Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00284/14.7BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/23/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:CADUCIDADE DA ACÇÃO. NULIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL. CONTEÚDO ESSENCIAL.
Sumário:
I) – «O “conteúdo essencial de um direito fundamental” previsto no artigo 133.º, nº 2, alínea d), do CPA reporta-se ao núcleo duro de um direito, liberdade e garantia ou análogo, à ofensa chocante e grave de um princípio estruturante do Estado de Direito ou de outro direito fundamental suficientemente densificado na lei ordinária.» (Ac. deste TCAN, de 08-01-2016, proc. nº 01665/10.0BEBRG).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local
Recorrido 1:Vimágua – Empresa de Água de Guimarães e Vizela
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (R. …, Lisboa) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que, em acção administrativa especial intentada contra Vimágua – Empresa de Água de Guimarães e Vizela (R. …, Guimarães), julgou “verificada a excepção de caducidade do direito de acção”, absolvendo a demandada da instância.
Conclui:

A)- Vem o presente recurso interposto do despacho saneador/sentença proferido senhor Juiz Relator do Tribunal a quo, que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolveu a Ré da instância dos presentes autos, na sequência do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido no dia 03/06/2016 (cfr. doc.1), que lhe reconheceu a possibilidade de interpor recurso do referido despacho que havia reclamado para a conferência nos termos do art.º27.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, tendo-se iniciado o respectivo prazo de interposição com a notificação do referido do acórdão (cfr. cit. doc.1)

B)- Este recurso vem interposto sem prejuízo do recurso de revista que interpôs para o Supremo Tribunal Administrativo, no dia 29/06/2016, do aludido Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, na parte em que o referido Acórdão manteve a decisão do Tribunal a quo quanto à extinção da referida reclamação, e à cautela dado que o referido recurso de revista é excepcional, a sua admissão está sujeita à apreciação preliminar.

C)- Assim no que concerne ao objecto do presente recurso, o aludido despacho saneador/sentença, salvo o devido respeito, o Exmo Senhor Juiz Relator do Tribunal a quo ao ter decidido, como decidiu, não fez uma correcta apreciação da matéria de facto provado e, consequentemente, não interpretou, nem aplicou correctamente o direito atinente.

D)- O ora Recorrente intentou a presente acção judicial visando a invalidade do despacho proferido pelo Presidente do Conselho de Administração da Ré no dia 30/09/2013, que alterou o período normal de trabalho diário e semanal de todos os seus trabalhadores de 7h/dia e 35h/semana para 8h/dia e 40h/semana e os respetivos horários de trabalho em conformidade, ao abrigo da Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, junto como doc.1 à petição inicial e ao requerimento inicial da providência cautelar.

E)- Como bem refere o Ilustre Subscritor da peça de que se recorre, a tempestividade da presente acção impõe, antes de mais, a subsunção dos vícios que vêm assacados pelo Autor, ora Recorrente, ao acto administrativo praticado pela Ré e aqui impugnado (cit. doc.1 junto com a petição inicial e requerimento inicial da providência cautelar).

F)- Para lá do vício decorrente da inconstitucionalidade suscitada das normas constantes dos art.ºs 2.º e 10.º da Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto e da interpretação correctiva efectivada pelo Tribunal Constitucional quanto ao sentido e alcance das mesmas - e na qual o referido Tribunal Constitucional viria a alicerçar-se, como se alicerçou, para fundamentar e decidir as não declarar inconstitucionais no seu Acórdão n.º 794/2013, de 21/11/2013-, foi também imputado ao aludido acto administrativo, que constitui objecto da presente acção, o vício de forma decorrente do não cumprimento por parte do Réu das formalidades essenciais imperativas constantes do n.º2 do art.º 135.º do Regime do Contrato em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 59/2008, de 11/09 (adiante abreviadamente designada por RCTFP), conforme resulta do articulado no art.º 6.º da petição inicial.

G)- Reza assim o cit. disposto do n.º2 do art.º 135.º do RCTFP no que ora releva:


Artigo 135.º

Alteração do horário de trabalho


(…)

2 - Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores afectados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais e ser afixadas no órgão ou serviço com antecedência de sete dias, ainda que vigore um regime de adaptabilidade. - o negrito é de agora.

(…)

H)- Como se pode verificar do supra transcrito art.º 135.º, n.º 2 do RCTFP, além do dever de prévia e impreterivelmente ouvir os trabalhadores e os seus representantes (comissão de trabalhadores ou as comissões sindicais ou intersindical ou aos delegados sindicais), o legislador faz ainda impender sobre a entidade empregadora pública que pretenda alterar o horário de trabalho dos seus funcionários o dever de fundamentar essa alteração do horário de trabalho.

I)- Estes deveres imperativos de prévia auscultação e fundamentação têm uma razão de ser fundamental: é que se, por um lado, o poder de organização dos tempos trabalho constitui um instrumento fundamental de gestão da empresa que, regra geral, pertence ao empregador, por outro lado, o horário de trabalho é também, simultaneamente, uma referência fundamental da organização da vida de um trabalhador que goza outrossim de assento constitucional.

J)- O que faz elevar os referidos deveres imperativos de auscultação e fundamentação ao patamar das denominadas formalidades essenciais – cfr. Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos in “Direito Administrativo Geral – Actividade Administrativa – Tomo III”, Dom Quixote, 1.º edição (Fevereiro de 2007), pág. 156, parágrafo 197.

K)- O vício de forma por preterição de formalidades essenciais é susceptível de gerar a nulidade do acto administrativo sempre que essa preterição envolva a violação de direitos fundamentais nos termos do art.º 133.º, n.º2 do Código de Procedimento Administrativo – cfr. ibidem, pág. 163, parágrafo 214.

