Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00897/08.6BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/22/2010 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Dr. Antero Pires Salvador |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL NULIDADE/ANULABILIDADE ACTOS ESTRANHOS ÀS ATRIBUIÇÕES PESSOA COLECTIVA CADUCIDADE SANEAMENTO PROCESSUAL |
| Sumário: | 1 . São nulos os actos os actos estranhos às atribuições das respectivas pessoas colectivas. 2 . São anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção. 3 . A forma de invalidade da nulidade reveste de natureza excepcional porquanto o regime regra é o da anulabilidade 4 . Perspectivando-se, na fase de saneamento processual, que a entidade detentora de um corpo de bombeiros voluntários demitiu o respectivo comandante sem que sujeitasse essa deliberação a homologação da entidade competente, invadindo assim a respectiva esfera de atribuições, a acção apresentada mesmo além do prazo de 3 meses, será tempestiva, por tal decisão ser eventualmente nula - art.º 133.º, n.º1, al. b) do CPA - sendo que, não cumpre na fase de saneamento processual - arts. 87.º a 89.º do CPTA - conhecer do mérito da decisão - verificação ou não dessa invalidade (arts. 92.º e ss. do CPTA).* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 11/30/2009 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I - RELATÓRIO A…, comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários de A... e residente no lugar …, A..., inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 7/7/2009, que, no âmbito da acção administrativa especial [onde peticionava a nulidade da deliberação da Direcção da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de A... que deliberou fazer cessar o seu mandato enquanto Comandante do respectivo Corpo de Bombeiros], julgando procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolveu da instância a Ré “ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE A… ". *** O recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: "1 . O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença de fls. …, pela qual o Tribunal a quo julgou procedente a excepção de caducidade do direito de agir invocada na contestação, absolvendo, consequentemente, a Ré da instância. 2 . Tal decisão assenta no pressuposto de que o acto impugnado é meramente anulável e não, como decorre dos autos e adiante se logrará demonstrar, nulo. 3 . Entende o Tribunal apelado que o acto [em apreço nos autos de acção administrativa] “…limita-se a demitir o A. por “quebra de relação de confiança”, sem fazer preceder tal demissão do respectivo procedimento disciplinar e sem que haja nisso qualquer intervenção da Autoridade Nacional de Protecção Civil e da respectiva Comissão Arbitral”. 4 . Partindo dessa premissa, conclui: “…porque não se poderia considerar que neste caso teve lugar usurpação de poder, o acto sindicado, quando muito, seria anulável, nos termos do disposto no art. 135.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo que a presente Acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos deveria ter sido intentada no período de três meses contados desde a notificação do mesmo ao A. (…) sob pena de caducidade do direito de agir (…) Não o foi, no entanto, pelo que procede a excepção de caducidade invocadas pela R. com a consequente absolvição da instância da mesma”. 5 . Contudo, por entender que o Tribunal podia e devia ter conhecido dos demais vícios conducentes à nulidade do acto objecto de impugnação, quanto mais não fosse em virtude da sua expressa invocação, é que o Autor ora recorre. 6 . Ora, ao não subsumir correctamente os factos apurados nas diversas hipóteses estatuídas no art. 133.º do CPA, a sentença em crise, porque deixa de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, padece de nulidade, nos termos da al. d) do nº 1 do artigo 668º do CPC (ex vi, art. 140.º do CPTA). Note-se que, 7 . O Tribunal a quo julga a excepção de caducidade do direito de acção procedente com base no pressuposto de que o acto impugnado “…quando muito, seria anulável (…) pelo que a presente Acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos deveria ter sido intentada no período de três meses contados desde a notificação do mesmo ao A. (…) Não o foi, no entanto, pelo que procede a excepção…”. 8 . Contudo, as alegações do Autor nos autos e o teor dos mesmos, em confronto com as normas legais aplicáveis, impunham ao juiz que, não obstante o julgamento que fizesse da nulidade por usurpação de poderes, fosse mais longe na análise da nulidade que inquina o acto impugnado. 9 . Contudo, o Tribunal decide apenas e só com base na apreciação de uma das possíveis dimensão da nulidade – a eventual existência de usurpação de poderes –, sem curar de saber se, eventualmente, estará verificado qualquer outra das situações cominadas com nulidade, as quais, sem prejuízo de serem do conhecimento oficioso do Tribunal, vêm expressamente invocadas pelo Autor, fazendo parte do pedido e da respectiva causa de pedir que se estabilizou na instância até ao momento processualmente oportuno (a saber, a réplica, nos termos consagrados no n.º 2 do art. 273.º do CPC, ex vi, art. 1.º do CPTA). 10 . Sendo a aferição da nulidade, em qualquer dos casos, pressuposto essencial para a boa decisão da causa, impunha-se que o Tribunal a quo fizesse tal labor interpretativo e aplicativo de forma mais ciente e cuidada. 11 . Sem prejuízo de o Autor rejeitar a interpretação que o Tribunal a quo faz do comando ínsito na al. a) do n.º 2 do art. 133.º do CPA, atentos os factos alegados – e mesmo, apenas, os factos dados como provados – e as normas legais vigentes, ficaram ainda por apreciar as demais causas de nulidade invocadas pelo Autor, designadamente, as causas de nulidade patentes na cláusula geral do n.º 1 e nas alíneas b), c), f), h) e i) do n.º 2 daquele mesmo artigo 133.º do CPA. Vejamos: 12 . Desde logo, o acto é nulo porque é estranhos às atribuições da pessoa colectiva em que a Ré se integra, desde que incluída no âmbito do art. 2.º do CPA, nos termos dispostos na al. b) do n.º 2 do art. 133.º daquele Diploma. 13 . Ora, a Ré, autora do acto impugnado, nos termos conjugados do n.º 4 do art. 2.º do CPA e da al. d) do n.º 1 do art. 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), está incluída na previsão da norma. 14 . Não obstante ser um mero ente privado, a Ré, chamada a intervir no âmbito administrativo, foi além das suas atribuições e, com a sua conduta emitiu um acto inerente às atribuições exclusivas da ANPC, que, como tal, é nulo. Isto porque 15 . Nos termos do art. 1.º do DL n.º 75/2007, de 29 de Março (Lei Orgânica), a ANPC “…é um serviço central de natureza operacional, da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, na dependência do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna”. 16 . Dispõe ainda o art. 2.º daquela Lei Orgânica, sob a epígrafe missão e atribuições, que a ANPC “…tem por missão planear, coordenar e executar a política de protecção civil, designadamente na prevenção e reacção a acidentes graves e catástrofes, de protecção e socorro de populações e de superintendência da actividade dos bombeiros [destaque nosso]”. 17 . Sobre a actividade específica dos bombeiros, dispõem a al. a) do n.º 5 daquele artigo que, a ANPC prossegue, sem prejuízo das demais, as atribuições de orientar, coordenar e fiscalizar a actividade dos corpos de bombeiros. 18 . É assim insofismável que as atribuições da ANPC são de natureza pública proeminente, e que, lhe estão acometidas nos termos rigorosamente previstos na lei, pela necessidade de assegurar plenas garantias na efectivação dessas mesmas atribuições, em face das implicações sociais daí resultantes. 19 . A ANPC, fundada nas suas atribuições, exerce neste domínio as suas competências através do controlo dos corpos de bombeiros, cujo regime jurídico se encontra vertido no Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros (Regulamento) – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 209/2001, de 28 de Julho. 20 . Assim, da lei decorre a dependência directa dos corpos de bombeiros da ANPC, enquanto corpos operacionais que concretizam as suas atribuições. Por seu turno, 21 . A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de A... (AHBVA), Ré nos autos e aqui recorrida, é uma pessoa colectiva de utilidade pública de direito privado, detentora do Corpo de Bombeiros (CB) de A..., pelo que, nos termos do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro, é-lhe aplicável o Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros. 22 . Em suma, a AHBVA é uma associação privada, com fins humanitários, exercidos principalmente pela actuação do corpo de bombeiros que em si comporta, sem contudo, se esgotarem nela. Portanto, 23 . Estamos aqui diante de duas entidades absolutamente autónomas, designadamente, ANPC e AHBVA, com centros de decisão diversos, submetidas a princípios de ordenação diversos, embora com forte ligação genética, cujos papéis são diversos, justamente porque o Estado deliberadamente assim o quis. 24 . Os corpos de bombeiros, na dependência directa do Estado, prosseguem os fins públicos que estão na sua origem, impostos, determinados e dirigidos por aplicação de normas de direito público, designadamente, por aplicação das leis já indicadas (Lei de Bases da protecção civil, regime jurídico da ANPC e Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros). 25 . As Associações privadas humanitárias, operando na sua gestão interna com base em normas de direito privado, cooperam naquela missão de protecção civil, acedendo a comportar os referidos corpos de bombeiros no seu seio – ao abrigo de normas de direito público e sujeitando-se às constrições das mesmas –, ao abrigo de um estreito princípio de colaboração e através da concessão de inúmeros benefícios, sem descurar a garantia de controlo directo pela ANPC. Assim, 26 . A ANPC é o centro detentor das atribuições públicas inerentes à missão de protecção civil desempenhada pelos bombeiros e operacionalizada pelos corpos de bombeiros, que esta controla, e que, dentro da relação de cooperação sui generis atrás descrita, desenvolvem a sua actividade integrados em associações humanitárias, detentoras dos mesmos. 27 . Os corpos de bombeiros pertencem à ANPC e são da exclusiva competência desta, sem prejuízo, contudo, de estarem funcionalmente integrados em associações privadas, de fins altruísticos que, sob a égide estadual, e financiadas para o efeito, possibilitam o desempenho das suas funções. 28 . Tal decorre directamente da lei e é, alias, o entendimento da Doutrina nacional mais autorizada, pela voz de Pedro Gonçalves, segundo o qual “…hoje, o papel das associações de bombeiros voluntários se reconduz, fundamentalmente, à criação e, em certa medida, ao suporte financeiro e logístico de um “corpo de bombeiros”. A peça essencial no sistema de protecção civil e socorro é exactamente o corpo de bombeiros, não a associação que o criou e à qual ele pertence (…) os corpos de bombeiros voluntários constituem estruturas autónomas, no plano técnico e operativo, em relação à associação a que pertencem. Uma vez criados e oficialmente homologados, “ganham vida própria” e passam a constituir elementos ou unidades da estrutura operativa do sistema nacional de protecção civil e de socorro, externas ao SNBPC. Surgem então como uma espécie de estruturas desconcentradas deste Serviço do Estado”. 29 . Aquele Autor sintetiza a sua posição sobre o enquadramento legal dos corpos de bombeiros, nos seguintes termos: “Dos dados legais resulta claro que as associações de bombeiros voluntários não têm qualquer participação directa na execução, na orientação ou na fiscalização das missões específicas dos corpos de bombeiros (…) Limitam-se a criá-los, a nomear os comandantes (mas, mesmo isso, sujeito a homologação pública) e a proporcionar-lhes certos meios materiais e logísticos”. Conclui, portanto, que “…não existe qualquer relação (de direito público) entre a associação e os membros dos corpos de bombeiros”. 30 . Assim sendo, fica clara e evidente a separação de base entre as associações privadas de bombeiros voluntários e os corpos de bombeiros nelas enxertados – verdadeiros serviços desconcentrados do Estado. Concomitantemente, é ainda mais clara a distinção entre os quadros de atribuições de cada um daqueles entes. 