Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00454/04.6BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/10/2005
Tribunal:TAF de Coimbra - 2º Juízo
Relator:Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:PROCEDIMENTO CAUTELAR ANTECIPATÓRIO (CPTA)
REFORMA
REQUISITOS
Sumário:I. Não existindo qualquer dano para o interesse público, porque não alegado pela Caixa Geral de Aposentações, e estando indiciariamente demonstrado que o requerente professor reúne as condições legalmente exigidas –DL n.º 116/85 de 19/04- para a aposentação logo que complete 36 anos de serviço, ainda que não tenha 60 de idade, é de deferir a providência cautelar antecipatória preliminar à acção em que pede a aposentação com tais fundamentos.
II. Podia e devia o Sr. Juiz do TAF de Coimbra dar como provado que o requerente já contava 36 anos de serviço para efeitos de aposentação se a CGA não impugnou tal afirmação na sua contestação, quando é certo que era a ela que incumbia nos termos legais proceder à contagem do tempo de serviço para tais efeitos, nunca o tendo feito até à prolação da sentença recorrida.
Data de Entrada:01/04/2005
Recorrente:Caixa Geral de Aposentações
Recorrido 1:F.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Antecipatório (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

Caixa Geral de Aposentações, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, datada de 15/10/2004, que a condenou, no âmbito de providência cautelar antecipatória, a proceder à aposentação com carácter provisório do autor F…, melhor identificado nos autos, e ainda a pagar-lhe uma pensão mensal provisória de aposentação, de igual montante ao da pensão de aposentação. Por força da sentença recorrida ficou ainda o Autor desobrigado do exercício efectivo de funções, considerando-se as mesmas suspensas.
Alegou tendo concluindo do seguinte modo:
1ª- A determinação de que o Requerente fique “desobrigado do exercício efectivo de funções, considerando-se as mesmas suspensas” deveria dirigir-se contra o credor da prestação laboral, e não contra um terceiro não interessado;
2ª- Ao ser decretada contra a Requerida e não contra o Estado, onde se integram os serviços a que pertence o Requerente, fica esvaziada a eficácia da providência decretada nessa parte;
3ª- Sendo constitucionalmente inadmissível que um sujeito sofra os efeitos directos de uma decisão sem lhe ter sido dada a possibilidade de vir aos autos defender-se, o Requerente deve considerar-se vinculado ao Estado pela pré-existente relação jurídica de emprego público;
4ª- Não decorre do teor da sentença, nem é objectivamente exigido pela protecção cautelar do Requerente quer a Caixa promova a sua inclusão nas listas de aposentados a publicar mensalmente no Diário da República, nos termos do art. 100º do Estatuto da Aposentação;
5ª- Ora, como a Caixa só é responsável pelo pagamento das pensões definitivas, pensões publicadas no diário oficial, a pensão decretada, tal como as restantes pensões transitórias, ficam a cargo dos serviços do activo, pelas verbas destinadas aos funcionários aguardando aposentação (art. 99º, n.º 3, do EA);
6ª- Também nesta parte a providência deveria ter sido decretada não contra a Caixa, mas sim contra o Estado: são os serviços do activo, não a Caixa, que devem prescindir da prestação laboral do Requerente, e são os serviços do activo, não a Caixa, que devem suportar as pensões transitórias de aposentação;
7ª- Não há fundamento para o juízo de probabilidade de procedência da pretensão principal uma vez que não foi ainda apurado pela entidade competente o tempo de serviço contável para a aposentação: não é possível à Requerida, muito menos ao Tribunal, afirmar que o Requerente conta 36 anos de serviço;
8ª- Não há ainda fundamento para semelhante juízo de probabilidade porque a declaração invocada pelo Tribunal não foi objecto do despacho de concordância governamental que a lei determina, nem se conformou às exigências constantes do Despacho n.º 867/03/MEF, onde se contêm os critérios de substanciação de tal tipo de declarações;
9ª- Atenta a idade do Requerente (58 anos e meio) e a duração normal dos processos em juízo, qualquer decisão que o Tribunal tome sê-lo-á sempre em termos irreversíveis e nunca provisórios: o risco do facto consumado ou é suportado pelo Requerente ou é suportado pela Requerida;
10ª- Pela natureza das coisas, não é possível neste caso eliminar o risco, mas apenas deslocá-lo, fazendo-o gravar sobre a Requerida, em vez de o fazer gravar sobre o Requerente;
11ª- Se uma vez obtida a decisão cautelar nunca mais o Requerente voltará ao activo, nunca mais abandonará a situação de aposentado, torna-se forçoso concluir que essa decisão cria ela própria um facto consumado – agora na esfera da Requerida;
12ª- Em vez de ser provisória e instrumental, como é próprio das medidas cautelares, a medida decretada assume-se como definitiva e autónoma, garantindo ao Requerente um resultado legalmente proscrito em sede cautelar, a saber, “um efeito que corresponde ao provimento antecipado do pedido ou o torna irreversível”;
13ª- Se a opção colocada ao juiz se reconduz, pela natureza do caso concreto, a aceitar o risco de facto consumado na esfera do requerente ou a deslocar esse risco para a esfera do requerido, não o eliminando, o pedido de tutela cautelar não deve ser acolhido, uma vez que não é possível atingir o resultado típico da tutela cautelar, a saber, o afastamento – e não mero deslocamento – da situação de facto consumado;
14ª- Ao decretar a providência cautelar nos termos em que o fez, a sentença recorrida violou os princípios da provisoriedade e da instrumentalidade das medidas cautelares e os critérios de decisão contidos na norma da al. c) do n.º 1 do art. 120º do CPTA.
Contra-alegou o recorrido pugnando pela improcedência do recurso e pedindo a condenação da recorrente como litigante de má-fé em multa e indemnização por com a sua conduta ter revelado um comportamento processual altamente censurável e em manifesto desrespeito pelo princípio da boa-fé e da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito. A recorrente, seus órgãos e agentes, alteraram a verdade dos factos, omitiram factos relevantes para a decisão da causa e deduziram pretensão cuja falta de fundamento não podiam deixar de conhecer.
Os autos foram com vista ao Ministério Público sendo que este nada disse.
Cumpre decidir.
Com interesse para a decisão da causa em primeira instância foi considerada assente a seguinte factualidade concreta:
1. Do formulário “Requerimento/Nota Biográfica” de fls. 29 e seguintes do Processo Administrativo (PA) consta, do “campo a preencher obrigatoriamente pelo interessado” o nome e restante identificação do Autor, com a indicação no espaço requer de “Aposentação”, e data de 16.10.2003. - Fls. 29 do P.A.
2. Do mesmo formulário, no campo “a preencher pelo serviço/unidade” consta indicado “Ministério/Entidade: da Educação” e “Serviço/Unidade: Agrupamento Vertical Silva Gaio” e no espaço Finalidade: “Aposentação/Reforma com 36 anos de serviço”. - Fls. 29 do P.A.
3. Do mesmo formulário, no campo “Elementos Biográficos” extrai-se o seguinte:
“Subscritor da Caixa Geral de Aposentações nº 360199”;
“ Inicio dos descontos para a CGA 17/01/67”
“ Inicio dos descontos para sobrevivência 17/01/67”
“Grupo/categoria ou posto Prof. Q.N.D. do Grupo Trab. Manuais
“Tabela de Vencimentos: _______
Escalão: 9º Índice: 299 Base Legal: Portª 303/2003, de 14 de Abril”
Remuneração mensal actual: 2.457,99 Vencimento base: 2.457,99” - Fls. 29 do P.A.
