Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02517/11.2BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/28/2012
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Catarina Almeida e Sousa
Descritores:NULIDADE PROCESSUAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA SOBRE REQUERIMENTO DE PROVA FORMULADO NA P.I
Sumário:I - As nulidades do processo que forem conhecidas apenas com a notificação da sentença, têm o mesmo regime das nulidades desta (cfr. os nºs. 2 e 3 do art. 668° do CPC) e devem ser arguidas em recurso desta interposto – quando admissível – que não em reclamação perante o tribunal a quo.
II - Tendo sido omitido nos autos o acto de pronúncia acerca da produção da prova indicada na petição inicial, verifica-se nulidade processual – artigo 201º do CPC.
III. Tal omissão é susceptível de influir na decisão da causa, determinante da ocorrência de uma nulidade processual secundária, atípica ou inominada, com os consequentes efeitos invalidantes.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:J...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Relatório
J…, não se conformando com sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação apresentada, ao abrigo do disposto no artigo 276.º e ss do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 2 que indeferiu o pedido, formulado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1783200901049160, no sentido de ser aceite como garantia idónea, com vista à suspensão do processo, a penhora já efectuada e incidente sobre o bem imóvel correspondente à fracção B, inscrita na matriz sob o artigo 1…, da Freguesia de Rio Tinto, interpôs o presente recurso formulando as seguintes conclusões:
“1 - O Tribunal a quo não providenciou pela produção dos meios de prova solicitados pelo Recorrente no seu requerimento inicial.
2 - Isto é, não foram notificados os credores aí identificados para prestarem as respectivas informações.
3 - Tal omissão de diligências probatórias privou o Recorrente de provar o pagamento de capital e juros aos credores aí referidos, o que por si só permitiria demonstrar que os montantes dos seus créditos eram inferiores àqueles outros constantes da certidão predial da fracção autónoma.
4 - A provar-se tal facto, o Tribunal a quo chegaria à conclusão (pelo menos essa seria a expectativa do Recorrente) de que a fracção autónoma poderia perfeitamente ser aceite como garantia (real) para a suspensão da execução fiscal.
5 - Assim, a omissão dessas diligências de prova acarreta a nulidade do processo e correspectivamente da sentença - artigo 201.º, n.° 1 do CPC.
6 - Deve, assim, ser anulada a sentença ora em crise e ser ordenada a baixa do processo ao Tribunal recorrido para produção da referida prova.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, assim, ser anulada a sentença ora em crise e ser ordenada a baixa do processo ao Tribunal recorrido para produção das diligências probatórias solicitadas pelo Recorrente no seu requerimento inicial, assim se fazendo SÃ E INTEIRA JUSTIÇA”.
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo [artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do CPPT], cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.
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2. Fundamentação
2.1. De facto
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deu como provados os seguintes factos:
A. Em 23.07.2010, pelo Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Gondomar 1 foi proferido “Despacho” que determinou a reversão do processo de execução fiscal n.º 1783 2009 0104 9160 e apensos (1783 2008 0104 0146, 1783 2009 0105 5100 e 1783 2010 0104 0441) contra o reclamante, na qualidade de responsável subsidiário (gerente) por dívidas de juros de mora de IRS (no valor de € 146,25), juros de mora de Imposto do Selo ( no valor de € 10,00) e coimas, no total de € 1.101.80 – cfr. fls. 13, 57 e 123 a 130.
B. Em 21.10.2010, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1783 2009 0104 9160 e apensos, foi elaborado auto de penhora tendo por objecto a fracção B do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1…, da freguesia de Rio Tinto – cfr. fls. 28.
C. Em 21.04.2011, sobre a fracção B do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 16000, da freguesia de Rio Tinto, incidem as seguintes hipoteca e penhoras – cfr. fls. 107 a 111:
· Hipoteca voluntária datada de 19.03.2002, com o montante máximo assegurado de € 129.011,74, sendo sujeito activo Caixa Geral de Depósitos, S.A.;
· Penhora datada de 18.11.2009, pela quantia exequenda de € 4.513,08, sendo sujeito activo Condomínio Edifício Varandas do Sol;
· Penhora datada de 26.02.2010, pela quantia exequenda de € 6.799,42, sendo sujeito activo Sofinloc – Instituição Financeira de Crédito, S.A.;
· Penhora datada de 21.10.2010, pela quantia exequenda de € 4.507,65, sendo sujeito activo o Serviço de Finanças de Gondomar 1;
· Penhora datada de 21.10.2010, pela quantia exequenda de € 4.302,16, sendo sujeito activo o Serviço de Finanças de Gondomar 1;
· Penhora datada de 21.10.2010, pela quantia exequenda de € 5.097,51, sendo sujeito activo o Serviço de Finanças de Gondomar 1;
· Penhora datada de 21.10.2010, pela quantia exequenda de € 1.101,80, sendo sujeito activo o Serviço de Finanças de Gondomar 1;
D. Em 01.06.2011, pelo Serviço de Finanças de Gondomar 2 foi calculada a garantia para suspensão da execução, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1783 2009 0104 9160 e apensos, nos seguintes termos – cfr. fls. 60:
· Quantia exequenda: € 945,55;
· Juros de mora: € 76,25;
· Custas: € 90,44;
· Total: € 1.112,24;
· Garantia: € 1.390,30.
E. Em 18.07.2011, foi assinado aviso de recepção relativo ao ofício n.º 6580, de 01.04.2011, dirigido ao mandatário do reclamante, sob o assunto “Prestação de garantia para suspensão de execução” relativamente ao reclamante, com o seguinte teor: “(…) Na sequência da oposição judicial respeitante ao processo executivo n.º 1783 2009 0104 9160 e apensos, no qual é executado J…, (…), fica por este meio notificado na qualidade de procurador forense do executado supra identificado, de que por despacho de 2011.07.04, foi fixada garantia para suspensão da execução nos termos dos artigos 52.º da Lei Geral Tributária e do n.º 2 do artigo 169.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), condicionada à sua prestação, no prazo de 15 dias a contar da presente notificação, calculada e fixada nos termos do art.º 199.º do CPPT, da importância de € 1.390,93 (…). (…).” - cfr. fls. 61.
F. Em 19.07.2011, deu entrada no Serviço de Finanças de Gondomar 2 email subscrito pelo mandatário do reclamante requerendo a aceitação de que a penhora realizada nos autos de processo de execução fiscal n.º 1783 2009 0104 9160 e apensos – sobre a fracção B localizada na Praceta…, Rio Tinto, com o valor patrimonial de € 80.590,00 - valesse como garantia para efeitos de suspensão da execução, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 199.º do CPPT – cfr. fls. 65.
G. Em 22.07.2011, pelo Serviço de Finanças de Gondomar 2 foi subscrita “Informação” com o seguinte teor: “(…) 4. Consultada a certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial (CRP), verifica-se que o prédio identificado (…) se encontra penhorado à ordem do processo executivo 1783 2009 0104 9160 e apensos. 5. Para além da penhora mencionada sobre o mesmo prédio subsistem mais seis penhoras incidentes sobre o mesmo imóvel, como se pode verificar pela certidão da CRP. (…).” – cfr. fls. 66.
H. Em 25.07.2011, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 2 foi proferido “Despacho” com o seguinte teor: “Notificado para os fins previstos no n.º 6 do artigo 169.º do CPPT, vem o executado requerer seja aceite como garantia a penhora que incide sobre o bem imóvel artigo 16.000-B da freguesia de Rio Tinto. Analisada a certidão da Conservatória do Registo Predial verifica-se que os encargos que oneram a fracção ascendem a mais de € 150.000,00, pelo que, sendo o valor patrimonial do bem de € 81.798,85, é manifesta a sua insuficiência para que possa ser aceite como garantia da dívida. Pelo exposto, indefiro o pedido. (…).” - cfr. fls. 66.
Não se provaram quaisquer outros factos para além dos referidos.
Motivação
O Tribunal formou a sua convicção relativamente a cada um dos factos dados como assentes tendo por base os documentos juntos aos autos, os quais não foram objecto de impugnação, bem como o posicionamento assumido pelas partes nos seus articulados.
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2.2. De direito
Como vimos, defende o Recorrente a verificação, in casu, da nulidade processual – artigo 201º, nº1 do CPC - consubstanciada na circunstância de o Tribunal a quo não ter emitido pronúncia sobre o requerimento de prova por si formulado na p.i, não tendo ordenado “a produção de qualquer uma das diligências de prova solicitadas (…) no seu requerimento inicial”.
Com efeito, na petição inicial o Reclamante, ora Recorrente, expressamente requereu o seguinte:
“1 – Para prova do alegado em 13 e 14, a notificação da CGD e do Condomínio Varandas do Sol para informarem qual o montante da dívida mutuária garantida por hipoteca e da dívida do condomínio.
2 – Para prova do alegado em 14, deverá a entidade reclamada informar os autos sobre se o Reclamante se encontra a efectuar pagamentos em prestações da dívida elencada em 9 – f)”.
Nos indicados artigos 13º e 14º da petição inicial consta o seguinte:
“13º
Fruto de sucessivos pagamentos de capital e juros efectuados pelo Reclamante à CGD o valor da sua dívida hipotecária era em 31/01/2011 de € 73.334,66.
14º
De igual sorte, o Reclamante mantém acordos prestacionais quer com o Serviço de Finanças de Gondomar -1 por conta da dívida reflectida em 9 – f), quer com o Condomínio Varandas do Sol, a quem já só deve cerca de € 2000,00.”
Efectivamente, compulsados os autos, constata-se que tais diligências probatórias não tiveram lugar, nem tão-pouco foi proferido qualquer despacho a pronunciar-se sobre as mesmas. Tal como resulta de fls. 173 dos autos, a Mma. Juiz a quo, após apresentação da contestação por parte da Fazenda Pública (e depois de entretanto ter solicitado alguns elementos atinentes à confirmação da concessão de apoio judiciário), despachou no sentido de ser aberta vista ao Magistrado do Ministério Público, o qual emitiu o respectivo parecer pré-sentencial. Seguidamente, foi proferida a sentença recorrida.
Antes de prosseguir com a análise da verificação em concreto da alegada nulidade, importa fazer um breve parêntesis para deixar claro que só é legítima e atempada a invocação de uma nulidade processual secundária (o que é o caso, já que a arguida nulidade não consta do elenco previsto no artigo 98º, nº1do CPPT, respeitante às designadas nulidades insanáveis no processo judicial tributário) anterior à sentença, em sede de recurso deduzido contra esta, se tal nulidade apenas pôde ser conhecida pela parte interessada com a notificação da sentença.
Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 202º do CPC, a nulidade secundária que o Tribunal haja porventura praticado (por acção ou por omissão) deve ser arguida, em princípio, mediante reclamação a deduzir no prazo de dez dias (prazo geral estabelecido no artigo 153º do mesmo diploma), sob pena de ficar sanada. E, de acordo com o artigo 205º, nº 1 do CPC, esse prazo de dez dias conta-se do conhecimento da nulidade pela parte prejudicada ou do momento em que a parte poderia dela conhecer se actuasse com a diligência devida – “(…) se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência”.
No caso, face à sucessão de trâmites processuais acima exposta (e perante a ausência em concreto de despacho a dispensar a prova requerida), o prazo para arguição da nulidade não se tinha ainda iniciado quando foi proferida a decisão recorrida - por falta de conhecimento, pelo interessado, da irregularidade alegadamente cometida - a qual, desse modo, dá cobertura à referida nulidade.
Quer isto dizer, pois, que a irregularidade cometida só se consumou verdadeiramente com a pronúncia da decisão judicial, uma vez que, como se deixou devidamente explicitado no acórdão do STA proferido em 9/04/1997 (proc. nº 21070), “a nulidade acabou por ficar implicitamente coberta ou sancionada pela sentença, dado que a nulidade cometida se situa a seu montante e o dever omitido se encontra funcionalizado à sua prolação, pelo que tal nulidade processual se tornou também vício formal da sentença que lhe deu cobertura”.
Assim, o recurso interposto da sentença é o meio adequado para reagir e para apreciar nulidades processuais anteriores à publicação daquela, que não a reclamação para o tribunal perante o qual as nulidades ocorreram – ac. do STA, de 30/01/02 (proc. nº 26653). É este, aliás, o sentido consolidado da jurisprudência do STA – entre muitos, vide os acórdãos de 30/1/2002, proc. nº 26.653; de 20/2/2002, proc. nº 26.160; de 10/7/2002, proc. nº 25.998; de 7/7/2004, proc. nº 0701/04; de 9/2/2005, proc. nº 0799/03; e de 27/9/2005, proc. nº 407/2005.
Mais recentemente, e no mesmo sentido, pode ver-se o acórdão do Pleno da Secção de CT, do STA, de 06/07/11 (proc. nº 0786/10), no sentido de que “as nulidades do processo anteriormente ocorridas e não sanadas, conhecidas com a notificação da sentença e às quais esta implicitamente deu cobertura, têm o mesmo regime das nulidades da sentença (cfr. os nºs. 2 e 3 do art. 668° do CPC), dado que se tornaram também vício da mesma e causa da sua nulidade. Devendo, por isso, ser arguidas em recurso daquela interposto – quando admissível – que não em reclamação perante o tribunal a quo”.
Retomando a apreciação do caso concreto, e tal como já havíamos referido, temos que, tal como resulta de fls. 173, a Mma. Juiz a quo após apresentação da contestação por parte da Fazenda Pública, despachou no sentido de ser aberta vista ao Magistrado do Ministério Público, o qual emitiu o respectivo parecer prévio à decisão final. Tal actuação processual traduz o entendimento, implícito, de que o Tribunal estaria em condições de conhecer de imediato o pedido, como, de resto, veio a suceder.
Na sentença que veio a proferir, a Mma. Juiz julgou a reclamação improcedente, desconsiderando, em absoluto, os factos relativamente aos quais havia sido formulado o requerimento de prova de que acima deixámos devida nota – nem os mesmos foram considerados provados, nem não provados – sendo certo que, como se disse, não foi proferido qualquer despacho de pronúncia sobre o requerimento probatório formulado.
Nas palavras de MANUEL DE ANDRADE (in, Noções Elementares de Processo Civil, pág.176), as nulidades processuais «são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais».
Como já se disse, não constando a invocada nulidade do rol de nulidades insanáveis que o legislador consagrou no art. 98.º do CPPT, a mesma terá de ser aferida à luz do regime do art. 201.º e ss do CPC (nulidade secundária).
Assim, em conformidade com o disposto no art. 201.º, n.º 1, do CPC, «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». Tal equivale a dizer que as nulidades, enquanto violações da lei processual, têm que revestir uma de três formas: «a) prática de um acto proibido; b) omissão de um acto prescrito na lei; c) realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas (art. 201.º, 1)».
No regime referenciado de nulidades processuais consagra-se uma preocupação de restringir os efeitos do vício que inquina o acto de modo que, só nos casos em que há prejuízo para a relação jurídica litigiosa, resultam ou advêm efeitos invalidantes.
Assim, «O que há característico e frisante no artigo 201.º é a distinção entre infracções relevantes e infracções irrelevantes. Praticando-se um acto que a lei não admite, omitindo-se um acto ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infracção, mas nem sempre esta infracção é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos:
a) Quando a lei expressamente a decreta;
b) Quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. (…) É ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa.
(…) Os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela.
É neste sentido que deve entender-se o passo “quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.” O exame, de que a lei fala, desdobra-se nestas duas operações: instrução e discussão da causa.» (Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. II, págs. 484 a 487.)
Considerando os normativos assinalados, dos mesmos não deriva expressamente o sancionamento com o desvalor invalidante da nulidade, em caso de omissão de pronúncia acerca da produção da prova indicada na petição inicial, pelo que importará averiguar se, no caso concreto, tal omissão é susceptível de gerar, ou não, nulidade na medida em que “possa influir no exame ou na decisão da causa”.
No caso, é indiscutível que a decisão (implícita, é certo) de dispensar a obtenção da informação requerida juntos dos credores – em concreto, a notificação da CGD e do Condomínio Varandas do Sol para informarem qual o montante da dívida mutuária garantida por hipoteca e da dívida do condomínio e, bem assim, a informação sobre se o Reclamante se encontra a efectuar pagamentos em prestações da dívida elencada em 9 – f) - é relevante, podendo influir decisivamente na decisão da causa. Neste sentido, e num caso com semelhanças com aquele que aqui se analisa, veja-se o acórdão do STA, de 10/07/02 (proc. nº 025998), em cujo sumário se pode ler, além do mais, que “a decisão de dispensar inquirição de testemunhas e requisição de informações à AF - meios de prova oferecidos na petição de impugnação - é relevante, podendo influir decisivamente na decisão da causa”.
Com efeito, na economia do processo, ressalta evidente a relevância da matéria de facto a apurar através das requeridas diligências de prova, pois que, como bem salienta o EMMP junto deste Tribunal, “a confirmar-se a redução dos valores dos créditos, por cujo o pagamento está onerado o bem penhorado, desenha-se a possibilidade de concluir pelo mérito da pretensão deduzida pelo ora recorrente, desde que a redução do valor dos créditos em foco se confirme em montantes que, acrescidos do valor da garantia a prestar no PEF dos autos, não ultrapassem o valor do bem penhorado”.
Na verdade, importa não perder de vista que, nos presentes autos de reclamação, o Reclamante, ora Recorrente, pretendia que a Administração reconhecesse que o imóvel já penhorado era garantia suficiente para obter a suspensão da respectiva execução fiscal, surgindo aí como determinante a prova do valor das dívidas relativamente às quais o mesmo bem já se mostrava onerado.
Assim sendo, perfila-se a verificação da invocada nulidade relativa ou secundária, com os consequentes efeitos invalidantes, porquanto estamos face a nulidade que é susceptível de afectar os direitos adjectivos e/ou substantivos da parte, concretamente do ora Recorrente, e que importa declarar com as legais consequências.
Deste modo, no caso dos autos, cometida a supra identificada nulidade e arguida a mesma em tempo, importa, fazendo actuar o disposto no artigo 201º, nº 2, do CPC, anular os termos processuais subsequentes ao momento em que se omitiu pronúncia acerca da produção da prova indicada na petição inicial (daí resultando a anulação do processado em 1ª instância a partir da prolação do despacho de fls. 173, inclusive, devendo ser proferido despacho sobre a requerida instrução probatória) e, consequentemente, da própria sentença.
3. Decisão
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TACN em conceder provimento ao recurso, anulando o processado na 1ª instância a partir da prolação do despacho de fls. 173, inclusive, para que seja proferido despacho sobre o requerimento de prova formulado na p.i.
Sem custas
Porto, 28 de Junho de 2012
Ass. Catarina Almeida e Sousa
Ass. Álvaro Dantas
Ass. Anabela Russo