Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00002/04
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/23/2004
Relator:Moises Rodrigues
Descritores:EMBARGOS TERCEIRO - LEGITIMIDADE
LEGITIMIDADE PASSIVA
NULIDADE FALTA NOTIFICAÇÃO
Sumário:I – Exigindo o artº 357° do CPC o litisconsórcio necessário passivo, cabia, assim, ao juiz determinar a notificação para contestar quer da exequente (FP) quer do executado.
II – No caso vertente, tendo sido apenas ordenada a notificação da FP e omitindo-se a notificação do executado para contestar os embargos, cometeu-se a nulidade prevista no artº 194° do CPC, de conhecimento oficioso (art. 202º do CPC), que implica a anulação de todo o processado posterior à notificação da FP (art. 197º al. a) do CPC), aproveitando-se, contudo, o articulado desta.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

I
M.., Ldª (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, que julgou improcedentes os presentes embargos de terceiro por si deduzidos contra a Fazenda Pública e F, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
«1a- A resposta dada pelo Tribunal de 1a Instância à matéria de facto que considerou como não provados os factos alegados pela Embargante nos art. l °, 2°, 4°, 5° e 6a da p.i. de embargos, deve ser alterada, tendo em consideração a prova documental e testemunhal produzida nos autos.
2a- Uma vez que todos os elementos de prova constam do processo, o presente recurso pode ter como objecto a decisão sobre a matéria de facto.
3a- Destes elementos de prova, consta a cópia da factura emitida pela sociedade vendedora, a cópia do respectivo recibo, bem como a cópia dos cheques emitidos pela Recorrente, um à ordem da sociedade vendedora e outro à ordem de F.
4a- Estes documentos não foram impugnados pela Fazenda Pública que se limitou tão só a questionar a sua credibilidade, porquanto a data da factura é anterior à atribuição da matricula.
5a- Ora, estes factos, por si só, não são suficientes para que não se reconheça qualquer força probatória a esses documentos.
- O Mmo. Juiz da 1a Instância ao não atribuir valor probatório aos citados documentos, conclui automaticamente que a Embargante actuou conluiada com o Embargado, o que é, com o devido respeito, manifestamente infundado face aos elementos de prova careados para os autos.
7a- Salienta-se que a Fazenda Pública não alegou qualquer facto susceptível de traduzir qualquer responsabilização da Embargante na importação ilícita das viaturas automóveis por parte do Embargado.
8a- Para além da referida prova documental, o depoimento das testemunhas arroladas pela Recorrente, confirmaram integralmente os factos alegados na p.i. de embargos.
9a- As referidas testemunhas, revelaram uma razão de ciência válida, já que trabalhavam ambas para a Recorrente e, como tal, tinham conhecimento directo dos factos a que foram inquiridos.
10a- Ambas foram peremptórias em afirmar que a viatura em questão se encontrava nas instalações da Recorrente, uma vez que tinha sido por si comprada e se encontrava em exposição para ser vendida a potenciais interessados.
11ª- Referiram igualmente as testemunhas que a viatura tinha sido preparada para venda nas instalações da Embargante, e que, diariamente era deslocada dentro das instalações da Embargante, bem como que a viatura foi conduzida pela Embargante para as instalações da Alfândega de Aveiro.
12a- Estes depoimentos foram prestados de forma inequívoca, não se aceitando que a mera divergência de datas, como referido na douta sentença, divergências aliás perfeitamente legitimas face ao tempo já decorrido desde a prática dos factos (mais de 4 anos) e o desinteresse das testemunhas nos mesmos, seja suficiente para abalar a credibilidade dos respectivos depoimentos.
13a- Por outro lado, a Fazenda Pública não alegou nem provou que a Embargante tivesse em seu poder a viatura automóvel a outro titulo, que não o de seu proprietário e possuidor.
14a- Assim, deve ser alterada a resposta dada à referida matéria, considerando-se como provados os factos alegados nos art. 1°, 2°, 4°, 5° e 6a da p.i. de embargos.
