Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00242/06.5BECBR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/10/2013 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Fernanda Esteves |
| Descritores: | REVERSÃO; RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA; CULPA |
| Sumário: | 1.Não se verifica a ilegalidade da reversão da execução fiscal se não vem demonstrado nos autos que, na data da reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, existia o (alegado) crédito da devedora originária sobre a administração tributária. 2.No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (artigo 24º, nº 1, alínea b), da LGT).* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | M... |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório
M...(recorrente), com os demais sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 0744200201030035 e apensos que contra si foi revertida e que corre termos no Serviço de Finanças da Figueira da Foz, inicialmente instaurada contra a sociedade “S... Construções, Lda.”, por dívidas de IVA e IRC dos anos de 2000 a 2002. 1.ª - O recorrente alegou na sua oposição à execução que a reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, artigo 39.°. O recorrente juntou um documento não impugnado e cuja autoria é da Administração Tributária, onde em 19-02-2005 se atribuía um crédito de imposto à S... Construções, Lda. de 169.549,20, doc. 1 junto com a oposição à execução. 2.ª - A divida cuja reversão se pretende fazer contra o oponente e cuja sentença decretou, é da responsabilidade da sociedade por quotas “S... Construções, Lda.”. 3.ª - A S... tem um crédito de Imposto sobre o Valor Acrescentado sobre o Estado de € 169.549,20 (cento e sessenta e nove mil e quinhentos e quarenta e nove euros e vinte cêntimos), alegado no artigo 36.º da oposição à execução, vd. doc. 1 supra. 4.ª - Tendo direito a esse dinheiro, a S... quis utilizar esse montante para pagar a divida ao Estado, por requerimento atravessado na Repartição de Finanças em Janeiro de 2006, doc. 2 junto com a oposição à execução, ou seja, quis fizer aquilo que a lei chama de compensação de imposto no reembolso, previsto no artigo 83.º - B do Código do IVA, atento o disposto no artigo 87.° - A do mesmo diploma legal, artigos estes que foram violados na decisão recorrida Esta forma de extinção da obrigação tributária existe e é possível de ser utilizada. 5.ª - No domínio das alegações feitas pelo recorrente, não estavam reunidas as condições para se efetuar a reversão na pessoa do gerente M… da divida da sociedade S... Construções, Lda., porquanto quem tinha de alegar a inexistência ou insuficiência de bens da pessoa coletiva seria a Administração Tributária. Se a S... dispunha de um crédito sobre a Administração Tributária e se tinha sido pedido o reembolso, não reembolsado, significa que não estavam reunidas as condições para efetuar a reversão. 6.ª - E o crédito de imposto deve ser utilizado para pagamento da divida da pessoa coletiva, sendo que a questão da divida a reverter só se deve colocar perante a diferença. 7.ª - A matéria de facto deve ser alterada e porque consta dos autos um documento deve ser dado por provado o conteúdo do documento 1 junto com a oposição à execução, ou seja, que existe um crédito de imposto a favor de S... Construções Lda., no montante de € 169.549,20. Este meio de prova impõe decisão sobre a matéria de facto diferente daquela que foi dada. 8.ª - O oponente é parte ilegítima para apresente execução. 9.ª - A quem compete o ónus de provar a culpa de tais não pagamentos. O ónus da alegação, pelo menos, e prova de culpa para a satisfação dos créditos do estado passou a caber à Fazenda Nacional e não à revertida ou a quem se opõe á pretensa reversão a efetuar. 11.ª - No caso em concreto, o Estado não alega qualquer culpa da gerente ora recorrente. 12.ª - Entre as dívidas revertidas contra o recorrente, inserem-se algumas atinentes a coimas aplicadas à sociedade e bem assim de custos de papel. 13.ª - Em relação a estas não existe qualquer presunção de culpa dos administradores, antes tendo de ser a DGCI a fazer prova da culpa daqueles. Prova essa que não se encontra feita, nem tão pouco existem factos alegados acerca de tal. Por isso, não se pode reverter a divida contra o recorrente. «XI - No caso de dívida exequenda proveniente de coima aplicada a sociedade para o gerente ser responsabilizado subsidiariamente pelo seu pagamento é necessário que a insuficiência do património social tenha sido causada pelo mesmo gerente culposamente, e decorra de infracção praticada no decurso do seu mandato (art.° 7.º-A do RJIFNA). XII - Na situação em que estão em causa dívidas provenientes de coimas ou multas aplicadas a sociedades o ónus da prova de que foi por culpa do oponente que o património social se tornou insuficiente vara solver a dívida exequenda, cabe à Fazenda Pública.», Acórdão do Tribunal Central Administrativo - 2.ª Secção, de 13/07/2004, Processo nº 00007/04 in http://www.impostos.net, sendo o sublinhado nosso. «II - Na situação em que estão em causa dívidas provenientes de coimas ou multas aplicadas a sociedades o ónus da prova de que foi por culpa do oponente que o património social se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda, cabe à Fazenda Pública.», Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18/01/2004, Processo n° 00304/04 in http://www.dgsi.pt. 14.ª - A administração fiscal não alegou qualquer facto suscetível de determinar a culpa do exponente e que foi por sua culpa que o património da sociedade se tomou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. E a administração fiscal teria de alegar e provar a atuação do oponente na diminuição do património da sociedade a fim de que o mesmo se tivesse tomado insuficiente para o pagamento dos créditos fiscais. 15.ª - O Tribunal Constitucional no processo n.° 551/10, 2.ª Secção, Acórdão n.° 24/2011 de 12 de Janeiro de 2011 julgou inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, a norma do artigo 8.° do RGIT aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, interpretado no sentido que aí se consagra uma responsabilização subsidiária pelas coimas que se efetiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra os gerentes e administradores da sociedade devedora. 16.ª - A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do beneficio da excussão, conforme preceitua o artigo 23.° n.° 2 da LGT. Mas existindo o crédito da S... sobre a Fazenda Nacional e que deveria ter sido dado por provado, só depois se poderá falar em reversão. 17.ª - A corrente jurisprudencial que hoje em dia domina é a que diz, em suma, que se pode fazer a reversão e suspende-se a mesma contra o revertido, para que no fim de saldado todo o património do devedor que seja ordenado o prosseguimento dos autos até que seja pago todo o remanescente. 18.ª - Esta possibilidade que existe de se efetuar a reversão mas que a mesma seja suspensa só existe quando não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário. 19.ª - Sempre se dirá que a responsabilidade subsidiária dos gerentes e qualquer que seja o regime substantivo aplicável, obedece à verificação de um prius que consiste na coexistência (cúmulo) na pessoa do revertido das qualidades de gerente de direito e gerente de facto. 20.ª - Somente se preenchida tal condição prévia é que se deverá aferir da existência de responsabilidade culposa, responsabilidade essa que, como é doutrina e jurisprudência pacífica, se traduz grosso modo na prática de atos de gestão ruinosa e na dissipação ou malbaratar o património social. 21.ª - A responsabilidade subsidiária dos gerentes e qualquer que seja o regime substantivo aplicável, obedece à verificação de um prius que consiste na coexistência (cúmulo) na pessoa do oponente das qualidades de gerente de direito e gerente de facto, conforme o disposto no artigo 24.º da Lei Geral Tributária. Somente se preenchida tal condição prévia é que se deverá aferir da existência de responsabilidade culposa, responsabilidade essa que, como é doutrina e jurisprudência pacífica, se traduz grosso modo na prática de atos de gestão ruinosa e na dissipação ou malbaratar o património social. 21.ª - A administração fiscal não alegou qualquer facto susceptível de determinar a culpa da exponente e que foi por sua culpa que o património da sociedade se tomou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. O critério legal determina que não se possa aplicar consoante as vontades uma ou outra alínea do artigo 24.° da Lei Geral Tributária, artigo esse que foi violado na sentença em crise. Pelo exposto e pelo muito que V.as Ex.as doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso, julgando-se o mesmo procedente por provado como é de inteira JUSTIÇA!
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir, já que a tal nada obsta.
Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo recorrente e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nº s 3 e 4 e 685º-A, todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)] são as seguintes: (i) do erro de julgamento de facto e de direito da sentença recorrida ao considerar legal a reversão, apesar de a administração tributária ter violado o princípio da excussão prévia (consignado no artigo 23º, nº 2 da LGT); (ii) do erro de julgamento quanto ao requisito da culpa pela insuficiência do património societário para satisfação da dívida exequenda.
2. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1. É a seguinte a matéria de facto dada como provada e como não provada na sentença recorrida e que damos por reproduzida ipsis verbis: 2) A data limite do pagamento do IVA de 2000 e 2001 ocorreu em 30.04.2004, apurado em ação de fiscalização, a data limite de pagamento da não entrega do IRS retido dos anos de 2001 e 2002 ocorreu em 07.04.2004 e a data limite de pagamento do IRC dos anos de 2001 e 2002 ocorreu, respectivamente, 31.08.2002 e 31.12.2003; 3) Por despacho de 29.09.2005 foi proferido projeto de despacho de reversão contra o oponente, com base na informação de fls. 35 a 48, anexando-lhe cópia de 12 certidões de divida, cópia da informação de 08.04.2005, cópia da certidão do pacto social da sociedade, 19 cópias de documentos extraídos da contabilidade e cópia do despacho para audição prévia, nada dizendo o oponente, foi proferido, em 08.02.2006, despacho de reversão; 4) O oponente foi citado em 10.02.2006; 5) O oponente foi nomeado gerente, obrigando-se a sociedade com a sua assinatura, cujo registo comercial é de 06.03.1996; 6) Em 18.10.2000 foi designada gerente a sócia E…, inscrito no registo comercial em 07.11.2000, em 30.06.2004 foi registada a renúncia à gerência de E...; 7) O oponente assinou cheques e letras na qualidade de gerente da S... Construções, Lda (fls. 40 a 46). * III. 2 – FACTOS NÃO PROVADOS: Com interesse para a decisão da causa, importa dar como não provados os seguintes factos: 1. No decurso da atividade da sociedade S... - Construções, Lda, não foi por qualquer ato que o oponente tenha praticado que deixaram de ser pagas as quantias em questão ao fisco; 2. O oponente não praticou atos de gestão ruinosa e de dissipação ou malbaratar do património social; 3. O oponente efetuou vários pagamentos com o seu próprio dinheiro, o que não contribuiu para escafeder-se o património da empresa. III. 3 – FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. Os factos dados como provados resultam todos documentalmente demonstrados através das certidões de dívida e todos os demais documentos constantes do processo, especialmente o despacho de reversão. Deu-se como não provados os factos elencados em 1. e 2. por não ter sido produzida qualquer prova em relação aos mesmos. A testemunha apresentada pelo oponente nada referiu que permitisse dar como provado tais factos. Tal testemunha referiu que existiram dificuldades em obter licenças de utilização em relação a dois prédios em construção, o que dificultou a venda dos mesmos, mas nada referiu quanto ao comportamento do oponente, à sua diligência ou ao tipo de gestão efetuada. E questionada sobre se a dificuldade de obtenção das licenças de utilização relativas aos dois prédios em causa seria anormal, revelou desconhecer se demora seria anormal ou não. Deu-se como não provado o facto 3. em razão de a prova produzida não permitir deduzir tal facto. A única testemunha apresentada apenas referiu que tinha certeza que a sociedade se financiava junto da banca. Afirmou ainda que, acreditava que o oponente se pudesse desfazer dos seus próprios bens para acudir às necessidades da sociedade. Todavia, revelou desconhecer que o oponente se tivesse desfeito de algum bem próprio com a finalidade de acudir à sociedade.
2.1.2. Ao abrigo do disposto no artigo 712º do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto, que também resulta provada documentalmente: 8). Com data de 2005/02/19, foi remetido pela DSCIVA à sociedade S... - Construções, Lda. o ofício junto a fls. 14 dos autos (junto com a petição inicial e denominado de doc. 1) do seguinte teor:
Face à anomalia verificada e para obviar os inconvenientes e à incomodidade que a sua devolução acarretaria para V.Exa. procedeu-se, excepcionalmente, à sua recepção, não tendo sido lançado, em conta corrente, o valor da liquidação. Assim, solicito a V. Exa que, no prazo estabelecido nos nºs 1 ou 2 do artº (…) do Código do IVA, seja entregue no Serviço de Finanças da sua área fiscal a declaração periódica modelo A ou B em falta, tendo como referência a periodicidade indicada no quadro acima localizado (“enquadramento à data”). 9). Em 2005/01/04, a sociedade S... - Construções, Lda. apresentou um requerimento dirigido ao Director Geral dos Serviços do Reembolso de IVA, a solicitar o “reembolso do valor do IVA, a que a requerente tem em crédito no valor de € 169.549, 20 (…) ” - cf. fls 15 dos autos.
2.2. O direito 2.2.1. Nas conclusões 1ª a 7ª das alegações de recurso, o recorrente sustenta que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à legalidade da reversão, porquanto a devedora originária tinha um crédito de imposto a seu favor, no montante de € 169.549,20 e, portanto, não estavam reunidas as condições para ser efectuada a reversão. Pugna ainda pela alteração da matéria de facto, no sentido de, com base no conteúdo do documento 1, junto com a oposição, ser dado como provado “que existe um crédito de imposto a favor da S... Construções, Lda., no montante de € 169.549,20”. Ora, o denominado documento 1, cujo teor já foi por nós supra aditado [ponto 8)], não permite dar como provado o facto pretendido pelo recorrente. Os elementos constantes do ofício, reportados ao período de 2004/10/01 a 2004/12/31, são os elementos da declaração (de IVA) apresentada pelo contribuinte (neste caso, a devedora originária). Porém, do teor do mesmo não resulta que esses elementos tenham sequer sido validados pela administração tributária, sendo tal documento manifestamente insuficiente para dar como provada a existência de um crédito de imposto a favor da devedora originária. De resto, ainda que fosse dado como provado a existência do referido crédito na data que consta no referido documento 1 (19/2/2005) nenhuma relevância tinha para a economia da decisão. Na verdade, o que poderia eventualmente relevar era se esse crédito existisse na data da reversão da execução (8/2/2006), o que manifestamente não pode dar-se como provado. E a improcedência da alteração da matéria de facto no sentido pretendido pelo recorrente acarreta inelutavelmente a improcedência das conclusões 1ª a 7ª das alegações de recurso. Improcede, pois, o recurso nesta parte. 2.2.2. A segunda questão que importa decidir é a de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar que o Oponente não logrou afastar a presunção (legal) de que a falta de pagamento das dívidas tributárias exequendas lhe é imputável e ao ter, consequentemente, concluído pela improcedência da oposição. Vejamos. A execução fiscal a que se reporta a presente oposição destina-se à cobrança coerciva de dívida proveniente de IVA, IRC e IRS relativos ao ano de 2000 a 2002. É sabido que o regime da responsabilidade subsidiária aplicável é o vigente no momento em que se verifica o facto gerador da responsabilidade (artigo 12º do Código Civil), pelo que sendo a dívida exequenda referente aos anos de 2000 a 2002, dúvidas não restam que é de aplicar o regime previsto no artigo 24º da LGT. Este artigo 24º, nº 1 da LGT estabelece o seguinte: “1. Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. (…) ”. Neste normativo está, assim, prevista a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes relativamente a dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício [alínea a)] ou vencidas no período do seu mandato [alínea b)]. Quanto às dívidas tributárias cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois desse exercício (mas em que o gerente ou administrador já não exercia funções à data em que a dívida foi posta à cobrança) o administrador ou gerente é responsável se tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para o seu pagamento. O ónus da prova da culpa recai, no entanto, sobre a Fazenda Pública. Quanto às dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, o administrador ou gerente é responsável pelo seu pagamento, salvo se provar que a falta de pagamento lhe não foi imputável. Neste caso, existe uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária. Ora, “esta presunção, apesar de contrária à regra geral da responsabilidade extracontratual prevista no artigo 487º do Código Civil (CC), compreende-se neste caso, pois se o gestor não tiver culpa pela falta de pagamento ou de entrega do imposto ocorrida no período em que exerceu funções, ser-lhe-á fácil prová-lo (Cf. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, anotação 32 ao art. 204º, pág. 356.). Note-se que, embora esta alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida” - assim, por todos, acórdão do TCAN de 29 de Outubro de 2009, Processo 228/07.2. No caso dos autos, não é controvertido que o prazo legal de pagamento das dívidas tributárias exequendas terminou dentro do período do exercício da gerência da executada originária por parte do recorrente. De resto, a sentença, pronunciando-se expressamente sobre essa questão, afirmou que “[n]ão restam dúvidas que estamos perante uma situação subsumível à alínea b) do número 1 do artigo 24º da LGT. Na verdade, resulta do despacho de reversão, bem como do registo comercial junto aos autos, que o oponente era gerente da devedora originária desde a constituição desta última, não tendo alguma vez renunciado ao cargo (…), pelo que as dívidas em causa se constituíram e venceram durante o período da sua gerência”, o que, aliás, não vem questionado no presente recurso. Ora, como vimos, a norma do artigo 24º, nº 1, alínea b) da LGT é inequívoca ao estabelecer uma presunção legal de imputabilidade do não pagamento das dívidas tributárias relativamente a quem exercia a gerência no momento em que terminou o prazo legal de pagamento dessas mesmas dívidas, pelo que para que o Oponente se exima da sua responsabilidade subsidiária terá que ser feita a demonstração de que a falta de pagamento dos impostos em causa não lhe é imputável. No caso de tal prova não ser feita, ou se ficarem dúvidas quanto à não imputabilidade da falta de entrega do imposto, a oposição deverá improceder. Importa referir que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra havia já proferido nestes autos uma (primeira) decisão de mérito, a qual foi anulada por este Tribunal e ordenada a remessa dos autos ao tribunal de 1ª instância para completar a instrução e proferir, depois, nova decisão, nos termos do acórdão que se encontra a fls. 267 a 284 destes autos. Deixou-se expressamente consignado nesse acórdão que: “ (.) no que toca ao ónus da prova da culpa, não merece censura a decisão recorrida, quando conclui que cabia ao oponente provar a sua falta de culpa. O mesmo já não acontece quando nela é dito que o oponente não demonstrou a inexistência de culpa. Na verdade, por despacho de fls. 111 dos autos a Meritíssima Juiz dispensou a realização da prova testemunhal dizendo nãos vislumbrar factos sobre os quais aquela pudesse recair. Mas analisada a petição constata-se que eles foram alegados pelo oponente com o objectivo de afastar a culpa. (…) Assim, não podia o Tribunal a quo dizer que o oponente não fez prova de que não teve culpa, quando não lhe permitiu efectuar a prova que nesse sentido ele pretendia fazer, provocando deste modo um défice instrutório, susceptível de afectar a boa decisão da causa, fundamento de anulação oficiosa da sentença nos termos do disposto no artigo 712º, nº 4 do CPC, devendo ser dada ao oponente a oportunidade de demonstrar os factos que alegou através da prova que requereu e que se mostra indispensável a um correcto e definitivo apuramento dos factos. A questão está então em saber se o recorrente afastou, como se lhe impunha, essa presunção legal. Para ilidir a presunção de culpa pela falta de cumprimento das obrigações tributárias, o recorrente estava obrigado a alegar e subsequentemente provar, que não existiu qualquer relação causal entre a sua actuação enquanto gerente da executada originária e a falta de pagamento do imposto, sabido que aos gerentes é exigível uma postura responsável e ponderada, que corresponda a uma actuação que, de acordo com o exigível a um administrador criterioso colocado em idêntica situação e dentro da inerente discricionariedade que é própria do exercício de tais funções, se mostre, em princípio, como adequada ao alcance dos objectivos para que a sociedade se constituiu - cf., acórdão do TCAN de 23/11/2011, Processo 0972/09.0. Porém, instruído o processo e realizada a inquirição das testemunhas (sendo que das três testemunhas indicadas na petição inicial, apenas uma compareceu em Tribunal), nenhum dos factos alegados na petição inicial no sentido de afastar a culpa do Oponente resultou provado. Na verdade, na factualidade assente, e que não vem posta em causa pelo Oponente, não consta qualquer facto no sentido de afastar a culpa do Oponente pela não entrega das quantias referentes ao IRS, IVA e IRC dos anos de 2000 a 2002. Impunha-se que o Oponente tivesse feito prova de que a falta de pagamento dos tributos não lhe foi imputável e isso passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento das dívidas exequendas e de que, tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor. E, no caso, manifestamente, essa prova não foi feita. Ademais, em sede de julgamento sobre a matéria de facto, os factos dados como não provados foram precisamente os factos alegados pelo recorrente com vista a afastar a sua culpa, sem que esse julgamento tenha sido objecto de impugnação. Em suma, dos autos não resultam elementos que nos permitam afirmar que a sociedade originária não tinha os meios necessários para proceder oportunamente à entrega dos tributos em causa ao Estado ou de que, não os tendo, o Oponente não tinha qualquer responsabilidade por essa situação. Por conseguinte, nada se demonstrando nos autos no sentido de afastar a culpa do Oponente pela não entrega dos tributos em causa, deve ele responder pelas mesmas ao abrigo do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT. Finalmente, não tem qualquer razão o recorrente quando afirma que nas dívidas contra si revertidas se inserem algumas coimas aplicadas à sociedade e bem assim custos de papel e que, em relação a estas, não existe qualquer presunção de culpa (conclusões 12ª e 13ª). É que, como resulta da factualidade assente [ponto 1) do probatório], e vem expressamente referido na sentença recorrida “ (...) ao contrário do sustentado pelo oponente nas alegações escritas apresentadas, nos presentes autos não se encontra em cobrança qualquer quantia relativa a coimas; a quantia exequenda é proveniente de dívidas fiscais relativas a IVA, IRC e IRS, dos anos de 2000 a 2002 e respectivos juros.” Deste modo, conclui-se que a sentença recorrida não incorreu no erro de julgamento que o recorrente lhe imputava e que, como tal, deverá improceder o presente recurso. Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe for concedido. Porto, 10 de Outubro de 2013 Ass. Fernanda Esteves Ass. Aragão Seia Ass. Pedro Vergueiro |