31 . O legislador acentuou mesmo essa diferença através da reforma operada pelo DL n.º 49/2003, de 25 de Março, pela Lei 27/2006, de 3 de Julho e pelo DL n.º 75/2007, de 29 de Março, que fez evoluir os poderes da ANPC da tutela para a superintendência, reforçando assim a posição desta sobre os bombeiros. 32 . De facto, como afirma neste contexto Diogo Freitas do Amaral, a superintendência é “…o poder conferido ao estado, ou a outra pessoa colectiva de fins múltiplos, de definir os objectivos e guiar a actuação das pessoas colectivas públicas de fins singulares colocadas por lei na sua dependência. É pois, um poder mais amplo, mais intenso, mais forte, do que a tutela administrativa [destaque nosso]. Porque esta tem apenas por fim controlar a actuação das entidades a ela sujeitas, ao passo que a superintendência se destina a orientar a acção das entidades a ela submetidas”. 33 . É neste contexto legal em que opera a Protecção Civil em Portugal, que se deve analisar os moldes do acto de nomeação do Comandante propalado pela Ré. 34 . Nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 19.º do Regulamento, “…O comandante é nomeado pela entidade detentora do corpo de bombeiros, de entre bombeiros da categoria mais elevada ou indivíduos de reconhecido mérito revelado no desempenho de anteriores funções de liderança ou de comando; sujeito a homologação pelo inspector distrital de bombeiros…”. Mais acresce o n.º 6 que “…A renovação do período de exercício de funções de comando é feita (…) com base em proposta fundamentada da entidade detentora do corpo de bombeiros, a apresentar até 90 dias antes da data da cessação”. 35 . Ora, a nomeação originária regulada na al. a) do n.º 1 do art. 19.º, bem como, a proposta de recondução no exercício de funções, a que alude o n.º 6 do mesmo art. 19.º, do que o legislador cuida é de uma simples proposta. 36 . Essa nomeação mais não é do que uma simples proposta, isto é, um acto instrumental sujeito a homologação da ANPC, essa sim, verdadeiro acto administrativo, dotado de conteúdo decisório e que determina, a final, a situação do Comandante perante a Administração. 37 . Ao contrário do que deixa antever a Ré, o acto de administrativo final é o acto de homologação, acto esse que é praticado por quem de facto detém as atribuições próprias para o efeito – in casu, a ANPC. 38 . Nas palavras de Diogo Freitas do Amaral, quando a entidade competente homologa, “…faz suas as conclusões e os fundamentos do parecer, mas o que fica a ser acto administrativo é a homologação. A homologação é que é o acto administrativo principal, não é o acto homologado [destaque nosso].” Portanto, 39 . Atento o enquadramento legal aqui exposto, não restam dúvidas de as esferas de atribuições da ANPC e da Ré são claramente distintas em tudo o que se refere à actividade dos corpos de bombeiros, e que, ao emitir o acto de demissão do Autor (impugnado nos autos), esta extravasou claramente dos fins a que se acha circunscrita a sua actuação neste domínio específico, invadindo ilegalmente atribuições próprias e exclusivas daquela. 40 . O legislador previu especificamente os casos em que um comandante pode cessar funções: pela via disciplinar, no caso de o processo vir a culminar na aplicação da pena de demissão; ou, findo o mandato, no caso de não recondução do comandante no exercício das suas funções. Em qualquer dos casos a decisão final incumbe à ANPC. Foram estas, deliberadamente, as soluções do legislador. Consequentemente, 41 . O acto impugnando é nulo nos termos do al. b) do n.º 2 do art. 133.º do CPA, porque estranhos às atribuições do seu autor. Sem prescindir, 42 . O acto impugnado é também nulo por falta de atribuições da Ré para praticar um acto materialmente revogatório da decisão tomada pela competente Comissão Arbitral de recondução do Autor no exercício das suas funções. 43 . Isto porque, o acto de demissão emitido pela Ré consubstancia, materialmente, uma forma de esvaziamento do conteúdo da decisão de recondução validamente constituída na ordem jurídica, com a qual a Ré se conformou não recorrendo – como lhe era legitimamente possível –, permitindo assim que a mesma transitasse, consolidando-se na ordem jurídica. 44 . A deliberação da Comissão Arbitral, órgão ah doc, dotado de atribuições próprias, nos termos vertidos no Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro, têm carácter vinculativo não estando na disponibilidade da Ré revogá-la. 45 . Por natureza, as atribuições da Comissão Arbitral são alheias às atribuições, quer da Ré, quer do Autor, quer ainda, da própria ANPC, logo, a Ré nunca se poderia arrogar no direito de, expressa ou tacitamente, revogar um acto validamente praticado por quem detinha poderes para o efeito, sob pena de, mais uma vez – como aqui também se verifica –, intervir através de um acto nulo, nos termos e em conformidade com a al. b) do n.º 2 do art. 133.º do CPA. Ainda sem prescindir e, por outro lado, 46 . Na hipótese de o dito acto ter sido praticado ao abrigo de alegados poderes próprios e originários da Ré, o teor materialmente ab-rogatório do acto impugnado em face da decisão da Comissão Arbitral de recondução do Autor no exercício das suas funções, importa igualmente a sua nulidade por flagrante oposição ao efeito de caso julgado ou caso decidido, cuja violação vem cominada com a nulidade nos termos da al. h) do n.º 2 do art. 133.º do CPA. 47 . A decisão tomada pela Comissão Arbitral, que reconduz o Autor no exercício das suas funções, porque emitida por uma entidade autónoma com atribuições legais designadas para o efeito, e porque, por não recorrida, transitou na ordem jurídica, deve conservar uma validade tal que se imponha a qualquer outra decisão que ofenda o seu conteúdo – como é o caso do acto impugnado. 48 . Conforme se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20/01/1987, “Não tendo este acto sido oportunamente impugnado consolida-se na ordem jurídica, passando a constituir acto decidido ou acto resolvido, com valor de caso julgado…”. 