Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01259/16.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/19/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE. INQUÉRITO. ATRASO. PERDA DE CHANCE |
| Sumário: | I – Na perda de chance não basta verificar-se falta grave obstativa por si do desfecho jurídico favorável, importa ainda ponderar a probabilidade elevada de que tal desfecho favorável pudesse ter-se verificado. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | JLCMSC |
| Recorrido 1: | Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: JLCMSC (Rua F…, Ovar), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou improcedente acção intentada contra o Estado Português, absolvendo-o do pedido. * O recorrente tirou as seguintes conclusões:I. O Autor demandou o Estado Português, peticionando a sua condenação no montante de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros); II. Tal pretensão indemnizatória funda-se na responsabilidade civil do Estado Português pela «conduta omissiva» do Ministério Público o qual não promovendo tempestivamente a acção penal em determinado processo crime; III. O Autor e aqui Recorrente constituiu-se como Assistente e promoveu todas as diligências que estavam ao seu alcance para impulsionar o processo; IV. A inércia processual do Ministério Público fez com que o referido procedimento criminal se extinguisse por prescrição, a qual viria a ser conhecida preliminarmente pelo tribunal de julgamento, logo na diligência a que alude o artigo 311.º, n.º 1 do Código de Processo Penal; V. Face ao circunstancialismo exposto verificou-se uma «omissão de prestação jurisdicional, uma vez que, em virtude da prescrição do procedimento criminal, o Autor viu coarctado o direito de ver as suas pretensões apreciadas por um Tribunal independente e imparcial, no âmbito de um processo equitativo, tendo visto, desse modo, vedado o acesso ao direito e à tutela jurisdicional»; VI. O Tribunal a quo dá como verificados todos os requisitos de que depende a responsabilização pela perda da chance, com excepção do requisito do dano; VII. A decisão recorrida reconhece que, fruto de determinada «omissão de prestação jurisdicional», ocorreu «a prescrição do procedimento criminal» e, desse jeito, «o Autor viu coarctado o direito de ver as suas pretensões apreciadas por um Tribunal independente e imparcial, no âmbito de um processo equitativo, tendo visto, desse modo, vedado o acesso ao direito e à tutela jurisdicional»; VIII. Concorda-se ainda que «a perda da chance permite atribuir uma indemnização mesmo naqueles casos em que não é possível demonstrar a certeza do dano»; IX. Não se pode subscrever contudo o entendimento de que «as probabilidades de obtenção das vantagens anunciadas pelo A. (a condenação do arguido numa pena e no pedido cível) não eram reais e sérias» e de que «a possibilidade do arguido vir a ser condenado não era consistente pelo que não pode reconhecer-se a existência do invocado dano pela perda da chance, no qual alicerça a sua pretensão nesta acção»; X. O Recorrente não se conforma com a posição da sentença em crise e de alguma doutrina e jurisprudência no sentido de que «a indemnização a atribuir com base em perda de chance não dispensa um julgamento dentro do julgamento, ou seja, não basta verificar-se falta grave obstativa por si do desfecho jurídico favorável, importa ainda ponderar a probabilidade elevada de que tal desfecho favorável pudesse ter-se verificado»3 [3 Sublinhado nosso]; XI. Tal consideração põe em causa toda a ratio legis da figura jurídica em apreço e, por maioria de razão, da própria responsabilização do Estado, conforme peticionado nestes autos por dois motivos; XII. Ao centrar-se na necessidade de fazer um julgamento dentro do julgamento o decisor está a contrariar o princípio (que a própria sentença em crise refere) de que «a perda da chance permite atribuir uma indemnização mesmo naqueles casos em que não é possível demonstrar a certeza do dano»; XIII. Como refere o Tribunal recorrido, citando CARLOS CADILHA, «no caso da perda da chance, os indícios probatórios operam sobre a expectativa de obter um ganho e não sobre a própria verificação desse ganho». 