L)- No que o dever de fundamentação da alteração do horário de trabalho, in casu, impõe-se com particular acuidade, atento o cenário de privação que o mesmo comporta no exercício dos direitos fundamentais dos trabalhadores.

M)- Assim o reconhece, aliás, o cit. Acórdão n.º 794/2013 do Tribunal Constitucional, na sua alínea F) da fundamentação:

(…)

Na verdade não pode negar-se existir efectivamente, uma óbvia diminuição do salário/hora com implicações (também) no que respeita à remuneração do trabalhão extraordinário, já que sofrerá cerca de uma redução de 14% segundo o cálculo dos requerentes.

(…)

Não se ignora que o aumento do período normal de trabalho diário possa originar despesas adicionais para os trabalhadores (relacionados com transportes, com o cuidado de ascendentes e descendentes, etc.), mas em todo o caso há ter presente que o grande prejuízo que as normas impugnadas lhes trazem é de tempo: o tempo disponível para si mesmos, para as suas famílias e para o conjunto de direitos fundamentais consagrados na Constituição (direito ao livre desenvolvimento da personalidade, liberdade de criação e fruição cultural, liberdade religiosa, liberdade de aprender e ensinar, liberdade de associação, entre outros), que se reconduzem a dimensões importantes na vida. (…)

N)- Os direitos que gozam de garantia constitucional só podem ser restringidos nos casos e termos expressamente previstos na lei, conforme disposições combinadas dos art.ºs 17.º e 18.º ambos da Constituição da República Portuguesa.

O)- Do que se conclui que, independentemente dos art.ºs 2.º e 10.º da lei n.º 68/2013 não terem sido julgadas inconstitucionais, dada a restrição que a aplicação desta nova lei importa para os referidos direitos fundamentais, como o próprio Tribunal Constitucional admitiu, qualquer alteração do horário de trabalho de incremento aos novos limites máximos, como é o caso, há-de inexoravelmente que ser necessária e exigível pelos interesses públicos cuja actividade administrativa visa prosseguir, como os sacrifícios dos trabalhadores vindos de arrazoar hão-de ser adequados e proporcionais a essa alteração/finalidade, o que tudo há-de resultar da fundamentação do acto ou da norma administrativa que altera o horário de trabalho.

P)- Revertendo ao caso dos autos, foi a seguinte a matéria de facto dado como provada com base nos documentos juntos aos autos, conforme sentença de que se recorre:

1) Em 25 de Setembro de 2013, o Presidente do Conselho de Administração da Vimágua, S.A., proferiu o seguinte despacho (doc. 3 junto com o requerimento de Oposição à providência cautelar):

DESPACHO
Assunto: Lei n.º 68/2013 – Duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.
Tendo em conta a alteração à duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções determinada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, a qual produz efeitos a partir do dia 28 de setembro de 2013, informo os colaboradores da Vimágua, trabalhadores públicos em regime de mobilidade, que a partir do dia 28 de setembro de 2013 terão como período normal de trabalho oito horas por dia e quarenta horas por semana.
Assim e nos termos da referida Lei, os serviços de regime de funcionamento comum passarão a ter para todos os colaboradores da Vimágua o seguinte horário:
- Período da manhã: 9 às 13 horas;
- Período da tarde: 14 às 18 horas.
Nos serviços de atendimento ao público, mantém-se a marcação alternada e diferenciada para os respetivos colaboradores do horário de almoço, a fixar pela respetiva Chefia, no período entre as 12 horas e as 14:30 horas.
Os horários dos trabalhadores em regime de turnos serão adaptados para as oito horas semanais e quarenta horas por semana, nos termos que serão indicados pelas respetivas Chefias e posteriormente aprovados nos respetivos mapas de horários.
Atenta a proposta apresentada pelo Delegado Sindical, determino que sejam consultados os colaboradores da D. Exploração sobre as seguintes alternativas ao regime de funcionamento comum:
Alternativa 1
- Período da manhã: 8 às 12 horas;
- Período da tarde: 13 às 17 horas.
Alternativa 2
- Período da manhã: 8:30 às 12:30 horas;
- Período da tarde: 13:30 às 17:30 horas.
O presente despacho deverá ser divulgado a todos os colaboradores a quem se aplicará a mudança de horário pelas respetivas Chefias.

2) Os Trabalhadores da Ré foram consultados sobre as três alternativas de horário propostas - cfr. doc. 4 junto com o Requerimento de Oposição à Providência Cautelar;

3) Em 30 de Setembro de 2013, o Conselho de Administração da Vimáguas, S.A. proferiu o seguinte despacho (doc. 1 junto com o requerimento inicial da Providência Cautelar):

DESPACHO
Assunto: Novo horário - Setor de operação de redes, Setor de gestão de equipamentos e Setor de Armazém.
Tendo em conta a alteração da duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas determinada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, em vigor desde o dia 28 de setembro de 2013, e o resultado da consulta aos trabalhadores dos Setores em assunto identificados, determino que os colaboradores em funções nesses setores, a partir do próximo dia 7 de outubro passem a praticar o seguinte horário:
-Período da manhã: 8:30 às 12:30 horas;
-Período da tarde: 13:30 às 17:30 horas
O presente despacho deverá ser divulgado a todos colaboradores a quem se aplicará a mudança de horário pelas respectivas Chefias.
Guimarães, 30 de Setembro de 2013
O Presidente do Conselho de Administração,
(AFCS)

4) Tal acto foi comunicado aos representados do Autor, mediante circular, em 30 de Setembro de 2013 - doc. 4 junto com a Oposição à Providência.