4. Do ofício 1167 datado de 20.10.2003, da Escola E. B. 2,3 do Poeta Manuel da Silva Gaio, subscrito pela Presidente da Comissão Provisória, e dirigida ao “Director-Geral da Caixa Geral de Aposentações”, com o assunto “aposentação”, extrai-se o seguinte:
“A pedido do interessado F..., Professor do Quadro de Nomeação Definitiva desta Escola, junto envio a V. Exª o processo de aposentação constituído pelos seguintes documentos:
- Requerimento/Nota biográfica
- Requerimento/Nota biográfica/suplemento
- Fotocópia do Bilhete de Identidade
- Fotocópia do Registo Biográfico
- Número de Identificação Bancária
- 2 Declaração
- Fotocópia autenticada do ofício nº 422MI.0360199 da CGA
- Declaração de IRS
- Até à presente data conta como tempo de serviço na Função Pública 36 Anos 2 Meses e 6 Dias” - Fls. 30 do P.A.
5. Datada de 17.10.2003, e subscrita pela Presidente da Comissão Provisória do Agrupamento Vertical Silva Gaio, em Coimbra foi junta aquele ofício, entre os demais documentos, a “Declaração” com o seguinte teor:
“M..., Presidente da Comissão Provisória do Agrupamento Vertical Silva Gaio, em Coimbra declaro para os efeitos do disposto no ponto 1 do Decreto Lei nº 116/85 de 19/04, que do pedido de aposentação apresentada pelo professor do Quadro de Nomeação Definitiva F..., não vai resultar prejuízo para o serviço.” - Fls. 21 do P.A.
6. Datado de 17.02.2004 e com a referência SAC312CT360199, o chefe de Serviço da Caixa Geral de Aposentações remeteu ao “Chefe de Serviço de Pessoal da Escola E. B. 2,3 Poeta Manuel Silva Gaio” em Coimbra, o ofício com o assunto “Pedidos de Aposentação ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de Abril” do qual se extrai o seguinte do seu terceiro parágrafo:
“(…)Nestes termos, uma vez que o pedido não foi despachado pela entidade competente, junto devolvo o respectivo processo, no cumprimento do nº 6 do citado Despacho nº 867/03/MEF, de 2003/08/05.” - Fls. 33 do P.A.
7. Datado de 08.03.2004 foi proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações o Despacho com o seguinte teor:
“Concordamos, pelo que revogamos o Despacho de 2003.11.17.
Após a Resposta ao Tribunal, o processo seguirá para o SAC-3 para instrução, considerando-se o requerimento formulado ao abrigo do DL. nº 116/85, e tendo em atenção o Despacho 867/03/MEF,.” - Fls. 36 do P.A.
8. Datada de 03.05.2004 e subscrita pela Presidente da Comissão Provisória do Agrupamento de Escolas Silva Gaio, M..., foi emitida uma “Declaração” com o seguinte teor:
“M..., Presidente da Comissão Provisória do agrupamento de Escolas Silva Gaio declara não encontrar motivos que obstem à aposentação do Professor do Quadro de Nomeação Definitiva de T.M.M., F..., a exercer funções nesta Escola com o bilhete de Identidade nº 0533392, contribuinte nº 172413400 e C.G.A. 360199, ao abrigo do disposto no Dec.-Lei nº 116/85 de 19/04/85 e com os fundamentos que a seguir se indicam no cumprimento integral do Despacho nº 867/03/MEF de 05/08/2003 designadamente do seu ponto primeiro.
a) O professor em questão foi admitido com habilitações académicas e profissionais no dia 17/01/67, efectuando os descontos legais para a CGA.
b) Na área funcional do docente em questão, aposentaram-se 2 professores no ano lectivo de 2002/2003, mas não acarretou prejuízo para o serviço, uma vez que devido à diminuição de alunos não foi necessário requisitar qualquer horário para o grupo de T.M.M..
c) O professor em questão não se encontra em regime de Comissão de Serviço, destacamento ou requisição.
d) O mesmo docente adquiriu o direito ao 9º Escalão no dia 01-01-96, tendo sido sempre cumpridas as normas legais de avaliação em vigor para a classe docente e sendo avaliada sempre que a lei o imponha.
e) Em momento algum teve lugar à atribuição de quotas de descongelamento, nem recrutamento externo, nem alteração de contratação de tarefas, avença ou outros na área funcional do docente.
f) O serviço existente na Escola não necessita de mais pessoal docente neste grupo disciplinar em virtude do número de alunos neste nível de ensino ter vindo a reduzir.
g) Conforme declarações anteriores já remetidas confirma-se não causar prejuízo ou inconveniente para o serviço o pedido de aposentação solicitado” - Documento junto com a PI a fls. 78 e 79 dos autos.
9. Sobre aquela “Declaração” foi aposto e assinado o seguinte:
“A Coordenadora.
Concordo.
R...
3.5.2004” - Documento junto com a PI a fls. 78 e 79 dos autos.
10. Datado de 06.05.2004, do Centro de Área Educativa de Coimbra, Direcção Regional de Educação do Centro, do Ministério da Educação, foi dirigido ao Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas Poeta Manuel Silva Gaio, em Coimbra, o ofício 003059, com o assunto:
Aposentação nos termos do Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de Abril
Despacho a que se refere o artigo 3º
E com o seguinte teor:
“Informo que por meu despacho, de 3 de Maio, no uso da competência delegada pelo Despacho nº 15594/2003 (2ª Série) de 21 de Julho, publicado no Diário da República nº 184, de 8 de Agosto de 2003 da Senhora Directora Regional da Educação do Centro, manifestei concordância com o parecer de Vª Exª, nomeadamente quanto à inexistência de prejuízo para o serviço pela aposentação do professor do quadro de nomeação definitiva, F....
(…)
A Coordenadora” - Documento junto com a PI a fls. 77 dos autos.
11. Datado de 07.05.2004, dirigido ao Chefe do Serviço da Caixa Geral de Aposentações, foi subscrito pela Presidente da Comissão Provisória, M..., o ofício 989 com o seguinte teor:
Pedidos de Aposentação ao abrigo do Dec-Lei nº 116/85, de 19 de Abril.
Em referência ao ofício nº SAC312CT360199 de 17/02/2004 e a pedido do docente F... junto envio a V. Exª a declaração anexa, nos termos do Despacho 867/03/MEF, de 2003/08/05.
(…)
Anexo: Processo Devolvido” - Documento junto com a PI a fls. 76 dos autos.
12. Datado de 16.06.2004 e com a referência SAC312FS360199, o Chefe de Serviço da Caixa Geral de Aposentações remeteu ao “Agrupamento de Escolas Silva Gaio” em Coimbra, o ofício com o assunto “Pedidos de Aposentação ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de Abril” do qual se extrai o seguinte:
“(…) informo V. Exª de que o deferimento daquele pedido não se encontra devidamente fundamentado nos termos do Despacho nº 867/03/MEF, de 5 de Agosto de 2003, proferido por sua Excelência a Ministra de Estado e das Finanças.
Com efeito, (…) só se considera demonstrada a inexistência de prejuízo para o serviço desde que nos últimos dois anos (2002 e 2003) não tenha havido, no âmbito do respectivo Ministério, a atribuição de quotas de descongelamento de vagas ou o recrutamento externo, a qualquer título, nem admissões para tarefas e avenças, na carreira ou área funcional do requerente.
Nestes termos, e em cumprimento do nº 6 do Despacho Ministerial em causa, junto se devolve o respectivo processo de aposentação.” - fls. 37 do PA.
13. Em 11.08.2003 foi publicado Diário da República, IIª série, nº 184, o Despacho nº 15594/2003, de 21 de Julho, da Senhora Directora Regional da Educação do Centro, M..., do qual se extrai o seguinte:
“De acordo com o n.º 4 do artigo 25.º e do n.º 2 do artigo 27.º, ambos da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril, conjugados com o despacho n.º 20 101/2002 (2.ª série), de 1 de Agosto, da Secretária de Estado da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Setembro, e com o despacho n.º 16 835/2002 (2.ª série), de 9 de Julho, do Secretário de Estado da Administração Educativa, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Julho, e tendo em consideração o disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Novembro, delego e subdelego nos coordenadores das áreas educativas de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu, respectivamente, Ó..., J..., R..., J..., C... e A..., as seguintes competências:
1 - (…)
2 – Área de recursos humanos:
I – No âmbito do pessoal dos estabelecimentos de educação e de ensino;
(…)
2.24 – Praticar todos os actos respeitantes á concretização de aposentação ou reforma de pessoal docente e não docente, bem como analisar e decidir sobre pedidos de aposentação voluntária, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de Abril, obtido o parecer do serviço de origem; (…)
Nada mais se provou.
Na sentença recorrida considerou-se que ao caso dos autos não era aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA, e na interpretação do disposto no art. 120º, n.º 1 al. c) considerou-se existir o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado e inexistir o fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação; considerou ainda a sentença recorrida ser provável a procedência da pretensão formulada na acção principal e inexistir qualquer lesão para o interesse público resultante da concessão da providência por nada ter sido quanto a tal matéria na contestação apresentada pela entidade recorrente.
Pretende a recorrente nas suas conclusões primeira a terceira que é parte ilegítima para ser demandada nestes autos no tocante à condenação resultante da sentença que se traduz na suspensão do exercício efectivo de funções enquanto se mantiver o carácter provisório da aposentação do autor e que resulta desta mesma sentença.
Efectivamente tal condenação não se dirige a si enquanto entidade que possa decidir sobre tal matéria. Tal decisão é a consequência lógica da decisão que ordena a aposentação do requerente com carácter provisório no que toca aos efeitos da comunicação a que se referem os arts. 97º e 99º, n.º 2 do Estatuto da Aposentação, visando extrair da sentença os mesmos efeitos materiais que se conseguiriam com o disposto naquele art. 99º, n.º 2. Por isso é que foi notificado da sentença recorrida o Agrupamento de Escolas Poeta Manuel Silva Gaio em Coimbra, não sendo para tais efeitos necessária a intervenção nestes autos do próprio Estado. De resto, conforme resulta do art. 158º, n.º 1 do CPTA as decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas.
Efectivamente essa parte do período decisório da sentença recorrida trata-se de um mero efeito colateral que se encontra intimamente conexionado com a condenação com carácter provisório.
Improcedem assim tais conclusões.
Nas conclusões quarta a sexta a recorrente pretende que não tem obrigatoriedade de proceder ao pagamento da pensão uma vez que tal obrigatoriedade só recai sobre si após publicação das listas no DR do nome dos aposentados, sendo que até aí, quem procede ao pagamento das remunerações da pensão transitória de aposentação é o serviço do activo.
Efectivamente dispõe o art. 99º, n.º 3 do Estatuto da Aposentação que salvo o disposto em lei especial, o subscritor desligado do serviço abre vaga e fica com direito a receber, pela verba destinada ao pessoal fora de serviço aguardando aposentação, pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, a partir do dia em que for desligado do serviço.
Resulta desta norma que, “Antes de consolidada e externada a situação jurídica do aposentado, o interessado, mesmo desligado do serviço, é um simples “aposentando”, “aguardando a aposentação”, sem quaisquer direitos firmes para além da pensão transitória mencionada no art. 99º, n.º 3, numa situação que se costuma designar de pré-aposentação”, cfr. J. Cândido de Pinho, Estatuto da Aposentação Anotado, Almedina, pág. 270.
Acontece que a situação dos autos não se enquadra em tal normativo, uma vez que a situação do recorrido deve ser considerada como uma situação de verdadeiro aposentado já que, o que é pedido nos presentes autos é que se emita pronúncia quanto à sua aposentação e que se substitua a Caixa quanto à decisão dessa mesma questão; aquela norma existe para as situações normais em que existe a referida comunicação por parte da Caixa Geral de Aposentações. Não existindo tal comunicação, e tendo-se o Tribunal substituído à Caixa, é lógico que incumba a esta proceder ao pagamento do valor a título de pensão que o recorrido se encontra a receber. Apenas com a decisão final de procedência dos autos principais é que se poderá cumprir as regras estabelecidas por aquele art. 99º, n.º 3, uma vez que só aí é que as comunicações a que se refere o art. 97º se tornam definitivas.
O status do recorrido deixa de ser uma relação jurídica de emprego, nascendo uma nova de aposentado, embora tudo se passe em termos provisórios.
Improcedem também, estas conclusões.
Nas conclusões sétima e oitava pretende a recorrente que o tribunal não deveria ter considerado como facto assente que o recorrente já havia completado 36 anos de serviço e que existia declaração nos autos relativa ao facto de, da aposentação do recorrido, inexistir inconveniente para o serviço.
Efectivamente, incumbindo à recorrente proceder à contagem do tempo de serviço do recorrido para efeitos de aposentação, até ao momento ainda não há qualquer sinal nos autos de que o tenha feito. No entanto, incumbindo-lhe tal obrigação por força da lei, tendo o recorrido alegado na sua petição inicial de que já dispunha desse tempo de serviço para efeitos de aposentação, a recorrente nada contrapôs a tal alegação na sua contestação. E resultando dos vários documentos juntos aos autos e ao PA apenso a aparência de que tal tempo de serviço efectivamente existe não haveria razão alguma para que não fosse considerado na sentença para efeitos da decisão que veio a ser proferida. É que, se tal tempo de serviço não se mostra completo para efeitos de aposentação, poderia e deveria a recorrente, de imediato, na sua contestação ter contraposto tal facto que, só por si, votaria ao insucesso quer esta providência cautelar, quer o processo principal de que é apenso.
Por outro lado, estando provada nos autos a delegação de competências por parte da entidade a quem as mesmas estão legalmente distribuídas para a prolação de declaração de inexistência de inconveniente para o serviço relativa aos casos de aposentação como o dos autos, e tendo nos autos emitido tal declaração a entidade a quem as mesmas foram subdelegadas e delegadas não se compreende porque razão a recorrente persiste na não conformidade de tal declaração. Além do mais, não incumbe à recorrente avaliar se se verifica ou não a inexistência de inconveniente para o serviço, mas sim à entidade que a emite.
Por estas razões improcedem também estas conclusões.
Por último refere a recorrente nas suas conclusões nona a décima quarta que uma vez que o requerente já conta com 58 anos e meio de idade, a providência agora decretada, tendo em conta a demora na resolução dos processos por parte do tribunal, não será instrumental face aos autos principais uma vez que obtida que seja a decisão cautelar nunca mais o Requerente voltará ao activo, nunca mais abandonará a situação de aposentado, torna-se forçoso concluir que essa decisão cria ela própria um facto consumado.
Efectivamente assim não é, por duas ordens de razões.
Uma porque a providência agora pedida não retira o efeito útil à causa principal e outra porque os pressupostos de aposentação pretendidos pelo requerente são diferentes da sua aposentação aos 60 anos de idade e 36 de serviço.
“Quando o periculum in mora possa comprometer o efeito útil do processo principal e só possa ser evitado através da antecipação de um efeito que só pode ser determinado pela sentença a proferir no processo principal, sob pena de a concessão da providência fazer com que o processo principal se torne inútil, o que é necessário é obter, com carácter de urgência, uma decisão sobre o mérito da questão colocada no processo principal. Tal decisão já não pertence, porém, ao domínio da tutela cautelar, mas ao domínio da tutela final urgente, e só pode ter lugar se se preencherem os pressupostos de que depende a utilização de processos principais urgentes especificamente instituídos na lei, como a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, que intervém, como diz o artigo 109º, n.º 1, quando não seja possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.”, Mário Aroso de Almeida, “Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, pág. 307.
Efectivamente a presente providência cautelar não retira utilidade ao efeito da decisão que venha a ser proferida no processo principal já que caso aquele processo venha por hipótese a ser julgado improcedente esta providência cautelar pode sempre caducar e o recorrido regressar à sua anterior situação, ou seja, justifica-se a existência da providência cautelar complementarmente ao processo principal.
Por outro lado, a hipótese de aposentação do recorrido uma vez que atinja os 60 anos de idade não está a ser discutida nestes autos nem nos principais, já que tal realidade é indiscutível; o que aqui se discute é se o recorrido se pode aposentar com idade inferior àquela, reunidos que estão, indiciariamente para já, os requisitos legalmente exigidos para o efeito.
É que, o facto de o recorrido se vir a aposentar com 60 anos de idade e 36 de serviço não retira o efeito útil quer a esta providência, quer aos autos principais, por se tratarem de duas situações de facto e de direito substancialmente diferentes. Ou seja, o que poderia configurar-se era uma eventual situação de inutilidade da lei pela ocorrência cumulativa de tais factos, mas só e apenas quando eles ocorressem e não num momento anterior.
Por outro lado, provada que está a inexistência de prejuízo para o interesse público ou coisa pública com o decretamento desta providência, também não se vislumbra que a ocorrer tal inutilidade na pendência dos autos, isso venha a impedir o decretamento, agora, desta mesma providência, por isso ser conveniente aos interesses que o recorrido defende nos autos principais.
De facto, o que o recorrente pretende é que se lhe acautele a possibilidade de se aposentar logo que completou 36 anos de serviço, ainda que não tivesse completado os 60 de idade. Quer retirar desde aquela data os benefícios que a situação de aposentado concede, nomeadamente não ter que se apresentar todos os dias ao serviço, e só com a presente providência cautelar é que pode obter tal beneficio, já que, a não ser decretada, no caso de procedência da acção principal, já nunca poderia vir a gozar tais benefícios.
Daqui resulta, assim, que as razões que a recorrente invoca para a não admissão da presente providência cautelar, são razões de facto estranhas aos próprios autos e que se fundam em matéria de facto diferente da que aqui é apreciada.
Importa ainda saber se a recorrente litiga de má fé ao recorrer do modo como o fez.
Dispõe o art. 456º, n.º 2 do Código de Processo Civil que litiga de má fé quem, com dolo ou negligência grave (a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, (b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, (c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação e/ou (d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Da leitura atenta desta norma pode-se concluir que a má fé tanto pode ser substancial como processual.
Pretende o recorrido que a recorrente age com má fé processual ao alegar os fundamentos do recurso da forma como o faz.
Desde já se dirá que assim não é.
Dispõe o art. 141º, n.º 1 do CPTA que pode interpor recurso ordinário de uma decisão jurisdicional proferida por um tribunal administrativo quem nela tenha ficado vencido e o Ministério Público…
Ora é manifesto que a entidade recorrente sempre poderia interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal de 1ª instância, quer com fundamento em vício da sentença ou por entender que as normas jurídicas aplicadas ao caso concreto foram mal interpretadas e consequentemente deficientemente aplicadas.
E é precisamente isso que se passa no caso dos autos.
A recorrente interpôs o seu recurso por ter entendido que a decisão judicial de 1ª instância violava normas legais vigentes do Estatuto da Aposentação e bem assim por ter entendido que havia motivos para ser rejeitada a providência requerida por não reunir os requisitos legalmente estabelecidos. Por muito absurdo que fosse o entendimento jurídico da recorrente, que não é –pode-se mesmo dizer que suscita questões interessantes do ponto de vista teórico- sempre seria de admitir o recurso e dele conhecer por se tratar de uma das possíveis soluções jurídicas a dar aos autos.
E havendo que discutir tais questões em sede de recurso não se pode dizer que a recorrente tenha litigado de má fé por ter feito um uso reprovável dos meios processuais ou que com isso tenha alterado a verdade dos factos, neste particular a recorrente é mesmo cuidados ao referir apenas que ainda não fez a contagem do tempo de serviço do recorrido para efeitos de aposentação.
Deve-se, portanto, concluir que não se vislumbra que a recorrente tenha litigado de má fé em qualquer uma das suas vertentes.

Por tudo o que fica exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Mais se julga não verificada a litigância de má fé da recorrente arguida pelo recorrido.
Custas pela recorrente.
D.N.
Porto, 2005-03-10
Ass. Jorge Miguel B. Aragão Seia
Ass. Lino José B. R. Ribeiro
Ass. Carlos L. Medeiros de Carvalho