49 . Este efeito tem de ser assim entendido em prol dos princípios constitucionais que conformam a garantia do caso julgado, as quais, mutatis mutandis, se aplicam ao caso decidido ou caso resolvido. 50 . Se assim é quanto a delimitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, por maioria de razão, também será de aplicar quanto à delimitação dos efeitos do regime da nulidade. 51 . Este é, justamente, o entendimento de parte significativa da Doutrina, bem como, do Tribunal Constitucional (TC) que já se pronunciou nesse sentido através de Acórdão datado de 03/09/19948, proferido no processo n.º 93-0232. 52 . O acto impugnado, porque ofende o caso decidido pela Comissão Arbitral, é nulo nos termos impostos pela referida al. h) do n.º 2 do art. 133.º. Ainda sem prescindir, 53 . Nos termos do n.º 1 do art. 133 o acto em apreço é, indubitavelmente, um caso de nulidade por natureza. 54 . A (pré)existência de poderes próprios para a prática do acto, em concreto, o poder da Ré para demitir o Autor das funções de Comandante em que se encontra investido à ordem do Estado, é um elemento essencial – é um daqueles “…que se ligam a momentos os aspectos legalmente decisivos e graves dos actos…”. 55 . É notória a falta de atribuições próprias da Ré para a prática do acto, quer nos termos apontados que conduzem inevitavelmente à declaração de nulidade do acto por violação de atribuições, quer também, em face da absoluta desadequação do fundamento remoto apontado pela Ré como base para a emissão do acto em crise – a aplicação analógica (por suposto vazio legal) do regime legal vertido naquela Lei n.º 51/2005, de 30.08, que estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. 56 . A admitir-se a existência de um qualquer vínculo de funcionalismo público no caso em apreço, naturalmente, em face da lei vigente tal vínculo existira, quando muito, entre o Autor e a ANPC (ente estadual a quem compete o controlo dos corpos de bombeiros). 57 . A omissão deste elemento essencial consubstancia uma verdadeira inexistência jurídica, a qual, por força da construção doutrinal e jurisprudencial, sempre será sancionada através do instituto da nulidade, aqui, nos termos e em conformidade com o n.º 1 do art. 133.º do CPA. 58 . No limite, sendo o acto impugnado um mero acto de direito privado, despido de qualquer precedência legal jurídico-pública, na exacta medida em que viola os inúmeros dispositivos legais de direito público atrás citados, sempre seria de considerar nulo, em conformidade com o disposto no art. 294.º do Código Civil, porquanto, vem imposto contra disposições legais de carácter imperativo. O Acto impugnado é nulo, consequentemente, a sentença também o é. Concretizando: 59 . O acto impugnado é nulo a vários níveis, incumbindo ao meritíssimo juiz a quo aprofundar a sua análise a todas essas dimensões. 60 . Não só porque o Autor o alegou e requereu mas, naturalmente, porque a nulidade é de conhecimento oficioso e a todo o tempo, como decorre do disposto no n.º 2 do art. 134.º do CPA. 61 . Além disso, o Tribunal não está vinculado às alegações de Direito das partes, como impõe o art. 664.º do CPC (ex vi, art. 1.º do CPTA) – iura novit curia. 62 . Ao Tribunal impunha-se que apreciasse devidamente a nulidade do acto, em toda a dimensão, designadamente nos termos amplamente defendidos pelo Autor ao longo dos articulados, declarando assim o reconhecimento de tal vício. Não o tendo feito, 63 . A sentença em crise, porque deixa de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, padece de nulidade, nos termos da al. d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, aqui aplicado por remissão do art. 140.º do CPTA. 64 . Esta nulidade é inerente aos deveres de cognição do Tribunal, patente para o que aqui interessa no n.º 2 do art. 660.º do CPC. 65 . O Tribunal a quo não só não pronuncia sobre as diversas dimensões da nulidade, como lhe competia, mas também, não justifica sob nenhuma forma essa não pronuncia, limitando-se a não conhecer da nulidade nessas dimensões, enfermando assim a sentença de uma inelutável omissão. Por fim, ainda sem prescindir, 66 . A sentença a quo padece ainda de vício de ilegalidade, por erro de julgamento da matéria de direito, na medida em que faz uma errada aplicação das normas aplicável, designadamente dos citados artigos 133.º e 134.º do CPA. 67 . Ao errar na apreciação e aplicação deste artigo, o Tribunal erra também no julgamento que faz da excepção invocada pela Ré, porquanto, o acto é nulo e, como tal, aplica-se o regime do art. 134.º sendo apreciável a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art. 123.º que se encontra aqui verificado. Por fim, 68 . Em face do exposto, decorrendo claramente dos autos a nulidade invocada, é aplicável in casu o n.º 3 do art. 149.º do CPTA, impondo-se, além da revogação da sentença ora recorrida, a decisão da causa pelo Tribunal ad quem". *** Notificadas as alegações apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio a recorrida Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de A... apresentar contra alegações que sintetizou com as seguintes conclusões: "1ª A longa argumentação deduzida pelo Recorrente traduz-se, na prática, na imputação ao acto impugnado de vícios de violação de lei e princípios de direito e de uma nulidade por usurpação de poderes. 2ª Ao conhecer, primeiro, da nulidade, ficou a sentença legalmente dispensada de conhecer dos vícios que conduzem à anulação do acto impugnado. 3ª As demais causas de nulidade afloradas na réplica estão intimamente ligadas à nulidade por usurpação de poderes, sendo suficiente a pronúncia do Tribunal “a quo”. 4ª A omissão de pronúncia judicial só se verifica quando não o julgador não aborda a questão, e não apenas quando não pondera todos os fundamentos e considerações que suportam tal questão. 5ª Não se verifica, por conseguinte, qualquer nulidade por omissão de pronúncia. 