Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00077/10.0BECBR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/30/2015 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Mário Rebelo |
| Descritores: | REVERSÃO DA EXECUÇÃO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DE QUE PODE REQUERER PROCEDIMENTO DE REVISÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. CONSEQUÊNCIAS. |
| Sumário: | 1. O responsável subsidiário chamado à execução por despacho de reversão, pode formular pedido de revisão da matéria colectável apurada através de métodos indirectos na sequência da sua citação no processo executivo. 2. A partir desta data, deve-se contar o prazo de trinta dias previsto para o efeito no n.º 1 do artigo 91.º da LGT. 3. Esse direito deve-lhe ser comunicado pela AT, embora o art. 22º/4 LGT não o diga expressamente. Mas tendo em conta a interpretação acolhida no douto acórdão Ac do Pleno da Secção do CT do STA n.º 0876/09 de 17-03-2011, e o dever de a notificação conter sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado (art. 36º/2 do CPPT), facilmente concluímos que a interpretação articulada destes preceitos impõe que a AT na notificação esclareça o revertido - por dívidas de imposto liquidadas por métodos indirectos – de que tem o direito a requerer procedimento de revisão, sem o que não pode discutir em tribunal o erro na quantificação e os pressupostos para aplicação de métodos indirectos (cfr. arts. 117º/1 do CPPT e 86º/5 e 91º da LGT). 4. Se essa notificação não for feita e o revertido não instaurar procedimento de revisão não pode discutir em tribunal os pressupostos nem a quantificação por métodos indirectos. 5. Como os interessados não devem ser prejudicados pelos erros das entidades públicas, impõe-se o reconhecimento de que houve erro na notificação dos meios de reacção contra o acto notificado. 6. Esse reconhecimento permite ao revertido exercer o meio adequado de reação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos do art. 37º/4 do CPPT.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | L... |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Concedido parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: L... interpõe recurso da sentença proferida no TAF de Coimbra que julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida, na qualidade de responsável subsidiária, contra as liquidações de IVA de 2003, 2004 e 2005. Conclui as alegações com as seguintes conclusões: a) Verificando-se uma errada indicação das possibilidades de reacção à actuação administrativa – meios de defesa – acoplada à falta de notificação para dedução de pedido de revisão, a procedência da excepção da inimpugnabilidade jamais pode assentar no entendimento de que a irregularidade mencionada se encontra sanada, porque não arguida dentro do prazo referido no artigo 102.º do CPPT. b) Se o pedido de revisão se configura como um meio de reacção e, no mais, como condição de impugnação judicial nos termos do artigo 86.º da LGT, a omissão da sua referência na indicação dos meios de defesa e a falta de notificação do responsável subsidiário para esse procedimento traduz-se numa errada indicação dos meios de defesa, a qual não fica sanada nos termos julgados pelo tribunal. c) Se a recorrente, não notificada, como responsável subsidiária, para apresentar pedido de revisão segue o caminho indicado pela AT quanto aos meios de defesa, não podia o Tribunal deixar de assentar a sua decisão nos termos e para os efeitos referidos no artigo 37.º, n.º 4, do CPPT, no reconhecimento de errada indicação dos meios de reacção ao dispor da ora recorrente, errando ao considerar sanada a citada “irregularidade”. d) A admitir-se que a possibilidade de recurso a um critério não constante do elenco normativo do artigo 90.º, n.º 1, da LGT, não pode aceitar-se, como o fez o Tribunal recorrido, que a AF possa recorrer a qualquer outro critério objectivo, “à escolha”, sem ter que demonstrar a sua aptidão e idoneidade para o resultado pressuposto na lei e que é a determinação do rendimento que o sujeito passivo presumivelmente obteve... e) Quer isto significar que, nos casos em que a AF pretenda socorrer-se de qualquer critério praeter legem ou “fora-da-lei”, no sentido de não previsto expressamente, terá forçosamente que demonstrar, que o mesmo é válido e apto para os fins da avaliação. f) Na verdade, se quanto aos critérios elencados expressamente, esse juízo é feito a priori pelo legislador quanto aos factores que considerou idóneos para a determinação presumida do rendimento tributável, e por isso os previu na norma, já quanto aos critérios não expressamente previstos, a AF não pode deixar de justificar, como pressuposto para a sua mobilização, que o critério que utiliza é igualmente apto e idóneo à produção do resultado pretendido pelo legislador, sendo que este resultado não é tout court, o da fixação do rendimento, ou de um qualquer rendimento, outrossim o estabelecimento do rendimento que o contribuinte presumivelmente obteve. g) Ora, da justificação administrativa, na pequena parte em que a mesma é perceptível, resulta precisamente que o critério utilizado rácios nacionais para a actividade de “comércio por grosso de sucatas e desperdícios” não é idóneo para a determinação global indirecta da matéria tributável na qual esteja também incluída a actividade de comércio de viaturas usadas e peças, pelo menos, sem que sejam demonstradas razões objectivas e controláveis de onde resultem inequivocamente justificada a existência de uma simetria entre as margens de um sector (comércio de sucata) e de outro (comércio de viaturas usadas e peças), sendo manifesto que a própria forma de comercialização de uns e de outros e os lucros associados