Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00190/25.0BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/10/2026 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | ROSÁRIO PAIS |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ATO DO OEF; NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO; IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA; |
| Sumário: | I - A falta de requisitos do título executivo, apenas constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal (artigo 165º, nº 1, al. b) do CPPT), quando não puder ser suprida por prova documental, o que não sucede, em princípio, quanto à identificação da natureza, proveniência e montante da dívida exequenda.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. O Exmº Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida em 03/02/2026 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual foi julgada totalmente procedente a reclamação que “[SCom01...], LDA”, deduziu contra o despacho indeferimento do OEF sobre o pedido de nulidade do título executivo/falta de citação respeitante aos processos de execução fiscal ...11, ...07, ...31, ...40. 1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «1.ª - Para a Administração Tributária - e Ministério Público, conforme Douto Parecer junto aos autos, nos termos do artigo 121º do Código do Procedimento e Processo Tributário - a oponente foi validamente citada no processo de execução fiscal. 2.ª - Porém, na Douta Sentença, agora em crise, decidiu-se que os documentos de citação e certidões de dívida - reproduzidos no facto provados nº4, páginas 2 e 9 da sentença - não identificam a natureza e proveniência da dívida em falta. O que veementemente se repudia. Pois, nas minutas de citação, integralmente reproduzidas na Douta Sentença, são identificadas as dívidas - coimas de taxas de portagem. 3ª- Também a certidão de dívida - por exemplo, a reproduzida na página 7 da Douta Sentença - na identificação da natureza da dívida, é indicada a proveniência da mesma - “[SCom02...], SA. E o documento, anexo à certidão de dívida, - reproduzido na página 8 da Douta Sentença - procede à identificação com maior rigor de: documentos de origem; Datas limites de pagamento; Datas de inícios de juros de mora; Ano da dívida - 2018; Período de tributação - mês de maio de 2018; Tributo - C.Tx.Port; Valores da dívida, com soma total, neste caso, de 830,14 euros. 4ª - Pelo que, informação constante dos documentos de citação e respetivos anexos é suficientemente apreensível por qualquer contribuinte médio comum. Pois, a identificação/uso do nome comercial da [SCom02...], conjugado com o recurso às siglas/abreviaturas de, por exemplo:” port., coima tx portagem, C.Tx. port,” permite o conhecimento simples, acessível e universal da natureza e proveniência da dívida - taxas de portagem de vias rodoviárias e coimas devidas pelo incumprimento do pagamento das mesmas. 5ª - Por isso, os títulos executivos citados à executada tinham informação mais do que suficiente para, a ora reclamante ou qualquer outro destinatário médio comum, saber com segurança quais as dívidas a que os títulos se referiam, de forma a serem assegurados os seus direitos de defesa. 6ª - Acresce que - como muito bem refere a Digna Magistrada do Ministério Público, no Douto Parecer - esta execução tem sustentação legal no artigo 17º-A da Lei 25/2006, de 30/06, na versão da Lei 64-B/2011, de 30/12, que passou a prever que compete à AT promover, nos termos do CPPT (artigos 10ºn.º1-j) e 148º), a cobrança coerciva dos créditos compostos pelas taxas de portagem, coimas associadas e custos administrativos, com os juros de mora devidos. 7ª - Pelo que, são incompreensíveis - sempre com o devido respeito - as reservas/dúvidas formuladas no penúltimo paragrafo da página 10 da sentença, a seguir transcrito “É do conhecimento comum que esta entidade (genericamente conhecida como “[SCom02...]”) é uma sociedade que cobra portagens em autoestradas, independentemente de se saber em que qualidade é que as cobra. Contudo, nas certidões dos outros processos no item “Natureza da Dívida” pode ler-se “1J9 Coimas e Encargos de Processo de Contra-ordenação”, e, em todos os processos, como entidade exequente, consta o Ministério da Finanças/ Autoridade Tributária e Aduaneira.” 8ª e última conclusão - Pelo que não restam dúvidas, as taxas de portagem, bem como os encargos a elas associados, assumem a natureza de créditos tributários. Os titulares finais destes créditos são as concessionárias das auto-estradas, mas a cobrança coerciva, atribuída por Lei, é efetuada pela AT. Nestes termos, e nos melhores de Direito, que serão por V.Exas Doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, revogada a Douta Sentença, mantendo-se os títulos executivos e citações reclamadas, por totalmente válidas.». 1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações. 1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, concluindo pela procedência do recurso. * Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao concluir pela nulidade dos títulos executivos. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «Factos provados: 1. Por sentença proferida pelo TAF de Mirandela em 3/12/2019 no âmbito do processo de oposição n.º 240/18.6BEMDL, onde estavam em causa os processos de execução fiscal ...11, ...07, ...31, ...40 ( os mesmos que nos autos estão em causa) a acção foi julgada procedente concluindo, em suma, pela nulidade insanável no processo de execução, porque "(...) dos títulos executivos fica sem se saber, pelo menos, qual a natureza e proveniência das dívidas (...)" - Fls. 5 a 16 do segmento 142865 Petição Inicial, do Magistratus; 2. A Autoridade Tributária interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte da decisão proferida pelo TAF de Mirandela, tendo o TCAN decidido a convolação da P.I. de oposição em requerimento de arguição de nulidade do titulo executivo - ponto 8. do doc. cujo segmento corresponde a 004681877 Documento do Magistratus; 3. O OEF recebeu a oposição como documento de arguição de nulidade do titulo executivo, e proferiu despacho de indeferimento sobre o pedido de nulidade do titulo executivo/falta de citação respeitante aos processos de execução fiscal supra referidos - Fls. 1 a 5 do segmento 004681877 Documento do Magistratus. 4. A aqui Reclamante foi citada para pagar os montantes de 1.649,81€, 688,89€, 857,33€ e 2.688,71€, respectivamente quantos aos processos de execução fiscal n.º ...11, ...07, ...31 e ...40, de acordo com os ofícios que aqui se reproduzem, com o seguinte destaque (004681874 Documento; 004681875Documento; 004681876Documento; 004681882Documento do Magistratus, ínsitos no doc. 142865Petição Inicial): a. Proc. ...11: [imagens no documento original] b. Proc. ...07 [imagens no documento original] c. Proc. n....31 [imagens no documento original] d. Proc. n....40 [imagens no documento original]». 3.2. DE DIREITO O Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, por entender, em síntese resumida, que as dívidas estavam devidamente identificadas nos títulos executivos, pelo que as citações não enfermam de qualquer vício. Vejamos, antes do mais, a fundamentação jurídica que sustenta a sentença sob escrutínio: «Questão: Nulidades dos títulos executivos porque não contêm a natureza e proveniência da divida. Dispõe o artº 163.º do CPPT que carece de força executiva o título a que falte algum dos seguintes requisitos: Menção da entidade emissora ou promotora da execução; assinatura da entidade emissora ou promotora da execução que pode ser efectuada por chancela; data em que foi emitido; nome e domicílio dos devedores; natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante. No dizer do Acd. Do TCAS de 10-04-2014, Proc. 07467/14, e no que concerne à natureza e proveniência da dívida exequenda, o que é relevante é que o título executivo forneça ao executado informação suficiente para saber, com segurança, que dívida ou dívidas nele se referem, de forma a estarem assegurados eficazmente os seus direitos de defesa. Assim, tendo presente a razão de ser da norma do artº.163, do C.P.P.T., ao prever a indicação da proveniência da dívida como requisito dos títulos executivos e a respectiva nulidade insanável, conclui-se que tal nulidade ocorrerá quando não são indicados nos títulos executivos elementos que permitam ao executado saber todos os factos tributários que estão subjacentes à dívida exequenda (cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6Ê. edição, 2011, pág.144). Em dois dos ofícios de citação (respeitantes aos processo ...31 e ...11, ...07, ...31 e ...40) percebemos que as execuções são promovidas pela AT e pela [SCom02...]. Contudo, destes ofícios, para além do logotipo da AT e da [SCom02...], apenas ficamos a saber, pela "Descrição" referente à "Identificação da Dívida em Cobrança Coerciva" que elas dizem respeito a "Coima Tx. Portagem (Matr:..-8F-.., Auto:...67, PC0: ...55)""OT. E. A. AT (Matr:..-8F-.., Auto:...67, PC0: ...55)"; e "Coima Tx. Portagem (Matr:..-8F-.., Auto:...99, PCO: ...63)" e "OT. E. A. AT (Matr:..-8F-.., Auto:...99, PCO: ...63)" Na certidão de divida respeitante ao processo ...11, ...07, ...31 e ...40 apenas sabemos, no item "Natureza da Dívida" que a sua proveniência é "2E6 [SCom02...], S.A"; e na certidão respeitante ao processo ...31 que a natureza da dívida é "2A7 [SCom02...], S.A". É do conhecimento comum que esta entidade (genericamente conhecida como "[SCom02...]") é uma sociedade que cobra portagens em auto-estradas, independentemente de se saber em que qualidade é que as cobra. Contudo, nas certidões dos outros processos no item "Natureza da Dívida" pode ler-se "119 Coimas e Encargos de Processo de Contra-ordenação", e, em todos os processos, como entidade exequente, consta o Ministério da Finanças/ Autoridade Tributária e Aduaneira. Analisando as certidões de divida que se reportam a cada um dos processos de execução fiscal, o verso das mesmas, ou a folha que imediatamente Ihe(s) sucede(m), não conseguimos chegar a nenhuma conclusão relativamente à origem da dívida, pois nem percepcionamos a que falta de pagamento de coimas as execuções se reportam ( se é que dizem respeito a coimas), nem sabemos o que é que significa "C.Tx Port. RE", "C.Tx Port. IMT", "C.Tx Port. AT", "C.Tx Portagem", "OT. E A. AT" ou "Coima AT". Portanto, dos títulos executivos fica sem se saber, pelo menos, qual a natureza e proveniência das dívidas - pelo que ocorre nulidade insanável no processo de execução - Cfr. art.º 165.º, n.º1, al. b) do CPPT.». Não podemos acompanhar o entendimento sufragado pelo Meritíssimo Juiz a quo. É que, segundo dispõe o artigo 165º, nº 1, alínea b) do CPPT «1 - São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal: // (…) // b) A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental.» - o destacado é da nossa autoria. Ora, independentemente de os documentos que acompanharam as citações permitirem, ou não, apreender a natureza e proveniência das dívidas exequendas, não temos dúvidas em afirmar que, qualquer eventual dúvida a este respeito, sempre poderia ser suprida através de prova documental. Com efeito, as decisões de aplicação de coima hão de identificar os montantes das coimas aplicadas e respetivas custas e, tratando-se de taxas de portagem, também a entidade credora detém documentos que permitem determinar, com rigor, as taxas aplicadas e respetiva fundamentação, ainda que sumária. Nesta conformidade, a irregularidade apontada aos títulos executivos não é suscetível de determinar a nulidade insanável do processo de execução fiscal. Assim sendo, importa conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, negando-se provimento à reclamação apresentada pela ora Recorrente, com a consequente confirmação do despacho reclamado. * Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - A falta de requisitos do título executivo, apenas constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal (artigo 165º, nº 1, al. b) do CPPT), quando não puder ser suprida por prova documental, o que não sucede, em princípio, quanto à identificação da natureza, proveniência e montante da dívida exequenda. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgar a reclamação improcedente e confirmar o despacho reclamado. Custas a cargo da Recorrida, em ambas as instâncias, por nelas sair vencida, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, as quais não incluem a taxa de justiça devida nesta sede, por não ter contra-alegado. Porto, 10 de julho de 2026 Maria do Rosário Pais - Relatora Cláudia Almeida - 1ª Adjunta Vítor Unas - 2º Adjunto (em substituição) |