Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01391/11.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/08/2013
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Descritores:LITISPENDÊNCIA
SINDICATO
DEFESA COLECTIVA DE INTERESSES COLECTIVOS
Sumário:1 - O Sindicato detentor do interesse colectivo do grupo que representa atua em defesa de um interesse que estatutariamente lhe cabe defender, e não do interesse individualizado de alguns dos seus membros, ainda que esse interesse seja o do direito à percepção da remuneração, subsídio e pensão mensais sem a redução prevista da Lei nº 55-A/2010 quando não está em causa o direito ou interesse individual de qualquer um deles em especial mas antes o interesse de todos os componentes de um grupo.
2 - Pelo que, não há identidade de sujeitos entre uma ação interposta pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público de reconhecimento do direito dos magistrados do Ministério Público, seus associados, à percepção da remuneração, subsídio e pensão mensais sem a redução prevista da Lei nº 55-A/2010, cumulando o pedido de condenação da Administração Pública à abstenção da redução das remunerações e a acção administrativa especial de impugnação, intentada por uma magistrada do Ministério Público que pede a declaração de nulidade do acto administrativo subjacente à operação material de processamento da sua remuneração de Janeiro de 2011 (bem como todos os actos mensais de processamento da remuneração subsequentes àquele anterior acto).*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:AR(...)
Recorrido 1:Ministério da Justiça
Votação:Unanimidade
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:AR, com os sinais nos autos, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF dO PORTO, em 30/11/2011, que julgou procedente a exceção da litispendência e, em consequência, absolveu o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA [MJ] da Acção Administrativa Especial por si interposta.
Para tanto alega em conclusão:
I. Ao julgar procedente a excepção de litispendência e, consequentemente, absolver da instância o Réu Ministério da Justiça, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, devendo ser revogada.
II. Entendeu a douta sentença que entre a acção administrativa especial de impugnação, intentada pela ora recorrente, na qual esta peticiona pela declaração de nulidade do acto administrativo subjacente à operação material de processamento da remuneração da autora relativa a Janeiro de 2011 (bem como todos os actos mensais de processamento da remuneração subsequentes àquele anterior acto) e a acção administrativa comum de reconhecimento do direito dos magistrados do Ministério Público, seus associados, à percepção da remuneração, subsídio e pensão mensais sem a redução prevista da Lei nº 55-A/2010, cumulando o pedido de condenação da Administração Pública à abstenção da redução das remunerações, subsídios e pensões mensais havia identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir.
III. Ora, ao contrário do que sustenta a sentença «a quo», a ora recorrente entende que não estão verificados os requisitos exigidos pelo artigo 497.º do Código de Processo Civil para a existência de uma situação de litispendência: identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir.
IV. Desde logo, não há identidade de sujeitos, já que as partes não são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, requisito essencial para ocorrer a excepção da litispendência.
V. Com efeito, apesar de um dos objectivos prosseguidos pelo Sindicato dos magistrados do Ministério Público ser a defesa dos direitos e interesses dos seus sócios, no plano profissional, por todos os meios permitidos, incluindo o patrocínio judiciário, tal não pode levar a concluir que na acção administrativa comum intentada pelo Sindicato (que corre termos sob o n.º 199/11.0BELSB) e na acção administrativa especial intentada pela ora Autora!
VI. Não há dúvida que na acção que corre termos sob o n.º 199/11.0BELSB, o Sindicato dos magistrados do Ministério Público está a actuar para a defesa dos direitos e interesses colectivos, já que a tutela pretendida vem dirigida em prol do “direito dos magistrados do Ministério Público, associados do autor”, ou seja, de uma ampla categoria sócio-profissional, e não se reduzindo a um direito ou interesse individual.
VII. Por outro lado, as duas acções administrativas seguem formas de acção completamente distintas.
VIII. A acção administrativa do Sindicato foi intentada sob a forma comum, que é uma forma de acção à qual corresponde o processo de declaração regulado no Código de Processo Civil (artigo 35.º n.º 1 do CPTA).
IX. Pelo contrário, a acção intentada pela ora recorrente é uma acção administrativa especial de impugnação do acto administrativo subjacente à operação material de processamento da sua remuneração e de condenação da entidade demandada na aplicação do índice remuneratório devido à autora constante do Mapa Anexo ao Estatuto do Ministério Público, bem como todos os actos mensais de processamento da remuneração subsequentes àquele anterior acto, seguindo o regime previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 46º do CPTA) e não no Código de Processo Civil.
X. Por força da diferença nas formas de acção seguidas, difícil seria haver coincidência de pedido e de causa de pedir entre as duas acções. O que, de facto, não acontece.
XI. Na acção administrativa especial intentada pela ora recorrente, o que está em causa (e se pede que seja declarado) é a invalidade do acto administrativo subjacente à operação material de processamento da remuneração da recorrente relativa a Janeiro de 2011 (bem como todos os actos mensais de processamento da remuneração subsequentes àquele anterior acto), pedindo-se a condenação da entidade demandada na aplicação do índice remuneratório aplicável à recorrente constante do Mapa Anexo ao Estatuto do Ministério Público.
XII. Por seu turno, na acção administrativa comum intentada pela Sindicato, o que está em causa é o reconhecimento de direitos.
XIII. De resto, a pretensão deduzida nas duas acções não procede do mesmo acto ou facto jurídico, já que a presente acção se impugna um acto administrativo de que a autora é destinatária (o acto administrativo subjacente à operação material de processamento da remuneração da Autora relativa a Janeiro de 2011), acto esse totalmente ausente da acção administrativa comum ordinária n.º 199/11.0BELSB).
XIV. Nestes termos, não se verifica, como em erro de julgamento se decidiu, qualquer identidade quer relativamente às partes, quer relativamente ao pedido e causa de pedir, pelo que não estão verificados os requisitos da excepção de litispendência, previstos no artigo 497.º do C.P.C.
XV. A sentença recorrida violou, assim, o estatuído nos artigos95.º n.º 2 do CPTA e 497.º e 498.º do CPC
XVI. Pelo exposto, a sentença recorrida padece de erro de julgamento (na medida em que não estão verificados os requisitos para a verificação da excepção da litispendência), e deve, por isso, ser anulada, determinando-se a tramitação subsequente do processo.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a sentença recorrida, determinando-se a tramitação subsequente do processo e decidindo como solicitado na acção, assim se fazendo a usual JUSTIÇA.
*
O MJ apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma:
1. Em 9 de Fevereiro de 2011, foi enviada citação ao Recorrido de ação administrativa comum, instaurada pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, que corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, sob o nº 199/11.0BELSB; tal ação foi proposta pelo Autor em defesa de interesses individuais dos seus associados.
2. A petição inicial da presente ação é, em geral, decalcada na petição da ação supra referida, e ambas as ações têm o mesmo objetivo essencial: o reconhecimento do direito dos magistrados do Ministério Público continuar a receber a sua remuneração e subsídio sem as reduções previstas no Orçamento de Estado para 2011, aprovado pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
3. A aqui Recorrente é sindicalizada, pelo que se encontra já representada no Proc. 199/11.0BELSB.
4. A sentença recorrida decidiu pela verificação da invocada exceção da litispendência e, como se demonstrou, não merece reparo.
5. Há litispendência quando se repete uma ação, estando uma anterior ainda em curso e toda a doutrina e jurisprudência são unânimes em considerar que o fundamento do regime da litispendência é o de evitar decisões contraditórias, ainda para mais com duplo e desnecessário dispêndio, de tempo e esforços, pelo que está igualmente em causa a economia processual
6. De acordo com o previsto no art. 498.º, n.º 1 do CPC, repete-se uma causa quando se propõe uma ação idêntica a outra, ainda pendente, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir; este é o denominado critério formal, “assente na tríplice identidade dos elementos que definem a ação”, de que fala Antunes Varela.
7. Porém, como bem salienta o mesmo Autor, para sabermos se há repetição da ação, há que atender a este critério formal, mas também à “directriz substancial“ que consta do n.º 2 do artigo 497.º, onde se afirma que a exceção da litispendência tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”; ambos estão verificados no caso dos autos.
8. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, como prescreve o art. 498.º, n.º 2 do CPC.
9. Na definição de identidade das partes há que atender, como diz o n.º 2 do art. 498.º do CPC à qualidade jurídica em que autor e réu atuem, pelo que havendo representação, a parte é o representado e não o representante.
10. E o Sindicato atua, na ação por si instaurada, em representação dos seus associados, entre os quais se inclui a aqui Recorrente, e tal realidade nem por esta vem negada nas suas alegações.
11. O certo é que os interesses concretos da aqui Recorrente são abrangidos, positiva ou negativamente, por uma decisão favorável ou desfavorável da ação instaurada pelo Sindicato.
12. Para a determinação da identidade de sujeitos há igualmente que atender à extensão subjetiva da eficácia do caso julgado, pois a identidade de sujeitos estende-se àqueles que, não sendo partes, são – ou hão-de ser – abrangidos pela força do caso julgado formado na primeira ação, como é aqui o caso.
13. Há identidade do pedido quando em ambas as causas se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Os pedidos não têm, pois, que ser iguais para que se verifique a litispendência.
14. No caso presente, independentemente da forma concreta como os pedidos se apresentam em cada ação, o efeito jurídico pretendido em ambas é o mesmo: evitar que os Magistrados do Ministério Público vejam reduzida a sua remuneração, apodando de inconstitucional a lei que assim estabeleceu.
15. Por outro lado, como os fundamentos de ambas as ações são iguais, ao julgarem-se procedentes os fundamentos em uma delas e improcedentes na outra, tal implicaria inutilizar o direito reconhecido.
16. A falta de total coincidência entre ambos os pedidos, que apenas formalmente se diferenciam, insista-se, nunca seria impeditiva da litispendência, pois à identidade de efeito jurídico basta uma identidade relativa, não sendo necessária uma rigorosa identidade formal entre um e outro: basta que sejam coincidentes no objetivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma delas.
17. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida em duas ações procede do mesmo facto jurídico, como previsto no n.º 4 do art. 498.º do CPC.
18. No caso presente, as pretensões deduzidas pelos Autores emanam dos mesmos factos e são suportadas pelas mesmas normas jurídicas, pelo que há identidade de causas de pedir.
19. Quanto à identidade dos factos, não existe qualquer dúvida: a Autora desta ação e os restantes representados do Autor da outra ação são magistrados do MP; a aplicação da Lei n.º 55-A/2010 leva à redução das remunerações, suplementos e pensões auferidas pelos magistrados do MP; tal redução mostra-se contrária a diversas regras legais e constitucionais; a referida redução causa prejuízos aos magistrados do MP.
20. Que há identidade das normas invocadas nas duas ações resulta de em ambos os casos estar em causa a invocada inconstitucionalidade das mesmas normas, pelos mesmos exatos motivos: a redução remuneratória resulta dos arts. 19º, 68º e 162º da Lei n.º 55-A/2010 e art. 108º-A do Estatuto do Ministério Público; tal redução é inconstitucional, padecendo as referidas normas de inconstitucionalidade formal e inconstitucionalidades formais, por violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, confiança e proteção da retribuição.
21. Sobre a verificação dos requisitos da identidade da causa de pedir e pedido, a Recorrente nada invoca, limitando-se a afirmar a inexistência de tal identidade, esgotando a sua argumentação na defesa de que não poderá haver tal identidade quando há diferença nas formas de ação seguidas.
22. O facto de uma das ações seguir a via da ação comum e outra a da ação especial não impede que se verifique a litispendência, quer na vertente formal, quer segundo a “directriz substancial”, desde logo porque o art. 498º, n.º 1 do CPC não exige que ambas as ações hajam seguido a mesma forma processual.
23. E a jurisprudência tem decidido que a falta de coincidência de forma das ações não é impeditiva da verificação da litispendência.
24. Os dois acórdãos invocados pela Recorrente de nada servem aos seus intentos visto que não foi a diferente forma da ação que levou ao afastamento da litispendência.
25. Ainda que não se verificassem os requisitos da litispendência, sempre teria a 1ª ação de ser considerada causa prejudicial da presente, sob pena de poder verificar-se contradição de julgados, pelo que a presente ação teria que ser suspensa até ao trânsito em julgado da anterior, conforme prescrito no art. 279.º do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA.
26. Assim se não considerando, e até por uma questão de economia processual, justificava-se a suspensão da instância no presente processo, ao abrigo da parte final do n.º 1 do art. 279.º do Código de Processo Civil.

Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, devendo ser mantida a decisão recorrida.
*
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer.
*
FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos):

1) O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, em representação dos seus associados, intentou acção administrativa comum contra o Ministério da Justiça e Outros que segue os seus termos no TAC de Lisboa sob o nº 199/11.0BELSB, na qual vem peticionado o seguinte:” a) Deve o Tribunal reconhecer o direito dos magistrados do Ministério Público, associados do autor, à percepção do montante remuneratório e subsídio correspondente ao respectivo escalão indiciário bem como o montante da pensão de aposentação tal como fixados até 31 de Dezembro de 2010; b) Deve o Tribunal determinar a desaplicação do nº1 e da alínea f) do nº 9 do artº 19º, do nº 2 do artº 68º, do nº1 do artigo 162º, bem como do artigo 2lº da Lei nº55-A/2010, de 31 de Dezembro, dado serem inconstitucionais por violação dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da protecção da confiança; c) Sem prejuízo dos pedidos formulados nas alíneas anteriores, e sem conceder, deve o tribunal pronunciar-se sobre o carácter anual das disposições legais de natureza financeira identificadas na alínea b); d) Deve, cumulativamente o Estado, através dos Ministérios da justiça e das Finanças, ser condenado nos termos da alínea c) do n 2 do artigo 37° do Código de Processo no Tribunais Administrativos a abster-se de reduzir as remunerações mensais, subsídios e pensões dos associados do autor, assegurando a continuidade dos comportamentos necessários à concretização do direito reconhecido.”cfr. fls. 187 e ss.

2) O Ministério da Justiça foi citado na referida acção em 9 de Fevereiro de 2011 – cfr. fls. 237.

3) Na presente acção administrativa especial intentada em 4/5/2011 figuram como partes a ora A. e o Ministério da Justiça e nela vem formulado o pedido de seguinte: “a) deve ser declarado nulo o acto administrativo subjacente à operação material de processamento da remuneração da autora relativa a Janeiro de 2011, bem como todos os actos mensais de processamento da remuneração subsequentes àquele anterior acto; b) deve ser condenada a entidade demandada na aplicação do índice remuneratório aplicável ao autor constante do Mapa Anexo ao Estatuto do Ministério Público”;

4) A A. é associada do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público – cfr. doc. de fls. 34.
**
QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECER
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, n.º 3 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA.
Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito.
A questão que aqui importa conhecer é se ocorre ou não litispendência como entendeu a sentença recorrida.
*
O DIREITO
Alega a recorrente que intentou a presente acção administrativa especial de impugnação, peticionando pela declaração de nulidade do acto administrativo subjacente à operação material de processamento da remuneração da autora relativa a Janeiro de 2011, bem como todos os actos mensais de processamento da remuneração subsequentes àquele anterior acto.
E que, o Sindicato dos magistrados do Ministério Público, em Janeiro de 2011, intentou uma acção administrativa comum, com processo ordinário, de reconhecimento do direito dos magistrados do Ministério Público, seus associados, à percepção da remuneração, subsídio e pensão mensais sem a redução prevista da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, cumulando o pedido de condenação da Administração Pública à abstenção da redução das remunerações, subsídios e pensões mensais, nos termos das alíneas a) e c) do nº 2 do artigo 37º e do artigo 39º do CPTA.
E, que, contrariamente ao entendido na sentença recorrida não ocorre qualquer situação de litispendência já que não há qualquer identidade entre as duas acções, uma vez que não se verifica qualquer identidade quer relativamente às partes, quer relativamente ao pedido e causa de pedir, não estando, assim, perante uma situação de litispendência, tal como prevista no artigo 497.º do C.P.C.
Quid juris?
A sentença recorrida julgou procedente a excepção da litispendência, por entender que estão verificados os requisitos constantes no n.º 1 do artigo 498.º do Código de Processo Civil, aplicável ex-vi artigo 1.º do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos (de ora em diante designado apenas por CPTA).
“…Como se extrai desta:
Decorre dos documentos juntos aos autos …, os sindicatos, para além da legitimidade para defender os interesses próprios de que sejam titulares, como uma qualquer pessoa colectiva, têm de igual forma legitimidade para defender os direitos e interesses colectivos dos trabalhadores que representam, assim como para a defesa dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores, independentemente de expressos poderes de representação e sem que isso constitua qualquer limite à autonomia individual dos trabalhadores. [por todos vide acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA de 25.10.2005 – Rec. 1945/2003 e de 29.03.2007 – Rec. 89/07-20).
Carece, todavia, de apurar a que título intervém o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público na acção por si intentada no TAC de Lisboa, nomeadamente se defendendo colectivamente direitos e interesses colectivos ou se defendendo colectivamente interesses individuais.
Circunscreve o Acórdão n.º 00344/10.3BECBR do TCAN, a qualidade de interesse individual ao mero âmbito pessoal, referindo, ademais, que «relativamente às acções particulares, o artigo 55º do CPTA exige a titularidade de um «interesse directo e pessoal». Deste modo, só tem interesse em accionar quem espera obter da acção uma utilidade, um benefício ou uma vantagem, quer seja de ordem material, quer seja meramente moral. (…) Ora, quem lucra com a procedência da acção administrativa especial são os titulares de direitos ou de interesses legalmente protegidos afectados ou lesados pelo acto recorrido. Assim, a legitimidade activa dos interessados radica na titularidade de direitos e interesses legalmente protegidos e a sua lesão constitui o título jurídico que os habilita a interpor o recurso contencioso.»
Por seu turno, discernindo sobre o interesse colectivo, refere ainda o Acórdão supra mencionado que «é um interesse que pertence a uma pluralidade mais ou menos ampla de sujeitos, sem que nenhum deles possa arrogar-se estar numa situação diferenciada relativamente aos restantes, mas cuja titularidade é atribuída a uma figura subjectiva pública ou privada (associação, sindicato, ordem profissional, etc.). Constitui uma síntese dos interesses individuais das pessoas que fazem parte da associação, mas que não se resume a uma simples soma ou agregação, pois exprime uma relação de identidade e de instrumentalidade recíproca entre os interesses comuns dos associados. (…) A entidade portadora do interesse colectivo actua em defesa de um interesse que estatutariamente lhe cabe defender, fazendo-o para tutelar um interesse geral do grupo e não para protecção de interesses individualizados de alguns dos seus membros.»

Aqui chegados, impera concluir que, estando em causa a diminuição da remuneração dos vencimentos dos Magistrados do Ministério Público e considerando a retribuição do trabalho como um direito do trabalhador, conforme estatui o artigo 59.º, n.º1 alínea a) da Constituição da República Portuguesa [CRP] que goza de garantias especiais, nos termos da lei [cfr. art. 59.º, n.º3 da CRP], estamos perante uma defesa colectiva de interesses individuais. Na situação de uma defesa colectiva de interesses individuais exige-se que os associados sejam titulares de uma posição subjectiva relativamente ao objecto processual alegado na petição inicial, o que se verifica in casu. Assim sendo, uma vez que os sindicatos têm legitimidade para a defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores que representam, de acordo com o estatuído no artigo 56.º, n.º1 da CRP, conclui-se que na acção n.º 199/11.0BELSB, o Sindicato Autor está a actuar em defesa desses interesses e direitos, em nome dos seus representados, independentemente de poderes expressos de representação e de prova de filiação dos trabalhadores directamente lesados, conforme é admissível. Ora, como já referimos em momento anterior, a Autora é associada do Sindicato de Magistrados do Ministério Público. Refere JOSÉ LEBRE DE FREITAS [In Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2001, p. 319] que «Na definição da identidade das partes há que atender... à qualidade jurídica em que autor e réu actuem. Daí deriva que, havendo representação, a parte é o representado e não o representante.»Com efeito, o interesse em agir que corresponde à necessidade de protecção judicial, pertence aos associados do Sindicato e não ao próprio Sindicato, pois são aqueles [associados] que aproveitam com a procedência da acção. Neste sentido, decidiu o TCAS no Acórdão n.º 01644/06 de 28.09.2006 que ora transcrevemos parcialmente e ao qual se adere: «A legitimidade do Sindicato, quando defende interesses individuais dos seus associados, é uma legitimidade especial. Não é uma legitimidade que resulte da qualidade de titular da relação material controvertida mas antes de indicação da lei em contrário – artº 26º, n.º 3, do Código de Processo Civil e artº 4º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19.3. Os titulares da relação material controvertida são os associados que, neste caso, aparecem representados pelo Sindicato. O Sindicato está na acção, assim, em nome e no interesse dos seus associados e não em nome e em defesa de interesses de que seja titular. A sufragar-se o entendimento do Sindicato Recorrente, de que este é o autor em sentido comum, então os seus associados, aqui na demanda, poderiam, caso a acção fosse julgada improcedente, intentar nova acção exactamente com o mesmo objecto, sem que a excepção do caso julgado lhes fosse oponível, por falta de identidade dos sujeitos – artº 498º, n.º 1, do Código de Processo Civil. O que, claramente, contraria a finalidade deste instituto, evitar que o Tribunal se veja perante a alternativa de repetir ou contradizer decisão anterior – Artº 497º, n.º2, do Código de Processo Civil.»Em conclusão, enquanto nos presentes autos a Autora intentou acção em nome individual, no processo n.º 199/11.0BELSB a Autora vem representada pelo Sindicato do qual é associada, mas como vimos, tal não obsta a que se considere haver identidade de partes do lado activo do litígio.É certo que a Autora intentou a presente acção contra o Ministério da Justiça enquanto na acção que corre termos no TAC de Lisboa, o Sindicato intentou contra aquele Ministério, bem como contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública e, ainda, contra o Estado devidamente representado mas tal circunstância não é impeditiva de concluir no sentido da existência de identidade das partes, atenta a qualidade jurídica das mesmas.

Quid juris?

Desde já avançamos que discordamos do entendimento seguido a sentença recorrida.

Senão vejamos.

Segundo o art. 498.º, n.º 1 do CPC:
“ 1 - Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.”
A excepção de litispendência pressupõe, assim, a repetição duma causa, a qual existe quando são idênticos, nas duas acções, os sujeitos, o pedido e a causa de pedir, para evitar que o Tribunal seja colocado na situação de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior
O Sindicato dos magistrados do Ministério Público é uma associação de carácter sindical e filiação voluntária destinada à prossecução dos interesses dos magistrados do Ministério Público, sendo um dos objectivos que prossegue a defesa dos direitos e interesses dos seus sócios, no plano profissional, por todos os meios permitidos, incluindo o patrocínio judiciário (cfr. artigo 6.º n.º 1 do Estatutos do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 41, de 8 de Novembro de 2002).
Mas tal facto não pode levar a concluir que na acção administrativa comum intentada pelo Sindicato (que corre termos sob o n.º 199/11.0BELSB) e na acção administrativa especial intentada pela ora Autora, se verifique identidade de sujeitos.
Com efeito, resulta do disposto no número 2 do artigo 310.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro (que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas), que É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem.”
São dois tipos de legitimidade distintos: a legitimidade para defesa dos direitos e interesses colectivos (a associação sindical age em nome próprio, na defesa de interesses colectivos) e a legitimidade para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem (a intervenção da associação sindical é efectuada em representação dos trabalhadores associados, uma vez que o que está em causa é a defesa dos seus interesses individuais).
E, a este propósito diz-se no acórdão citado pela sentença recorrida que:
“A qualidade de interesse individual circunscreve-se ao mero âmbito pessoal: os interesses que uma dada pessoa faça valer no processo administrativo devem-lhe pertencer pessoalmente, evitando que se possa litigar em nome próprio sobre relações jurídicas alheias. Para esse efeito, e relativamente às acções particulares, o artigo 55º do CPTA exige a titularidade de um «interesse directo e pessoal». Deste modo, só tem interesse em accionar quem espera obter da acção uma utilidade, um benefício ou uma vantagem, quer seja de ordem material, quer seja meramente moral. Como escreve Freitas do Amaral «quem nada lucrar juridicamente com a anulação do acto não tem interesse no recurso». Ora, quem lucra com a procedência da acção administrativa especial são os titulares de direitos ou de interesses legalmente protegidos afectados ou lesados pelo acto recorrido. Assim, a legitimidade activa dos interessados radica na titularidade de direitos e interesses legalmente protegidos e a sua lesão constitui o título jurídico que os habilita a interpor o recurso contencioso. Existe interesse directo sempre que a utilidade resultante da anulação do acto recorrido tiver repercussão actual, imediata e efectiva na esfera jurídica do interessado; existe interesse pessoal quando o provimento do recurso se repercute favoravelmente na própria esfera jurídica do interessado, ou, de outra maneira, quando o acto lesivo emane de uma relação jurídico-administrativa de que o recorrente se diz sujeito.
Já o interesse colectivo é um interesse que pertence a uma pluralidade mais ou menos ampla de sujeitos, sem que nenhum deles possa arrogar-se estar numa situação diferenciada relativamente aos restantes, mas cuja titularidade é atribuída a uma figura subjectiva pública ou privada (associação, sindicato, ordem profissional, etc.). Constitui uma síntese dos interesses individuais das pessoas que fazem parte da associação, mas que não se resume a uma simples soma ou agregação, pois exprime uma relação de identidade e de instrumentalidade recíproca entre os interesses comuns dos associados. Deste modo, o interesse colectivo pressupõe sempre uma solidariedade de interesses “
Como também se decidiu em Ac. do TCAS 09141/12 de 10/04/2012:
“No tocante ao regime previsto no artº 310º da Lei 59/2008, de 11/09, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, sob epígrafe, “Direitos”, o mesmo tem a seguinte redação:
“1 – As associações sindicais têm, nomeadamente, o direito de:
a) Celebrar acordos coletivos de trabalho;
b) Prestar serviços de caráter económico e social aos seus associados;
c) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
d) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores no âmbito de processos de reorganização de órgãos ou serviços;
e) Estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.
2 – É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem.
3 – As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses coletivos, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais.”.
Explanado o quadro legal aplicável, importa interpretar o disposto no nº 3 do artº 310º da Lei 59/2008, de 11/09 e o disposto na alínea f) do nº 1 do artº 4º do RCP.
Como previsto nas normas legais do nº 3 do artº 310º da Lei 59/2008, de 11/09 e da alínea f) do nº 1 do artº 4º do RCP, está em causa uma isenção subjetiva de custas que se encontra condicionada ou que tem como pressupostos, que tal entidade:
(i) não tenha fins lucrativos e
(ii) atue no âmbito das suas especiais competências ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos: atuação em defesa dos direitos e interesses coletivos.
Nos termos de tais citadas normas legais, importa distinguir a defesa dos direitos e interesses coletivos, da defesa dos demais direitos e interesses, já que, apenas quando a associação sindical atue em defesa dos primeiros beneficia da isenção legal de custas.
No caso dos autos – intimação para a prestação de informações, intentada pela requerente, Associação Sindical dos Profissionais de Polícia - ASPP/PSP, em representação de dois seus associados, em que é pedida a intimação da entidade requerida a prestar as informações solicitadas no prazo não superior a dez dias e a condenação do Diretor-Nacional da PSP, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso em relação ao prazo fixado para cumprimento – mostra-se incontestado, por a requerente o admitir, que a requerente não litiga em defesa dos direitos e interesses coletivos, mas apenas na defesa dos interesses de dois associados, por isso, na defesa coletiva de direitos e interesses individuais.
Por isso, é possível dizer que o autor vem a juízo litigar, não em defesa dos direitos e interesses coletivos, mas apenas na defesa dos interesses de dois associados e, por outro, não atua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo Estatuto.
Pelo que apenas será possível dizer que a requerente se encontra isenta do pagamento de custas, se conseguir subsumir-se o litígio em presença ao âmbito da factie species das normas legais invocadas.
Tal não se concede, tal como entendeu a decisão recorrida, visto no presente processo judicial estar em causa defesa coletiva de direitos e interesses individuais.
Seguindo a doutrina do acórdão do STA, nº 0913/08, datado de 25/03/2010:
“(…) atribuem-se dois tipos de legitimidade às associações sindicais:
– para defesa dos direitos e interesses coletivos e
– para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem.
No primeiro caso, está-se perante uma legitimidade para intervenção da associação sindical em nome próprio, na defesa de interesses coletivos.
No segundo caso, está em causa a defesa de interesses individuais dos trabalhadores associados, sendo a intervenção da associação sindical efetuada em representação destes.
O atual regime de isenção de custas, que consta do n.º 3 do art. 310.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que estabelece que «as associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses coletivos, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais», evidencia a diferença entre as duas situações, ao limitar a isenção aos casos de defesa dos direitos e interesses coletivos, revogando-a quanto às intervenções sindicais destinadas a defesa de direitos e interesses individuais.”.
Conforme decorre do acórdão do STA, nº 0788/10, de 16/12/2010:
“No presente caso é a lei que ao atribuir a legitimidade ao sindicato, está a atribuir-lhe a titularidade dos “direitos e interesses coletivos” e até dos “direitos e interesses individuais” dos trabalhadores que representem. A distinção entre uma e outra modalidade não é indiferente, dado que, como resulta do n.º 3 do preceito acima transcrito, as associações sindicais só beneficiem de isenção de custas se agirem “para defesa dos direitos e interesses coletivos”.
Apesar de se tratar de um conceito vago, podemos entender por “interesse” uma posição favorável para a satisfação de uma necessidade – CARNELUTTI, Teoria GERAL do Direito, pág. 80.
Sendo assim, a tarefa do interprete é a de saber qual o sentido da lei, ou seja, qual o sentido das expressões “defesa dos direitos e interesses coletivos”, ou “defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem”.
Um direito ou um interesse é “coletivo” quando pertence a todo o coletivo de trabalhadores representados pelo sindicato. Em termos literais a palavra “coletivo” significa: “ (…) que se refere a muitas pessoas ou coisas ao mesmo tempo; opõe-se a individual”. “ (…) A palavra coletivo emprega-se para designar o sentido de um termo geral quando ele se refere à coleção, quer dizer, ao conjunto dos indivíduos que pertencem à sua extensão” – GRANDE ENCICLOPÉDIA PORTUGUESA E BRASILEIRA, Vol. 7, pág. 120.
Quando a expressão “coletivo” se reporta ao interesse, - como é o caso - tem em vista um bem jurídico protegido que é comum, que tem como cotitulares todo o universo de representados no sindicato. Há, nestas situações, uma “solidariedade de interesses”, que se traduz “em a necessidade de uma pessoa não poder ser satisfeita sem que o seja também a necessidade de outrem” – CARNELUTTI, Teoria Geral do Direito, pág. 83/84. Com efeito, explicita o mesmo autor: “Entre os interesses de várias pessoas, felizmente atua também, até mesmo em primeiro lugar, a solidariedade. (…) No campo da intersubjetividade – como soe dizer-se – a solidariedade traduz-se em a necessidade de uma pessoa não poder ser satisfeita sem que o seja também uma necessidade de outrem. Nessa hipótese, a posição favorável para a satisfação de uma necessidade determina-se ao mesmo tempo a respeito de um e do outro. Delinia-se, assim, a noção de interesse comum ou coletivo, em antítese com o interesse singular ou individual” – ob. cit. pág. 84.
MARQUES ANTUNES, Direito de Ação Popular no Contencioso Administrativo, pág. 36/37 caracteriza os interesses coletivos, como sendo “… tal como os interesses individuais, interesses egoístas e particulares…(…).” (…) organizados por forma a adquirirem uma estabilidade unitária e organizada, de tal forma que se agregam a um determinado grupo ou categoria de indivíduos relacionados com um determinado bem jurídico”.
Atributo dos direitos ou interesses coletivos (legalmente protegidos) é, assim, a sua indivisibilidade o que implica que se trata de um direito ou interesse de todos. Quando um direito ou interesse coletivo é exercido o bem jurídico tutelado pela norma é alcançado por todos.
Aos direitos e interesses coletivos contrapõe a mesma lei, direitos e interesses individuais dos trabalhadores representados, que são os direitos e interesses de cada um dos trabalhadores. Neste caso o direito ou o interesse pode considerar-se a afetação jurídica do bem à realização dum ou mais fins de pessoas individualmente consideradas – como dizia GOMES DA SILVA, Dever de Prestar Dever de Indemnizar, pág. 52, ao definir direito subjetivo. E, portanto, o seu titular é identificado e claramente demarcado do demais, através da norma que protege esse bem jurídico. Nestes casos, o sindicato visa defender os direitos ou interesses concretamente identificados “que entregam à associação sindical o exercício dos direitos ou interesses em litígio”. Esta modalidade de legitimidade assenta “na titularidade dos interesses diretos e imediatos por parte dos associados que delegam nela associação a representação em conjunto” – F. NICOLAU SANTOS SILVA, citado por GUILHERME DA FONSECA, Cadernos de Justiça Administrativa, 43, pág. 29.
Deste modo, embora o sindicato tenha uma ampla legitimidade processual para defender interesses dos seus associados, a verdade é que os requisitos de uma e outra das apontadas modalidades não são iguais:
(i) Pode defender direitos ou interesses coletivos, sem ter que identificar qualquer dos associados, mas os direitos e interesses a prosseguir devem ser comuns e indivisíveis (coletivos). Nestes casos está isento de custas.
(ii) Pode defender coletivamente direitos ou interesses individuais dos seus associados. Nestes casos não goza de isenção de custas.” (sublinhados nossos).
De resto, também foi recusada a isenção de custas, nos termos da alínea f), do nº 1 do artº 4º do RCP e do nº 3 do artº 310º da Lei nº 59/2008, de 11/09, a uma associação sindical que veio a juízo em representação de um seu associado, no Acórdão do Pleno do STA, proc. nº 0520/11, de 16/11/2011, com a seguinte fundamentação:
“Na verdade, nem ao abrigo do art.º 310.º, n.º 3, da Lei n.º 59/2008, de 11/09, que prescreve que «as associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses coletivos, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais» nem a coberto do disposto na al.ª f) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Processuais que estatui que estão isentas de custas “as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável” pode o Recorrente sustentar que goza do reclamado privilégio.
E isto porque o Recorrente, por um lado, não litiga em defesa dos direitos e interesses coletivos mas apenas na defesa dos interesses de um associado e, por outro, não atua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo Estatuto.”.
Pelo que, não há identidade de sujeitos entre uma ação interposta pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público de reconhecimento do direito dos magistrados do Ministério Público, seus associados, à percepção da remuneração, subsídio e pensão mensais sem a redução prevista da Lei nº 55-A/2010, cumulando o pedido de condenação da Administração Pública à abstenção da redução das remunerações e a acção administrativa especial de impugnação, e uma ação intentada por uma magistrada do Ministério Público que pede a declaração de nulidade do acto administrativo subjacente à operação material de processamento da sua remuneração de Janeiro de 2011 (bem como todos os actos mensais de processamento da remuneração subsequentes àquele anterior acto).
Não são, pois, as partes as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, pelo que só por isso, não ocorre a excepção da litispendência ficado prejudicado o conhecimento das restantes identidades de pedido e causa de pedir.
Quanto ao pedido formulado nas contra-alegações de que, ainda que não se verificassem os requisitos da litispendência, sempre teria a 1.ª ação de ser considerada causa prejudicial da presente, sob pena de poder verificar-se contradição de julgados, pelo que a presente ação teria que ser suspensa até ao trânsito em julgado da anterior, conforme prescrito no art. 279º do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA, não é este o tribunal competente para conhecer desta questão, devendo, antes a mesma ser dirigida ao tribunal a quo.
De qualquer forma sempre se adianta que, de acordo com a argumentação do recorrido, havendo vários Magistrados do Ministério Público a propor cada um a sua ação, ficariam todas suspensas até que a primeira ação transitasse em julgado!
O que, como é evidente não tem lógica nem o princípio de obviar a decisões contraditórias poderia exigir tal entendimento.
*
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgar improcedente a exceção de litispendência e determinar a baixa dos autos ao tribunal a quo para prosseguimento dos mesmos:
Custas pelo recorrido em ambas as instâncias até ao momento.
R. e N.
Porto, 8/2/013
Ass.: Ana Paula Portela
Ass.: Maria do Céu Neves
Ass.: Rogério Martins