têm diferenças abissais: compra-se/vende-se sucata ao quilo ou tonelagem, mas não se compra/vende viaturas usadas ao peso, como é consabido. h) Na ausência de um discurso administrativo, objectivamente fundado, que permitisse justificar a aplicação global de um rácio sectorial a uma actividade que aí não está abrangida, só se pode concluir pela inidoneidade e consequente ilegalidade de aplicação de um rácio que nada tem a ver – nem o contrário é demonstrado – com uma parcela dos rendimentos que acaba por ser determinada com base nesse critério inidóneo. i) Por outro lado, no que diz respeito aos critérios de quantificação, fosse em abstracto, fosse em concreto, o discurso administrativo é completamente omisso quanto à indicação dos preceitos legais habilitadores da quantificação concretamente operada, não sendo possível a um destinatário normal – medianamente capaz e, por isso, desprovido de formação jurídica especializadas – localizar e compreender os fundamentos da actuação administrativa, tanto mais que os mesmos resultam de uma interpretação – que não é pacífica – de uma norma (art. 90.º, n.º 1, da LGT) que tão-pouco se referenciou. j) A falta de indicação das normas relativas à quantificação por métodos indirectos, enquanto preceitos legais que permitem uma determinada actuação administrativa, corresponde a uma falta de fundamentação porque impossibilita a um destinatário normal a percepção da validade do agir administrativo em confronto com a normatividade que não tem obrigação de conhecer por extravasar claramente da esfera de normalidade dos conhecimentos atribuíveis ao cidadão médio/normal. k) Também todo o discurso administrativo relativo aos “critérios de cálculo dos valores corrigidos com recurso aos métodos indirectos” é de tal forma técnico e complexo que um destinatário normal, ou mesmo um destinatário relativamente qualificado, não consegue acompanhar as operações aí [não] “explicitadas”. l) Concede-se, em abono da verdade, que no meio do discurso técnico há frases que são mais ou menos perceptíveis, como aquela transcrita na sentença e que começámos por aqui também evidenciar: “será utilizada a mediana dos respectivos rácios, por representar os rácios do sujeito passivo mais central entre o número de declarantes”. m) Contudo, mesmo essa justificação é parca, redundante, “la palissiana” e não permite que o contribuinte se aperceba das razões determinantes da concreta actuação da AT, principaliter quanto ao critério de quantificação adoptado. n) Efectivamente, o que a AT afirma na justificação “supra” transcrita não é mais do que uma proposição do género: “será utilizada a mediana [que é o valor que representa a posição central entre o número de sujeitos passivos declarantes] por representar os rácios do sujeito passivo mais central entre o número de declarantes”. Ou seja: utiliza-se a mediana, porque é a mediana... o) A forma como um valor é encontrado não justifica, de “per se” a utilização desse valor sem a ponderação de quaisquer razões que permitam concluir que o sujeito passivo, em concreto, deve ocupar aquele lugar. Dizer-se que se aplica a mediana porque é a mediana não aporta ao discurso justificador o mínimo de cognoscibilidade relativamente à actuação administrativa. p) Mais, encontrando-se a AT a utilizar um critério não expressamente previsto, a fundamentação teria que incluir a explicitação das razões pelas quais se mobiliza aquele em concreto e não outro, dentro dos mesmos rácios. Por exemplo, porque não se utilizou o rácio nacional da rentabilidade fiscal das vendas nesse sector? q) Ainda quanto a este problema, se não há qualquer ponderação dos motivos que determinam a colocação do sujeito passivo devedor originário numa “posição intermédia”, não há qualquer razão compreensível – par além da mera subjectividade, que o dever de fundamentação visa controlar – para excluir a consideração dos valores mínimos e máximos da amostra, ou seja para preferir a “mediana” à “média”, sendo que esta é precisamente a medida que funciona como ponto de equilíbrio de um conjunto de dados, sendo o seu cálculo efectuado a partir de todos os valores de uma população. r) Ora, “in casu”, sendo os valores médios inferiores em mais de 50% aos valores da “mediana”, com maior propriedade se imporia que o discurso fundamentador desse a conhecer as razões pelas quais se optou por esse indicador tanto mais que o mesmo não reflecte a totalidade dos valores declarados, tratando-se de um “valor” que é encontrado a partir de uma posição intermédia, estatisticamente indiferente ao valor médio da amostra globalmente considerada. s) Partindo-se de um determinado rácio para quantificar os rendimentos e resultando desse rácio um conjunto de indicadores cuja mobilização se afigura possível em abstracto, não é admissível que seja o mero voluntarismo subjectivista do funcionário a determinar o porquê da aplicação de um indicador e não de um outro sem que essa escolha seja justificável e justificada perante o caso concreto, no sentido de desvelar as razões pelas quais se decide como se decidiu. t) O valor da posição central de uma amostra – mediana – não reflecte mais do que uma divisão dessa amostra, sendo, pois, um mero valor posicional, que, em rigor, corresponderá a um sujeito determinado e que irreleva os valores de conjunto na sua expressão quantitativa (ex. na amostra 1,2,10 ou 1,2,1000, o valor da mediana é o mesmo...). u) Ora, estando em causa a quantificação de rendimentos a partir de um rácio e não a posição que um sujeito ocupe na amostra, apenas os valores da média permitem dar a conhecer a expressão quantitativa dos rendimentos declarados por toda a amostra e não apenas por um sujeito. v) Pelo que, consequentemente, se se pretender afastar esse indicador em detrimento de outro, terão que ser explicadas as razões desse concreto proceder, quais sejam: os motivos pelos quais se coloca o sujeito passivo na posição correspondente à do sujeito que ocupa o lugar intermédio/central na amostra e, correspondentemente, as razões pelas quais se ignora a expressão quantitativa dos rendimentos declarados na sua globalidade por todo o universo que a compõe, dado que, para efeitos de quantificação, a posição central referida pela AT, face à globalidade dos rendimentos declarados/amostra, é dada quantitativamente pela média e não por um valor atomístico-posicional, volátil em face do n.º de sujeitos que compõem a amostra e não em face dos rendimentos declarados, sendo por esse motivo que os critérios de determinação da matéria tributável por métodos indirectos expressamente previstos, se referem apenas e só a valores médios e não aos valores da mediana, razão pela qual qualquer outro critério estatístico que venha a ser utilizado não poderá deixar de enquadrar-se na racionalidade erigida pelo legislador, devendo ser particularmente fundamentada a opção por indicador diverso. x) Nesta óptica, a fundamentação do acto não apenas omite as razões de escolha do critério (quais sejam as que determinam a colocação do sujeito passivo numa posição central) e, perante os “rácios” disponíveis, considera-o numa posição estática indiferente aos valores de quantificação e que corresponde a um desvio superior a 100% relativamente aos valores médios de quantificação (12,36 a média face a 26 de mediana...), sendo que a posição central do sujeito passivo em face da quantificação não pode deixar de corresponder à média dos valores globais, que será o meio da amostra em termos quantitativos, pois é esse o valor que se pretende apurar e não o valor intermédio resultante da divisão da amostra onde apenas se releva o n.º de elementos da amostra independentemente dos valores com que esses elementos sejam preenchidos (ex.: 1, 9, 10, 1000, 10000 – mediana 10). z) Por esse motivo, para além da falta de fundamentação atrás referenciada à também que concluir pela inidoneidade de aplicação da mediana enquanto valor que dirigido à quantificação indirecta dos rendimentos que deva ter por referencial a totalidade dos valores declarados pelo universo de sujeitos considerado por um determinado rácio. aa) De acordo com a fundamentação da douta sentença, salvo o devido respeito, não resulta que a AT tivesse cumprido com o ónus que lhe cabe. ab) Ali considerou-se que os “indícios apontados pela AT são aptos, em razoabilidade e de acordo com as regras da experiência comum, para suscitar dúvidas fundadas quanto à efectividade das operações comerciais em causa”. ac) Dúvida fundada não corresponde minimamente à prova dos factos, ou seja, à prova de que as facturas não titulam verdadeiras operações comerciais. ad) Tendo o Tribunal concluído que a AT apenas conseguiu criar a existência de uma dúvida deveria ter feito aplicação do disposto no art.º 344º, n.º 1 do Código Civil e não chamar à colação as regras da distribuição do ónus da prova. ae) Que quem tem a seu favor uma presunção estabelecida na lei está dispensado da prova do facto presumido (cfr. os arts. 349º e 350º nº 1 do Cód.Civil). af) Para abalar os indícios que a AT aponte, de conformidade com o disposto no Art. 346.º do Código Civil, basta ao contribuinte opor a contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos e, conseguindo-o, a questão é decidida contra a parte onerada com a prova, o que foi efectuado, bastando atentar-se nos meios de pagamento emitidos pela sociedade Metalmonda, Lda. e constantes de fls. correspondentes a efectivos fornecimentos de sucata feitos pela sociedade originariamente executada. ag) Assim se provando que estes pagamentos efectivamente se verificaram e que não estamos perante transacções fictícias, o que desmonta a tese da AT que considera que tudo é simulado, quer as compras quer as vendas. Termos em que e nos mais de direito se requer a Vªs Exªs que no provimento do recurso se dignem revogar a douta sentença recorrida e, consequentemente, proferir douto acórdão que julgue provida a impugnação judicial, com todas as legais consequências. CONTRA ALEGAÇÕES. Não houve. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A Exma. Sra. PGA junto deste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida. II QUESTÕES A APRECIAR. O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber (i) quais as consequências da indicação errada das possibilidades de reação à actuação administrativa (ii) se houve recurso ilegal a critério não constante do elenco normativo do art. 90º/1 LGT (iii) se ocorreu falta de fundamentação quanto ao critério de quantificação (iv) se o critério é idóneo e se (v) a AT cumpriu o seu encargo probatório quanto à tributação das operações simuladas. Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento. III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. * A convicção do tribunal baseou-se no teor dos documentos referidos em cada uma das alíneas antecedentes bem como no depoimento das testemunhas ali identificadas, que relataram factos do seu conhecimento pessoal e direto, revelando-se coerentes, entre si e com a demais prova carreada para os autos, e credíveis.** Com interesse para a decisão, não se provou que:1. O fornecedor P… forneceu à impugnante toda a sucata mencionada nas suas faturas. * Relativamente ao facto não provado:1. Não foi produzida qualquer prova pois que as testemunhas F… e D… não especificaram a quantidade de sucata fornecida pelo fornecedor em causa. IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Quanto à errada indicação das possibilidades de reação contra a actuação administrativa. No douto parecer que emitiu, a Exma. Procuradora da República junto do TAF de Coimbra referiu que «De acordo com o estabelecido pelo n° 1 do art° 117° do CPPT e n° 5 do art° 86° da LGT, a impugnação dos atos tributários com base em erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de utilização de métodos indiretos depende de prévia apresentação do pedido de revisão da matéria tributável. A ora impugnante, embora responsável subsidiária da devedora originária poderia, no prazo de 30 dias a contar da data em que foi citado, formular o pedido de revisão ao abrigo do n° 1 do art° 91° da LGT, o que não fez. Com efeito, da leitura da p.i. constata-se que a impugnante questiona também os pressupostos de utilização de métodos indirectos, falando ainda em erro na quantificação levada a cabo pelo Fisco. Porém, há que conhecer dos fundamentos que se não inserem na obrigatoriedade de esgotamento do mencionado meio administrativo e dos que se relacionam com as correções técnicas». A MMª juiz «a quo» ordenou a notificação à impugnante deste parecer, e esta alegou que (fls. 505): «A proceder a questão prévia colocada pelo MP, então ainda assim as liquidações devem ser anuladas, pela ocorrência da ilegalidade da falta de notificação para a apresentação da reclamação a que refere o art.º 91° da LGT, pois caso contrário seria admitir que o tribunal pudesse conhecer nos termos em que vêm propostos de falta de apresentação da reclamação, estribando a sua decisão sobre uma ilegalidade cometida pela administração que constitui antecedente lógico da falta de apresentação dessa reclamação». A MMª juiz «a quo» decidiu então o seguinte: «A Exm.ª Procuradora da República suscitou a inimpugnabilidade das liquidações objeto dos autos com base nos alegados vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de facto de aplicação de métodos indiretos e erro na quantificação da matéria tributável. A impugnante, por seu turno, não questiona a necessidade de prévia reclamação como condição de procedibilidade da impugnação, contudo, sustenta que, tendo sido preterida a formalidade da sua notificação para deduzir a reclamação prevista no Art. 91.º da LGT, ocorre mais um fundamento para a anulação dos atos tributários aqui em crise. A Exm.ª Procuradora da República entendeu que este último vício, mesmo a verificar-se, foi intempestivamente arguido. Em face das posições assumidas pelas partes importa, para já, apreciar a exceção suscitada pela Exm.ª Procuradora da República, sendo a última questão aventada pela impugnante posteriormente apreciada, se a tanto nada obstar. O Art. 86.º, n.º 5, da LGT impõe, como condição da impugnação judicial de liquidação fundada em erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação da matéria coletável por métodos indiretos, uma prévia reclamação que, no Art. 91.º da LGT, se concretiza como um procedimento de revisão da matéria coletável. Resultando, também, do Art. 117.º, n.º 1 do CPPT que tal pedido de revisão só é obrigatório nos casos em que a impugnação judicial tem por fundamento erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indiretos. Esta reclamação é condição de procedibilidade da impugnação com fundamento nos mencionados erros mas a sua inexistência não obsta a que, na impugnação judicial, se conheçam outros vícios, relativamente aos quais não se verifica a falta do pressuposto processual que constitui o prévio pedido de reclamação. O que vem considerado é válido também para os responsáveis subsidiários, pois a solução de permitir, sem prévia reclamação para a comissão de revisão, a impugnação com base nos aludidos fundamentos comprometeria a satisfação dos interesses públicos e privados subjacentes à imposição daquela reclamação prévia. «Na verdade, o facto de ter sido estabelecida a obrigatoriedade desta reclamação prévia à impugnação judicial revela que se está perante uma imposição que não é fruto de uma intenção legislativa inadmissível de complicar ou dificultar inutilmente o exercício dos direitos de impugnação contenciosa pelos obrigados tributários ou lhes atribuir um meio dispensável e inútil de defesa dos seus interesses, antes impondo a conclusão que se está perante um meio procedimental que, no entendimento legislativo, é indispensável por ser útil para um adequado controle das decisões da Administração Tributária no âmbito da fixação da matéria tributável por métodos indiretos.» . Aos responsáveis subsidiários é assegurado o direito de impugnação judicial nos mesmos termos do devedor originário (Art. 22.º, n.º 4 da LGT), pelo que não pode deixar de lhes ser assegurado o direito de impugnação judicial quando pretendam discutir a quantificação da matéria tributável ou a verificação dos pressupostos da sua determinação por métodos indiretos. Tal direito depende, porém e à semelhança do devedor originário, da prévia reclamação a que se refere o Art. 91.º da LGT, que deverá ser apresentada no prazo de 30 dias após a citação do revertido para a execução fiscal. Se o revertido lançar mão desta reclamação, para depois, eventualmente, impugnar a liquidação, a eficácia da liquidação em relação a ele, designadamente para efeitos de impugnação, ficará dependente de um ulterior ato de notificação que lhe comunique a manutenção da liquidação ou a efetivação de uma nova liquidação. Verificando-se que, na situação vertente, a impugnante não deduziu a reclamação prevista no Art. 91.º da LGT, não se verifica a condição de procedibilidade consagrada nos Art. 117.º, n.º 1 do CPPT e 86.º, n.º 5 da LGT, o que impede o conhecimento dos invocados excesso na quantificação da matéria coletável determinada através de métodos indiretos e de erro nos pressupostos de facto e de direito da sua aplicação. Ao que vem considerado não obsta o facto de, alegadamente, a AT não haver notificado a impugnante também para deduzir reclamação nos termos do Art. 91.º da LGT. É que, como bem refere a Exm.ª Procuradora da República, tal omissão, ainda que configurasse a preterição de uma formalidade legal, apenas poderia determinar a anulabilidade das liquidações e, por assim ser, devia ter sido arguida no prazo geral de 90 dias, de acordo com a redação do Art. 102.º do CPPT vigente à época em que a p.i. foi apresentada.» Embora a decisão transcrita não tome por certo que a AT não notificou a Impugnante (também) para deduzir reclamação, cremos que os autos documentam com razoável segurança que essa informação não foi prestada pela AT na respectiva citação (fls. 44), nem no despacho de reversão (fls. 47), nem tão pouco na notificação para efeitos de direito de audição (fls. 48). De modo que para prosseguirmos a análise subsequente, nos termos do art. 662º/1 do CPC, aditamos à matéria de facto a alínea J) com o seguinte teor: j) A Impugnante foi citada para pagamento da quantia exequenda de € 279.214,53, nos termos do ofício que consta de fls. 44, o qual contém, entre o mais, a seguinte informação «Informa-se ainda que, nos termos do n.º 4 do art. 22º da LGT, a contar da data da citação, poderá apresentar RECLAMAÇÃO GRACIOSA ou deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, com base nos fundamentos previstos no artigo 99º do CPPT e os prazos estabelecidos nos artigos 70º e 102º do CPPT» Posto isto, a questão de saber se o executado por reversão de uma dívida de imposto liquidada por métodos indirectos que pretenda questionar os pressupostos do recurso a essa avaliação e a respectiva quantificação deve, ou não, lançar mão do pedido de revisão da matéria tributável, foi debatida na jurisprudência durante algum tempo com decisões contraditórias no nosso mais alto tribunal. E foi assim que o STA decidiu: a) permitir aos responsáveis subsidiários, quando citados, apresentarem no prazo de 30 dias tal pedido de revisão (Acórdão do STA de 17/3/2010, no recurso 999/09); b) permitir a impugnação da liquidação com fundamento em erro na quantificação ou no recurso a métodos indiretos sem o condicionamento da “reclamação necessária” para aquela comissão de revisão (acs. do STA de 26/4/2010, no processo 876/09 e de 2/03/2011 no processo 0984/10). O Ac do Pleno da Secção do CT do STA n.º 0876/09 de 17-03-2011 superou a divergência decidindo que «O responsável subsidiário pode formular pedido de revisão da matéria colectável apurada através de métodos indirectos na sequência da sua citação no processo executivo, data a partir da qual se deve contar o prazo de trinta dias previsto para o efeito no n.º 1 do artigo 91.º da LGT». Os argumentos são conhecidos e estão alinhados neste douto aresto, afigurando-se-nos desnecessário repeti-los aqui. A doutrina do acórdão do Pleno do STA não é uma lei à qual os tribunais devam obediência (art. 203º da Constituição: Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei), mas apenas uma interpretação qualificada da lei, vinculativa para o caso concreto, mas em relação à qual os outros tribunais se podem afastar no âmbito da sua autonomia na interpretação do direito (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa anotada, Vol. II, 2010, pp. 515) Mas é seguramente uma fonte de interpretação e aplicação uniformes do direito, ao qual o julgador deve atender para garantir que o sistema jurídico se aproxima, tanto quanto possível, de um paradigma de objectividade, em consonância com o disposto no art.º 8º/3 do Código Civil. A doutrina daquele acórdão tem sido seguida pelo STA como podemos ver no ac. n.º 0964/11 de 19-04-2012 Relator: LINO RIBEIRO Sumário: I – A revisão administrativa da matéria colectável é o preliminar indispensável da impugnação judicial da liquidação com fundamento na errónea quantificação da matéria colectável e/ou na não verificação dos pressupostos de determinação indirecta da matéria colectável. II – Se o pedido de revisão for formulado pelo responsável subsidiário, a liquidação não produz efeitos relativamente aos revertidos enquanto não houver decisão sobre o pedido de revisão. E por esta orientação nos pautamos também. A responsável subsidiária chamada à execução por despacho de reversão, pode formular pedido de revisão da matéria colectável apurada através de métodos indirectos na sequência da sua citação no processo executivo, data a partir da qual se deve contar o prazo de trinta dias previsto para o efeito no n.º 1 do artigo 91.º da LGT. Essa possibilidade – esse direito, melhor dizendo – deve-lhe ser comunicado pela AT, embora o art. 22º/4 LGT não o diga expressamente. Apenas menciona que «As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais». Mas tendo em conta a interpretação acolhida no douto acórdão e o dever de a notificação conter sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado (art. 36º/2 do CPPT), facilmente concluímos que a interpretação articulada destes preceitos impõe que a AT na notificação esclareça o revertido - por dívidas de imposto liquidadas por métodos indirectos – de que tem o direito a requerer procedimento de revisão, sem o que não pode discutir em tribunal o erro na quantificação e os pressupostos para aplicação de métodos indirectos (cfr. arts. 117º/1 do CPPT e 86º/5 e 91º da LGT). Essa notificação, com as informações devidas, não foi feita à ora Recorrente. Por conseguinte, devemos reconhecer que houve um erro na notificação dos meios de reacção contra o acto notificado. E sendo reconhecido há muito o princípio de que os interessados não devem ser prejudicados pelos erros das entidades públicas competentes, a lei introduziu meios processuais para superar essas situações. Por isso, o art. 37º/4 do CPPT dispõe que «No caso de o tribunal vier a reconhecer como estando errado o meio de reacção contra o acto notificado indicado na notificação, poderá o meio de reacção adequado ser ainda exercido no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial» É por isso que, salvo o devido respeito, não podemos acompanhar a MMª juiz «a quo» na decisão de que «Verificando-se que, na situação vertente, a impugnante não deduziu a reclamação prevista no Art. 91.º da LGT, não se verifica a condição de procedibilidade consagrada nos Art. 117.º, n.º 1 do CPPT e 86.º, n.º 5 da LGT, o que impede o conhecimento dos invocados excesso na quantificação da matéria coletável determinada através de métodos indiretos e de erro nos pressupostos de facto e de direito da sua aplicação. Ao que vem considerado não obsta o facto de, alegadamente, a AT não haver notificado a impugnante também para deduzir reclamação nos termos do Art. 91.º da LGT. É que, como bem refere a Exm.ª Procuradora da República, tal omissão, ainda que configurasse a preterição de uma formalidade legal, apenas poderia determinar a anulabilidade das liquidações e, por assim ser, devia ter sido arguida no prazo geral de 90 dias, de acordo com a redação do Art. 102.º do CPPT vigente à época em que a p.i. foi apresentada.» O caminho, parece-nos, deverá ser outro que tenha em consideração a interpretação veiculada pela jurisprudência citada. Prosseguindo, A sentença debruçou-se sobre todas as questões que a Impugnante suscitou na petição inicial, com exceção da quantificação por métodos indirectos e dos pressupostos para este tipo de avaliação da matéria colectável, por serem matérias que careciam do prévio procedimento de revisão. A MMª juiz enunciou as questões que se propôs conhecer: a) erro nos pressuposto de facto, por inobservância do ónus da prova que impendia sobre a AT, relativamente às operações que aquela entendeu como simuladas; b) erro nos pressupostos de direito no que respeita às correções meramente aritméticas, pois que a AT devia ter lançado mão a métodos indiretos, com a consequente inidoneidade deste método de quantificação da matéria coletável; c) violação de lei, por falta de idoneidade do critério de quantificação através de métodos indiretos; d) vício de forma por falta de fundamentação do rácio adotado pela AT; e) preterição de formalidades legais por omissão das notificações a que se referem os Art. 60.º e 91.º da LGT. A todas as questões deu resposta negativa, o que logicamente, levou à improcedência total da ação. Neste recurso, a Recorrente discorda da sentença quanto ao seguinte: 1. indicação errada das possibilidades de reação à actuação administrativa (conclusões a), b) c), 2. recurso ilegal a critério não constante do elenco normativo do art. 90º/1 LGT (conclusões d, e), f), g), h); 3. falta de fundamentação dos critérios de quantificação (conclusão i), j), k), m), n), o), p), q), r), s),t), u), v), x). 4. inidoneidade do critério de quantificação (conclusões u); z) 5. incumprimento do ónus da AT quanto à tributação das operações simuladas. (conclusões aa) a ag) Sobre a primeira questão já nos pronunciámos. As restantes respeitam à avaliação indirecta. Mas uma vez que no acervo das questões colocadas se incluem as que dependem da condição de procedibilidade, - procedimento de revisão da matéria tributável-, podendo dar origem a alterações significativas na liquidação por métodos indirectos, consideramos prejudicada a sua apreciação (art. 608º/2 «ex vi» do art. 663º/2 ambos do CPC). Com exceção da quinta questão referente ao incumprimento do ónus da AT quanto à tributação das operações simuladas que não é considerada avaliação indirecta (cfr. Ac. do TCAN n.º 00105/01 - BRAGA de 23-02-2006 Relator: Valente Torrão Sumário: 1. O recurso a métodos indirectos para fixação da matéria tributável em sede de IRS depende da verificação dos pressupostos legais, não podendo a Administração Tributária a eles recorrer, sob pena de ilegalidade, quando não ocorram esses pressupostos. 2. Deste modo, se a Administração Tributária desconsiderar determinados custos constantes de facturas por as considerar falsas apenas está obrigada a efectuar correcções técnicas, não sendo obrigada a presumir a existência de custos na actividade e muito menos a recorrer a métodos indirectos para os apurar, por ser de presumir que eles existam.) Por a tributação da chamada «facturação falsa» não ser considerada uma forma de avaliação indirecta, esta questão não está prejudicada pela solução dada ao dever de a AT informar a contribuinte quanto à possibilidade de instaurar procedimento de revisão. Por isso, apreciemo-la. A MMª juiz «a quo» decidiu esta mesma questão com os seguintes fundamentos: « Relativamente às “faturas falsas”, tem sido entendimento pacífico da jurisprudência de que à AT cumpre apenas, tendo em conta o princípio da legalidade administrativa e em termos correspondentes ao disposto no Art. 342.º do CC, o ónus da prova da verificação dos respetivos indícios ou pressupostos da tributação, ou seja, dos pressupostos legais da sua atuação. Daí que, nos termos do Acórdão do TCA de 07/05/2002, proferido no processo n.º 3266/00: «(…)VI – No caso de a liquidação adicional de IVA ter por fundamento o não reconhecimento das deduções declaradas pelo contribuinte, à AT compete apenas fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, constantes do art. 82.º, n.º 1, do CIVA, competindo ao contribuinte o ónus da prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito à dedução do imposto nos termos do art. 19.º do CIVA. VII – Assim, se o juízo da AT assenta em ter considerado que às facturas em causa não correspondem operações realmente efectuadas, bastar-lhes-á demonstrar a existência de indícios sérios de que as operações referidas nas facturas cujo IVA foi deduzido são simuladas, passando então a competir ao contribuinte o ónus de provar que tais operações são reais, não bastando criar a dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada, pois neste caso o art. 121.º do CPT não tem aplicação.». Indício é o facto que revela ou indica a ocorrência de outro facto, que permite inferi-lo, é o sinal aparente e provável de que algo existe. Mas, no que aqui nos interessa, a LGT exige, ainda, que esse indício seja fundado, ou seja, assente em factos concretos (não em meras conjeturas), justificados e solidamente estabelecidos por forma a que, à luz da experiência comum e segundo um critério de normalidade, se possam extrair conclusões razoáveis, congruentes com as premissas em que se baseiam. Saliente-se, ainda, que a experiência comum é a que se baseia na vivência normal e não na ideal ou legalmente estabelecida. Para abalar os indícios que a AT aponte, de conformidade com o disposto no Art. 346.º do Código Civil, basta ao contribuinte opor a contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos e, conseguindo-o, a questão é decidida contra a parte onerada com a prova. Ou seja, numa situação, como a vertente, ao contribuinte incumbe efetuar a contraprova dos indícios apontados pela AT, tornando-os duvidosos ou, não o conseguindo, fazer a prova positiva dos factos que aquela colocou em crise, demonstrando a ocorrência das transações comerciais questionadas». Os argumentos mobilizados pela Recorrente contra o decidido são (sinteticamente) os seguintes: 1) a AF tem o ónus de demonstrar a factualidade que a levou a levou a considerar determinada operação como simulada, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte (atento o princípio da declaração e da veracidade da escrita vigente no nosso direito) 2) só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente. 3) Não resulta da sentença que a AT tivesse cumprido com aquele ónus. 4) Ali considerou-se que os “indícios apontados pela AT são aptos, em razoabilidade e de acordo com as regras da experiência comum, para suscitar dúvidas fundadas quanto à efectividade das operações comerciais em causa”. Ora, dúvida fundada não corresponde minimamente à prova dos factos, ou seja, à prova de que as facturas não titulam verdadeiras operações comerciais. 5) Para abalar os indícios que a AT aponte, de conformidade com o disposto no Art. 346.º do Código Civil, basta ao contribuinte opor a contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos e, conseguindo-o, a questão é decidida contra a parte onerada com a prova. Ou seja, numa situação, como a vertente, ao contribuinte incumbe efetuar a contraprova dos indícios apontados pela AT, tornando-os duvidosos ou, não o conseguindo, fazer a prova positiva dos factos que aquela colocou em crise, demonstrando a ocorrência das transações comerciais questionadas. Que é sobre a AT que recai o ónus de provar a existência de indícios de facturação falsa não restam quaisquer dúvidas e a sentença di-lo muito bem. Não adianta repetir o que foi dito na sentença e reiterado por jurisprudência constante e uniforme. E que só depois de cumprido este ónus da AT se devolve ao contribuinte o encargo de provar a materialidade das operações, também é interpretação pacífica, sem qualquer nota dissonante (que conheçamos). A sentença considerou que a AT provou os indícios sérios de facturação falsa, cumprindo o seu ónus, e fundamentou assim: «Na situação vertente, por entender estar face a operações previstas nos n.ºs 3 e 4 do Art. 19.º do CIVA, a AT não admitiu a dedução do IVA liquidado à L..., Lda pelos seus supostos fornecedores de sucata J..., D…, P… e S…. Na ótica da impugnante, a AT não logrou fazer a prova que se lhe impunha, não conseguindo assacar à mencionada sociedade um único erro que seja, socorrendo-se somente de alegações indemonstradas, que têm em si mesmo um significado mais que duvidoso para, em si mesmos, permitirem efetuar uma tributação como a que está em causa; os indícios identificados não são decisivos para concluir, de forma sustentada e convincente, pela “falsidade” das faturas quanto ao respetivo emitente, posto que todos os indícios são estranhos à impugnante e escapam razoavelmente ao seu controlo; o juízo da AT não assenta em fundamentos sólidos que permitam com razoável certeza concluir que as faturas não foram emitidas por quem prestou o serviço. Temos, portanto, que a impugnante apenas coloca em crise as correções ao IVA declarado na parte relativa áquilo que a AT considerou como operações simuladas, pois que nada refere a propósito da não admissibilidade da dedução de IVA com fundamento no n.º 4 do Art. 19.º do CIVA. Significa isto que a impugnante aceita, por falta de impugnação expressa, as correções à dedução do IVA mencionado nas faturas emitidas a favor da L..., Lda, por D… e S…. Vejamos, então, se podem prevalecer os indícios de falsidade das faturas emitidas por P… e J.... Conforme resulta do relatório inspetivo supra transcrito na parte aqui relevante, a AT apurou que: - o já aludido fornecedor P…, embora não tivesse entregue as declarações periódicas de IVA desde o início de 2001, admitiu em Auto de declarações a existência de fornecimentos reais à L..., Lda, embora de baixo valor; declarou que as faturas discriminadas no quadro de fls. 16 do relatório inspetivo foram emitidas sem o seu consentimento e não correspondem a fornecimentos por si efetuados, embora reconheça como da aqui impugnante a letra com que tais faturas foram preenchidas; - o fornecedor J... que, conforme resulta dos autos, é marido da impugnante, era detentor de uma procuração emitida pela L..., Lda, atribuindo-lhe amplos poderes negociais, também exercia atividade comercial no local da sede da L..., Lda (bem como das sociedades “M..., Comércio de Sucatas, Lda” e Q…, Lda”); este fornecedor e as mencionadas sociedades comerciais tinham clientes de sucata comuns e emitiam faturas de venda de sucatas entre si; não existe conformidade entre as vendas de sucata deste fornecedor à L..., Lda e as vendas desta e as suas existências finais. Ora, manifestamente, os indícios apontados pela AT são aptos, em razoabilidade e de acordo com as regras da experiência comum, para suscitar dúvidas fundadas quanto à efetividade das operações comerciais em causa. No caso do fornecedor P…, a AT baseou-se nas declarações deste e nas incongruências documentais, quer no que respeita às faturas supostamente por ele emitidas quer quanto a cheques emitidos em seu nome. No que respeita ao fornecedor J… a AT também evidenciou a existência de uma rede de clientes e fornecedores altamente complexa, até demasiado complexa, num quadro de normalidade comercial, sem qualquer razão válida que justifique tal complexidade; a AT demonstrou também que a existência de incongruências contabilísticas na L..., Lda, em virtude de os fornecimentos deste J… não serem compatíveis com as vendas daquela sociedade e as suas existências. Perante isto, tendo em atenção a referida distribuição do ónus da prova, impendia sobre a impugnante demonstrar a regularidade da operação; porém, limitou-se a provar que o dito P… fornecia sucata à L..., Lda, o que não constitui uma novidade pois que ele próprio admitiu que assim acontecia, embora em pequenas quantidades, o que foi aceite pela AT. Portanto, a impugnante não provou qualquer facto passível de tornar duvidosos os indícios avançados pela AT e, muito menos, a veracidade das operações tituladas pelas faturas emitidas pelo fornecedor agora em análise. Conclui-se, assim, que a AT observou o ónus da prova que sobre ela impendia ao passo que a impugnante não logrou demonstrar qualquer erro relativamente aos indícios em que a AT se baseou ou a efetividade das operações comerciais em causa» A Recorrente discorda desta fundamentação mas sem razão. Os indícios de facturação falsa recolhidos pela AT, e supra referidos na sentença, são suficientemente sérios, fortes e credíveis para abalar a presunção de veracidade creditada às declarações do contribuinte (art. 75º/1-2,a) LGT). Nestas circunstâncias, remete-se ao contribuinte o ónus de provar a realidade das operações desconsideradas. E ao contrário do que defende a Recorrente, para contrariar a prova indiciária de falsidade recolhida pela AT não lhe basta efectuar a mera contraprova «… a respeito dos mesmos factos destinada a torná-los duvidosos e, conseguindo-o, a questão é decidida contra a parte onerada com a prova». E porquê? Porque estando o contribuinte onerado com a prova da materialidade das operações, a mera dúvida não desfavorece a AT mas o onerado. Tal é o que decorre das regras do ónus prova (art. 74º LGT) com norma legal expressa para o caso de dúvida (art. 414º CPC) e assim tem sido interpretado na jurisprudência. (cfr. por todos, Ac. do TCAN n.º 00383/08.4BEBRG de 28-02-2013 Relator: Catarina Almeida e Sousa II. Quando a Administração Tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção. III. A Administração Tributária não tem que demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo (Acórdão o STA de 27/10/04, Processo 810/04), invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade – artigo 75º da LGT. IV. Nesta tarefa, poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das facturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado. V. Dispõe o artigo 100º, nº1 do CPPT que sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado. Tal mais não é que a aplicação ao processo judicial da regra geral sobre o ónus da prova no procedimento tributário, constante do artigo 74º, nº1 da LGT (idêntica à regra prevista no nº1 do artigo 342º do CC), nos termos da qual o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da Administração e dos contribuintes recai sobre quem os invoque. VI. Aplicando aquela regra respeitante ao ónus da prova, no processo judicial, dever-se-á concluir “que, nos casos em que se verificar uma destas situações em que no procedimento tributário é atribuído o ónus da prova ao contribuinte, as dúvidas que no processo judicial subsistam sobre a matéria de facto, não podem considerar-se dúvidas fundadas para efeitos de, nos termos daquele nº1, justificarem a anulação do acto”. VII. Compete, pois, ao contribuinte o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito de dedução do imposto nos termos do artigo 19.º do CIVA, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada, pois neste caso o artigo 100.º do CPPT não tem aplicação. Não tendo a Recorrente logrado provar a realidade das operações indiciadas, incumpriu o seu encargo probatório. Donde, o recurso não pode, nesta parte, proceder. V DECISÃO. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em: a) Julgar verificado o erro no meio de reação contra o acto notificado indicado na notificação/citação à ora Impugnante/Recorrente, para efeitos do disposto no art. 37º/4 do CPPT, revogando-se, nessa parte, a sentença recorrida. b) Em consequência, julgar prejudicado o conhecimento de todas as questões referentes à liquidação por métodos indirectos. c) No mais, julgar improcedente o recurso nas questões relativas à liquidação por correcções técnicas, confirmando-se nesta parte, a sentença recorrida. Custas pela Recorrente nesta instância apenas na proporção do decaimento. Porto, 30 de Setembro de 2015. Ass. Mário Rebelo Ass. Cristina Travassos Bento Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira |