Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00100/14.0BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/19/2020 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | DESPACHO DE REVERSÃO, FUNDAMENTAÇÃO, CULPA, ÓNUS DA PROVA, QUESTÃO NOVA |
| Sumário: | I - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da LGT). Sendo o despacho de reversão um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (artigo 268.º n.º 3 da CRP; artigos 23.º n.º 4 e 77.º nº 1, da LGT). II - A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária e com a referência à extensão temporal dessa responsabilidade que está a ser efectivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.» III - Para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto [artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT]. IV - Neste caso, existe uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária. V - Não tendo o responsável subsidiário feito prova que a falta de pagamento não lhe era imputável, é o mesmo parte legítima na execução.* * Sumário elaborado pela relator |
| Recorrente: | M. |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório M., contribuinte fiscal n.º (...), residente na Rua (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em 04/06/2014, que julgou improcedente a Oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada pelo Serviço de Finanças da Trofa, originariamente contra a sociedade “M., Lda.” por dívidas relativas a IRC, dos anos de 2008 e 2009, no montante global de €81.478,86 e contra si revertida. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “a) O despacho de reversão, embora proferido num processo de natureza judicial, tem a natureza de acto administrativo, pelo que é de considerar em relação a ele as exigências legais próprias deste tipo de actos, nomeadamente, no que concerne à fundamentação; b) O visado com aquela decisão deve ficar em plenas condições de se aperceber das razões de facto e de direito que levaram o órgão de execução fiscal a decidir como decidiu e de poder se opor à decisão por erro nos pressupostos ou qualquer outro vício, não sendo esta uma mera questão semântica, de correcta ou de incorrecta ortografia, mas um dos pressupostos de legalidade em que a sua falta implica por si só um vício susceptível de oposição; c) O direito à fundamentação relativamente aos actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, tem consagração constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias consagrados na CRP (art. 268º), encontrando-se tal princípio constitucional nos artigos 124º e 125° do CPA e nos artigos 77°, nºs 1 e 2 e 23º, nº 4 da LGT; d) Este direito à fundamentação e o correlativo dever de fundamentação mostram bem que a fundamentação tem «a par de uma função exógena - dar conhecimento ao administrado das razões da decisão, permitindo-lhe optar pela aceitação do acto ou pela sua impugnação - uma função endógena consistente na própria ponderação do ente administrador, de forma cuidada, séria e isenta.» - Acórdão do STA de 2/2/06 (rec. nº 1114/05); e) A fundamentação dos actos administrativos há-de ser contextual, clara suficiente e congruente o que equivale a dizer que à falta de fundamentação implica a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam a concreta motivação do acto; f) Nesse sentido, o "acto só está fundamentado se um destinatário normalmente diligente ou razoável - uma pessoa normal - colocado na situação concreta expressada pela declaração fundamentadora e perante o concreto acto administrativo (que determinará consoante a sua diversa natureza ou tipo uma maior ou menor exigência da densidade dos elementos de fundamentação) fica em condições de conhecer o itinerário funcional (não psicológico) cognoscitivo e valorativo do autor do acto, sendo, portanto, essencial que o discurso contextual lhe dê a conhecer todo o percurso da apreensão e valoração dos pressupostos de facto e de direito que suportam a decisão ou os motivos por que se decidiu num determinado sentido e não em qualquer outro" - vide acórdão do STA, de 14/12/11 (proc. 0747/11); g) Pelo exposto, verifica-se que no caso concreto todos os pressupostos supra identificados e exigíveis não constam no despacho de reversão, o que leva a concluir pela falta de fundamentação do despacho de reversão da execução fiscal contra o alegante uma vez que como já se referiu supra, além de não fazer qualquer referência a um dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, não indica qualquer norma ou princípio jurídico que fundamente a sua responsabilidade; h) A caducidade é um conceito jurídico relacionado com as consequências do decurso do tempo sobre as relações jurídicas, devendo ser exercidas dentro de um determinado período de tempo para serem eficazes. Se o titular de um direito não actuar na sua defesa dentro do prazo que a lei lhe concede, pode ver reduzido ou mesmo “extinto” o seu direito; i) Este conceito aplica-se a todos os direitos que devem ser exercidos durante um determinado período de tempo, sendo em sentido estrito, uma forma de repercussão do tempo nas situações e relações jurídicas, sendo transversal a todo o nosso ordenamento jurídico, assentando em razões de certeza e segurança jurídica; j) Estipula o nº 1 do artigo 333º do Código Civil que a caducidade pode ser apreciada oficiosamente pelo Tribunal, podendo ser alegada em qualquer fase do processo, em relação a matéria excluída da disponibilidade das partes, caso contrário, deverá observar-se o estipulado no artigo 303º do Código Civil, referindo este que para ser eficaz, necessita de ser invocada judicial ou extrajudicialmente por aquele a quem aproveita; k) O artigo 45º, nº 1 da LGT, estipula que o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, salvo se a lei fixar outro prazo. l) A notificação da liquidação do IRC de 2008, no montante apurado de € 51.141,57 (cinquenta e um mil cento e quarenta e um euros e cinquenta e sete cêntimos) nos termos do artigo 45º, nºs 1 e 3 da L.G.T. deveria ter ocorrido até ao ano final do ano de 2012, uma vez que a citação ao Recorrente foi efectuada em 19.12.2013, o direito à liquidação daquele imposto encontra-se caducado, nos termos do disposto no artigo 45º da L.G.T. m) No nosso ordenamento jurídico vigora a regra de que o dever de ressarcir pela prática de actos ilícitos decorre da culpa, ou seja, da reprovação ou censurabilidade da conduta do agente, sendo que o comportamento do agente será reprovado ou censurado quando, ante circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia e/ou deveria ter agido de modo diferente; n) O despacho de reversão tem a natureza de uma verdadeira obrigação coercitiva no pagamento de quantia certa que só pode ser efectivada uma vez demonstrada a culpa pela insuficiência ou inexistência dos bens penhoráveis do devedor principal para a satisfação da dívida em causa; o) Inexiste culpa sempre que o seu comportamento não traz consigo um juízo de censura, apesar da inexistência ou insuficiência do património societário. Assim sendo, preenchidos os pressupostos da responsabilidade, conforme está previsto na lei, responderão apenas pelas dívidas tributárias cuja conduta censurável tenha sido o resultado de um comportamento doloso por parte do devedor subsidiário que afectou no pagamento do imposto. p) O gestor actuará com culpa quando dispondo dos meios para pagar as dívidas tributárias não o tenha feito. q) Desde 2008 assistiu-se a uma crise internacional sem precedentes no sector financeiro, que colocou em causa todo o sistema económico vigente, resultando daí uma grave crise que alastrou a todos os países do chamado mundo desenvolvido e que atingiu severamente o nosso país, com a agravante de termos uma economia débil e cheia de anacronismos, levando a uma profunda recessão que afectou transversalmente toda a economia, sentindo-se em especial no sector da construção civil e obras públicas, sector que durante muitos anos foi considerado o motor da nossa economia, assentando aí, na construção civil, nas empreitadas de obras públicas para construção de infra-estruturas, todo o paradigma do nosso desenvolvimento; r) Pela leitura de relatórios efectuados por entidades creditadas, juntos ao processo, conclui-se que o sector da construção civil, considerado durante décadas como o motor da economia do país, foi atingido severamente por uma crise como nunca se tinha verificado; s) Atendendo às provas aduzidas em Juízo, o digníssimo Tribunal de Santo Tirso considerou que a presente insolvência não resultou de uma actuação intencional e deliberada dos seus gerentes, afastando no presente caso uma actuação culposa, tendo bem pelo contrário reiterado em sede de conclusões tudo o que foi supra mencionado; t) Tendo a sua decisão baseada em parte no artigo 186º nº 1 do CIRE estipulando este que “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”; TERMOS EM QUE O PRESENTE RECURSO DEVE MERECER PROVIMENTO REVOGANDO-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA E EM CONFORMIDADE EXTINGUIR-SE A PRESENTE EXECUÇÃO COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. ASSIM SE FARÁ, COMO SEMPRE, INTEIRA JUSTIÇA!” **** Não houve contra-alegações.**** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.**** Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; cumpre apreciar e decidir.**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar o despacho de reversão fundamentado e inexistir culpa do Recorrente na insuficiência do património para pagamento das dívidas exequendas. O Recorrente introduziu, ainda, a questão da caducidade do direito de liquidar o IRC referente ao ano de 2008. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa, com base nos elementos de prova documental existentes nos autos. 1.º - Com base nas certidões de dívida da responsabilidade da empresa M., Lda., NIPC: (…), procedeu o serviço de finanças de Trofa à instauração dos processos executivos n.°4219201201017136 e aps., por dívidas de IRC, no valor global de €81.478,86 - cf. docs. de fls.33 e 34 dos autos. 2.° - De acordo com os elementos registados na competente Conservatória do Registo Comercial, respeitantes à sociedade executada, verifica-se que foram gerentes da mesma: J., NIF: (…) e M., NIF: (…) - cf. teor da certidão permanente da competente Conservatória do Registo Comercial a fls.35 a 39 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 3.º - Em 24.04.2012, através de avisos de receção de citação - Notificação Via Postal, foi a sociedade executada, citada das dívidas respeitantes aos processos de execução fiscal em causa nos presentes autos - cf. doc. de fls.40 a 41 dos autos. 4.º - Por sentença de 25.06.2012 foi a sociedade executada declarada insolvente no âmbito do processo n.°2759112.3TBSTS, aberto com caráter pleno por decisão do 2°Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso - cf. doc. de fls.25 e 26 dos autos. 5.º - Aos 05.09.2012 o referido processo de insolvência foi declarado encerrado, por insuficiência da massa - cf. n.°5 do doc. de fls.29 dos autos. 6.º - Em 08.02.2013 foi proferido despacho para audição prévia (reversão) - cf. doc. de fls.42 a 45 dos autos. 7.º - O ora oponente nada disse. 8.º - Em 12.12.2013 foi proferido despacho de reversão, com os seguintes fundamentos: FUNDAMENTOS DA REVERSÃO Fundamentos de emissão central. Insuficiência de bens da devedora originária (art° 23/2 e 3 da LGT): decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal. Gerência (administrador, gerente ou director) de direito (art.°24/1/b da LGT) no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); Gerência de facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (direito constante nos artigos 255.º e/ou 399.° do Código das Sociedades Comerciais. - cf. doc. de fls.46 a 41 dos autos. 9.º - O ora oponente foi citado para a execução em 19.12.2013 - cf. doc. de fls.51 dos autos. 10.º - Tendo sido efetuada a citação em pessoa diversa, sendo cumprido o art.233°, do Código de Processo Civil (CPC) - cf. doc. de fls.52 a 53 dos autos. 11.º - Em 09.01.2014, o Órgão de Execução Fiscal (OEF), remeteu ao ora oponente, os elementos essenciais da liquidação e fundamentação subjacente à divida revertida, nomeadamente a certidão de divida, bem como a impressão da liquidação - cf. docs. de fls.54 a 55 dos autos. 12.° - O ora oponente, conjuntamente com J., constituíram entre si a sociedade comercial M., LDA. - cf. doc. de fls.56 a 69 dos autos. 13.º - Consta do contrato de sociedade, datado de 31.07.1991, a deliberação da nomeação de ambos os sócios como gerentes da referida sociedade - cf. dcc. de fts.56 a 59 dos autos. 14.° - O ora oponente assinou a declaração de inscrição no registo/início de atividade, datada de 23.10.1991. na qualidade de representante legal - cf. doc. de fls.60 a 63 dos autos. 15.º - O ora oponente assinou a declaração de alterações da sociedade executada, datada de 16.01.1998, na qualidade de seu representante legal - cf. doc. de fls.64 a 66 dos autos. 16.º - Resulta da análise da aplicação informática Anexo J/Mod. 10 que a sociedade executada declarou ter colocado à disposição do ora oponente rendimentos da categoria A, no período compreendido entre 1996 e 2012, inclusive - cf. teor da Informação do serviço de finanças de Trofa a fls.31 dos autos. 17.° - Das declarações de IRS entregues pelo ora oponente, resulta que o mesmo declarou ter auferido aqueles rendimentos durante aquele período. provenientes da executada originária - cf. teor da Informação do serviço de finanças de Trofa a fls. 31 dos autos. 18.° - Os originais da presente petição de Oposição à execução fiscal deram entrada no serviço de finanças de Trofa a 29.01.2014. Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa. Motivação: No que respeita à factualidade considerada provada e relevante à decisão da causa o Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e que não foram objecto de impugnação, assim como, em parte dos factos alegados pelas partes que não foram impugnados e que estão, igualmente, corroborados pelos documentos constantes dos autos (cf. artigos 74° e 76° n. 1 da LGT e artigos 362° e seguintes do Código Civil (CC))” 2. O Direito O Recorrente insurge-se contra a sentença proferida, reiterando o alegado na petição inicial, quanto à falta de fundamentação do despacho de reversão. Sustenta que neste não constam pressupostos exigíveis, quanto à existência de culpa pela insuficiência do património social, nem alude às disposições legais em que a AT fundamenta a sua decisão em responsabilizar subsidiariamente o aqui Recorrente pelas obrigações tributárias do devedor originário. Sobre a matéria em questão, a sentença recorrida considerou que a AT alegou factos no despacho de reversão suficientes para o oponente entender as razões do procedimento de reversão, não se verificando o vício de falta de fundamentação. A reversão é a decisão do órgão da execução fiscal pelo qual é chamado ao processo executivo alguém que não consta do título executivo como devedor. É pela reversão que se efectiva a responsabilidade subsidiária, ou seja, o chamamento à execução fiscal dos responsáveis subsidiários (cfr. artigo 23.º, n.º 1, da LGT). A decisão de reversão deve, pois, obedecer a todos os requisitos das decisões administrativas, designadamente, às exigências de fundamentação impostas pelo artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, pelo artigo 77.º da LGT e, especificamente no caso de reversão, pelo artigo 23.º, n.º 4, da LGT, que dispõe: «A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e de declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação». É, pois, inequívoca a exigência da fundamentação da reversão. Contudo, uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a reversão da execução fiscal contra a ora Recorrente, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa. In casu, não residem dúvidas que o Recorrente somente se insurge quanto à validade formal do acto de reversão. Sobre a questão da fundamentação do despacho de reversão, a jurisprudência do STA é pacífica, sendo dela revelador o Acórdão do STA, de 29/10/2014, proferido no âmbito do processo n.º 0925/13 que, por isso, aqui parcialmente se transcreve: “(…) não sofre dúvida que a responsabilidade subsidiária se efectiva por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do art. 23.º da LGT) e que este despacho de reversão, sendo um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (art. 268.º n.º 3 da CRP; arts. 23.º n.º 4 e 77.º nº 1, da LGT). E sendo pressupostos da responsabilidade subsidiária (arts. 23.º n.º 4 e 24.º n.º 1, da LGT) a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (art. 23.º n.º 2 da LGT; art. 153.º n.º 2 do CPPT), bem como o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou da respectiva entrega (art. 24.º n.º 1 da LGT), então o despacho de reversão, enquanto acto administrativo tributário, deve, em termos de fundamentação formal, incluir a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (nº 1 do art. 77.º da LGT), e deve incluir, igualmente, a declaração daqueles pressupostos e referir a extensão temporal da responsabilidade subsidiária (art. 23º nº 4 LGT). Daí que, em consonância com este normativo, se tenha afirmado, no acórdão do Pleno desta Secção do STA, proferido em 16/10/13, 0458/13, que a fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.» (cfr., igualmente, os acórdãos desta Secção do STA, de 31/10/2012, proc. n.º 580/12 e de 23/1/2013, proc. n.º 953/12).” Regressando ao caso em análise, e tendo presente a doutrina acolhida pela jurisprudência citada, temos que no despacho de reversão - como se extrai da transcrição existente no ponto 8 da matéria de facto - se alude a informação disponível nos serviços, onde foi evidenciada a situação de insolvência da executada e a situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES). Faz-se expressa referência ao artigo 23.º, n.º 2 e n.º 3 da Lei Geral Tributária (LGT). E que tais circunstâncias foram fundamento para o chamamento à execução do responsável subsidiário, por insuficiência de bens da devedora originária. No despacho refere-se ainda que, por referência ao cadastro da AT, se verifica que durante o período a que respeitam as dívidas em causa, bem como no período do respectivo pagamento, foi gerente de direito da executada originária M.. Ali se alude, ainda, à gerência de facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (direito constante nos artigos 255.º e/ou 399.° do Código das Sociedades Comerciais). No despacho de reversão faz-se expressa menção à alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT. Concatenando o agora exposto com a jurisprudência citada, conclui-se que o despacho de reversão é algo exaustivo na sua motivação. De salientar que resulta do referido despacho: - Insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária; - Exercício das funções de gerência na sociedade devedora originária no período a que respeitam as dívidas, bem como no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão; - A origem das dívidas em cobrança na execução, o período a que as mesmas respeitam, a data limite de pagamento voluntário e o valor; -indicação expressa das disposições legais aplicáveis; Assim, a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a reversão da execução fiscal contra o ora Recorrente, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto. Não vislumbramos qualquer falta de alusão às disposições legais aplicáveis. Diz-se expressamente que o Recorrente foi gerente, de facto e de direito, durante o período a que respeitam as dívidas em causa (IRC de 2008 e 2009), bem como no período do respectivo prazo legal de pagamento ou de entrega do imposto (21/03/2012); logo, não pode gerar-se dúvida quanto à aplicabilidade do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, nem quanto à presunção de culpa que decorre deste normativo. Improcedendo as conclusões de recurso apreciadas, é de negar provimento ao recurso neste segmento. Insurge-se, ainda, o Recorrente contra o erro de julgamento, por considerar que provou, através da documentação junta aos presentes autos, que não teve culpa na diminuição do património societário da devedora originária. Acrescentou que o artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT deverá ser interpretado no sentido de que a responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores só se desencadeia quando há uma actuação ou omissão culposa que, por sua vez, impeça o pagamento dos tributos à custa dos bens da sociedade. Assim, o gestor actuará com culpa quando dispondo dos meios para pagar as dívidas tributárias não o tenha feito. Aludiu, ainda, o Recorrente expressamente ao facto de a insolvência da devedora principal não ter resultado de uma actuação intencional e deliberada dos seus gerentes, afastando, neste caso, uma actuação culposa. Sobre a questão suscitada, afirmou-se na sentença recorrida: «(…) As dívidas tributárias em execução tiveram o termo do seu prazo de pagamento no período de exercício de cargo de gerente pelo oponente, não tendo o oponente produzido nos autos prova que justifique por que não procedeu ele ao pagamento destas dívidas fiscais, tendo optado, ao que parece, pelo pagamento aos outros credores comuns, incluindo fornecedores e outros encargos. Foi da sua responsabilidade pagar a toda a gente, com exceção da AT. Assim, e tendo em conta a ausência da prova produzida por parte do oponente, o mesmo não afastou a sua culpa na inexistência de património da devedora originária para pagamento das dívidas exequendas. Tendo a AT comprovado nos autos que, na devedora originária, não existiam outros bens penhoráveis para dar pagamento às importâncias em dívida. O oponente não ilidiu a presunção de culpa pelo não pagamento da dívida exequenda. (…)» Relembre-se que o processo de execução fiscal, em causa nos autos de oposição agora em recurso, tem em vista a cobrança coerciva de dívida proveniente de IRC, dos anos de 2008 e 2009. O regime de responsabilidade subsidiária aplicável é o vigente no momento em que se verifica o facto gerador dessa responsabilidade, pelo que sendo as dívidas exequendas referentes aos anos de 2008 e 2009 é de aplicar o regime previsto no artigo 24.º da LGT, que foi, aliás, o normativo invocado pelo órgão de execução fiscal no despacho de reversão e também pela sentença recorrida. Neste normativo está, assim, prevista a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes relativamente a dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício - alínea a) - ou vencidas no período do seu mandato - alínea b). Sublinhe-se que ao longo de todo o processo o agora Recorrente não contestou o exercício da gerência de facto da sociedade executada. Apenas considera enfermar o despacho de reversão de falta de fundamentação e, portanto, provavelmente na sua óptica, não seria muito claro na aplicabilidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT. Referimos esta circunstância, na medida em que na petição de oposição o Recorrente alude a um acórdão, para sustentar a sua tese, em que a reversão foi efectuada ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT – Acórdão do TCA Norte, de 11/01/2013, proferido no âmbito do processo n.º 00630/06.7BEPNF. Afirmando, no entanto, a ausência da sua culpa na insuficiência do património (sem que, todavia, tenha concretizado ou invocado qualquer facto simples nesse sentido na petição de oposição), mas sem qualquer menção aos motivos por que deixou de pagar a dívida tributária. No caso dos autos, não vem questionado que o prazo legal de pagamento ou entrega das dívidas exequendas terminou no período do exercício pelo Recorrente da gerência da devedora originária, pelo que, sendo a situação enquadrável na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, para que o oponente, agora Recorrente, afastasse a sua responsabilidade subsidiária teria que demonstrar que a falta de entrega da prestação tributária não lhe era imputável, o que não logrou fazer, como se explica na sentença recorrida – cfr., neste sentido, entre outros, o Acórdão do TCAN, de 28/01/2016, proferido no âmbito do processo n.º 811/13.7BEBRG. O Recorrente não concretizou, nem quantificou, as dificuldades de tesouraria da sociedade devedora originária, e sempre haveria que provar-se factualidade que permitisse a conclusão de que a sociedade não tinha os fundos necessários ao pagamento do imposto e que o Recorrente nenhuma responsabilidade tinha nessa situação. O que não ocorreu. Sendo as dívidas provenientes de IRC, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido pago o imposto não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos (crise internacional sem precedentes no sector financeiro, que colocou em causa todo o sistema económico vigente), que ele se esforçou por ultrapassar, que foi um gestor diligente e que a respectiva insolvência foi qualificada de fortuita ou não culposa. Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor. A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente. Concluímos, pois, que não há nos autos alegação alguma no sentido de que a falta de pagamento das dívidas ora em cobrança coerciva não seja imputável ao Recorrente. Por outro lado, o Recorrente nem sequer chegou a formular um verdadeiro juízo crítico sobre o decidido pelo tribunal recorrido a propósito da culpa na insuficiência do património da sociedade executada, razão acrescida para que a sentença recorrida seja mantida nos seus precisos termos. Invoca, ainda, o Recorrente a caducidade do direito à liquidação das dívidas exequendas de IRC de 2008. Ora, como resulta dos autos, trata-se aqui de uma questão nova, suscitada pela primeira vez, nesta sede recursiva. Efectivamente, na petição inicial, resulta claro que o oponente só suscitou as questões da “falta de fundamentação do despacho de reversão” e da “ausência de culpa”. Como decorre do disposto no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Realmente, a questão da caducidade do direito de liquidar, como questão nova, não pode ser conhecida em sede recursiva. Como é jurisprudência pacífica do STA, reiterada em vários acórdãos, com excepção das que sejam de conhecimento oficioso, não pode em sede de recurso conhecer-se de questões novas, ou seja, de questões que não tenham sido objecto da sentença, pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores – visando anulá-las ou alterá-las com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) – e não a decidir questões que, podendo e devendo ter sido suscitadas antes, o não foram. Neste sentido, entre muitos outros, pode ver-se o acórdão do STA, de 27/01/2016, proferido no âmbito do processo n.º 043/16, que contém vasta referência jurisprudencial. Ao contrário do que afirma o Recorrente, a caducidade do direito à liquidação não é matéria de conhecimento oficioso deste tribunal – cfr., entre outros, o Acórdão do TCA Norte, de 12/01/2017, proferido no âmbito do processo n.º 00674/15.8BEVIS e Acórdão do TCA Sul, de 31/01/2019, proferido no âmbito do processo n.º 2724/05.7BELSB. Assim, não tomando conhecimento desta questão e improcedendo as restantes conclusões de recurso, é de lhe negar provimento, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica. Conclusões/Sumário I - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da LGT). Sendo o despacho de reversão um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (artigo 268.º n.º 3 da CRP; artigos 23.º n.º 4 e 77.º nº 1, da LGT). II - A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária e com a referência à extensão temporal dessa responsabilidade que está a ser efectivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.» III - Para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto [artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT]. IV - Neste caso, existe uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária. V - Não tendo o responsável subsidiário feito prova que a falta de pagamento não lhe era imputável, é o mesmo parte legítima na execução. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. * Custas a cargo do Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.* Porto, 19 de Novembro de 2020Ana Patrocínio Cristina Travassos Bento Celeste Oliveira |