Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00033/18.0BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/06/2025
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:ANA PATROCÍNIO
Descritores:ILEGITIMIDADE;
INCIDÊNCIA SUBJECTIVA;
IUC;
Sumário:
I - O n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC é uma norma de incidência subjectiva, sendo que, na redacção vigente até 2015, o contribuinte podia demonstrar, para efeitos de tributação nesta sede que, ainda que constasse do registo automóvel como titular do direito de propriedade sobre o veículo em causa, não era efectivamente o titular desse direito, à data da liquidação.

II -A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01/08, passam a ser sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas, de direito publico ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos.

III – A posse, o uso ou a fruição do veículo não são pressupostos da norma de incidência subjectiva do imposto único de circulação.

IV – Logo, tal alegação é irrelevante para efeito de determinar quem é o responsável pelo pagamento do imposto; não carecendo todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante atento o objecto do litígio que cumpre conhecer (cfr. artigos 596.º, n.º 1 e 607.º, nºs 2 a 4 do CPC).*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

«AA», contribuinte fiscal n.º ...55, residente na Rua ..., ..., ... ..., ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 23/10/2020, que julgou parcialmente procedente a oposição judicial ao processo de execução fiscal n.º ...46, originariamente instaurado pelo Serviço de Finanças ... contra a sociedade “[SCom01...], Lda.”, contra si revertido, para cobrança coerciva de dívidas de IUC, relativas aos anos de 2008 a 2016, no valor global de €4.661,92.
A dívida de IUC referente ao ano de 2008 foi julgada prescrita, pelo que não é objecto do presente recurso.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“1- Os Recorrentes insurgem-se contra a douta decisão proferida que, não obstante ter julgado prescrita a dívida de IUC referente ao ano de 2008, julgou improcedente a oposição deduzida na parte restante.
2- Conforme resulta dos autos, a dívida exequenda, no montante inicial de 4.661,93 Eur, respeita as IUC's em dívida, referentes ao veículo pesado de mercadorias, de marca M.A.N. de matrícula "HG-..-..", inscrito sob a titularidade da executada "[SCom01...], Lda".
3- Em sede de Oposição, o executado/opoente reconheceu que, tanto ele como o seu cônjuge, haviam sido, sócios gerentes da firma executada "[SCom01...], Lda", empresa que, efetivamente, foi proprietária do referido veículo "HG".
4- Porém, alegou o executado/opoente que aquando da cessão de quotas da referida sociedade pelo aqui executado e mulher, não foi simultaneamente transmitida a propriedade e a posse do referido veículo, já que o mesmo continuou sobre a posse e fruição efetiva dos anteriores sócios gerentes.
5- Ou seja, que nos anos em questão - 2008 a 2016- o veículo "HG" jamais esteve sobre a posse e utilização direta (ou indireta) da sociedade "[SCom01...], Lda" ou, sequer, do aqui executado, mantendo-se os anteriores sócios na posse e utilização do referido veículo e, consequentemente, tendo ficado estes com a obrigação de liquidar os respectivos IUC's inerentes à utilização do "HG.
6- O que equivale por dizer que o veículo "HG" apenas se manteve inscrito formalmente - na conservatória do registo automóvel - sobre a titularidade da sociedade "[SCom01...], Lda".
7- Alegou ainda o executado/oponente que tal informação facilmente se obteria ( o que a final requereu) através de pedido de informação junto Instituto de Seguros de Portugal, no tocante à identificação da pessoa singular ou coletiva que contratou durante o citado período o seguro do referido veículo "HG", bem como junto da "Brisa" ou da "Operscut", em ordem a apurar a entidade que procedeu ao pagamento das taxas de utilização referente ao referido veículo.
8- Mais referiu que a descrita realidade era do conhecimento da autoridade tributária, porquanto a A.T. já anteriormente havia concretizado penhoras sobre o mesmo veículo (feitas com a apreensão física da referida viatura), nomeadamente em 04.12.2012 e 13.01.2016, na pessoa dos anteriores sócios da sociedade "[SCom01...], Lda".
9-Alegou que a sociedade "[SCom01...], Lda", pelo menos através do aqui executado, seu legal representante, jamais foi notificada da obrigação de pagamento de quaisquer IUC's, alegadamente em dívida, se não por via da presente reversão e que ao adquirir as quotas da sociedade, o executado apenas pretendeu - e concretizou - a aquisição dos alvarás de transporte da empresa.
10- A final a executada/opoente requereu a produção de diversos meios de prova, nomeadamente, da notificação da A.T. a fim de juntar aos presentes autos, os autos de penhora que realizou sobre o veículo HG-..-.., nomeadamente os correspondentes às penhoras registadas a 04.12.2012 e 13.01.2016 ou, em alternativa, se digne informar a identidade de quem assistiu à sua realização e da mesmas foram notificados, ou ficou fiel depositário da aludida viatura.
11- Tendo ainda requerido a notificação da "Brisa" e da "Operscut", a fim de informar nos autos a identificação da pessoa singular ou coletiva que procedeu ao pagamento das taxas de utilização do veículo "HG" entre 2008 a 2016, bem como a notificação do Instituto de Seguros de Portugal a fim de informar no autos a identificação das companhias de seguro onde o veículo "HG" se encontrou segurado entre 2008 a 2016 e, após chegada dessa informação, requereu fosse ordenada a notificação dessas seguradoras a fim de informar a identidade da pessoa singular ou coletiva que procedeu à respetiva contratação de seguro e ao pagamento das apólices.
12-Além da prova por declarações de parte do aqui executado a toda a matéria do seu conhecimento pessoal, arrolou ainda testemunhas, designadamente dos anteriores sócios/gerentes da sociedade "[SCom01...], Lda", a fim de prestarem depoimento na qualidade de testemunhas a toda a matéria da oposição.
13- Ora, através de decisão-surpresa, o Tribunal Recorrido, atenta a data de liquidação de IUC ocorreu a 2008 e citação do opoente a 13.12.2017, julgou a prescrita a dívida referente ao ano de 2008, e não as de 2009 ou 2010, declarando improcedente, sem mais, nomeadamente sem qualquer produção de prova ou sequer notificação ao executado para uma eventual melhor concretização da factualidade descrita matéria da oposição, julgou improcedente a oposição por falta de alegação da causa de pedir.
14- Tendo o Tribunal Recorrido considerado que "a Pl é completamente omissa quanto à alegação dos fatos donde seria de extrair os elementos constitutivos da posse de antigos sócios, como sejam, o "Corpus" e o "animus" por determinado período de tempo - não bastando que eram outros (que não identifica), que não o oponente, quem pagava o seguro do veículo ou as taxas de utilização de, presume-se, auto-estradas"
14- Como é bom de ver, o recorrente não pode conformar-se com a decisão recorrida, pela simples razão de que o alegado em sede de oposição permitia ao Mmo Juiz ao quo, após produção dos meios de prova requeridos, definir o quadro fático sobre o qual a final podia e devia pronunciar-se.
15-Ao contrário do d. entendimento sufragado na decisão recorrida, não estamos na presença de uma ação ou efetivo pedido de reivindicação próprio das ações reais, no âmbito das quais a pretensão não se poderá fundar exclusivamente na invocação de um título de aquisição derivada do direito peticionado, caso em que, de acordo com a teoria da substanciação subjacente ao art. 581 nº. 4 do CPC, torna-se necessária a alegação dos fatos que consubstanciam a causa genética (usucapião, ocupação ou acessão).
16- Porquanto, o executado/opoente não está a reivindicar a propriedade do identificado veículo, bem ao invés, está a exclui-la, assim como a respetiva posse, daí que não Ihe seria exigível que alegasse qualquer forma de adquisição do direito de propriedade, tanto dele como doutrem, nomeadamente dos seus anteriores donos e efetivos possuidores ao tempo das infrações ou tributos.
17-Ao contrário do decidido, a causa de pedir, face ao pedido ou fim pretendido, está clara e suficientemente alegada pelo executado, resultando da PI/Oposição os fatos necessários, quer nucleares, quer concretizadores ou até os complementares, tal como é ónus do executado.
18- Ainda que tal assim não se entendesse, o que só por hipótese se admite, de acordo com a inovação do regime do NCPC, sempre seria imposto ao Juiz (natureza oficiosa) a consideração de fatos essenciais - resultantes da instrução - devendo ser remetido para a sentença a definição do concreto quadro fático dos autos em função de todas as provas produzidas (art. 607 nº. 4 do СРС).
19-Assim, não se tendo entendido na d. decisão recorrida não resultou bem aplicada a lei e o direito, de tal forma que, no caso dos autos, impõe-se prosseguimento dos presentes autos, para que, em resultado da fase de instrução, seja definido o aludido quadro fático e, em decorrência, proferida sentença.
18- Assim não tendo decidido a violou, entre outros normativos, os arts. 1251, 1252, 1268, 1287 1317º do C. Civil e 501 nº. 4 e 605 nº. СРС.
Face ao exposto, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, devendo a decisão recorrida ser revogada e, em sua substituição, ser proferida outra decisão que determine o prosseguimento dos autos para que, em resultado da fase de instrução, seja definido o concreto quadro fático em questão e, em decorrência, proferida sentença, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!”
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, quanto à legitimidade do oponente na execução, por se verificar défice instrutório.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Factos provados:
1. Em data não alegada o SF de ... instaurou a execução fiscal n.º ...46 e apensos, contra a sociedade [SCom01...], Lda, NIPC ...65, com sede na Rua ..., ... ..., ..., por dividas de IUC dos anos de 2008 a 2016 referentes à viatura de matrícula HG-..-.., no montante global de 4661,92€, que em 14/1/2018, com os juros de mora, perfazia o montante de 5.898,82€ - Fls. 21 a 45;
2. A executada, devedora originária, foi constituída em 22/9/1982, tendo como objecto Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias, com CAE 49410 e, no âmbito da sua actividade, a firma esteve enquadrada para efeitos de IVA no Regime Normal Trimestral e para efeitos de IR no Regime Geral – Fls. 46;
3. A viatura de matrícula HG-..-.. está registada em nome da sociedade [SCom01...], Lda – Fls. 21 e 49/V, e art.º 4.º da PI;
4. De 22/9/1982 até, pelo menos, 24/1/2018 o Oponente foi (é) um dos sócios gerentes daquela sociedade– Fls. 46 e 46/v e 47;
5. Em 11/11/2013 aquela sociedade foi citada - art.º 5.º da contestação, não impugnado;
6. Face à não existência de bens penhoráveis para liquidação das dívidas daquela sociedade devedora, a AT iniciou o processo de reversão contra o responsável subsidiário, aqui Oponente – Fls. 21 e e ponto 6 de fls. 49/V;
7. Em 29/6/2017 foram os sócios gerentes da firma «AA», e «BB», notificados do projecto de reversão no âmbito do PEF ...46 e Aps – fls. 49/V;
8. Por ofício 1802, remetido por carta regista com A/R, datado de 23/11/2017; e por oficio 1888, remetido por carta registada com a/R de 13/12/2017, o Oponente foi citado – Fls. 48 a 53/v, que aqui se reproduzem;
9. O ofício 1802, remetido por carta regista com A/R, datado de 23/11/2017, veio devolvido sem assinatura do destinatário – Fls. 51
10. Em 18/1/2018 a oposição deu entrada no SF de ... – Fls. 21.”