15a- Dando-se como provados os referidos factos, conclui-se que a Embargante detinha a posse do veículo penhorado nos autos, dado que estão reunidos todos os elementos constitutivos da posse - a efectiva detenção e a consciência de que estava a exercer um direito próprio e legítimo.
16ª- Devendo, em consequência, os presentes embargos ser julgados procedentes.
17ª- Mas, mesmo que se considerasse que não estavam demonstrados todos os elementos constitutivos da posse, a mera demonstração da propriedade do bem seria suficiente para determinar a procedência dos embargos face ao regime do CPC, vigente à data da interposição dos embargos, mas também por força do novo regime instituído pelo novo CPT.
18a- Pelo que por este motivo deveriam igualmente os presentes embargos ser julgados procedentes.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 283 e 284, no sentido de não ser conhecido o objecto do recurso, anulando-se os actos posteriores à notificação da Fazenda Pública e ordenando-se a remessa dos autos ao T. T. de 1ª Instância para suprir a falta de notificação do executado e prosseguimento posterior dos termos do processo.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância e a constante de documentos para os quais a decisão fáctica remete, materialidade essa que se submete a alíneas:
a) A Divisão de Inspecção Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Aveiro procedeu a exame à escrita de F, contribuinte fiscal n° ..., com domicílio na Rua .., na sequência do qual foi lavrada a informação de fls. 6 a 7 do apenso e que serviu de base ao pedido de arresto da viatura de marca Land Rover, modelo Freelander, com o DVL 99/688.3, de 99.01.27, ordenado em 99.02.05 por douto despacho do Ex.mo Colega de fls. 15 a 17 do mesmo apenso e realizado em 99.02.1 1, cfr. fls. 19 dos mesmos autos;
b) Em 1999.04.30, foi elaborado o relatório de exame à escrita do ano de 1998 de que se junta cópia de fls. 167 a fls. 194 do autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos e de onde, além do mais, consta:
« • que o seu nome era apenas utilizado para as aquisições e legalizações de viaturas, que não eram realmente suas. Pelo facto de ter sido emigrante na Alemanha, foi-lhe solicitado pelo Sr. F, sócio gerente da "INTERVINTECAR - Comércio de Veículos Automóveis, Lda, para agir como "intermediário na compra dos automóveis mediante o recebimento de uma comissão. Afirmou que, embora as facturas fossem emitidas em seu nome, era o Sr. F quem lhe disponibilizava os meios financeiros para as pagar e as legalizar. Acrescentou ainda que muitos dos automóveis foram adquiridos sem a sua intervenção, não os tendo sequer visto;
• que não tinha instalações para receber as viaturas, que iam directamente para a "Intervintecar". O local que ocupava na Rua da Felicidade, em Louredo, não era mais que uma garagem, ou anexos de uma casa particular, conforme se quiser entender, de dimensões reduzidas, que utilizava apenas para fins administrativos;
• ter já processado todas as facturas correspondentes às pretensas vendas à "Intervintecar", mas que as detém ainda todas em seu poder, o mesmo se passando quanto aos recibos. Esperava fazer a entrega de toda essa documentação a muito curto prazo, num próximo contacto com o Sr. F, a quem já não via há alguns dias, altura em que também aguardava que lhe fosse entregue a verba necessária para cumprir as suas obrigações fiscais»;
c) E em 1999.11.26, foi elaborado o relatório de exame à escrita do 1.° Trimestre de 1999 de que se junta cópia de fls. 203 a fls. 235 do autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos e de onde, além do mais, consta:
«Conforme se pode observar, também como já havia ocorrido com os documentos de 1998, não existe correspondência entre os que nos foram exibidos pelo Sr. F e aqueles que se encontram "fora de portas". Sendo ainda válidos para este ano os motivos que nos levaram, na altura própria, a optar por estes últimos para o apuramento do IVA em falta relativamente as vendas, vamos seguir o mesmo critério para o apuramento que iremos fazer para o 1. ° trimestre de 1999.
Assim, como resulta dos mapas anexos 3 e 4, este IVA totaliza 45.911.625$00. Mas também como já dissemos, existem carros não facturados, desconhecendo-se qual tenha sido o valor da venda e quais foram os seus compradores. É certo que poderíamos desenvolver novas diligências tendo em vista a determinação desse valor exacto. No entanto, porque isso significaria protelar ainda mais a conclusão deste processo, sendo necessário solicitar a intervenção de outras entidades, nomeadamente a P.S.P., porque o número de carros nestas condições é diminuto, porque o valor global das correcções já propostas atinge um montante considerável, entendemos que princípios como os da moderação e da celeridade devem estar presentes e se devem sobrepor ao interesse legítimo quanto a nos pautarmos pela exactidão. Foi isso que nos levou a optar, no caso desses automóveis não facturados e que identificamos no mapa abaixo, de fazer a liquidação do IVA das suas vendas com base no valor aduaneiro declarado.
MarcaModeloMatrículaVal. Aduan.Imp. Auto.Custo Tot.IVA
SuzukiGr. Vitara13-37-MO3.640.100303.8583.943.958670.473
BMW87-56-MO5.700.0001.339.7287.039.7281.196.754
AudiA302-98-Digno Magistrado do
M°P°
3.962.1871.364.7565.326.943905.580
Land RoverFreelander76-62-MQ4.315.418310.5734.625.991*
VolkswagenPassat 351 C43-48-MI**1.439.200614.1402.053.340349.068
TOTAL3.916.485
* Viatura sujeita a arresto pela DGA-Alfândega de Aveiro
** Viatura usada, que não faz parte do Anexo nº 5

Deste modo, o montante global do IVA em falta relativamente à venda de todas as viaturas, atinge a cifra de 49.828.110$00»;

Mais se provou que:
d) O veículo automóvel arrestado tem 1.994 cc de cilindrada, com o ano de matrícula de 1999, com o quadro n.° SSALLNABB8XA650611 e o motor n.° 20T2N18N0019485, e foi-lhe atribuída a matrícula 76-62-MQ.
Este facto, que vem alegado no artigo 1.° da douta P.I. corrigida, está confirmado pelo próprio auto de arresto quanto à cilindrada, ao n.° de quadro, de matrícula e do motor, e pelo documento de fls. 238 quanto ao ano de matrícula.
e) O veículo automóvel arrestado deu entrada nas instalações da Embargante em 1999.
Este facto foi confirmado pelas l.a e 2.ª testemunhas ouvidas.
f) Foi a embargante que conduziu aquele veículo automóvel aos serviços Alfandegários de Aveiro.
Este facto foi confirmado pela 2.a testemunha ouvida.
*
Factos Não provados
Todos os restantes, sendo com interesse os seguintes:
1. Não se provou que a Embargante tivesse comprado o veículo em causa à sociedade INTERVINTECAR - Comércio de Veículos Automóveis, Lda., em 1999.01.21.
Este facto vinha alegado no artigo 2.° da douta P.I. e foi apresentado para prova do mesmo a factura n.° 162, junta a fls. 34 dos autos de arresto em apenso e o respectivo recibo.
Todavia, a credibilidade deste documento foi oportunamente questionada pela Fazenda Pública no artigo 8.° da douta contestação com argumentos manifestamente pertinentes. É que a factura tem data de 21 de Janeiro e a declaração de aquisição intracomunitária de 27 do mesmo mês. Por outro lado, a matrícula da viatura (a que a factura também faz referência) também só foi atribuída em 27 daquele mês. Por outro lado, lembra a testemunha da F.P. também ouvida que «como o operador tinha 4 dias para apresentar a declaração na Alfândega após a entrada em território nacional, não poderia ter vendido 6 dias antes sem posteriormente pagar uma coima».
Poderia equacionar-se a hipótese de o veículo ter sido adquirido antes mesmo da entrada no território nacional. Mas tal não foi alegado pela Embargante no local próprio nem referido pelas testemunhas ouvidas. Por outro lado, a factura já exibe a matrícula nacional.
Os documentos que reproduzem duplicados da parte anterior de cheques que a Embargante exibe a fls. 112 e 113 e com que pretende provar a aquisição da viatura, remontam a Outubro de 1998. Podem dizer respeito a qualquer negócio. E, para cúmulo, um está passado em nome da Intervintecar e outro em nome do Arrestado. O alegado a fls. 111, não foi confirmado por ninguém em sede instrutória.
2. Não se provou que a INTERVINTECAR tivesse, por sua vez, comprado o referido veículo ao embargado F.
Este facto vinha alegado no artigo 3.° mas não foi oferecida nos autos qualquer prova do mesmo. Aliás, as testemunhas da Embargante mostraram desconhecer totalmente as relações entre o Fernando Batista e a INTERVINTECAR. Inversamente, os elementos dos autos (maxime os relatórios a que acima se fez referência) indicam que o Sr. F não vendia veículos à INTERVINTECAR mas adquiria-os por conta desta. Nenhum destes indicadores foi infirmado ou sequer posto em causa pela Embargante, sendo irrelevante para o efeito que a declaração de importação esteja em nome daquele, visto que tal comportamento está em consonância com um interesse, fortemente indiciado naqueles relatórios, em enganar o fisco.
3. Não se provou que o veículo tivesse sido entregue à embargante em 1999.01.21.
Este facto vinha alegado no artigo 4.°, mas nenhuma das testemunhas ouvidas soube dizer com precisão a data em que o veículo deu entrada nas instalações da Embargante, dizendo a primeira que o viu «no princípio do ano de 99/2000, ou seja, há três ou quatro anitos» e a segunda que «estes factos ocorreram em Janeiro de 1999». Deste segundo depoimento, aliás, sobram algumas dúvidas, visto que diz adiante que o veículo esteve naquelas instalações entre l a 2 meses. E como o arresto data de 11 de Fevereiro, tão prolongada estadia leva-nos para datas bem anteriores à da própria factura...
Quanto à expressão utilizada no mesmo artigo 4.° - («entregue» à Embargante) - também não pôde ser confirmada. Nenhuma das testemunhas da Embargante mostrou conhecer a que título o veículo entrou naquelas instalações, dizendo a primeira que «não sabe como o veículo foi lá parar» e concluindo a segunda que o veículo foi levado à empresa e ficou na empresa, pelo que lhe terá sido vendido. Conclusão que o Tribunal não pode acompanhar visto que o veículo podia ter ficado na empresa a diversos títulos, designadamente «à consignação», o que é comum neste sector. Os cheques então entregues pelo sócio gerente da Embargante (e que a testemunha diz ter visto), poderiam dizer respeito a este negócio ou a qualquer outro, designadamente ao outro Jeep ou ao BMW Cabriolet a que ambas as testemunhas fazem também referência. É certo que a mesma testemunha disse também que o sócio gerente lhe disse que o veículo tinha sido adquirido. Mas isso só prova o que o sócio gerente disse e não o que aconteceu realmente. E outros dados não há que corroborem esta afirmação, designadamente a factura n.° 162, cuja credibilidade é posta em causa pelas razões a que se alude supra.
Nesta parte, apenas se provou o que se alude em e) supra.
4. Não se provou que a Embargante tivesse passado, a partir da data a que se alude em 3.1.5. supra, a possuir o veículo, circulando com o mesmo em demonstração a clientes e tratando da sua manutenção.
O conceito de posse é um conceito de direito a integrar através de factos concretos que o consubstanciem. A circulação em demonstração a clientes e a manutenção são factos concretos, mas não puderam ser confirmados, visto que a primeira testemunha disse não ter visto tal e a segunda disse que «nunca circularam com o veículo» e «não se recorda de terem feito alguma manutenção», não logrando sequer dar a certeza se mostrou o veículo a clientes.
Fica prejudicado o conhecimento do alegado nos artigos 5.° e 6.°.
5. Não se provou que tivesse sido a INTERVINTECAR a solicitar-lhe que fizesse deslocar o veículo às instalações dos serviços Alfandegários de Aveiro para inspecção de rotina.
Este facto foi alegado no artigo 7.°, mas não foi apresentada qualquer prova do mesmo.
6. Não se provou o alegado nos artigos 9.°, 10.º e 16.°, relativamente aos quais não foi oferecida também qualquer prova.
* *
Adita-se, nos termos do artº 712º do CPC, a seguinte matéria de facto provada, com interesse para a decisão a proferir:
g) Nestes embargos de terceiro, deduzidos em 09/04/1999, apenas a Fazenda Pública foi notificada para contestar – cfr. fls. 67 e verso destes autos.
* *
III
Antes de entrar no conhecimento de mérito do recurso, suscitando-se-nos a questão de uma eventual nulidade cometida nos presentes autos de embargos, por falta de notificação do executado para contestar, questão que sendo de conhecimento oficioso e que, aliás, foi também suscitada pelo magistrado do M. Público junto deste TCAN, cumpre analisá-la prioritariamente em harmonia com o disposto nos arts. 660° n° l (ex vi do art. 713°, nº 2), 288° n° l) al. b) e n° 3 e 265° n° 2, todos do CPC (aplicável por força do disposto nos art. 2º al.) f) do CPT ou 2º al. e) do CPPT).
Constitui actualmente jurisprudência uniforme da 2ª Secção desta 2ª Instância, a decisão que adiante proferiremos. (1)
Os presentes embargos de terceiro foram deduzidos em 09/04/1999, data em que se encontrava em vigor o CPT, pelo que constituem um incidente da instância executiva (artº 237º), à semelhança do que acontece no CPC após a reforma do processo civil operada pelo D.L. n° 329-A/95, de 12-12 e D.L. n° 180/96, de 25-09 (arts. 351° a 359°).
“Ora, nos termos do disposto no artigo 319º, nº1, do CPT os embargos de terceiro «...serão regidos...pelos preceitos relativos à oposição»; no mesmo sentido dispõe agora o artº 167° do CPPT: «o incidente de embargos de terceiro, quando não forem liminarmente indeferidos na parte que não estiver regulada no presente Código, rege-se pelas disposições aplicáveis à oposição à execução».
Donde resulta que os embargos se regem, quanto à sua tramitação processual, pelas disposições que lhe são próprias previstas nos CPT e/ou CPPT e, em segunda linha, pelas disposições aplicáveis ao processo de oposição à execução fiscal isto sem prejuízo da aplicação supletiva, aos casos omissos, das normas do CPC por força do disposto no artigo 2° al. f) do CPT e/ou e) do CPPT.
Daí que importe indagar se o art. 357° n° l do CPC (que impõe o chamamento aos embargos de todas as partes primitivas da execução, em litisconsórcio necessário) tem aplicação, enquanto norma supletiva, ao incidente tributário de embargos de terceiro.
Ora, o facto de ser aplicável ao incidente de embargos de terceiro a tramitação processual prevista no processo tributário de oposição, designadamente o disposto no art. 292º do CPT e/ou 210° do CPPT (onde se estipula que «recebida a aposição, será notificado o representante da Fazenda Pública para contestar...») não significa que os pressupostos processuais sejam idênticos em ambos as causas e que, tal como na oposição, só a exequente Fazenda Pública tenha legitimidade para ser demandada no incidente de embargos de terceiro.
É que o art. 319º nº 1 do CPT e/ou 167° do CPPT, ao mandar aplicar as disposições aplicáveis ao processo de oposição, apenas pretende remeter para aquele conjunto de actos que se hão-de praticar em juízo no desenvolvimento da acção, abrangendo, assim, o formalismo ou tramitação processual, a liturgia do processo, deixando de parte os chamados pressupostos processuais os quais, constituindo condições para que se exerçam os direitos e os poderes que conduzem à função concretizante do processo, não se traduzem em quaisquer actos ou formalidades.
Ora, quanto ao pressuposto processual da legitimidade - que se determina pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, aí como a apresenta o autor (cfr. art 26° do CPC) - sabe-se, à partida, que a Fazenda Publica tem sempre legitimidade passiva para intervir na oposição ou em qualquer incidente à execução fiscal, pôr lhe caber a representação da entidade exequente. Por isso se explica que o CPT e/ou CPPT imponha a sua notificação para contestar.
Mas tal não significa que não haja necessidade de fazer intervir outros interessados para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, sabido que a decisão produz esse efeito sempre que, não vinculando embora os outros interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (cfr. n° 2 do art. 28° do CPC).
Ora, dado que os embargos de terceiro passaram a abranger, para além das situações de posse, a defesa de qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro (arts. 351° n° l do CPC e 237° do CPPT) e que, mesmo no caso de se fundarem na invocação da posse, pode qualquer das partes primitivas da execução pedir na contestação o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os bens (art. 357° n° 2 do CPC), justifica-se que, tal como no processo civil, se imponha no incidente tributário de embargos de terceiro a intervenção de todas essas partes primitivas para que a sentença possa produzir o seu efeito útil normal, visto que esta virá a constituir caso julgado no processo de execução fiscal quanto à existência e titularidade dos direitos invocados (art. 238° do CPPT), impondo-se aí a todas partes.
Consideramos, assim, que apesar de não existir caso omisso quanto ao formalismo processual aplicável aos embargos de terceiro no processo tributário, o mesmo já não acontece quanto aos respectivos pressupostos processuais, designadamente quanto ao regime da legitimidade passiva, impondo-se, quanto a este aspecto, o recurso ao direito subsidiário, isto é, ao disposto no art. 357° do CPC.
Exigindo o art. 357° do CPC o litisconsórcio necessário passivo, cabia, assim, ao juiz determinar a notificação para contestar quer da exequente (FP) quer do(a) executado(a).” (2)
No caso vertente, tendo sido ordenada apenas a notificação da FP e omitindo-se a notificação do executado para contestar os embargos, cometeu-se a nulidade prevista no artº 194° do CPC, de conhecimento oficioso (art.202º do CPC), que implica a anulação de todo o processado posterior à notificação da FP (art.197º al. a) do CPC), aproveitando-se, contudo, o articulado desta.
Termos em que se impõe a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que aí seja determinada a notificação do executado, prosseguindo depois os autos os seus legais termos.

IV
Pelo exposto, acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso, por se julgar verificada a nulidade do processado por falta de notificação do Executado para contestar os embargos, anulando-se todos os actos posteriores à contestação da Fazenda Pública e ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância, para cumprimento da formalidade omitida e prosseguimento dos ulteriores termos processuais.
Sem custas.
Notifique e registe.
(1) Cfr., entre outros, e por mais recentes, os Acórdãos do TCA proferidos nos processos nº 6336/02, 6309/02, 6321/02, 6995/02, 151/03 e 6999/02, respectivamente em 09/04/02, 16/04/02, 25/06/02, 10/12/02, 01/04/03 e 11/11/03, todos insertos no site da DGSI, em www.dgsi.pt
(2) Respigado do Acórdão do TCA, proferido no processo nº 6336/02, de 09/04/02 e já anteriormente referenciado.
Porto, 23 de Setembro de 2004
Ass) Moisés Moura Rodrigues

Ass) Dulce Manuel Conceição Neto

Ass) José Maria da Fonseca Carvalho