Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01763/15.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/09/2025 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA; SANÇÃO PECUNIÁRIA; AUDIÊNCIA PRÉVIA DE INTERESSADOS; APROVEITAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO; |
| Sumário: | I – Não constitui nulidade por omissão de pronúncia a circunstância de o tribunal não valorar todos os factos alegados por uma parte, desde que tenha conhecido do objeto do litígio e fundamentado a sua decisão (art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC). II – Os atos de aplicação de sanções pecuniárias no âmbito da execução de contratos de empreitada pública, ainda que previstos em cláusulas contratuais, revestem natureza administrativa e estão sujeitos às garantias procedimentais previstas no Código do Procedimento Administrativo e no Código dos Contratos Públicos. III– A audiência prévia é formalidade essencial nos termos do artigo 308.º, n.º 2 do CCP, cuja omissão, sem verificação cumulativa dos pressupostos de dispensa previstos no n.º 3 do mesmo preceito, implica a anulabilidade do acto nos termos do artigo 135.º do CPA. IV – O auto referido no artigo 345.º do CCP é elemento instrutório essencial com natureza contraditória, cuja inexistência ou elaboração unilateral, sem assinatura ou contradita do empreiteiro, agrava o vício de forma da decisão sancionatória. V – O princípio do aproveitamento do acto administrativo não é aplicável quando o acto tem conteúdo não vinculado e a audiência poderia influenciar a decisão, nomeadamente na avaliação de responsabilidade e de eventuais causas justificativas.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte - Secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos: * * I – RELATÓRIO 1. A sociedade comercial [SCom01...], S.A., com os sinais dos autos, intentou no T.A.F. do Porto a presente AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL contra a UNIVERSIDADE ..., também com os sinais dos autos, peticionando o provimento do presente meio processual por forma a ser anulado o ato praticado pelo Vice-Reitor da UNIVERSIDADE ... em 31 de março de 2015, que aplicou uma sanção pecuniária [multa contratual] à [SCom01...], S.A., no valor de 2.374.560,00 € [dois milhões trezentos e setenta e quatro mil quinhentos e sessenta euros]. 2. No decurso do pleito foi apensado aos presentes autos o processo constituído pela ação registada sob o n.º 2644/15.7BEPRT, na qual se peticionava a anulação do ato praticado pelo Vice-Reitor da UNIVERSIDADE ... em 5 de agosto de 2015, que aplicou uma sanção pecuniária [multa contratual] à [SCom01...], S.A., no valor de 342.720,00 € [trezentos e quarenta e dois mil setecentos e vinte euros]. 3. O T.A.F. do Porto, por sentença editada em 07.08.2023, julgou “(…) a presente acção procedente e, em consequência, anul[ou] os actos praticados pelo Vice-Reitor da UNIVERSIDADE ... em 31.3.2015 e de 5.8.2015, no âmbito da execução da ―Empreitada de Construção das Novas Instalações do Instituto de Inovação e Investigação em Saúde - I3S1, que aplicaram à Autora a sanção pecuniária no valor de € 2 374.560,00 (dois milhões trezentos e setenta e quatro mil quinhentos e sessenta euros) e de € 342 720,00 (trezentos e quarenta e dois mil setecentos e vinte euros) (…)”. 4. É desta sentença que a Ré UNIVERSIDADE ... vem interpor o presente RECURSOS JURISDICIONAL, para o que alegou, apresentando para o efeito as seguintes conclusões [aqui sintetizadas com base nos fundamentos expostos, atenta a desnecessária prolixidade das mesmas], que delimitam o objeto do recurso: (i) A sentença recorrida mostra-se inquinada de nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil [CPC], porquanto não foram apreciadas todas as questões submetidas à cognição judicial, designadamente factos essenciais alegados na contestação e demonstrados documentalmente. (ii) A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto, por desconsiderar factos concretizadores ou complementares devidamente alegados e comprovados por meios probatórios documentais, que demonstrariam as deficiências na execução contratual por parte da Recorrida, incluindo a insuficiência de meios e imperfeições na execução da empreitada. (iii) A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre matéria de direito, ao concluir pela preterição da audiência prévia, porquanto a Recorrida tinha conhecimento dos elementos substantivos subjacentes à decisão, considerando a natureza do ato, o contexto em que se verificou a notificação e a sua experiência enquanto operador económico no domínio das obras públicas, revelando-se, assim, efetivamente cumprido o contraditório. * 5. Notificada que foi para o efeito, a Recorrida apresentou contra-alegações, defendendo a improcedência da apelação. * 6. O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida, tendo ainda sustentado a inexistência de qualquer nulidade de sentença. * 7. O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito vertido no n.º1 do artigo 146.º do C.P.T.A. * 8. Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta. * * II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR 9. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. 10. Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir são as seguintes: determinar se a sentença recorrida (i) incorreu em nulidade de sentença, por omissão de pronúncia; em (ii) erro de julgamento sobre a matéria de facto; e ainda em (iii) erro de julgamento sobre a matéria de direito quanto à declarada violação do direito à audiência prévia da Recorrida. 11. É na resolução de tais questões que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar. * * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO 12. O quadro fáctico apurado na decisão recorrida foi o seguinte: “(…) 1) A R. fez publicar anúncio de procedimento (nº 1112/2012) de concurso público internacional para a execução da empreitada de CONSTRUÇÃO DAS NOVAS INSTALAÇÕES DO INSTITUTO DE INOVAÇÃO E INVESTIGAÇÃO EM SAÚDE - I3S” no DR – II série de 19/3/2012, complementado pelo aviso de prorrogação de prazo publicado no DR II série de 9 de Maio de 2012 – v. PA. 2) O Conselho de Gestão da UNIVERSIDADE ... em reunião de 19/7/2012 aprovou a adjudicação da empreitada de CONSTRUÇÃO DAS NOVAS INSTALAÇÕES DO INSTITUTO DE INOVAÇÃO E INVESTIGAÇÃO EM SAÚDE - I3S” à concorrente [SCom01...], S.A. pelo valor de 12 240000,00 mais IVA, com prazo de 18 meses. 3) Em 03 de agosto de 2012 foi outorgado entre a Autora e a Ré um contrato de empreitada de obra pública tendo por objeto os trabalhos da denominada “EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DAS NOVAS INSTALAÇÕES DO INSTITUTO DE INOVAÇÃO E INVESTIGAÇÃO EM SAÚDE - I3S”. 4) O valor dos referidos trabalhos é de 12. 240.000,00 (doze milhões duzentos e quarenta mil euros) acrescidos de IVA. 5) O prazo de execução do contrato foi fixado em 18 meses contados da aprovação do DPSS – por acordo. 6) O auto de consignação da obra ocorreu em 26/12/2012 – pasta II fls. 613. 7) A A. apresentou, entre outros, um plano de trabalhos ajustado da obra que fixou o início da obra em 2 de Janeiro de 2013 e previsão de conclusão em 3 de Julho de 2014, plano esse que foi aprovado pelo dono da obra em 6/2/2013 – cf. pasta II fls. 625 a 647. 8) Através de ofício de 21/3/2014, recebido a 26/3/2014, a A. requereu a prorrogação legal de prazo de execução de obra por 120 dias – pasta II fls. 717 a 765; 771. 9) Por ofício de 8/4/14, recebido a 11/4/2014 a R. comunicou à A. que não estavam reunidas as condições para aprovação do pedido de prorrogação de prazo – pasta II fls. 865 a 871. 10) Com data de 3/7/2014 a R. comunicou à A. que “Estando a data para conclusão da Empreitada prevista para 2014.07.03, nos termos do estabelecido no contrato, constatando-se que a obra não está concluída e não tendo sido aceite o pedido de prorrogação de prazo por 120 dias apresentado pela EE (datado de 2014.03.21), é aplicável o disposto no ponto 1 do artigo 403° do CCP, bem como no n° 52 do CE da Empreitada, sem prejuízo das prorrogações legais que venham a ser concedidas nos termos da legislação e do CE aplicáveis, relativas a trabalhos a mais e de suprimento de erros e omissões executados”- doc. 1 junto com a contestação no processo 1763/15.4BEPRT. 11) Em 28 de Agosto de 2014, a Autora solicitou uma prorrogação de prazo de execução da empreitada de 7,7 meses, com conclusão da obra em 18 de fevereiro de 2015- fls. 1232 do P.A. 12) Em 14.10.2014, foi a Autora notificada da não aceitação do seu pedido formulado em 28 de Agosto de 2014 — fls. 1549 do P.A. 13) A execução da maioria dos trabalhos da obra prolongou-se até ao mês de Abril de 2015 – por acordo. 14) A R. elaborou em 29/4/2015 o seguinte auto de receção provisória parcial: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] – cf. doc. 3 junto com a p.i..
15) Por carta datada de 18.03.2015 recebida em 20/3/2015 (fls. 716 da pasta II) R. comunicou à Autora o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 16) Em 23/3/2015 a A. respondeu a essa comunicação da seguinte forma: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 17) Através do ofício datado de 31.03.2015 a R. comunicou à A. o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 18) A A. respondeu em 15/4/2015 à comunicação antecedente da seguinte forma: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)”-doc. 7 junto com a p.i. 19) Com data de 7/7/2015 a A. remeteu à R. a seguinte comunicação: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 20) A R. remeteu à A. o seguinte ofício: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 21) Em 12/8/2015 a A. remeteu à R. a seguinte comunicação: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida]
* IV- DO MÉRITO DA INSTÂNCIA DE RECURSO * 13. As questões decidendas suscitadas no presente recurso jurisdicional interposto pela UNIVERSIDADE ..., como se colhe inequivocamente do ponto II) do presente aresto, traduzem-se em saber se a sentença recorrida enferma de (i) nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, bem como de (ii) erro[s] de julgamento (ii.1) de facto e de (ii.2) direito. 14. Realmente, a Recorrente clama que a sentença recorrida não se pronunciou sobre factos essenciais à boa decisão da causa aduzidos na contestação do processo n.º 1763/15.4BEPRT, especificamente nos seguintes artigos 33.º, 34.º e 35.º [factos relacionados com o procedimento de concurso da empreitada, nomeadamente o número de propostas submetidas (26), o número de propostas avaliadas (17) e a variação dos preços propostos entre € 12.240.000,00 e € 13.597.627,08];, nos artigos 37.º e 38.º [factos sobre o prazo de execução da empreitada, que foi fixado em 730 dias (dois anos) no caderno de encargos, e que a parte Recorrida reduziu esse prazo na sua proposta, enquanto as demais propostas mantiveram o prazo original]; e nos artigos 40.º, 62.º a 104.º, 113.º e 114.º [factos que descrevem a execução das prestações contratuais pela parte Recorrida], o que configura uma omissão de pronúncia determinante da nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, nº.1, alínea d) do CPC. 15. Outrossim, apregoa que a sentença recorrida incorreu em sobre a matéria de facto, por desconsiderar factos concretizadores ou complementares devidamente alegados e comprovados por meios probatórios documentais, que demonstrariam as deficiências na execução contratual por parte da Recorrida, incluindo a insuficiência de meios e imperfeições na execução da empreitada. 16. Concretamente, sob o particular conspecto em análise, invoca que a sentença (i) menciona o anúncio da empreitada, mas não discrimina factos como o número de propostas submetidas [26], o número de propostas avaliadas [17] e a variação dos preços propostos; (ii) que não dá como provado o facto que o prazo de execução da empreitada foi fixado em 730 dias [dois anos] no caderno de encargos e que a Recorrida reduziu esse prazo na sua proposta; (iii) que desconsidera factos concretizadores sobre a execução das prestações, como a falta de meios humanos, defeitos na execução e alertas da fiscalização da obra; (iv) que ignora actos que resultam diretamente de documentos citados na própria sentença [ofícios SII.I3S.03 22_2014 e SII.I3S.03 74_2014], os quais demonstram a análise do pedido de prorrogação de prazo e as responsabilidades da Recorrida; e ainda que (v) não considera a experiência declarada da Recorrida na execução de empreitadas similares e a sua proposta de reduzir o prazo de execução, o que seria relevante para a aplicação de multas contratuais. 17. Arguiu, ainda, que os atos impugnados não careciam de audiência prévia formal, dado que a empreiteira havia sido sucessivamente informada das consequências contratuais do incumprimento, o que configuraria uma forma de participação informal. 18. Derradeiramente, sustentou que, mesmo a admitir-se alguma irregularidade procedimental, a decisão administrativa seria sempre a mesma, pelo que o ato seria aproveitável, ao abrigo da doutrina do aproveitamento do ato. 19. Espraiada a fundamentação vertida na decisão judicial recorrida, e após exame dos argumentos esgrimidos pela Recorrente, antecipe-se, desde já, o presente recurso jurisdicional não vingará. 20. Realmente, e quanto ao primeiro grupo de razões, importa que se comece por sublinhar que, de acordo com o art. 608., n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), “(…) O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, (...).” 21. A inobservância de tal comando é, como se sabe, sancionada com a nulidade da sentença: art. 615.º, n.º 1, al. d) CPC. 22. O exato conteúdo do que sejam as questões a resolver de que falam tais normativos foi objeto de abundante tratamento jurisprudencial. 23. Destaca-se, nesta problemática, o Acórdão produzido por este Tribunal Central Administrativo Norte de 07.01.2016, no processo 02279/11.5BEPRT, cujo teor ora parcialmente se transcreve: “(…) As causas determinantes de nulidade de decisões judiciais correspondem a irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua validade encontrando-se tipificadas, de forma taxativa, no artigo 615.º do CPC. O que não se confunde, naturalmente, com errados fundamentos de facto e/ou de direito. Determina o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA, que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Este preceito relaciona-se com o comando ínsito na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão); e os acórdãos, entre outros, do STA de 03.07.2007, rec. 043/07, de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09 de 17/03/2010, rec. 0964/09). Do mesmo modo estipula o artigo 95.º do CPTA que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”. Questões, para este efeito, são pois as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes – cfr. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, p. 112 – a decidir pelo Tribunal enquanto problemas fundamentais e necessários à decisão da causa – cfr. Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221. Exige-se, pois, ao Tribunal que examine toda a matéria de facto alegada pelas partes e analise todos pedidos formulados por elas, com exceção das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se torne inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões – cfr. M. Teixeira de Sousa, ob. e pp. cits.”. 24. Posição que se manteve no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 20.10.2017, no Procº. n.º 00048/17.6, que: “(…) A questão está desde logo em saber se o tribunal se deixou de pronunciar face ao suscitado e, em qualquer caso, se teria de o fazer. Referiu a este propósito o STJ, no seu acórdão de 21.12.2005, no Processo n.º 05B2287 que: “A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (art. 668º nº 1 d) do CPC), traduzindo-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever consignado no art. 660º nº 2 - 1ª parte - do CPC, só acontece quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições dos pleiteantes, nomeadamente as que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções (excetuados aqueles cuja decisão esteja prejudicada por mor do plasmado no último dos normativos citados), não, pois, quando tão só ocorre mera ausência de discussão das "razões ou dos "argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas.” Como se refere no Acórdão, desta feita do STA nº 01035/12, de 11-03-2015, “a nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer (artigos 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil revogado, aplicável no caso sub judice). (…) Resulta também do artº 95º, nº 1, do CPTA que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras. Como este Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo, haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – cf. neste sentido Acórdãos de 19.02.2014, recurso 126/14, de 09.04.2008, recurso 756/07, e de 23.04.2008, recurso 964/06. Numa correta abordagem da questão importa ainda ter presente, como também vem sublinhando de forma pacífica a jurisprudência, que esta obrigação não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que as partes hajam produzido. Uma coisa são as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista. Sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.” 25. Em reforço deste entendimento, ressalte-se o expendido no Acórdão do S.T.A. de 12.06.2018 [processo n.º 0930/12.7BALSB], consultável em www.dgsi.pt: “(…) 24. Caraterizando a arguida nulidade de decisão temos que a mesma se consubstancia na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 608.º, n.º 2, CPC]. 25. Com efeito, o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos/pretensões pelas mesmas formulados, ressalvadas apenas as matérias ou pedidos/pretensões que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. 26. Questões para este efeito são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio (…)”. 26. Munidos destes considerandos de enquadramento jurisprudencial, e regressando ao caso concreto, adiante-se, desde já, que, atendendo aos fundamentos concretamente invocados, não assiste razão à Recorrente na arguida nulidade de sentença. 27. Na verdade, o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido não se traduzem em vícios de omissão de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. 28. Efetivamente, segundo o ensinamento de Alberto dos Reis [In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1981, pp. 144-146.]: «(…) quando o juiz tome conhecimento de factos de que não pode servir-se, por não terem sido, por exemplo, articulados ou alegados pelas partes (art. 664.º), não comete necessariamente a nulidade da 2.ª parte do art. 668.º. Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão (…)”. 29. Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos Acórdãos dos Tribunais Superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC. 30. Com efeito, e ainda de acordo com o supra citado Autor “(…) uma coisa é o erro de julgamento, por a sentença se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se, outra a nulidade de conhecer questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento. Por a sentença tomar em consideração factos não articulados, contra o disposto no art. 664.º, não se segue, como já foi observado, que tenha conhecido de questão de facto de que lhe era vedado conhecer.» [idem]. 31. Concludentemente, a sentença recorrida não padece da assacada nulidade por omissão de pronúncia [fundada na violação dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC], a qual improcede. 32. No que concerne à segunda questão suscitada no recurso sub judice, a qual versa sobre os alegados vícios de julgamento da matéria de facto constantes da sentença recorrida, nos precisos termos e com o alcance minuciosamente explanados nos supracitados parágrafos 15) e 16) do presente acórdão, impõe-se, ab initio, enfatizar, com particular acuidade, que a razão determinante da inclusão de um facto na matéria assente prende-se com a sua relevância para a decisão a proferir segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e não com a circunstância de terem sido alegados e não terem sido impugnados. 33. De facto, é perfeitamente supérflua a inclusão de factos não controvertidos na matéria de facto assente que não servem nenhum propósito em termos da definição da solução da causa. 34. Assim também o entendeu Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil [anotado], vol. II, 4.ª edição-reimpressão, pág.204, «desde que um facto é inútil ou irrelevante para a solução da causa incluí-lo na especificação é excrescência pura». 35. Volvendo ao caso recursivo em análise, cabe notar que a Recorrente impugna determinados elementos da matéria factual considerada provada [designadamente, os pontos 1, 5, 7, 9, 12 e 17 da fundamentação factual da sentença] e, concomitantemente, postula a integração de outros factos articulados na sua contestação, os quais reputa demonstrados mediante instrumentos documentais, invocando, para tanto, que tais factos revestiam-se de natureza essencial para a adequada resolução do litígio e foram cabalmente comprovados através de documentos dotados de eficácia probatória plena. 36. Analisados os elementos probatórios de índole documental carreados pela Recorrente no âmbito da sua impugnação da matéria factual, resulta com cristalina evidência que os factos cuja alteração ou aditamento se pretende versam, in essentia, sobre o modus operandi da execução da empreitada pela Recorrida, sobre a etiologia dos atrasos verificados, sobre as desconformidades identificadas e sobre as medidas corretivas implementadas ou preconizadas, tendo sido coligidos pela Recorrente com o primordial desiderato de demonstrar a imputabilidade do atraso à Recorrida e, consequentemente, legitimar a aplicação das sanções pecuniárias compulsórias. 37. Ora, conforme se depreenderá da análise subsequente da matéria de direito, a douta sentença recorrida determinou a anulação dos actos administrativos com fundamento num vício de natureza formal/procedimental [preterição da audiência prévia], tendo considerado prejudicado o conhecimento dos vícios substantivos, designadamente, o erro nos pressupostos de facto [que se correlaciona diretamente com a imputabilidade do atraso na execução da obra]. 38. A relevância da matéria factual impugnada encontra-se umbilicalmente conexionada com os fundamentos subsidiários da acção [erro nos pressupostos de facto] e da defesa [justificação da sanção pecuniária], cujo conhecimento foi, de forma devidamente fundamentada, considerado prejudicado na instância a quo. 39. Destarte, para assumir relevância em sede de definição da solução jurídica da causa, tornar-se-ia imperioso acolher a validade da tese hermenêutica perfilhada pela Recorrente no domínio do erro de julgamento de direito quanto à declaração de violação do direito à audiência prévia de interessados. 40. Sucede, porém, que, como se demonstrará com maior acuidade infra, não se vislumbram quaisquer fundamentos jurídicos sustentáveis para corroborar o erro de julgamento de direito invocado pela Recorrente. 41. No contexto ora assinalado, os factos que se pretendem aditar revelam-se manifestamente inócuos e insuficientes para, per se, em conjugação entre si, ou conjuntamente com os demais factos dados como provados, alterarem o sentido decisório da causa. 42. Com efeito, ainda que alguns dos factos alegados pudessem ser considerados demonstrados pelos documentos referenciados [questão cuja apreciação exaustiva se afigura despicienda face à sua irrelevância para o vício decidendo], a sua integração não modificaria o desfecho do litígio, tal como configurado pela douta sentença recorrida, ao anular os actos por violação do princípio do contraditório materializado na audiência prévia de interessados. 43. E nesta manifesta ausência de relevância jurídica reside o punctum saliens distintivo da sua inutilidade para a boa decisão da causa. 44. Ponderado o acabado de julgar, temos então que a matéria de facto pertinente é a dada como provada na sentença «sub censura», com o que fica negada a procedência do erro de julgamento de apreciação da matéria de facto em análise. 45. Dissolvida esta problemática, resta-nos, pois, a questão de saber se a sentença incorreu [ou não] em erro de julgamento de direito, questão fulcral para a apreciação do presente recurso jurisdicional. 46. Importa salientar, ab initio, que o juízo de procedência da anulação judicial dos atos administrativos impugnados - actos praticados pelo Vice-Reitor da UNIVERSIDADE ... em 31.3.2015 e 5.8.2015, no âmbito da execução da Empreitada de Construção das Novas Instalações do Instituto de Inovação e Investigação em Saúde - I3S, que aplicaram à Autora sanções pecuniárias nos montantes de € 2.374.560,00 e € 342.720,00 -, encontra-se solidamente estribado na constatação processual de que a notificação do projecto de decisão não incorporava os elementos fácticos e jurídicos imprescindíveis para permitir à Recorrida exercer cabalmente o seu direito de pronúncia, configurando, in casu, uma inquestionável violação do direito à audiência prévia da Recorrida. 47. A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, sustentando, no essencial, que a natureza do ato, o contexto das comunicações precedentes e a experiência profissional da Recorrida no mercado implicavam que esta já possuía conhecimento dos elementos fácticos e jurídicos subjacentes à decisão, e que a notificação do projeto decisório, ao referenciar ofícios anteriores e o disposto no artigo 403.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos, revelava-se suficiente para o exercício do contraditório. 48. Salvo o devido respeito pelo entendimento perfilhado pela Recorrente, não podemos, de modo algum, subscrever tal posição jurídica. 49. Com efeito, nos termos do preceituado no artigo 307.º, n.º 2, alínea c), do Código dos Contratos Públicos, as declarações do contraente público que se traduzam na aplicação de sanções contratuais previstas para a inexecução do contrato revestem, indubitavelmente, a natureza de ato administrativo. 50. Por seu turno, o artigo 308.º, n.º 2 do mesmo diploma legal determina, imperativamente, que a prática de tais atos está sujeita à prévia audiência do cocontratante, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo. 51. O direito à audiência prévia, consagrado no artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, enquanto concretização do princípio constitucional da participação dos particulares na formação das decisões administrativas que lhes digam respeito [cfr. artigo 12.º do CPA e artigo 267.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa], consubstancia uma formalidade essencial do procedimento administrativo. 52. A sua preterição, fora das situações legalmente previstas para a dispensa, gera, inexoravelmente, a anulabilidade do ato administrativo praticado. 53. In casu, temos que o Tribunal a quo procedeu a uma minuciosa análise da notificação constante do ofício datado de 18.03.2015 e das comunicações subsequentes [cfr. ponto 15 do probatório]. 54. Concluiu, e este Tribunal Superior integralmente subscreve tal entendimento, que a comunicação de 18.03.2015, não obstante referir a aproximação da data de receção provisória da obra, o atraso verificado na execução da empreitada e a possibilidade de aplicação de multa diária nos termos do artigo 403.º do Código dos Contratos Públicos, não fornecia os elementos específicos [cálculos, período exato a que se referia a multa, análise da imputabilidade para aquele montante/período] que fundamentariam a decisão concreta de aplicação das sanções pecuniárias. 55. Realmente, a comunicação de 18.03.2015 limitou-se a mencionar o indeferimento de pedidos de prorrogação anteriormente formulados e o facto de estarem a decorrer reuniões para análise global dos atrasos verificados, o que é manifestamente insuficiente para atingir o desiderato de concretização do princípio constitucional da participação dos particulares na formação das decisões administrativas. 56. Verdadeiramente, os elementos concretos subjacentes à decisão sancionatória apenas foram disponibilizados após a pronúncia da Recorrida e com a notificação da decisão final de aplicação da multa- 57. De facto, dimana do probatório coligido nos autos [cfr. ponto 17)] que a UNIVERSIDADE ... notificou a [SCom01...] da aplicação da sanção pecuniária através de um ofício datado de 31.03.2015, contendo já a decisão definitiva e os seus elementos essenciais. 58. Mas nem por isso esta atuação também deixa de ser censurável. 59. De facto, o referido ofício de 31.03.2015 fez-se acompanhar de um documento designado "auto" que, além de não ter sido previamente remetido à Recorrida, não foi elaborado em conformidade com os requisitos legais previstos no nº. 2 do artigo 345.º do Código dos Contratos Públicos, porquanto foi produzido de forma unilateral, sem a formalização legalmente exigida, nem qualquer participação do empreiteiro na sua elaboração. 60. Este facto [elaboração unilateral do auto] constitui preterição de formalidade legal essencial, que reforça o vício de forma dos atos sancionatórios subsequentes. 61. O argumento expendido pela Recorrente, segundo o qual a Recorrida, pela sua experiência profissional e pelas comunicações anteriores, já conhecia os elementos relevantes para o exercício do contraditório, afigura-se manifestamente improcedente. 62. O conhecimento genérico da situação da obra ou a experiência no mercado não podem, em circunstância alguma, substituir a exigência legal de que a Administração notifique o interessado dos elementos específicos que fundamentam o projeto de decisão sancionatória que se prepara para adotar. 63. O direito de audição visa permitir a pronúncia sobre a concreta e futura decisão administrativa, facultando ao interessado a possibilidade de apresentar argumentos e elementos probatórios que possam, eventualmente, alterar o sentido decisório. 64. A notificação obscura, incompleta ou insuficiente inviabiliza, de forma irreparável, o exercício deste direito fundamental. 65. Quanto ao princípio do aproveitamento dos atos administrativos, que a Recorrente implicitamente invoca ao pugnar pela sua absolvição com fundamento na justificação material da multa aplicada, o Tribunal a quo, seguindo a jurisprudência consolidada nesta matéria, decidiu, com inegável acerto, que este princípio apenas se aplica quando, através de um juízo de prognose póstuma, se possa concluir, com absoluta segurança, que a decisão adotada seria a única concretamente possível, mesmo que a formalidade omitida tivesse sido devidamente observada. 66. Em casos como o da aplicação de multas contratuais, onde se impõe uma análise da imputabilidade subjetiva do incumprimento, uma ponderação dos factos relevantes e a possibilidade de as alegações do interessado influenciarem substantivamente o decisor administrativo, não é possível alcançar essa certeza absoluta, requisito indispensável para a aplicação do princípio do aproveitamento do ato. 67. As alegações que a Recorrida poderia ter apresentado em sede de audiência prévia poderiam, com efeito, ter conduzido a uma decisão administrativa substancialmente diversa, total ou parcialmente. 68. Assim sendo, a violação do direito à audiência prévia constitui, in casu, um vício procedimental essencial que conduz, inexoravelmente, à anulação dos atos administrativos impugnados. 69. Face ao exposto, não se vislumbra, quanto ao aspeto ora analisado, qualquer fundamento jurídico que justifique a censura da douta decisão judicial recorrida. 70. E assim fenecem todas as conclusões deste recurso. 71. Consequentemente, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, e confirmada a sentença recorrida. 72. Ao que se proverá no dispositivo. * * V – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, e confirmar a sentença recorrida. Custas do recurso pela Recorrente. Registe e Notifique-se. * * Porto, 9 de maio de 2025, Ricardo de Oliveira e Sousa Tiago Afonso Lopes de Miranda Luís Migueis Garcia – em substituição |