5) Em 13 de Novembro de 2013, o Autor apresentou, via correio electrónico, providência cautelar tendente à obtenção da suspensão de eficácia do acto impugnado;

6) A petição inicial que está na base da presente acção administrativa especial foi remetida, via correio electrónico, em 06 de Fevereiro de 2014 - fls. 01 e 02 do suporte físico dos autos.

Q)- Matéria de facto em relação à qual a sentença é totalmente omissa e que deveria ter sido considerada provada - e não o foi -, por resultar também da prova documental junta aos autos, quer por ter sido deficientemente impugnada pela Ré, designadamente conforme seu art.º 29.º da contestação, mas também por ser notória conforme o próprio Tribunal Constitucional reconheceu, nos termos disposições combinadas dos art.ºs 5.º, n.º2, alínea c), 412.º, n.º1, 571.º, n.º2, 1.ª parte, 572.º, alínea b) e 574.º, n.º2 do Código de Processo Civil:

q1)-- Os despachos proferidos em 25/09/2013 e 30/09/2013 referidos nas alíneas 1) e 3) dos factos provado não estão fundamentados (cfr. doc. 1 junto com a petição inicial e Requerimento Inicial da Providência Cautelar e doc.3 junto com a Oposição à Providência);

q2)- Os associados do Autor, até à data do despacho referido em 5.º supra, tinham um horário de trabalho fixado em 7 horas diárias e 35 horas semanais (cfr. facto articulado no art.º 7.º da petição inicial);

q3)- A sua remuneração horária era assim aferida a um horário máximo de 35 horas por semana, passando, por força daquela deliberação, a ser aferida em função de um horário de 40 horas, do que resulta a sua substancial desvalorização (cfr. facto articulado no art.º 8.º da petição inicial e notório conforme entendimento do próprio Tribunal Constitucional vazado na alínea F) da fundamentação do seu cit. Acórdão 794/2013);

q4)-Da referida alteração do horário de trabalho decorre uma desvalorização retributiva na ordem do 14,3%, considerando o aumento de uma hora de trabalho por dia, sem que qualquer compensação adicional, nomeadamente por retribuição do que deveria constituir o pagamento de uma hora de trabalho extraordinário, já que, com a aplicação da nova Lei, a remuneração é a mesma mas a prestação de serviço aumentou mais 5horas semanais e cerca de 20 horas mensais (cfr. facto articulado no art.º 10.º da petição inicial e notório conforme entendimento do próprio Tribunal Constitucional vazado na alínea F) da fundamentação do seu cit. Acórdão 794/2013);

q5)- São diminuídas as possibilidades de os associados do Autor, especialmente os mais carenciados, angariarem mais alguns proventos fora do seu horário de trabalho decorrentes do exercício de actividades legalmente permitidas, ainda que esporádicas (cfr. factos articulado nos art.º 15.º da petição inicial e notório conforme entendimento do próprio Tribunal Constitucional vazado na alínea F) da fundamentação do seu cit. Acórdão 794/2013

q6)-Os trabalhadores sofreram uma redução do tempo que até então dispunham só para si e para sua família e para o conjunto de direitos fundamentais consagrados na Constituição (direito ao livre desenvolvimento da personalidade, liberdade de criação e fruição cultural, liberdade religiosa, liberdade de aprender e ensinar, liberdade de associação, entre outros), que se reconduzem a dimensões importantes na vida - facto notório conforme entendimento do próprio Tribunal Constitucional vazado na alínea F) da fundamentação do seu cit. Acórdão 794/2013 .

R)- A matéria de facto vinda de enunciar em relação à qual a sentença é totalmente omissa e que deveria ter sido considerada provada - e não o foi - , consta dos autos e é de inquestionável relevância para efeitos de aquilatar a nulidade arrazoada na alínea A) supra, que decorre da aplicação do art.º 135.º, n.º2 do RCTFP, como se viu, em conjugação com os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores e o princípio da necessidade, proporcionalidade e adequação resultante das disposições combinadas dos cit. art.ºs 17.º e 18.º da Constituição da Repúblicas Portuguesa.

S)- Todavia, conforme resulta da análise da sentença, o senhor Juiz Relator do Tribunal a quo é totalmente omisso quanto a ela, o que é susceptível de configurar também uma nulidade da sentença, prevista no art.º 615.º, n.1º, alínea d), do Código de Processo Civil, o que se invoca, já que sobre ela devia ter-se pronunciado e não se pronunciou.

T)- De tudo quanto se vem de arrazoar ressalta à saciedade que o acto impugnado (cit. doc.1 junto com a petição inicial e requerimento inicial da providência cautelar) consubstancia uma alteração NÃO FUNDAMENTADA do horário de trabalho e RESTRITIVA DOS ALUDIDOS DIREITOS FUNDAMENTAIS dos trabalhadores EM TOTAL ARREPIO COM OS PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE a que estava constitucionalmente obrigado e por lei a dar cumprimento, o que o torna irremediavelmente inquinado do vício de NULIDADE - conforme disposições combinadas dos art.ºs 135.º, n.º2 do RCTFP, 133.º, n.º2, alínea d) do Código de Procedimento Administrativo e cit. art.ºs 17.º e 18.º, art.º 56.º, n.ºs 3 e 4, art.º 59.º, n.º1, alíneas a), b) e d), art.º 266.º, art.º 268.º, n.º4 e art.º 1.º todos da Constituição da República Portuguesa.

U)- Ora nos termos das disposições combinadas do art.º 134.º, n.º1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo e do art.º 58.º, n.º1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, ambos na redacção ao tempo em vigor, a impugnação de actos nulos não está sujeita a prazo – cfr. art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01 e art.º 15.º, n.º2 do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10.

V)- Termos em que a presente acção judicial é pois tempestiva.

W)- Nestas circunstâncias, a sentença ao decidir, como decidiu, violou o disposto dos art.ºs 5.º, n.º2, alínea c), 412.º, n.º1, 571.º, n.º2 1.ª parte, 572.º, alínea b), 574.º, n.º2, 608.º, e 615.º, n.1º, alínea d), do Código de Processo Civil, e as disposições combinadas dos aludidos art.ºs 135.º, n.º2 do RCTFP, 133.º, n.º2, alínea d), e 134.º do Código de Procedimento Administrativo, 58.º, n.º1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e cit. art.ºs 17.º e 18.º, 56.º, n.ºs 3 e 4, 59.º, n.º1, alíneas a), b) e d), 266.º, 268.º, n.º4 e art.º 1.º, estes todos da Constituição da República Portuguesa.

Sem contra-alegações.

*
O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º, nº 1, do CPTA, não tendo emitindo parecer.
*
Cumpre decidir, dispensando vistos.
*
Os factos:

1) - Em 25 de Setembro de 2013, o Presidente do Conselho de Administração da Vimágua, S.A., proferiu o seguinte despacho (doc. 3 junto com o requerimento de Oposição à providência cautelar):


DESPACHO

Assunto: Lei n.º 68/2013 – Duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

Tendo em conta a alteração à duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções determinada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, a qual produz efeitos a partir do dia 28 de setembro de 2013, informo os colaboradores da Vimágua, trabalhadores públicos em regime de mobilidade, que a partir do dia 28 de setembro de 2013 terão como período normal de trabalho oito horas por dia e quarenta horas por semana.

Assim e nos termos da referida Lei, os serviços de regime de funcionamento comum passarão a ter para todos os colaboradores da Vimágua o seguinte horário:

- Período da manhã: 9 às 13 horas;

- Período da tarde: 14 às 18 horas.

Nos serviços de atendimento ao público, mantém-se a marcação alternada e diferenciada para os respetivos colaboradores do horário de almoço, a fixar pela respetiva Chefia, no período entre as 12 horas e as 14:30 horas.

Os horários dos trabalhadores em regime de turnos serão adaptados para as oito horas semanais e quarenta horas por semana, nos termos que serão indicados pelas respetivas Chefias e posteriormente aprovados nos respetivos mapas de horários.

Atenta a proposta apresentada pelo Delegado Sindical, determino que sejam consultados os colaboradores da D. Exploração sobre as seguintes alternativas ao regime de funcionamento comum:

Alternativa 1

- Período da manhã: 8 às 12 horas;

- Período da tarde: 13 às 17 horas.

Alternativa 2

- Período da manhã: 8:30 às 12:30 horas;

- Período da tarde: 13:30 às 17:30 horas.

O presente despacho deverá ser divulgado a todos os colaboradores a quem se aplicará a mudança de horário pelas respetivas Chefias.

2) - Os Trabalhadores da Ré foram consultados sobre as três alternativas de horário propostas - cfr. doc. 4 junto com o Requerimento de Oposição à Providência Cautelar;

3) - Em 30 de Setembro de 2013, o Conselho de Administração da Vimáguas, S.A. proferiu o seguinte despacho (doc. 1 junto com o requerimento inicial da Providência Cautelar):


DESPACHO

Assunto: Novo horário - Setor de operação de redes, Setor de gestão de equipamentos e Setor de Armazém.

Tendo em conta a alteração da duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas determinada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, em vigor desde o dia 28 de setembro de 2013, e o resultado da consulta aos trabalhadores dos Setores em assunto identificados, determino que os colaboradores em funções nesses setores, a partir do próximo dia 7 de outubro passem a praticar o seguinte horário:

-Período da manhã: 8:30 às 12:30 horas;

-Período da tarde: 13:30 às 17:30 horas

O presente despacho deverá ser divulgado a todos colaboradores a quem se aplicará a mudança de horário pelas respectivas Chefias.

Guimarães, 30 de Setembro de 2013


O Presidente do Conselho de Administração,

(AFCS)


4) - Tal acto foi comunicado aos representados do Autor, mediante circular, em 30 de Setembro de 2013 - doc. 4 junto com a Oposição à Providência.

5) - Em 13 de Novembro de 2013, o Autor apresentou, via correio electrónico, providência cautelar tendente à obtenção da suspensão de eficácia do acto impugnado;

6) - A petição inicial que está na base da presente acção administrativa especial foi remetida, via correio electrónico, em 06 de Fevereiro de 2014 - fls. 01 e 02 do suporte físico dos autos.

*
Do mérito da apelação:
► O recorrente imputa à decisão recorrida a nulidade do art.º 615.º, n.1º, alínea d), do Código de Processo Civil, por ter como omissa matéria de facto provada (factos enumerados sob conclusão Q).
Ora, «A alegação do apuramento deficiente da matéria de facto poderá significar a ocorrência de erro de julgamento de facto, mas não de nulidade da sentença» – Ac. do STA, de 18-06-2015, proc. nº 0808/14.
Notar-se-á até que tudo se situa ainda o nível da fase de saneamento, em que o tribunal “a quo” seleccionou os factos “Com interesse e relevância para a decisão a proferir sobre a invocada caducidade do direito de acção, (…) com base nos documentos”, mas sem que, todavia - como flui no do discurso empregue em sede da sua fundamentação de direito (infra recordada) -, tenha desconsiderado o que foi alegado pelo autor/recorrente, por essa simples alegação, ainda antes de qualquer instrução probatória, na medida da sua pertinência para decisão.
O ponto suscita à colação o que foi apreciado em Ac. deste TCAN, de 21-10-2016, proc. nº 00102/14.6BEBRG, em que, não estando em causa decisão da excepção, mas até já decisão de mérito, perante o que aí em semelhança foi invocado, se ponderou:
«(…)

DA NULIDADE DA SENTENÇA:
Sustenta o Recorrente que a sentença recorrida padece da nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC) ao não dar como provados os pontos alegados supra na conclusão K), já que sobre “tais factos” devia ter-se pronunciado e não se pronunciou.
Vejamos.
Determina o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, relacionando-se este preceito com a primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Esta nulidade ocorre assim, quando a sentença não aprecia todas as questões suscitadas, directamente ou por remissão para outras decisões ou doutrina, bem como quando o conhecimento de questão, considerado omisso, não se encontre prejudicado pela solução dada a outras questões – cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão); e os acórdãos, entre outros, do STA de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09 de 17/03/2010, rec. 0964/09.
Questões para este efeito, cuja não decisão, se não prejudicada, provoca a nulidade da sentença são “(...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” – cfr. Antunes Varela in RLJ, Ano 122º, pág. 112; Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume V, p. 143; Acórdão do STA, de 21.02.2002 (Pleno), Rec. 034852; Acórdãos do STA de 02.06.2004, Rec. 046570; de 10.03.2005, Rec. 046862.
Ora, o invocado pela Recorrente não se enquadra no âmbito das questões a decidir, antes se insere em eventual erro de julgamento quanto aÌ matéria de facto que resultou seleccionada (por insuficiência) improcedendo, sem mais considerandos, a alegada nulidade.
*
Do erro no julgamento da matéria de facto:
Sustenta a Recorrente, em síntese, que ocorre erro de julgamento da matéria de facto pelo Tribunal recorrido, por omissão de factos que considera provados por resultarem de prova documental junta aos autos, não terem sido impugnados e serem notórios, os quais identifica:
“q1)- O despacho proferido em 27.09.2013 referido na alínea 2) dos factos provados não está fundamentado (cfr. doc.1 junto com a petição inicial);
q2)- … os Associados do Autor, até à data do despacho referido em 5.º supra, tinham um horário de trabalho fixado em 7 horas diárias e 35 horas semanais (cfr. facto articulado no art.º 7.º da petição inicial);
q3)-A sua remuneração horária era assim aferida a um horário máximo de 35 horas por semana, passando, por força daquela deliberação, a ser aferida em função de um horário de 40 horas, do que resulta a sua substancial desvalorização (cfr. art.º 8.º da petição inicial);
q4)- Da referida alteração do horário de trabalho decorre uma desvalorização retributiva na ordem do 14,3%, considerando o aumento de uma hora de trabalho por dia, sem que qualquer compensação adicional, nomeadamente por retribuição do que deveria constituir o pagamento de uma hora de trabalho extraordinário, já que, com a aplicação da nova Lei, a remuneração é a mesma mas a prestação de serviço aumentou mais 5horas semanais e cerca de 20 horas mês (cfr. facto articulado no art.º 10.º da petição inicial);
q5)- O novo horário, introduzido de forma tão abrupta e inesperada, afecta os planos de vida dos associados do Autor, como dos trabalhadores em geral, gorando o equilíbrio e a conciliação estabelecidas entre a sua actividade laboral e a sua vida familiar, o seu direito ao repouso e ao lazer, assim frustrando necessariamente as suas expectativas fundadas nos horários anterior. (cfr. facto articulado no art.º 12.º da petição inicial);
q6)-São diminuídas as possibilidades de os associados do Autor, especialmente os mais carenciados, angariarem mais alguns proventos fora do seu horário de trabalho decorrentes do exercício de actividades legalmente permitidas, ainda que esporádicas (cfr. factos articulado nos art.º 15.º da petição inicial); e
q7)- os trabalhadores sofreram uma redução do tempo que até então dispunham só para si e para sua família e para o conjunto de direitos fundamentais consagrados na Constituição (direito ao livre desenvolvimento da personalidade, liberdade de criação e fruição cultural, liberdade religiosa, liberdade de aprender e ensinar, liberdade de associação, entre outros), que se reconduzem a dimensões importantes na vida - facto notório conforme entendimento do próprio Tribunal Constitucional vazado na alínea F) da fundamentação do seu cit. Acórdão 794/2013.
Vejamos.
É sabido que o julgador deve seleccionar, de entre a matéria de facto relevante para a decisão da causa, os factos (e só factos) que considere úteis para sustentar a formação da sua convicção, assentando-os, se não forem controvertidos, questionando-os se o forem.
Neste juízo, o tribunal a quo aprecia livremente as provas decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que, na formação dessa convicção não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum possam ser importados para o registo escrito, ou para a gravação vídeo ou áudio, quando seja o caso.
Daí que se sustente que a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (artigo 606.º, n.º 1 do CPC), só devendo o tribunal ad quem proceder à alteração da decisão da matéria de facto (mormente, por aditamento aos factos provados) se, apurando a razoabilidade da convicção probatória do juiz a quo, face aos elementos e alegações que agora lhe são apresentados nos autos, verificar que a mesma padece de deficiências manifestas.
– cfr., entre outros, os Acórdãos do STA, P. n.º 0990/12, de 25-09-2012 do TCAN, P. n.º 01035/05BEVIS, de 06-12-2013.
Neste contexto, analisados os autos – a Petição inicial, a Contestação, a sentença recorrida, a prova tida como provada e não provada e a respectiva fundamentação – dela ressalta, com relevo para a decisão proferida, os factos essenciais e bastantes, seleccionados como provados e com relevo para a decisão recorrida, fundamentados em prova constante dos autos: “documentos juntos aos autos, os quais se mostram devidamente identificados por referência a cada um dos pontos da matéria assente.”; não se detectando erros manifestos de apreciação ou de omissão que justifiquem o aditamento dos elementos ora requeridos.
Ademais, os pontos ora alegados, qualificados pelo Recorrente como factos a dar como provados, já se retiram, alguns deles, da matéria de facto assente – v.g. pontos q2)-, q3)- (até 40 horas), mais propriamente do seu ponto 1 de cujo teor se subentende ainda a legislação anteriormente aplicável – e os restantes configuram matéria de direito ou conclusiva e/ou notória (q1)- (q4), q5)- q6)- q7)-.
Sem prejuízo de a não inclusão na matéria assente de elementos/factos notórios não significar que o julgador a quo os não tenha considerado na formação da sua convicção. Aliás, a invocação de parte dos pontos supra transcritos constam, como o sublinha o Recorrente, da matéria tida por assente no Acórdão n.º 794/2013 do Tribunal Constitucional, datado de 21 de Novembro de 2013, cujos fundamentos de facto e de direito basearam a improcedência da acção quanto à ilegalidade do acto impugnado por inconstitucionalidade.
Termos em que improcede o invocado erro de julgamento de facto.
(…)».

►Num segundo plano, tendo a decisão recorrida julgada “verificada a excepção de caducidade do direito de acção”, absolvendo a demandada da instância, o recurso reporta ao erro de julgamento em que ela terá incorrido, ao não considerar os vícios imputados ao acto impugnado como causas de nulidade.
O discurso fundamentador da sentença:
«(…)
Nos presentes autos, vem peticionada a declaração de nulidade/anulação do despacho que procedeu à aplicação, por parte da Entidade Requerida e relativamente aos representados pelo Requerente, da alteração ao horário normal de trabalho implementada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, alterando o horário de trabalho dos trabalhadores em funções públicas de 35 para 40 horas semanais.
A apreciação da tempestividade da presente acção impõe, antes de mais, a subsunção dos vícios que vêm imputados pelo Autor ao acto administrativo impugnado no respectivo regime geral das invalidades do acto administrativo.
Na verdade, enquanto a nulidade e a inexistência, dada a ausência de produção de quaisquer efeitos jurídicos, pode ser invocada e declarada a todo o tempo, a anulabilidade apenas é susceptível de impugnação nos termos previstos na lei reguladora do respectivo contencioso, estando assim sujeita ao prazo de impugnação nele estabelecido (cfr. artigos 134.º n.º 2 e artigo 136.º n.º 2, ambos do Código do Procedimento Administrativo, doravante C.P.A.).
Ora, tendo presente que, nos termos do disposto no artigo 135.º do C.P.A., são anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção, é manifesto, desde logo, que as invalidades assacadas pelo Autor ao acto, independentemente da sua eventual procedência, não sendo subsumíveis a qualquer tipo de nulidade, são passíveis de gerar mera anulabilidade.
Com efeito, é invocada, genericamente, a existência de vício de violação de lei, imputando-se também ao acto impugnado invalidade consequente da inconstitucionalidades de vários preceitos normativos constantes da Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto.
No que concerne ao alegado vício de violação de lei, tal vício é gerador de mera anulabilidade e não a nulidade do acto, e por tal vício se não poder reconduzir ao elenco de nulidades enunciadas no art.º 133º do C.P.A..
No que concerne à eventual ilegalidade do acto impugnado, por ter por pressuposto/dar execução a normas inconstitucionais, cumpre salientar que a regra, no que concerne a actos que apliquem normas inconstitucionais, será a da mera anulabilidade.
Como se salienta no acórdão do Pleno da 1ª Secção do STA, datado de 27.06.1995, rec. 26 483, “o acto administrativo que aplica norma inconstitucional não é nulo, estando viciado por erro nos pressupostos de direito, que integra violação de lei, causal de mera anulabilidade.
No mesmo sentido se pronunciou o acórdão da mesma Secção do STA, datado de 9.10.1996, rec. 20 873, no qual se deixou consignado que “o acto que aplica norma interna desconforme àqueles direitos (constitucional ou comunitário) não é nulo, antes está viciado por erro nos pressupostos de direito, que integra a dita violação de lei, causa de mera anulabilidade.
E ainda que se pudesse equacionar uma eventual nulidade emergente da inconstitucionalidade da norma aplicada pelo acto impugnado, nos casos em que do acto resulte a violação do núcleo essencial de um direito fundamental, o aumento do horário de trabalho semanal de 35 horas para 40 horas por semana, não configura, por si só, uma efectiva compressão de um direito fundamental por “…não constar da Constituição qualquer regra que estabeleça a se, de forma directa e autónoma, uma garantia de irredutibilidade dos salários, inscrevendo-se tal regra no direito infraconstitucional (no RCTFP, artigo 89.º, alínea d), e no Código do Trabalho, artigo 129.º, n.º 1, alínea d)). Mais ainda, tem -se insistido na ideia de que a regra da irredutibilidade dos salários não é absoluta, nem na relação laboral comum, em que a diminuição pode estar prevista na lei ou em instrumento de regulação coletiva do trabalho, nem na relação de emprego público, em que se admite que a lei possa prever reduções (artigo 89.º, alínea d) do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas)“ (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 794/2013, de 21 de Novembro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 245, de 18 de Dezembro de 2013).
Noutra vertente, também não releva aqui uma alegada violação do núcleo essencial direito à contratação colectiva, emergente do estatuído no art.º 10º da Lei n.º 68/2013, onde se estabelece que “O disposto no artigo 2.º (preceito cujo n.º1 determina que “O período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de oito horas por dia e quarenta horas por semana”) tem natureza imperativa e prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho”.
Nesta vertente, o art.º 10º da Lei cit. não contém qualquer norma que o acto impugnado dê execução, e posto se tratar de normativo legal que vem fixar/definir os efeitos jurídicos emergentes do estatuído no art.º 2º do mesmo diploma legal, tratando-se assim de norma cuja juridicidade opera directamente sem necessidade de intermediação de qualquer acto jurídico.
Tal conclusão acaba por ser evidenciada na própria alegação do Autor, e na medida em que tudo o que a este propósito resulta alegado pela Parte se mostra totalmente alheado do concreto acto administrativo cuja impugnação é o objecto (legal e possível) da presente acção administrativa especial, traduzindo-se a alegação oferecida na invocação da inconstitucionalidade abstracta da norma vertida no art.º 10º da Lei n.º 68/2013, e cuja fiscalização, nos termos em que se mostra substanciada, não compete a este Tribunal.
Do que ficou exposto, resulta assim que os vícios invocados, a existirem, não configuram nulidade, por assim não virem expressamente previstos na lei, pelo que o eventual desvalor jurídico a verificarem-se os imputados vícios aos actos impugnados, corresponderá ao regime-regra da anulabilidade previsto no art.º 135º do C.P.A..
Estando, pois, em causa a apreciação eventuais vícios geradores de mera anulabilidade, cumpre agora fixar o prazo de impugnação do acto administrativo, tendo presente o seu termo a quo, o qual, uma vez fixado, determinará ele próprio a lei aplicável, e assim a eventual caducidade do direito de acção.
Neste domínio, estabelece o art.º 58º, n.º2, alínea b), do C.P.T.A., que a Impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de 3 meses, prevendo o n.º3, do mesmo preceito que a contagem do referido prazo obedece às regras de contagem dos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil (C.P.C.).
Estamos em presença de um prazo peremptório, de verdadeira caducidade do direito de acção, caducidade esta que, no âmbito do Processo Administrativo, constitui excepção dilatória, que obsta ao prosseguimento do processo – art.º 89º, n.º1, alínea h) do C.P.T.A.
No que concerne ao modo de contagem do prazo de propositura da acção, cumpre realçar que estamos em presença de um prazo contínuo (art.º 138º do C.P.C.), mas cuja contagem se suspende durante o período de férias judiciais (excepto no caso de a acção anulatória ser intentada pelo Ministério Público, cujo prazo de propositura é de 1 ano), o que implica, no caso de existir suspensão da contagem do prazo, a conversão do prazo de 3 meses legalmente previsto, num prazo de 90 dias (neste sentido, e como é, aliás, entendido de forma pacífica pela doutrina e jurisprudência, veja-se, Almeida, Mário Aroso, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, Outubro de 2010, págs. 310 e 311).
De salientar também que, não obstante a remissão para o regime de contagem previsto no C.P.C., não tem aqui aplicabilidade a possibilidade conferida pelo art.º 139º, n.º5, do C.P.C., de o acto poder ser praticado nos três dias úteis posteriores, desde que paga a respectiva multa, posto estar em causa um prazo de propositura de acção, verdadeiro prazo de natureza peremptória e de caducidade.
Como referem Mário Aroso de Almeida & Carlos Alberto Fernandes Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição revista, Almedina, Coimbra, Maio de 2010, pág. 389), “entendendo-se a remissão feita para o modo de contagem dos prazos do artigo 144.º do C.P.C. [actual art.º 138º do C.P.C. em vigor] – e na perspectiva de que o prazo de impugnação de actos administrativos mantém a sua característica de prazo substantivo –, fica afastado o regime especial de prática de acto num dos três primeiros dias úteis seguintes ao termo do prazo, a que se refere o artigo 145.º, n.ºs 5, 6 e 7, do C.P.C. [actual art.º 139º do C.P.C. vigente]”.
Destarte, na aferição da tempestividade da presente impugnação, relevará, apenas, o prazo de 3 meses (ou 90 dias), sem possibilidade de atender a qualquer dilação.
Em regra, a notificação dos actos administrativos, imposta constitucionalmente pelo n.º 3 do artigo 268.º da Lei Fundamental e cujos contornos vêm concretizados nos artigos 66.º e seguintes do C.P.A., fixa, em termos processuais, o termo inicial do prazo de impugnação pelos seus destinatários (cfr. art.º 59.º, nº.s 1 e 3, alínea a). do C.P.T.A.), posto que a produção de efeitos do acto e a sua oponibilidade aos destinatários, maxime para efeitos de impugnação contenciosa, depende da sua comunicação ao interessado.
Ora, da factualidade dada como provada, resulta que que o acto impugnado foi transmitido aos associados do Autor, em 30 de Setembro de 2013, e mediante e mediante circular (cfr. ponto 4) da matéria de facto assente).
Assim, o prazo de impugnação, de 3 meses, iniciou-se em 01.10.2013.
Sucede que, no período de contagem do aludido prazo, ocorreu período de férias judiciais (entre 22.12.2013 e 03.01.2014), circunstância que determina a suspensão da contagem do prazo em curso, em virtude do estatuído nos art.ºs 138º, n.1, do C.P.C. e 12º, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, e a conversão do prazo de 3 meses em período de 90 dias.
Daqui resulta que, até a suspensão motivada pelo período de férias judiciais, decorreram 82 dias do prazo em curso, continuando-se a contagem do prazo entretanto suspenso, a partir do dia 04 de Janeiro de 2014.
Pelo que, computando os 08 dias remanescentes a partir desta data, se conclui que o prazo para ser intentada a presente acção terminaria em 11 de Janeiro de 2014, dia que por ser dia em que o Tribunal se mostra encerrado (Sábado) tem como consequência a transferência do terminus do prazo para o primeiro dia útil subsequente, no caso o dia 13 de Janeiro de 2014.
Tendo a acção dado entrada, via correio electrónico, apenas em 06 de Fevereiro de 2014 (ponto 6) dos factos provados), a mister é concluir que, no momento da propositura, já havia ocorrido a caducidade do direito de acção , por se mostrar esgotado o prazo previsto no art.º 58º, n.º2, alínea b), do C.P.T.A..
E cumpre referir que a propositura do processo cautelar em nada relevam para efeitos de interrupção ou suspensão do prazo de caducidade do direito de intentar a acção principal, atenta a inexistência de qualquer normativo legal que atribua esse efeito jurídico, e por as causas de suspensão/interrupção se mostrarem expressamente previstas nos art.ºs 59º e 60º do C.P.T.A. (no sentido da total irrelevância da propositura de providência cautelar, e para efeitos de aferição da caducidade do exercício do direito de acção relativo ao processo principal, veja-se o Ac. do TCAN, de 18-03-2011, proc.º n.º 01721/08.5BEVIS, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt.).
Restará, assim, concluir pela existência da excepção dilatória de caducidade do direito de acção, art.º 89º, n.º1, alínea h) do C.P.T.A., com a consequente, e necessária, absolvição da instância, que aqui vai decidida.
(…)».

Perante o que o recorrente se limita a contrariar, afirmando a nulidade do acto, mas em censura largamente despida de concreta crítica às razões que rejeitaram a tese de nulidade.
A sentença recorrida teve em consideração que: i) a aplicação de normas inconstitucionais não acarreta, por si só, mais que violação de lei geradora de anulabilidade; ii) o acto não comporta violação do núcleo essencial de um direito fundamental; iii) nem do direito à contratação colectiva; IV) não cabendo análise abstracta de invocação da inconstitucionalidade.
Minimamente o recorrente consubstanciadamente coloca em causa estes pressupostos de decisão, salvo no que se refere á violação do núcleo essencial de um direito fundamental, que liga à “necessidade, proporcionalidade e adequação”, numa alegação de algum modo com traços de coincidência com o que foram dados de equação presentes no Acórdão n.º 794/2013 do Tribunal Constitucional, de 21/11/2013, que rejeitou juízo de inconstitucionalidade à Lei nº 68/2013, de 29/08, e em que na mesma medida não constituem alicerce que aqui possa reverter em juízo de procedência.
Na mesma linha, o já citado Ac. deste TCAN, de 21-10-2016, proc. nº 00102/14.6BEBRG.
E não é certamente com base em violação dos deveres de audição e de fundamentação constantes do art.º 135.º, n.º 2 do RCTFP, que pode ser reconhecida afectação do núcleo essencial de um direito fundamental.
Pelo menos os que vêm referenciados.
Cfr. Ac. deste TCAN, de 16-12-2016, proc. nº 00696/12.0BEBRG:
«(…)
Como se refere no artigo 133º, n.º 2, alínea d), do anterior CPA (actual artigo 161º n.º 2, alínea d), em tudo igual à anterior alínea), são nulos os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental.
Como referem José Manuel Santos Botelho, Américo Pires Esteves, José Cândido de Pinho, in, Código de Procedimento Administrativo Anotado e Comentado, p. 704, a garantia do conteúdo essencial funciona como uma baliza última de defesa dos direitos, liberdades e garantias delimitando um núcleo que em nenhum caso deverá ser invadido. Tudo dependerá do impacto que tenha um determinado acto administrativo ao nível da posição jurídica do particular por ele afectado interessando apurar-se com a prática de tal acto ainda aresta algum sentido útil ao direito fundamental em causa…A este nível J.C. Andrade salienta que tal conteúdo essencial será violado sempre que se descaracterize a ordem de valores que esse domínio a Constituição positiva (…). Ao ferir de nulidade os actos que afectem tal conteúdo essencial, pretende assim o legislador defender e assegurar os limites imanentes do direito fundamental em questão.”.
Como se refere no Acórdão deste Tribunal proc- n.º 01665/10.0BEBRG, de 08-01-2016
II – O “conteúdo essencial de um direito fundamental” previsto no artigo 133.º, nº 2, alínea d), do CPA reporta-se ao núcleo duro de um direito, liberdade e garantia ou análogo, à ofensa chocante e grave de um princípio estruturante do Estado de Direito ou de outro direito fundamental suficientemente densificado na lei ordinária.
Retira-se do acórdão citado que:
Na verdade, a violação do conteúdo essencial (núcleo essencial) de um Direito Fundamental pressupõe que o direito em causa seja “aniquilado” ou, por outras palavras, perca o seu sentido útil, a sua finalidade – assim, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1997, anotação do artigo 18.º n.º 3 – só se podendo “afirmar a nulidade de um acto porque o mesmo viola o conteúdo essencial de um direito dessa natureza, quando o mesmo atinja o valor fundamental que justificou a criação do mesmo ou, dito de outro modo, quando a prática do acto tiver por consequência desprover decisivamente o cidadão da protecção que esse direito lhe dá” – cfr. entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 14/02/2001, P. 41984, de 10/03/2010, P. 046262 e de 06/05/2010, P. 06108/10.
Ou seja, o conteúdo essencial de um direito fundamental só é ofendido nos casos de “aniquilamento” do sentido fundamental do direito subjectivo protegido.
(…)».
De resto, não sofre discussão que, a poder(em) categorizar-se o(s) vício(s) apontado(s) em simples causas de anulabilidade, a conclusão, atento o cômputo do termo, seja a caducidade do direito de acção.
E, efectivamente, a não mais que a simples causa(s) de anulabilidade se reporta(m).
*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por isenção.

Porto, 23 de Junho de 2017.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Joaquim Cruzeiro, (em substituição)
Ass.: João Beato Sousa