4 [4 Sublinhados nossos]; XIV. Ora, é precisamente este o escopo da tutela da perda da chance – a avaliação e ponderação da expectativa frustrada, neste caso, pela conduta omissiva do Ministério Público, e não do ganho que daí adviria; XV. Se se considerar que apenas nos casos em que se antevê uma elevada probabilidade de sucesso na demanda será indemnizável a perda da chance, então não se estará a acautelar casos de negação de acesso ao direito e à tutela jurisdicional mas, tão somente, casos de negação de acesso ao direito e à tutela jurisdicional nos quais se preveja que haverá condenação; XVI. Este entendimento é iníquo e deixa completamente desprotegidos todos aqueles para com quem o sistema, de forma comprovadamente ilícita e culposa, falhou; precisamente aqueles que perderam a chance, constitucionalmente consagrada, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva; XVII. Em segundo lugar, caso se aceite o entendimento em causa, estar-se-á perante um aparente caso de desaforamento. XVIII. A sentença em crise atesta, sem observância de qualquer um do criterioso formalismo processual penal, que a pretensão do ora Recorrente seria improcedente. XIX. Ora, o Tribunal recorrido deixa assim de se centrar no verdadeiro fundamento indemnizatório – a perda da chance – para justificar o indeferimento do pedido com base num juízo que não está sequer em condições de realizar convenientemente. * O recorrido contra-alegou, oferecendo em conclusões:A - No que respeita ao instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas, tem vindo a decidir-se de modo reiterado, que aquele corresponde, no essencial, ao conceito civilista de idêntica responsabilidade consagrada no art.º 483.º, n.º 1, do CC, que exige a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a)- O facto do lesante, constituído por um comportamento voluntário, que pode revestir a forma de ação ou omissão; b)- A ilicitude, traduzida na ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais emitidas com vista à proteção de interesses alheios; c)- A culpa, nexo de imputação ético-jurídica que, na forma de mera culpa, traduz a censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria um homem normal perante as circunstâncias do caso concreto; d)- O dano, lesão de ordem patrimonial ou não patrimonial, só havendo direito a indemnização, no caso desta última, quando o dano pela sua gravidade, avaliada segundo um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos, mereça tutela do direito; e e) -O nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada. f) -Os pressupostos da ilicitude e da culpa estão consagrados nos art.ºs 9.º e 10.º do RRCEE. Quanto aos pressupostos do dano e do nexo de causalidade não existe um regime próprio no RRCEE, sendo aplicável o regime do Código Civil B – No presente caso, estão verificados os requisitos da ilicitude e da culpa, previstos nos art.ºs 9.º e 10.º do RRCEE. C – No presente caso ,não estão verificados os requisitos da existência do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Na verdade, para haver indemnização, o dano da perda de oportunidade de ganhar uma ação não pode ser desligado de uma consistente e séria probabilidade de a vencer. A indemnização a atribuir com base em perda de chance não dispensa um julgamento dentro do julgamento, ou seja, não basta verificar-se falta grave obstativa por si do desfecho jurídico favorável, importa ainda ponderar a probabilidade elevada de que tal desfecho favorável pudesse ter-se verificado No caso em apreço, a factualidade objectiva consubstanciada na expressão «o queixoso JC o indica como testemunha em inúmeros processos, sente-se cansado e usado por este indivíduo que o conheceu quando atravessava uma fase muito má da sua vida e logo se aproveitou da sua fragilidade» não configura a prática do crime de difamação, porque tal afirmação não contém um carácter suficientemente ofensivo da honra e consideração que permita a sua censura penal. Tal expressão, não atinge o patamar mínimo de carga ofensiva, para estar abrangida pela tutela penal e não integra a prática de qualquer crime porque tal afirmação não contém um carácter suficientemente ofensivo da honra e consideração que permita a sua censura penal. Tal afirmação não consubstancia uma ofensa com um nível de desvalor merecedor de um juízo de censura do ponto de vista jurídico-penal. Assim sendo era expetável que o arguido fosse absolvido e não condenado, prejudicando-se o conhecimento do pedido cível. D – Em conclusão, carece totalmente de fundamento o presente recurso pelo que deve ser mantida a douta sentença recorrida. * Dispensando vistos, cumpre decidir.* Os factos provados:1. Em 11.04.2013 o Autor apresentou, no Departamento de Investigação e Ação Penal do Porto, “denúncia criminal” contra NJCB, pela prática dos crimes de difamação e calúnia, alegando que este, no dia 28.03.2012, no âmbito do processo criminal n.º 1…/11.0TDPRT declarou, na qualidade de testemunha, o seguinte: “o queixoso JC o indica como testemunha em inúmeros processos, sente-se cansado e usado por este indivíduo que o conheceu quando atravessava uma fase muito má da sua vida e logo se aproveitou da sua fragilidade” (cfr. fls. 2 e ss do PA apenso). 2. A denúncia identificada no ponto anterior deu origem ao processo de inquérito n.º 6…/13.0TDPRT, que correu termos na 2.ª secção do Departamento de Investigação e Ação Penal do Porto (cfr. fls. 33 e ss do PA apenso). 3. Por e-mail de 23.09.2013 o Autor requereu, no processo de inquérito n.º 6…/13.0TDPRT, que fosse ouvido no dia 02.10.2013, da parte da manhã, uma vez que nessa data estaria no Departamento de Investigação e Ação Penal do Porto (cfr. fls. 32 do PA apenso). 4. Em 02.10.2013 foi proferido despacho no processo de inquérito n.º 6…/13.0TDPRT, pelo Magistrado do Ministério Público, nos seguintes termos: “Atendendo à informação supra e uma vez que JLCMSC se encontra neste (?), proceda-se à inquirição do mesmo, nos termos habituais.” (cfr. fls. 33 do PA apenso). 5. Em 02.10.2013 foi lavrada, nos autos de inquérito n.º 6…/13.0TDPRT, informação com o seguinte teor: “O denunciante JLCMSC, iniciou às 14.00 horas a inquirição no Inquérito 1…/13.4TDPRT – 02/05, terminando pelas 17h30m, pelo que não foi possível proceder à sua inquirição nos presentes autos, ficando adiada para o dia 18/10 pelas 9.30 horas”. (cfr. fls. 34 do PA apenso). 6. Em 18.10.2013 o Autor prestou declarações no âmbito processo de inquérito n.º 6…/13.0TDPRT, na qualidade de ofendido, tendo confirmado, na íntegra, a queixa apresentada contra NJCB (cfr. fls. 35 e ss do PA apenso). 7. Em 06.11.2013 o Autor apresentou requerimento no âmbito processo de inquérito n.º 6…/13.0TDPRT, através do qual veio anexar a acusação pública contra o denunciado NJCB no processo n.º 8…/12.8TDPRT (cfr. fls. 37 e ss do PA apenso). 8. Por ofício de 15.05.2014 do Departamento de Investigação e Ação Penal do Porto foi remetido ao Autor cópia de despacho proferido no processo de inquérito n.º 6…/13.0TDPRT (cfr. fls. 45 do PA apenso). 9. Em 22.08.2014 o Ministério Público proferiu, no processo de inquérito n.º 6…/13.0TDPRT, despacho através do qual (i) declarou não se opor à constituição como assistente, remetendo os autos para apreciação e decisão do Juiz de Instrução Criminal; (ii) determinou a inquirição da testemunha arrolada, com a seguinte menção expressa: “Atenta a natureza dos crimes particulares e ao decurso do prazo, proceda-se à diligência em 30 dias.” (cfr. fls. 47 e 48 do PA). 10. Em 11.09.2014 foi o Autor admitido a intervir no processo de inquérito n.º 6…/13.0TDPRT na qualidade de assistente (cfr. fls. 49 do PA apenso). 