Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00856/07.6BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/13/2007 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA CRITÉRIOS DECISÃO MANIFESTA ILEGALIDADE PERICULUM IN MORA JUIZ DE PAZ CESSAÇÃO COMISSÃO |
| Sumário: | I. Para aferir do juízo de certeza exigido pela artigo 120º nº1 alínea a) do CPTA, não há que esmiuçar a argumentação jurídica esgrimida pelo requerente, para verificar se procede ou não, pois isso não condiz com os objectivos prosseguidos pela tutela cautelar, que se pretende célere, e não se compadece com demonstrações de ilegalidades; II. Em princípio, só quanto a vícios graves, que implicam a nulidade do acto, é possível ajuizar sobre a evidência da razão do requerente, já que os vícios formais e procedimentos geradores de mera anulabilidade nem sempre conduzem à anulação do acto, podendo acabar por ser considerados irrelevantes ou aproveitados; III. Para aferir do periculum in mora exigido pelas alíneas b) e c) do nº1 do artigo 120º do CPTA, o julgador cautelar deverá considerar a hipótese de uma sentença de provimento da acção principal, e ver se há razões para recear que tal sentença venha a ser inútil no caso de não conceder a providência, por se ter consumado, no entretanto, situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos dificilmente reparáveis para quem dela deveria beneficiar.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 10/24/2007 |
| Recorrente: | M... |
| Recorrido 1: | Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M... – residente na rua ..., Porto – interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 22.08.07 – que indeferiu os seus pedidos cautelares de suspensão de eficácia da deliberação nº3/07 [de 09.01.2007] proferida pelo CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO DOS JULGADOS DE PAZ [CAJP], que determinou a cessação da sua comissão de serviço como juiz de paz, e ainda, subsidiariamente, a intimação do mesmo conselho a renomeá-la provisoriamente para esse cargo. Conclui as suas alegações da forma seguinte: a) A propósito da aplicação ao caso da alínea a) do artigo 120º do CPTA, ao contrário do entendido pelo tribunal recorrido, entende a recorrente que o acto suspendendo, bem como o procedimento administrativo no âmbito do qual foi emitido, padecem de vícios graves que acarretam a sua ilegalidade e que configuram uma situação de procedência evidente da pretensão formulada no processo principal; b) Na verdade, a deliberação em causa nos autos terá, desde logo, assentado num artigo [artigo 25º nº1 da Lei nº78/2001 de 13.07] inconstitucional e numa interpretação, igualmente, inconstitucional dos artigos 11º do DL nº329/2001 de 20.12, 29º da Lei nº78/2001, 6º da Declaração nº125/2006 [publicada no nº165 da 2ª série do DR de 28.08] alíneas a) e b) do nº1 do artigo 7º do DL nº427/89 de 07.12, e alínea a) do artigo 25º da Lei nº51/2005 de 30.08, no sentido da requerente estar nomeada por três anos, bem como numa deliberação [nº19/2006] inconstitucional, por violação do princípio da separação de poderes consagrado nos artigo 2º e artigo 111º da CRP, e da independência dos Juízes de Paz consagrado no artigo 203º da CRP; c) Assim, tendo a deliberação a suspender como fundamentação um artigo e uma interpretação dos artigos já referidos manifestamente inconstitucional [bem como uma deliberação do ora recorrido inconstitucional], deveria ter sido considerada como manifestamente inválida [nula] por ser também ela, por arrastamento, inconstitucional; d) Além disso, bastava uma simples e rápida análise da deliberação suspendenda para se poder concluir que na mesma foram referidos apenas artigos e a interpretação de artigos [que como já se disse são inconstitucionais], omitindo-se, completamente, quais as razões de facto que levaram à adopção da deliberação, resultando evidente a falta de fundamentação da deliberação suspendenda; e) Ainda mais, quando no caso havia [há] violação dos princípios da igualdade e da justiça, exigidos em toda e qualquer actividade dos poderes públicos, vícios que também reforçavam [reforçam] o carácter manifestamente ilegal da deliberação suspendenda; f) Com efeito, de acordo com a deliberação nº342/2007 [publicada no nº40 da II série do DR de 26.02.07] a deliberação nº42/2005 [publicada na II série do DR de 12.01.05] e com a saciedade de vários documentos que constam do procedimento administrativo junto aos autos, e que não podem ser ignorados pelo tribunal, todos os Juízes de Paz cujo «triénio» terminava antes de ou em Abril do presente ano, à excepção da requerente, foram “renomeados”, o que, erroneamente, não consta da sentença recorrida; g) Por outro lado, e como também resulta dos documentos que constam do procedimento administrativo junto aos autos, a requerente não foi notificada para se pronunciar em sede de audiência prévia, o que não foi considerado pelo julgador a quo; h) Além disso, de acordo com a acta nº47º de 09.01.07 [documento nº8 junto com a petição inicial], da reunião na qual foi tomada a deliberação que determinou a cessação da “comissão de serviço” da ora recorrente, apenas estavam presentes 4 dos 10 elementos que constituem o órgão, havendo falta de quorum para tomar tal deliberação, o que, erradamente, não consta da sentença recorrida, devendo por isso ser alterada nesse ponto; i) Assim, pelo exposto, sendo as invalidades do acto suspendendo por demais evidentes, demonstradoras da procedência da acção principal de impugnação, estavam [estão] preenchidos os requisitos para o decretamento da providência