Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03155/09.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/13/2011
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:José Augusto Araújo Veloso
Descritores:ACTO IMPUGNÁVEL
ACTO DISTRIBUIÇÃO SERVIÇO POR DIRECTOR ESCOLA
RECOMENDAÇÃO DA DREN
Sumário: I. O acto administrativo contenciosamente impugnável é o acto dotado de eficácia externa, nomeadamente lesiva da esfera jurídica do destinatário;
II. Não possui tais características o despacho em que a DREN [Directora Regional de Educação do Norte] manifesta o entendimento de que até à decisão final da IGE [Inspecção Geral de Educação] sobre procedimento disciplinar pendente contra uma professora não seja atribuída a esta qualquer actividade lectiva pelo respectivo Director da Escola.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:10/06/2010
Recorrente:J...
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
J… - residente no Largo…, em Espinho - interpõe recurso jurisdicional da sentença que foi proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Aveiro – em 23.04.2010 – que absolveu da instância o Ministério da Educação [ME] com fundamento na falta de impugnabilidade contenciosa do despacho de 09.09.2009 da Directora Regional de Educação do Norte [DREN] o saneador/sentença recorrido foi proferido no âmbito de acção especial em que a ora recorrente demanda o ME pedindo ao TAF que anule o despacho de 09.09.2009 da DREN que decidiu não lhe atribuir qualquer actividade lectiva.
Conclui assim as suas alegações:
1- O despacho proferido pela DREN, que constitui o objecto desta acção, visa produzir dados efeitos jurídicos na esfera jurídica da autora;
2- Estabelece uma injunção a ser aplicada à autora a qual consiste na atribuição de horário sem componente lectiva;
3- É pois, acto organicamente administrativo, um acto que provém da Administração Pública em sentido orgânico ou subjectivo;
4- Este acto foi praticado no exercício do poder administrativo;
5- O despacho da DREN é um acto jurídico que provém de um autor cuja declaração é perfeita independentemente do concurso das vontades de outros sujeitos;
6- Através dele, se manifesta a vontade da Administração Pública, a qual não necessita da vontade de mais ninguém, e nomeadamente não necessita da vontade do particular, para ser perfeita;
7- Na verdade, o acto impugnado constitui acto jurídico unilateral praticado por órgão administrativo no exercício do poder administrativo e que visa a produção de efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto;
8- Assim, o despacho da DREN constitui acto administrativo;
9- Violou a sentença recorrida o artigo 1º, 120º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo [CPA].
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como a anulação do despacho impugnado.
O ME contra-alegou, mas sem formular conclusões.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.
Reagindo a esta pronúncia, a recorrente reiterou a sua tese.
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida:
1- J…, autora da acção, é professora do ensino secundário, estando a desempenhar função lectiva na Escola Básica E/13 2/3 Sá Couto de Espinho;
2- Em 18.05.2009 foi-lhe instaurado processo disciplinar [PD] por despacho do Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Sá Couto;
3- Nesse PD, a autora foi suspensa preventivamente, por despacho da Directora Regional de Educação do Norte [DREN], datado de 18.05.2009;
4- O período de suspensão terminou em 18.08.2009;
5- Em 09.09.2009, a autora tomou conhecimento do ofício da DREN, dirigido à Exma. Senhora Directora da EB Sá Couto, Espinho, enviado por correio electrónico em 08.09.2009, com o seguinte teor:
Cabe a cada Director fazer a distribuição do serviço aos docentes da sua escola. Atendendo a que ainda está em curso um processo instaurado à docente J…, e porque é nossa obrigação salvaguardar em primeiro lugar o interesse dos alunos, bem como a tranquilidade das actividades escolares, entendo que até à decisão final do IGE não deve ser atribuída qualquer actividade lectiva à professora.
Com os melhores cumprimentos.
M…
Directora Regional de Educação do Norte - documento nº1 anexo à petição inicial;
6- Esta acção foi apresentada no TAF do Porto em 09.12.2009 via fax - ver folha 1 dos autos e registo do SITAF;
7- A providência cautelar apensa aos autos [com nº3115/09.5 BEPTR-A] foi julgada improcedente por decisão de 30.03.2010 [integrada no processo cautelar e já notificada às partes].
Ao abrigo do artigo 712º do CPC [supletivamente aplicável ex vi 140º do CPTA] decidimos acrescentar os seguintes factos provados:
8- Em 09.09.2009 a Directora da EB Sá Couto proferiu o seguinte despacho: Face ao entendimento da Exma. Directora Regional é de atribuir horário sem componente lectiva. Requisite-se horário – ver folha 44 dos autos;
9- Em 09.09.2009, e na mesma folha em que constam os despachos ditos em 5 e 8 supra, a autora declarou ter tomado conhecimento – ver folha 44 dos autos.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.

II. A autora da acção administrativa especial pediu ao tribunal a anulação do despacho proferido pela DREN em 09.09.2009 [ponto 5 do provado] com base em falta da devida fundamentação e por se tratar, a seu ver, de uma medida sancionatória encapotada.
Em sede de saneador, e conhecendo de questão deduzida pelo demandado ME, o TAF considerou o acto da DREN contenciosamente inimpugnável, e em conformidade absolveu o réu da instância.
Desta decisão discorda a autora da acção que, como recorrente, lhe aponta, tão só, erro de julgamento de direito.
Ao conhecimento desse erro de julgamento de direito se reduz, pois, o objecto deste recurso jurisdicional.

III. A noção de acto contenciosamente impugnável, decorrente da actual lei processual administrativa, está por nós suficientemente tratada em diversos arestos já proferidos [AC TCAN de 15.03.2007, Rº399/06; AC TCAN de 20.09.2007, Rº1503/05; AC TCAN de 29.05.2008, Rº1006/05; AC TCAN de 22.10.2009, Rº152/08; AC TCAN de 01.10.2010, Rº336/09; e AC TCAN de 25.03.2011, Rº00034/10].
Neles temos sublinhado que o legislador do CPTA quis assegurar a tutela jurisdicional efectiva, afastando obstáculos que à realização prática deste princípio ainda vinham sendo colocados pelo anterior contencioso administrativo apesar do afã actualista da jurisprudência que, baseando-se na Lei Fundamental [268º nº4 CRP], passou a sobrepor o critério da lesividade ao da tripla definitividade que, elaborado pela doutrina, tinha obtido acolhimento no artigo 25º da LPTA.
Desse modo, com o artigo 51º nº1 do CPTA o legislador afastou os pressupostos da definitividade e da lesividade como condições de acesso à justiça administrativa, admitindo a impugnação de todos os actos dotados de eficácia externa, mesmo anteriores a decisão final e mesmo não lesivos [segundo o artigo 51º nº1 CPTA ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos].
O acto administrativo contenciosamente impugnável passou, pois, a ser o dotado de eficácia externa, tendo a lesividade subjectiva sido remetida para mero critério, talvez o mais importante, de aferição dessa impugnabilidade.
Assim, apesar do actual padrão da impugnabilidade contenciosa continuar a ver na natureza administrativa do acto praticado a base do acto contenciosamente impugnável, não será hoje de todo exacto reduzir o acto contenciosamente impugnável ao acto administrativo, considerado em termos clássicos [ver sobre esses termos, Freitas do Amaral, Direito Administrativo II, página 210, e Rogério Soares, Direito Administrativo, Coimbra, 1978, páginas 76 e 77].
Importante será sempre que o acto, independentemente de se encontrar colocado no seio ou no termo de um procedimento, regule situação jurídica concreta e o faça com eficácia externa. Âmbito este em que cabem, segundo cremos, os próprios pareceres vinculativos, pois que condicionam de forma decisiva a decisão final.
Feito este exórdio, vejamos o caso concreto.
A sentença recorrida entendeu que o despacho impugnado, que foi proferido pela DREN, tem natureza meramente informativa ou opinativa, não possuindo eficácia externa de per si, pois visa apenas comunicar à directora da escola [ente competente para decidir a distribuição do serviço aos docentes] uma opinião ou entendimento, e não decidir a situação concreta da autora, e que por via disso, ao abrigo do disposto no artigo 51º do CPTA se mostra inimpugnável, o que obsta ao conhecimento do objecto da acção [nº1 alínea c) do artigo 89º do CPTA].
E face à noção de acto contenciosamente impugnável, cremos que este julgamento estará correcto.
Resulta da lei, efectivamente, que a Inspecção Geral de Educação [IGE] é um serviço central do ME ao qual compete, para além do mais, desenvolver acções disciplinares, que a Direcção Regional de Educação do Norte [DRE] é serviço periférico do ME que tem por missão assegurar, além do mais, a coordenação, a orientação e acompanhamento das escolas no âmbito da sua circunscrição territorial, e que o Director de uma escola, ou agrupamento de escolas, é órgão da respectiva gestão e administração, e que lhe compete, além do mais, distribuir o serviço docente e não docente [artigos 4º, nº1 alínea b) e nº2 alínea a), e 10º, nº2 alínea e), do DL nº213/2006, de 27.10; Decreto Regulamentar nº31/07, de 29.03; e 10º, nº2 alínea b), 18º e 20º, nº4 alínea d), do DL nº75/2008, de 22.04].
Ressuma da factualidade provada que penderá na IGE processo disciplinar em que é arguida a ora recorrente, e que a DREN, tendo em conta tal situação, entende que até à decisão final da IGE sobre esse processo não deve ser atribuída qualquer actividade lectiva à aí arguida, visando, alegadamente, salvaguardar o interesse dos alunos e a tranquilidade das actividades escolares.
O despacho da DREN, que traduz este entendimento, não pode, assim, louvar-se num poder disciplinar que não lhe cabe, mas sim à IGE, nem no poder de distribuição de serviço docente e não docente, que compete à Directora. Embora esse despacho não se legitime em norma legal, de forma expressa, certo é que terá de ser entendido, cremos, no âmbito da missão de coordenação e orientação que por lei é entregue à DREN enquanto serviço periférico do ME.
Ou seja, perante a pendência do processo disciplinar na IGE, e a necessidade de distribuir serviço docente pelo Director, a DREN, em atitude de coordenar estas duas realidades com interesses de alunos e de tranquilidade escolar, dá conhecimento à Directora de que é seu entendimento que até à decisão final da IGE não deverá ser atribuída qualquer actividade lectiva à ora recorrente.
Estamos, assim, perante o exercício da missão de coordenação e orientação da DREN, que não se traduz em acto com eficácia externa, pois que apenas a terá a decisão de distribuição de serviço feita pelo Director, nem se traduz em parecer vinculativo, que venha limitar de forma total a discricionariedade da Directora nessa distribuição. Não é isso, de facto, que resulta da lei.
O entendimento da DREN, veiculado à Directora da EB Sá Couto, integra um acto cujo conteúdo, embora devendo ser tido em conta por ela na altura de ponderar a distribuição de serviço à docente ora recorrente, não induz necessariamente a sua decisão.
Trata-se, pois, de acto sem eficácia externa para a recorrente, e, portanto, contenciosamente inimpugnável. Impugnável será, isso sim, o despacho proferido pela Directora da Escola que, adoptando o entendimento da DREN como fundamento, decidiu atribuir à docente recorrente um horário sem componente lectiva.
Na medida em que assim julgou, a sentença recorrida deve ser confirmada
Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente - artigos 446º, 447º, 447º-C e 447º-D, todos do CPC, 189º do CPTA, 1º, 2º, 3º nº1, 6º nº2, 7º nº2, 12º nº1 alínea b) e nº2, 13º nº1, e 29º nº2, todos do RCP, bem como Tabela I-B a ele Anexa.
D.N.
Porto, 13.05.2011
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho