Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00717/15.5BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/17/2016 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | Declarada, pelo réu entidade adjudicante, a ineficácia jurídica do contrato e revogado o respectivo acto de adjudicação, devendo o procedimento concursal ser retomado na fase de apreciação das propostas, ocorre, por tais motivos, a inutilidade superveniente da lide impugnatória do acto de adjudicação e do contrato, mesmo se ali havia sido peticionada a condenação do réu a adjudicar a proposta apresentada pela autora.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | I... – Instituto Técnico de Alimentação Humana, SA |
| Recorrido 1: | Município de Viseu |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: I... – Instituto Técnico de Alimentação Humana, SA Recorrido: Município de Viseu Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “A) COM O MAIOR RESPEITO, O ORA RECORRENTE CONSIDERA QUE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA PADECE DE ERRO DE JULGAMENTO AO JULGAR EXTINTA A PRESENTE INSTÂNCIA COM FUNDAMENTO EM PRETENSA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE; B) NA ÓTICA DO RECORRENTE, INDEPENDENTEMENTE DE O ATO ADJUDICATÓRIO TER SIDO REVOGADO PELA ENTIDADE DEMANDADA NO DECURSO DA AÇÃO (POR EFEITO DA RECUSA DE VISTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS), IMPÕE-SE O PROFERIMENTO DE UMA DECISÃO DIVERSA DA PROFERIDA, ISTO É, O PROFERIMENTO DE UMA DECISÃO QUE CONSIDERE QUE A PRESENTE LIDE, AINDA ASSIM, DEVE MANTER-SE, POR NÃO SE VERIFICAR QUALQUER IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E DE SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA FORMULADA PELO RECORRENTE NA ALÍNEA C) DA SUA PETIÇÃO INICIAL; C) AO CONTRÁRIO DO ENTENDIMENTO PRECONIZADO NA DOUTA DECISÃO RECORRIDA, A DELIBERAÇÃO DE REVOGAÇÃO DO ATO DE ADJUDICAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE N.º 77-SA/DRHFM/2015 (COM FUNDAMENTO NA SUA MANIFESTAS ILEGALIDADE, MAIS PRECISAMENTE NA ILEGALIDADE DA CORREÇÃO OFICIOSA DA PROPOSTA DE PREÇO FORMULADA PELO RECORRENTE) APENAS DEU SATISFAÇÃO A PARTE DAS PRETENSÕES FORMULADAS NA PETIÇÃO INICIAL, UMA VEZ QUE APENAS DETERMINOU A ANULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADJUDICAÇÃO E DO CONTRATO CELEBRADO COM A CONTRAINTERESSADA KF; D) O PRESENTE LITÍGIO, NO QUE AO RECORRENTE CONCERNE, SÓ ESTARÁ DEFINITIVAMENTE DECIDIDO QUANDO A ENTIDADE DEMANDADA, CONFORME FORMULADO NO PEDIDO CONDENATÓRIO CONSTANTE DA ALÍNEA C) DA PETIÇÃO INICIAL, DETERMINAR A GRADUAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR DA PROPOSTA APRESENTADA PELO I... E, CONSEQUENTEMENTE, DELIBERAR ADJUDICAR-LHE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBJETO DO CONCURSO, CELEBRANDO COM O MESMO O RESPETIVO CONTRATO; E) ESTA PRETENSÃO CONDENATÓRIA, AO CONTRÁRIO DO QUE SE PRECONIZA NA DOUTA DECISÃO RECORRIDA, DEVERIA TER SIDO APRECIADA E DECIDIDA, UMA VEZ QUE O SEU CONHECIMENTO NÃO FICOU PREJUDICADO PELA DECISÃO REVOGATÓRIA TOMADA PELA ENTIDADE DEMANDADA; F) NÃO ANDOU BEM, ASSIM, O TRIBUNAL A QUO AO NÃO APRECIAR E DECIDIR DO PEDIDO CONDENATÓRIO FORMULADO PELO RECORRENTE NA ALÍNEA C) DA SUA PETIÇÃO INICIAL, O QUAL MANTÉM TODO O SEU INTERESSE E UTILIDADE; G) AS CIRCUNSTÂNCIAS OCORRIDAS (“CHUMBO” DO CONTRATO PELO TRIBUNAL DE CONTAS E REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE ADJUDICAÇÃO) NÃO TORNARAM NEM IMPOSSÍVEL, NEM ADJETIVAMENTE DESNECESSÁRIO O OBJETIVO QUE O RECORRENTE PRETENDE COM A AÇÃO PROPOSTA (A ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DO PROCEDIMENTO); H) ADEMAIS, O RECORRENTE, COMO REFERIU E DESENVOLVEU À SACIEDADE NA SUA PETIÇÃO INICIAL, ENTENDE QUE TEM DIREITO A QUE O OBJETO DO CONCURSO LHE SEJA ADJUDICADO PELA ENTIDADE DEMANDADA, SENDO QUE A DECISÃO DE ADJUDICAÇÃO SÓ PODERÁ SER PROFERIDA A SEU FAVOR POR TER SIDO O CONCORRENTE QUE APRESENTOU A PROPOSTA DE MAIS BAIXO PREÇO PARA O MUNICÍPIO DE VISEU; I) NESSE SENTIDO APONTA, PRECISAMENTE, A DOUTA FUNDAMENTAÇÃO CONSTANTE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS, NO QUAL SE PRECONIZA QUE A PRONÚNCIA APRESENTADA PELO RECORRENTE NÃO DEVIA TER SIDO JULGADA IMPROCEDENTE, PELO QUE O JÚRI NÃO PODIA TER PROCEDIDO À CORREÇÃO OFICIOSA DA RESPETIVA PROPOSTA; J) AO CONTRÁRIO DO QUE SE SUSTENTA NA DOUTA DECISÃO RECORRIDA, MESMO QUE SEJA RETOMADO O PROCEDIMENTO ATÉ À ALTURA DA ILEGALIDADE, INEXISTE, NESTE MOMENTO, QUALQUER GARANTIA QUE O OBJETO DO PROCEDIMENTO SEJA ADJUDICADO AO ORA RECORRENTE; K) A ACEITAR-SE O ENTENDIMENTO VERTIDO NA FUNDAMENTAÇÃO DA DOUTA DECISÃO RECORRIDA, BASTARIA QUE A ENTIDADE DEMANDADA REVOGASSE O ATO ADJUDICATÓRIO PARA SER FRUSTRADA A PRETENSÃO CONDENATÓRIA DO AUTOR, ISTO É, O PEDIDO DE QUE A ENTIDADE DEMANDADA SEJA CONDENADA A ADJUDICAR-LHE O OBJETO DO PROCEDIMENTO, PRATICANDO TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS PARA O EFEITO; L) IN CASU, COMO RESULTA DA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA CITADA NA DOUTA DECISÃO RECORRIDA, ENQUANTO O OBJETO DO PROCEDIMENTO NÃO FOR ESPONTANEAMENTE ADJUDICADO AO RECORRENTE PELA ENTIDADE DEMANDADA (CASO EM QUE AÍ SIM, HAVERIA INUTILIDADE DA LIDE), A PRESENTE AÇÃO CONTINUA A PODER TRAZER BENEFÍCIOS PARA O MESMO, SENDO QUE A MERA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DO ATO DE ADJUDICAÇÃO NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, QUALQUER BENEFÍCIO PARA O RECORRENTE E MUITO MENOS DÁ SATISFAÇÃO À SUA PRETENSÃO CONDENATÓRIA; M) A MERA RETOMA DO PROCEDIMENTO NO MOMENTO EM QUE FOI COMETIDA A CONFESSADA ILEGALIDADE (CORREÇÃO OFICIOSA DO PREÇO) NÃO OBRIGA A ENTIDADE DEMANDADA AO PROFERIMENTO DE UMA DECISÃO DE ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DO PROCEDIMENTO A FAVOR DO ORA RECORRENTE; N) AO NÃO CONHECER E AO NÃO APRECIAR A PRETENSÃO CONDENATÓRIA CONSTANTE DA ALÍNEA C) DO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, O TRIBUNAL A QUO PERMITE QUE A ENTIDADE DEMANDADA NÃO SE SINTA VINCULADA A ADJUDICAR A PROPOSTA DO ORA RECORRENTE, SITUAÇÃO QUE PÕE EM CAUSA, SEM FUNDAMENTO, O OBJETIVO ESSENCIAL DA PRESENTE AÇÃO (A ADJUDICAÇÃO DA PROPOSTA DO RECORRENTE); O) A DOUTA DECISÃO INCORREU EM MANIFESTO ERRO DE JULGAMENTO PORQUANTO, NÃO APENAS CONFIGURA (POR LAPSO, DECERTO) A HIPÓTESE DE ANULAÇÃO JUDICIAL DE UM ATO DE ADJUDICAÇÃO JÁ REVOGADO, COMO, PERANTE O ADUZIDO PELO ORA RECORRENTE NA SUA PETIÇÃO INICIAL, NÃO EXTERIORIZA AS RAZÕES PELAS QUAIS CONSIDERA QUE NÃO PODERIA, IN CASU, CONDENAR A ENTIDADE DEMANDADA A ADJUDICAR O OBJETO DO PROCEDIMENTO AO RECORRENTE; P) A ESTE RESPEITO, O TRIBUNAL A QUO DEVERIA TER APRECIADO O QUE FOI EXPLICITAMENTE ALEGADO PELO RECORRENTE NA SUA PETIÇÃO INICIAL ACERCA DA REDUÇÃO “A ZERO” DA DISCRICIONARIEDADE DA ENTIDADE DEMANDADA QUANTO À DECISÃO DO PROCEDIMENTO EM APREÇO; Q) COMO RESULTA DA REVOGAÇÃO DO ATO DE ADJUDICAÇÃO E DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS (A FLS. DO PROCESSO), A PROPOSTA APRESENTADA PELO ORA RECORRENTE, PARA ALÉM DE TER SIDO ADMITIDA (NÃO TENDO SIDO SUSCITADA QUALQUER QUESTÃO ACERCA DA SUA VALIDADE FORMAL OU MATERIAL), FOI A PROPOSTA DE PREÇO MAIS BAIXO; R) LOGO, À LUZ DO CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO PREVISTO NO PROGRAMA DO PROCEDIMENTO, DEVERÁ SER A PROPOSTA DO RECORRENTE A PROPOSTA ADJUDICADA PELA ENTIDADE DEMANDADA, NÃO SE CONFIGURANDO, À LUZ DAS NORMAS PREVISTAS NAS PEÇAS DO PROCEDIMENTO E DAS NORMAS LEGAIS APLICÁVEIS, QUALQUER OUTRA SOLUÇÃO POSSÍVEL PARA O PROCEDIMENTO; S) DITO ISTO, ENQUANTO O PROCEDIMENTO NÃO FOR ESPONTANEAMENTE ADJUDICADO PELA ENTIDADE DEMANDADA AO ORA RECORRENTE, A UTILIDADE E O INTERESSE DESTE NA PRESENTE AÇÃO E NA CONSEQUENTE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENATÓRIO FORMULADO NA SUA PETIÇÃO MANTÊM-SE, PELO QUE TAL PRETENSÃO CONDENATÓRIA NÃO PODIA DEIXAR TER SIDO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO; T) AO DECIDIR COMO DECIDIU, O TRIBUNAL A QUO VIOLOU OU DEU INDEVIDA APLICAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 277.º, ALÍNEA E) DO CPC, APLICÁVEL EX VI DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.º DO CPTA; U) AO NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO PEDIDO CONDENATÓRIO FORMULADO NA ALÍNEA C) DA PETIÇÃO INICIAL, A DOUTA DECISÃO RECORRIDA VIOLOU O DIREITO DO RECORRENTE À TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA, PLASMADO NO ARTIGO 20.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; V) O NÃO CONHECIMENTO DO MÉRITO DA PRETENSÃO FORMULADA NA ALÍNEA C) DA PETIÇÃO INICIAL E DOS SEUS FUNDAMENTOS CONSTITUI IGUALMENTE UMA MANIFESTA OMISSÃO DE PRONÚNCIA DA DOUTA DECISÃO RECORRIDA, NULIDADE QUE AQUI SE INVOCA, PARA TODOS OS LEGAIS EFEITOS, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ARTIGO 615.º, N.º 1, ALÍNEA D) DO CPC, APLICÁVEL EX VI DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.º DO CPTA. IV – O QUE SE ROGA. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DOUTA SENTENÇA A QUO, SUBSTITUINDO-SE ESSA DECISÃO POR OUTRA QUE CONSIDERE INEXISTIR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE E, COMO TAL, DETERMINE QUE SEJA APRECIADO E DECIDIDO O PEDIDO FORMULADO PELO RECORRENTE NA ALÍNEA C) DA SUA PETIÇÃO INICIAL, ISTO É, NO SEGUIMENTO DA CONFESSADA ILEGALIDADE E REVOGAÇÃO DO ATO DE ADJUDICAÇÃO, APRECIE E JULGUE PROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA ENTIDADE DEMANDADA A PRATICAR OS ATOS NECESSÁRIOS À GRADUAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR DA PROPOSTA DO RECORRENTE E À ADJUDICAÇÃO AO MESMO DO OBJETO DO CONCURSO PÚBLICO EM APREÇO, COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. ASSIM DECIDINDO, FARÃO V. EXAS A COSTUMADA JUSTIÇA!”. O Recorrido não contra-alegou. O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos. As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento no julgamento da excepção da inutilidade superveniente da lide, conducente à extinção da instância, pela sua verificação, com violação da alínea e) do artigo 277º do CPC, do direito à tutela jurisdicional efectiva plasmado no artigo 20º da CRP, e nulidade por omissão de pronúncia pela não condenação peticionada. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Em termos factuais, foi considerado o seguinte: “A fls. 179 e ss. (processo físico) veio a Entidade demandada expor e requerer o seguinte: [imagem omissa] A autora veio dizer o seguinte: [imagem omissa] … [imagem omissa] (…) A Autora nos presentes autos peticiona, o seguinte: A)Ser determinada a declaração de nulidade ou anulação da deliberação da Câmara Municipal de Viseu, de 16 de julho de 2015, proferida no âmbito do Concurso Público com a referência “PAQ. 27/15 – INT-CMV/2015/2370” para Fornecimento de Refeições Escolares nos Jardins de Infância e nas Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico do Concelho de Viseu, que determinou a adjudicação do objeto daquele concurso à concorrente KF – Atividades Hoteleiras, Lda. B)Ser determinada a anulação do contrato público que, entretanto, venha a ser celebrado entre a Entidade Demandada e a Contrainteressada KF e, bem assim, dos efeitos de tal contrato; C)Ser a Entidade Demandada condenada a praticar os atos necessários à graduação em primeiro lugar e adjudicação ao Autor do objeto do concurso público em apreço, com todas as devidas e legais consequências.”. II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO Em termos sintéticos, a Recorrente entende que não ocorre a inutilidade superveniente da lide, antes pretendendo que o Réu seja ora condenado a adjudicar a proposta da Recorrente. Vejamos, antes de mais, o discurso fundamentador da decisão sob recurso: “Ora, como resulta dos autos, a Entidade demandada em reunião ordinária realizada a 14.01.2016 deliberou nos seguintes termos: - Declarar a ineficácia jurídica do contrato em apreço; - Retomar o procedimento concursal sub judice no momento/fase que antecede a “correção oficiosa” da proposta da I..., SA. Tal decisão foi tomada na sequência da decisão do Tribunal de Contas que recusou o visto ao processo n.º 1783/2015, respeitante ao contrato em apreço. Sendo que em 10.08.2015, no seguimento do procedimento concursal sub judice, foi celebrado entre a Entidade demandada e a adjudicatária KF – Actividades Hoteleiras, Ld.ª, o contrato de Prestação de Serviços n.º 77-SA/DRHFM/2015 para fornecimento de “Refeições Escolares para os Jardins de Infância e Escolas do 1º CEB do Concelho de Viseu – Ano Lectivo 2015/2016”. Assim, resulta inequivocamente dos autos que a Entidade Demandada praticou um ato de revogação da decisão impugnada nos presentes autos. Em face das deliberações tomadas, ao retomar do procedimento sub judice na fase de apreciação das propostas apresentadas, ficam sem efeito todos os atos subsequentes, designadamente, o ato de adjudicação. Pelo que, os presentes autos ficaram sem objeto. Sendo que, a Autora veio impugnar o ato de adjudicação à concorrente KF – Atividades Hoteleiras, Lda., peticionando a sua anulação e ainda que seja determinada a anulação do contrato, bem como que seja a entidade demandada condenada a praticar os atos necessários à graduação em primeiro lugar e adjudicação ao autor do objeto do concurso público em apreço, com todas as devidas e legais consequências. Veio a Autora dizer que só poderá considerar-se a presente ação inútil se, entretanto, lhe for adjudicado o objeto do procedimento e for celebrado o respetivo contrato, atentos os pedidos formulados na ação. Ora, mesmo que o tribunal anulasse o ato de adjudicação não poderia condenar a entidade demandada a praticar os atos necessários à graduação em primeiro lugar da autora, mas sim e apenas condenar a Entidade demandada a retomar o procedimento ao momento em que é cometida a ilegalidade, isto é, ao momento em que o júri aprecia as propostas. Tanto mais, que o ato é também impugnado no âmbito do processo n.º 729/15.9BEVIS em que é Autora a concorrente E... Portugal – Sociedade Europeia de Restauração, Lda. A solução poderia ser distinta se tivesse sido deduzido um pedido indemnizatório. Assim, considerando que a decisão impugnada foi revogada, uma vez que foi deliberado retomar o procedimento concursal sub judice no momento/fase que antecede a “correção oficiosa” da proposta da I..., SA., não resulta qualquer utilidade aos presentes autos, por falta de objeto. A inutilidade e a impossibilidade supervenientes da lide estão previstas como causas de extinção da instância no artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA. A lide torna-se inútil/impossível quando sobrevêm circunstâncias relacionadas com a impossibilidade ou desnecessidade adjetiva de o Autor lograr o objetivo pretendido com a ação proposta, por o mesmo ter-se tornado impossível ou já o ter atingido por outro meio – cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, v. III, pp. 367 e 373, Comentário ao Código de Processo Civil, v. III, pp. 364 e ss; Lebre de Freitas/ João Redinha/ Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, v. I, p. 512. Ou, noutra formulação, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, pressupõe que, na pendência da ação instaurada, ocorra um facto ou circunstância que claramente retire ao autor o interesse em agir, deixando este de obter da lide qualquer utilidade, por a eventual procedência da ação não originar nenhuma modificação da situação concreta sujeita à apreciação do tribunal – Acórdão do TCAN, de 15/07/2014, P. 00325/04.4BEPRT-A. “A utilidade da lide está, pois, correlacionada com a possibilidade de obtenção de efeitos úteis, pelo que a sua extinção, com base em inutilidade superveniente, só deverá ser declarada quando se possa concluir que o prosseguimento da ação não trará quaisquer consequências benéficas para o autor. Tal declaração exige, assim, que o juiz esteja em condições de fazer um juízo apodítico acerca da total inutilidade superveniente da lide. (...) Na lição de saudoso mestre, a inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se quando por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objeto do respetivo processo, consubstanciando aquilo que na doutrina se designa por modo anormal de extinção da instância, visto que a causa normal é a sentença de mérito [Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume III, páginas 364 e seguintes; Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume I, página 512]” – Ac. do TCAN, de 10.01.2013, P. 01844/07.8BEPRT e Ac. do TCAN de 19/02/2016, P00310/09.1BEBRG. Mais é defendido no Acórdão do STA de 3712/2015, no P.0550/15: “…É que a relação processual tem como elementos os sujeitos [partes e/ou interessados] e o objeto [pedido e causa de pedir], pelo que se, depois de iniciada a instância, um destes elementos deixar de existir a relação processual fica desprovida dum dos seus elementos essenciais e, como tal, sucumbe visto se ter tornado impossível ou inútil a decisão final a tomar sobre a pretensão deduzida. XXXIV. Para além disso, impõe-se que na ponderação quanto à manutenção da utilidade de forma/meio processual do contencioso administrativo se parta da pretensão subjacente do A./requerente que é a de afastar a lesão de que foi alvo o seu direito ou interesse legítimo por ação ou omissão do R./requerido, repondo e reconstituindo a situação jurídica subjetiva em questão. XXXV. Note-se, contudo, que tal ponderação não pode fazer-se em abstrato, porquanto a avaliação da utilidade da lide tem de ser feita não por simples referência ao meio contencioso ou processual em abstrato mas atendendo à configuração individual e concreta do pleito sub specie, maxime ao pedido que no mesmo foi deduzido. XXXVI. Por outro lado, ao tribunal só será legítimo julgar extinta a instância fundado nessa causa [inutilidade ou impossibilidade da lide] se estiver em condições de emitir um juízo apodítico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade já que a extinção da instância nos termos do art. 277.º, al. e), exige uma certeza absoluta da inutilidade a declarar. …” Deste modo, deve a instância extinguir-se por inutilidade superveniente, nos termos do art. 277º, al. e) do C.P.C., aplicável nos termos do disposto no art. 1.º do CPTA. A inutilidade superveniente da lide resulta de facto imputável à entidade demandada, na medida em que a revogação do ato impugnado ocorreu, na pendência do presente processo. Decisão: Pelo exposto, julga-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, de acordo com o preceituado no art. 277º, al. e) do C.P.C., aplicável por força do disposto no art. 1.º do CPTA.”. Adianta-se, desde já, que esta decisão deve ser mantida, por correcta. Apesar de o Réu ter declarado a ineficácia jurídica do contrato entretanto celebrado na sequência do procedimento concursal e de esse procedimento ter sido retomado na fase de apreciação das propostas, a Recorrente entende que o mesmo deve ser condenado a adjudicar a sua proposta. Baseia o sua tese essencialmente no facto, que alega, de que “a deliberação de revogação do ato de adjudicação da prestação de serviços de n.º 77-SA/DRHFM/2015 (com fundamento na sua manifestas ilegalidade, mais precisamente na ilegalidade da correção oficiosa da proposta de preço formulada pelo recorrente) apenas deu satisfação a parte das pretensões formuladas na petição inicial, uma vez que apenas determinou a anulação dos efeitos da adjudicação e do contrato celebrado com a contrainteressada KF”. Acontece que, revogado o acto impugnado e decidido retomar o procedimento na fase, precisamente, de apreciação das propostas, nenhum conflito se perfila para dirimir, nenhuma pretensão resulta formulada junto do Réu, neste caso sob a forma de proposta concursal, que haja sido negada, afastada, preterida, indeferida, classificada ou graduada no concurso, de molde a suscitar a intervenção jurisdicional condenatória. Na verdade, nesse caso, não há qualquer conflito. O Réu, ao revogar aquele acto, retornou à fase de apreciação das propostas no atinente procedimento concursal. E, nesse caso ainda, uma condenação do Réu a adjudicar a proposta da Recorrente traduziria uma ofensa directa e grave do princípio da separação e interdependência de poderes (artigo 111º, nº 1, da CRP), já que, nesse caso, o tribunal estaria a substituir-se ao Réu no exercício dos seus poderes no âmbito do concurso e das suas atribuições, enquanto pessoa colectiva de direito público, e ainda da competência dos seus órgãos. Por outro lado, tal como é referido no Parecer do Ministério Público, “Em suma, a instância extinguir-se-á por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo da alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, quando, face a uma dada ocorrência processual, seja imperativa a formulação de um juízo sobre a desnecessidade do prosseguimento da instância, ou seja, quando esse prosseguimento se antolhe absolutamente inútil, por não comportar quaisquer benefícios para a posição processual do Autor e, daí, se mostrar irrelevante em ordem à tutela efetiva dos direitos e pretensões por ele deduzidos. II. 2. Revertendo agora ao caso sub judice, conforme emerge da análise das conclusões das alegações em apreço, a ora Recorrente estribou a sua discordância da decisão sob censura no facto de que “O presente litígio, no que ao Recorrente concerne, só estará definitivamente decidido quando a entidade demandada, conforme formulado no pedido condenatório constante da alínea C) da petição inicial, determinar a graduação em primeiro lugar da proposta apresentada pela I... e, consequentemente, deliberar adjudicar-lhe a prestação de serviços objeto do concurso, celebrando com o mesmo o respetivo contrato” (cfr. a Conclusão alegatória D inserta a fls. 233 do p. f.). Sucede, porém, que, como enfatiza a M.ma Juíza do TAF a quo, “mesmo que o tribunal anulasse o ato de adjudicação não poderia condenar a entidade demandada a praticar os atos necessários à graduação em primeiro lugar da autora, mas sim e apenas condenar a Entidade demandada a retomar o procedimento ao momento em que é cometida a ilegalidade, isto é, ao momento em que o júri aprecia as propostas. // Tanto mais, que o ato é também impugnado no âmbito do processo n.º 729/15.9BEVIS em que é Autora a concorrente E... Portugal – Sociedade Europeia de Restauração, L.da. // A solução poderia ser distinta se tivesse sido deduzido um pedido indemnizatório. // Assim, considerando que a decisão impugnada foi revogada, uma vez que foi deliberado retomar o procedimento concursal sub judice no momento/fase que antecede a “correção oficiosa” da proposta da I..., S.A., não resulta qualquer utilidade aos presentes autos, por falta de objeto.” (v. fls. 212 verso do p. f.). Assim sendo, in casu, é patente que a Recorrente não está já carecida de tutela jurisdicional, porquanto, quer a sua pretensão material, quer o seu interesse processual estão já a ser prosseguidos no âmbito do procedimento concursal entretanto reaberto. Ora, se a lei proíbe os atos inúteis, obviamente que também proscreve as ações e os recursos inúteis, que utilizam injustificadamente o aparelho judicial, pago com o erário público e já por demais assoberbado. Destarte, a presente ação perdeu pertinência e utilidade, o que justifica a extinção da instância, nos termos do artigo 277.º, al. e), do CPC, não merecendo, pois, censura a douta decisão judicial em crise.”. E assim é. Por tais motivos — os constantes da decisão recorrida, os por nós acima alinhados e os adoptados, com a devida vénia, do parecer do Ministério Público —, improcedem totalmente os fundamentos do recurso. A decisão recorrida não padece do erro de julgamento que a recorrente lhe imputa, designadamente, não viola a alínea e) do artigo 277º do CPC, nem o direito à tutela jurisdicional efectiva plasmado no artigo 20º da CRP, nem ocorre a suscitada omissão de pronúncia. III.DECISÃO Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente, por lhes ter dado causa. Notifique e D.N.. Porto, 17 de Junho de 2016 |