ao abrigo da alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA; j) Por fim, ainda que não se considere procedente a violação, por parte da sentença recorrida, do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, por não ter deferido o pedido cautelar ao abrigo deste preceito, sempre deverá a mesma ser revogada por estarem, desta feita, reunidos os pressupostos previstos na alínea b) deste preceito; k) Desde logo, tendo em conta os argumentos já apresentados em defesa da aplicação da alínea a), sempre se diga que o requisito do fumus non malus iuris se verifica; l) No que respeita ao requisito do periculum in mora, quanto à constituição de uma situação de facto consumado referiu-se que ao não haver uma manutenção da requerente na vaga existente para Juiz de Paz no Julgado de Paz do Porto, um dos mais importantes do país, essa vaga seria, seguramente, ocupada por outro juiz, fosse pela abertura de um novo concurso, quanto ao qual a requerente não teria qualquer preferência [que não seria de resto justa] em relação a outros candidatos, fosse por uma reestruturação dos Julgados de Paz, o que poderia conduzir à transferência de Juízes de Paz e à extinção de vagas de Juiz de Paz existentes [hipótese cuja veracidade é reforçada pelo estado financeiro do país, que inevitavelmente leva e levará, segundo as previsões dos melhores especialistas, a mais cortes e poupança, não estando a justiça imune a este cenário], diminuindo assim as hipóteses da requerente manter o seu lugar; m) Ora, estas considerações deveriam ter sido atendidas pelo julgador recorrido na determinação da possibilidade de constituição no caso de uma situação de facto consumado, e, ao não as ter atendido, a sentença recorrida padece de erro no julgamento, devendo, por isso ser revogada; n) Relativamente ao requisito do prejuízo de “difícil reparação”, deveria ter-se considerado que o mesmo também se encontrava preenchido na situação configurada nos autos; o) Desde logo, é de salientar que a requerente é solteira, o que para além de ser do conhecimento do requerido [por constar expressamente do processo administrativo junto aos autos], também não foi impugnado pelo mesmo requerido; p) O seu estado civil, associado aos factos atinentes ao pagamento das despesas decorrentes da vida normal e do salário auferido, não poderá deixar de relevar para a correcta apreciação e decisão do aludido requisito legal, tanto mais que foi dado como provado que era a requerente quem suportava as despesas por si alegadas no requerimento inicial; q) Do mesmo modo, a requerente juntou aos autos um conjunto de despesas emitidas em seu nome e não de outra pessoa, por exemplo marido, que não tem, ou qualquer mecenas que por caridade ou altruísmo se tivesse disponibilizado para pagar aquelas despesas; r) Não se vislumbra, pois, o que mais poderia ser exigível à requerente para lograr convencer o tribunal de que era ela e não mais ninguém a suportar tais despesas; s) Qualquer outro entendimento, traduz-se sem sombra de dúvidas numa exigência de ónus da prova situada num patamar muitíssimo difícil senão mesmo impossível de satisfazer, o que, como é sabido não é acolhido pela ordem jurídica; t) Ademais, sendo a requerente, conforme se referiu, solteira e não se tratando também de uma adolescente, pois à data em que candidatou às funções de Juiz de Paz já tinha 32 anos de idade, é um facto notório por ser do conhecimento geral que uma cidadã nessa faixa etária [35 anos à data da presente providência] viva sozinha e suporte as suas próprias despesas; u) Por outro lado, é também entendimento da requerente que não bastaria ao requerido a simples posição de se limitar a impugnar por desconhecimento aquela factualidade, impondo-se-lhe ainda o ónus de ser ele a demonstrar o contrário do alegado, ou seja, ocorrendo neste caso uma verdadeira inversão do ónus da prova; v) No que respeita à questão dos rendimentos, a sentença recorrida foi também longe de mais ao seguir uma linha de raciocínio que ao fim e ao cabo se traduz numa inaceitável presunção de existência de outros rendimentos; w) Desde logo, a requerente nem sequer poderia auferir outros rendimentos de trabalho, pois, e isso foi alegado no requerimento inicial, de acordo com o artigo 27º da Lei nº78/2001 de 13.07, o Juiz de Paz está impedido de exercer qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional; x) Por cautela, também aqui se salienta que à data da entrada em juízo da presente providência [03.04.2007], a requerente nem dispunha da possibilidade de juntar a sua última declaração anual de rendimentos, porquanto o respectivo prazo ainda se encontrava em curso [15.04.2007 – ver artigo 60º nº 1 alínea b) ii) do CIRS]; y) Para além disso, não foi ainda considerado na sentença recorrida que a requerente, “por não ver renovada a sua nomeação” ficará numa situação de desemprego sem poder beneficiar do regime de protecção aos desempregados de que beneficia a generalidade dos cidadãos em idêntica situação; z) Acresce que se deveria ter considerado que a requerente abandonou a sua actividade profissional anterior [advocacia] pelo menos desde 2004, uma vez que, como já se referiu, a requerente, enquanto Juiz de Paz em exercício de funções está, de acordo com a lei, impedida de exercer outra função pública ou privada de natureza profissional; aa) Assim, deve considerar-se que a requerente provou que a falta das quantias que auferia como Juiz de Paz, não obstante se tratarem de quantias facilmente determináveis, se traduz num prejuízo de difícil reparação; bb) Pelo exposto, pode concluir-se que foram alegados e provados factos integrativos da existência de uma situação de prejuízos de difícil reparação, ficando por isso sobejamente demonstrado, ao contrário do entendimento vertido na decisão recorrida, o preenchimento do requisito do periculum in mora a que aludem as alíneas b) e c) do nº1 do artigo 120º do CPTA., bem como o requisito da ponderação de interesses, nos termos do nº2 do artigo 120º do CPTA. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, por erro de julgamento [violação dos artigos 120º do CPTA, 514º do CPC e 342º nº3 e 344º do CC], e o deferimento do pedido cautelar. O CAJP contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: I. Nenhum dos vícios imputados ao acto suspendendo se afigura de tal forma evidente que permita concluir, sem margem para dúvidas, pela procedência da acção principal; II. O artigo 25º nº1 da Lei nº78/01, bem como a interpretação feita no acto impugnado dos artigos 11º do DL nº329/01, 29º da Lei nº78/01, 6º da Declaração nº125/06, 7º nº1 alíneas a) e b) do DL nº427/89 e 25º alínea a) da Lei nº51/05, todos no sentido de a requerente estar nomeada por três anos, não são inconstitucionais, na medida em que os juízes de paz, não togados, não se devem considerar magistrados judiciais, não se lhes aplicando as regras constantes dos artigos 215º da CRP e 6º do Estatuto dos Magistrados Judiciais; III. Deverão por isso ser desde logo indeferidas as providências com base neste fundamento, como bem fez a sentença recorrida, e na esteira do entendimento que a doutrina tem feito da alínea a) do artigo 120º do CPTA; IV. Para que a providência pudesse ser decretada com base na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, os vícios invocados teriam de ser de tal forma evidentes que bastaria uma sumaria cognitio para que o tribunal pudesse concluir pela sua procedência; V. Não pode ser censurado o decidido, que considerou ser necessária ulterior e mais detalhada análise do procedimento que conduziu à nomeação e cessação de funções da requerente, a fim de aferir da verificação dos vícios invalidantes assacados à deliberação impugnada; VI. O tribunal recorrido não tinha, pois, condições para considerar imediatamente, e com grande grau de certeza, que a pretensão impugnatória seria procedente, nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA; VII. Ao contrário, devia ter concluído pela improcedência dos vícios assacados à deliberação suspendenda; VIII. A deliberação não padece, nomeadamente, dos vícios de falta de fundamentação, violação de lei, falta de audiência prévia ou falta de quórum; IX. A deliberação impugnada contém os fundamentos de direito de facto, traduzindo-se estes no mero decurso do prazo de caducidade do acto de provimento; X. Também não foram violados os princípios da igualdade e da justiça, já que os juízes de paz nomeados pela deliberação nº342/07 requereram a sua nomeação, ao contrário do que sucedeu com a requerente, não tendo havido assim qualquer tipo de tratamento discriminatório da requerente por parte da autoridade requerida; XI. Não houve qualquer procedimento administrativo conducente a uma verdadeira decisão administrativa, traduzindo-se a deliberação suspendenda numa simples actuação administrativa, através da qual a entidade requerida se limitou a comunicar à requerente os efeitos decorrentes da lei e do decurso do tempo; XII. Não foi por isso preterida a formalidade da audiência prévia prevista no artigo 100º do CPA, que só deve ter lugar no seio de procedimento administrativo que conduza a uma decisão; XIII. O CAJP é uma autoridade administrativa independente, sendo que o Regulamento nº125/06, enquanto manifestação do seu poder de auto-administração, prevê que as suas reuniões possam decorrer em Comissão Executiva, cujo quorum de três dos respectivos membros foi observado pela deliberação suspendenda; XIV. Mesmo que assim não se entendesse, o quorum sempre teria sido respeitado de acordo com a acta nº48 da reunião realizada no dia 15.02.07 [deliberação do Pleno], onde a deliberação suspendenda foi ratificada, tendo votado 8 dos 10 membros que compõe o órgão, devendo portanto concluir-se que não é por falta de quorum que a deliberação se poderá considerar inválida; XV. Não ocorrem os pressupostos necessários ao decretamento das providências requeridas com base no disposto na alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA; XVI. Não foram provados, em primeiro lugar, factos que permitam concluir pelo fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado se as providências não forem decretadas; XVII. A requerente limita-se a tecer considerações especulativas baseadas em convicções pessoais, acerca da eventual extinção de vagas para Juízes nos Julgados de Paz; XVIII. O estudo efectuado pelo ISCTE para o Ministério da Justiça que ora se junta aos autos vem precisamente provar que está em curso um ambicioso programa de alargamento da rede dos Julgados de Paz em todo o território nacional; XIX. Mas mesmo que a conjuntura fosse adversa e a tendência fosse para a extinção das vagas de juiz de paz, nunca se poderia estar perante um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, pois a obter ganho de causa na acção principal, a requerente terá de ser reintegrada nas funções e colocada na situação em que estaria se o acto não fosse praticado, sendo absolutamente indiferente o facto de a vaga que a requerente ocupava vir ou não a ser preenchida por outro juiz de paz; XX. A requerente não logrou fazer a prova, que lhe competia, de que o não decretamento das providências lhe causará prejuízos de difícil reparação; XXI. Apenas foram juntos aos autos documentos que visam provar que a requerente efectuou um conjunto de despesas, não sendo juntos, embora o pudessem ter sido, quaisquer documentos alusivos aos seus rendimentos, e que permitissem ao tribunal concluir pela existência de fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, consubstanciado na incapacidade da requerente em prover às suas necessidades em consequência da execução do acto; XXII. Relativamente à impossibilidade de encontrar outra fonte de rendimentos, também não foram alegados nem provados factos concretos que permitam concluir nesse sentido, sendo que a requerente, tendo já exercido a advocacia, poderá perfeitamente retomar aquela actividade; XXIII. Tal como resulta da resolução fundamentada junta aos presentes autos, que reconheceu que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público, se a requerente vier a exercer, por força do eventual decretamento das providências, e sem outro suporte, quaisquer funções de juiz, tal equivaleria à prática de actos juridicamente inexistentes, porque praticados por quem não estaria habilitado a tanto, criando uma situação gravemente atentatória da confiança e do interesse público no regular funcionamento dos tribunais que são os Julgados de Paz [ver artigo 209º nº2 da CRP]; XXIV. Assim, também face ao critério da ponderação de interesses previsto no nº2 do artigo 120º do CPTA, deverão as providências requeridas ser rejeitadas. Termina pedindo a manutenção da sentença recorrida. O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pela total improcedência do recurso jurisdicional. De Facto Os factos considerados provados pela sentença recorrida são os seguintes: 1) Por aviso publicado na II série do DR de 21.09.01, foi aberto concurso para Juiz de Paz [ver documento de folha 75, dado por reproduzido]; 2) Pela deliberação nº171/04 [publicada na II série do DR de 12.01] foi a requerente, em conjunto com outros candidatos, nomeada Juiz de Paz e colocada no Julgado de Paz do Porto [ver documento de folha 76, dado por reproduzido]; 3) A requerente iniciou funções em 15.04.04 no Julgado de Paz do Porto; 4) Por deliberação de 23.06.04 o CAJP determinou a realização de um inquérito no Julgado de Paz do Porto [ver documento de folha 77, dado por reproduzido]; 5) Em reunião do CAJP de 09.01.07, este conselho deliberou “ […] Quanto à Sr.ª Dr.ª M..., Juíza de Paz no Porto, o Conselho ponderou que, agora, não está em causa qualquer interrupção do prazo de nomeação anteriormente feita. Este é de 3 anos nos termos expressos do artigo 25º nº1 da Lei nº78/2001 de 13.07. Por outro lado, este sentido confere com o alcance do princípio reflectido no artigo 11º do DL nº329/2001 de 20/12, conjugado com o artigo 29º da Lei nº78/2001 e artigo 6º da Declaração nº125/2006, publicada em DR, 2ª série, nº165 de 28.08 [Regulamento do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz - RCAJP], com o disposto nas alíneas a) e b) do nº1 do artigo 7º do DL nº427/89 de 07.12 e alínea a) do artigo 25º da Lei nº51/2005 de 30.08. Acresce, designadamente, o sentido da deliberação deste Conselho nº19/2006. Este Conselho delibera: […], atento o disposto no artigo 25º da Lei nº78/2001 de 13.07 … comunicar à Sr.ª Juíza de Paz do Julgado de Paz do Porto, Dr.ª M..., que cessará a comissão de serviço como Juiz de Paz no fim do triénio para que foi nomeada, ou seja, em 15.04.07” [ver documentos de folhas 94 e 87 dos autos, dados por reproduzidos]; 6) Por ofício datado de 17.01.07, foi a requerente notificada da referida decisão [ver documento de folha 86, dado por reproduzido]; 7) Em requerimento dirigido ao CAJP, datado de 07.03.07, a requerente “ […] ao abrigo do Regulamento para a Nomeação de Juízes de Paz [aprovado pela Declaração do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz de 13.11.01], requerer […] a sua colocação num dos seguintes Julgados de Paz, e por esta ordem de preferências: 1. Julgado de Paz de Santa Mana da Feira; 2. Julgado de Paz da Trofa; 3. Julgado de Paz de Vila Nova de Poiares” [ver folha 112 dos autos, dada por reproduzida]; 8) Pela deliberação nº8/07 de 08.03, notificada à requerente por ofício de 13.03.07 “o CAJP ponderou o requerimento da Ex.ª Sr.ª Dr.ª M..., de 7 de Março de 2007, através do qual pediu a colocação como Juíza de Paz, em Santa Maria da Feira ou Trofa ou Poiares. Após debate, o Conselho concluiu que, sem necessidade de outros considerandos, atento o Regulamento de Nomeações de Juízes de Paz [nº131/06, publicado no DR, 2ª série, de 14.07.06], tal requerimento carece de justificação normativa porque o Conselho não abriu concurso para o efeito em causa, que teria de ser abrangente de todos os Juízes de Paz. Como assim, o Conselho delibera indeferir o referido requerimento, do que deverá ser dado conhecimento à Requerente” [ver folhas 114 e 115 dos autos, dadas por reproduzidas]; 9) Pela deliberação nº342/07 do CAJP [publicada no DR 2ª série de 26.02.07] foram nomeados como Juízes de Paz juízes que constam da lista de nomeados na deliberação referida em 2) do probatório [ver folha 118, dada por reproduzida]; 10) A requerente gasta mensalmente cerca de 360,00€ para fazer face a despesas básicas com electricidade, água, gás e alimentação, e paga cerca de 500,00€ por mês por um empréstimo bancário [ver folhas 123 a 128, dadas por reproduzidas]; 11) A requerente suporta como despesas de condomínio cerca de 100,00€ por mês [ver folha 129, dada por reproduzida]; 12) A 1ª prestação do IMI relativa ao ano de 2007 é de 165,93€ [ver folha 130, dada por reproduzida]. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1. II. A requerente cautelar solicitou ao tribunal a suspensão de eficácia da deliberação nº3/07 [09.01.07] do CAJP que determinou a cessação da sua comissão de serviço como juiz de paz, e ainda, a título subsidiário, isto é, para o caso de se entender que essa suspensão não é suficiente para determinar a sua manutenção em exercício de funções, pediu a intimação do CAJP a renomeá-la e mantê-la no Julgado de Paz do Porto. Deduziu estes pedidos cautelares [principal e subsidiário] alegando ser manifesta a ilegalidade da deliberação em causa [artigo 120º nº1 alínea a) do CPTA], haver fundado receio da produção de prejuízos de impossível ou de difícil reparação para os interesses a assegurar no processo principal, e associando este periculum in mora à aparência de bom direito da pretensão a deduzir nesse mesmo processo [artigo 120º nº1 alínea b) e c) do CPTA] e a uma favorável ponderação de interesses [artigo 120º nº2 do CPTA]. A sentença recorrida julgou improcedente os pedidos cautelares da requerente, considerando, para tal, que não se verificava no caso o manifesto fumus boni juris da pretensão a deduzir no processo principal [alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA], e que, apesar de não ser manifesta, pelo menos na sua totalidade, a falta de fundamento dessa pretensão, nem a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento do seu mérito, o certo é que a requerente não logrou provar uma situação de relevante periculum in mora [alínea b) e c) do nº1 do artigo 120º do CPTA]. Como decorre das suas conclusões, a ora recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento, de facto e de direito, pois que, ao contrário do nela decidido, continua a defender que estão preenchidos todos os pressupostos legais necessários para decretar as providências cautelares pretendidas [artigo 120º nº1 alíneas a) b) e c) e nº2 do CPTA], mormente tendo em atenção determinados factos que o tribunal recorrido não considerou [artigos 514º do CPC, 342º nº3 e 344º do CC]. III. A requerente cautelar pretende, assim, que a cessação das suas funções como juiz de paz [Julgado de Paz do Porto] não ocorra até ser definitivamente decidida a acção principal que vai intentar. Para si, a pretendida suspensão de eficácia da deliberação que lhe determinou a cessação de funções como juiz de paz impõe-se, desde logo, porque entende ser manifesta a sua ilegalidade [alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA]. Essa ilegalidade manifesta, explica, traduz-se na violação do princípio da separação de poderes e do princípio da independência dos tribunais, na carência de fundamentação de facto, na violação dos princípios da igualdade e da justiça, na preterição de audiência prévia, e na falta do quorum exigido por lei. Alega que a deliberação do CAJP assenta numa interpretação errada e até inconstitucional do artigo 25º da Lei nº78/01 de 13.07 [segundo o qual os juízes de paz são providos por períodos de três anos], pois entende decorrer da lei constitucional que o exercício das funções de juiz de paz é vitalício, e que, neste contexto, a única interpretação admissível dessa norma é a de que ela determina apenas um período de tempo correspondente a uma colocação espacial em determinado julgado de paz. Conclui que a deliberação em causa se baseia, pois, numa norma inconstitucional, e, por decorrência, numa interpretação inconstitucional dos artigos 11º do DL nº329/01 de 20.12, 29º da Lei nº78/01, 6º do RCAJP [Declaração nº125/2006], 7º nº1 alíneas a) e b) do DL nº427/89 de 07.12, e 25º alínea a) da Lei nº51/05 de 30.08, sendo que esta inconstitucionalidade emerge da violação do princípio da separação de poderes, por ferir a independência dos tribunais. Alega que a deliberação do CAJP carece de fundamentação de facto [artigos 124º e 125º do CPA], por apenas referir as normas em que se baseia, e viola os princípios da igualdade e da justiça, porque, ao contrário do que acontece com ela, alguns dos outros juízes de paz, senão todos eles, serão renomeados para novo exercício de funções [deliberações nº42/05 e nº342/07]. Alega que a deliberação do CAJP foi proferida com preterição do dever de audiência prévia [artigo 100º nº1 do CPA], pois que não foi notificada de qualquer projecto de deliberação para sobre ele se poder pronunciar. Alega, finalmente, que o CAJP tomou a deliberação em causa com falta de quorum, pois que apenas estavam presentes 4 dos seus 10 membros [acta nº47], o que gera nulidade da mesma [artigo 22º nº1 e 133º nº2 alínea g) do CPA]. O requerido CAJP opôs-se a todas estas invocadas ilegalidades, sobretudo a que elas se configurem como manifestas: defende que os julgados de paz são tribunais extrajudiciais, como os tribunais arbitrais, e que aos juízes de paz não é aplicável o mesmo estatuto dos magistrados judiciais; defende que a sua deliberação tem um fundamento factual bastante explícito e suficiente, que é nada mais nada menos que o próprio decurso do prazo de caducidade do acto de provimento da requerente, facto que, para além de ela não poder desconhecer, está presente no próprio texto da decisão; defende que os colegas da requerente que foram renomeados para novo exercício requereram, ao contrário dela, essa renomeação; defende que a sua deliberação não culmina qualquer procedimento administrativo que exigisse a audição prévia da requerente; e defende, por fim, que a deliberação em causa foi tomada pela comissão executiva e não pelo pleno do CAJP [artigo 3º nº1 do RCAJP], mas que, de qualquer forma, já foi ratificada por este em reunião de 15.02.07 na qual votaram 8 dos 10 membros que compõem o respectivo órgão [acta nº48]. Perante esta atitude das partes, e relativamente à possibilidade de formulação do juízo de certeza exigido pela alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, o tribunal recorrido disse o seguinte: […] Em relação aos vícios invocados, todos contestados pela entidade requerida, há que notar que só pode ser considerado evidente aquilo que se constata de maneira imediata, sugerindo a letra do artigo 120º nº1 alínea a) que o deferimento imediato do meio cautelar, aí previsto, há-de resultar de ilegalidades flagrantes, ostensivas, capazes de convencer “prima facie” e sem a necessidade de uma detalhada análise, da procedência da acção principal. […]. Compreende-se que assim seja, atenta a estrutura e a função dos procedimentos cautelares: processos rápidos que se bastam com a possibilidade de emissão de um juízo de probabilidade ou de verosimilhança acerca da existência do direito dos requerentes. Temos assim de verificar, somente, se algum desses vícios é de tal modo evidente que nenhumas dúvidas se coloquem à procedência da pretensão principal. Desde logo, em relação ao alegado vício de violação do princípio da separação de poderes e da independência […] julgamos verificar-se, precisamente, a evidência de conteúdo inverso ao defendido pela requerente, isto é, a ocorrência da manifesta evidência da improcedência da pretensão impugnatória deduzida no processo principal com base no referido vício invalidante. […] Mas se assim se julga suceder em relação ao alegado vício de violação do princípio da separação de poderes e à defendida ilegalidade de fixação de prazo para o exercício de funções que, defendeu a requerente, são exercidas de forma equiparada ao exercício de funções jurisdicionais [ver, a propósito desta matéria o recente Acórdão do STJ de 24/5/2007, segundo o qual “A actuação dos julgados de paz está vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e estimular a justa composição de litígios por acordo das partes, e os seus procedimentos concebidos e orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual. Os juízes, não togados, são funcionários públicos qualificados, portanto sem o estatuto de magistrado”], o que sucede é que, em relação aos demais vícios se torna necessária uma detalhada análise do procedimento de nomeação bem como de cessação de funções da requerente a par da subsunção ao regime jurídico aplicável, não sendo, pois, evidente, como pretende a requerente, que tais vícios se verifiquem de forma a poder concluir com imediatismo que a decisão suspendenda com grande grau de certeza é inválida e, consequentemente, que a sua pretensão impugnatória será, obviamente, procedente. Portanto, é um dado adquirido que a providência dos autos não pode ser objecto de um juízo imediato que a defira ou indefira por já ser manifesta, respectivamente, a procedência ou a improcedência da pretensão deduzida na acção principal. Cremos que, no essencial, esta apreciação do tribunal recorrido não merece a censura que lhe é dirigida pela recorrente. Na verdade, a jurisprudência, nomeadamente a deste tribunal, vem exigindo para a concessão das providências cautelares com fundamento na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA que seja possível emitir um juízo de certeza relativamente à procedência da pretensão formulada [ou a formular] no processo principal, juízo esse que exigiria, no presente caso, que as ilegalidades imputadas pela requerente cautelar à deliberação do CAJP se apresentassem como ostensivas, manifestas, detectáveis quase à vista desarmada, sem necessidade de estar a apurar com profundidade se ocorrem ou não. No âmbito do processo cautelar não há que esmiuçar, portanto, a argumentação jurídica esgrimida pelo requerente, para verificar se procede ou não, pois isso não condiz com os objectivos prosseguidos por esta tutela, que se pretende célere, e não se compadece com demonstrações de ilegalidades. A jurisprudência vai também solidificando no sentido de que, em princípio, só quanto a vícios graves, que implicam a nulidade do acto, é possível ajuizar sobre a evidência da razão do requerente, já que os meros vícios formais e procedimentos geradores de mera anulabilidade nem sempre conduzem à anulação do acto, podendo acabar por ser considerados irrelevantes ou aproveitados. No presente caso, face às razões apresentadas pela requerente e pela entidade requerida, apenas uma coisa surge, quanto a nós, como evidente: é a falta de evidência da procedência [fumus bonus] ou improcedência [fumus malus] da pretensão deduzida ou a deduzir pela requerente no processo principal. Perante esta constatação, única relevante nesta sede cautelar, mostra-se desnecessário integrar no elenco da factualidade provada na sentença recorrida certos factos ora reclamados pela recorrente, tais como: todos os juízes de paz cujo triénio terminava em Abril de 2007, à excepção da recorrente, foram renomeados; a requerente não foi notificada para audiência prévia; na deliberação de 09.01.07 apenas estavam presentes 4 dos 10 membros do CAJP. Independentemente de estes factos estarem ou não provados, a verdade é que eles mais não traduzem que uma parte do substrato factual que alimenta o duelo de argumentos jurídicos travado entre as partes cautelares, e é precisamente o resultado desse duelo de razões que não se mostra evidente. Ora, para efeitos da alínea a) em apreço, apenas esta conclusão interessa. Os factos reclamados pela recorrente apenas relevariam se pudessem, por si só, suportar uma conclusão diferente: a evidente procedência da pretensão a formular no processo principal. Deve ser mantida, pois, a sentença recorrida, no que respeita à improcedência das solicitadas providências cautelares com base na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA. Segundo a recorrente, a pretendida suspensão de eficácia da deliberação que lhe determinou a cessação de funções como juiz de paz também se impõe ao abrigo da alínea b) e do nº2 do artigo 120º do CPTA [e o pedido subsidiário ao abrigo da alínea c) e do nº2 do mesmo artigo], sendo que a sentença recorrida, ao considerar que não ocorre situação de periculum in mora, envereda por um julgamento errado de facto e de direito. A sentença recorrida considerou que, no caso, não se verificava uma situação de periculum in mora, quer enquanto facto consumado quer como prejuízos de difícil reparação, alicerçando-se no seguinte discurso: […] é também necessário que haja fundado receio de se verificarem – até à decisão do processo principal – factos consumados ou prejuízos de difícil reparação que comprometam irremediavelmente os interesses que a requerente pretende defender através da acção principal. O critério é, pois, o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta, alegadamente ilegal, não tivesse tido lugar. Quanto ao periculum in mora, significa que a providência deve ser concedida "desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. É este o único sentido a atribuir à expressão "facto consumado". [...] Do ponto de vista do periculum in mora, a providência também deve ser, entretanto concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela demora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar, ou pelo menos de reparar integralmente. Ainda neste último caso, justifica-se a adopção da providência para evitar o risco de retardamento da tutela que deverá ser assegurada pela sentença a proferir no processo principal - Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição, páginas 299 e 300. O juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica - Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 4ª edição, página 298. Vejamos se dos factos provados pela requerente resulta demonstrado o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que ela pretende ver reconhecidos no processo principal. No caso sub judice, a requerente alegou que a cessação de funções ocasionará, para si, uma situação de desemprego à qual não corresponderá o competente subsídio nem sequer um subsídio de reintegração na actividade profissional, não tendo qualquer meio de subsistência. Alegou, ainda, que o rendimento que aufere como Juiz de Paz é o único de que dispõe, e que suporta sozinha as despesas básicas, e que até que seja decidida a acção principal ficará numa situação económica difícil arcando com prejuízos de difícil reparação. Sendo certo que a requerente logrou provar as despesas que constam dos itens 10 a 12 do probatório, não logrou, porém, provar que o rendimento que aufere como Juiz de Paz é o único de que dispõe e que suporta sozinha as despesas básicas, incumbindo-lhe, como se sabe, o ónus de alegação concretizada, bem como a respectiva demonstração, de factos dos quais decorra o prejuízo de difícil reparação, como consequência da execução do acto, em relação de causalidade adequada – ver artigo 114° n°3 alínea g) do CPTA. Os prejuízos na esfera jurídica da requerente que advenham da cessação de funções e que fundamentam a alegação do periculum in mora de retardamento têm de resultar de circunstâncias que se desenvolvem na esfera jurídica do interessado e delas deve decorrer a demonstração de uma situação objectiva de incapacidade económica que não lhe permita aguardar pela decisão definitiva da acção principal no sentido expresso no requerimento inicial. Apesar de invocar o perigo de retardamento da satisfação do direito nos moldes referidos, o certo é que a requerente não logrou fazer prova, da situação de dificuldade económica que vem alegada e que, alegadamente, será ocasionada pela cessação de funções como juiz de paz, de molde a permitir ao tribunal concluir pela insuficiência ou impossibilidade de fazer face a ela sem o decretamento das providências requeridas. Como vimos, a situação de facto consumado reconduz-se à impossibilidade de proceder à restauração natural, no plano dos factos, da situação conforme a legalidade. Ora, os prejuízos que a requerente logrou provar com a cessação de funções, não determinam, por si só, a produção de uma situação que não tem retorno, que não possa ser reposta. E, ainda que representem danos que se possam considerar consequentes do acto que determinou a cessação de funções, são insusceptíveis de integrar o conceito de prejuízo de difícil reparação. Consequentemente, as medidas cautelares requeridas devem ser indeferidas por lhes faltar o requisito previsto no artigo 120º nº1 alíneas b) e c) do CPTA, circunstância que prejudica a possibilidade de se proceder à ponderação de interesses aludida no nº2 do mesmo preceito legal. Perante este arrazoado, a recorrente reage considerando que a cessação de funções como juiz de paz a partir de 15.04.07, e até ser decidida a acção principal, lhe provocará prejuízos de indemnização impossível [facto consumado], ou, pelo menos, de reparação difícil. Ataca a sentença recorrida por não ter tido em consideração que ela ficará no desemprego, sem poder beneficiar do regime de protecção aos desempregados, e que ela abandonou a advocacia, actividade profissional que anteriormente exercia. Ataca, ainda, a sentença recorrida por não considerar provado que o vencimento que recebe como juiz de paz é o único rendimento de que dispõe, e que suporta sozinha as despesas básicas, pois que estas singularidades deveriam ser presumidas pelo tribunal com base na circunstância, que consta do procedimento administrativo, de se tratar de uma mulher solteira e de 32 anos de idade. Exigir-lhe outro tipo de prova, para além da presuntiva, traduz-se, segundo diz, na imposição de um ónus exagerado [artigos 514º do CPC e 342º nº3 e 344º do CC]. A caracterização do periculum in mora exigido pelas alíneas b) e c) do nº1 do artigo 120º do CPTA está suficientemente efectuada na sentença recorrida. Importa reter apenas, a este respeito, que o julgador cautelar deverá considerar a hipótese de uma sentença de provimento da acção principal, e ver se há razões para recear que tal sentença venha a ser inútil no caso de não conceder a providência, por se ter consumado, no entretanto, situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos dificilmente reparáveis para quem dela deveria beneficiar. Constata-se na sentença recorrida, aquando da apreciação em concreto do periculum in mora, que o tribunal de primeira instância não autonomizou o conhecimento da eventual ocorrência de fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado. Fez uma apreciação comum com a aferição da produção de prejuízos de difícil reparação, e limitou-se a concluir que os prejuízos que a requerente logrou provar com a cessação de funções, não determinam, por si só, a produção de uma situação que não tem retorno, que não possa ser reposta. Importa salientar, no entanto, que esta deficiência se apresenta mais como metodológica do que como substantiva, e não resulta em proveito da recorrente, pois a verdade é que olhando a produção de efeitos da deliberação em causa da perspectiva da procedência da acção principal, sempre teremos de concluir pela não verificação de fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado. Cremos, de facto, que a cessação da comissão de serviço da recorrente, mantendo-se operativa até à prolação de uma eventual sentença que no processo principal lhe dê razão, não cristaliza numa situação que a torne inútil. Não há fundado receio de que tal possa vir a acontecer, pois que, em sede de execução de tal sentença, sempre existirá a possibilidade da recorrente ser reintegrada nas funções de juiz de paz, que desempenhava, bem como de ser ressarcida dos prejuízos causados pela cessação ilegal. Sublinhe-se que esta cessação ilegal, dada a natureza do cargo ocupado pela recorrente, não é susceptível de a prejudicar em termos de perda de clientela ou outro qualquer factor de aviamento. Relativamente ao tratamento dado na sentença recorrida aos factos pertinentes para julgar ou não verificado o fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação, assiste alguma razão à recorrente, mas apenas na medida em que aí parece ser-lhe imposto um exagerado ónus de prova. Com isto não queremos dizer, porém, que partilhemos do entendimento de que com base no seu estado civil e na sua idade se deveria presumir [presunção judicial] que é ela sozinha a arcar com as despesas provadas, ou que, com base no artigo 27º da Lei nº78/01 de 13.07, se devia presumir que ela tem como único rendimento o seu vencimento de juiz de paz. Aliás, no tocante a este último ponto, bastava-lhe juntar aos autos cautelares, o que deveria ter feito, uma certidão da última declaração de IRS que apresentou [pelo menos a referente ao ano de 2005, em que já era juiz no Julgado de Paz do Porto]. Mas a verdade é que mesmo que o tribunal recorrido, na linha das exigências da recorrente, considerasse provado que era apenas ela a prover às despesas apuradas, e que tinha, para o efeito, como único rendimento o vencimento de juiz de paz, o certo é que, mesmo assim, cremos que não deveria ser julgado preenchido o requisito do periculum in mora na vertente do fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação. É que a recorrente, uma vez cessada a sua comissão de serviço como juiz de paz, não fica numa situação de desemprego semelhante à daquele que viu cessada uma relação laboral por conta de outrem. Ela tem uma profissão liberal, a advocacia, que exerceu antes de iniciar a comissão de serviço em causa, e que pode continuar a exercer. Tanto mais que foi notificada da deliberação do CAJP cerca de três meses antes [em 17.01.07] do final da comissão de serviço [em 15.04.07], o que lhe permitia, caso assim o entendesse, começar a reorganizar a vida profissional que anteriormente exercia. Ao reduzir a imputação dos prejuízos que receia à situação de desemprego em que teme vir a ficar, a recorrente está a fazer tábua rasa da profissão liberal que tem, e que, uma vez exercida, poderá sanar, ou pelo menos minorar, eventuais dificuldades económicas. Continuamos, pois, a considerar que não se configura, no presente caso, uma situação relevante de fundado receio quer da constituição de facto consumado, quer da produção de prejuízos de difícil reparação. Deve, em conformidade, ser mantida, com estes fundamentos, a sentença recorrida. DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste tribunal, negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida com os actuais fundamentos. Custas pela recorrente, com taxa de justiça reduzida a metade – artigos 189º nº2 do CPTA, 18º nº2, e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ. D.N. Porto, 13 de Dezembro de 2007 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |