181º do DL 197/99 referentes aos recursos hierárquicos não são aplicáveis ao caso vertente por impossibilidade objectiva.
P. A interposição de recurso hierárquico assenta num pressuposto essencial: a existência de uma relação de hierarquia, não tendo a Recorrente superior hierárquico.
Q. O conselho de administração da Recorrente é o órgão competente para a adjudicação do contrato objecto do Concurso, acto que só pode ser revogado pelo seu autor ou pelo respectivo superior hierárquico, o que não sucede no presente caso.
R. Os artigos 180º e 181º do DL 197/99 não são aplicáveis às deliberações do Conselho de Administração da Recorrente dada a sua natureza jurídica.
S. O quadro factual e legal aplicável justifica a norma do ponto 1.13.2 do Programa do Concurso nos termos da qual “a decisão de não adjudicação ou de adjudicação a qualquer dos concorrentes nos termos do número anterior é da exclusiva responsabilidade da STCP S.A. e dela não cabe recurso”.
T. A decisão de adjudicação impugnada pela Recorrida consubstancia a resolução final do procedimento e um acto administrativo verticalmente definitivo.
U. Nos termos do artigo 56º do CPTA, não pode impugnar um acto administrativo (neste caso as normas do Programa do Concurso) quem o tenha aceite, expressa ou tacitamente, depois conhecido, como fez a Recorrida.
V. A Recorrente não violou o regime legal constante do DL 197/99. Pelo contrário, a sua actuação pauta-se pela estrita observância das regras concursais, pelo que a exclusão da proposta da Recorrida e a decisão de adjudicação observam todas as exigências legais.
Não foram produzidas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento parcial do recurso, por ter havido erro de julgamento, sendo no entanto que se deve manter a anulação do acto posto em crise uma vez que o mesmo enferma de vício que o invalida.
A recorrente respondeu a tal parecer mantendo a posição assumida nas alegações.
Cumpre decidir.

No acórdão recorrido deu-se como provada a seguinte factualidade concreta que não vem posta em causa pela recorrente:
1) A A. contratou com a STCP nos anos de 2000, 2001, 2002, 2003, os serviços de limpeza de viaturas e instalações administrativas e oficinais de Francos, S. Roque e Via Norte e de outras instalações administrativas, tendo prestado o mesmo serviço no ano de 2004 e 2005;
2) Em 14/7/2005, o Conselho de Administração da Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S.A., deliberou aprovar o processo do concurso para a “Prestação de serviços de limpeza das instalações administrativas, oficinais e viaturas das Estações de Recolha de Francos, Via Norte e Massarelos e Provedoria do Cliente da STCP” bem como a lista das empresas a consultar e que foram as seguintes: E...; I...; C...; L... e C...;
3) Em 25/7/2005, o Conselho de Administração da STCP deliberou nomear o júri do concurso referido em 1);
4) Em 22/7/2005, a STCP, SA, solicitou às empresas referidas em 2), propostas de preço para a prestação de serviço de limpeza, conforme as condições expressas no Programa do Concurso e Caderno de Encargos, para um ano e a partir de 1 de Outubro de 2005, devendo as propostas ser entregues até ao dia 18/8/2005;
5) De acordo com a cláusula 1.2.1. do Programa de concurso, a proposta devia ser elaborada de acordo como Anexo I, considerando os horários e os processos de limpeza descritos e especificando o número de operários e correspondentes horários, não sendo aceites nas propostas quaisquer reservas ou ressalvas das obrigações que do Programa do Concurso e do Caderno de Encargos, decorram para os concorrentes, sob pena de não serem as propostas admitidas;
6) O anexo I- modelo da proposta, entre o mais, que aqui se dá por reproduzido, estabelece no seu item “6 –Estação de Recolha de Massarelos
6.1 – Instalações administrativas e de apoio 0,00
6.2- Viaturas 0,00
6.3 – Instalações oficinais
6.3.1-Gabinete com instalações sanitárias 0,00
6.3.2– Secção Electromecânica, entreposto/ferramentas 0,00
6.3.3 Oficina 0,00
6.4 – Corredores exteriores, alpendres e praceta de entrada 0,00
6.5 – Canais, caixas e sifões 0,00
6.6- Serviço de lavandaria/valor por Kg 0,00
Total da Estação de Massarelos 0,00
7) De acordo com o item 1.12, do programa de concurso, a ordenação das propostas será efectuada com base no critério da proposta economicamente mais vantajosa, atendendo aos seguintes factores, por ordem decrescente de importância: 1 – Custo da solução; 2- Requisitos Ambientais e Certificação; 3- Qualidade da solução apresentada;
8) De acordo com o item 1.13.2. do programa de concurso, “A decisão de não adjudicação ou de adjudicação a qualquer dos concorrentes, nos termos do número anterior, é da exclusiva responsabilidade da STCP, S.A. e dela não cabe recurso”;
9) Em 8/8/2005, o Júri do concurso elaborou e aprovou a metodologia a seguir na apreciação e valorização das propostas a analisar no âmbito do concurso referido em 1) e que consta de documento em anexo que aqui se dá por integralmente reproduzido;
10) A proposta de preço apresentada pela A, no seu item 6 é do seguinte teor: “6 –Estação de Recolha de Massarelos
6.1 – Instalações administrativas e de apoio 570,00 €
6.2- Viaturas 2.300,00 €
6.3 – Instalações oficinais 150, 00€
6.4 - Gabinete com instalações sanitárias 500,00€
6.5– Secção Electromecânica, entreposto/ferramentas 500,00€
6.6 – Corredores exteriores, alpendres e praceta de entrada 150,00€
6.7 – Canais, caixas e sifões 110,00€
6.8 - Serviço de lavandaria/valor por Kg 0,55€
Total da Estação de Massarelos 4.280,00 €;”
11) Em 27/7/2005 a A. adquiriu um exemplar das peças do concurso;
12) Em 19/8/2005 teve lugar o acto público de abertura das propostas, no qual a A. apresentou reclamação quanto à admissão das propostas dos outros concorrentes, isto é, da E... e L..., reclamação que foi indeferida em 22/8/2005, data em que foi dada continuidade ao acto público;
13) Em 24/8/2005, a autora apresentou recurso hierárquico da decisão do júri do concurso para o Conselho de Administração dos STCP;
14) Em 30/8/2005, o Conselho de Administração dos STCP deliberou indeferir o recurso hierárquico apresentado;
15) Através de carta registada com aviso de recepção datada de 1/9/2005, a STCP notificou a autora da deliberação do Conselho de Administração de 30/8/2005;
16) Em 2/9/2005, o júri do concurso elaborou o relatório de análise ao mérito das propostas e projecto de decisão final do concurso referido em 1) , no qual refere “o Júri não considerou, para efeito de análise, as propostas dos concorrentes I... e L..., decisão que suportou com base nos seguintes fundamentos: 1. quanto a concorrente I...: o programa do concurso no ponto 1.11 – Propostas não admitidas – estabelece, que não serão admitidas as propostas que, entre outros motivos, não estiverem em conformidade com o modelo estabelecido em 1.2.1. Por sua vez, o ponto 1.2.1 determina que os concorrentes apresentarão a(s) proposta(s) de acordo com o “modelo da proposta” constante do anexo I. Com efeito, analisada a proposta desta concorrente, constata-se que aquela no ponto 6 – Estação de Recolha de Massarelos, não está conforme o exigido no anexo I do processo do concurso, porquanto, não só a numeração dos sub itens, a partir do ponto 6.3, não corresponde ao modelo da proposta, como e mais grave, é omitido o sub item 6.3.3 – oficina, para o qual não é apresentado preço. Acresce a isto o facto de o concorrente apresentar um preço para as instalações oficinais (6.3) quando de acordo com anexo I, para tal item não deve ser considerado qualquer valor. As falhas apresentadas, para além de violarem o estabelecido no processo do concurso, põem em causa o preço global da proposta da concorrente, factor importante e determinante para a sua valoração”;
17) Através de carta registada com aviso de recepção datada de 9/9/2005, a STCP remeteu à A. cópia do relatório do Júri do Concurso para a Prestação de Serviços de limpeza sobre o mérito das propostas e projecto de decisão final e para, querendo, se pronunciarem no prazo de 5 dias;
18) Em 19/9/2005 a A. pronunciou-se sobre o projecto de decisão que aponta para a sua exclusão do concurso e a adjudicação do serviço à concorrente E..., nos seguintes termos: “Na sua proposta, no que respeita a valoração do preço do serviço na estação de Recolha de Massarelos, a l... apresentou um valor global de 4.280,00€, correspondente a soma de 8 sub itens. O modelo da proposta exigia a apresentação do preço em relação a 8 sub itens. Na sua proposta a I... anotou o preço no item nas “Instalações oficinais” quando o deveria ter feito no item ‘Oficina’, item que omitiu na sua proposta. (…) O erro é de tal modo ostensivo, que choca a posição assumida pelo Júri, ao entender que, por esse motivo, a proposta da requerente deve ser excluída”;
19) Em 21/9/2005, o júri do concurso ponderou a pronúncia que a A. apresentou e concluiu pela manutenção da proposta formulada de adjudicação da prestação do serviço à empresa E...;
20) Em 29/9/2005 a STCP comunicou à A. o relatório referido em 15) e a adjudicação do serviço à empresa E...;
21) Em 29/9/2005, a A. dirigiu à STCP requerimento do seguinte teor:”Tendo tomado conhecimento do teor do Relatório Final do Exmo. Júri do Concurso para Prestação de Serviços de limpeza supra mencionado, vimos comunicar a V. Exas. o seguinte: A I..., concorrente do aludido concurso, tem o direito, como os demais concorrentes, de interpor recurso hierárquico, nos termos do disposto nos artºs 180° e seguintes do Dec-Lei 197/99 de 8 de Junho, da deliberação de adjudicação à sociedade E.... O referido recurso hierárquico pode ser interposto no prazo de dez dias contados da notificação – art. 180°, n° 2 do citado diploma – e tem efeito suspensivo, ficando por isso prejudicada, até sua apreciação, a concretização da adjudicação agora anunciada – artº 181°, n.º 2, alínea e) do decreto –Lei supra. Em cumprimento das disposições legalmente aplicáveis ao concurso em epígrafe, concretamente o direito a apresentação de recurso hierárquico, solicitamos a V. Exas. que nos comuniquem a suspensão da decisão do Presidente do Conselho de Administração de adjudicação à empresa E..., vossa carta datada de 23/09/2005. …”;
22) Em 30/09/2005 a STCP respondeu dizendo, nomeadamente que “…o ponto 1.13.2 do Programa do Concurso, dispõe que “A decisão de não adjudicação a qualquer dos concorrentes, nos termos do número anterior, é da exclusiva responsabilidade e da STCP, S.A. e dela não cabe recurso” (sublinhado nosso). Decorrente do sobredito preceito lamentamos informar mas não vamos atender a Vossa reclamação”;
23) A decisão de adjudicar a prestação de serviços referida em 1) foi tomada pelo Conselho de Administração da STCP de 22/9/2005
24) Em 30/9/2005 foi celebrado contrato para a prestação dos serviços de limpeza referidos em 1) entre a STCP e a E....
25) A petição da presente acção foi remetida por correio electrónico a este Tribunal em 27/10/2005.
Por ter interesse acrescenta-se ainda o seguinte facto que resulta da resposta a quês e refere o ponto 22):
“Contudo, e sem prescindir do acima exposto, sempre se dirá que, a decisão de adjudicação foi tomada, como a lei obriga, pelo Conselho de Administração, desta Sociedade, por deliberação de 22 de Setembro passado, pelo que nunca seria concebível que fosse o órgão que tomou a deliberação a decidir, em sede de recurso, sobre a mesma.”
Nada mais há com interesse.

Resta agora enquadrar juridicamente esta factualidade concreta de que dispomos.
No acórdão recorrido foram tratadas duas questões cuja solução a recorrente impugna:
- a da inadequação da proposta da recorrida;
- a da violação do disposto nos arts. 180º, n.º 2 e 181º do DL n.º 197/99 de 8 de Junho.

Quanto à primeira questão.
A proposta da recorrente foi rejeitada com o seguinte fundamento:
“O programa do concurso no ponto 1.11 – Propostas não admitidas – estabelece, que não serão admitidas as propostas que, entre outros motivos, não estiverem em conformidade com o modelo estabelecido em 1.2.1.
Por sua vez, o ponto 1.2.1 determina que os concorrentes apresentarão a(s) proposta(s) de acordo com o “modelo da proposta” constante do anexo I.