6ª Relativamente ao alegado erro de julgamento, não se detecta igualmente a sua existência, já que a sentença recorrida analisa toda a questão – conforme se alcança dos factos provados -, decidindo na melhor interpretação do direito, sendo manifesto que não se verifica qualquer usurpação de poderes nos termos definidos para o art. 133º/nº 2 a) do CPA. 7ª A sentença recorrida não merece qualquer censura". *** O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do artº-. 146º-. do CPTA, pronunciou-se pela negação de provimento ao recurso jurisdicional. *** Notificadas as partes do parecer do M.º P.º, acabado de referir, para os termos previstos no art.º 146.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, nenhuma pronúncia foi apresentada. *** Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. *** 2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO: São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida: A) O A. iniciou as funções de bombeiro no corpo de bombeiros da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de A... em 1973. B) O A. integra o quadro de comando desde 1975. C) O A. exerceu as funções de Comandante desde data não apurada até Maio de 2007. D) Em reunião realizada nos dias 7 e 8 de Junho de 2006, a Direcção da R. deliberou, por maioria simples, não renovar o mandato de comandante do A.; E) A referida deliberação teve por base a quebra de “base de confiança que torne possível a coabitação e a articulação das funções da Direcção e de Comando”. F) O A. interpôs recurso para a Comissão Arbitral da deliberação referida em D). G) A Comissão Arbitral, em reunião realizada no dia 29 de Setembro de 2006, deliberou “depois de apreciados a notificação da não renovação e o recurso interposto, atendendo a que a deliberação da Direcção não fundamenta, com completa explanação, os factos fundamentadores da não renovação por falta de confiança; considerando que existem declarações de voto discordantes na tomada de decisão que obrigariam a uma maior pormenorização dos factos que levaram a decisão de não renovação, decidiu a Comissão Arbitral, por unanimidade, conceder provimento ao recurso apresentado pelo Senhor Comandante A…”. H) O requerente foi notificado, através de carta datada de 18 de Abril de 2007, da “…intenção da Direcção da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de A... fazer cessar o seu mandato enquanto Comandante do respectivo Corpo de Bombeiros, com base na ocorrência de diversas situações do conhecimento desta Direcção, a seguir identificadas: (….) Assim, e perante uma evidente lacuna nos diplomas legais aplicáveis a esta área, que nada regulam sobre a cessação do mandato do Comandante do corpo de bombeiros, e dada a alguma semelhança existente entre o mandato e o cargo exercido em comissão de serviço público, deliberou a Direcção da Associação, aplicando por via de analogia o invocado artigo 25º da Lei nº 51/2005, de 30.08, fazer cessar o seu mandato com base nos factos relatados, para bem da instituição e de todos que esta serve, concedendo-se a V. Exa, para uma efectiva garantia do seu direito ao contraditório (cfr. art. 25º nº 2 da Lei nº 51/2005, de 30.08), o prazo de 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre esta intenção da Associação.” I) O requerente exerceu o seu direito de audiência prévia. J) O requerente foi notificado, através de ofº com a refª 280/GD/2007, “ao abrigo do disposto no artigo 25º nº 1 e) i), ii), iii) e iv) da Lei nº 51/2005, de 30.08…que a Direcção da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de A... deliberou fazer cessar o seu mandato enquanto Comandante do respectivo Corpo de Bombeiros, com base na ocorrência de diversas situações do conhecimento desta Direcção….”. L) A presente Acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos foi interposta em 06 de Junho de 2008. 2 . MATÉRIA de DIREITO Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva (atenta a fase processual), unicamente em averiguar se algum dos vícios imputados à decisão impugnada importa a nulidade – tese do recorrente – ou antes e apenas a mera anulabilidade – tese do recorrido e sustentado na decisão judicial que cumpre aqui apreciar – pois que se se concluir que estamos apenas e só perante invalidades que importam a mera anulabilidade a acção interposta mostra-se extemporânea, porquanto apresentada além de três meses, contados da notificação da deliberação da Direcção da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de A..., referente à cessação do mandato de comandante do Corpo de Bombeiros de A..., impondo-se por isso a absolvição da instância do recorrido por verificação da caducidade do direito de acção. Antes de mais, atentemos nas normas legais processuais com interesse para a decisão dos autos. Estipula o art.º 58.º do CPTA, com a epígrafe “Prazos”, que: “1 – A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo. 2 - Salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de: a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público; b) Três meses, nos restantes casos. 3 – A contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil …” Por sua vez, o art.º 59.º n.º 1 do mesmo CPTA, dispõe que: “O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória ...” , não impedindo o disposto no número anterior, nos termos do n.º 2 “… a impugnação, se a execução do acto for desencadeada sem que a notificação tenha tido lugar.” Por outro lado, o art.º 133.º do CPA, sob a epígrafe “actos nulos”, refere que são “… nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade ...” (nº-. 1), sendo “… designadamente, … nulos: a) Os actos viciados de usurpação de poderes; b) Os actos estranhos às atribuições dos ministérios ou das pessoas colectivas referidas no artigo 2.º em que o seu autor se integre; c) Os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime; d) Os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental; e) Os actos praticados sob coacção; f) Os actos que careçam em absoluto de forma legal; g) As deliberações de órgãos colegiais que forem tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos; h) Os actos que ofendam os casos julgados; i) Os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente …” (n.º 2) - sublinhado nosso. Por seu turno, no art.º 134.º do mesmo Código prevê-se que o “… acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade” (n.º 1), que a “… nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal …” (n.º 2). E no art.º 135.º, sob a epígrafe de “actos anuláveis”, estipula-se que são “… anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção.” ** Refere-se no Ac. deste TCA – N, de 26/6/2008, in Proc. 255/04, com manifesto interesse para o caso dos presentes autos: “ … Tal como sustenta Freitas do Amaral a “validade” “… é a aptidão intrínseca do acto para produzir os efeitos jurídicos correspondentes ao tipo legal a que pertence, em consequência da sua conformidade com a ordem jurídica …” (in: “Curso de Direito Administrativo”, vol. II, págs. 342 e segs.). Daí que enunciando a lei, quanto aos actos administrativos em geral, determinados requisitos a sua não verificação em concreto por referência a cada acto gera o desvalor da “invalidade”, a qual, seguindo de novo a doutrina daquele Professor, é “… a inaptidão intrínseca para a produção de efeitos, decorrente de uma ofensa à ordem jurídica …”. Como também afirma J.C. Vieira de Andrade [em “Validade (do acto administrativo)” in: DJAP, vol. VII, pág. 582] a “… validade diz respeito a momentos intrínsecos, pondo a questão de saber se o acto comporta, ou não, vícios ou malformações, em face das normas que estabelecem os termos em que é possível a produção de efeitos jurídicos por via de autoridade...”. Na sequência da lição deste Autor (in: ob. cit., págs. 583 e segs.), bem como de Freitas do Amaral (in: ob. cit., págs. 342 e segs.), a apreciação da validade de um determinado acto afere-se por referência ao sujeito que o pratica [conformidade com as normas referentes às suas atribuições e com as suas competências legais (quer quanto aos poderes em razão da matéria e do lugar, quer se em concreto está legitimado para os exercer)], ao objecto mediato [este tem de ser possível física e juridicamente, determinado ou identificável, bem como terá de ser idóneo em termos de adequação do objecto ao conteúdo e deve estar legitimado para suportar os efeitos do acto], ao procedimento, à forma, ao fim, ao conteúdo e decisão (visando o acto a produção de efeitos jurídicos numa situação concreta aqueles efeitos têm de ser determinados ou compreensíveis, possíveis e lícitos) e à vontade. Ora os vícios susceptíveis de afectarem o acto administrativo não geram todos os mesmos desvalores, isto é, não conduzem todos às mesmas consequências. Para além da controvérsia e do carácter controvertido quanto à caracterização do desvalor da “inexistência”, mormente, quanto à sua existência e interesses como desvalor, quanto ao seu reconhecimento e consagração legal no nosso ordenamento (cfr., entre outros, Marcelo Rebelo de Sousa em “Inexistência jurídica” in: “DJAP”, vol. V, págs. 231 e segs.; Freitas do Amaral in: ob. cit., págs. 413 e segs.), temos que a doutrina e a jurisprudência têm feito a distinção de dois tipos fundamentais de invalidade, a nulidade e a anulabilidade. A regulamentação legal relativa à matéria das formas de invalidade constava anteriormente dos arts. 363.º e 364.º do Código Administrativo, sendo que, posteriormente e face ao regime legal supra reproduzido, passou a constar dos arts. 88.º e 89.º da LAL/84 e tem hoje regime geral vertido nos arts. 133.º a 136.º do CPA. Apreciemos, agora, de “per si” cada uma daquelas formas de invalidade. A nulidade constitui a forma mais grave de invalidade, tendo como elementos caracterizadores o facto do acto ser “ab initio” totalmente ineficaz não produzindo qualquer efeito (cfr. n.º 1 do art. 134.º do CPA), ser insanável quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão (cfr. n .º 2 do art. 134.º e n.º 1 do art. 137.º ambos do CPA), ser susceptível de impugnação a todo o tempo e perante qualquer tribunal, bem como ser conhecida a todo o tempo por qualquer órgão administrativo, sendo que o reconhecimento da nulidade tem natureza meramente declarativa (cfr. art. 134.º, n.º 2 do CPA), bem como confere aos particulares o direito de desobediência e de resistência passiva perante execução de acto nulo. Já a anulabilidade reveste um desvalor menos gravoso, possuindo como traços essenciais o facto de o acto anulável ser juridicamente eficaz e produzir todos os seus efeitos até ao momento em que ocorra a sua anulação ou suspensão (cfr. n.º 2 do art. 127.º do CPA “a contrario”), de ser susceptível de sanação pelo decurso do tempo, por ratificação, reforma ou conversão (cfr. arts. 136.º, n.º 1, 137.º, n.º 2 e 141.º todos do CPA), de ser obrigatório para os particulares enquanto não for anulado, de carecer de impugnação num prazo certo e determinado ou fixado por lei (cfr. arts. 136.º, n.º 2 do CPA, e 58.º do CPTA), de o pedido de anulação de determinado acto administrativo ter de ser deduzido apenas perante um tribunal administrativo [cfr. art. 136.º, n.º 2 do CPA], sendo que a sentença que procede ao reconhecimento da anulabilidade do acto possui natureza constitutiva. No nosso ordenamento jurídico-administrativo a forma de invalidade da nulidade reveste de natureza excepcional porquanto o regime regra é o da anulabilidade (cfr. art. 135.º do CPA) (cfr., por todos, Freitas do Amaral in: ob. cit., págs. 408/409). Refere a este propósito J.C. Vieira de Andrade (in: ob. cit., págs. 586/587) que num “… sistema de administração executiva, como o português, a generalidade da doutrina está de acordo em que a anulabilidade constitui a «invalidade-regra», em função das ideias de estabilidade (das relações jurídicas criadas pelos actos ou à sombra deles) e de autoridade (mas não já de «presunção de legalidade»), do acto administrativo – para uns porque a nulidade só existe nos casos expressamente previstos na lei; para outros, porque o regime da nulidade só se aplica em casos de vícios particularmente graves …” (cfr., também, o mesmo Autor em “Nulidade e anulabilidade do acto” in: CJA n.º 43, JAN/FEV 2004, págs. 41 a 48, em especial, págs. 46/47, bem como Freitas do Amaral in: ob. cit., pág. 409). Daí que os casos de nulidade no nosso ordenamento são aqueles que vêm estabelecidos no art. 133.