11. Em 03.10.2014 foi ouvida no processo de inquérito n.º 6…/13.0TDPRT EHMA, na qualidade de testemunha (cfr. fls. 50 e ss do PA apenso). 12. Em 06.10.2014 foi proferido despacho pelo Ministério Público, no processo de inquérito n.º 6…/13.0TDPRT, determinando a marcação de data para “constituição e interrogatório como arguido do denunciado sobre os factos constantes dos presentes autos (…).“ (cfr. fls. 52 do PA apenso). 13. Por notificação de 07.10.2014 do Departamento de Investigação e Ação Penal do Porto, no processo de inquérito n.º 6…/13.0TDPRT, foi remetido para NJCB notificação para comparecer nos Serviços do Ministério Público, no dia 20.10.2014, pelas 10 horas, a fim de ser sujeito a interrogatório naqueles autos (cfr. fls. 53 do PA apenso). 14. Em 20.10.2014 NJCB foi constituído arguido no processo de inquérito n.º 6…/13.0TDPRT, tendo prestado, nessa qualidade, termo de identidade e residência e tendo sido sujeito a “interrogatório de arguido” (cfr. fls. 54 a 58 do PA apenso). 15. Em 21.10.2014 foi proferido, pelo Ministério Público, no processo de inquérito n.º 6…/13.0TDPRT, despacho com o seguinte teor: “Cumpra o disposto no artigo 285.º, n.º 1, do C.P.P., para a assistente JLCMSC, querendo, deduzir acusação no prazo de 10 dias, entendendo que não existem indícios suficientes da prática do crime de difamação e calúnia p. e p., pelo artigo 180.º e 183.º, ambos do Código Penal contra NJCB.” (cfr. fls. 59 do PA apenso). 16. .Em 03.11.2014, o Autor deduziu, no processo n.º 6…/13.0TDPRT, acusação particular contra NJCB pela prática dos crimes de difamação e calúnia, e pedido de indemnização civil no montante de € 1.000,00, pelo facto de aquele, no dia 28.03.2012, ter prestado declarações perante órgão de polícia criminal, em sede de inquérito, nos seguintes termos: “o queixoso JC o indica como testemunha em inúmeros processos, sente-se cansado e usado por este indivíduo que o conheceu quando atravessava uma fase muito má da sua vida e logo se aproveitou da sua fragilidade” sabendo que “tais declarações além de falsas, põem em causa o bom nome, honra e consideração do assistente.”(cfr. fls. 60 e ss do PA apenso). 17. Em 12.11.2014 o Ministério Público proferiu, no processo de inquérito n.º 6…/13.0TDPRT, o seguinte despacho “(…) Nos termos do disposto no artigo 285.º, n.º 2 do CPP, não se acompanha a acusação particular deduzida nos autos contra o arguido NJCB, uma vez que, em nosso entender, não se reuniram indícios suficientes da prática pelo mesmo dos factos que aí lhe são imputados (…).”(cfr. fls. 64 do PA apenso). 18. Por notificação de 13.11.2014 do Departamento de Investigação e Ação Penal do Porto, no processo de inquérito n.º 6…/13.0TDPRT, foi remetida para NJCB e respetivo mandatário notificação da qual constava que havia sido deduzida acusação particular, não acompanhada pelo Ministério Público, e de que dispunha de 20 (vinte) dias para requerer a abertura de instrução (cfr. fls. 65 e 66 do PA apenso). 19. Por notificação de 13.11.2014 do Departamento de Investigação e Ação Penal do Porto, no processo de inquérito n.º 6…/13.0TDPRT, foi remetido ao Autor e respetiva defensora oficiosa cópia do despacho proferido no processo de inquérito n.º 6…/13.0TDPRT, de fls. 212 e 213 (cfr. fls. 67 e 68 do PA apenso). 20. Em 08.01.2015 foi o processo n.º 6…/13.0TDPRT remetido à distribuição, para efeitos de julgamento (cfr. fls. 71 do PA apenso). 21. Em 14.01.2015 foi proferida decisão no processo n.º 6…/13.0TDPRT, com o seguinte teor: “(…) no atinente à concretização da qualificação jurídica, que o assistente perspectivou, decerto, o crime de difamação com calúnia, previsto e punível pelos artigos 180.º, n.º 1, e 183.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal. Adicione-se que, no vertente caso, ainda que possa ser excogitada a difamação com publicidade, prevista no artigo 183.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, está manifestamente excluída a agravante tipificada no n.º 2 do artigo 183.º do sobredito Código. Em face do exposto, no âmbito da qualificação jurídica, considerar-se-á o crime de difamação agravada, previsto e punível pelos artigos 180.º, n.º 1, e 183.º, n.º 1, ambos do Código Penal. (…) (…) atendendo à data da prática dos factos, ao lapso de tempo entretanto decorrido e uma vez que não ocorreu nenhuma causa de suspensão ou de interrupção da prescrição do procedimento criminal (anote-se que, quando o arguido, em 20/10/2014, foi constituído nessa qualidade – cf. Fls. 187 -, já havia sobrevindo o decurso do prazo prescricional, tendo a prescrição ocorrido concretamente no dia 29/03/2014), declaro extinto, por prescrição, nos termos do artigo 118.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal, o procedimento criminal que, nestes autos era exercido contra o arguido, NJCB. (…) Pedido de Indemnização Civil O pedido de indemnização civil deduzido, a ff. 207-208, tinha como fundamento, em obediência ao disposto no artigo 71.º do Código de Processo Penal, a prática do crime de difamação agravada – a causa de pedir do pedido civil corporifica-se, assim, num facto criminoso. Ora, uma vez que, nos termos assinalados, não foi recebida, por prescrição, a acusação deduzida pelo assistente, é inequívoco que não se pode admitir o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente, por carência de fundamento ou causa de pedir” (cfr. fls. 73 e ss do PA apenso). * O direitoO tribunal decidiu a acção improcedente, absolvendo o réu Estado do pedido indemnizatório. O autor/recorrente peticionou a condenação do réu por entender que deriva responsabilidade civil extracontratual do réu, decorrente da condução de inquérito crime, que entende como não tempestivamente impulsionado, ficando negada a possibilidade de ver julgada a sua acusação particular e pedido de indemnização civil, já que declarada a prescrição do procedimento criminal, antes de julgamento, vendo assim coartada a possibilidade de obter procedência na apreciação das imputadas responsabilidades, penal e cível. O tribunal “a quo”, ainda que entendendo existir demora na conclusão do inquérito em prazo razoável, julgou que “as probabilidades de obtenção das vantagens anunciadas pelo A. (a condenação do arguido numa pena e no pedido cível) não eram reais e sérias (…) a possibilidade do arguido vir a ser condenado não era consistente pelo que não pode reconhecer-se a existência do invocado dano pela perda da chance, no qual alicerça a sua pretensão nesta ação”. O recorrente censura que seja feito o julgamento segundo esse juízo de probabilidade, que, em síntese e se bem captamos, a seu ver se deveria bastar com constatação de perdida oportunidade, sem formular juízo de probabilidade e sem se imiscuir em matéria de foro alheio. Mas não é assim que tem sido entendido. Por linha que também seguimos. «A indemnização a atribuir com base em perda de chance não dispensa um julgamento dentro do julgamento, ou seja, não basta verificar-se falta grave obstativa por si do desfecho jurídico favorável, importa ainda ponderar a probabilidade elevada de que tal desfecho favorável pudesse ter-se verificado.» - Ac. do STJ, de 24-03-2017, proc. nº 389/14.4T8EVR.E1.S1. Sem que isso implique um qualquer desaforamento. Como assinala o STJ, «Para tanto, importa fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento”, não propriamente no sentido da solução jurídica que pudesse ser adotada pelo tribunal da presente ação sobre a matéria da causa em que ocorreu a falta, mas sim pelo que possa ser considerado como altamente provável que o tribunal da ação em que a defesa ficou prejudicada viesse a decidir. A determinação da perda de chance processual por via do julgamento dentro do julgamento encontra-se bem espelhada, por exemplo, nos acórdãos do STJ, de 05/02/2013, proferido no processo n.º 488/09.4TBESP.P1.S1, de 14/03/2013, proferido no processo n.º 78/09.5TVLSB.L1.S1 e de 30/09/2014, proferido no processo n.º 739/09.5TVLSB.L2-A.DS1» - Ac. do STJ, de 30-11-2017, proc. nº 12198/14.6T8LSB.L1.S1. Julgou o tribunal “a quo” que “a factualidade objetiva que o A. imputava ao arguido (o facto deste ter proferido o seguinte: o queixoso JC o indica como testemunha em inúmeros processos, sente-se cansado e usado por este indivíduo que o conheceu quando atravessava uma fase muito má da sua vida e logo se aproveitou da sua fragilidade” ) não integra a prática de qualquer crime porque tal afirmação não contém um carácter suficientemente ofensivo da honra e consideração que permita a sua censura penal. Tal afirmação não consubstancia uma ofensa com um nível de desvalor merecedor de um juízo de censura do ponto de vista jurídico-penal. Assim sendo era expetável que o arguido fosse absolvido e não condenado, prejudicando-se o conhecimento do pedido cível.”. Concluindo que “a possibilidade do arguido vir a ser condenado não era consistente pelo que não pode reconhecer-se a existência do invocado dano pela perda da chance, no qual alicerça a sua pretensão nesta ação”, dando assim ausente um dos cumulativos pressupostos de afirmação de responsabilidade, o dano. Específica probabilidade a que o recurso não desce, e que haverá de aceitar, ultrapassada a crítica maior a montante feita; dano que não existe. Assim correctamente concluiu pela absolvição. Doutro ponto de vista. O recorrido opõe que “No presente caso, não estão verificados os requisitos da existência do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano”. «Ora, uma coisa será, em primeira linha, identificar a própria perda de chance com consistência suficiente, em função do resultado final hipotético definitivamente perdido, para ser qualificada como dano emergente e certo, outra algo diferente será depois imputar essa perda à conduta lesiva, segundo as regras da causalidade adequada. Embora se reconheça que essa dicotomia seja discutível, se concentrarmos o juízo de probabilidade na aferição da consistência necessária à identificação do dano, já o estabelecimento do seu nexo de causalidade com a conduta ilícita se revela facilitado.» (Ac. do STJ, de 30-11-2017, proc. nº 12198/14.6T8LSB.L1.S1). E, no caso, haverá perda de chance por causa de um inquérito não tempestivamente impulsionado? Não. Há duas proposições da sentença recorrida que se encontram firmes: - “atendendo à natureza do processo, à sua complexidade e às diligências necessárias, entendemos que foi ultrapassado o dito “prazo razoável”, pois que, na verdade, o processo em causa era manifestamente simples, apenas foi indicada uma testemunha, e o Autor, na qualidade de ofendido, não apresentou uma conduta processual que pudesse obstar ou dificultar o normal andamento do processo (…) teremos que considerar que um ano era tempo razoável para concluir tais diligências, evitando-se, desse modo, a prescrição do procedimento criminal.” (sublinhado nosso); - “atendendo à data da prática dos factos que o Autor imputa ao arguido (28.03.2012) e, considerando que, naqueles autos, não se verificou qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição (cfr. art.ºs 120.º e 121.º do Código Penal), a prescrição do procedimento criminal ocorreu em 29.03.2014.” (sublinhado nosso). Ora, recordando que definido está que a “denúncia criminal” foi apresentada em 11.04.2013, e que o razoável tempo de tramitação seria, no caso, de um ano, e que a prescrição ocorreu ainda antes (29.03.2014), o que se conclui é que não foi por demora na tramitação dos autos que se proporcionou o termo extintivo do procedimento criminal. Donde, também por aqui a absolvição decretada na sentença recorrida merece ser confirmada. *** Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar improcedente o recurso.Custas: pelo recorrente. Porto, 19 de Abril de 2018. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Alexandra Alendouro Ass. João Beato Sousa |