2. O Direito

Na medida em que o tribunal recorrido já julgou a dívida exequenda de IUC, relativa ao ano de 2008, prescrita, somente são objecto do presente recurso as restantes dívidas de IUC, referentes aos anos de 2009 a 2016, com o fundamento previsto no artigo 204.º, n.º 1, alínea b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
O Recorrente não se conforma com a decisão recorrida, por entender que o alegado em sede de oposição permitiria ao Meritíssimo Juiz a quo definir o quadro fáctico sobre o qual a final podia e devia pronunciar-se, após produção dos meios de prova requeridos.
Defende, portanto, impor-se o prosseguimento dos presentes autos para que seja definido o concreto quadro fáctico, tendo em consideração os factos essenciais, em resultado da instrução, que não foi efectuada pelo tribunal recorrido, e, somente após, deverá ser proferida sentença.
Importa, desde já, esclarecer que nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante atento o objecto do litígio que cumpre conhecer - cfr. artigos 596.º, n.º 1 e 607.º, nºs 2 a 4 do Código de Processo Civil (CPC).
Apesar de não se mostrar realizado um pedido inequívoco na petição de oposição, o Recorrente refere não se conformar com a prossecução da execução contra si, estando implícita a pretensão de extinção do processo de execução fiscal contra o oponente, por não ser responsável pelo pagamento das dívidas de IUC em apreço, nos termos do disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea b) do CPPT.
Para tanto, invocou que o veículo, com a matrícula HG-..-.., subjacente ao imposto em causa (Imposto Único de Circulação – IUC), apesar de estar registado na Conservatória de Registo Automóvel em nome da sociedade devedora originária “[SCom01...], Lda.”, aquando da transmissão das quotas da sociedade, continuou sobre a posse e fruição efetiva dos anteriores sócios gerentes. De tal forma que nos anos em questão – 2008 a 2016 – o veículo “HG” jamais esteve sobre a posse e utilização direta (ou indireta) da sociedade “[SCom01...], Lda.” ou, sequer, do aqui executado. Ao invés, foram os anteriores sócios da referida sociedade que mantiveram a posse e a utilização do referido veículo. Tendo estes se obrigado a liquidar os respectivos IUC’s inerentes à utilização do “HG”. Porquanto eram os beneficiários da utilização do identificado veículo. Ou seja, o “HG” apenas se manteve inscrito formalmente – na conservatória do registo automóvel – sobre a titularidade da sociedade “[SCom01...], Lda.”. Pelo que, no período a que respeita a referida dívida não era a sociedade executada nem o aqui executado, o possuidor do bem que originou a dívida.
Estes factos integram, portanto, a causa de pedir com vista à extinção do processo de execução fiscal em apreço, por alegada ilegitimidade do oponente.
Decorre do Código do Imposto de Circulação (aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29/6), nos artigos 3.º, n.º 1, 4.º e 6.º, n.º 1, que são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.
Este entendimento mostra-se sufragado em vários acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte, nomeadamente, nos Acórdãos de 25/05/2018, proferidos no âmbito dos processos n.º 608/14.7BEPNF e n.º 189/14.BEPNF, e de 21/06/2018, proferido no processo n.º 603/14.6BEPNF:
“(…) Decorre do n.º 1 do art.º 3.º do CIUC que o facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atesta a matrícula ou o registo em território nacional.
Por conseguinte, é pressuposto da liquidação que o sujeito a quem foi liquidado o imposto de circulação seja o proprietário do veículo.
Por conseguinte, o citado art. 3º é uma norma de incidência subjetiva.
De facto a lei presume determinados factos, como no caso, é proprietário de um veículo quem o tem registado em seu nome. (…)”
O n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC é uma norma de incidência subjectiva, sendo que, na redacção vigente em 2009 a 2015, o contribuinte pode demonstrar, para efeitos de tributação nesta sede que, ainda que constasse do registo automóvel como titular do direito de propriedade sobre o veículo em causa, não era efectivamente o titular desse direito, à data da liquidação.
Em 2016, ocorreu uma alteração do regime legal, operada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de Agosto, podendo, eventualmente, ainda ser aplicada à tributação do ano de 2016.
O identificado Decreto-Lei veio dar cumprimento à norma constante da Lei do Orçamento de Estado (doravante LOE) para 2016, no seu artigo 169.º, e aprovada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março.
Na verdade, dispõe o referido normativo o seguinte: “Fica o Governo autorizado a introduzir alterações no Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, com o seguinte sentido e extensão: a) Definir, com carácter interpretativo, que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito publico ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, no n.º 1 do artigo 3.º (…)”.
No uso desta autorização legislativa, foi publicado o referido Decreto-Lei n.º 41/2016, e que alterou a redacção do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC, que passou a ser a seguinte: “São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.”, norma esta que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (nos termos do disposto no artigo 15.º do identificado diploma legal).
Ora, não se julga que a supra transcrita seja uma norma verdadeiramente interpretativa.
Dúvidas não existem de que a lei habilitante, a LOE, no seu artigo 169.º, classifica a alteração legal a efectivar quanto ao artigo 3.º do Código do IUC como tendo carácter meramente interpretativo. Já a norma habilitada se limita a estabelecer, no seu preâmbulo, o seguinte: “(…) Finalmente, o artigo 169.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016 autoriza que se efetuem, também, alterações ao Código do Imposto Único de Circulação. Sendo estas, igualmente, conexas com a necessidade de ultrapassar dificuldades interpretativas que surgiram com redações anteriores deste Código, importa clarificar-se quem é o sujeito passivo do imposto. (…)”
Porém, não classifica a norma como tendo natureza interpretativa, apesar de o diploma assumir que a alteração legal veio ao encontro da necessidade sentida pelo legislador de “ultrapassar dificuldades interpretativas”.
«(…) Da redação dada ao n.º 1 do artigo 3.º do CIUC pelo Decreto-Lei n.º 41/2016 conclui-se que veio o legislador afastar qualquer presunção legal quanto a quem pode ser considerado proprietário de um veículo, vindo antes determinar que passará a ser sujeito passivo do imposto a pessoa em nome da qual os veículos se encontrem registados.
Relativamente à norma anterior, esta nova norma não vem fixar qualquer interpretação de várias possíveis, pois que, como vimos, só existe uma: a de que a anterior norma consagra presunção legal, pelo que não estamos perante qualquer norma jurídica incerta ou cujo teor seja controvertido, designadamente para a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Tendo-se formado uma corrente jurisprudencial uniforme, então a Lei Nova que venha consagrar uma interpretação diferente da mesma norma já não pode ser considerada realmente interpretativa (embora o seja porventura por determinação do legislador), mas inovadora.
Para que uma LN possa ser realmente interpretativa são necessários, portanto, dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Se o julgador ou o intérprete, em face de textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adotar a solução que a LN vem consagrar, então esta é decididamente inovadora. (…) [cfr. João Batista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador (15ª Reimpressão, 2006, Almedina, Coimbra, pág. 246 e seguintes); Ac STA de 02/05/2012, processo n.º 0234/12].
Na verdade, a norma que vigorou até à aprovação do Decreto-Lei n.º 41/2016 nunca suscitou dúvidas, ao intérprete ou outros interessados, não sendo fonte de incerteza ou insegurança jurídica a definição do seu âmbito de aplicação. Contrariamente, sempre foi pacífica e uniformemente interpretado o referido artigo 3.º, n.º 1, do CIUC, como estabelecendo uma presunção legal iuris tatum, ou seja, suscetível de prova em contrário, sobre quem se considera ser o proprietário do veículo. Sublinhe-se que as normas de interpretação legal sempre impuseram a classificação de que era sujeito passivo deste tributo o proprietário do veículo, servindo a referida presunção para estabelecer que se considera como tal a pessoa singular ou coletiva que como tal figurar no registo automóvel, solução que bem se entende num sistema jurídico em que o registo tem como objetivo dar publicidade ao ato em questão, que não qualquer natureza constitutiva. [cfr. Acórdão do STA de 08/07/2015, processo n.º 0606/15].
Assim, nenhum dos dois requisitos para que se possa classificar uma lei como tendo natureza interpretativa se verifica: além de não existir, em momento anterior, incerteza quanto à solução de direito, a solução definida pela nova lei ultrapassa largamente os limites impostos à interpretação da lei.
Destarte, a nova redação do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC só se aplica para futuro.
Tratando-se de norma claramente inovadora que não se aplica ao caso sub judice. Só se a lei fosse interpretativa é que aplicaria a factos passados. (…)»
Esta orientação jurisprudencial vem sendo reiterada pelos tribunais superiores – cfr., entre outros, o Acórdão do STA, de 18/04/2018, proferido no âmbito do processo n.º 0206/17.
É certo que o artigo 169.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016 autorizou a alteração da redacção do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC. O que foi cumprido pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, passando esta norma a prever que “São os sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos”.
Trata-se de norma claramente inovadora, uma opção legislativa diversa da anterior, e, como tal, não se aplica no caso sub judice aos anos de 2009 a 2015.
Só se a lei fosse interpretativa é que se aplicaria a factos passados, e se o fosse, por certo o legislador não deixaria de o fazer constar do respectivo texto, dizendo que se tratava de uma norma interpretativa. Mas, o legislador ordinário não adoptou tal cariz interpretativo no Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01/08, usando, nesta circunstância, da possibilidade de consagrar ou não esse carácter interpretativo, por tal se conter dentro dos limites da autorização concedida.
O imposto único de circulação é de periocidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita, correspondendo ao ano em que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos da categoria em causa.
Aqui chegados, quanto ao IUC de 2016, tudo indica que o facto tributário já poderá estar abrangido pela lei nova; e, se assim for, não residem dúvidas que a devedora originária é sujeito passivo do imposto, dado que o veículo está registado em seu nome.
No que tange aos factos tributários dos anos de 2009 a 2015, concluímos que o citado artigo 3.º, n.º 1, do CIUC consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do artigo 73.º da Lei Geral Tributária.
A ilisão da presunção legal obedece à regra constante do artigo 347.º, do Código Civil, tendo em vista demonstrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer incerteza de que os factos resultantes da presunção não são reais.
Ora, atenta a alegação que transcrevemos supra, observamos que o oponente não alega sequer que a propriedade do veículo não fosse da sociedade, mas apenas que a posse e utilização nunca tinham estado no seu domínio nesse período temporal, o que se mostra irrelevante, dado que, interpretando a petição de oposição, não se pode concluir ter a devedora originária deixado de ser proprietária do veículo em causa.
Note-se, aliás, que nem tal facto é sequer invocado pelo próprio oponente, que apenas alega, no seu articulado, que a posse e utilização se mantiveram nos anteriores sócios da sociedade titular do registo de propriedade, que se obrigaram a assumir pessoalmente o pagamento do IUC inerente ao veículo com a matrícula HG-..-...
Da norma aplicável e do artigo 6.º, como vimos, não resulta a relevância da posse ou fruição do bem em causa para saber quem é o responsável pelo pagamento do IUC, mas da titularidade da propriedade expressa pelo registo, dado que o facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo.
Temos assim que, de acordo com o regime em vigor, até parte do IUC exigido, é pressuposto da liquidação em causa que o sujeito a quem foi liquidado o imposto de circulação seja o proprietário do veículo, sendo que, após 2016, é sujeito passivo a pessoa em nome da qual se encontre registado.
Nesta conformidade, seria totalmente desnecessário, por inútil, proceder à instrução dos autos conforme solicitado pelo Recorrente, uma vez que a sua alegação (referente ao uso e fruição do veículo) jamais determinaria a procedência da oposição, na medida em que o executado é parte legítima, sendo-lhe legalmente exigíveis as dívidas de IUC, por incidir tal imposto sobre veículo cuja propriedade era da devedora originária.
Nesta conformidade, urge negar provimento ao recurso e manter a sentença na parte recorrida no ordenamento jurídico.

Conclusões/Sumário

I - O n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC é uma norma de incidência subjectiva, sendo que, na redacção vigente até 2015, o contribuinte podia demonstrar, para efeitos de tributação nesta sede que, ainda que constasse do registo automóvel como titular do direito de propriedade sobre o veículo em causa, não era efectivamente o titular desse direito, à data da liquidação.

II -A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01/08, passam a ser sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas, de direito publico ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos.

III – A posse, o uso ou a fruição do veículo não são pressupostos da norma de incidência subjectiva do imposto único de circulação.

IV – Logo, tal alegação é irrelevante para efeito de determinar quem é o responsável pelo pagamento do imposto; não carecendo todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante atento o objecto do litígio que cumpre conhecer (cfr. artigos 596.º, n.º 1 e 607.º, nºs 2 a 4 do CPC).

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo do Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 06 de Novembro de 2025

[Ana Patrocínio]
[Maria do Rosário Pais]
[Ana Paula Coelho dos Santos]