º do CPA, normativo este que encerra em si, para além duma remessa para o que se mostre fulminado em lei especial com o desvalor da nulidade, um enunciado genérico que contém a lista das nulidades. E reportando-se ao regime decorrente do citado art. 133.º refere Marcelo Rebelo de Sousa (em “Inexistência jurídica” in: “DJAP”, vol. V, pág. 242) que “… o Código aponta para as seguintes inovações, no domínio que nos importa: 1.º Suprime a figura da nulidade por natureza, ao englobá-la na cláusula geral do n.º 1 do art. 133.º; 2.º Define de tal modo a nulidade que praticamente cobre todas as situações que a doutrina e a jurisprudência consideravam de inexistência jurídica do acto administrativo. Tomando esta segunda inovação, vemos que a nulidade passa a corresponder à falta de qualquer dos elementos essenciais do acto. Definindo Diogo Freitas do Amaral – principal autor material ou informal do Código – elementos de molde a abarcar o que outros sectores da doutrina (em que nos integramos) qualificam de pressupostos, e parecendo ser esse o sentido vazado no Código, na previsão do art. 133.º n.º 1 caberiam a falta de sujeito (órgão administrativo), de competência em termos de função do Estado e de competência absoluta, e de susceptibilidade de actuação imputável a órgão da Administração (isto é, por titulares devidamente investidos e preenchendo os requisitos de tal imputação). Por outras palavras, acarretariam nulidade todos os casos de inidentificabilidade orgânica mínima, bem como os de inidentificabilidade material mínimas (enumerados no n.º 2) …”. Da leitura do dispositivo em referência resulta, assim, para além duma enumeração exemplificativa das situações geradores de nulidade (cfr. o seu n.º 2 quando se emprega a expressão “designadamente”), uma enumeração genérica de duas situações geradoras igualmente do desvalor da nulidade (cfr. o seu n.º 1), ou seja, por um lado, temos aquelas situações em que por lei especial é fulminado um acto com tal forma de invalidade e, por outro, temos as situações em que um acto é nulo por lhe faltarem os “elementos essenciais”. Atente-se, por outro lado, que dúvidas não existem quanto à previsão legal da al. d) do n.º 2 do art. 133.º do CPA que a mesma é extensível à violação de direitos, liberdades e garantias do Título II da Parte I da CRP, bem como aos direitos de carácter análogo àqueles insertos no próprio texto constitucional, ou em norma de direito internacional ou comunitário ou ainda em lei ordinária (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: "Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", págs. 87 e segs.; J.M. Cardoso da Costa em "A hierarquia das normas constitucionais a sua função na protecção dos direitos fundamentais" in: BMJ n.º 396, pág. 93; M. Esteves de Oliveira, Pedro C. Gonçalves e J. Pacheco Amorim in: "Código do Procedimento Administrativo", 2.ª edição actualizada, revista e aumentada, pág. 646). Utilizando a expressão de J.M. Cardoso da Costa temos que o legislador terá pretendido tutelar com o disposto no art. 133.º, n.º 2, al. d) do CPA o "núcleo duro" da CRP (cfr. citado autor in: loc. e pág. citados supra). Defendem J.M. Santos Botelho, A. Pires Esteves e J. Cândido de Pinho em sede de interpretação da expressão "conteúdo essencial de um direito fundamental" utilizada no normativo a que vimos fazendo alusão que ali se consagra uma formulação absoluta e restrita dos direitos fundamentais, sendo "… absoluta na medida em que sanção da nulidade afectará todos os actos administrativos..." e "... restrita já que não será qualquer lesão que será apta a gerar tal nulidade, mas, apenas, a que afecte o conteúdo essencial…" (in: "Código do Procedimento Administrativo", 5.ª edição, pág. 799, nota 36), Refira-se, ainda, que na previsão em análise estão ainda abrangidos os actos administrativos não só os que violam pelo seu conteúdo ou motivação esse direito fundamental mas também aqueles em cujo procedimento se postergam direitos dessa mesma natureza dos interessados. Caso a violação do direito fundamental não atinja o seu "conteúdo essencial" ou o seu "núcleo duro", então a sanção adequada será a anulabilidade...". *** Revertendo para o caso dos autos - deixando para final a suscitada nulidade da sentença. por omissão de pronúncia, pelas razões que infra melhor se descortinarão - , analisada a petição inicial e as conclusões das alegações do recurso jurisdicional que nos vem dirigido (conjugadas com as contra alegações), verificamos que a invalidade/ilegalidade suscitada nos autos e cuja decisão suscita a controvérsia decidenda diz respeito ao facto da entidade recorrida - Direcção da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de A... - ter decidido a cessação do mandato do comandante do corpo de bombeiros - o ora recorrente - quando a competência para tal cessação pertenceria à Autoridade Nacional de Protecção Civil - ANPC -, entidade que, nos termos legais, sucedeu ao Serviço Nacional de Bombeiros - SNB - , sendo que essa "incompetência" foi qualificada como usurpação de poderes e, apenas com base nesta adjectivação/qualificação, o TAF de Braga, sem cuidar de apurar a essência da factualidade alegada e que constituía a causa de pedir dessa mesma invalidade, entendeu que não importava a nulidade, porque não se verificava essa usurpação de poderes. Porque estamos em fase processual na qual não cumpre decidir do mérito da acção --- arts. 87.º a 89.º (saneamento do processo) e não arts. 92.º e ss. (decisão de mérito), todos do CPTA --- a apreciação do recurso jurisdicional impõe, ainda que em termos meramente indiciários, que (para concluirmos pela verificação de invalidade que importe a nulidade ou antes a anulabilidade e daí se apurar da tempestividade da acção), tenhamos de analisar a factualidade alegada e subsumi-la a determinado nomen iuris e assim se poder, nesta fase, concluir pela eventual nulidade, tendo presentes os considerando dogmáticos supra referidos e que nos permitem distinguir esta dualidade de invalidade, nulidade versus anulabilidade. *** Atentemos, então, nas normas legais que disciplinam esta matéria. Preceitua o art.