Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00275/14.8BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/03/2021
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:ÓNUS IMPUGNATÓRIOS DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO- FACTOS- NEXO DE CAUSALIDADE
- DENÚNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
Sumário:1- O recorrente que impugne o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo, alegando como fundamento dessa impugnação que, na matéria de facto que impugna, ocorre violação de regras de direito probatório material, ou que, esses pontos da matéria de facto que impugna, não contêm quaisquer factos, mas meras conclusões, não tem de cumprir com os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto previstos no art. 640º, nºs 1 e 2, al. a) do CPC., porquanto, apenas aparentemente se está perante uma verdadeira impugnação do julgamento da matéria de facto (quando o recorrente alega violação de regras de direito probatório material, está a imputar ao julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo erro de direito, sindicável, inclusivamente, oficiosamente pelo STJ; e quando alega que nos pontos da matéria de facto que impugna não constam factos, mas meras conclusões, está a imputar a violação pelo tribunal a quo de erro de direito, por, segundo a jurisprudência, o tribunal apenas dever julgar como provados e/ou não provados, factos – e não conclusões ou matéria de direito -, embora, pelo menos, a doutrina hodierna já não perfilhe desta posição).

2- Por “factos” entende-se não só os acontecimentos do mundo exterior, captáveis pelos sentidos, como também os eventos do foro interno do indivíduo, isto é, da via psíquica, sensorial ou emocional deste, como sejam as intenções (fitos) por ele prosseguidos com a sua conduta (ativa ou omissiva).

3- Integra matéria de facto (e não matéria conclusiva) as razões que levaram os membros do órgão dirigente da entidade empregadora da demandante (uma IPSS) a denunciar o contrato de trabalho que essa IPSS tinha celebrado com a demandante.

4- Em sede de nexo causal, no ordenamento jurídico nacional vigora a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa (art. 563º do CC), nos termos da qual para que o facto (conduta ilícita e culposa, por ação ou por omissão, da entidade demandada) seja causa juridicamente adequada do dano, não se exige que esse facto seja a causa única e exclusiva do dano, podendo esse facto ser mera concausa deste, nem sequer se exige que o facto seja causa direta e imediata desse dano, pelo que para que essa causalidade juridicamente adequada se afirme basta que o facto (conduta ilícita e culposa, ativa ou passiva do demandante) seja apenas uma das causas (concausas) que provoca o dano, contanto que esse facto desencadeie um outro que, de acordo com a ordem natural e normal das coisas, vai gerar o dano.

5- Existe nexo causal entre os danos sofridos pela demandante em consequência da sua entidade empregadora (uma IPSS) ter denunciado o contrato de trabalho que com ela celebrou, durante o período experimental desse contrato, ficando a demandante sem emprego e sem fonte de rendimento, quando se apurou que a denúncia desse contrato por parte da entidade empregadora da demandante ocorreu por via da entidade demandada ter considerado (ilícita e negligentemente) que a demandante não dispunha de habilitações académicas para o exercício das funções para que foi contratada, e notificou essa entidade empregadora, exigindo-lhe que, de imediato, solucionasse a situação, sob pena de não o fazendo, no mês seguinte a essa notificação, cortar a comparticipação financeira que satisfazia à entidade empregadora, no âmbito do contrato de cooperação que com ela celebrou, porquanto, de acordo com o normal fluir das coisas, essa resolução exigida pela entidade administrativa demandada passava pela necessidade da entidade empregadora da demandante ter de contratar um outro profissional, com as habilitações académicas exigidas (ilícita e negligentemente) pela entidade demandada, com a altamente previsível denuncia, pela entidade empregadora, do contrato de trabalho que tinha celebrado com a demandante, tanto mais que este ainda se encontrava no decurso do período experimental.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Recorrente:INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL
Recorrido 1:S.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO
1.1. S., contribuinte n.º (…), residente na Rua (…), instaurou a presente ação administrativa comum contra INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP, com sede na Rua Rosa Araújo n.º 43, em Lisboa, e, subsidiariamente, nos termos do art. 39º, n.º 1 do CPC, contra UNIVERSIDADE ABERTA, com sede no Palácio (…), pedindo a condenação do Instituto de Segurança Social, I.P. a pagar-lhe, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, uma indemnização de valor não inferior a € 86.606,08, relativa a danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, computados até à presente data, a que acrescerão, nos termos do artigo 564.º, n.º 2 do Cód. Civil, os danos futuros que, entretanto, se verifiquem.
Subsidiariamente, caso se entenda que a conduta do Instituto de Segurança Social não foi ilícita, a condenação da Universidade Aberta a pagar-lhe, a título de responsabilidade civil pré-contratual e contratual, indemnização de valor não inferior a € 145.000,00, relativa a danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, computados até à presente data, a que acrescerão, nos termos do artigo 564.º, n.º 2 do Cód. Civil, os danos futuros que, entretanto, se verifiquem;
Subsidiariamente, caso assim não se entenda, a condenação da Universidade Aberta, a título de responsabilidade civil extracontratual, a pagar-lhe uma indemnização de valor não inferior a € 145.000,00, relativa a danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela Autora e computados até à presente data, a que acrescerão, nos termos do artigo 564.º, n.º 2 do Cód. Civil, os danos futuros que, entretanto, se verifiquem.
Para tanto, alega em síntese, que é licenciada, desde 2010, em Ciências Sociais, com minor em Serviço Social pela Universidade Aberta, tendo realizado, no âmbito da referida formação universitária, um estágio curricular de um ano, durante o qual exerceu as funções de Técnica de Serviço Social, ao abrigo de um protocolo celebrado entre a Universidade Aberta (UA) e o Instituto de Segurança Social (ISS);
Em virtude de dúvidas que surgiram quanto às suas habilitações académias para o exercício das funções de Técnica Superior, designadamente, no domínio da ação social e serviço social, licenciou-se, em maio de 2012, em Serviço Social, pelo Instituto Superior (...);
Findo o seu estágio e, “por conseguinte, a licenciatura”, candidatou-se ao «Programa INOV Social», e depois de o Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP ter aprovado a sua candidatura, iniciou funções de Técnica de Serviço Social na Santa Casa da Misericórdia de (...), que desempenhou de junho 2010 até junho de 2011;
Entretanto, tendo surgido uma oportunidade de emprego, como técnica superior de serviço social na Santa Casa da Misericórdia de (...), a Autora celebrou, em 19.09.2011, com aquela instituição um contrato de trabalho sem termo, para o desempenho de funções correspondentes à categoria profissional de Técnica Superior de Serviço Social, no âmbito da Resposta Social de (...), Acordo Atípico – Atendimento e acompanhamento Social na Freguesia de (...);
Acontece que volvidos menos de um més do início do contrato, a 03/10/2011, foi realizado pelo Réu ISS uma ação de acompanhamento para verificação do cumprimento daquele acordo de cooperação pela Santa Casa de (...), no âmbito do que foram identificadas as seguintes irregularidades: i) num primeiro momento, em 03.10.2011, a «Inexistência de documentação relativa ao espaço de funcionamento na sede do CC»; ii) num segundo momento, em 05.10.2011, por aditamento ao primeiro relatório, foi declarado que «Não existe cumprimento do quadro de pessoal definido no Acordo de Cooperação em vigor, no que se refere ao técnico superior de serviço social», por segundo o Réu ISS as habilitações da Autora não serem adequadas para o exercício de técnica superior da serviço social para cujo desempenho aquela tinha sido contratada pela Santa Casa de (...);
Pese embora os esforços da Santa Casa e da própria Autora no sentido de demonstrar que o protocolo estava a ser cumprido – onde se incluíram duas declarações emitidas pela Ré U.A., com expressa menção às saídas profissionais da licenciatura em causa –, o R. ISS concluiu pela falta do cumprimento do quadro de pessoal, considerando que a Autora não detinha habilitações para desempenhar funções de Técnica de Superior, nas áreas de Serviço Social, sugerindo, inclusive, que esta se inscrevesse no Instituto (...) e obtivesse as equivalências necessárias, e decidiu que a Santa Casa tinha de adequar o quadro de pessoal ao definido no «Acordo de Cooperação», com a cominação de que, não o fazendo, se suspenderia o referido acordo, bem como o processamento da comparticipação financeira;
A Autora, em 15/12/2011 fez uma exposição à Diretora da Segurança Social de Aveiro em que expôs toda a factualidade e requereu que lhe fosse indicado o enquadramento legal no qual a Segurança Social se baseou para justificar o não cumprimento do quadro de pessoal referente a Técnico Superior, não tendo sido dada qualquer resposta, até ao presente, a essa exposição;
E perante o quadro de intransigência do Réu ISS, ainda que não se conformando com a decisão deste, acabou por inscrever-se no Instituto (...), em 28.11.2011, na licenciatura de Serviço Social;
Em 28.02.2012, quando já só lhe faltava concluir uma disciplina para tirar esta licenciatura - o que esperava fazer até final do mês de abril –, solicitou ao Réu ISS que lhe concedesse esse prazo para obter aquelas que, na ótica deste, eram as habilitações indicadas para exercer as funções que desempenhava, mas esse pedido foi negado;
Em 29.12.2011, a Autora foi confrontada com uma carta da sua entidade empregadora a denunciar o contrato de trabalho que tinha celebrado com a primeira em que alega, como fundamento dessa denúncia, que as habilitações literárias da Autora não estão conformes ao exercício das funções para a qual foi contratada e que, apesar das várias diligências efetuadas junto dos serviços do Réu ISS, este lhe ordenou que adequasse, o mais breve possível, o quadro de pessoal ao definido no acordo de cooperação e que, caso não o fizesse, que esse acordo seria suspenso em fevereiro de 2012 e que veria cessada a comparticipação financeira para a referida valência;
Em consequência dessa denúncia, a Autora deixou de exercer as funções na Santa Casa da Misericórdia de (...) em 06/01/2012 e está desempregada até hoje, uma vez que, fruto da decisão do R. ISS, os potenciais empregadores recusam-se a contratá-la, uma vez que se criou a convicção de que a Autora não possui habilitações para o desempenho da função, dado que a decisão do ISS foi tornada pública, pelo menos, no meio socioprofissional em que a Autora está inserida;
Acontece que sendo os Réus ISS e UA entidades públicas, a Ré U.A. declara que a Autora tem as habilitações necessárias para exercer as funções de Técnica Superior de Serviço Social, enquanto o Réu ISS entende o contrário, pelo que ou a licenciatura do R. UA confere as habilitações para exercer as ditas funções e, como tal, o R. ISS atuou ilegalmente ao entender em contrário, levando, em consequência direta e necessária à denuncia do seu contrato de trabalho pela sua entidade patronal, com os inerentes danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela Autor (que concretiza); ou a licenciatura do R. UA não confere as habilitações para o exercício dessas funções e este R. anda a vender uma licenciatura como idónea para realizar as funções de Técnico de Serviço Social, o que não é verdade, com o que foi a causadora da denúncia do contrato de trabalho da Autora, causando-lhe prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, que concretiza;
Imputa o vício da falta de fundamentação aos atos praticados pelo R. ISS que determinou a inadequação das habilitações académicas detida pela Autora para o exercício das ditas funções, sustentando que esses atos não mencionam quaisquer factos ou normas suscetíveis de sustentaram essa decisão e que, apesar da exposição que fez à Diretora da Segurança Social de Aveiro, por mail de 15/12/2011, ao qual não obteve resposta e, posteriormente, em 30.12.2011, para que fosse indicado o enquadramento legal em que o R. ISS se baseou para invocar o alegado não cumprimento do quadro de pessoal referente ao Técnico Superior, apenas em 17.11.2012 recebeu uma resposta do novo Diretor do Centro Distrital de Aveiro, onde este reiterou a posição assumida, o que determina a ilicitude da conduta do R. ISS;
Acresce que a decisão do R. ISS viola o art. 47º, n.º 1 da CRP, na medida em que impõe um obstáculo infundado e ilegal ao acesso e exercício da profissão no domínio da ação e serviço social, apesar da Autora dispor da habilitação académica e de capacidade bastante para exercer essas funções;
Essa decisão é violadora do princípio da igualdade, previsto no art. 13º da CRP, uma vez que a Autora tem, pelo menos, duas colegas (que identifica), as quais detêm precisamente as mesmas habilitações académicas que as suas e que, inclusivamente, trabalham atualmente para o R. ISS;
O R. ISS não é parte da relação laboral estabelecida entre a Autora e a sua entidade empregadora e o reconhecimento e acreditação de graus académicos não faz parte das suas atribuições ou competências, pelo que, aquele não tinha competência para interferir na sua relação laboral e, muito menor, para decidir sobre se as suas habilitações académicas não eram adequadas ao exercício das funções correspondentes ao quadro funcional da carreira de Técnica Superior de Serviço Social;
O R. UA assegurou à Autora uma licenciatura relativamente à qual sempre informou que a habilitava a exercer as funções de Técnica Superior, designadamente, nas áreas de ação e serviço social, o que levou a Autora a inscrever-se naquela instituição, porque, atentas essas informações, estava convencida que a licenciatura em Ciências Sociais a habilitaria a exercer as funções de técnica de serviço social, com o que lhe causou os danos cuja indemnização reclama.
1.2. Citado, o Réu ISS contestou defendendo-se por exceção e por impugnação.
Invocou a exceção dilatória da ilegitimidade passiva do mesmo para a presente ação, sustentando que como a própria Autora reconhece, a atuação daquele nunca foi dirigida à última, mas sim à Santa Casa da Misericórdia de (...); que a ficha de resultados de 03/10/2011 e de 05/10/2011, bem como o ofício dirigido à Santa Casa em 09/11/2011, resultam das atribuições legais conferidas ao Réu ISS de controlo do acordo de cooperação celebrado entre este e a Santa Casa e tal ato não impôs qualquer tipo de atuação por parte desta instituição para com a Autora, inexistindo, portanto, qualquer vínculo contratual entre a Autora e o Réu ISS; o despedimento da Autora não é imputável ao Réu ISS, nem sequer é consequência direta daquela conduta do Réu, sendo certo que a conformação do quadro de pessoal da valência Centro Comunitário da Santa Casa de Misericórdia de (...) não implicava que esta instituição despedisse a Autora, pelo que se a Santa Casa despediu a Autora, essa opção é da sua inteira responsabilidade, sendo os prejuízos daí decorrentes para a Autora de assacar à Santa Casa e não ao Réu ISS;
Invocou a exceção dilatória da inidoneidade do meio processual utilizado pela Autora, alegando que a admitir-se que a fica de resultados de 03/10/2011 e 05/10/211 e o ofício de 09/11/2011 são atos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos da Autora, deveriam os mesmos ter sido impugnados, para o que a Autora teria de lançar mão da ação administrativa especial; não tendo a Autora impugnado esses atos, pretende agora obter o efeito que resultaria da anulação daqueles;
Impugnou parte da facticidade alegada pela Autora, sustentando claudicarem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual que a Autora lhe pretende assacar referentes à ilicitude do ato, à culpa e do nexo causal entre o ato e os danos;
A atuação do R. ISS nunca foi dirigida à Autora, e aquele limitou-se a avaliar o cumprimento do acordo de cooperação que celebrou com a Santa Casa da Misericórdia de (...), no âmbito das suas atribuições e nunca ultrapassou as suas competências, claudicando, por isso, o requisito do nexo causal;
São aptos para desempenhar as funções de técnico superior de serviço social os licenciados em Serviço Social, nos termos dos D.L. 296/91, de 16/08, que cria a carreira TSSS, em conjugação com as Portarias n.ºs 370/90, de 12/05, e 1144/90, de 20/11, e os licenciados em Política Social, nos termos do D.L. 148/94, de 25/05, que estende àqueles licenciados e aos licenciados em Serviço Social pelo ISCSP, o acesso à carreira de TSSS; o “Minor” corresponde habitualmente a um semestre ou um ano e, por isso, não tem o mesmo peso de um ciclo de estudos, concluindo que os diplomados em “Ciências Sociais com Minor em Serviço Social” não estão habilitados a exercer funções como técnicos superiores de serviço social, claudicando, por isso, o requisito da ilicitude;
Defende-se por exceção perentória alegando que o acordo de cooperação que celebrou com a Santa Casa da Misericórdia de (...) se extinguiu, por iniciativa da Santa Casa, em 16/01/2013, data em que, por conseguinte, se extinguiu necessariamente o posto de trabalho da Autora, pelo que esta nunca teria direito a receber as remunerações que deixou de receber e que peticiona, a título de lucros cessantes, a partir dessa data;
Os gastos realizados pela Autora no Instituto Superior (...) foram por ela realizados por sua exclusiva opção, que aí optou por inscrever-se, o que lhe permitiu obter uma licenciatura em Serviço Social.
Conclui pedindo que a ação seja julgada improcedente e aquele absolvido do pedido.
1.3. A Ré Universidade Aberta contestou impugnando parte da facticidade alegada pela Autora, incluindo que tivesse afirmado junto da última que a habilitação académica por si conferida à mesma a qualificava para o acesso a carreiras e/ou categorias na atividade de serviço Social; o acesso e o exercício da profissão de técnico de serviço social não estão condicionados à titularidade de qualquer qualificação profissional, mas apenas à titularidade de uma habilitação académica de nível de licenciatura, dado tratar-se de profissão não regulamentada; o que a Ré afirma, e mantém, é que a licenciatura em Ciências Sociais – Área Vocacional de Política Social/Licenciatura em Ciências Sociais – Minor em Serviço Social, constitui habilitação académica que qualifica o seu titular para o desempenho de trabalho técnico nas áreas do Serviço Social;
Clama que à luz do estatuído no artigo 6º da Lei n.º 62/2007, de 10/09, presta um serviço público de ensino, que dá origem a relações jurídicas administrativas, pelo que a relação jurídica estabelecida entre si e a Autora não tem a natureza contratual, donde conclui que não há qualquer responsabilidade pré-contratual e/ou contratual em que possa incorrer para com a Autora;
Quanto à responsabilidade civil extracontratual, alega ter disponibilizado à Autora, e a todos os estudantes do seu curso, informação relacionada com o curso que frequentou e não violou qualquer disposição legal ou regulamentar, claudicando o requisito da ilicitude e da culpa;
Os hipotéticos danos alegados pela Autora não resultam de qualquer atuação do Réu UA.
Conclui pela improcedência da ação, pedindo que seja absolvida dos pedidos.
1.4. A Autora replicou concluindo pela improcedência das exceções dilatórias da ilegitimidade passiva e da desadequação do meio processual invocados pelo Réu ISS e impugnando os documentos juntos com as contestações por este e pela Ré Universidade Aberta.
1.5. Realizou-se audiência prévia, em que uma vez frustrada a conciliação das partes, se fixou o valor da causa em 86.606,08 euros, proferiu-se despacho saneador, em que se conheceu da exceção dilatória da ilegitimidade passiva, invocada pelo Réu ISS, julgando-a improcedente, conheceu-se da exceção da inidoneidade do meio processual, invocada pelo mesmo Réu, que se julgou igualmente improcedente, e fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova, que não foram alvo de reclamação.
Conheceu-se dos requerimentos probatórios apresentados pelas partes e realizou-se audiência final.
1.5. Em 10/05/2021, proferiu-se sentença em que se julgou a ação parcialmente procedente, absolvendo-se a Ré Universidade dos pedidos subsidiários contra si deduzidos, e condenando-se o Réu Instituto da Segurança Social parcialmente no pedido, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva:
“Em suma, ante a argumentação fáctica e legal supra expendida, julgo:
(I) parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, condeno o R. ISS a:
- pagar à A. a quantia que se vier a liquidar em sede de execução de sentença quanto aos salários que a A. deveria ter auferido, até julho de 2014, aquando do seu desempenho de funções no “Lar de infância e juventude – Casa (...), descontadas quaisquer quantias que esta haja auferido a título subsídio de desemprego e/ou outra forma de apoio/proteção social;
- pagar à A. a quantia 2.580€, referente a despesas desta com a obtenção de uma licenciatura no Instituto (...);
- pagar à A. a quantia de 5.000€, a título de danos não patrimoniais.
(II) absolvo a R. UA dos pedidos, a título subsidiário, contra si deduzidos.
Custas a cargo do R. ISS (artigos 527º n.1 do Código de Processo Civil e artigo 6º n.1 Regulamento das Custas Processuais).
Registe e notifique”.

1.7. Inconformado com o assim decidido, o Réu Instituto da Segurança Sial, I.P., interpôs o presente recurso de apelação, em que apresenta as seguintes conclusões:
1.ª - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em 10 de maio de 2021, onde se decidiu julgar parcialmente procedente a ação e em consequência condenar o R. ISS, IP a:
- pagar à A. a quantia que se vier a liquidar em sede de execução de sentença quanto aos salários que a A. deveria ter auferido, até julho de 2014, aquando do seu desempenho de funções no “Lar de infância e juventude – Casa (...)”, descontadas quaisquer quantias que esta haja auferido a título subsídio de desemprego e/ou outra forma de apoio/proteção social;
- pagar à A. a quantia 2.580€, referente a despesas desta com a obtenção de uma licenciatura no Instituto (...);
- pagar à A. a quantia de 5.000€, a título de danos não patrimoniais.
2.ª- Na perspetiva do Tribunal recorrido, a conduta do R. fê-lo incorrer em responsabilidade civil extracontratual, por ter considerado verificados os cinco pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar, a saber, a existência de um facto voluntário, ilícito, culposo, causador de danos e, por fim, a correlação entre a conduta e o dano.
3.ª- Na perspetiva do recorrente, Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto além de ter efetuado, também, uma incorreta subsunção do direito aos factos, pelo sempre se imporia uma decisão diversa da que foi prolatada, e nessa medida, implicariam a sua absolvição dos pedidos que contra si foram formulados.
4.ª - Pelo Tribunal a quo foi dado como provado (em AY) que “O contrato de trabalho da A. com a Santa Casa da Misericórdia de (...) foi denunciado porque, de acordo com o relatório da visita de acompanhamento, o ISS entendeu que esta não tinha as habilitações necessárias para a função em causa, e se a Santa Casa da Misericórdia de (...) a mantivesse em funções perdia a comparticipação financeira que por este lhe era devida”. Salvo o devido respeito, estamos na presença de um juízo conclusivo formulado pelo Tribunal a quo, e não perante um facto, valoração essa que se mostra dissonante, até, de factos relevantes dados como provados na presente contenda.
5.ª – Se confrontarmos tal conclusão com o facto dado como assente sob a alínea R), facilmente se constata, desde logo, que o contrato de trabalho celebrado entre a A. e a Santa Casa da Misericórdia de (...) foi por esta última denunciado, enquanto decorria o período experimental, tendo a Santa Casa da Misericórdia, sua entidade empregadora, entendido justificar que tal denúncia se ficara a dever ao entendimento expresso pelo R, no âmbito de uma ação de acompanhamento técnico – Centro Comunitário, de que a A. não era detentora das habilitações literárias para o exercício das funções para que fora contratada, e que “se não regularizarmos a situação, e segundo os mesmos serviços da Segurança Social, o Acordo de Cooperação para esta valência para a qual foi contratada, será suspenso no mês de janeiro de 2012, e no mês de fevereiro de 2012, a Misericórdia de (...) verá cessada a comparticipação financeira para a referida valência”.
6.ª ‐ Em primeira linha, importa referir que nos termos do aludido artigo 114.º do Código do Trabalho, a denúncia do contrato em período experimental não carece de invocação de justa causa.
7.ª – Apesar de se tentar fazer crer que a decisão unilateral da Santa Casa da Misericórdia de (...) (de fazer cessar o contrato de trabalho com a A.) se ficara a dever à conduta do aqui recorrente, a verdade é que tal não corresponde à realidade. Isto porque,
8.ª De acordo com o facto dado como provado na alínea N), no ofício que o ISS o ISS endereçou à Provedora da Santa Casa da Misericórdia, em 9.11.2011, constavam as irregularidades e prazos concedidos para a sua supressão, a saber:
– Adequar o quadro de pessoal ao definido no acordo de cooperação, com a maior brevidade possível;
– Atendendo a que a emissão da declaração das condições de segurança se encontra pendente da entidade competente, deverá fazer os seus melhores esforços no sentido da conclusão deste processo;
– As sugestões de melhoria propostas, relativas ao relatório de atividades e plano de atividades deverão já ser tidas em consideração na elaboração dos próximos documentos;
As restantes sugestões de melhoria deverão ser concretizadas no prazo máximo de 90 dias
9.ª ‐ A “adequação do quadro de pessoal” não era uma mera sugestão de melhoria; daí não ter sido fixado um prazo para a sua implementação (apenas se apelou à sua implementação com a maior brevidade possível).
10.ª - Com efeito, dos contactos à data estabelecidos entre as três partes envolvidas naquele processo (Santa Casa da Misericórdia, R. e A.) resultava claro que finalizando a A. a licenciatura em Serviço Social no Instituto (...) (através de um processo de equivalências), os constrangimentos verificados ao nível de quadro de pessoal se mostrariam ultrapassados, tal como se infere dos factos dados como provados em M) e O)
11.ª A hipotética cominação de suspensão do acordo de cooperação e respetiva comparticipação financeira (“poderá proceder à suspensão”), nos termos da Norma XXVI do Despacho Normativo n.º 75/92, de 20 de maio, apenas ocorreria na eventualidade de incumprimento das orientações emanadas pelo recorrente.
12.ª - A decisão de pôr termo ao contrato de trabalho outorgado com a A., no decurso do período experimental, por parte da Santa Casa da Misericórdia, é da sua estrita e inteira responsabilidade, pelo que as consequências apenas e só a esta poderão ser assacadas, mais que não seja porque no domínio contratual (leia-se Acordo de Cooperação identificado em AI dos factos dados como assente) estava no pleno direito de admitir ou despedir livremente o pessoal necessário ao desenvolvimento da resposta social, podendo até solicitar a colaboração da Segurança Social no recrutamento do pessoal, caso assim o desejasse (vide cláusula III do Acordo de Cooperação – facto AI).
13.ª – Salvo o devido respeito, na perspetiva do Recorrente, houve antes um certo “aproveitamento” por parte da Santa Casa da Misericórdia de (...), que se valeu de uma “hipotética ameaça de suspensão do acordo de cooperação e respetiva comparticipação financeira”, para pôr termo ao contrato de trabalho que outorgara com a A., “atirando assim com as culpas para com a Segurança Social”.
14.ª - Tal como resulta provado em AJ), a Santa Casa da Misericórdia de (...) veio a denunciar o referido acordo de cooperação em 16/1/2013 com fundamento no “facto de se tratar de uma resposta deficitária, com resultados operacionais sistematicamente negativos... sendo que nos últimos anos civis não foram sequer suficientes para suportar as remunerações fixas da equipa de recursos humanos afetos à resposta. Por outro lado, o funcionamento eficaz da mesma e a obtenção dos esperados resultados satisfatórios implicam custos acrescidos, que esta instituição tem cada vez mais dificuldades em suportar”.
15.ª – Esta inculpação, por parte da SCM de (...) aparentemente justifica o despedimento mas, a nosso ver, não prova que o mesmo tenha ocorrido por causa imputável à Segurança Social.
16.ª- Daí que se creia que a alínea AY) deva ser eliminada da factualidade assente.
17.ª- Tal erro de julgamento da matéria de facto inquinou toda a decisão, máxime na subsunção dos factos a direito, forçando um nexo de causalidade que, a nosso ver, é inexistente.
18.º- Ao dar como provado que a cessação do contrato de trabalho da recorrida se deveu à conduta do ora recorrente, o Tribunal a quo considerou que o aqui recorrente deveria ressarcir a recorrida dos danos alegadamente sofridos, designadamente os salários que deixou de auferir desde a data da denúncia do contrato até julho de 2014; as despesas suportadas pela A. com a obtenção da licenciatura no Instituto (...) e uma indemnização a título de danos não patrimoniais.
19.º- O recorrente não coloca em causa que a A. possa ter sofrido danos não patrimoniais passíveis de ressarcimento; discorda, no entanto, que lhe seja imputada responsabilidade pelo seu ressarcimento, por entender que caberia antes à SCM de (...) o dever de indemnizar, na medida em que foi esta quem, unilateralmente, fez cessar a relação laboral, durante o período experimental,
20.º- Apesar de o Tribunal a quo imputar ao recorrente a responsabilidade pelo pagamento dos custos que a A. suportou com a obtenção duma segunda licenciatura, a verdade é que uma factualidade assim dada como assente é um facto novo em si mesmo, gerado intelectualmente e disruptivo dos factos provados, não sendo apreensível a razão real que sustenta a construção conclusiva a que se chegou de que a obtenção duma segunda licenciatura é passível de configurar um dano na esfera jurídica da A. É certo que a A. teve de suportar encargos com a obtenção dum segundo grau académico, mas não deixa de ser menos exato que, desse esforço, nasceu um enriquecimento curricular para a mesma.
21.º - Por fim, e no que concerne à condenação do ora recorrente ao pagamento dos salários que a A. deveria auferir até julho de 2014, mal andou também o Tribunal a decidir desta forma, uma vez que foi dado como provado na sentença colocada em crise (alínea AJ da factualidade assente) que o acordo de cooperação foi denunciado pela SCM de (...) em janeiro de 2013 e cessado com efeitos a 1 de maio de 2013, motivo pelo qual nunca o recorrente poderia ser condenado a pagar-lhe salários para além desta data, pois que com a cessação da vigência do acordo de cooperação, sempre se extinguiria o posto de trabalho da A.
22.ª – Verifica-se, por isso mesmo, uma incorreta valoração dos factos dados como provados e, como tal, uma deficiente subsunção ao direito
Pelo exposto, e do muito que há a esperar do douto suprimento para as deficiências do patrocínio, aguarda o R., ora recorrente, que seja dado provimento ao recurso, como é de Direito e de JUSTIÇA.

1.8. A Apelada contra-alegou pugnando pela improcedência da apelação e concluindo as suas contra-alegações nos seguintes termos:
I. Vem o Recorrente Instituto da Segurança Social, I.P. recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em 10.05.2021, que julgou parcialmente procedente a ação em que é Autora a aqui Recorrida e, em consequência, o condenou a “pagar à A. a quantia que se vier a liquidar em sede de execução de sentença quanto aos salários que a A. deveria ter auferido, até julho de 2014, aquando do seu desempenho de funções no «Lar de infância e juventude – Casa (...)», descontadas quaisquer quantias que esta haja auferido a título de subsídio de desemprego e/ou outra forma de apoio/proteção social; pagar à A. a quantia 2.580€, referente a despesas desta com a obtenção de uma licenciatura no Instituto (...); pagar à A. a quantia de 5.000€, a título de danos não patrimoniais”.
II. Para sustentar a tese vertida na sentença recorrida, invocou o julgador a quo que se “verificam os pressupostos de facto voluntário e ilícito de que depende a obrigação de indemnizar, relativamente à conduta do R. ISS”, tendo, de igual modo, concluído pelos demais pressupostos da Responsabilidade Civil.
III. Em sede de recurso, o Recorrente Instituto de Segurança Social, I.P. imputa à sentença recorrida erro de julgamento da matéria de facto e, bem assim, erro na subsunção do Direito aos factos.
IV- Sucede, contudo, que conforme se propõe demonstrar, a sentença em sindicância não merece qualquer censura, devendo os trechos decisórios postos em crise pelo Recorrente ser mantidos qua tale.
I. DO ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
V- Conforme se avançou, o Recorrente Instituto da Segurança Social, I.P. imputa (ou tenta imputar) à sentença recorrida o erro de julgamento da matéria de facto, asseverando que o Tribunal a quo não poderia ter considerado como provado o facto elencado em AY), ou seja, que “O contrato de trabalho da A. com a Santa Casa da Misericórdia de (...) foi denunciado porque, de acordo com o relatório da visita de acompanhamento, o ISS entendeu que esta não tinha as habilitações necessárias para a função em causa, e se a Santa Casa da Misericórdia de (...) a mantivesse em funções perdia a comparticipação financeira que por este lhe era devida”.
VI- Segundo dispõe o n.º 1 do artigo 640.º do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnados” (destaque nosso).
VII- Sem prejuízo de invocar o facto que admite ter sido erradamente tido como provado, designadamente, o constante na alínea AY), o Recorrente olvida, contudo demonstrar “Os concretos meios probatórios, constantes no processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa recorrida”, razão pela qual está a presente alegação votada ao fracasso.
SEM PRESCINDIR,
VII- A verdade é que a este respeito o Recorrente se limita a invocar que “Em primeira linha, importa referir que nos termos do aludido artigo 114.º do Código do Trabalho, a denúncia do contrato em período experimental não carece de justa causa”.
IX- Como bem sabe o Recorrente, a causa da denúncia do contrato da Recorrida prendeu-se, em exclusivo, com o relatório elaborado por aquele, tanto decorrendo da carta em que a Santa Casa da Misericórdia comunica à aqui Recorrida a decisão de denúncia do seu contrato de trabalho, outrossim resultando do facto dado como provado no ponto R) do probatório, o qual não foi contestado pelo Recorrente, nem objeto do presente recurso sobre o julgamento da matéria de facto.
X- Da missiva referida resulta cristalino que não era intenção da Santa Casa da Misericórdia proceder à denúncia do contrato da aqui Recorrida, devendo-se tal decisão, tão-só, à posição (já julgada como ilícita) do Recorrente.
XI- Não pode o Recorrente (como pretende) sustentar a sua atuação (ilícita), arrogando-se de uma faculdade que caberia, única e abstratamente, à entidade empregadora – Santa Casa da Misericórdia – nos termos do disposto no artigo 114.º do Código do Trabalho, não podendo considerar-se lícita a sua atuação apenas porque, hipoteticamente e em abstrato, sempre a Recorrida poderia ver o seu vínculo laboral cessar por se encontrar em período experimental,
XII- Não podendo, igualmente, o Recorrente eximir-se (ou tentar fazê-lo) da responsabilidade da conduta que assumiu, designadamente, da imposição de denúncia do contrato da Recorrida, na medida em que, caso não fosse a sua conduta – voluntária, ilícita e culposa –, o contrato da Recorrida não teria cessado.
XIII- Muito se estranha que o Recorrente afirme que “(...) no domínio contratual (...) estava [a Santa Casa da Misericórdia] no pleno direito de admitir ou despedir livremente o pessoal necessário ao desenvolvimento da resposta social” e, ao mesmo tempo, imponha a “adequação do quadro de pessoal”.
XIV- Afirma ainda o Recorrente que “Acaso tivesse ocorrido a suspensão do acordo de cooperação, aí sim, temos para nós que se poderia equacionar que a denúncia do contrato de trabalho teria sido motivada por discutível entendimento do Recorrente” admitindo, deste modo, o Recorrente que apenas teria atuado ilicitamente no caso de ter determinado a suspensão do acordo de cooperação.
XV- Salvo o devido respeito, a presente afirmação é completamente descabida, na medida em que nenhuma entidade que dependa de financiamento está disposta a correr o risco de perder aquele, do mesmo resultando que sempre a Santa Casa da Misericórdia iria adotar todas as condutas impostas pelo Recorrente para obstar à verificação dessa perda.
XVI- Do exposto resulta evidente que, no presente caso, não se assiste a qualquer “aproveitamento” ou “artificiosa justificação” por parte da Santa Casa da Misericórdia, tendo esta entidade tentado (em cumprimento das diretrizes, senão mesmo imposições do Recorrente) evitar uma eventual suspensão do acordo de cooperação e cessação da comparticipação financeira.
XVII- Do antedito resulta por demais evidente que bem andou o Tribunal a quo na definição do facto AY), conquanto da prova produzida resulta manifesto que foi por imposição da Recorrente que a Recorrida viu cessar o seu contrato de trabalho, nenhum reparo merecendo, portanto, a decisão recorrida.
II- DO ALEGADO ERRO DE SUBSUNÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS
XVIII- Aqui chegados, e sem prejuízo do que supra se deixou escrito, alega o Recorrente que “o erro da matéria de facto acima enunciado, essencial e determinante, inquinou inexoravelmente toda a decisão, máxime na subsunção dos factos a direito, forçando um nexo de causalidade que, a nosso ver, é inexistente”.
XIX- Conforme se demonstrou já à saciedade – tanto decorrendo, igualmente, do elenco de factos dados como provados –, ainda que a decisão de denúncia do contrato de trabalho da Recorrida tenha sido tomada – como só poderia – pela Santa Casa da Misericórdia de (...), a mesma só foi efetivamente concretizada em virtude da pressão exercida pelo Réu, ora Recorrente.
XX- Improcederá em toda a linha, portanto, a alegação do Recorrente quando refere que a decisão da Santa Casa da Misericórdia foi “livre na determinação e cuja motivação (...) só a si coube”, resultando dos elementos probatórios carreados – sejam documentais, sejam testemunhais – as verdadeiras causas da denúncia do contrato celebrado entre a Recorrida e a Santa Casa da Misericórdia, bem sabendo o Recorrente que a Santa Casa da Misericórdia teria de agir em conformidade com a exigência comunicada, sob pena de perder acesso aos apoios financeiros de que dependia.
XXI- Em termos que não merecem qualquer juízo de censura, o Douto Tribunal recorrido articula, de forma clara e compreensiva, os motivos pelos quais o Recorrente praticou um facto ilícito e culposo devendo, destarte, responder pelos danos causados por aquele, apontando as irregularidades decorrentes da sua atuação, na medida em que postergou quaisquer preocupações de analisar a adequação das habilitações literárias da Recorrida à assunção das funções que exercia na Santa Casa da Misericórdia, assim coartando a sua liberdade de escolha de profissão e violando o princípio da igualdade.
XXII- De todo o exposto decorre, em consequência, que estará igualmente condenada a soçobrar a alegação de que “não é apreensível (...) em que medida é que a obtenção de uma segunda licenciatura é passível de configurar um dano na esfera jurídica da A.”, mais defendendo o Recorrente que “desse esforço, nasceu um enriquecimento curricular para a mesma”, a qual, para além de conclusiva, é profundamente infeliz, na medida em que não se encontra aquele em circunstâncias de aferir se a obtenção da segunda licenciatura configura ou não, na ótica da Recorrida, enriquecimento curricular, ainda para mais se se focar o preciso fundamento subjacente à decisão, por parte da Recorrida, de concluir a segunda licenciatura.
XXIII- Em termos causais, dúvidas não existem, portanto, quanto ao facto de a apreciação encetada pelo Recorrente das habilitações académicas da Recorrida ter sido, para além de condição essencial, causa adequada dos prejuízos sofridos com aquela em virtude da (des)necessidade de concluir uma segunda licenciatura para manter o posto de trabalho que ocupava.
XXIV- Necessariamente fenecerá, outrossim, e em face de quanto se expôs, a circunstância de o Recorrente alegar que “uma factualidade assim dada como assente é um facto novo em si mesmo, gerado intelectualmente e disruptivo dos factos provados”.
XXV- Por fim, no que tange com a determinação do valor devido, a título indemnizatório, correspondente aos vencimentos que a Recorrida auferiria até ao momento em que voltou a ficar empregada, incorre o Recorrente em flagrante erro, sendo ininteligível a ratio subjacente ao exercício lógico empreendido quando refere que “nunca o recorrente poderia ser condenado a pagar-lhe salários até junho de 2014, pois que com a cessação da vigência do acordo de cooperação, sempre se extinguiria o posto de trabalho da A”.
XXVI- Ante o exposto, constatando-se que o vínculo laboral da Recorrida não se encontrava sujeito a termo resolutivo – certo ou incerto –, cessando o mesmo por motivos imputáveis ao Recorrente, não poderá senão concluir-se que deverá o mesmo suportar o pagamento da indemnização correspondente às retribuições que a Recorrida deixou de auferir desde o despedimento até ficar novamente empregada.
XXVII- Em face de tudo quanto até agora se deixou escrito, improcederão in totum as alegações recursivas do Recorrente, devendo o presente recurso ser, em consequência, ser julgado totalmente improcedente, devendo a sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo manter-se qua tale.
Termos em que, e nos melhores de Direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se, qua tale, a decisão proferida pelo Tribunal a quo.

1.9. O Ministério Público junto deste TCA Norte, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.
1.10 Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto do acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
*
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação do tribunal ad quem são as seguintes:
a- se na sentença sob sindicância a 1ª Instância incorreu em erro de julgamento da matéria de facto quanto à facticidade que julgou como provada na alínea AY, uma vez que esta alínea não encerra quaisquer factos, mas meros juízos conclusivos, os quais, inclusivamente, se mostram dissonantes em relação à facticidade julgada provada na mesma sentença nas alíneas R, N, M, O e AI;
A propósito desta questão suscita-se a questão prévia suscitada pela apelada de se saber se o apelante cumpriu com os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto, enunciados no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC, conforme, na perspetiva da apelada, tinha de cumprir, o que não fez, pugnando, por isso, que se rejeite imediatamente a impugnação do julgamento da matéria de facto, ou antes, como nos parece ser a questão que nesta sede se impõe tratar, se perante o tipo de impugnação do julgamento da matéria de facto operado pela apelante, esta tinha (ou não tinha) de cumprir com esses ónus impugnatórios;
b- em caso de procedência da impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelo apelante, se a decisão de mérito constante da sentença recorrida padece de erro de direito, em virtude de não se verificar o indispensável nexo da causalidade adequada entre a conduta da apelante e o despedimento da Ré (apelada), de onde lhe advêm os danos cuja indemnização esta reclama e que lhe foi reconhecido na decisão de mérito proferida nessa sentença;
c- independentemente do êxito da impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelo apelante, se a decisão de mérito constante daquela sentença padece de erro de direito, ao condenar a apelante:
c.1- a pagar à apelada a quantia de 2.580,00 euros, referente a despesas com a obtenção de uma licenciatura no Instituto (...), quando não “é apreensível a razão real que sustenta a construção conclusiva a que se chegou de que a obtenção duma segunda licenciatura é passível de configurar um dano na esfera jurídica da Autora”, quando “desse esforço, nasceu um enriquecimento curricular para a mesma”;
c.2 a pagar à apelada salários até julho de 2014, quando se encontra apurado na sentença sob sindicância que o acordo de cooperação celebrado entre a apelante e a Santa Casa da Misericórdia de (...) foi denunciado por esta em janeiro de 2013 e cessou os seus efeitos em 01/05/2013, motivo pelo qual a apelante nunca podia ser condenada a pagar salários para além desta data, uma vez que com a cessação da vigência do acordo de cooperação, sempre se extinguiria o posto de trabalho da Autora (apelada).
**
III – FUNDAMENTAÇÃO
A- DE FACTO
3.1. A 1.ª Instância julgou provados os seguintes factos:
A) Em 10.10.2006, o Reitor da UA subscreveu “certificado de habilitações”, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) certifica que do registo de resultados arquivados nesta Universidade consta que S., (...), concluiu no dia 19 de junho de 2006, o Bacharelato de Ação Social, com a classificação final de 12 (doze) valores, qualificação de Suficiente, tendo já requerido o respetivo diploma. (...)” – cfr. fls. 276 dos autos (suporte físico);
B) Com data de 27.10.2006, o “Centro Paroquial e Social de (...)”, endereçou uma carta à A. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) Apesar do seu bom desempenho enquanto ao serviço da n/ Instituição nas valências por onde passou, tendo demonstrado um espírito de equipa e colaboração, infelizmente não podemos considerar como candidata aos serviços de Ação Social nesta Instituição. (...)” – cfr. fls. 294 dos autos (suporte físico);
C) Com data de 22.10.2007, o ISS e a UA subscreveram dois documentos: um, intitulado de “Protocolo de Cooperação entre o Instituto de Segurança Social, IP e a Universidade Aberta”, e, outro, de “Protocolo Específico de Cooperação entre o Instituto de Segurança Social, IP e a Universidade Aberta”, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos, constando do segundo, além do mais, o seguinte: “(...)

(Documento na sentença original)

(...)” – cfr. fls. 555 e 556, e 277 e 278 dos autos (suporte físico);
D) Com data de 16.06.2010, a A. e a Santa Casa da Misericórdia de (...) subscreveram documento intitulado “Medida INOV – SOCIAL – Portaria n.º 1451/2009, de 28 de dezembro – Contrato de Formação em Posto de Trabalho”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)
Cláusula 1ª (Objeto do contrato)
1 – O primeiro outorgante compromete-se a proporcionar ao segundo, no âmbito da Portaria n.º 1451/2009, de 28 de dezembro que regulamenta a Medida INOV –SOCIAL e nos termos do respetivo Regulamento, um estágio profissional em contexto de trabalho, necessário e adequado ao complemento da sua formação.
(...)
Cláusula 10ª (Duração)
O presente contrato tem início em 16.06.2010, terminando em 2011.06.15.
(...)”. – cfr. fls. 295 a 303 dos autos (suporte físico);
E) O estágio profissional da A. mencionado no ponto antecedente foi realizado como técnica de serviço social e sob a orientação técnica da Dr.ª C.. – cfr. declarações da A. e depoimento da testemunha C.;
F) Em 26.07.2010, o Vice-Reitor da UA subscreveu “certidão”, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) certifica que S., (...), concluiu nesta Universidade no dia 05 de julho de 2010, a Licenciatura em Ciências Sociais – Área Vocacional de Politica Social – ao abrigo do Regulamento do Regime de Transição do Curso de Licenciatura em Ciências Sociais, aprovado pelo Conselho Científico em 14 de maio de 2007 (...) e publicado no diário da República, IIª Série, n.º 156 de 14 de agosto de 2007, com a classificação final de 12 (doze) valores, qualificação de Suficiente. (...)” – cfr. fls. 274 e 275 dos autos (suporte físico);
G) Com data de 19.09.2011, a A. e a Santa Casa da Misericórdia de (...) subscreveram documento intitulado “Contrato de Trabalho Sem Termo”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)
1ª (Categoria Profissional/ funções)
O Segundo Contraente é admitido ao serviço do Primeiro Contraente para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Técnica Superior de Serviço Social I, nos termos definidos no anexo I do IRCT publicado no BTE nº 47 de 22/12/2011, que é o Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho aplicável à Instituição, no âmbito da Resposta Social – Acordo Atípico – “Atendimento/ Acompanhamento Social” na freguesia de (...). (...)
4ª (Início)
O presente contrato terá início em 19 de setembro de 2011.
5ª (Retribuição)
O primeiro Contraente pagará ao Segundo Contraente, em numerário, mediante cheque ou transferência bancária, a remuneração ilíquida mensal de 936,64€ (...), sobre a qual incidirão os descontos legais, acrescida de subsidio de refeição no valor de 4,26€ (...).
(...)” – cfr. fls. 304 a 305 dos autos (suporte físico);
H) No âmbito da «Visita de Acompanhamento Técnico» realizada pelo ISS à Santa Casa da Misericórdia de (...) foi elaborada, com data de 03.10.2011, da «Ficha de resultado da ação de acompanhamento | Ação n.º 01/2011 (visita de seguimento)” elaborada, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)
(Documento na sentença original)
(...)” – cfr. fls. 653 a 679 e 306 dos autos (suporte físico);
I) No âmbito da “vista de seguimento” da “Ação n.º 01/2011”, realizada pelo ISS à Santa Casa da Misericórdia de (...) foi elaborada, com data de 03.10.2011, a seguinte “Ficha de resultado de ação de acompanhamento”, cujo teor da página «27/27» aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)
(Documento na sentença original)
(...)” – cfr. fls. 307 dos autos (suporte físico);
J) Com data de 03 e 04.10.2011, a Santa Casa de Misericórdia de (...) e a técnica superior de serviço social do ISS, trocaram mensagens de correio eletrónico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)
(Documento na sentença original)
(...)” – cfr. fls. 323 dos autos (suporte físico);
K) Com data de 06.10.2011, a Coordenadora da Licenciatura da UA emitiu “Declaração”, cujo teor aqui se dá por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)
(Documento na sentença original)
(...)” – cfr. fls. 308 dos autos (suporte físico);
L) Com data de 13.10.2011, a técnica superior de serviço social do ISS remeteu à Santa Casa da Misericórdia de (...) uma mensagem de correio eletrónico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)
(Documento na sentença original)
(...)” – cfr. fls. 324 dos autos (suporte físico);
M) Com data de 19.10.2011, o ISS, na pessoa de Fátima Caldeira, endereçou à Técnica Superior de Serviço Social IPSS, Assunção Dias, uma mensagem de correio eletrónico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)
(Documento na sentença original)
(...)” – cfr. fls. 309 dos autos (suporte físico);
N) Com data de 09.11.2011, o ISS endereçou à Provedora da Santa Casa da Misericórdia de (...), o ofício n.º 168494, sob o “Assunto: Processo de Acompanhamento Técnico – Centro Comunitário | Insistência para cumprimento de Recomendações”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)
(Documento na sentença original)
(...)”. – cfr. fls. 310 e 311 dos autos (suporte físico);
O) Com data de 28.11.2011, a A. subscreveu formulário de “inscrição anual”, referente ao “ano letivo 2011/2012”, na licenciatura «Serviço social», no Instituto superior (...). – cfr. fls. 316 dos autos (suporte físico);
P) Com data de 05.12.2011, o Vice-Reitor e o Diretor do DCSG da UA subscreveram, conjuntamente, “declaração”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)
(Documento na sentença original)
(...)”. – cfr. fls. 312 e 313 dos autos (suporte físico);
Q) Com data de 15.12.2011, a A. endereçou uma mensagem de correio eletrónico à diretora do serviço de Segurança Social de Aveiro, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 314 e 315 dos autos (suporte físico);
R) Com data de 29.12.2011, a Santa Casa da Misericórdia endereçou à A. uma carta, sob o “Assunto: Denúncia do contrato de trabalho s/ termo celebrado em 19.09.2011”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)
(Documento na sentença original)
(...)”. – cfr. fls. 318 e 319 dos autos (suporte físico);
S) Em data não apurada, a A. endereçou uma mensagem, em “2ª via” de correio eletrónico à diretora do serviço de Segurança Social de Aveiro, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 314 e 315 dos autos (suporte físico);
T) Em 29.05.2012, o Chefe dos Serviços Administrativos do Instituto Superior (...), autenticou “Suplemento ao diploma”, referente à aqui A., cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)
(Documento na sentença original)
(...)”. – cfr. fls. 286 a 293 dos autos (suporte físico);
U) Em 04.09.2012, o Reitor da UA autenticou “Suplemento ao diploma”, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)
(Documento na sentença original)
(...)” – cfr. fls. 279 a 285 dos autos (suporte físico);
V) O teor da “exposição”, sem data aposta, impressa em papel timbrado da UA e respetivo “anexo”, que aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)
(Documento na sentença original)
(...)”. – cfr. fls. 333 a 337 dos autos (suporte físico);
W) O teor do “Relatório de Adequação do Curso de Ciências Sociais – 1º ciclo de estudos”, da UA, relativo ao ano de 2006, que aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 344 a 381 dos autos (suporte físico);
X) O teor das “características do cursos”/ “Licenciatura em Ciências Sociais Universidade Aberta”, extradio de http://estudos.universia.net/portugal/curso/uab-licenciatura-em-ciencias-sociais (em 31.10.2013), cujo teor aqui se dá integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)
(Documento na sentença original)
(...)”. – cfr. fls. 382 a 384 dos autos (suporte físico);
Y) O teor das seguintes faturas e recibos emitidos por «Pacheco de Amorim, Miranda Blom, Polónio de Sampaio & Associados Soc. de Advogados, RL»: Fatura n.º 231/2013F e Recibo n.º 238/2013, no valor de 250€; Fatura n.º 365/2012F e Recibo n.º 451/2012, no valor de 1000€; Fatura n.º 88/2012F e Recibo n.º 157/2012, no valor de 500€; Fatura n.º 74/2012F e Recibo n.º 132/2012, no valor de 98,40€. – cfr. fls. 325 a 332 dos autos (suporte físico);
Z) O teor das faturas/recibos emitidos por «Instituto Superior (...)»: Fatura/recibo n.º 9997/2011/S1, de 16-11-2011, 100€; Fatura/recibo n.º 10185/2011/S1, de 28-11-2011, 280€; Fatura/recibo n.º 11164/2011/S1, de 15-12-2011, 600€; Fatura/recibo n.º 11388/2011/S1, de 28-12-2011, 245€; Fatura/recibo n.º 11389/2011/S1, de 28-12-2011, 245€; Fatura/recibo n.º 11390/2011/S1, de 28-12-2011, 245€; Fatura/recibo n.º 11391/2011/S1, de 28-12-2011, 245€; Fatura/recibo n.º 1594/2012/S1, de 02-02-2012, 245€; Fatura/recibo n.º 1645/2012/S1, de 06-02-2012, 245€; Fatura/recibo n.º 4324/2012/S1, de 30-04-2012, 30€; Fatura/recibo n.º 5248/2012/S1, de 25-05-2012, 100€, que aqui se dão por reproduzidas. – cfr. fls. 391 a 401 dos autos (suporte físico);
AA) O teor do Despacho n.º 11008/99, publicado no Diário da República n.º 131, IIª Série, de 07.06.1999, que aprova o “Regulamento de Bacharelato em Ação Social”. – cfr. fls. 503 e ss. dos autos (suporte físico);
AB) O teor do Despacho n.º 14204/2003, publicado no Diário da República n.º 167, IIª Série, de 22.07.2003, que homologa o “Regulamento do Curso de Bacharelato em Ação Social, que inclui as alterações aprovadas pelo Conselho Científico”. – cfr. fls. 505 e ss. dos autos (suporte físico);
AC) O teor do Despacho n.º 14205/2003, publicado no Diário da República n.º 167, IIª Série, de 22.07.2003, que homologa o “Regulamento do Curso de Licenciatura em Ciências Sociais, que inclui as alterações aprovadas pelo Conselho Científico”. – cfr. fls. 508 e ss. dos autos (suporte físico);
AD) Com data de 07.11.2006, o Reitor da UA endereçou ao Diretor Geral da DEGS, um pedido de registo do curso de licenciatura em ciências sociais, cujos termos aqui se dão por integralmente reproduzidos. – cfr. fls. 511 a 534 e ss. dos autos (suporte físico);
AE) O teor do Despacho n.º 6110/2007, publicado no Diário da República n.º 60, IIª Série, de 26.03.2007, que, entre o mais, determina o registo das adequações dos cursos e dos graus identificados na Col «Curso objeto de adequação», dos quais consta a Licenciatura em Ciências Sociais da UA. – cfr. fls. 535 e ss. dos autos (suporte físico);
AF) O teor do Despacho n.º 18 161-G/2007, publicado no Diário da República n.º 156, IIª Série, de 14.08.2007, do qual consta, além do mais, que: “(...) foi registada a adequação do curso de Ciências Sociais ministrado pela Universidade Aberta ao 1º Ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado (...).
(...) procede-se à publicação, em anexo, da estrutura curricular e do plano de estudos respetivos.
(...)”. – cfr. fls. 540 a 547 dos autos (suporte físico);
AG) O teor do Regulamento n.º 200-C/2007, publicado no Diário da República n.º 156, IIª Série, de 14.08.2007, relativo ao Regulamento do Curso de Licenciatura em Ciências Sociais. – cfr. fls. 548 a 554 dos autos (suporte físico);
AH) Do “Guia informativo” da UA, nos anos letivos de 2007/2008 e 2008/2009, referente à licenciatura em ciências sociais, constava, além do mais, o seguinte: “(...)
(Documento na sentença original)
(...)”. – cfr. fls. 629 a 631 dos autos (suporte físico);
AI) Com data de 28.09.1998, foi celebrado entre o ISS – Centro Regional de Segurança Social do Centro/ Serviço Sub-Regional de Aveiro e a Santa Casa da Misericórdia de (...) um «Acordo de Cooperação», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)
(Documento na sentença original)
(...)”. – cfr. fls. 664 a 652 dos autos (suporte físico);
AJ) Em data não apurada o ISS – Aveiro elaborou uma “comunicação interna” endereçada à Presidente do Conselho Diretivo do ISS, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)
(Documento na sentença original)
(...)”– cfr. fls. 683 e 684 dos autos (suporte físico);
AK) Com data de 10.05.2010, a Direção de Serviços de Suporte à Rede do Ensino Superior remeteu uma mensagem de telecópia, sob o “Assunto: Universidade Aberta – licenciatura em Ciências Sociais com minor em Serviço Social – Pedido de parecer”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)
(Documento na sentença original)
(...)” - cfr. fls. 685 e 686 dos autos (suporte físico);
AL) Com data de 21.02.2010, a APSS – Associação de Profissionais de Serviço Social subscreveu o seguinte “Parecer relativo à Licenciatura em Ciências Sociais da Universidade Aberta «Minor» Serviço Social», do qual consta: “(...) Tendo sido suscitada a questão de que de acordo com o Despacho n.º 6110/2007, de 23 de Fevereiro, do Diretor Geral do Ensino Superior, a Licenciatura em Ciências Sociais da Universidade aberta, Minor (percurso alternativo) em Serviço Social, qualificaria para o exercício de funções de Técnico Superior de Serviço Social, a APSS entende emitir, em complemento aos pareceres já emitidos sobre aquela licenciatura, o seguinte parecer:
I
O Despacho n.º 6110/2007, de 23 de fevereiro, do Diretor Geral do Ensino Superior tem como objeto a adequação das licenciaturas ministradas pela Universidade aberta ao Processo de Bolonha;
II
Em nenhuma circunstância o referido despacho consubstancia disposições que estipulem que a Licenciatura em Ciências Sociais da UA – percurso alternativo de Serviço Social, qualifica para o exercício da profissão de assistente social, nem para o exercício de funções de técnico superior de Serviço Social.
III
Nestas circunstâncias a APSS reitera o seu parecer de 12/02/2010 emitido sobre esta matéria e que se transcreve em anexo. (...)”, onde se lê, além do mais, o seguinte: “(...)
(Documento na sentença original)
(...)” - cfr. fls. 688 e 690 dos autos (suporte físico);
AM) Em data não apurada o ISS e P., na qualidade de primeiro e segundo outorgante, respetivamente, subscreveram documento intitulado “contrato de trabalho sem termo”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)
PRIMEIRA
Objeto do contrato
O segundo outorgante é admitido ao serviço do primeiro outorgante, nos termos do art. 37º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de dezembro, para desempenhar com lealdade, zelo, pontualidade e assiduidade no ISSS, as funções de Assistente Administrativa.
(...)
SEGUNDA
Remuneração
1. Como contrapartida da atividade profissional a que o segundo outorgante se compromete nos termos deste contrato, o primeiro outorgante retribui-lo-á com a remuneração mensal ilíquida de 595,83 Euros, conforme previsto na tabela anexa ao Decreto. Lei n.º 404-A/98, de 18 de dezembro;
(...)
QUINTA
Estatuto Jurídico do Segundo Outorgante
O segundo Outorgante fica sujeito à disciplina e hierarquia dos serviços, e fica abrangido pelo regime jurídico do pessoal do quadro específico, definido nos Estatutos do ISSS, pelos regulamentos que lhe derem execução e subsidiariamente pelas normas e princípios que regem o contrato individual de trabalho. (...)”, cuja contratação foi publicada no Diário da República n.º 133, IIª Série, de 11.06.2002, sob a “deliberação n.º 966/2002”, cujo teor aqui, também se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 807 a 813 dos autos (suporte físico);
AN) O teor do “termo de aceitação da nomeação”, datado de 28.05.2008, subscrito por M., na categoria de “técnica de 2ª classe”, no Centro Distrital de Aveiro, que aqui se dá por integralmente reproduzido, cuja nomeação foi publicada no Diário da República n.º 102, IIª Série, de 28.05.2008, sob o “despacho (extrato) n.º 14787/2008”, cujo teor aqui, também, se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 814 dos autos (suporte físico);
AO) O teor do “certificado de habilitações” emitido pela UA, datado de 19.08.2008, referente a P., do qual consta, além do mais, que esta concluiu “licenciatura em Ciências Sociais – área vocacional em Politica Social”, que aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 839 dos autos (suporte físico);
AP) O teor do “certificado de habilitações” emitido pela UA, datado de 29.08.2007, referente a M., do qual consta, além do mais, que esta concluiu “licenciatura em Ciências Sociais – área vocacional em Politica Social”, que aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 840 dos autos (suporte físico);
AQ) Com data de 15.02.2013, o ISS elaborou uma «Ficha de resultado da ação de acompanhamento | Lar de Idosos | Ação n.º 01/2013», relativa à Santa Casa da Misericórdia de (...), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e na qual se encontra aposto, o seguinte: “Técnico/ Técnicos Responsável (eis) do Centro Distrital: M.”. – cfr. fls. 858 dos autos (suporte físico) e declarações de parte da A.;
AR) A A. não voltou a exercer funções na área de serviço social. – cfr. declarações da A.;
AS) A A., em janeiro 2013, não foi contratada para exercer funções na área social – Centro de Dia e Apoio Domiciliário, na Torreira – pela Associação Filantrópica da Torreira. – cfr. declarações da A.;
AT) A situação de conflito com ISS e a perda do emprego na Santa Casa da Misericórdia foi emocionalmente desgastante para a A.. – cfr. declarações da A.;
AU) A A. sentiu-se humilhada, porque a ideia de que não tinha habilitações se generalizou no seu meio social. – cfr. declarações da A.;
AW) Existiram comentários quanto à saída da A. da Santa Casa da Misericórdia, por orientações da ISS – cfr. depoimento da testemunha C.;
AX) Em julho 2014, estando escrita no Centro de Emprego, foi contratada para o “Lar de infância e juventude – Casa (...)”, como educadora social, onde exerceu funções até fevereiro de 2015, data em que a instituição fechou. – cfr. declarações da A.;
AY) O contrato de trabalho da A. com a Santa Casa da Misericórdia de (...) foi denunciado porque, de acordo com o relatório da visita de acompanhamento, o ISS entendeu que esta não tinha as habilitações necessárias para a função em causa, e se a Santa Casa da Misericórdia de (...) a mantivesse em funções perdia a comparticipação financeira que por este lhe era atribuída. – cfr. depoimento das testemunhas O. e C.;
AZ) Em outubro de 2017 - e desde dezembro 2016 -, a A. era trabalhadora por conta própria. – cfr. declarações da A.;
BA) A situação descrita ocorreu no mesmo período em que a A. contraiu casamento, o que lhe causou perturbações a nível pessoal e familiar. – cfr. declarações da A.;
BB) A petição inicial respeitante à presente lide foi apresentada em juízo, através de correio eletrónico, no dia 06.03.2014. – cfr. fls. 1 dos autos (suporte físico);
*
Por sua vez, a 1ª Instância julgou como não provada a seguinte facticidade:
1. O valor da remuneração da A. aquando do exercício de funções na Santa Casa da Misericórdia de (...), ao abrigo do contrato de trabalho mencionando em G) supra.
2.Os motivos da não contratação da A. para exercer funções no Centro de Dia e Apoio Domiciliário, na (…) – pela Associação Filantrópica da (…).
*
B- DO DIREITO
B.1- Da impugnação do julgamento da matéria de facto – necessidade (ou não) do cumprimento dos ónus impugnatórios.
A apelante impugna o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância quanto à facticidade que esta julgou como provada na alínea AY, com os seguintes argumentos: “(…) Salvo o devido respeito, estamos na presença de um juízo conclusivo formulado pelo Tribunal a quo, e não perante um facto, valoração essa que se mostra dissonante, até, de factos relevantes dados como provados na presente contenda. Se confrontarmos tal conclusão com o facto dado como assente sob a alínea R), facilmente se constata, desde logo, que o contrato de trabalho celebrado entre a A. e a Santa Casa da Misericórdia de (...) foi por esta última denunciado, enquanto decorria o período experimental, tendo a Santa Casa da Misericórdia, sua entidade empregadora, entendido justificar que tal denúncia se ficara a dever ao entendimento expresso pelo R, no âmbito de uma ação de acompanhamento técnico – Centro Comunitário, de que a A. não era detentora das habilitações literárias para o exercício das funções para que fora contratada, e que “se não regularizarmos a situação, e segundo os mesmos serviços da Segurança Social, o Acordo de Cooperação para esta valência para a qual foi contratada, será suspenso no mês de janeiro de 2012, e no mês de fevereiro de 2012, a Misericórdia de (...) verá cessada a comparticipação financeira para a referida valência”. Em primeira linha, importa referir que nos termos do aludido artigo 114.º do Código do Trabalho, a denúncia do contrato em período experimental não carece de invocação de justa causa. Apesar de se tentar fazer crer que a decisão unilateral da Santa Casa da Misericórdia de (...) (de fazer cessar o contrato de trabalho com a A.) se ficara a dever à conduta do aqui recorrente, a verdade é que tal não corresponde à realidade. Isto porque, de acordo com o facto dado como provado na alínea N), no ofício que o ISS o ISS endereçou à Provedora da Santa Casa da Misericórdia, em 9.11.2011, constavam as irregularidades e prazos concedidos para a sua supressão, a saber: adequar o quadro de pessoal ao definido no acordo de cooperação, com a maior brevidade possível; atendendo a que a emissão da declaração das condições de segurança se encontra pendente da entidade competente, deverá fazer os seus melhores esforços no sentido da conclusão deste processo; as sugestões de melhoria propostas, relativas ao relatório de atividades e plano de atividades deverão já ser tidas em consideração na elaboração dos próximos documentos; as restantes sugestões de melhoria deverão ser concretizadas no prazo máximo de 90 dias. A “adequação do quadro de pessoal” não era uma mera sugestão de melhoria; daí não ter sido fixado um prazo para a sua implementação (apenas se apelou à sua implementação com a maior brevidade possível).Com efeito, dos contactos à data estabelecidos entre as três partes envolvidas naquele processo (Santa Casa da Misericórdia, R. e A.) resultava claro que finalizando a A. a licenciatura em Serviço Social no Instituto (...) (através de um processo de equivalências), os constrangimentos verificados ao nível de quadro de pessoal se mostrariam ultrapassados, tal como se infere dos factos dados como provados em M) e O). A hipotética cominação de suspensão do acordo de cooperação e respetiva comparticipação financeira (“poderá proceder à suspensão”), nos termos da Norma XXVI do Despacho Normativo n.º 75/92, de 20 de maio, apenas ocorreria na eventualidade de incumprimento das orientações emanadas pelo recorrente. A decisão de pôr termo ao contrato de trabalho outorgado com a A., no decurso do período experimental, por parte da Santa Casa da Misericórdia, é da sua estrita e inteira responsabilidade, pelo que as consequências apenas e só a esta poderão ser assacadas, mais que não seja porque no domínio contratual (leia-se Acordo de Cooperação identificado em AI dos factos dados como assente) estava no pleno direito de admitir ou despedir livremente o pessoal necessário ao desenvolvimento da resposta social, podendo até solicitar a colaboração da Segurança Social no recrutamento do pessoal, caso assim o desejasse (vide cláusula III do Acordo de Cooperação – facto AI). Salvo o devido respeito, na perspetiva do Recorrente, houve antes um certo “aproveitamento” por parte da Santa Casa da Misericórdia de (...), que se valeu de uma “hipotética ameaça de suspensão do acordo de cooperação e respetiva comparticipação financeira”, para pôr termo ao contrato de trabalho que outorgara com a A., “atirando assim com as culpas para com a Segurança Social”. Tal como resulta provado em AJ), a Santa Casa da Misericórdia de (...) veio a denunciar o referido acordo de cooperação em 16/1/2013 com fundamento no “facto de se tratar de uma resposta deficitária, com resultados operacionais sistematicamente negativos... sendo que nos últimos anos civis não foram sequer suficientes para suportar as remunerações fixas da equipa de recursos humanos afetos à resposta. Por outro lado, o funcionamento eficaz da mesma e a obtenção dos esperados resultados satisfatórios implicam custos acrescidos, que esta instituição tem cada vez mais dificuldades em suportar”. Esta inculpação, por parte da SCM de (...) aparentemente justifica o despedimento mas, a nosso ver, não prova que o mesmo tenha ocorrido por causa imputável à Segurança Social”, concluindo: Daí que se creia que a alínea AY) deva ser eliminada da factualidade assente”.
Conforme se extrai de forma, cremos que clara e indiscutível, a impugnação do julgamento da matéria de facto operada pela apelante quanto à facticidade da alínea AY dos factos julgados provados na sentença, assenta na circunstância de, na perspetiva deste, essa concreta alínea não encerrar quaisquer factos, mas apenas conclusões, e essas conclusões mostram-se, inclusivamente, contrárias à facticidade julgada provada nessa mesma sentença, nas alíneas R, N, M, O e AI.
Acontece que, na perspetiva da apelada, nessa concreta impugnação operada pelo apelante, este tinha de dar cumprimento aos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto, enunciados no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC, pelo que não o tendo feito, nos termos do n.º 1 do art. 640º do CPC, impõe-se, de imediato, rejeitar a presente apelação quanto à impugnação do julgamento da matéria de facto, mas, antecipe-se desde já, sem qualquer arrimo jurídico, perante os fundamentos da impugnação que vêm invocados pelo apelante.
Vejamos: É um facto que, na sequência das alterações legislativas introduzidas ao CPC pelos Decretos-Leis n.ºs 39/95, de 15/02 e 329-A/95, de 12/12, o legislador introduziu o registo da audiência final, com a gravação integral da prova produzida, e conferiu às partes o duplo grau de jurisdição em sede de julgamento da matéria de facto, de modo que a alteração da matéria de facto, que no anterior regime processual era excecional, passou a ser uma função normal da segunda Instância.
Nessa operação foi propósito do legislador que o Tribunal de 2.ª Instância realize um novo julgamento em relação à matéria de facto impugnada pelo recorrente, assegurando um efetivo duplo grau de jurisdição, impondo, nos termos do art. 662º, do CPC, ao tribunal ad quem o poder vinculado de alterar a decisão sobre a matéria de facto impugnada, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (n.º 1) e, inclusivamente, o poder-dever de oficiosamente lançar mão dos expedientes previstos nas diversas alíneas do seu n.º 2 de ordenar a renovação da produção da prova, de mandar a produção de novos meios de prova e/ou de ampliar o julgamento da matéria de facto em relação a facticidade, cujo julgamento de facto realizado pela 1ª Instância, repute como deficiente, obscuro ou contraditório Ac. STJ. de 14/02/2012, Proc. 6823/09.3TBRG.G1.S1, in base de dados da DGSI.
.
No entanto, incumbe precisar que não foi propósito do legislador que o julgamento da matéria de facto a realizar pelo tribunal ad quem se transformasse na repetição do antes efetuado pela 1ª Instância, uma vez que conforme se escreve no Preâmbulo do D.L. n.º 329-A/95, de 12/12, a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência”, mas apenas “detetar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento”, e daí que, em relação a facticidade julgada provada ou não provada pelo tribunal a quo, cujo julgamento da matéria de facto esteja submetido ao princípio da livre apreciação da prova, com vista a evitar recursos de pendor genérico, o legislador tenha rodeado o recurso da impugnação do julgamento da matéria de facto à imposição ao recorrente de determinados ónus, que enuncia no art. 640º do CPC.
Com vista a atingir esses desideratos, o legislador optou, assim, “por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de factos controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”, pelo que se mantém o entendimento que, como tribunal de 2ª Instância que é, este deverá ter competência residual em sede de reponderação ou reapreciação da matéria de facto António Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 153.
, estando subtraída ao seu campo de cognição a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo que não seja alvo de impugnação.
Depois, tal como se impõe ao juiz a obrigação de fundamentar as suas decisões quanto ao julgamento da matéria de facto que realizou, também ao recorrente é imposto, como correlativo dos princípios autorresponsabilidade, da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais, a obrigação de fundamentar o seu recurso, demonstrando o desacerto em que incorreu o tribunal a quo em decidir a matéria de facto impugnada em determinado sentido, quando, perante a prova produzida, se impunha decisão diversa, devendo no cumprimento desses ónus, o recorrente indicar não só a matéria de facto que impugna, como a concreta solução que, na sua perspetiva, reclama que tivesse sido proferida em relação a essa facticidade que impugna, os concretos meios de prova que ancoram esse julgamento diverso que postula, com a respetiva análise crítica, isto é, com a indicação do porquê dessa prova impor decisão diversa daquela que foi julgada pelo tribunal a quo.
Dito por outras palavras, “nos termos do n.º 1, da al. b), recai sobre o apelante o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, ónus esse que atua numa dupla vertente: cabe-lhe rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Deve o recorrente aduzir argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adotado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente” Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 797.
.
Deste modo é que o art. 640º, n.º 1 do CPC, estabelece que “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Depois, caso os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (al. a), do n.º 2 do art. 640º).
Precise-se que cumprindo a exigência de conclusões nas alegações a missão essencial de delimitação do objeto do recurso, fixando o âmbito de cognição do tribunal ad quem, é entendimento jurisprudencial uniforme que, nas conclusões, o recorrente tem de delimitar o objeto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que impugna. E é entendimento de uma parte da jurisprudência (veja-se do STJ) que, nas conclusões, o recorrente tem, também, de indicar a concreta resposta que, na sua perspetiva, deve ser dada à matéria de facto que impugna Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 798, nota 8.
.
Já quanto aos demais ónus, porque não têm a função delimitadora do objeto do recurso, mas se destinam a fundamentá-lo, isto é, a motivá-lo, os mesmos não têm de constar das conclusões, mas sim das motivações.
Sintetizando, à luz deste regime, seguindo a lição de Abrantes Geraldes Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 155.
, sempre que o recurso de apelação envolva matéria de facto, terá o recorrente: a) em quaisquer circunstâncias indicar sempre os concretos factos que considere incorretamente julgados, com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d)…; e) o recorrente deixará expressa, na motivação (segundo uma corrente do STJ, nas conclusões), a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus da alegação, por forma a obviar à interposição de recurso de pendor genérico ou inconsequente.
O cumprimento dos referidos ónus, conforme adverte Abrantes Geraldes, tem a justificá-lo a enorme pressão, geradora da correspondente responsabilidade de quem, ao longo de décadas, pugnou pela modificação do regime da impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliasse os poderes da 2.ª Instância, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitia corrigir; a consideração que a reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida; a ponderação de que quem não se conforma com a decisão da matéria de facto realizada pelo tribunal de 1ª instância e se dirige a um tribunal superior, que nem sequer intermediou a produção da prova, reclamando a modificação do decidido, terá de fundamentar e justificar essa sua irresignação, sendo-lhe, consequentemente, imposto uma maior exigência na impugnação da matéria de facto, mediante a observância de regras muito precisas, sem possibilidade de paliativos, sob pena de rejeição da sua pretensão e, finalmente, o princípio do contraditório, habilitando a parte contrária de todos os elementos para organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações, uma vez que só na medida em que se conhece especificamente o que se encontra impugnado e qual a lógica de raciocínio expandido pelo recorrente na valoração e conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita o recorrido de todos os elementos que lhe permitam contrariar essa impugnação em sede de contra-alegações.
Acontece que conforme decorre do que se vem dizendo, o cumprimento dos ónus impugnatórios que se acabam de enunciar apenas têm de ser cumpridos quando o apelante impugne o julgamento da matéria de facto submetida ao princípio da livre apreciação da prova, imputando-lhe erro de julgamento (error facti), isto é, alegando que perante a prova produzida, a 1ª Instância errou, na medida em que a prova produzia não consentia o julgamento de matéria de facto que julgou provada e/ou não provada, mas antes impunha julgamento de facto diverso, mais precisamente, aquele que propugna.
Ou seja, o cumprimento dos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto enunciados no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC, não são aplicáveis em relação a matéria de facto subtraída ao princípio da livre apreciação da prova, mas antes sujeita as regras de direito probatório material, que impõem que o tribunal julgue a matéria de facto de acordo com essas mesmas regras, sem qualquer margem de subjetivismo.
Em relação a facticidade submetida a regras de direito probatório material, sempre que o tribunal ad quem (a 2ª Instância, no âmbito do recurso de apelação, ou o STA, no âmbito do recurso de revista) detete que no julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo, não foram observadas essas regras de direito probatório material, porquanto, estas nem sequer foram invocadas, foram mal interpretadas e/ou aplicadas ao caso concreta, independentemente de qualquer impugnação do julgamento da matéria de facto que o recorrente faça em relação a esse julgamento de facto, cumpre ao tribunal de recurso, oficiosamente, conhecer desse erro de julgamento e corrigir o julgamento de facto, o qual tem na sua base um erro de direito, tornando-o conforme às regras de direito probatório material aplicáveis ao caso concreto Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 275.
.
O apelante não terá igualmente de cumprir com os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto previstos no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a), quando, como acontece nos autos, impugna o julgamento da matéria de facto julgada provada (ou não provada) em determinada alínea, mas materialmente essa sua impugnação não consubstancia uma verdadeira impugnação do julgamento da matéria de facto, porque não se funda em erro de julgamento da matéria de facto em que tivesse incorrido o tribunal a quo, por a prova produzida não consentir o julgamento de facto que realizou, mas antes impor julgamento de facto distinto, mas na circunstância do tribunal a quo ter julgado como provados ou não provados, não factos, mas conclusões ou matéria de direito.
Nestes casos, o apelante não imputa, materialmente, ao julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, qualquer erro de julgamento, no sentido de que a prova produzida não consentia o julgamento de facto que realizou (a que se destinam os ónus impugnatórios do art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC), mas antes o que afirma é que a pretensa facticidade julgada provada e/ou não provada pelo tribunal a quo não encerra quaisquer factos, mas antes matéria conclusiva e/ou de direito, que, como tal, não podia ser levada ao elenco dos factos provados e não provados.
Nessa situação, que é precisamente aquela que se verifica no caso dos autos, o recorrente não alega estar-se materialmente perante um verdadeiro erro de julgamento da matéria da facto em que tenha incorrido a 1ª Instância, posto que não imputa que perante a prova produzida, se impunha julgar distintamente o julgamento de facto realizado pela última, mas antes o que imputa é um vício de outra natureza e que consiste em que aqueles pontos do julgamento da matéria de facto que impugna, não contêm factos, mas apenas meras ilações conclusivas ou direito, quando, em sede de julgamento de facto, o tribunal deve estritamente dar como provados ou não provados, factos, e não conclusões, as quais, quanto às ilações conclusivas, estas hão-de ser extraídas (ou não), pelo juiz, na sentença, em sede de subsunção jurídica da facticidade julgada provada e não provada ao direito, perante os factos que efetivamente se quedarem como provados e não provados, e quanto ao direito, essas ilações de direito hão-de resultar da avocação das normas pelo tribunal aplicáveis ao caso concreto, pela interpretação dessas normas e, finalmente, pela sua aplicação aos concretos factos que se quedaram como provados e não provados, pelo que a ser certa a alegação do apelante, se está perante vício que é, inclusivamente, do conhecimento oficioso do tribunal ad quem, que deverá ordenar a expurgação do elenco dos factos provados e não provados na sentença, as ilações conclusivas e de direito que estes possam encerrar.
Decorre do exposto que, perante o concreto vício que o apelante imputa ao julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância (a alínea AY dos factos julgados provados na sentença não encerra quaisquer factos, mas meras conclusões, as quais, inclusivamente, são contrárias à facticidade julgada provada nessa sentença nas alíneas – não impugnadas – R, N, M, O e AI), salvo o devido respeito por entendimento contrário, este não tinha de cumprir com os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto previstos no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC, improcedendo a pretensão da apelada quando pretende que se rejeite, de imediato, a impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelo apelante, com fundamento no incumprimento desses ónus impugnatórios.

B.2. Impugnação da alínea AY dos factos provados na sentença.
Como dito, o apelante impugna o julgamento da matéria de facto da alínea AY, em que a 1ª Instância julgou provado o seguinte:
“AY) O contrato de trabalho da A. com a Santa Casa da Misericórdia de (...) foi denunciado porque, de acordo com o relatório da visita de acompanhamento, o ISS entendeu que esta não tinha as habilitações necessárias para a função em causa, e se a Santa Casa da Misericórdia de (...) a mantivesse em funções perdia a comparticipação financeira que por este lhe era atribuída”.
O fundamento dessa impugnação é que nesta alínea a 1ª Instância não dá como provados factos, mas apenas conclusões, isto é, ilações, quando para mais, essas conclusões se mostram contrárias aos factos julgados provadas na sentença sob as alíneas R, N. M, O e AI.
Na esteira da totalidade da jurisprudência que, neste conspecto, se mantém inalterada face à revisão do CPC operada pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, diremos que, na sentença, em sede de julgamento da matéria de facto, o julgador apenas deve julgar provados e não provados “factos”, e não, também, ilações conclusivas ou de direito, a não ser que essas expressões de direito tenham entrado na linguagem corrente, e aí tenham adquirido um significado inequívoco, coincidente com o seu significado jurídico Ac. STJ. de 18/12/2002, Agr. N.º 3888/102-2ª; Sumários, 12/2002., sem que ignoremos que ao nível doutrinário já não falta quem defenda que nada obsta a que ao elenco dos factos provados e não provados, o julgador pode levar matéria conclusiva e de direito, porquanto, “o objeto da prova não pode deixar de ser um facto jurídico, com todas as características descritivas, qualitativas, quantitativas ou valorativas desse facto”, não tendo, portanto “a chamada proibição dos factos conclusivos (…) hoje nenhuma justificação no plano da legislação processual civil” Teixeira de Sousa, em comentário crítico ao acórdão do STJ. de 28/09/2017, Proc. 809/10, em https//blogippc.blogspot.com, em que conclui que, “sob pena de se cair num inaceitável formalismo, não pode constitui motivo de censura que o tribunal, depois de considerar provados determinados factos que consubstanciam a violação de deveres de cuidado, conclua que está demonstrada a negligência da parte. Estranho seria, aliás, que constando dos temas da prova a atuação negligente da parte e, por isso, carecendo esta atuação de prova, o tribunal, ao analisar a prova produzida sobre esse tema, pudesse dizer tudo o que achasse adequado ao julgamento dessa matéria, exceto que está provada a negligência da parte”, acrescentando “realizando-se a prova da negligência através de factos probatórios, ou seja, não pode deixar de utilizar esse facto probatório como base de uma presunção judicial e verificar se desse facto decorre aquela negligência. (…). Se o tribunal considerar provados os factos que preenchem uma determinada previsão legal, é absolutamente irrelevante que os apresente com a qualificação que lhes é atribuída por essa previsão. Por exemplo: se o tribunal disser que a parte atuou com dolo, porque, de acordo com o depoimento de várias testemunhas, ficou provado que essa parte gizou um pleno para enganar a parte contrária, não se percebe por que motivo isso há de afetar a prova deste pleno ardiloso (nem também por que razão a qualificação do plano ardiloso há de afetar a sua prova). (…). A referida proibição dos factos conclusivos também não corresponde às modernas correntes metodológicas na Ciência do Direito, que não se cansam de referir que a distinção entre matéria de facto e a matéria de direito é totalmente artificial, dado que, para o direito, apenas são relevantes os factos que o direito qualificar como factos jurídicos. Para o direito, não há factos, mas apenas factos jurídicos, tal como, para a física ou a biologia, não há factos, mas somente factos físicos ou biológicos. Os factos são sempre um Konstrukt, pelo que os factos jurídicos são aqueles factos que são construídos pelo direito. Em conclusão: o objeto da prova não pode deixar de ser um facto jurídico, com todas as características descritivas, qualitativas, quantitativas ou valorativos desse facto”.
. Apesar disso, não comungamos da posição do apelante segundo a qual na referida alínea AY, a 1ª Instância julgou provados, não factos, mas apenas conclusões, impondo, por isso, eliminar o teor dessa alínea AY do elenco dos factos provados na sentença recorrida.
Com efeito, já Manuel Andrade defendia que a expressão “factos” abrange: “1- Tanto os factos (estados ou acontecimentos) que – direta ou indiretamente – sirvam de pressupostos às normas legais aplicáveis, como os chamados factos acessórios, que tocam apenas à admissibilidade dum meio probatório (ex: a capacidade duma testemunha) ou a sua autoridade (ex: a autenticidade dum documento; a credibilidade duma testemunha); 2- Tanto os factos do mundo exterior (factos externos: uma convenção oral ou escrita, um choque de viaturas, a morte duma pessoa, etc.), como os da vida psíquica (factos internos: o dolo, o conhecimento de dadas circunstâncias, uma certa intenção, etc.); 3- Tanto os factos reais (segundo a respetivas afirmação da parte), como os chamados factos hipotéticos (lucros cessantes; vontade hipotética ou conjetural das partes, para efeitos, v.g., de redução ou conversão de negócios jurídicos, etc.); 4- Tanto os factos nus e crus (se verdadeiramente os há) como os juízos de facto (assim o caso anterior; a impossibilidade de se produzir um certo facto, etc.) Manuel Domingues de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 194.
.
E, no mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência, entendendo que “os factos, no domínio processual, abrangem as ocorrências concretas da vida real e o estado, a qualidade ou situação real das pessoas e das coisas; neles se compreendem não só os acontecimentos do mundo exterior diretamente captáveis pelas perceções (pelos sentidos) do homem, sim também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo” Ac. STJ. de 09/10/2003, Proc. 03B1816, in base de dados da DGSI..
Ora, porque assim é, salvo o devido respeito por entendimento contrário, diversamente do pretendido pelo apelante, a matéria contida na alínea AY dos factos provados na sentença, consubstancia matéria de facto e não matéria conclusiva, posto que nele se indicam quais as concretas razões que levaram a Santa Casa da Misericórdia a denunciar o contrato de trabalho que tinha celebrado com a apelada, o que consubstancia exclusivamente matéria fáctica.
Note-se que essas concretas razões que levaram a Santa Casa da Misericórdia de (...) a denunciar o contrato de trabalho que tinha sido celebrado com a apelada são, factos do foro interno dos corpos dirigentes dessa instituição, uma vez que foram os factos com que os mesmos se viram confrontados que os levaram a ajuizar da conveniência ou inconveniência face aos interesses da sua representada, de tomar ou não aquela decisão, que cada um desses elementos tomou no seu foro interno (mente) e que depois exteriorizou perante os restantes elementos que compunham esse corpo dirigente (órgão colegial) da Santa Casa da Misericórdia de (...), formando-se a decisão de denúncia do contrato de trabalho. Logo, esse factos, porque do foro interno de cada um dos elementos do órgão (colegial) dirigente da entidade empregadora da apelada (Santa Casa) hão-de, por isso, de ser aferidos através dos factos exteriores que qualquer observador externo mediano capte com os seus sentidos, antes, contemporaneamente e posterior ao momento em que a Santa Casa denunciou esse contrato de trabalho junta da apelada, e que lhe permita inferir, assim como ao julgador, por apelo às regras da experiência comum, quais as concretas razões que levaram os membros dirigentes dessa instituição, enquanto órgão colegial, a denunciar esse contrato de trabalho que a Santa Casa da Misericórdia de (...) tinha celebrado com a apelada.
Advoga o apelante que a dita facticidade julgada provada na alínea AY mostra-se contrária aos factos também julgados provados na sentença, nas alíneas R, N, M, O e AI, mas sem razão.
Compulsada a facticidade julgada provada nessas alíneas, dir-se-á que longe dessa facticidade colocar em crise os factos julgados provados na alínea AY, é indiciadora desta.
Com bem diz o apelante, quando a denuncia de um contrato de trabalho ocorra durante o período experimental, como aconteceu com o contrato de trabalho que a Santa Casa da Misericórdia de (...) celebrou com a apelada, nem a entidade empregadora, nem o trabalhador que ponham termo ao contrato, têm de indicar à sua contraparte as concretas razões que o levam a denunciar o contrato, pelo que se o fazem e se as concretas razões que indicam para essa decisão são exteriores ao desempenho profissional do trabalho (tratando-se de denúncia por parte da entidade empregadora) ou a uma postura negativa da entidade empregadora para o trabalhador (tratando-se de denúncia que parte da iniciativa destes), fazem-no por uma questão de cortesia para com a sua contraparte, querendo deixar bem ciente à sua contraparte que não são razões dessa natureza que os levam a denunciar o contrato de trabalho, pelo contrário, respetivamente, a entidade patronal está satisfeita com o desempenho do trabalhador, ou este está satisfeito com a conduta para consigo da entidade empregadora, mas razões de outra índole (que identificam) levam-no a ter de tomar essa decisão.
Ora, verificando-se, tal como se quedou provado, na alínea R da facticidade apurada, que a Santa Casa da Misericórdia de (...), na carta de denúncia do contrato de trabalho que celebrou com a apelada, que enviou à última, indica como motivo para essa denúncia a circunstância desta, segundo os serviços da Segurança Social, não estar habilitada a exercer as funções de técnico superior de serviço social e de apesar dos esforços que a Santa Casa desenvolveu e de ter conhecimento que a apelada estava, inclusivamente, matriculada no Instituto (...), a Segurança Socia ordenou-lhe que adequasse, o mais breve possível, o quadro de pessoal, ameaçando-a de suspender o acordo de cooperação em janeiro de 2012 e de cessar a comparticipação financeira para a referida valência em fevereiro de 2012, daqui decorre à luz das regras da experiência comum, que a entidade empregadora (Santa Casa) quis justificar essa denúncia junto da apelada, querendo ficar bem claro perante esta que estava a tomar essa decisão de denúncia (a qual, reafirma-se, não era obrigada legalmente a indicar, nem daqui decorrente qualquer consequência jurídica para aquela), não porque estivesse insatisfeita pela sua prestação laboral, mas porque não tinha outra alternativa face à posição assumida pelo apelante, dando assim, uma espécie de satisfação moral à apelada, que ao menos atenuasse o sofrimento moral que o seu despedimento lhe ia necessariamente acarretar.
Destarte, a facticidade da alínea R é instrumental, porque indiciadora, da julgada provada na alínea AY, ao permitir inferir esta, como efetivamente o permite.
O mesmo acontece quanto à matérias das alíneas M, N, O e AI.
Com efeito, a facticidade julgada provada nas alíneas M, N e O demonstra que a satisfação moral que a Santa Casa da Misericórdia de (...) deu à apelada, na carta de denúncia do contrato de trabalho que com esta celebrou, justificando a denúncia do contrato de trabalho, ainda durante o período experimental (o que, reafirma-se, não estava obrigada legalmente a fazer e apenas se compreende por aquela estar satisfeita com a prestação laboral da apelada e pretender dar-lhe uma satisfação moral que atenuasse o sofrimento moral desta decorrente de ficar desempregada), não era um motivo inventado por aquela, para ficar bem aos “olhos da trabalhadora”, satisfeita que estava com a sua prestação profissional, mas que essas razões existiam efetivamente, isto é, eram reais (cfr. alíneas H, I, J, M, N, O e R da facticidade apurada), e que quer a Santa Casa (entidade empregadora), quer a própria apelada (trabalhadora) tudo fizeram para ultrapassar a alegada inabilitação académica que, segundo os serviços inspetivos do apelante e o seu corpo dirigente deste, impediam alegadamente a apelada de exercer a atividade de técnica superior para que foi contratada – a Santa Casa encetou diligências junto do apelante no sentido de demonstrar que esta não tinha razão e apresentou dois documentos emitidos pela Ré UA, certificando em como a apelada estava habilitada a exercer essas funções, e a apelada, para além de ter diligenciada pela obtenção desses documentos junto da Ré UA, perante a sugestão feita pela representante do apelante, no mail de 19/10/2011, para aquela se inscrevesse no Instituo (...) e pedisse equivalência, como modo de resolver o alegado impedimento ao exercício daquelas funções (cfr. alínea M da facticidade apurada), inscreveu-se, logo em 28/11/2011, nesse instituto (cfr. alínea O da facticidade apurada), mas tudo em vão, isto é, sem sucesso, forçando a Santa Casa da Misericórdia a denunciar o contrato de trabalho junto da apelada, sob pena de o apelante suspender o acordo de cooperação que com ela tinha celebrado em janeiro de 2012, e de cessar a comparticipação financeira em fevereiro de 2012 (cfr. alínea R da facticidade apurada).
Destarte, à semelhança do que acontece com a facticidade julgada provada na alínea R, a facticidade julgada provada nas alíneas N, M e O corrobora os factos julgados provados pela 1ª Instância na alínea AY.
Finalmente, quanto à facticidade julgada provada na alínea AI, trata-se do acordo de cooperação celebrado entre a Santa Casa da Misericórdia de (...) e o apelante, de cujo teor decorre que era efetivamente obrigação contratual da Santa Casa adequar os meios humanos, materiais e financeiros, disponíveis para garantir o bom funcionamento da resposta social e assegurar o bem estar dos utentes e o respeito pela sua dignidade humana, promovendo a participação dos mesmos na vida da instituição (als. a) e b) da cláusula IV desse acordo), estando a Santa Casa obrigada a ter no seu quadro de pessoal, entre outos, um técnico superior de serviço social, recebendo, como contrapartida de tais obrigações, do apelante, uma comparticipação financeira mensal de 300.000$00 (cfr. cláusula III do anexo ao acordo e cláusulas V, als. a) e b) e VI desse acordo de cooperação), podendo o apelante resolver esse acordo de cooperação e a inerente comparticipação financeira que proporcionava à Santa Casa da Misericórdia, caso esta não cumprisse com essas suas obrigações legais que assumiu (al. c) da cláusula VII desse acordo de cooperação), o que, mais uma vez, longe de colocar em crise a facticidade julgada provada pela 1ª Instância na alínea AY corrobora-a,
Na verdade, perante a já descrita atitude do apelante, que alegava que a apelada não tinha a habilitação académica que lhe permitia exercer as funções de técnico superior de serviço social e, inclusivamente, ameaçou a Santa Casa da Misericórdia que suspenderia o acordo de cooperação em janeiro de 2012 e cessaria a comparticipação financeira no mês seguinte, caso não resolvesse a situação da apelada, que não desconhecia, não ser suscetível de resolução dentro do prazo curto que lhe fixou, a não ser mediante a contratação, pela Santa Casa, de um outro trabalhador que tivesse a habilitação considerada necessária pelo apelante para desempenhar as funções de técnico superior de serviço social, deixou a Santa Casa numa situação fáctica que não lhe permitia assumir outra atitude para com a apelada que não fosse denunciar o contrato de trabalho que com ela tinha celebrado e aproveitando o facto deste ainda estar na vigência do período experimental, furtando-se, assim, a ter que lhe pagar uma indemnização, posto que se não o fizesse, mantendo a apelada no exercício dessas suas funções, perderia a comparticipação financeira proporcionada pelo apelante, a qual, apesar de ascender a 300.000$00 mensais, à data dos factos assumia um valor significativo, sobretudo, para uma IPSS, as quais, como é do conhecimento comum, se debatem, em regra, com severas dificuldades económicas, ou manteria a apelada ao seu serviço e teria de lhe continuar a pagar o salário que com ela contratou, como contrapartida daquelas funções, que esta perante a posição do apelante, não podia continuar a exercer, tendo de contratar um outro técnico para exercer as mesmas funções para evitar perder a comparticipação financeira que o apelante lhe satisfazia, o que naturalmente seria financeira e materialmente um absurdo e, com grande probabilidade, incomportável para as capacidades financeiras da Santa Casa.
Resulta do que se vem dizendo, improcederem os vícios que o apelante assaca à facticidade julgada provada na alínea AY dos factos provados na sentença recorrida, que assim se mantem inalterado.

B.3- Do direito – parcialmente prejudicado.
O apelante, com exceção das questões infra elencadas, não imputa qualquer erro de direito à decisão de mérito proferida na sentença, que o condenou a pagar à apelada o crédito indemnizatório fixado na parte dispositiva da sentença, que não esteja na estrita dependência da procedência da impugnação do julgamento da matéria de facto, em que colocou em crise o nexo causal entre o despedimento da apelada e a sua apurada conduta ilícita e culposa, decorrente de ter considerado que a habilitação académica detida pela apelada não a habilitava para o exercício de técnica superior de serviço social, quando esta posição, tal como decidido pela 1ª Instância, não tem fundamento legal, sendo, por isso, ilícita e culposa.
De resto, que assim é, resulta da circunstância de ser o próprio apelante que, nas suas alegações de recurso, escreve que, “O erro de julgamento da matéria de facto assim enunciado, essencial e determinante, inquinou inexoravelmente toda a decisão, máxime na subsunção dos factos a direito, forçando um nexo de causalidade que, a nosso ver, é inexistente. E o reflexo desse infeliz ajuizamento originou, na nossa perspetiva, uma decisão factualmente insustentada, axiologicamente injusta e juridicamente desconforme. Ao dar como provado que a cessação do contrato de trabalho celebrado entre a SCM de (...) e a recorrida se deveu à conduta da ora recorrente, o Tribunal a quo considerou que o aqui recorrente estaria obrigado a ressarcir a recorrida dos danos alegadamente sofridos, assim discriminados: (…). (…) o recorrente não coloca em causa que a Autora possa ter sofrido danos não patrimoniais passíveis de ressarcimento; considera, no entanto, por tudo o que acima se expendeu, que a responsabilidade pelo seu ressarcimento caberia antes à sua ex-entidade patronal, na medida em que foi esta quem, unilateralmente, fez cessar a relação laboral, durante o período experimental, imputando a responsabilidade por ato livre e próprio à aqui recorrente. Por uma decisão livre na determinação e cuja motivação que só a si coube, alijou em terceiro a responsabilidade ou desconforto da sua má consciência”.
Ou seja, o apelante não assaca qualquer erro de direito às normas jurídicas avocadas pela 1ª Instância na sentença sob sindicância, à interpretação que esta nela fez dessas normas jurídicas, nem sequer, com exceção das duas questões que infra se abordarão, à aplicação que o tribunal a quo fez dessas normas jurídicas aos factos que se quedaram como provados e não provados na sentença.
Em suma, à exceção das duas questões que, de seguida, trataremos, o apelante faz depender o erro de direito que assaca à decisão de mérito proferida na sentença recorrida do prévio sucesso da impugnação do julgamento da matéria de facto que imputa a essa sentença, em que pretendia que se eliminasse dos factos apurados o nexo causal julgado provado pela 1ª Instância entre a sua apurada conduta ilícita e culposa e o despedimento da apelada.
Acontece que tendo improcedido a impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelo apelante, permanecendo, portanto, inalterados os factos julgados provados e não provados na sentença sob sindicância, nomeadamente a alínea AY dos factos provados que aquele impugnou, sem sucesso, necessariamente ficou prejudicado o conhecimento do erros de direito que o apelante assaca à decisão de mérito proferida nessa sentença, à exceção das duas questões que se passa a tratar, o que aqui se declara, nos termos do art. 608º, n.º 2 ex vi art. 663º, n.º 2 do CPC.

B.3.1- Quantum indemnizatório de 2.580,00 euros, relativa a despesas suportadas pela apelada com a obtenção de licenciatura no Instituto (...).
Advoga o apelante que a 1ª Instância incorreu em erro de direito ao condená-lo no pagamento da quantia de 2.580,00 euros, a título de indemnização, referente a despesas suportadas pela apelada com a obtenção de uma licenciatura no Instituto (...), sustentando que “uma factualidade assim dada como assente é um facto novo em si mesmo, gerado intelectualmente e disruptivo dos factos provados. Pelo que não é apreensível a razão real que sustenta a construção conclusiva a que se chegou ou, o que é o mesmo, em que medida é que a obtenção duma segunda licenciatura é passível de configurar um dano na esfera jurídica da Autora. É certo que a Autora teve de suportar encargos com a obtenção dum segundo grau académico, mas não deixa de ser menos exato, que desse esforço, nasceu um enriquecimento curricular para a mesma. E, se sempre poderia questionar-se se era aquele o tempo escolhido ou entendido como próprio pela Autora, na verdade, é que dificilmente se pode descortinar tal valorização curricular como um dano, a ressarcir por terceiro alheio à relação jurídico laboral”.
Analisada esta alegação de recurso, confessamos que temos dificuldade em entender a que se refere o apelante quando pretende que “uma facticidade assim dada como assente é um facto novo…”.
No entanto, diremos que se o apelante pretende sustentar que a facticidade julgada provada nas alíneas O e Z na sentença sob sindicância é nova, por não alegada pela apelante na petição inicial, é inegável que lhe falece qualquer fundamento jurídico para essa sua alegação, dado que essa facticidade essencial, porque constitutiva da causa de pedir, invocada pela apelada para suportar o seu pedido indemnizatório, foi por esta oportunamente alegada nos artigos 56º, 57º e 274º, ponto 2, da petição inicial, pelo que, neste aspeto, não ocorre indiscutivelmente qualquer facto novo que a 1ª Instância tivesse julgado como provado na sentença, em violação dos princípios do dispositivo e do contraditório, por não terem sido oportunamente alegados pela apelada na petição inicial.
No que respeita à alegada não apreensibilidade da real razão que sustenta a construção conclusiva a que se chegou, ou seja, em que medida é que a obtenção duma segunda licenciatura é passível de configurar um dano na esfera jurídica da apelada, só por mera distração é que a apelante pode pretender ter sido condenada a pagar a indemnização à apelada, correspondente ao custo da licenciatura que esta tirou no Instituto (...), quando manifestamente assim não é, sequer não é esse o sentido da decisão constante da sentença recorrida, posto que caso esse fosse o sentido dessa decisão, concordamos com a apelante que se estaria perante um absurdo jurídico.
Com efeito, uma licenciatura é uma mais valia, uma qualificação para quem a tira, que vê não só enriquecido o seu conhecimento, como as suas habilitações académicas, com as inerentes mais valias que daí necessariamente advêm, nomeadamente, de empregabilidade.
No entanto, contrariamente ao que parece ser a posição do apelante, este não foi condenado a indemnizar a apelada pelo custo que esta suportou com a obtenção dessa licenciatura, pelo facto dessa ter tirado a licenciatura em causa, nem sequer é isso que resulta da sentença recorrida, mas foi condenada nessa concreta indemnização, por ter considerado, ilícita e culposamente, que o grau académico que a apelada já possuía, não a habilitava legalmente a exercer a atividade profissional de técnica superior de serviço social para que foi contratada pela Santa Casa de Misericórdia de (...) (cfr. alíneas H e I da matéria apurada), quando assim não era, persistindo nessa sua posição ilícita, por destituída de arrimo jurídico, apesar das diligências encetadas pela Santa Casa e pela própria apelada, incluindo documentos emanados pela UA, que estas lhe foram apresentando e sugerindo à apelada que se inscrevesse no Instituto (...) (alíneas J a N e P a Q da facticidade apurada), o que a apelada fez (alínea O) da facticidade apurada), acabando por impor à Santa Casa que resolvesse a situação, sob pena de em janeiro de 2012 suspender o acordo de cooperação que tinha celebrado com aquela e de, no mês seguinte, isto é, em fevereiro de 2012, lhe cessar o pagamento da comparticipação financeira acordada nesse acordo (cfr. alínea R da facticidade apurada), levando inapelavelmente ao despedimento da apelada.
Com efeito, o apelante não desconhecia, sequer podia desconhecer, que a apelada fora contratada pela Santa Casa da Misericórdia de (...) para exercer as funções de técnica superior de serviço social; foi a habilitação académica que a apelada detinha que o apelante, ilícita e culposamente, por destituída de fundamento jurídico, considerou ser legalmente inapta para esta exercer as funções para que foi contratada pela Santa Casa – Técnica superior de serviço social; persistiu neste seu entendimento ilícito e culposo, apesar das diligências encetadas pela Santa Casa e a apelada e os documentos que estes lhe apresentaram emitidos pela Universidade Aberta; sugeriu em 19/10/2011, que a apelada se inscrevesse no Instituto (...) para obter a licenciatura que, segundo ele, apelante, a habilitaria ao exercício das funções para que foi contratada; a apelada, apesar de não convencida da exigência que o apelante estava a fazer (conforme é demonstrado pela sua conduta anterior), acaba por se inscrever em 28/11/2011 no Instituto em causa, e logo, como se uma licenciatura se tirasse em dias, põe a Santa Casa da Misericórdia perante a opção de ter de optar por manter a apelada ao seu serviço como técnica superior de serviço social, para cujo exercício a contratou, e o apelante declarar cessado, em janeiro de 2011, o acordo de cooperação que com aquela celebrou e de ver, em fevereiro desse ano, cessada a comparticipação financeira que recebia do apelante, como contrapartida das obrigações que assumiu nos termos desse acordo de cooperação, ou ter de contratar uma outra pessoa, com a habilitação que o apelante considerava necessária para o exercício da função de técnico superior de ação social, o que levaria inapelavelmente ao despedimento da apelada. De resto, perante essa situação em que colocou a Santa Casa da Misericórdia de (...), era previsível para o apelante que essa sua posição levaria inapelavelmente ao despedimento da apelada, já que não era razoável aceitar para qualquer observador externo médio que a Santa Casa, entidade empregadora, fosse manter a apelada ao seu serviço, perdendo a comparticipação financeira que a apelante lhe pagava, ou que a fosse manter ao seu serviço e contratando outra pessoa para o exercício das funções de técnico superior de serviço social, com as habilitações exigidas pelo apelante, quando aquela não exerceria as funções para que fosse contratada.
Lembra-se ao apelante que de acordo com a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa de Enneccerus-Lehman, que é a que se encontra consagrada no art.º 563º do CC, a inadequação de uma causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excecionais ou extraordinárias, de onde deriva que a teoria da causalidade adequada nessa sua formulação negativa, não se exige uma exclusividade do facto condicionante do dano, nem sequer que a causalidade tenha de ser direta e imediata, pelo que se admite não só a ocorrência de outros factos condicionantes do dano, contemporâneos ou não, como ainda a causalidade indireta, bastando que o facto condicionante desencadeie outros que diretamente suscite o dano Acs. STJ. 07/04/2005, Proc. 05B294; de 20/10/2005, Proc. 05B2286, in base de dados da DGSI..
Ora, no caso dos autos, se é certo que foi o despedimento da apelada operada pela Santa Casa da Misericórdia de (...) que ocasionou diretamente os danos patrimoniais (perdas salariais) e danos não patrimoniais sofridos pela apelada em consequência de se ter visto despedida, o facto que desencadeou essa conduta da Santa Casa foi, conforme supra se demonstrou, cremos, de forma cabal e elucidativa, a conduta do apelante ao considerar, ilícita e culposamente que as habilitações académicas da apelante não lhe permitiam exercer as funções para que foi contratada, e ao impor a Santa Casa o sobredito prazo limite para resolver a situação, bem sabendo, por não o poder desconhecer, segundo a ordem natural das coisas, que isso levaria inapelavelmente ao despedimento da apelada, com os prejuízos patrimoniais (perdas salariais) e morais que daí necessariamente decorriam para a última.
Quanto aos custos suportados pela apelada no Instituto (...), dir-se-á que, inclusivamente, foi a conduta do apelante que levou diretamente a apelada a inscrever-se nessa instituição de ensino, e a ter de suportar as despesas inerentes à frequência de novo curso nesse instituto, na medida em que a última não se inscreveu nele por sua livre iniciativa, a fim de se valorizar academicamente e adquirir mais valias de empregabilidade, mas unicamente para não perder o emprego para que tinha sido contratada pela Santa Casa da Misericórdia de (...), perante a insistência do apelante que o seu grau académico não a habilitava para exercer as funções de técnica superior de serviço social para que foi contratada pela Santa Casa, ao contrário do grau académico que lhe seria conferido pelo Instituto (...), cuja frequência, inclusivamente lhe sugeriu, a fim de ultrapassar a exigência que lhe fazia e a situação em que colocou a apelada (cfr. alínea M da facticidade apurada).
Logo, apesar da licenciatura obtida pela apelada no Instituto (...) constituir inegavelmente uma mais valia para a apelada, porque esta se inscreveu nesse instituto não para se valorizar académica e profissionalmente, mas por via da exigência ilícita e culposa da apelante, bem andou a 1ª Instância em condenar o apelante a pagar-lhe os custos emergentes da frequência do curso que a apelada teve de suportar nesse instituto.
Improcede este fundamento de recurso.
B.3.2- Prazo limite para o pagamento dos salários à apelada.
A 1ª Instância condenou o apelante a pagar à apelada a quantia que se vier a liquidar em sede de execução de sentença quanto aos salários que esta deveria ter auferido, até julho de 2014, aquando do seu desempenho de funções no “Lar de Infância e Juventude – Casa (…)”, descontadas quaisquer quantias que esta haja auferido, a título de subsídio de desemprego e/ou outra forma de apoio/proteção social”.
O apelante imputa erro de direito ao assim decidido, sustentando que, perante a facticidade julgada provada na alínea AJ, em que se apurou que o acordo de cooperação foi denunciado pela Santa Casa da Misericórdia de (...) em janeiro de 2013, nunca aquela podia ser condenada a pagar à apelada os salários a partir desta data (janeiro de 2013), dado que, fruto da cessão desse acordo de cooperação, se extinguiria inapelavelmente o posto de trabalho da apelada, mas, antecipe-se desde já, sem razão.
A apelada foi contratada pela Santa Casa da Misericórdia de (...), por contrato de trabalho sem termo” em 19/09/2011 (cfr. alínea G da matéria apurada) e não, conforme pretende a apelante acontecer, a termo certo ou incerto, estando dependente a vigência desse contrato de trabalho do período certo ou incerto do acordo de cooperação celebrado entre o apelante e a entidade empregadora da apelada (Santa Casa).
O contrato de trabalho da apelada, sendo sem termo, isto é, sem qualquer limite temporal que tivesse sido acordado entre entidade empregadora e a apelada, a sua vigência temporal não estava dependente do tempo de vigência do acordo de cooperação celebrado entre a sua entidade empregadora e o apelante.
Destarte, contrariamente ao pretendido pelo apelante, a cessão do acordo de cooperação não tinha como consequência jurídica a extinção do posto de trabalho da apelada, com a consequente extinção do contrato de trabalho que a ligava à Santa Casa da Misericórdia de (...).
Improcede este fundamento de recurso.
Aqui chegados e em suma, resulta do que se vem dizendo, improcederem todos os fundamentos de recurso aduzidos pelo apelante, impondo-se concluir pela improcedência da presente apelação e confirmar a sentença recorrida.
*
IV- DECISÃO

Nesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal Central Administrativo do Norte, em julgar a presente apelação improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.
*
Custas da apelação pelo apelante (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
**

Porto, 03 de dezembro de 2021

Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
Isabel Jovita
___________________________________________

i) Ac. STJ. de 14/02/2012, Proc. 6823/09.3TBRG.G1.S1, in base de dados da DGSI.

ii) António Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 153.

iii) Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 797.

iv) Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 798, nota 8.

v) Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 155.

vi) Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 275.

vii) Ac. STJ. de 18/12/2002, Agr. N.º 3888/102-2ª; Sumários, 12/2002.

viii) Teixeira de Sousa, em comentário crítico ao acórdão do STJ. de 28/09/2017, Proc. 809/10, em https//blogippc.blogspot.com, em que conclui que, “sob pena de se cair num inaceitável formalismo, não pode constitui motivo de censura que o tribunal, depois de considerar provados determinados factos que consubstanciam a violação de deveres de cuidado, conclua que está demonstrada a negligência da parte. Estranho seria, aliás, que constando dos temas da prova a atuação negligente da parte e, por isso, carecendo esta atuação de prova, o tribunal, ao analisar a prova produzida sobre esse tema, pudesse dizer tudo o que achasse adequado ao julgamento dessa matéria, exceto que está provada a negligência da parte”, acrescentando “realizando-se a prova da negligência através de factos probatórios, ou seja, não pode deixar de utilizar esse facto probatório como base de uma presunção judicial e verificar se desse facto decorre aquela negligência. (…). Se o tribunal considerar provados os factos que preenchem uma determinada previsão legal, é absolutamente irrelevante que os apresente com a qualificação que lhes é atribuída por essa previsão. Por exemplo: se o tribunal disser que a parte atuou com dolo, porque, de acordo com o depoimento de várias testemunhas, ficou provado que essa parte gizou um pleno para enganar a parte contrária, não se percebe por que motivo isso há de afetar a prova deste pleno ardiloso (nem também por que razão a qualificação do plano ardiloso há de afetar a sua prova). (…). A referida proibição dos factos conclusivos também não corresponde às modernas correntes metodológicas na Ciência do Direito, que não se cansam de referir que a distinção entre matéria de facto e a matéria de direito é totalmente artificial, dado que, para o direito, apenas são relevantes os factos que o direito qualificar como factos jurídicos. Para o direito, não há factos, mas apenas factos jurídicos, tal como, para a física ou a biologia, não há factos, mas somente factos físicos ou biológicos. Os factos são sempre um Konstrukt, pelo que os factos jurídicos são aqueles factos que são construídos pelo direito. Em conclusão: o objeto da prova não pode deixar de ser um facto jurídico, com todas as características descritivas, qualitativas, quantitativas ou valorativos desse facto”.

ix) Manuel Domingues de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 194.

x) Ac. STJ. de 09/10/2003, Proc. 03B1816, in base de dados da DGSI.

xi) Acs. STJ. 07/04/2005, Proc. 05B294; de 20/10/2005, Proc. 05B2286, in base de dados da DGSI.