Com efeito, analisada a proposta desta concorrente, constata-se que aquela no ponto 6 – Estação de Recolha de Massarelos, não está conforme o exigido no anexo I do processo do concurso, porquanto, não só a numeração dos sub itens, a partir do ponto 6.3, não corresponde ao modelo da proposta, como e mais grave, é omitido o sub item 6.3.3 – oficina, para o qual não é apresentado preço. Acresce a isto o facto de o concorrente apresentar um preço para as instalações oficinais (6.3) quando de acordo com anexo I, para tal item não deve ser considerado qualquer valor.
As falhas apresentadas, para além de violarem o estabelecido no processo do concurso, põem em causa o preço global da proposta da concorrente, factor importante e determinante para a sua valoração”.
Relativamente ao ponto 6 a proposta da recorrida referia que:
“6 –Estação de Recolha de Massarelos
6.1 - Instalações administrativas e de apoio 570,00 €
6.2- Viaturas 2.300,00 €
6.3 - Instalações oficinais 150, 00€
6.4 - Gabinete com instalações sanitárias 500,00€
6.5 - Secção Electromecânica, entreposto/ferramentas 500,00€
6.6 - Corredores exteriores, alpendres e praceta de entrada 150,00€
6.7 - Canais, caixas e sifões 110,00€
6.8 - Serviço de lavandaria/valor por Kg 0,55€
Total da Estação de Massarelos 4.280,00 €”,
e o Programa do Concurso no Anexo I, Modelo da Proposta referia quais os custos que deveriam ser previsto para aquela estação de recolha:
“6 –Estação de Recolha de Massarelos
6.1 - Instalações administrativas e de apoio 0,00
6.2- Viaturas 0,00
6.3 - Instalações oficinais
6.3.1 - Gabinete com instalações sanitárias 0,00
6.3.2 - Secção Electromecânica, entreposto/ferramentas 0,00
6.3.3 – Oficina 0,00
6.4 - Corredores exteriores, alpendres e praceta de entrada 0,00
6.5 - Canais, caixas e sifões 0,00
6.6 - Serviço de lavandaria/valor por Kg 0,00
Total da Estação de Massarelos 0,00”.
Da leitura conjugada da proposta apresentada pela recorrida e bem assim do modelo de proposta anexo ao programa do concurso resulta evidente que há um erro da proposta apresentada no que toca ao item oficina e respectivo preço total e aos sub-itens e respectivos preços parcelares.
Na verdade, enquanto o modelo da proposta a apresentar exigia que o ponto 6.3 relativo às instalações oficinais fosse subdividido em outros três pontos e que respeitavam ao gabinete com instalações sanitárias, à secção electromecânica, entreposto/ferramentas e à oficina, sendo que era relativamente a estes que deveria ser apresentado o preço parcelar, a recorrida, erradamente, autonomizou os dois primeiros sub-itens, esqueceu-se de atribuir qualquer preço ao item oficina e atribuiu o valor de 150,00 € às instalações oficinais, quando na verdade o valor de tais instalações deveria ser o somatório dos três sub-itens e sendo certo que só aos dois primeiros sub-itens atribuiu o valor, a cada um, de 500,00€.
Vejamos então.
“…as propostas apresentadas por particulares a um concurso público têm o valor jurídico de verdadeiras propostas, apesar de dotadas de um estatuto sui generis, encerrando, por consequência, uma declaração negocial de um concorrente privado em relação à Administração Pública.
….
Deparamos aqui, por conseguinte, com declarações de vontade de particulares, ou seja, de todos aqueles que se apresentam como concorrentes a um concurso público, que se integram num determinado procedimento administrativo tendente à formação de um contrato administrativo ou de um contrato de direito privado da Administração Pública.”, cfr. Paulo Otero, O Direito, Ano 131, 1999 págs. 92 e 93.
Tratando-se, assim, as propostas dos concorrentes de verdadeiras declarações de vontade negociais dos particulares também aqui opera a teoria dos vícios da vontade, designadamente o erro na formulação das propostas, que deve ser atendida pela Administração e ao que se não opõem os princípios da intangibilidade e da imutabilidade das propostas, cfr. Paulo Otero, mesmo local, pág. 101.
Portanto recai sobre a Administração a obrigação de atender aos eventuais vícios da vontade de que possa enfermar a declaração negocial do recorrente, nomeadamente os erros materiais ostensivos apreensíveis da mera leitura da proposta apresentada, ou seja, os erros que incidem sobre os elementos não variáveis que os concorrentes tiveram que tomar em consideração na elaboração das respectivas propostas.
Sendo certo que só através de pedidos de esclarecimento aos concorrentes é que a Administração pode concluir pela existência ou não de qualquer erro e bem assim da sua dimensão.
“…verificando a Administração Pública pelos esclarecimentos prestados pelo concorrente que a formulação da sua proposta se encontra viciada de erro por omissão ponderativa de elementos não variáveis, deverá sempre reconhecer a este a possibilidade de introduzir as rectificações necessárias.
Só deste modo, esclareça-se, a Administração Pública dará acolhimento à tutela de todos os valores subjacentes ao efeito invalidante que os princípios gerais de Direito atribuem aos vícios da vontade sobre as declarações negociais, zelando, consequentemente, pela reposição da legalidade.
Negar relevância aos vícios da vontade será, em boa verdade, pactuar com uma situação de desconformidade com a juridicidade, isto atendendo a que os princípios gerais de Direito reconhecem efeito invalidante aos actos feridos de erro, ou, em alternativa, entender que a Administração Pública constitui um “mundo à parte”, imune aos princípios gerais de Direito e, deste modo, ressuscitar a velha teoria da impermeabilidade de certas zonas da actividade administrativa à legalidade.”, cfr. Paulo Otero, mesmo local citado, pág. 103.
O erro apresentado pela proposta da recorrida era precisamente um erro que recaía sobre um dos elementos não variáveis que deveriam ser considerados pelos recorrentes, sendo além do mais um erro evidente e palmar que evidentemente deveria ter sido objecto de esclarecimento por parte da recorrida, uma vez que, em abstracto, poderia até nem implicar qualquer alteração do preço da sua proposta.
Daqui resulta, assim, que deveria o júri do concurso ter lançado mão do disposto no art. 92º, n.º 3 do DL n.º 197/99 de 8 de Junho que lhe permitia solicitar à recorrida que esclarecesse e corrigisse tal erro constante da sua proposta, sem com isso pôr em causa os princípios da igualdade e da imparcialidade que presidem à actividade desenvolvida pelo júri do concurso, e naturalmente que ao não o ter feito incorreu em ilegalidade por violação dos princípios gerais de direito a que atrás se fez referência e que encontra consagração expressa nos arts. 56º do CPA e 247º e 249º do Código Civil.
Além disso, sempre poderia o júri do concurso, lançando mão do disposto na parte final do ponto 1.9 do Programa do Concurso ter solicitado à recorrida que suprisse a deficiência da sua proposta uma vez que se tratava de uma deficiência justificada e aceitável.
Conclui-se, assim, que nesta parte deve improceder o recurso que nos vem dirigido.

Quanto à segunda questão.
A recorrida identifica esta questão na sua petição inicial nos seguintes termos:
“24- Acrescente-se que a impetrante desconhece se a Secretária de Estados dos Transportes sub-delegou no Conselho de Administração da STCP, nos termos do n.º 2 do Despacho n.º 16347/2005 (2ª série) do Exmo. Senhor Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a competência para apreciação de todas as formas de reclamação graciosa.
25- Inexistindo tal sub-delegação a decisão do Conselho de Administração de adjudicar a prestação de serviços à empresa E..., a partir de 1 de Outubro de 2005, violou igualmente o disposto nos arts. 180º/2 e 181º do Decreto-lei n.º 197/99 de 8 de Junho.”
Em 29/9/2005 a recorrida apresentou no procedimento administrativo um requerimento com o seguinte teor:
“A I..., concorrente do aludido concurso, tem o direito, como os demais concorrentes, de interpor recurso hierárquico, nos termos do disposto nos artºs 180° e seguintes do Dec-Lei 197/99 de 8 de Junho, da deliberação de adjudicação à sociedade E... (sublinhado nosso).
O referido recurso hierárquico pode ser interposto no prazo de dez dias contados da notificação – art. 180°, n° 2 do citado diploma – e tem efeito suspensivo, ficando por isso prejudicada, até sua apreciação, a concretização da adjudicação agora anunciada – artº 181°, nº2, alínea c) do Decreto –Lei supra.
Em cumprimento das disposições legalmente aplicáveis ao concurso em epígrafe, concretamente o direito a apresentação de recurso hierárquico, solicitamos a V. Exas. que nos comuniquem a suspensão da decisão do Presidente do Conselho de Administração de adjudicação à empresa E..., vossa carta datada de 23/09/2005.”.
Dispunha o ponto 1.13.2 do programa de concurso que: “A decisão de não adjudicação ou de adjudicação a qualquer dos concorrentes, nos termos do número anterior, é da exclusiva responsabilidade da STCP, SA e dela não cabe recurso.”.
Dispunha por sua vez o art. 180º, n.º 2 do DL n.º 197/99 de 8 de Junho que, no caso de o recurso ter por objecto o acto de adjudicação, o prazo para a respectiva interposição é de 10 dias a contar da notificação do respectivo acto.
Por sua vez resultava do art. 181º, n.º 2, al. c) do mesmo diploma legal que enquanto o recurso hierárquico não for decidido ou não tiver decorrido o prazo para o respectivo indeferimento tácito, não se pode proceder, em todos os procedimentos, à adjudicação.
Da factualidade concreta que resulta assente e bem assim do seu cotejo com as normas legais em vigor pode-se surpreender com alguma facilidade que a adjudicação no âmbito dos concursos regulados pelo DL n.º 197/99, no caso de ter havido interposição de recurso hierárquico, só pode ser efectuada após tal recurso estar decidido expressa ou tacitamente.
No entanto, o que resulta dos autos é que a adjudicação foi feita pelo Conselho de Administração da STCP, SA. que era a entidade que podia e devia proceder a tal adjudicação sendo que de tal acto administrativo não cabe qualquer recurso hierárquico, já que os recursos hierárquicos facultativos das deliberações dos júris previstos naquele DL n.º 197/99 não abarcam as situações em que é a entidade dona do concurso que procede à adjudicação final, sendo a ela que cabe a palavra final no procedimento.
Na verdade dispõe o art. 189º que, sem prejuízo do regime previsto nos artigos 180º a 183º, os actos proferidos no âmbito do presente diploma que não sejam da autoria dos júris ou das comissões são recorríveis nos termos gerais de direito, isto é, hierarquicamente quando tal resulta de norma expressa, quer contenciosamente nos restantes casos.
É que, tanto as deliberações dos júris dos concursos como das comissões devem ser dirigidas, no caso de não se tratar do Estado ou das Regiões Autónomas, ao órgão executivo máximo da respectiva entidade pública, cfr. arts. 186º e 188º, e que no caso presente é o Conselho de Administração da STCP, SA. que foi quem procedeu à adjudicação, tendo-se limitado o júri do concurso a preparar tal decisão ao longo de todo o procedimento concursal.
Sendo a recorrente uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, cfr. art. 1º, n.º 1 DL n.º 202/94 de 23 de Julho, é uma entidade dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e que tem os seus órgãos de governo próprios, pelo que, as suas decisões não são hierarquicamente sindicáveis por quaisquer outras entidades ou órgãos.
Na verdade, das deliberações do Conselho de Administração da STCP, SA. não cabe recurso hierárquico facultativo, ou outro, para qualquer outra entidade, já que, nos termos do art. 1º, n.º 2 do DL n.º 202/94 de 23 de Julho que aprovou os Estatutos da STCP, SA., a mesma rege-se: “…pelo presente diploma, pelos seus estatutos, pelas normas reguladoras das sociedades anónimas e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da Sociedade.”, e os direitos do Estado apenas aí são exercidos enquanto accionista e não decorrentes de qualquer relação de tutela ou hierarquia, cfr. art. 3º, n.º 3.
Procederia, assim, nesta parte o recurso interposto; no entanto uma vez que o vício primeiramente analisado implica o deferimento do pedido formulado na petição inicial ter-se-á de confirmar a parte decisória do acórdão recorrido.

Por tudo o que fica exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em confirmar a decisão recorrida, mas com os fundamentos atrás expostos, assim se negando provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
D.N.
Porto, 24 de Maio de 2007
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. José Luís Paulo Escudeiro