Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01907/14.3BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/12/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | PAULA MOURA TEIXEIRA |
| Descritores: | IRS; IMPOSTO DE CAPITAIS; CADUCIDADE; ERRÓNEA QUANTIFICAÇÃO; |
| Sumário: | I. O n.º 1 do art.° 7.° do CIRS, preceitua que:" Os rendimentos referidos no art.º 5.º ficam sujeitos a tributação desde o momento em que se vencem, se presume o vencimento, são colocados à disposição do seu titular, são liquidados ou desde a data do apuramento do respetivo quantitativo, conforme os casos", II. As prestações suplementares encontram-se previstas e reguladas nos artºs. 210.º a 213..º, do Código das Sociedades Comerciais, cumprindo realçar que estas têm sempre por objeto dinheiro, não vencem juros e a sua existência deve estar consagrada pelo contrato de sociedade.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, [SCom01...], LDA, com sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Braga que julgou improcedente a impugnação judicial contra o ato de liquidação adicional de IRS (Retenções na fonte) e respetivos juros compensatórios, referentes aos exercícios de 2010, 2011 e 2012, no montante global de 77.521,15 €. A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1- A aqui recorrente não se conforma com a decisão que julgou totalmente improcedente a presente impugnação e em consequência absolveu a Fazenda Pública dos pedidos formulados pela impugnante que apresentou impugnação judicial contra os atos de liquidação adicional de IRS (retenção na fonte) e respectivos juros compensatórios referentes aos exercícios de 2010, 2011 e 2012, no montante global de 77.521,15. 2- A recorrente entende, salvo o devido respeito que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, devendo a sentença por isso ser revogada, porquanto ocorreu a caducidade do direito às liquidações, e por outro lado a Administração Tributária fundou mal as correções de rendimento das liquidações oficiosas de IRS aqui impugnadas, incorrendo em errónea qualificação e quantificação dos rendimentos 3- O Tribunal a quo deu como provados, os factos 1 a 20 da matéria de facto que aqui se dão por reproduzida para todos os devidos efeitos. 4- Assim, quanto à excepção de caducidade do direito às liquidações de IRS, conforme ficou provado nos autos, no dia 29 de Dezembro de 2009, no Cartório Notarial ..., «AA», na qualidade de procurador da sociedade [SCom02...] Limited, detentora na data de duas quotas de valor nominal de € 75.000,00 cada, cedeu a «BB», uma das quotas, livre de ónus e encargos com todos os direitos inerentes pelo preço de 20.000,00 euros. 5- E por documento particular data de 29 de Dezembro de 2009, celebrado em complemento da referida escritura entre a sociedade [SCom02...], Limited, e «BB», esta cedeu em partes iguais a «BB» e «CC», todos os créditos, sejam de que natureza forem, detidos sobre a sociedade [SCom01...], Lda, por suprimentos, financiamentos e fornecimentos efetuados a esta sociedade, bem como todos os pagamentos feitos em nome e por conta da sociedade, nomeadamente a [SCom03...]. 6- Conforme consta dos autos, os referidos créditos foram assim cedidos na sua globalidade por € 62.000,00 (sessenta e dois mil euros), correspondendo a metade do valor para cada sócio, isto é € 31.000,00 (trinta e um mil euros). 7- A recorrente invocou na impugnação a existência da excepção de caducidade do direito à liquidação de IRS, relativamente aos anos de 2010, 2011 e 2012, sendo que de acordo com o artigo 45.° nº 1 da LGT, o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, salvo se a lei fixar outro prazo. 8- No caso presente, ficou cabalmente demonstrado, que o “facto tributário”, ocorreu em 29 de Dezembro de 2009, pelo que o prazo para a administração tributária liquidar o tributo terminava em 29 de Dezembro de 2013, sendo que este prazo de quatro anos conta-se, indubitavelmente, a partir da data de realização da escritura, e do documento particular, por atenção ao disposto no artº 45º nº 4 da LGT e também entendemos que deve considerar-se tal data para inicio de contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação, cedeu a «BB», uma das quotas, livre de ónus e encargos com todos os direitos inerentes pelo preço de 20.000,00 euros. 9- Todavia, o Tribunal a quo, considerou não se verificar a invocada excepção de caducidade do direito do direito à liquidação, ao referir que “na situação em presença, conforme flui da factualidade assente, qualificou a Administração Fiscal, como rendimentos de capitais (categoria E), com fundamento no art.º 5º, nºs 1 e 2, alínea p), os rendimentos retirados pelo sócio «CC» da sociedade “[SCom01...], lda”, com fundamento na escritura de cessão de quotas e do documento particular de cessão de créditos, realizados em 29/12/2009 melhor identificados nos pontos 2) e 3) dos factos considerados provados. 10-Mais considerou o Tribunal a quo que “Deste modo, tendo sido retiradas da sociedade em causa, nos anos de 2010, 2011 e 2012, as quantias de € 241.244,62, € 83762,36 e € 24440, conforme pontos 5) a 11) e 16) dos factos considerados provados, considerou a Administração Fiscal que os enunciados pagamentos deveriam ser qualificados como rendimentos de capitais (categoria E), e por essa via sujeitos à retenção na fonte prevista no artigo 71º do CIRS, liquidando adicionalmente esse imposto relativamente àqueles concretos exercícios. Ora respeitando o imposto em causa aos exercícios de 2010, 2011 e 2012 e tendo a Administração Fiscal promovido a sua liquidação em 22-07-2014 {cfr. ponto 13) e 14) dos factos considerados provados ], e procedido á sua notificação aos sujeitos passivos em data anterior a 25-06-2014 [ cfr. ponto 13) dos factos considerados provados ], importa concluir, atento o disposto nos nºs 1 e 5 do art.º 45º da LGT, que o prazo para liquidar o IRS em causa nos autos, dos anos de 2010, 2011 e 2012, iniciou respectivamente, em 01-01-2011, 01-01-2012 e 01-01-2013 e terminou, respectivamente, em 01-01-2015, 01-01-2016 e 01-01-2017, portanto, em momento posterior àquele em que foram emitidos e notificados os atos de liquidação objecto dos autos. No que se conclui pela liquidação e notificação do imposto impugnado nos autos no prazo de caducidade do direito à liquidação.” 11-Ora, a aqui recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, e entende que O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, uma vez que mesmo admitindo-se que ocorreu um efectivo ganho do sócio «CC» com a aquisição dos créditos objecto do referida escritura e documento particular, por parte do aqui impugnante, o que apenas se admite a título de mera hipótese, o ganho teria sido registado no ano da sua aquisição, ou seja em 2009, mais precisamente em 29-12-2009, data da celebração da escritura referida no item 1º do documento particular datado do mesmo dia. 12-Sendo que por essa mesma razão, sempre teria ocorrido a caducidade do direito à liquidação, uma vez que o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro e no caso dos presentes autos, e dado que o prazo terminou em 29 de Dezembro de 2013, sem que tenha sido efectuado a liquidação, verifica-se que o direito de liquidar os tributos caducou. 13-Assim, a admitir-se a efectividade de ganho com a aquisição dos créditos, esse ganho teria sido registado no ano da sua aquisição, mais concretamente em 29-12-2009, isto é, data da realização da escritura e do documento particular. 14-Deveria o Tribunal a quo ter concluído pela caducidade do direito de liquidação, pelo que ao decidir em contrário, o Tribunal errou ao julgar improcedente a exceção caducidade do direito à liquidação, violando a o n.° 4 do Art.° 45° da LGT, nas liquidações em causa. 15- II – quanto à errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, o Tribunal a quo refere o seguinte: “Na situação vertente, e conforme se deixou enunciado, qualificou a Administração Fiscal, como rendimentos de capitais (categoria E), com fundamento no artigo 5º. N.s 1 e 2, alínea p), os rendimentos retirados pelo sócio «CC» da sociedade impugnante, com fundamento na escritura de cessão de. quotas e do documento particular de cessão de créditos, realizados em 29- 12-2009, melhor identificados nos pontos 2) e 3) dos factos considerados provados. 16-Referindo ainda o tribunal a quo que: Deste modo, tendo sido retiradas da sociedade em causa, nos anos de 2010, 2011 e 2012, as quantias de 241.244,62 €, 83762,36 € e 24.440,00 €, conforme pontos 5) a 11) e 16) dos factos considerados provados, considerou a Administração Fiscal que os enunciados pagamentos deveriam ser qualificados como rendimentos de capitais (categoria E9, e por essa via sujeitos à retenção na fonte prevista no art. 71º do CIRS, liquidando adicionalmente esse imposto relativamente àqueles concretos exercícios” 17-Conclui o Tribunal a quo o seguinte: “relativamente ao facto de tais rendimentos se encontrarem na esfera da sociedade, a título de prestações suplementares, não levantadas pelo sócio «CC» nos exercícios em causa, e pese embora tal alegação logre comprovação no âmbito dos presentes autos ( cfr. pontos 17. 18) e 19) dos factos considerados provados), a mesma não é de molde à demonstração da inexistência de rendimentos tributáveis, da categoria E, na esfera jurídica daquele sócio, pelo simples motivos de se tratar de realidades distintas, ali prestações suplementares, aqui rendimentos de capitais.” 18-Ao contrário do vertido na douta sentença, verifica-se que nas correcções de rendimento das liquidações oficiosas de IRS aqui impugnadas, a AT incorreu em errónea qualificação e quantificação dos rendimentos nas referidas liquidações de IRS de 2010, 2011 e 2012 19-Ora conforme ficou cabalmente demonstrado nos presentes autos, e consta da acta da sociedade número 19 junta sob o documento n.º 1, que em 1 de Janeiro de 2010, foi determinado a entrada de prestações suplementares por parte dos sócios, no valor global de € 400.000,00, correspondendo a € 200.000,00 por cada sócio. 20-Ficou ainda plenamente demonstrado nos autos, de acordo com a prova produzida em sede de julgamento, nomeadamente pelos documentos juntos sob os n.ºs 2 e 3, que foi efectuado imediatamente o lançamento de transferência do valor de € 200.000,00 da conta do sócio para prestações suplementares, no valor de € 200.000,00. 21-Resultou assim provado que tal montante não pode ser considerado como um rendimento do sujeito passivo «CC», isto porque na verdade, não existiu qualquer rendimento de capital por parte do sócio, aqui impugnante e recorrente, porquanto o valor de € 200.000,00 não entrou na esfera do sócio, tendo antes transitado para a sociedade, a título de prestações suplementares. 22-Por toda a prova produzida nos presentes autos, ficou cabalmente demonstrado que nunca tal valor integrou a esfera jurídica pessoal do sujeito passivo «CC», tendo-se tratado de uma operação contabilística para reforçar os ratios das contas da sociedade. 23-Com efeito, verificada a conta corrente do sócio «BB», aqui recorrente, constata-se um lançamento datado de 1/10/2010 registado a débito de € 200.000,00, teve como contrapartida um lançamento a crédito no mesmo montante na conta 53 da empresa (prestações suplementares), conforme consta dos documentos n.º 2 e 3. 24- E como se verifica e se encontra plasmado nos balanços de 2010, 2011 e 2013, nunca estas prestações foram levantadas pelo sócio, conforme o demonstram os documentos nº 4, e 5 e 6 dos autos e conforme o evidencia o documento n.º 6, a fls… dos autos, verifica-se que em 31-12-2013 as mesmas ainda se encontravam nos capitais próprios da sociedade. 25-Por outro lado, e como se verifica na conta corrente do sócio «CC», junto a fls…, para além da quantia de € 31.000,00 que pagou pela aquisição do crédito de € 470.392,32 o mesmo ainda efectuou entregas à sociedade no valor de € 103.721,00 em 2010, como aliás se encontra refletido na sua conta corrente e foi inexplicavelmente omitido pela Administração Tributária. 26-Se considerarmos aquele valor de entrada, o montante liquidado pelo sócio pela aquisição do crédito no montante de € 31.000,00, que é o valor dos créditos adquiridos pelo sócio «CC» no ano de 2009, o valor das entradas efectuadas pelo sócio ascende até finais de 2010, a € 134.721,00. Assim, o sócio «CC» apenas levantou a quantia de € 41.244,62, tendo ficado um saldo a seu favor de € 93 476.38. 27-De igual forma, o valor das entregas da sociedade ao sócio «BB» no ano de 2011 ascende a € 83 762,36 e as entregas feitas pelo sócio à sociedade totalizaram 15.500,00, pelo que também neste ano fiscal continuou com um saldo a seu favor no valor de € 25.214,01, conforme consta do documento n.º 7, pelo que, é bom de ver que não ocorreu qualquer rendimento de capital na esfera patrimonial do sócio «CC». 28- O depoimento prestado pela testemunha «DD», prestado no dia 17/03/2016, de minutos 3:15’ a minutos 16:40’ e a ampla prova documental produzida nos autos, constata-se que não se verificou a entrada efectiva de rendimentos na esfera patrimonial do sujeito passivo, pelo que se impunha decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo. 29-Todavia, o Tribunal a quo considerou que : “relativamente ao facto de tais rendimentos se encontrarem na esfera da sociedade, a título de prestações suplementares, não levantadas pelo sujeito passivo nos exercícios em causa, e pese embora tal alegação logre comprovação no âmbito dos presentes autos ( cfr. pontos 17. 18) e 19) dos factos considerados provados), a mesma não é de molde à demonstração da inexistência de rendimentos tributáveis, da categoria E, na esfera jurídica dos Impugnantes, pelo simples motivos de se tratar de realidades distintas, ali prestações suplementares, aqui rendimentos de capitais.” 30-Com efeito, por abundância de prova é bom de ver que as entregas efectuadas na conta do sócio, pela sociedade se referem a reembolso de suprimentos que não poderiam os mesmos ser englobados na previsão do artigo 5º do IRS 31-Pelo que, neste caso particular, sempre se dirá que não existe qualquer previsão legal que preveja a tributação do reembolso dos suprimentos, e a sua inclusão no artigo 5º do CIR, dai que não tenham sido incluídas na declaração Modelo 3 de IRS. 32-De facto, face á prova documental dos autos, constata-se que não se verificou a entrada efectiva de rendimentos na esfera patrimonial dos sujeitos passivo. 33-Por outro lado, sempre se dirá que em 2012, foi entregue ao sócio aqui «CC» a quantia de € 24400,00, verba esta que se adicionada á quantia de 3.500 euros relativo ao estorno do lado das entregas, totaliza a favor do referido sócio um valor de 27 940,00, constata-se que relativamente a este ano fiscal, poderia eventualmente apurar-se um valor sujeito a tributação, 34-Mas mesmo nesse caso, não seria possível concluir pela existência de qualquer rendimento sujeito a tributação, por não se enquadrar em nenhuma das alíneas do citado artigo 5º do CIRS. 35-Na verdade, conforme alegado e provado nos presentes autos, não existe qualquer fundamento legal para a sua tributação, pelo que sempre ocorrerá a ilegalidade prevista na alínea a) do artigo 99º do CPPT, por errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários. 36-Por todo o alegado, verifica-se ter resultado provada a existência de uma errónea qualificação do facto tributário, nos termos da alínea a) do artigo 99º do CPPT, pelo deverão ser as liquidações de IRS dos anos de 2010, 2011 e 2012 anuladas com todas as consequências legais. 37-Ao decidir em contrário o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, na medida em que faz uma errada aplicação do direito fiscal aos factos e incorre em erro de interpretação e aplicação, por falta de fundamentação e violação de lei na determinação, qualificação e quantificação da matéria coletável, sendo as liquidações de IRS ilegais. 38-Por outro lado, conforme o alegado em sede de petição inicial, sempre se dirá ainda que a AT atribui ao valor da cessão, a quantia de € 470.392,32, deduzindo que o valor da cessão é o valor da sua expressão contabilística, apesar de os créditos terem sido adquiridos por € 31.000,00, deduzindo a AT que tendo direito transmitido uma determinada expressão contabilística, será esse o seu real valor a considerar, o que não pode obviamente proceder, contudo não foi efectuado o mesmo raciocínio no que toca à aquisição da quota por parte do aqui impugnante, dado que o valor nominal da quota é de € 75.000,00, e o aqui impugnante pagou € 20.000,00, considerando ser o valor real do direito. 39-Acresce ainda que, caso se considerasse a existência de rendimento, o que apenas se refere a título de mero raciocínio jurídico, sempre se dirá que não foi considerada pela Administração Tributária, a questão da desvalorização monetária ocorrida desde a aquisição dos créditos, até entrega do capital ao sujeito passivo que sempre deveria ser levada em linha de conta na apreciação do rendimento eventualmente obtido pelo sujeito passivo, o que não sucedeu. 40-Por outro lado, mostra-se evidenciada a incongruência entre a primeira versão do relatório de inspecção e a última no que concerne ao constante na página 4 da versão inicial “A contabilidade registou os movimentos financeiros de reembolso de créditos, debitando a conta 2532202 por crédito de bancos e caixa.” 41-Assim, face a toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, deve a sentença proferida ser substituída por outra, que julgue procedente a impugnação das liquidações de IRS do ano de 2010, 2011 e 2012 e determine a anulação dos actos de liquidação de retenções na fonte de imposto e de juros compensatórios, com fundamento na alinea a) do artigo 99º do CPPT, errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros patrimoniais e outros factos tributários; 42- ou caso assim não se entenda determinar-se anulação dos actos de liquidação de retenções na fonte de imposto e de juros compensatórios, com fundamento na caducidade do direito á liquidação, nos termos do artigo 45º da LGT. Só assim se fazendo a necessária e desejada Justiça!.(…)” 1.2. A Recorrida não contra-alegou. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Com a concordância dos Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos submete-se o recurso à Conferência para julgamento, com dispensa dos vistos legais nos termos dos artigos 657º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC) e 281.o do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões do recurso, nos termos do artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil, salvo questões de conhecimento oficioso. No presente recurso são as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao não julgar: (i) verificada a caducidade do direito à liquidação, por violação do n.º 4 do artigo 45º da LGT, e (ii), errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros patrimoniais e outros factos tributários. 3. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:”(…) 1. A sociedade “[SCom01...], Lda.”, com capital social de 150.000,00€, detido, desde 29-12-2009, pelos sócios «BB» e «CC», cada um com quota de 75.000,00€, encontra-se registada, desde 23-01-1997, para o exercício da actividade principal de confecção de outro vestuário exterior em série, a que corresponde o CAE 14131, estando enquadrada para efeitos de IRC no regime geral de determinação do lucro tributável e, para efeitos de IVA, no regime normal com periodicidade mensal - cfr. informação de fls. 1 do relatório de inspecção, constante de fls. 47 e ss. do processo administrativo apenso; 2. Em 2009-12-29, no Cartório Notarial ..., sito em ..., «AA», na qualidade de procurador da sociedade “[SCom02...], Limited”, NIPC ...40, primeira outorgante, detentora na data de duas quotas de valor nominal de 75.000,00€ cada, representativas da totalidade do capital social da sociedade “[SCom01...], Lda.”, NIPC ...10, cedeu, livre de ónus e encargos e com todos os direitos inerentes, pelo preço de 20.000,00€, uma das quotas a «BB», ali segundo Outorgante, e, pelo preço de 20.000,00€ outra das quotas a «CC», ali terceiro outorgante - facto não controvertido e conforme a fls. 3 do relatório de inspecção (e respectivo anexo 1), constante de fls. 47 e ss. do processo administrativo apenso; 3. Nessa mesma data, por documento particular complementar à aludida escritura de cessão de quotas, a sociedade “[SCom02...], Limited” declarou que cedia, em partes iguais, pelo valor global de € 62.000,00, a «BB» e a «CC», todos os créditos, seja de que natureza forem, que detém sobre a sociedade “[SCom01...], Lda.”, seja sob a forma de suprimentos, financiamentos e fornecimentos efectuados a esta sociedade, nomeadamente à [SCom03...] - facto não controvertido e conforme a fls. 3 e 4 do relatório de inspecção (e respectivo anexo 2), constante de fls. 47 e ss. do processo administrativo apenso; 4. O valor registado na sociedade “[SCom01...], Lda.”, a crédito da conta corrente do sócio «BB», foi de € 470.392,32, montante igual àquele registado a crédito na conta corrente do sócio «CC» - facto não controvertido e conforme a fls. 4 do relatório de inspecção (e respectivo anexo 3), constante de fls. 47 e ss. do processo administrativo apenso; 5. A coberto da ordem de serviço n.º ...78, datada de 17-12-2013, foi despoletado procedimento inspectivo externo à sociedade Impugnante, de âmbito geral, incidente quanto aos exercícios de 2010, 2011 e 2012 - cfr. ordem de serviço de fls. 1 do processo administrativo apenso e informação de fls. 1 do relatório de inspecção, constante de fls. 47 e ss. do processo administrativo apenso; 6. A ordem de serviço a que se alude no ponto anterior foi assinada pelo gerente da sociedade Impugnante em 11-02-2014 - cfr. ordem de serviço de fls. 1 do processo administrativo apenso; 7. Em 13-02-2013, foi elaborado pelos serviços de inspecção tributária da Direcção de Finanças ..., o projecto de correcções da acção inspectiva credenciada pela ordem de serviço identificada em 5), no âmbito da qual foram apurados rendimentos de capitais (Categoria E) dos anos de 2010, 2011 e 2012 nos montantes, respectivamente, de 225.346,52 €, 78.242,22 € e 22.829,40 €, com fundamento legal nos art.ºs 5º, n.ºs 1 e 2, alínea p), e 71º, n.ºs 1, alínea d), 3, alínea d), e 4, alínea b), todos do CIRS, nos termos e com os seguintes fundamentos: “(...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...)” - cfr. fls. 2 a 9/verso do processo administrativo apenso, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 8. Notificada do projecto de correcções da acção de inspecção tributária credenciada pela ordem de serviço n.º ...78, aludido no ponto antecedente, a sociedade Impugnante exerceu o direito de audição nos termos constantes de fls. 10 a 12 do processo administrativo apenso, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 9. Na sequência do exercício do direito de audição pela sociedade Impugnante, os serviços de inspecção tributária da Direcção de Finanças ... emitiram, em 1203-2014, novo projecto de correcções da acção inspectiva credenciada pela ordem de serviço identificada em 5), e determinaram a notificação da sociedade Impugnante para efeitos de novo exercício do contraditório, atento o facto de se ter aditado ao “(...) capítulo II, a página 4 do presente projecto de relatório, o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...)” - cfr. fls. 19 a 31 do processo administrativo apenso, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 10. Notificada do novo projecto de correcções da acção de inspecção tributária credenciada pela ordem de serviço n.º ...78, aludido no ponto antecedente, a sociedade Impugnante exerceu novo direito de audição nos termos constantes de fls. 32 a 34 do processo administrativo apenso, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 11. Em 06-02-2014, foi elaborado o relatório de inspecção tributária referente à acção inspectiva credenciada pela ...78, constante de fls. 47 a 69 do processo administrativo apenso, cujo teor se considera integralmente reproduzido, ali se apurando rendimentos de capitais (Categoria E) dos anos de 2010, 2011 e 2012 nos montantes, respectivamente, de 225.346,52 €, 78.242,22 € e 22.829,40 €, com fundamento legal nos art.ºs 5º, n.ºs 1 e 2, alínea p), do CIRS e 71º, n.ºs 1, alínea d), 3, alínea d), e 4, alínea b), com base nos seguintes fundamentos: “(...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...)”; 12. O relatório de inspecção aludido no ponto antecedente, foi remetido à sociedade Impugnante por correio registado com aviso de recepção, sob a referência alfanumérica “...80...”, recepcionado em 15-04-2014 - cfr. fls. 45-46 do processo administrativo apenso; 13. Com data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 22-07-2014, e no seguimento das correcções efectuadas em sede de procedimento inspectivo, a Administração Tributária emitiu, as liquidações adicionais de IRS (Retenção na fonte) e associados juros compensatórios, aqui objecto de impugnação judicial, melhor identificados no intróito de fls. 1 da petição inicial, referentes aos exercícios de 2010, 2011 e 2012, no montante global de 77.521,15 € - cfr. fls. 39 do suporte electrónico dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 14. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 22-07-2014, a sociedade Impugnante foi notificada dos actos de liquidação identificados no ponto antecedente - cfr. fls. 39 do suporte electrónico dos autos, 15. A petição inicial dos presentes autos foi remetida ao Serviço de Finanças ..., por correio registado, em 22-07-2014- cfr. fls. 39 do suporte electrónico dos autos; Mais se provou que: 16. Nos anos de 2010, 2011 e 2012 a sociedade “[SCom01...], Lda.” reembolsou ao sócio «CC» os valores, respectivamente, de 241.244,62 €, de 83.762,36 € e de 24.440,00 € - cfr. extracto da conta corrente do sócio «CC» (2532202), junto como anexos n.º 3, 6 e 7 do relatório de inspecção tributária, a fls. 61 e 64 a 67 do processo administrativo apenso; 17. Em 01-01-2010, a Assembleia Geral da sociedade Impugnante deliberou que fossem efectuadas prestações de capital no montante de € 400.000,00, em termos imediatos, através do débito de 200.000,00 € em cada uma das contas de suprimentos dos sócios - cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 18. Nessa sequência, em 01-01-2010, foi efectuado o lançamento de transferência do valor de 200.000,00 € da conta do sócio «CC» - 2532202 para a conta 531 - prestações suplementares de capital (débito da conta 2532201 e crédito da conta 531) - facto não controvertido e conforme ao documento n.º 3 junto com a petição inicial; 19. As prestações suplementares aludidas no ponto antecedente não foram levantadas nos anos de 2010, 2011 e 2012 pelo sócio «CC», mantendo-se, à data de 31-12-2013, nos capitais próprios da sociedade Impugnante - cfr. documentos n.ºs 4, 5 e 6 juntos com a petição inicial, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 20. No ano de 2011, o sócio «CC», efectuou entregas à sociedade Impugnante no montante de 15.500,00 € - cfr. anexo 6 do relatório de inspecção tributária, a fls. 64-65 do processo administrativo apenso. * Factos não provados 1. Que no ano de 2010, o sócio «CC» tenha efectuado entregas à sociedade Impugnante no montante de 103.901,00 €. * Motivação da matéria de facto provada: A convicção do Tribunal quanto aos factos provados, resultou da apreciação crítica e conjugada do teor dos documentos, não impugnados, juntos aos autos e constantes do processo administrativo apenso. O Tribunal apoiou-se ainda, na posição das partes quanto aos factos, naqueles que convergem, bem como na factualidade que alegam e está secundada pelos documentos juntos aos autos, conforme discriminado nos vários pontos do probatório. Os pontos 13) e 14) dos factos considerados provados resultam do facto de a sociedade Impugnante deduzir a presente impugnação judicial, versando os concretos actos de liquidação de IRS (retenção na fonte) e associados juros compensatórios que identificam no intróito de fls. 1 da petição inicial, circunstancialismo que pressupõe a emissão, notificação e conhecimento prévio de tais concretos actos de liquidação. Deste modo, e pese embora não se tendo apurado a data específica da emissão e notificação à sociedade Impugnante de tais actos de liquidação, certo é que aqueles terão, necessariamente, ocorrido em data anterior à dedução da presente impugnação judicial, motivo porque se firmou aqueles factos nos precisos termos ali enunciados. Relativamente ao facto não provado, o mesmo resulta da absoluta falta de prova a esse respeito pela sociedade Impugnante, desde logo porque o documento apresentado para a sua sustentação (documento n.º 2 da petição inicial) respeita ao sócio «BB», que não ao sócio «CC», além de que, conforme invocado (e documentado, cfr. anexo 9 do relatório de inspecção, a fls. 69 do processo administrativo apenso) no procedimento de inspecção tributária, aquele movimento contabilístico [débito da conta 1201 (Banco 1...) no valor de 207.442,00 € e crédito das contas 2532201 («BB» pelo valor de 103.721,00 €) e 2532201 (... pelo valor de 103.721,00)] tem como documento de suporte uma transferência interbancária por ordem de [SCom02...] LIMITED a crédito da conta de deposito à ordem n.º ...48 no Banco 1... titulada em nome da sociedade Impugnante, no valor de 207.442,00 €, com data de 29-01-2010..(…)” 4. JULGAMENTO DE DIREITO A Recorrente nas conclusões 3ª a 14ª insurge-se contra a sentença recorrida por não ter concluído pela caducidade do direito de liquidação do IRS, dos anos de 2010, 2011 e 2012, incorrendo em erro de julgamento por violação do n.º 4 do art.° 45° da LGT. Entende que o facto tributário ocorreu em 29/12/2009, ou seja, na data da celebração da escritura de cedência de quotas e de cessão de créditos e como tal na data das liquidações em 20/07/2014 já tinha ocorrido o prazo de caducidade. A sentença recorrida após fazer o enquadramento legal e factual entendeu que:”(….) Ora, respeitando o imposto em causa aos exercícios de 2010, 2011 e 2012, e tendo a Administração Fiscal promovido a sua liquidação e notificação ao sujeito passivos em data anterior a 22-07-2014 [cfr. pontos 13) e 14) dos factos considerados provados], importa concluir, atento o disposto nos n.°s 1 e 4 do art.° 45° da LGT, que o prazo para liquidar a Retenção na Fonte de IRS em causa nos autos, dos anos de 2010, 2011 e 2012, iniciou, respectivamente, em 01-01-2011, 01-01-2012 e 01-01-2013, e terminou, respectivamente, em 01-01-2015, 01-01-2016 e 01-01-2017, portanto, em momento posterior àquele em que foram emitidos e notificados os actos de liquidação objecto dos autos. No que se conclui pela liquidação e notificação do imposto impugnado nos autos no prazo de caducidade do direito à liquidação. Quanto a este ponto, e sem prescindir, importa referenciar que o facto tributário, dos rendimentos da categoria E em causa nos autos, assim qualificados pela Administração Fiscal, apenas ocorrerá, isto é, apenas ficam sujeitos a tributação, conforme o estabelece o art.° 7° do CIRS, "desde o momento em que se vencem, se presume o vencimento, são colocados à disposição do seu titular, são liquidados ou desde a data do apuramento do respectivo quantitativo, conforme os casos", que não com a escritura de aquisição de quotas e documento particular de cessão de créditos, o qual relevará, tão somente, para aferir do momento e valor de aquisição e seus efeitos no cálculo dos rendimentos sujeitos a tributação como, aliás, realizado no procedimento de inspecção em causa nos autos. Por outras palavras, e de modo simplista, o facto tributário nasce com a realização/efectivação e não com a aquisição, a qual, portanto, não detém o alcance que a sociedade Impugnante lhe incute.” E desde já se diga que a sentença recorrida não nos merece qualquer censura. Dispõe o n.º 1 do art.º 45° da LGT que “O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.” Por sua vez dispõe o n.° 4 do art.° 45° da LGT que “ O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.” O n.º 1 do art.° 7.° do CIRS, preceitua que:" Os rendimentos referidos no art.º 5.º ficam sujeitos a tributação desde o momento em que se vencem, se presume o vencimento, são colocados à disposição do seu titular, são liquidados ou desde a data do apuramento do respetivo quantitativo, conforme os casos", Nesta conformidade, da conjugação do n.°s 1 e 4 do art.° 45° da LGT e n.º 1 do art.º 7.º do CIRS, sendo o IRS referente aos anos de 2010, 2011 e 2012, iniciou, respetivamente, em 01/01/2011, 01/01/2012 e 01/01/2013, e terminou, respetivamente, em 01/01/2015, 01/01/2016 e 01/01/2017, portanto, em momento posterior àquele em que foram emitidos e notificados os atos de liquidação objeto dos autos. Destarte, improcede o alegado erro de julgamento. 4.2. A Recorrente nas conclusões 15.ª a 41.ª, em sintese, alega que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e direito, na medida em que faz uma errada aplicação do direito fiscal aos factos em erro de interpretação e aplicação, por falta de fundamentação e violação de lei na determinação da qualificação e quantificação do IRS, sendo as mesmas ilegais. No que concerne ao erro de julgamento de facto, nas conclusões 19ª a 21ª, 28ª e 32ª, a Recorrente parece impugnar a matéria de facto provada. Se bem interpretamos a pretensão da Recorrente, pretende questionar a apreciação e valoração da matéria de facto e, consequentemente, o julgamento de direito, no que concerne à qualificação e quantificação da matéria tributável. Pese embora esteja subjacente a subsunção dos factos ao direito aplicável tendo em vista uma solução jurídica diferente da decretada, a Recorrente não ataca a seleção dos factos provados e não provados, feita pela sentença sustentando que ocorreu uma indevida avaliação das provas produzidas nos autos em ordem a determinar um resultado diferente do fixado. Como se pode retirar da leitura das alegações e conclusões, o que a Recorrente esgrime, se bem as interpretamos, é a incongruência na apreciação e julgamento da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, isto é, que os factos dados como provados conduzem a um resultado jurídico diferente daquele a que chegou a sentença. Todavia não cumpre a este Tribunal de recurso proceder a qualquer alteração ou aditamento à matéria de facto consignado na sentença, cumprindo tão só aferir do eventual erro na apreciação e valoração da matéria de facto e consequentemente, no julgamento de direito e nas soluções jurídicas preconizadas na sentença quanto ao excesso de quantificação da matéria tributável. E se houvesse dúvidas, manda o art.º 640.º do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa e desde que o recorrente especifique nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios e a decisão que, no seu entender deve ser proferida. Como consta das conclusões e da motivação das mesmas, que a Recorrente não deu cumprimento mínimo ao referido preceito embora transcreva parte do depoimento da única testemunha que foi inquirida, e remeta genericamente para documentos, daí resulta o seu inconformismo com julgamento da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, isto é, que os factos dados como provados conduzem a um resultado jurídico diferente daquele a que chegou a sentença. Estabilizada matéria de facto importa agora verificar se ocorreu erro de julgamento por errónea qualificação e quantificação dos rendimentos. No que concerne à errónea qualificação, a sentença recorrida fez um enquadramento legal e jurisprudencial concluindo que: “Na situação vertente, e conforme se deixou enunciado, qualificou a Administração Fiscal, como rendimentos de capitais (categoria E), com fundamento no art.° 5°, n.°s 1 e 2, alínea p), os rendimentos retirados pelo sócio «CC» da sociedade Impugnante, com fundamento na escritura de cessão de quotas e do documento particular de cessão de créditos, realizados em 29-12-2009, melhor identificados nos pontos 2) e 3) dos factos considerados provados. Deste modo, tendo sido retiradas da sociedade em causa, nos anos de 2010, 2011 e 2012, as quantias, respectivamente, de 241.244,62 €, 83.762,36 € e 24.440,00 €, conforme pontos 5) a 11) e 16) dos factos considerados provados, considerou a Administração Fiscal que os enunciados pagamentos deveriam ser qualificados como rendimentos de capitais (categoria E), e por essa via sujeitos à retenção na fonte prevista nos artigos 71°, n.°s 1, alínea d), 3, alínea d), e 4, alínea b), do CIRS (rendimentos de capitais auferidos por não residentes), liquidando adicionalmente o imposto em falta relativamente àqueles concretos exercícios. (…) Segundo a alínea p), do n.° 2, do art.° 5° do CIRS, em causa nos autos, "os frutos e vantagens económicas referidos no número anterior compreendem, designadamente, quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais", previsão legal que, conforme anteriormente evidenciado, se integra na enumeração exemplificativa constante daquele n.° 2 e que assume uma natureza de algum modo residual. Atenta a amplitude da regra de incidência dos rendimentos de capitais, nos termos atrás expostos, e o carácter residual do normativo convocado pela inspecção tributária, entende-se pela legitimação da tributação, em cédula de IRS, categoria E, de um rendimento como aquele em discussão nos autos, cuja existência e titularidade não merecem discussão, sem que a tal obste, adiante-se já, cada um dos fundamentos petitórios invocados pela sociedade Impugnante.(…)” Consta do artigo 5°, n.° 1 do Código do IRS, na versão da Lei n.° 30-G/2000, de 29/12, que: "Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, direta ou indiretamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respetiva modificação, transmissão ou cessação, com exceção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias". A alínea p) do n.º 2 do mesmo preceito prevê que “Os frutos e vantagens económicas referidos no número anterior compreendem, designadamente, quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais. Resulta da interpretação do n.º 2 do artigo 5°, do Código do IRS, uma lista, de natureza exemplificativa, ou seja, não taxativa, dos ganhos que se encontram sujeitos à categoria E de IRS. Nesta conformidade resultando provado que a Recorrente nos anos de 2010, 2011 e 2012 reembolsou ao sócio «CC» os valores, respetivamente, de 241.244,62 €, de 83.762,36 € e de 24.440,00 € ter-se-á de considerar que a qualificação efetuada pela AT, e secundado pela sentença recorrida, são ganhos que se encontram sujeitos à categoria E de IRS, como melhor infra se verá no que concerne à apreciação da quantificação da mesma. No que concerne à errónea quantificação, para melhor compreensão da situação importa fazer uma resenha factual. Em 29/12/2009, no Cartório Notarial ..., sito em ..., «AA», na qualidade de procurador da sociedade “[SCom02...], Limited” detentora, à data de duas quotas de valor nominal de 75.000,00€ cada, representativas da totalidade do capital social da sociedade “[SCom01...], Lda.”, cedeu, livre de ónus e encargos e com todos os direitos inerentes, pelo preço de 20.000,00€, uma das quotas a «BB», ali segundo Outorgante, e, pelo preço de 20.000,00€ outra das quotas a «CC». Na mesma data (29/12/2009), no Cartório Notarial ..., sito em ..., «AA», na qualidade de procurador da sociedade "[SCom02...], Limited", detentora na data de duas quotas de valor nominal de 75.000,00€ cada, representativas da totalidade da sociedade “[SCom02...], Limited” declarou que cedia, em partes iguais, pelo valor global de € 62.000,00, a «BB» e a «CC», todos os créditos, seja de que natureza forem, que detém sobre a sociedade [SCom01...], Lda., seja sob a forma de suprimentos, financiamentos e fornecimentos efetuados a esta sociedade, nomeadamente à [SCom03...] . Decorrente deste negócio, o valor registado na sociedade “[SCom01...], Lda.”, a crédito da conta corrente do sócio «BB», foi de € 470.392,32, montante igual àquele registado a crédito na conta corrente do sócio «CC», Nos anos de 2010, 2011 e 2012 a sociedade [SCom01...], Lda., reembolsou ao sócio «CC» os valores, respetivamente, de 241.244,62 €, de 83.762,36 € e de 24.440,00 €, como decorre da conta corrente do sócio «CC» - 2532202. Em 01/01/2010, a Assembleia Geral da sociedade Impugnante deliberou que fossem efetuadas prestações de capital no montante de € 400.000,00, em termos imediatos, através do débito de 200.000,00 € em cada uma das contas de suprimentos dos sócios. Nessa sequência, em 01/01/2010, foi efetuado o lançamento de transferência do valor de 200.000,00 € da conta do sócio «CC» - 2532202 para a conta 531 - prestações suplementares de capital (débito da conta 2532201 e crédito da conta 531). As prestações suplementares aludidas no ponto antecedente não foram levantadas nos anos de 2010, 2011 e 2012 pelo sócio «CC», mantendo-se, à data de 31/12/2013, nos capitais próprios da sociedade Impugnante. No ano de 2011, o sócio «CC», efetuou entregas à sociedade Impugnante no montante de 15.500,00 €. Na sentença recorrida consta que. “(…) Relativamente ao facto de tais rendimentos se encontrarem na esfera da sociedade, a título de prestações suplementares, não levantadas pelo sócio «CC» nos exercícios em causa, e pese embora tal alegação logre comprovação no âmbito dos presentes autos [cfr. pontos 17), 18) e 19) dos factos considerados provados], a mesma não é de molde à demonstração da inexistência de rendimentos tributáveis, da categoria E, na esfera jurídica daquele sócio, pelo simples motivo de se tratar de realidades distintas, ali prestações suplementares, aqui rendimentos de capitais. Com efeito, o financiamento societário pelos sócios a coberto de prestações suplementares (artigos 210º a 213º do Código das Sociedades Comerciais), cujo regime não importa aqui dissecar, pressupõe a entrada de capitais do sócio, as quais têm sempre dinheiro por objecto (art.º 210º, n.º 2), sendo restituíveis/reembolsáveis aos sócios nos termos do art.º 213º. Do que resulta que o financiamento da sociedade Impugnante a coberto de prestações suplementares no valor de 200.000,00 €, com tradução nos pontos 17º a 19º dos factos considerados provados, não é de molde ao afastamento de tais valores da esfera jurídica do sócio subscritor, outrossim dão guarida à obtenção dos rendimentos de capitais apurados pela inspecção tributária, e alocados para aquele estrito fim. Com efeito, pressupondo as prestações suplementares a movimentação de capitais (dinheiro) do sócio subscritor, não há como atender a tal justificação como forma de obviar à existência dos rendimentos de capitais apurados pela inspecção tributária, ao invés, evidenciam a sua efectividade e alocação naqueles termos. Por outro lado, a realização de entregas à sociedade em 2011 no montante de 15.500,00 €, invocada pela sociedade Impugnante e evidenciada no ponto 20º dos factos considerados provados, igualmente não serve o propósito de compensar com os rendimentos retirados da esfera societária naqueles exercícios de 2010, 2011 e 2012, e qualificados enquanto rendimentos de capitais, pelo simples motivo de estarmos igualmente perante realidades distintas, aqui rendimentos de capitais, ali suprimentos à sociedade, não se confundindo, nem se podendo confundir, e/ou compensar entre si, os rendimentos provenientes da cessão de créditos com a restituição/reembolso de suprimentos ao sócio (porquanto aqueles, ao invés destes, sujeitos a tributação, em cédula de IRS). Quanto à entrega à sociedade em 2010 do montante de 103.901,00 €, nada mais nos resta afirmar senão que aquela ocorrência não logrou comprovação no âmbito dos presentes autos, conforme ponto 1) da matéria fáctica considerada não provada. Acresce que tendo os rendimentos sujeitos a tributação proveniência no ganho resultante da cessão de créditos aludida no ponto 3) dos factos considerados provados, conforme evidenciado pela inspecção tributária, que não noutro qualquer factor, e mostrando-se aqueles, nos termos atrás expostos, compreendidos no âmbito da previsão do art.º 5º, n.º 1 e n.º 2, alínea p), do CIRS, será de improceder a falta de fundamento legal para as correcções ao rendimento tributável promovidas pelos serviços de inspecção, mostrando-se, assim, prejudicados os considerandos tecidos pelo sujeito passivo concernentes à sua qualificação e tributação enquanto suprimentos. Relativamente à alegação de que o rendimento ou ganho apenas ocorrerá no momento em que o sujeito passivo recupera o investimento efectuado na aquisição, tal não atende à consideração e quantificação operada no procedimento inspectivo, ali se considerando, no cálculo do rendimento sujeito a tributação, à dedução proporcional dos custos incorridos na aquisição dos créditos que lhe subjazem, assim se concluindo pela efectividade do ganho, rectius dos rendimentos de capitais (Categoria E). .(…)” Importa aqui apurar a noção de prestações suplementares, como refere a jurisprudência “As prestações suplementares podem definir-se como entradas em dinheiro realizadas pelos sócios de sociedade por quotas para reforço do património desta, para além do capital social, não vencendo juros e podendo ser-lhes restituídas, as quais não se incluem no capital social da sociedade (cfr. Luís Brito Correia, Direito Comercial, 2º. Volume, Sociedades Comerciais, AAFDL, 1989, pág.297 e seg.; João Aveiro Pereira, O Contrato de Suprimento, Coimbra Editora, 1997, pág.103 e seg.). Na lei comercial as prestações suplementares encontram-se previstas e reguladas nos artºs. 210 a 213, do Código das Sociedades Comerciais, cumprindo realçar que estas têm sempre por objecto dinheiro, não vencem juros e a sua existência deve estar consagrada pelo contrato de sociedade. As prestações suplementares constituem um possível meio de fortalecimento do património social, necessário ao desenvolvimento da actividade da sociedade, embora sem a rigidez da pura prestação (aumento) de capital, da qual se diferenciam. Ou seja, consubstanciam um instrumento de financiamento societário sem custos (contrariamente aos suprimentos que, na maioria dos casos, pressupõem remuneração) e sem a notada "rigidez" do aumento de capital. “ (cfr. Acórdão do STA n.º 0954/13.7BEPRT de 16/09/2020 e ainda, o acórdão n.º 1018/09.3BELRS de 3/06/2020, e do TCASul o acórdão proc.9691/16 de 15/09/2016). Nesta conformidade e como bem refere a sentença recorrida resultando que o financiamento da sociedade Impugnante/Recorrente a coberto de prestações suplementares no valor de 200.000,00 €, não é de molde ao afastamento de tais valores da esfera jurídica do sócio «CC», dando guarida à obtenção dos rendimentos de capitais apurados pela inspeção tributária, e alocados para aquele estrito fim. Não tendo a Recorrente efetuado a retenção na fonte, nos termos dos artigos 71°, n.°s 1, alínea d), 3, alínea d), e 4, alínea b), do CIRS (rendimentos de capitais auferidos por não residentes), a «CC» residente no estrangeiro e tendo sido efetuado a liquidação pela AT, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento. Nas conclusões 39ª e 40ª, alega a Recorrente que caso se considerasse a existência de rendimento, o que apenas se refere a título de mero raciocínio jurídico, sempre se dirá que não foi considerada pela Administração Tributária, a questão da desvalorização monetária ocorrida desde a aquisição dos créditos, até entrega do capital ao sujeito passivo que sempre deveria ser levada em linha de conta na apreciação do rendimento eventualmente obtido pelo sujeito passivo, o que não sucedeu. Por outro lado, mostra-se evidenciada a incongruência entre a primeira versão do relatório de inspeção e a última no que concerne ao constante na página 4 da versão inicial “A contabilidade registou os movimentos financeiros de reembolso de créditos, debitando a conta 2532202 por crédito de bancos e caixa.” Sobre a questão consta da sentença recorrida o seguinte: “Depois, importa salientar a inaplicabilidade do regime estabelecido no art.º 50º do CIRS aos rendimentos em causa nos autos, atento o facto de estarmos perante rendimentos de capitais (Categoria E), que não de mais-valias resultantes da alienação de “direitos reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10º, bem como de partes sociais no caso da alínea b) do referido número”, além de que, na grande maioria dos rendimentos sujeitos a tributação, não se mostra decorrido o decurso do prazo de 24 meses enunciado no n.º 1 do preceito citado. Finalmente, e no que à incongruência concerne, importa salientar que a informação atinente à movimentação contabilística [de débito da conta do sócio em causa 2532202 por crédito na conta de bancos e caixa, quando o correcto, conforme ponto 18) dos factos considerados provados, seria o débito daquela conta e o crédito da conta de prestações suplementares] se mostra complementada no segundo projecto de relatório de inspecção tributário realizado nos autos, entendendo a inspecção tributária, conforme pontos 9) e 10) dos factos considerados provados, repetir a notificação do sujeito passivo para efeitos do exercício do contraditório, faculdade que, aliás, se mostra exercida por aquele. Ademais, não evidencia a sociedade Impugnante em que termos o enquadramento contabilístico ali evidenciado tenha prejudicado os seus interesses e/ou a possibilidade do exercício do direito de defesa, limitando-se nos presentes autos, importa realçar, a informar tal facto (cfr. ponto 62º da petição inicial), sem que tenha substanciado/consequenciado a medida em que essa afirmação colidiu (ou possa ter colidido) com os seus direitos ou interesses legalmente protegidos (..)” Em sede de recurso a Recorrente limita-se a alegar genérica e vagamente, e na mesma linha da petição inicial, que a sentença recorrida viola os referidos princípios, sem, contudo, contrariar os fundamentos e a posição sustentado pelo MMº juiz na sentença recorrida, ignorando o que nela foi decidido. Como é sabido, o objeto do recurso, nos termos do n.º 1 do art.º 627.º do CPC são as decisões judiciais e não os atos administrativos e tributários praticados pela Administração Fiscal. O recurso terá de demonstrar a sua discordância com a decisão proferida, ou melhor, os fundamentos por que o Recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie. O Recorrente terá de convocar argumentos contra os vários fundamentos desfavoráveis sob pena de o decidido não poder ser alterado, na parte não impugnada. A propósito da imposição do ónus de alegação do recorrente já referia Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 357 que “(...) em vista obrigar o recorrente a submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância para com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie.(…)”. Como se referiu no acórdão do STA de 11/5/2011, Processo n.º 04/11, constituindo o recurso jurisdicional “ … um meio de impugnação da decisão judicial com vista à sua alteração ou anulação pelo tribunal superior após reexame da matéria de facto e/ou de direito nela apreciada, correspondendo, assim, a um pedido de revisão da legalidade da decisão com fundamento nos erros e vícios de que padeça, pelo que está votado ao insucesso o recurso que se alheia totalmente da fundamentação factual e/ou jurídica que determinou a decisão de improcedência da impugnação.” Se o Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, não atacando o julgado, não pode o tribunal de recurso alterar o decidido pelo tribunal a quo. Nesta conformidade, não sendo a questão em causa de conhecimento oficioso, tendo a mesma sido conhecida pela decisão recorrida e não vindo questionado o julgamento em que assentou, não pode este Tribunal conhecer agora essa questão (artigo 627º, nº 1 do CPC), pelo que o recurso nunca poderia obter provimento nesta parte. Destarte, improcede a pretensão do Recorrente. 4.2. E assim formulamos as seguintes conclusões: I. O n.º 1 do art.° 7.° do CIRS, preceitua que:" Os rendimentos referidos no art.º 5.º ficam sujeitos a tributação desde o momento em que se vencem, se presume o vencimento, são colocados à disposição do seu titular, são liquidados ou desde a data do apuramento do respetivo quantitativo, conforme os casos", II. As prestações suplementares encontram-se previstas e reguladas nos artºs. 210.º a 213..º, do Código das Sociedades Comerciais, cumprindo realçar que estas têm sempre por objeto dinheiro, não vencem juros e a sua existência deve estar consagrada pelo contrato de sociedade. 5. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, negar provimento ao recurso, manter a sentença recorrida, e consequente liquidação impugnada com todas as suas consequências. Custas pela Recorrente, nos termos dos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. Porto, 12 de março de 2026 Paula Maria Dias de Moura Teixeira (Relatora) Serafim José da Silva Fernandes Carneiro (1.º Adjunto) Rui Esteves (2.º Adjunto) |