Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00123/12.3BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/04/2015
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Esperança Mealha
Descritores:SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE – REGIÃO AUTÓNOMA
– PAGAMENTO DE CUIDADOS DE SAÚDE
Sumário:Incumbe à Região Autónoma, através do respetivo Serviço Regional de Saúde, a responsabilidade financeira pelas despesas resultantes da prestação de cuidados de saúde a cidadãos integrados na sua área de influência, incluindo as despesas daqueles que beneficiaram de cuidados prestados por estabelecimento hospitalar integrado no Sistema Nacional de Saúde.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO AVE
Recorrido 1:DIREÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DOS AÇORES
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
No âmbito da ação administrativa comum intentada pelo CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO AVE contra a DIREÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DOS AÇORES, na qual o Autor pede a condenação da Ré no pagamento da quantia de €17.769,19, acrescida de juros vincendos sobre o capital de €15.744,46, alegando ser a Ré a responsável pelo pagamento da assistência hospitalar que prestou aos utentes id. nos autos, residentes nos Açores, o TAF de Penafiel proferiu despacho saneador-sentença no qual, por um lado, julgou parcialmente procedente a exceção de prescrição (na parte respeitante aos cuidados de saúde prestados aos utentes/beneficiários AS, RB e JV) e, por outro, julgou improcedente a ação.

Inconformado, o CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO AVE desta decisão, na parte em que julgou a ação improcedente, no âmbito do qual apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso:

“CONCLUSÕES

31. O facto de nos termos da Base II da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei nº 48/90, de 24/08, a política da saúde ter um âmbito nacional, é a própria Constituição, no seu artº 64º, que prevê que exista uma gestão descentralizada e participada do Serviço Nacional de Saúde, prevendo, em sua concretização, a Base VIII da Lei de Bases da Saúde, que a política da saúde da Região Autónoma dos Açores é definida e executada pelos órgãos de Governo próprios, aos quais incumbe regular a organização, funcionamento e regionalização dos serviços de saúde.

32. No mesmo sentido, prevê o disposto nos artºs 3º, alínea j) e 59º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei nº 39/80, de 05/08, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2/2009, de 12/01, mediante a atribuição aos órgãos de Governo da Região Autónoma, atento o seu estatuto jurídico-constitucional autonómico, da competência para modelar o Serviço Nacional de Saúde à sua realidade particular.

33. Quer o Serviço Nacional de Saúde, quer o Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, têm uma natureza geral e universal, no que respeita ao acesso aos cuidados de saúde.

34. Distinta é a questão da responsabilidade financeira pelos cuidados de saúde.

35. Assegurando a Constituição e a Lei de Bases da Saúde o atendimento universal, em todo o território nacional, aos cuidados de saúde, independentemente do local de residência do cidadão ou, mais rigorosamente, independentemente da sua área de influência, é distinta a questão do acesso universal aos cuidados de saúde, da questão de saber qual a entidade responsável pelo seu pagamento.

36. Prevê a Base XXXIII da Lei de Bases da Saúde que a par do Sistema Nacional de Saúde existem subsistemas de saúde que não têm natureza geral e universal, criados por via legislativa ou contratual, de modo a atender a especiais preocupações em domínios específicos.

37. São beneficiários do Serviço Regional de Saúde dos Açores, quer os cidadãos residentes nos Açores, quer os cidadãos que se encontrem no seu território e tenham necessidade de se socorrer do serviço público de saúde, sem que, porém, neste último caso seja o respectivo Serviço Regional de Saúde o responsável financeiro pela despesa incorrida.

38. O mesmo se verifica em relação a cidadãos residentes nas Regiões Autónomas que, tendo necessidade, poderão beneficiar de cuidados médicos prestados por serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde do continente, mas em que não será este o responsável financeiro pela despesa incorrida.

39. Compete a cada Região Autónoma o desenvolvimento, organização, concretização e regulamentação do Serviço Nacional de Saúde no seu respectivo território, mediante a inscrição anual no Orçamento geral do Estado de verba a cada uma das Regiões Autónomas, que, de acordo com opções próprias, afecta às variadas áreas de competência, de entre as quais, a da saúde.

40. São diferentes os modelos de financiamento dos Hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde, no continente e os integrados no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores.

41.Em consequência, tem aplicação, quer o disposto na alínea b), do nº 1 do artº 23º do D.L. nº 11/93, de 15/01, segundo o qual “além do Estado, respondem pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde prestados no quadro do SNS os subsistemas de saúde, nele incluídas as instituições particulares de solidariedade social, nos termos dos seus diplomas orgânicos ou estatutários”, quer o disposto da alínea b), do nº 2 da Base XXXIII, da Lei de Bases da Saúde, que determina que “os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem cobrar (...) o pagamento de cuidados de saúde por parte de terceiros responsáveis, legal ou contratualmente, nomeadamente subsistemas de saúde (...)”, por o Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, revestir de autonomia em relação ao Serviço Nacional de Saúde do continente, constituindo para este efeito um subsistema de saúde que responde pelos encargos da prestação de cuidados de saúde prestados em tal serviço universal de saúde em relação a cidadãos abrangidos na sua área de influência.

42. Não obstante serem beneficiários do Serviço Nacional de Saúde todos os cidadãos portugueses, segundo o disposto no n.º 1 da Base XXV da Lei de Bases da Saúde), existe dotação do Orçamento do Estado a favor da Região Autónoma dos Açores, que determina a sua responsabilidade financeira pelos encargos pela prestação de cuidados de saúde a cidadãos integrados na sua área de influência, como sucede aos cidadãos residentes na Região Autónoma e que tenham beneficiado de cuidados prestados no continente.

43. Nos termos do D.L. nº 218/99, de 15/06 é regulado o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados, independentemente da entidade responsável pelo seu pagamento.

44. Está em causa o reconhecimento e execução dos direitos e as regras processuais do regime de cobrança das dívidas hospitalares, no contexto legal de os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde poderem cobrar receitas próprias, onde se incluem as referentes aos cuidados de saúde prestados e cujos encargos sejam suportados por outras entidades.”

*

A Recorrida contra-alegou, concluindo o seguinte:

a) O Serviço Regional de Saúde não é um subsistema de saúde. É o Serviço Nacional de Saúde regionalizado;

b) Ainda que o fosse, não existe lei nem contrato que determinem a obrigação de o Serviço Regional de Saúde pagar ao Serviço Nacional de Saúde os serviços por este prestado aos cidadãos residentes nos Açores;

c) Quando recorrem ao Serviço Nacional de Saúde, os cidadãos residentes nos Açores fazem-no no uso de um direito constitucional;

d) Esse direito define-se pelo acesso a cuidados de saúde, independentemente de serem prestados por entidades públicas ou privadas;

e) Não faz, portanto, qualquer sentido distinguir a questão do acesso da responsabilidade financeira;

f) O pedido não tem fundamento.

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O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, pelas razões que, no essencial, constam do acórdão do TCAS, de 05.06.2014, P. 10121/13, que cita; em consequência, defende que seja julgada parcialmente procedente a ação, face à verificada prescrição das dívidas respeitantes aos serviços de saúde prestados pelo Recorrente aos utentes AS, RB e JV, decisão esta que salienta não ter sido sindicada no âmbito do presente recurso.
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2. Factos

A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos:

A) O Autor é uma Instituição Hospitalar integrada no Serviço Nacional de Saúde, com sede no Largo Domingos Moreira, ST (Facto admitido por acordo);
B) No âmbito das suas funções, o Autor prestou assistência hospitalar por motivo de doença aos utentes identificados no artigo 2º da PI e nas datas ali indicadas (documentos nºs 1 a 22 juntos à PI e a fls.89 e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais);
C) Os serviços prestados referidos no ponto anterior ascenderam à quantia total de €18.806,17 (documentos nºs 1 a 22 juntos à PI e a fls.89);
D) Em 06-01-2011 o Autor deu entrada no Tribunal Judicial de ST de Ação de Processo Comum sob a Forma Sumária contra a Ré, que correu termos naquele tribunal sob o nº 99/11.4TBSTS, tendo nesse processo a Ré sido citada em 11-01-2011 (fls.68 cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais);
E) Na Ação referida em D), o Autor pediu a condenação da Ré no pagamento das facturas identificadas a fls.70 a 73 e de fls.75 a 86, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
F) Os utentes referidos em B) e identificados nas facturas referidas em C) são beneficiários do Serviço Regional de Saúde dos Açores (facto admitido por acordo);
G) As facturas referidas em C) foram remetidas à Ré que na data do seu vencimento não as pagou, nem posteriormente (facto admitido por acordo);
H) A presente ação foi remetida a este tribunal via CTT em 13-02-2012 (fls.2);

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3. Direito

A questão objeto do presente recurso é a de saber a quem incumbe a responsabilidade pelo pagamento dos cuidados de saúde prestados a beneficiários do Serviço Regional de Saúde dos Açores, por estabelecimento hospitalar integrado no Serviço Nacional de Saúde.

Esta mesma questão foi objeto do Acórdão do STA, de 30.04.2015, P. 01295/14 (que confirmou Acórdão deste TCAN, de 29.05.2014, P. 312/12.0BEPDL), onde se conclui nos termos assim sumariados:

“I - O Serviço Regional de Saúde, dotado de autonomia em relação ao Sistema Nacional de Saúde, constitui, para efeito do disposto na al. b), do nº 1, do artigo 23.º do DL nº 11/93 de 15/01 e al. b), do nº 2 da Base XXXIII da Lei de Bases de Saúde, um “subsistema” de saúde, no sentido de um sistema subsidiário, que responde pelos encargos da prestação de cuidados de saúde prestados no serviço universal e geral da saúde em relação a cidadãos abrangidos na respectiva área de residência.

II - Deste modo, pese embora todos os cidadãos portugueses do Sistema Nacional de Saúde serem beneficiários [cfr. nº 1 da Base XXV], a dotação anual do Orçamento do Estado a favor da Região Autónoma dos Açores, determina a sua responsabilidade financeira pelas despesas resultantes da prestação de cuidados de saúde a cidadãos integrados na sua área de influência, como sucede com os cidadãos com domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores e que tenham beneficiado de cuidados prestados no território continental [este regime legal, da forma como o entendemos, mostra-se atualmente expressamente consagrado na Lei nº 66-B/2012 de 31/12 – Lei que aprovou o LOE para 2013, que, pese embora, não ter aplicação ao caso sub judice, mostra bem a intenção do legislador, subjacente na legislação ao tempo em vigor].”

A jurisprudência deste aresto foi reiterada no recente Acórdão do STA, de 04.11.2015, P. 0255/15 (que confirmou o Acórdão do TCAS, de 05.06.2014, P. 10121/13, citado no parecer do Ministério Público), onde se lê:

I – Não padece de qualquer vício lógico na construção da decisão por contradição desta com os seus fundamentos, o acórdão que, depois de distinguir entre o regime de acesso aos cuidados de saúde e a responsabilidade financeira pelo pagamento destes, considerou que o Serviço Regional de Saúde da RAA, apesar de ter natureza geral e universal, constituía, para efeitos desta responsabilidade, um subsistema de saúde.

II – O Serviço Regional de Saúde, dotado de autonomia em relação ao Sistema Nacional de Saúde, constitui, para efeitos do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 23.º do DL n.º 11/93 e na al. b) do n.º 2 da Base XXIII da Lei de Bases da Saúde um subsistema de saúde, no sentido de um sistema subsidiário que responde pelos encargos da prestação de cuidados de saúde efectuados no serviço universal e geral da saúde em relação a cidadãos abrangidos na respectiva área de residência.

III – Embora todos os cidadãos portugueses sejam beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, a dotação anual do Orçamento de Estado a favor da RAA determina a responsabilidade financeira desta pelas despesas resultantes da prestação de cuidados de saúde a cidadãos integrados na sua área de influência, como sucede com aqueles que, tendo domicílio fiscal nesta Região, beneficiaram de cuidados prestados no território continental.

Pelos fundamentos que desenvolvidamente constam dos acórdãos citados – que subscrevemos na íntegra e que são inteiramente aplicáveis ao caso em apreço e para os quais remetemos nos termos do disposto no artigo 665.º/3 do CPC/2013 ex vi artigo 1.º do CPTA – assiste razão à Recorrente, não podendo manter-se a decisão recorrida que assentou uma errada interpretação do regime legal.

Na verdade, “o Serviço Regional de Saúde, dotado de autonomia em relação ao Sistema Nacional de Saúde, constitui, para efeito do disposto na al. b), do n.º 1 do artigo 23.º do DL n.º 11/93 de 15/01 e al. b) do n.º 2 da Base XXXIII da Lei de Bases de Saúde, um “subsistema” de saúde, no sentido de um sistema subsidiário, que responde pelos encargos da prestação de cuidados de saúde prestados no serviço universal e geral da saúde em relação a cidadãos abrangidos na respectiva área de residência.

Deste modo, pese embora todos os cidadãos portugueses do Sistema Nacional de Saúde serem beneficiários [cfr. n.º 1 da Base XXV], a dotação anual do Orçamento do Estado a favor da Região Autónoma dos Açores, determina a sua responsabilidade financeira pelas despesas resultantes da prestação de cuidados de saúde a cidadãos integrados na sua área de influência, como sucede com os cidadãos com domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores e que tenham beneficiado de cuidados prestados no território continental [este regime legal, da forma como o entendemos, mostra-se atualmente consagrado na Lei no 66-B/2012 de 31/12 – Lei que aprovou o LOE para 2013, que, pese embora, não ter aplicação ao caso sub judice, mostra bem a intenção do legislador, subjacente na legislação a que temos vindo a fazer referência].(Acórdão do STA, de 30.04.2015, P. 01295/14).

Ou seja, apesar da natureza geral e universal do Serviço Regional e do Serviço Nacional de Saúde, que apenas respeita ao acesso aos cuidados de saúde, importa distinguir o que, por um lado significa acesso à saúde e por outro lado, a entidade ou pessoa colectiva a quem cabe a responsabilidade do pagamento pelos cuidados de saúde prestados, consoante sejam domiciliados fiscalmente no território nacional ou nas ilhas dos Açores ou da Madeira.

Ou seja, no caso especifico das Regiões Autónomas, são beneficiários do Serviço Regional de Saúde, quer os residentes nas respectivas ilhas, quer aqueles que se encontrem no seu território e tenham necessidade de se socorrer do serviço público de saúde; só que, neste último caso, o responsável pelo pagamento das despesas de saúde [de cidadãos residentes no continente] nunca será o SRN, mas sim, o SNS.

De igual modo, sempre que cidadãos com residência fiscal na Região Autónoma, tenham necessidade de tratamento e assistência médica prestada no continente através dos sistemas de saúde integrados no SNS, o responsável pelo pagamento das respectivas é sempre o Sistema Regional de Saúde.” (idem).

No caso vertente, ficou provado que o Recorrente é um estabelecimento hospitalar, integrado no Sistema Nacional de Saúde, que prestou assistência hospitalar por motivo de doença aos utentes identificados no artigo 2.º da petição, todos eles beneficiários do Serviço Regional de Saúde dos Açores, mais se provando que o Recorrente enviou as facturas respetivas à Recorrida que não as pagou.

Assim, cabendo à Região Autónoma dos Açores, através do respetivo Sistema Regional de Saúde, a responsabilidade pelo pagamento dos serviços de saúde, prestados a beneficiários do respetivo Serviço Regional de Saúde, por estabelecimento hospitalar integrado no Serviço Nacional de Saúde, impõe-se a condenação da Recorrida a pagar ao Recorrente as quantias peticionadas, com exceção daquelas que a decisão recorrida julgou prescritas, ou seja, as referentes aos cuidados de saúde prestados aos utentes/beneficiários AS, RB e JV (sendo certo que, nesta parte, a decisão não foi impugnada, como bem salienta o Ministério Público no seu parecer).

Pelo que procede o recurso, nos termos indicados.


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4. Decisão

Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e julgando a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenando a Recorrida no pagamento ao Recorrente das quantias peticionadas, acrescidas de juros de mora nos termos legais, com exceção das já prescritas, referentes aos cuidados de saúde prestados aos três utentes acima identificados.

Custas pela Recorrida.

Nos termos do artigo 663.º/5 do CPC, anexe-se cópia do Acórdão do STA, de 30.04.2015, P. 01295/14.

Porto, 04.12.2015

Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Hélder Vieira