º 19.º do Dec. Lei 295/2000, de 17 de Novembro, alterado pelo Dec. Lei 209/2001, de 25/7 (entretanto revogado pelo Dec. Lei 247/2007, de 27 de Junho, mas inaplicável ao caso dos autos, porquanto apenas entrou em vigor no 3.º mês após a sua publicação - art.º 31.º - pois que o acto administrativo em causa data de 18/5/2007, de acordo com o princípio tempus regit actum), sob a epígrafe "Quadro de Comando", que: "1 - Nos corpos de bombeiros voluntários e privativos, o ingresso no quadro de comando é feito por nomeação... nos termos seguintes: a) O comandante é nomeado pela entidade detentora do corpo de bombeiros de entre os elementos que integram o respectivo quadro activo ou indivíduos de reconhecido mérito relevado no desempenho de anteriores funções de liderança ou de comando; b) O 2.º comandante e o adjunto do comando são nomeados pela entidade detentora, sob proposta do comandante, ...; c) As nomeações previstas nas alíneas anteriores estão sujeitas a homologação pelos inspector distrital de bombeiros. ... 7 - A renovação do período de exercício de funções de comando dos corpos de bombeiros voluntários e privativos é feita pela respectiva entidade detentora e está sujeita a homologação pelo inspector distrital de bombeiros" - sublinhados nossos. Assim, reflectindo essas competências, o art.º 31.º do Civil do Dec. lei 49/2003, de 25/3 (que veio revogar entre outros o Dec. Lei 293/2000, de 17/11), com a epígrafe "Coordenado Distrital", dispõe que: "1 - Compete ao coordenador distrital: a) Homologar a nomeação dos comandantes, 2.os comandantes e adjuntos do comando dos corpos de bombeiros associativos e privativos; ..." - sublinhado nosso. Entretanto com a Lei de Bases da Protecção Civil - Lei 27/2006, de 3/7 e Dec. Lei 203/2006, de 27/10, o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção foi substituído pela Autoridade Nacional de Protecção Civil - ANPC - art.º 8.º -, cuja orgânica foi aprovada pelo Dec. Lei 75/2007, de 29 de Março, continuando a atribuir-lhe a orientação, coordenação e fiscalização da actividade dos corpos de bombeiros - art.º 5.º, n.º5, al. a) - atribuída à Direcção Nacional de Bombeiros - art.º 15.º, al. a). Podemos, assim, nesta fase ---- o que terá de ser mais tarde - em sede de decisão de mérito - analisado com toda a profundidade --- concluir, na esteira da tese veiculada pelo recorrente nas suas alegações de recurso jurisdicional que, embora os comandantes dos corpos de bombeiros voluntários sejam nomeados pelas respectiva entidade detentora, essa nomeação e renovação carecem de homologação, o que significa que a nomeação é uma proposta da entidade detentora dos corpos de bombeiros, cabendo a decisão final - homologação - à ANPC, pelo que o acto final é o acto de homologação. Ou será antes de qualificar essa homologação como mera condição de eficácia? Nesta fase processual (repetimos!) temos de concluir que a nomeação, renovação da nomeação e logicamente da demissão dos comandantes dos corpos de bombeiros voluntários pertencerá, presentemente à ANPC, que veio, nesta esfera de competências, substituir o inspector distrital de bombeiros, integrado no Sistema Nacional de Bombeiros e Protecção Civil - SNBPC. Pelo que, nesta perspectiva, sendo diferentes as pessoas colectivas - por um lado, as associações de bombeiros voluntários - art.º 1.º do Dec. lei 460/77, de 7/11 - e a ANPC - e, por outro, antes o SNBPC e agora a ANPC - art.º 1.º do Dec. Lei 75/2007, de 29/3 -, a invasão das respectivas competências importará a nulidade dessas intromissões deliberatórias, atento o disposto na al. b) do n.º1 do art.º 133.º do CPA, acima transcrito e que refere que são nulos os actos estranhos às atribuições das pessoas colectivas referidas no artigo 2.º em que o seu autor se integre. No caso dos autos, tendo a Direcção da Associação dos Bombeiros Voluntários de A... decidido a demissão do recorrente, sem a sujeitar a homologação da ANPC --- embora seja seguro que não se trata de usurpação de poderes (qualificação que erradamente o TAF de Braga fez, ao qualificar assim a invalidade invocada) ---, terá eventualmente invadido a respectiva esfera de atribuições, pelo que, perspectivando, nesta fase, a possibilidade de verificação dessa invalidade, não podemos deixar de ordenar a continuação dos autos, para, em sede de decisão final - verificação da existência ou não das invalidades - se decidir então pela nulidade (ou não) dessa deliberação. Perspectivando-se, assim, a nulidade da deliberação questionada, temos que a presente acção será tempestiva, porque poderá ser instaurada a todo o tempo - arts. 58.º, n.º1 do CPTA e do 134.º, n.º2 do CPA. *** Nesta consonância conclusiva, impõe-se o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e consequente baixa dos autos para prosseguimento, sendo que, em sede de análise do mérito, se averiguará, em termos finais, da verificação dessa invalidade e nessa conformidade se declarará ou não a nulidade da deliberação. *** Quanto à nulidade, por omissão de pronúncia, temos que o TAF de Braga qualificou o vício/invalidade suscitada como de usurpação de poderes - o que, como vimos, é incorrecto - para concluir que não existindo, não se verificaria a nulidade da deliberação e assim seria extemporânea a instauração da presente acção. Ora tal julgamento, na óptica do julgador de 1.ª instância, obstou a que se conhecesse a invalidade noutras perspectivas qualificativas, pelo que não se verificando a nulidade por omissão de pronúncia, mas antes erro de julgamento, o que acima analisámos, temos de concluir pela inconsequência da arguida nulidade. III - DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em: --- conceder provimento ao recurso; --- revogar a sentença recorrida; --- ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância, para aí prosseguirem a sua tramitação, nos termos e com os fundamentos supra enunciados, se entretanto, nada obstar. * Custas pela recorrida. * Notifique-se. DN. *** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA). Porto, 22 de Abril de 2010 Ass. Antero Pires Salvador Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |