Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00480/13.4BEMDL |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 10/02/2020 |
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Tribunal: | TAF de Mirandela |
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Relator: | Helena Canelas |
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Descritores: | AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM – MATÉRIA DE FACTO – MOTIVAÇÃO |
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Sumário: | I - Para que se esteja perante falta de fundamentos de facto geradores da nulidade de sentença é mister que o juiz omita totalmente a especificação dos factos que suportarão a decisão que profere; só aí se estará perante falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão a que alude a alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC novo. II – O legislador consagrou o dever do juiz analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida sobre a prova ou inexistência de prova dos factos, dever que assume especial relevância quando se está perante factos onde vale o princípio da livre apreciação das provas, já que a livre apreciação da prova, por parte do juiz, deve ser efetuada “…segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto” (cfr. artigo 607º nº 5 do CPC novo). III - Nos termos do disposto no artigo 662º nº 2 alínea d) do CPC novo, se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não se encontrar devidamente fundamentada (motivada) o tribunal de recurso não deve declarar nula a sentença, mas apenas determinar a baixa dos autos à 1ª instância para que se proceda à adequada fundamentação.* * Sumário elaborado pelo relator |
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Recorrente: | A.,, SA. e F., SA |
Recorrido 1: | F., SA. e A., SA. |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Negar provimento aos recursos. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO A A., sa ré na ação administrativa comum em que é autora F., S.A. (ambas devidamente identificadas nos autos) inconformada com a sentença datada de 07/03/2017 (fls. 473 SITAF) do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a ação e a condenou a pagar à autora a quantia de 37.426,68 €, acrescida de juros vincendos, à taxa comercial sobre a quantia de 34.687,21 €, até integral pagamento, dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 493 SITAF) formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: a) O presente recurso tem como objecto a decisão que julgou totalmente procedente o pedido da A., condenando a R. ora Recorrente, ao pagamento da quantia de 37.426,68 €, a que acresce, os juros vincendos, à taxa comercial sobre a quantia de 34.648,21 €, até integral pagamento, tendo por base o vício de falta de fundamentação e erro de julgamento da matéria de facto. b) O presente recurso tem por base quer a alteração da matéria de facto, por via da reapreciação da prova gravada e de todos os demais elementos probatórios constantes dos autos, quer a alteração da matéria de direito, pretendendo a Recorrente, mais concretamente: Impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, adiante especificando os concretos pontos de facto que a Recorrente, considera incorretamente julgados, assim como, os concretos meios probatórios, constantes no processo, que impõem decisão diversa, da ora recorrida; c) E, pugnar pela alteração do teor da sentença proferida com base nos depoimentos prestados e na matéria dada como provada nos presentes autos e, bem assim, a falta de fundamento jurídico da decisão ora em crise. d) Sendo que, da apreciação de toda a prova documental constante dos autos, e da discussão da matéria controvertida operada em sede de audiência de julgamento, entendeu o douto Tribunal a quo dar como provado um único facto, com relevância para a boa decisão da causa, ou seja, que foi a Ré, ora Recorrente que incumpriu com o que lhe era exigido, devendo ser imputada à mesma os erros que daí advierem, mormente ao nível de faturação. e) No entanto, esquece a sentença ora em crise o Contrato Celebrado e o Caderno de Encargos, que do mesmo faz parte. f) Pois, e resumindo, a 15 de Outubro de 2010, A. e R. celebraram o “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REMOÇÃO, TRANSPORTE E DESTINO FINAL DE LAMAS DA ETA, LAMAS DE ETAR E SUBPRODUTOS PRODUZIDOS NAS ETAR DA ATMAD – LOTES 4, 8 E 10” g) Sendo que, o lote 4 corresponde a Douro Norte, lote 8 a Douro Superior/terra Quente e o 10 a Terra Fria/terra Quente. h) Nos termos da Cláusula 10.ª, do referido contrato, faz parte integrante do contrato, o Caderno de Encargos. i) O Caderno de Encargos prevê, no seu ponto 2.2 o modo de retribuição do prestador de serviços, nos seguintes termos: “2.2.1 A prestação de serviços será remunerada por aplicação dos preços unitários previstos no contrato para cada espécie de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos realmente executadas. Mensalmente, proceder-se-á ao pagamento do valor relativo aos trabalhos executados, aos quais serão aplicados os preços unitários, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.” j) Sendo que, as quantidades executadas são medidas em toneladas conforme o Anexo V, do Programa de Concurso e o Anexo I do CE – Cláusulas Técnicas. k) Veja-se, ainda, nesse sentido, a alínea a), do n.º 2, da Cláusula 3.ª, do Contrato de Prestação de Serviços a qual estipula que “a prestação de serviços será remunerada por aplicação dos preços unitários, apresentados pelo adjudicatário na fase de concurso para cada espécie de trabalho a realizar, às quantidades dos trabalhos realmente executados. Mensalmente, proceder-se-á à faturação do valor relativo aos trabalhos executados, acrescido de IVA à taxa legal em vigor. l) Ora, no decurso de 2011 a R. constatou que, em muitos dos serviços realizados pela A. não existiu a pesagem de lamas, nomeadamente, as lamas cujo destinatário não possuía báscula para pesagem, sendo que, nesses casos concretos, a A. considerou como trabalho realizado o volume das cargas, partindo do pressuposto - errado – que a densidade das lamas é igual à unidade, ou que a carga transportada correspondia ao volume total da galera, o que é completamente falso. m) Acontece que, na sequência destas diferenças verificadas, entre a quantidade total de lamas desidratadas escoadas e a quantidade faturada, a Fevereiro de 2012, tal irregularidade, executada pela A., foi-lhe comunicada através do oficio 645/12, de 13/02/2012, tudo com vista à regularização da situação. n) Mais, no decorrer da prestação de serviços e durante o mesmo período (Dezembro de 2010 a Dezembro de 2011) a R. constatou que a A. aplicou preços unitários ao volume de lamas objeto da prestação de serviços ora em causa, na sequência da falta de pesagem, facto que não se pode aceitar. o) Porquanto, vai contra o que está, contratualmente, estipulado, assim como, atendendo à densidade apresentada por estes resíduos. p) Aliás, não se pode, atendendo à densidade deste tipo de resíduos, que as quantidades de trabalho realizado são iguais aos volumes transportados. q) Por outro lado, nos termos do CE e da proposta apresentada pela A., os trabalhos realizados são remunerados por aplicação dos preços unitários previstos no contrato celebrado, especificamente em euros por tonelada (€/ton) de lama desidratada. r) Assim, a R. procedeu à avaliação das quantidades de trabalho efetivamente realizado pela A., no período de Dezembro de 2010 (data de inicio do contrato) a Dezembro de 2011, bem como das quantidades faturadas em igual período. s) A R. de modo a apurar o quantitativo do trabalho realizado em todas as instalações, objeto do contrato de Prestação de Serviços, bem como o quantitativo faturado à R. pela A., procedeu à avaliação de todas as GAR relativas ao período em analise, e das respetivas faturas. t) Assim, a R. confrontou as quantidades indicadas nas guias e confrontou-as com as quantias liquidadas e, a partir dos serviços nos quais foi realizada a pesagem das cargas, calculou a relação de volume/peso das lamas produzidas em cada uma das ETAR´s. u) E, nesse sentido, a R. apresentou a lista dos serviços prestados pela A. com indicação das quantidades referidas nos campos 1 e 3 das GAR (Guia de Acompanhamento de Resíduos), volume da galera utilizada no transporte, realização ou não de pesagem da carga e quantidade faturada. v) Posteriormente, utilizando como referência as pesagens realizadas quer no destino final quer as realizadas localmente, determinou-se a quantidade média de lamas desidratadas por tipo de caixa de carga, permitindo, ainda, estabelecer uma relação média de volume/peso, fidedigna e real. w) De acordo com a relação volume/peso das lamas apuradas, a sua quantidade total escoada, no período em causa, é, de forma significante, inferior à quantidade faturada pela A. . Tudo porque a A. utilizou uma densidade de lamas que não corresponde a realidade. x) Acresce que, o volume útil das galeras não foi utilizado na sua totalidade, de modo a prevenir o extravasamento de lamas. y) Pelo que, e na verdade, se verificou diferenças entre as quantidades faturadas pela A. e as quantidades de trabalho efetivamente apuradas pela R, no período de Dezembro de 2010 a Dezembro de 2011. z) Diferença, esta, num total de 1406 ton. e de 32.723,79 €, acrescido de IVA à taxa de 6%, que corresponde a um custo indevidamente suportado pela R., o que motivou o pedido de uma nota de crédito. O que não foi aceite, pelo que a R. procedeu à retenção daquela importância nos pagamentos futuros, ou seja, nas faturas em causa. aa) Ora, o Prestador de Serviços, ora A., apresentou a sua proposta baseada em preços unitários para cada tonelada de resíduo colocado em destino final adequado. bb) Pelo que, e desta forma a prestação de serviços só poderia ser valorizada em toneladas e nunca em m3 (metros cúbicos), conforme a A. referencia e descreve nas faturas que junta como documentos n.ºs 2 a 19, na petição inicial. cc) Recapitulando: os representantes da R., nos diversos locais, em muitas das guias (GAR), ao preencherem o campo 1, colocavam o valor relativo ao volume da caixa de carga sem terem o cuidado de riscar as unidades que permite colocar em Kg ou litros. dd) Ora, “3.2.5. A Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro procede ao preenchimento (o campo nº 1 dos três exemplares) de uma Guia de Acompanhamento de Resíduos (Modelo A), do Ministério do Ambiente, para cada transporte efectuado, de acordo com a Portaria n.º 335/97 de 16 de Maio, e verifica o preenchimento do campo nº 2 pelo adjudicatário, retendo em sua posse o exemplar azul. O adjudicatário fará acompanhar os resíduos do duplicado e triplicado até destino final e reencaminha à ATMAD uma cópia com o campo nº3 devidamente preenchido, no prazo máximo de 30 dias.” – Cfr. Cláusulas Técnicas do CE. ee) No entanto, e conforme se expos supra verificou-se a ausência de pesagens em muitos dos serviços efetuados pela R., para os quais a mesma faturou em função do volume e não do peso, o que originou faturação indevida de uma quantidade significativa de lamas. ff) Pergunta-se, pois, como poderá a Meritíssima Juiz a quo considerar, atendendo ao contrato e caderno de encargos, que foi a ora Recorrente que incumpriu?! gg) No período de Dezembro de 2010 a Dezembro de 2011 existiu uma quantidade muito significativa de serviços que não foram pesados, dado que o prestador não pesava no local de destino, servindo-se indevidamente do valor estimado colocado no Campo 1 da guia, conforme resultou provado em sede de audiência de julgamento. hh) Sendo que, esta situação foi recorrente, apesar das insistências da R. junto da A. para efetuar pesagens e assim poder preencher, correta e devidamente, o valor no Campo 3 da GAR. ii) Foram várias as solicitações da R. à A. para efetuar a pesagem das cargas em instituições locais equipadas com báscula, nomeadamente nas Adegas Cooperativas, no aterro do Vale do DN, na ETA do Balsemão, entre outras, ou seja, em locais situados na trajetória do transporte realizado pela R. de modo a que este procedimento não representasse um custo adicional. jj) Não obstante, a R. sempre demonstrou indisponibilidade em cooperar, conforme se evidencia pela correspondência trocada entre ambas. kk) Mais, relativamente ao pedido da R. para pesagem nas instituições locais, a A. respondeu com um custo adicional de 20,65€/ton (cf.E/2543/12). ll) O que, mais uma vez, contraria o Caderno de Encargos, documento devidamente junto aos autos. Situação, para a qual, a R. sempre advertiu a A. mm) Desta situação resultou uma proposta da R., após várias trocas de correspondência, para que fosse calculada uma relação entre o volume da caixa de carga e o peso real para cada instalação e assim proceder á respetiva retificação para o período em questão. nn) Conforme se explicou supra a R. procedeu à determinação de uma metodologia fidedigna para avaliação da quantidade de lamas escoadas em situações de ausência de pesagens. oo) Tendo sido apurada, reitere-se, uma quantidade de 1406 ton faturadas indevidamente, correspondendo a 32.723,79€, e ainda uma relação volume/peso a aplicar em serviços futuros sem pesagem – Informação interna IF/326/12 e comunicação à A. pelos ofícios OF/645/12, OF/1412/12 e OF/4279/12. pp) Existiu, sempre, uma preocupação por parte da R. em resolver esta situação, em acordar uma metodologia, do interesse de ambas as partes, para aplicar aos serviços, nos quais fosse impossível proceder à pesagem, o valor justo. qq) Aliás, esta situação só foi ultrapassada com a aquisição por parte da R. de balanças portáteis para assim poder aferir das quantidades realmente entregues. Situação a que a A. mostrou sempre resistência. rr) Ora, a R. colocou ao dispor da A. balanças portáteis nas ETAR’s para efetuar a pesagem das cargas, contudo a A. mostra-se preocupada com este facto – E/5456/12, através de comunicação. ss) Nesta comunicação importa destacar o pedido da A. para informar previamente sobre os dias em que a R. pretende efetuar pesagem. Pelo que, a A. continuou com esta situação, até que a R. procedeu novamente à determinação de uma metodologia fidedigna para avaliação da quantidade de lamas escoadas em situações de ausência de pesagens. tt) Assim, é apurada uma nova quantidade de lamas faturadas indevidamente, de 1272 ton correspondendo a 29.850,67 €, estes novos valores apurados decorrem da existência de maior número de pesagens relativamente aos valores inicialmente propostos – informação interna IF/169/13 e comunicação à CESPA através do OF/1999/13. uu) Em outubro de 2013, após conclusão da prestação de Serviços da A., a R. procedeu ao envio da nota de débito referente à regularização de quantitativos, no valor de 29.850,67€ + IVA. vv) Pelo que, a ser devido algum valor à A. é a diferença entre as faturas e a nota de débito enviada. ww) Depois de descontado o montante de 34.687,21€ nos pagamentos, e após emissão da nossa fatura nº 2300000690 no valor de 31.641,70€, vem agora A. exigir o pagamento dos 34.687,21€. O que é inaceitável. xx) Assim, o valor que era devido à A. pela R. era, à data da entrada desta ação de 7.658,23 €. yy) Sendo que, este valor de 7.658,23 €, conforme resultou provado em sede de audiência de julgamento, já foi pago, sendo que nada mais é devido pela R. à A.. zz) Tendo o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, feito uma incorreta apreciação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, na medida em que tinha ao seu dispor meios probatórios que impunham decisão diversa. aaa) Assim, o Tribunal a quo, considerou erradamente que “é forçoso reconhecer que foi a Ré que incumpriu com o que lhe era exigido, devendo ser imputado à mesma os erros que daí advieram, mormente ao nível da facturação.” bbb) A lei exige, pois, que o juiz discrimine os factos que considere como provados, para além de, noutro plano, impor um exame crítico das provas, o que não aconteceu in casu. ccc) Sendo esta uma exigência e um importante corolário do principio do Estado de direito e do papel criador e aplicador do direito desempenhado pelos tribunais. ddd) Assim, “O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados - Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72)” – Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 26-02-2013. eee) Mais, resultou provado que a galera dos camiões não ia cheia mas a cerca de 2/3, em virtude do desnível de alguns percursos que poderia causar derrame de lamas. – Ponto 9. Dos factos provados. fff) Não obstante, a R. tem que pagar o peso total acrescido do peso da galera do camião, porque, segundo a sentença, ora em crise, a pesagem era da sua responsabilidade. ggg) Porém, a responsabilidade da pesagem e indicação do peso das lamas era, única e exclusiva, da A, ora recorrida, tudo conforme caderno de encargos. hhh) Mais, a prestação de serviços era remunerada conforme a prestação de serviços, efetivamente, executada, vg quantidade desses trabalhos. E, não se pode pagar, com o devido respeito o peso total da galera, mas sim e tão só a quantidade de lamas transportada. Excelências, pergunta-se, pois, qual incumprimento? Não pesar à saída as lamas? iii) Ora, mais uma vez se reitera, não obstante a GAR ser preenchida pela ora Recorrente ou Recorrida, à saída das lamas, a pesagem que dará origem à faturação, tem que ser sempre efetuada pelo prestador de serviços, que emite a factura, e no destino final. jjj) Aliás veja-se o Anexo, do Programa de concurso e o Anexo I, do caderno de Encargos – Cláusulas Técnicas. kkk) Atendendo à prova documental junta aos autos, deveria a Meritíssima juiz a quo, salvo melhor opinião, ter decidido pela absolvição da ora Recorrente. lll) Por todo o exposto, reitere-se, perante todas as provas do processo, nomeadamente Contrato celebrado, correspondência trocada, entre as partes, Caderno de Encargos, os documentos juntos aos autos e a prova testemunhal que confirmou a veracidade da documentação junta, permite-nos concluir pela PROVA PLENA dos factos que a Meritíssima Juiz a quo deu como não provados. mmm) Ou seja, a pesagem e indicação na factura dos valores transportados, nos termos do Contrato e do Caderno de Encargos são da responsabilidade da A., ora Recorrida. nnn) Nem poderia ser de outra forma, pois, conforme foi referido em audiência de julgamento, tudo depende dos veículos utilizados no transporte de lamas que podem levar mais ou menos quantidades. ooo) Seria o cliente a estipular ao prestador de serviços a quantidade a pagar, não obstante a quantidade, efetivamente, transportada. Ora, com o mui devido respeito, não faz sentido. E, impunha uma decisão diversa à ora recorrida e em crise. ppp) Sem prescindir de tudo quanto se tem vindo a expor, caberá ainda acrescentar a falta de fundamentação de facto de direito da sentença ora em recurso. qqq) Sendo que, a Meritíssima juiz a quo, fundamentou a sua douta sentença, dando como provado, que a faturação era feita com base na GAR e que esta tinha por base a capacidade dos camiões que por sua vez era superior à faturação feita com base na pesagem das lamas. – Cfr. pontos 8 a 11, dos factos provados. rrr) Motivando, supostamente, a sua fundamentação, com a convicção da prova produzida junto aos autos, nomeadamente, no preenchimento da GAR. sss) Referindo, ainda que o único problema a decidir, seja atinente à responsabilidade pela efetivação das pesagens. ttt) Não referindo nada mais a Meritíssima Juiz a quo, senão a procedência da presente ação face ao incumprimento da ora Recorrente. E, assim, consubstancia a sua decisão de facto e de direito, sendo por isso, e com o devido respeito, a sentença recorrida nula para todos os efeitos legais. uuu) Assim, os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, nomeadamente, a falta ininteligibilidade do discurso decisório por ausência de explicação da razão, uma vez que decide de determinada maneira - falta de fundamentação-, quer porque, essa explicação conduz, logicamente, a um resultado oposto do adoptado - contradição entre os fundamentos e a decisão. vvv) Veja-se, nesse sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06-11-2012: “a sentença é nula, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b) ) e quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. (...) A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artº 659º, nº 2, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.” www) Assim, todos os “factos essenciais”, devem de constar na fundamentação da sentença, nomeadamente, os factos instrumentais, porquanto é indispensável que qualquer das partes conheça qual ou quais são os factos base, processualmente adquiridos que permitam extrair presunções impostas por lei ou por regras de experiencia. xxx) Prosseguindo, a Meritíssima Juíz a quo, considerou que existiu incumprimento por parte da ora Recorrente, pois, esta, à saída das lamas, não as pesava, mas, reitere-se tal pesagem, nunca poderia ser da responsabilidade da Recorrente, mas sim da Recorrida que tinha a obrigação de pesar as lamas e faturar em conformidade. yyy) Mais, como poderia a Recorrente pesar as lamas à saída, quando a proposta apresentada, pela Recorrida, e aceite pela Recorrente, teve por base os preços unitários para cada tonelada de resíduo colocado em destino final adequado. zzz) Ou seja, a pesagem e preço teria ser sempre apurada no destino final! E não, com o devido respeito, que é muito, à saída e com base na GAR que só é relevante para efeitos de transporte seguro dos resíduos. aaaa) A Motivação do douto tribunal, fundou-se assim, supostamente, na convicção da prova produzida junto aos autos, nomeadamente, testemunhal e documental. bbbb) Não se compreende então tal decisão, face a toda a documentação apresentada, que se dá integralmente como reproduzida, por provada, nomeadamente, o Contrato de Prestação de Serviços, caderno de Encargos e Proposta apresentada pela Recorrida. cccc) A Meritíssima Juiz a quo, através da sua afirmação de responsabilização pela efetivação das pesagens, não analisa, discrimina ou criticamente analisando a prova e os factos em causa, remetendo-se, com o mui devido respeito, ao incumprimento por parte da Recorrente. dddd) Acresce que, todas as decisões judiciais devem ser meticulosamente fundamentadas, sendo essa uma das garantias do direito. eeee) Estando, tal garantia, devidamente assente, no artigo 205.º, n.º 1 da CRP, e nos artigos 154.º e 615.º ambos do CPC, constando, ainda, no artigo 6.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, sendo uma componente essencial da garantia de um processo equitativo. – Cfr. artigo 20.º da CRP. ffff) Mais, a prática ou a omissão de um acto que implica a ofensa de princípios, a qual, se traduz numa nulidade processual, pois, são, diretamente, violados os preceitos que os consagram, e essa violação influi certamente no exame ou decisão da causa. gggg) Por todo o exposto deverá ser revogada a sentença do Tribunal a quo. hhhh) Quanto à questão decidenda, desconhece-se os factos ou o direito que tenha levado à decisão ora em crise – incumprimento por parte da ora Recorrente. iiii) Por todo o exposto deverá ser revogada a sentença do Tribunal a quo, atento ao demais, e à falta de fundamentação. jjjj) Assim, e ressalvando, novamente, o devido respeito, que é muito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, sendo a Douta Sentença proferida nos autos revogada, absolvendo-se a ora R. dos pedidos formulados pela A. nos autos. Tudo como é de seu pleno e legitimo direito. A autora contra-alegou (fls. 543 SITAF), formulando a final o seguinte quadro conclusivo, nos seguintes termos: 1ª) A Recorrente não cumpre com o previsto (e exigido) no artº 640º do CPC e, por isso, deve ser rejeitada a impugnação da decisão relativa à matéria de facto; 2ª) Sem prescindir, não é verdade que o tribunal a quo tenha dado “como provado um único facto, com relevância para a boa decisão da causa” e que não foi tido em conta “o Contrato celebrado e o Caderno de Encargos, que do mesmo faz parte” (itens 1 e 3). 3ª) O que está efectivamente em causa é saber, como refere o tribunal a quo (pág. 14 da sentença em crise), de quem é a responsabilidade pela efectivação das pesagens? 4ª) A única prova existente nos autos sobre tal questão diz respeito ao documento nº 0, junto com a resposta da A., Recorrida, o qual inclui o ponto 3 do Caderno de Encargos, Cláusulas Técnicas, referindo no ponto 3.2.5 que “ A Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro procede ao preenchimento (o campo nº I dos três exemplares) de uma Guia de Acompanhamento de Resíduos (Modelo A), do Ministério do Ambiente, para cada transporte efectuado, de acordo com a Portaria nº 335/97, de 16 de Maio, e verifica o preenchimento do campo nº 2 pelo adjudicatário, retendo em sua posse o exemplar azul. O adjudicatário fará acompanhar os resíduos do duplicado e triplicado até destino final e reencaminha à ATMAD uma cópia com o campo nº 3 devidamente preenchido, no prazo máximo de 30 dias.“ (facto provado 5) e inclui ainda o próprio Modelo A da Guia de Acompanhamento de Resíduos (GAR), que claramente evidencia que o campo I é de preenchimento obrigatório pelo Produtor/Detentor, sendo que este, entre outros indicadores, deve indicar a quantidade (em Kgs ou Litros) dos resíduos a transportar (facto provado 6). 5ª) Indo ao cerne da questão, no que diz respeito aos “acertos” que a Recorrente pretende fazer na facturação e com base na “tabela” (facto provado 18), tabela que é da autoria da Recorrente ( com força probatória, nos termos do estabelecido no nº 2 do artº 376º do C.C.), é falível toda a sua “montagem” (embora o tribunal a quo tenha dado como provado que “na 1ª parte e até cerca dos anos de 2010 e 2011, a quantidade de lamas era definida pela capacidade do camião de transporte, ou seja, em m3 e assumindo-se que a galera ia cheia” (facto provado 8) e “ a galera dos camiões não ia cheia mas a cerca de 2/3… “ (facto provado 9). 6ª) Também a douta sentença em crise não é nula, por falta de fundamentação, sendo esta claramente perceptível, isto é, de toda a prova, o tribunal a quo concluiu que (ver V, págs. 14 a 16, da douta sentença em crise): - “…a facturação não foi efetuada corretamente…”; - “…que a retificação da faturação para o passado só podia ser feita com base em valores exatos, e como se verifica pelas tabelas constantes do ponto 18 da matéria de facto assente supra, apenas foram efetuadas pesagens em alguns serviços e não em todos…”; - “…a Autora (e igualmente o Tribunal) desconhece em que condições foram efetuadas as pesagens constantes de tais tabelas, não se podendo ter a certeza de que as pesagens foram corretamente efetuadas e os valores resultantes são exatos…”; Assim sendo, - “…o único problema a decidir, nesta sede, seja atinente à responsabilidade pela efetivação das pesagens…”; - E, como vimos, a única prova existente nos autos é a que diz respeito às obrigações legais decorrentes do preenchimento das GAR´s (por força da aplicação da Portaria nº 335/97, de 16/05), sendo que a obrigação do preenchimento do Campo I é da responsabilidade do produtor ou detentor, i. é, da Recorrente, aliás como o próprio Caderno de Encargos, Cláusulas Técnicas refere no ponto 3.2.5. 7ª) Daí que o Tribunal a quo tenha decidido como decidiu, não colhendo toda a argumentação da Recorrente, na tentativa de imputar à Recorrida a obrigação contratual de pesagem das lamas (no início do transporte ou no fim do mesmo). A autora interpôs também recurso subordinado (fls. 560 SITAF), cingindo-o à impugnação da decisão sobre a matéria de facto provada, sob os pontos 8. e 9., formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1ª) Para proceder aos “acertos” de facturação, a R. elaborou uma tabela, facto provado 18, tabela essa que foi enviada à A. pela R. com o ofício 4279/12, de 27/09/2012 (doc. 6 junto com o requerimento da A. de 17/11/2014). 2ª) Como se refere em 12º do dito requerimento da A. de 17/11/2014, a A. impugnou “todos os valores de “densidades” e respectivas correcções em Euros, feitas pela R. à facturação emitida pela A.” constantes da dita tabela. 3ª) A dita tabela, para além das colunas da “densidade média de lamas” e da “quantidade de trabalho efectivo (ton)”, impugnadas pela A., apresenta outras colunas, todas elas com valores que correspondem efectivamente à informação que consta das GAR´s de todos os transportes feitos no período compreendido entre Dezembro de 2010 e Dezembro de 2011. 4ª) A A. nunca pôs em causa o conteúdo das referidas GAR´s, mas tão somente as pretensas densidades das lamas que a R. “forjou”, com vista a proceder aos “acertos” da facturação, na referida tabela. 5ª) No conjunto dos transportes de lamas (389), em 172 (81+91) deles o volume (capacidade) da galera difere do volume de lamas indicado pela R. no Campo 1. 6ª) Daí que, constituindo a tabela (facto provado 8) um documento elaborado pela R., impugnado parcialmente pela A. no tocante às densidades e aos valores dos acertos, com o valor probatório decorrente do estabelecido no nº 2 do artº 376º do C.C., não pode dar-se como provado que em “…2010 , 2011, a quantidade de lamas era definida pela capacidade do camião de transporte, ou seja, em m3 e assumindo-se que a galera ia cheia” (facto provado 8). 7ª) Do mesmo modo, também não pode dar-se como provado que “a galera dos camiões não ia cheia, mas a cerca de 2/3…” (facto provado 9). 8ª) Sendo assim, o que resulta ( por prova documental e é quanto basta ) é que o facto provado 8 deve ser reformulado, passando a ter a seguinte redacção: “Na 1ª parte e até cerca dos anos de 2010, 2011, a quantidade de lamas era definida pela capacidade do camião de transporte, ou seja, em m3 e assumindo-se que a galera ia por vezes cheia e outras vezes não totalmente cheia; e o facto provado 9 também deve ser reformulado, passando a ter a seguinte redacção: “ Quando a galera ia não totalmente cheia, em virtude do desnível de alguns dos percursos que poderia causar derrame de lamas, assumia-se que a galera ia a cerca de 2/3 da sua capacidade”. 9ª) Dá, assim, a A., aqui Recorrente, cumprimento ao estabelecido no artº 640º do CPC. Quanto a este não foram apresentadas contra-alegações. * Remetidos os autos a este Tribunal em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu Parecer. * Redistribuídos os autos (cfr. Despacho nº 1/2019 de 04/01/2019 do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste TCA Norte) foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos. * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidirO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA. No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente A., sa, ré na ação, as conclusões de recurso, são as seguintes as questões essenciais por ele trazidas a decidir: - saber se a sentença recorrida incorre em nulidade por falta de fundamentação; - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto, devendo a mesma ser modificada nos termos propugnados; - saber se a sentença recorrida incorreu e, erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa, devendo, ao invés da proferida decisão de condenação da ré a pagar à autora a quantia peticionada, ser dela absolvida. E tendo sido interposto recurso subordinado pela autora F., S.A. (fls. 560 SITAF), importa quanto a ele, se para o seu conhecimento nada obstar e se se mostrar ainda útil, aferir se deve ser modificado o julgamento da matéria de facto nos termos por ela propugnados. * III. FUNDAMENTAÇÃOA – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida: 1. A Autora dedica-se, entre um vasto leque de atividades ligadas ao ambiente, à gestão de todo o tipo de resíduos, nomeadamente à recolha, transporte e valorização de lamas, exploração de instalações de armazenagem e valorização de lamas; 2. No âmbito da sua atividade comercial e na sequência de concurso público, a Autora celebrou com a Ré, em 15.10.2010, o contrato de prestação de serviços de “remoção, transporte e destino final de lamas de ETA, lamas de ETAR e subprodutos produzidos nas ETAR da ATMAD” lotes 4, 8 e 10 – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 3. O referido contrato foi celebrado pelo prazo de 1095 dias a contar da data da sua assinatura e cessou em 15.10.2013; 4. Do contrato referido no ponto anterior, resulta, concretamente da cláusula 3ª, n.º 2, al. a) que “a prestação de serviços será remunerada por aplicação dos preços unitários, apresentados pelo adjudicatário na fase de concurso para cada espécie de trabalho a realizar, às quantidades dos trabalhos realmente executados. Mensalmente, proceder-se-á à facturação do valor relativo aos trabalhos executados, acrescido de IVA à taxa legal em vigor” sendo que as quantidades executadas são medidas em toneladas – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial e docs. 1 e 2 juntos com a contestação; 5. Do Caderno de Encargos resulta da cláusula 3.2.5. o seguinte – cfr. doc. 0 junto com o articulado da autora de 17.11.2014: A Água de Trás-os-Montes e alto Douro procede ao preenchimento (o campo nº1 dos três exemplares) de uma Guia de Acompanhamento de resíduos (Modelo A), do Ministério do Ambiente, para cada transporte efectuado, de acordo com a Portaria n.º 335/97 de 16 de maio, e verifica o preenchimento do campo nº2 pelo adjudicatário, retendo em sua posse o exemplar azul. O adjudicatário fará acompanhar os resíduos do duplicado e triplicado até destino final e reencaminha à ATMAD uma cópia com o campo nº3 devidamente preenchido, no prazo máximo de 30 dias. 6. Era a seguinte a configuração da Guia de Acompanhamento de Resíduos (GAR) – cfr. doc. 0 junto com o articulado da Autora de 17.11.2014:
[imagem que aqui se dá por reproduzida] 7. De acordo com o procedimento referido no ponto anterior, a Guia de Acompanhamento de Resíduos (GAR) era preenchida na origem (1ª parte), pelo motorista (2ª parte) e no destino (3ª parte); 8. Na 1ª parte e até cerca dos anos de 2010, 2011, a quantidade de lamas era definida pela capacidade do camião de transporte, ou seja, em m3 e assumindo-se que a galera ia cheia; 9. A galera dos camiões não ia cheia mas a cerca de 2/3, em virtude do desnível de alguns dos percursos que poderia causar derrame de lamas; 10. A partir de meados de 2012, a Ré passou a disponibilizar balanças portáteis para que se procedesse à pesagem das lamas na origem; 11. A faturação feita tendo por base a capacidade dos camiões era superior à faturação feita com base na pesagem das lamas; 12. Em 13.02.2012, a Ré remeteu à Autora missiva em que referia a existência de divergência nos valores faturados, em virtude de pesagens que vinham a ser feitas, e até então não ocorriam, e por ter sido considerada densidade das lamas igual a 1, o que era incorreto, quanto aos anos de 2010, 2011 e janeiro de 2012 – cfr. doc. 1 junto com o articulado da Autora de 17.11.2014; 13. Em 05.03.2012, a Autora respondeu que a responsabilidade do preenchimento da GAR era da Ré e que não aceitavam qualquer correção dos valores já faturados – cfr. doc. 2 junto com o articulado da Autora de 17.11.2014; 14. Em 28.03.2012, a Ré remeteu nova missiva à Autora reiterando globalmente o já expendido em 13.02.2012 – cfr. doc. 3 junto com o articulado da Autora de 17.11.2014; 15. Em 09.04.2012, a Autora respondeu à Ré reiterando que não aceitava acertos para os valores já faturados mas que não se opunha a acertos para o futuro, em virtude de pesagens que viessem a ser feitas – cfr. doc. 4 junto com o articulado da Autora de 17.11.2014; 16. Em 25.05.2012, a Autora remeteu missiva à Ré referindo que, em face da disponibilização de balanças se calculasse uma média com base em 3 ou 4 pesagens, de modo a otimizar o tempo do serviço – cfr. doc. 5 junto com o articulado da Autora de 17.11.2014; 17. Em 27.09.2012, a Ré remeteu missiva à Autora, referindo uma diferença quanto ao valor faturado no montante de 32.723,79€ acrescido de IVA – cfr. doc. 6 junto com o articulado da Autora de 17.11.2014; 18. Esta diferença foi calculada de acordo com a seguinte tabela – cfr. doc. 7 junto com o articulado da Autora de 17.11.2014: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 19. Em termos de valores, a divergência consubstanciava-se no seguinte – cfr. doc. 7 junto com o articulado da Autora de 17.11.2014: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 20. Após várias comunicações, a Ré remeteu missiva à Autora, em 19.04.2012, indicando estar em causa uma diferença de faturação de 29.850,67€ - cfr. doc. 8 junto com o articulado da Autora de 17.11.2014; 21. A Autora não devolveu tal quantia à Ré; 22. A Ré procedeu a acerto, por nota de débito, no valor de 29.850,66€ acrescido de IVA no valor de 1.791,04€ - cfr. doc. 10 junto com a contestação; 23. A Ré aceita dever a quantia que diverge entre 31.641,70€ (29.3850,66€ + 1.791,04€) e 34.687,21€; 24. A Ré não pagou à Autora o valor de 34.687,21€ referente às seguintes faturas: [imagem que aqui se dá por reproduzida] E consignou que «Com interesse e relevância para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado ou não provado». * B – De direito* 1. Da sentença recorrida Na presente ação administrativa comum, em que é autora a sociedade F., S.A., e ré a A., S.A., foi peticionada a condenação da ré a pagar à autora a quantia de 37.426,68 €, a título de capital e juros vencidos, reportada as faturas, emitidas e não pagas, no âmbito do contrato de prestação de serviços de “remoção, transporte e destino final de lamas de ETA, lamas de ETAR e subprodutos produzidos nas ETAR da ATMAD” lotes 4, 8 e 10, celebrado após concurso público, e bem assim nos juros vincendos até integral pagamento. A sentença recorrida, julgando a ação totalmente procedente, condenou a Ré a pagar à Autora a peticionada quantia de 37.426,68€, e bem assim os juros de mora vincendos, à taxa comercial, sobre a quantia de 34.687,21€, até integral pagamento. ~ 2. Do recurso da ré A., sa 2.1 Da tese da recorrente A ré A., sa inconformada com a decisão recorrida, insurge-se quanto a ela, seja invocando que a mesma incorre em nulidade por falta de fundamentação; seja imputando-lhe erro de julgamento quanto à matéria de facto, pugnando pela sua modificação, seja ainda imputando-lhe erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa, defendendo que ao invés da proferida decisão de condenação da ré a pagar à autora a quantia peticionada, dela deve ser absolvida, com total improcedência da ação. Vejamos. 2.2 Da invocada nulidade por falta de fundamentação 2.2.1 Lidas as alegações de recurso da ré é nelas possível descortinar que invoca que a sentença recorrida incorre em nulidade por falta de fundamentação, a que alude o artigo 615º nº 1 alínea b) do CPC. Nulidade a que também se refere nas conclusões de recurso. 2.2.2 Como é sabido as situações de nulidade da sentença encontram-se legalmente tipificadas no artigo 615º nº 1 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013, aplicável ao contencioso administrativo ex vi do artigo 1º do CPTA, e que aqui é temporalmente aplicável uma vez que a sentença recorrida foi proferido já no âmbito da sua vigência), cuja enumeração é taxativa, ali se dispondo o seguinte: “É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar -se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” 2.2.3 Em sintonia com o comando constitucional inserto no artigo 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa o artigo 154º do CPC novo dispõe sob a epígrafe “dever de fundamentar a decisão” que “…as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas” (nº 1), não podendo a justificação consistir “…na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade” (nº 2). 2.2.4 A fundamentação das decisões jurisdicionais, para além de visar persuadir os interessados sobre a correção da solução legal encontrada pelo Estado, através do seu órgão jurisdicional, tem como finalidade elucidar as partes sobre as razões por que não obtiveram ganho de causa, para as poderem impugnar perante o tribunal superior, desde que a sentença admita recurso, e também para este tribunal poder apreciar essas razoes no momento do julgamento. 2.2.5 Nos termos do disposto no artigo 615 nº 1 alínea b) do CPC a sentença é nula quando “…não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Mas só tal falta – da especificação dos fundamentos, de facto e de direito – constituirá causa de nulidade da sentença. O que aliás está em sintonia com o comando constitucional inserto no artigo 205º nº 1 da CRP. E, como é consensual na Doutrina e na Jurisprudência, a falta de motivação (quer de facto quer de direito) suscetível de integrar a nulidade de sentença a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC novo é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos (vide, entre outros, os Acórdãos do STA de 14/07/2008, Proc. n.º 510/08; de 03/12/2008, Proc. n.º 540/08; de 01/09/2010, Proc. n.º 653/10; de 07/12/2010, Proc. n.º 1075/09; de 02/03/2011, Proc. n.º 881/10; de 07/11/2012, Proc. n.º 1109/12; de 29/01/2014, Proc. n.º 1182/12; de 12/03/2014, Proc. n.º 1404/13, in, www.dgsi.pt/jsta). Pelo que, para que se esteja perante falta de fundamentos de facto geradores da nulidade de sentença é mister que o juiz omita totalmente a especificação dos factos que hão-de suportar a decisão que profere. Só aí se estará perante falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão a que alude a referida alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC novo. 2.2.6 Na situação dos autos a Mmª Juíza do Tribunal a quo especificou na sentença os factos que considerou provados, nela explanando simultaneamente, quer os fundamentos de facto quer os fundamentos de direito que conduziram à decisão de procedência da decisão condenatória que proferiu. Pelo que não se pode dizer que a sentença padeça da nulidade de falta de fundamentação a que alude o artigo 615º nº 1 alínea b) do CPC novo. 2.2.7 Ainda assim há que ter presente que, simultaneamente, o legislador consagrou o dever do juiz analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida sobre a prova ou inexistência de prova dos factos, dever que assume especial relevância quando se está perante factos onde vale o princípio da livre apreciação das provas (a qual não abrange, como é sabido, os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes), já que a livre apreciação da prova, por parte do juiz, deve ser efetuada “…segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto” (cfr. artigo 607º nº 5 do CPC novo). Assim, e como decorre do expressamente do disposto no artigo 607º nº 4 do CPC novo (aplicável à presente ação administrativa comum, ex vi dos artigos 1º e 35º nº 1 do CPTA, na versão anterior à revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015, aqui temporalmente aplicável nos termos do artigo 15º nºs 1 e 2), na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, “…analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção” e toma ainda em consideração “…os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”. Impõe-se, pois, ao julgador que exteriorize o iter valorativo, com a explicitação das razões que o levaram a considerar determinado facto provado ou não provado. 2.2.8 Neste âmbito, o importante é que, em sede de fundamentação do julgamento sobre a matéria de facto, “…se exponham com clareza os motivos essenciais que o determinaram a decidir de certa forma a matéria de facto controvertida contida nos temas da prova, garantindo que a parte prejudicada pela decisão (com a aludida sustentação) possa sindicar, perante a Relação, o juízo probatório formulado relativamente a tal factualidade (…)» - (cfr. Abrantes Geraldes, in, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, pág. 237). É que, como diz o mesmo autor “ligado ao poder de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto está o dever de fundamentação introduzido pela reforma operada em 1961, reforçado em 1995 e agora transferido para a própria sentença que simultaneamente deve conter a enunciação dos factos provados e não provados e as respetivas implicações jurídicas. A exigência legal impõe que se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respetiva apreciação crítica nos seus aspetos mais relevantes. Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando porque razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 607º nº 5), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante dos documentos” - (cfr. Abrantes Geraldes, in, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, pág. 252). É que são esses fundamentos, indicados pelo julgador, que revelarão as razões em que radica a sua decisão e que se mostrarem determinantes para o juízo formulado. E é a explicitação dessa motivação que permitirá conhecer e controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento da matéria de facto. Como refere Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 2ª Edição, pág. 348, “…o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade”, esclarecendo que “…a exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correção da sua decisão”. Neste contexto, é precisamente o caminho percorrido no campo da motivação do julgador que torna possível aferir se houve erro no julgamento da matéria de facto, por erro na apreciação e valoração da prova, quando nos situamos no campo da sua livre apreciação pelo julgador. E nesse campo, e como refere Luísa Geraldes, in “Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto”, em “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas”, Vol. I, págs. 605 ss., a modificação do julgamento da matéria de facto feita na 1ª instância, deve “… ser efetuada com segurança e rodeada das necessárias precauções, centrando-se nas desconformidades encontradas entre a prova produzida em audiência - após efetiva audição dos respetivos depoimentos - e os fundamentos indicados pelo julgador da 1ª instância e nos quais baseou as suas respostas, e que habilitem a Relação, em conjunto com outros elementos probatórios e nos termos das als. a) e b) do nº 1 do art. 712º do CPC, a concluir em sentido diverso, quanto aos concretos pontos de facto impugnados especificadamente pelo Recorrente. (…) Quer isto dizer que, nessa reapreciação da prova feita pela 2ª instância, não se procura obter uma nova convicção a todo o custo, mas verificar se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável, atendendo aos elementos que constam dos autos, e aferir se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto, sendo necessário, de qualquer forma, que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido. O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.” Nesse mesmo sentido se pronunciaram os acórdãos do STJ, disponíveis in, www.dgsi.pt/jstj, de 20/09/2005, Proc. nº 05A2007, em que se sumariou, entre o demais, que «1 - O Tribunal da Relação havendo gravação de prova tem de efetuar uma reponderação pontual e condicionada à alegação do recorrente. 2 - O controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar sem mais a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade» e de 01/07/2010, Proc. nº 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1, assim sumariado: «I – O julgamento da matéria de facto em 2ª instância não se pode limitar a ser um mero controle da flagrante desconformidade com os elementos de prova do julgamento de facto em 1ª instância com os elementos de prova. II – Sendo certo que o recurso não significa um julgamento ex novo, mas a reapreciação da decisão recorrida, tal não quer dizer que essa reapreciação não imponha, da parte da Relação, a formação de uma convicção própria que deverá ser cotejada com aquela que está em apreço.» 2.2.9 Em todo o caso, e nos termos do disposto no artigo 662º nº 2 alínea d) do CPC novo, se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não se encontrar devidamente fundamentada (motivada) o tribunal de recurso não deve declarar nula a sentença, mas apenas determinar a baixa dos autos à 1ª instância para que se proceda à adequada fundamentação. Até porque, a anulação do julgamento deve ser sempre uma medida de último recurso, apenas legítima quando de outro modo não for possível superar a situação, por forma a fixar com segurança a matéria de facto provada e não provada, tendo em conta, além do mais, os efeitos negativos que isso determinada nos vetores da celeridade e da eficácia (cfr. Abrantes Geraldes, in, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, pág. 237). Neste sentido, veja-se, ademais, o acórdão deste TCA Norte de 18/10/2019, Proc. nº 0544/09.9BEPNF, por nós relatado, disponível in, www.dgsi.pt/jtcn, em que se sumariou o seguinte: «I – O juiz deve analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida sobre a prova ou inexistência de prova dos factos, dever que assume especial relevância quando se está perante factos onde vale o princípio da livre apreciação das provas já que a livre apreciação da prova, por parte do juiz, deve ser efetuada “…segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto” (cfr. artigo 607º nº 5 do CPC novo). II – Em sede de fundamentação do julgamento sobre a matéria de facto o juiz deve expor, com clareza, os motivos essenciais que o determinaram a decidir de certa forma a matéria de facto controvertida contida nos temas da prova, garantindo que a parte prejudicada pela decisão possa sindicar o juízo probatório formulado relativamente a tal factualidade. III - São esses fundamentos, indicados pelo julgador, que revelarão as razões em que radica a sua decisão e que se mostrarem determinantes para o juízo formulado; e é a explicitação dessa motivação que permitirá ao Tribunal de recurso conhecer e controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento da matéria de facto. IV – Se os termos em que foi vertida na sentença recorrida a fundamentação da decisão quanto ao julgamento da matéria de facto não permite perspetivar como foi formada a convicção do julgador quanto a determinados factos concretos, sendo eles contraditórios entre si, e tendo sido produzido um acervo probatório que incluiu prova documental, prova pericial e prova testemunhal, esta com prestação de depoimentos por testemunhas arroladas quer pelo autor quer pelo réu, o Tribunal de recurso não está em condições de tomar posição, aderindo e mantendo a convicção do julgador da 1ª instância, ou pelo contrário, afastando-se dessa convicção, o que é tarefa fundamental quando esse julgamento vem impugnado em recurso. V – Em tal caso, o que se impõe fazer, nos termos do disposto no artigo 662º nº 2 alínea d) do CPC novo, é determinar que o tribunal de 1.ª instância fundamente devidamente a decisão proferida sobre o julgamento da matéria causa.» 2.2.10 Ora, no caso dos autos, a Mmª Juíza a quo motivou o julgamento da matéria de facto, o que fez nos termos positivados na sentença, tendo por base a prova documental e testemunhal produzida nos autos, a que ali aludiu. Isto após, lembre-se, a audiência final levada a cabo em 21/02/2017 (ata de fls. 300 SITAF), na qual foram ouvidas as testemunhas da autora e da ré. E não se vislumbra que relativamente a qualquer dos factos essenciais dados como provados na sentença ocorra insuficiência ou incongruência na motivação da decisão quanto à matéria de facto que sequer justifique o recurso ao mecanismo previsto no artigo 662º nº 2 alínea d) do CPC novo, com baixa dos autos para que o tribunal de 1.ª instância a fundamente. 2.2.11 Aqui chegados, não ocorrendo nulidade da sentença por falta de fundamentação a que alude o artigo 615º nº 1 alínea b) do CPC novo, nem sendo de perspetivar ocorrer insuficiência ou incongruência na motivação da decisão quanto ao julgamento da matéria de facto que justifique o recurso ao mecanismo previsto no artigo 662º nº 2 alínea d) do CPC novo, resta aferir, se a tanto nada mais obstar, se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, seja quanto à matéria de facto, seja quanto à solução de direito, nos termos propugnados pela recorrente. O que se passa a fazer. 2.3 Do invocado erro de julgamento da matéria de facto 2.3.1 O artigo 640º do CPC novo, aplicável aos processos dos tribunais administrativos ex vi dos artigos 1º e 140º nº3 do CPTA, impõe ao recorrente que impugne a matéria de facto o cumprimento de determinados ónus, sob pena de rejeição do recurso, sem cabimento de prévio despacho de aperfeiçoamento. Assim, deve o recorrente, em tal caso: i) especificar os “concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados” (nº 1 alínea a)); ii) especificar “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (nº 1 alínea c)); iii) especificar “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” (nº 1 alínea a)); iv) no caso de os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas terem sido gravados, “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, de poder proceder à respetiva transcrição dos excertos que considere relevantes” (nº 2 alínea a)). 2.3.2 Deste modo, o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve ser de imediato rejeitado, sem cabimento de prévio despacho de aperfeiçoamento, sempre que o recorrente omita nas respetivas conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto aquelas indicações. No que constitui, como refere António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, Almedina, págs. 134 ss., uma maior exigência no que respeita à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, aos recorrentes, regras muito específicas para a sua admissibilidade, e que é compreensível, a um tempo, por a pretensão de modificação do julgamento da matéria de facto, feito na 1ª instância, ser dirigida a tribunal de recurso que não intermediou na produção da prova, e a outro, como contraponto da reivindicação da atribuição aos tribunais de 2ª instância de efetivos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto, gerando assim um dever de autorresponsabilidade das partes, impedindo que impugnação genérica, vaga ou imprecisa do julgamento da matéria de facto feito pela 1ª instância. Vide, ainda, a este respeito, Ana Luísa Geraldes, in “Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto”, em Estudos em Homenagem ao Prof. José Lebre de Freitas, Vol. I, págs. 589 ss.. 2.3.3 Assim, quando resulte das conclusões de recurso que o recorrente põe em causa a matéria de facto dada como provada na sentença de que recorre, mas se constate que o recorrente não cumpre nas alegações de recurso os indicados ónus de especificação previstos no artigo 640º do CPC novo, deve ser rejeitado o recurso nessa parte (sem cabimento de prévio despacho de aperfeiçoamento). Mas só nessa parte, isto é, isto é, quanto ao recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto (vide, neste sentido, entre outros, o Acórdão do TCA Sul de 18/12/2014, Proc. 11609/14, in, www.dgsi.pt/jtcas, de que fomos então relatores). Permanecendo obviamente o recurso para apreciação dos demais fundamentos, de anulação ou revogação da decisão recorrida, que sejam invocados (se quanto a eles nenhuma outra questão obstar, naturalmente). 2.3.4 No presente recurso a recorrente indica, nos termos que expõe nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões, que o seu recurso tem como fundamento o erro de julgamento da matéria de facto, e que com ele visa a sua alteração, «por via da reapreciação da prova gravada e de todos os demais elementos probatórios constantes dos autos». Sucede que a recorrente não cumpre, sequer minimamente, os ónus atinentes à impugnação do julgamento da matéria de facto previstos no artigo 640º nº 1 do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA, seja nas conclusões de recurso seja no corpo alegatório das respetivas alegações. É que, não obstante o que longamente é por ele discorrido, em extensão argumentativa nas alegações de recurso, nelas não especifica, sequer minimamente, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, nem a decisão que quanto a eles, no seu entender, deveria ter sido proferida, nem ainda os concretos meios probatórios que a impusessem. 2.3.5 Ora, a Mmª Juíza do Tribunal a quo especificou na sentença os factos que considerou provados, enumerados de 1. a 24., e que se encontram vertidos supra. E motivou o julgamento da matéria de facto, assim feito na prova documental e testemunhal produzida nos autos, a que ali aludiu. Isto após, lembre-se, a audiência final levada a cabo em 21/02/2017 (ata de fls. 300 SITAF), na qual foram ouvidas as testemunhas da autora e da ré. O que significa, portanto, que foi com base nesse acervo probatório que a decisão quanto à matéria de facto foi tomada. 2.3.6 Mas, novamente, lidas as alegações de recurso nelas são se encontra desde logo especificado, mesmo que minimamente, de entre os factos dados como provados pelo Tribunal a quo, enumerados de 1. a 24. na sentença, qual ou quais foram incorretamente julgados. Nem, consequentemente, todos os demais ónus daí decorrentes, a que o artigo 640º nº 1 do CPC novo também se refere. 2.3.7 Não cumprindo o recorrente o ónus, que sobre ele impende, nos termos do artigo 640º nº 1 do CPC novo, não especificando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, a decisão que quanto a eles, no seu entender, deveria ter sido proferida, ou os concretos meios probatórios que a impusessem, tal impede a apreciação do recurso nessa parte, e motiva a sua rejeição, nos termos do disposto no artigo 640º nº 1 do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA. 2.3.8 Sendo o que sucede, no caso, tem que rejeitar-se o recurso na parte respeitante à impugnação do julgamento da matéria de facto. O que se decide. 2.3.9 Pelo que resta apenas aferir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à solução de direito, nos termos propugnados pela recorrente. O que se passa a fazer. 2.4 Do invocado erro de julgamento quanto à solução jurídica 2.4.1 Na presente ação administrativa comum, em que é autora a sociedade F., S.A., e ré a A., S.A., foi peticionada a condenação da ré a pagar à autora a quantia de 37.426,68 €, a título de capital e juros vencidos, reportada as faturas, emitidas e não pagas, no âmbito do contrato de prestação de serviços de “remoção, transporte e destino final de lamas de ETA, lamas de ETAR e subprodutos produzidos nas ETAR da ATMAD” lotes 4, 8 e 10, celebrado após concurso público, e bem assim nos juros vincendos até integral pagamento. A sentença recorrida, julgando a ação totalmente procedente, condenou a Ré a pagar à Autora a peticionada quantia de 37.426,68€, e bem assim os juros de mora vincendos, à taxa comercial, sobre a quantia de 34.687,21€, até integral pagamento. A ré imputa-lhe erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa, defendendo que ao invés da proferida decisão de condenação da ré a pagar à autora a quantia peticionada, dela deve ser absolvida, com total improcedência da ação. 2.4.2 Comecemos por precisar os termos do litígio, tal como ele foi submetido a decisão na ação, e o modo pelo qual a sentença recorrida o resolveu. 2.4.3 Ressuma do probatório que a autora celebrou com a ré, em 15/10/2010, na sequência de concurso público, o contrato de prestação de serviços de “remoção, transporte e destino final de lamas de ETA, lamas de ETAR e subprodutos produzidos nas ETAR da ATMAD” lotes 4, 8 e 10 (junto sob Doc. nº 1 com a PI), contrato que foi celebrado pelo prazo de 1095 dias a contar da data da sua assinatura tendo cessado em 15/10/2013. Daquele contrato resulta, concretamente da cláusula 3ª, n.º 2, al. a) que “a prestação de serviços será remunerada por aplicação dos preços unitários, apresentados pelo adjudicatário na fase de concurso para cada espécie de trabalho a realizar, às quantidades dos trabalhos realmente executados. Mensalmente, proceder-se-á à facturação do valor relativo aos trabalhos executados, acrescido de IVA à taxa legal em vigor” sendo que as quantidades executadas medidas em toneladas. 2.4.4 Como bem foi referido na sentença recorrida, de acordo com o contratado, a unidade que servia de base à faturação era a tonelada, sendo que para que se afira da quantidade em toneladas teria que haver, em algum momento, pesagem das lamas transportadas. Sucede que no caso, e ao longo dos anos de 2010 e 2011 e início de 2012, não houve pesagens. Na verdade, e tal como resulta do probatório, só a partir de meados de 2012 passou a ré a disponibilizar balanças portáteis para que se procedesse à pesagem das lamas na origem. Até aí o procedimento seguido consistia em que a Guia de Acompanhamento de Resíduos (GAR) a que se referia a cláusula 3.2.5. do Caderno de Encargos era preenchida na origem (1ª parte), pelo motorista (2ª parte) e no destino (3ª parte) e a quantidade de lamas transportada era determinada pela capacidade do camião de transporte, ou seja, em m3 e assumindo-se que a galera ia cheia. E o litígio emergiu quando, em 13/02/2012 a ré remeteu à autora missiva em que referia a existência de divergência nos valores faturados, em virtude de pesagens que vinham a ser feitas, e até então não ocorriam, e por ter sido considerada densidade das lamas igual a 1, o que era incorreto, quanto aos anos de 2010, 2011 e janeiro de 2012. O que reiterou em 28/03/2012 (cfr. 12. e 14. do probatório). Tendo então a ré, em 27/09/2012, e após troca de missivas com a autora, apurado, relativamente aos anos de 2010 e 2011 e ao mês de janeiro de 2012, a existência de uma diferença, para mais, no montante total de 32.723,79 € acrescido de IVA. E após várias comunicações, a ré remeteu à autora, em 19/04/2012, missiva em que indicava estar em causa uma diferença de faturação de 29.850,67€. E como a autora não devolveu tal quantia à ré esta procedeu a acerto, através de nota de débito no valor de 29.850,66€ acrescido de IVA no valor de 1.791,04€. Não tendo, então, procedido ao pagamento à autora o valor de 34.687,21€ alusiva às faturas referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2012 (identificadas em 24. do probatório). Procedeu, assim, a ré, nas palavras dela própria «à retenção daquela importância nos pagamentos futuros», ou seja, dos valores das faturas cujo pagamento é reclamado pela autora na ação. Assim, a ré apenas aceitou dever à autora a quantia que diverge entre 31.641,70€ (29.3850,66€ + 1.791,04€) e 34.687,21€, na medida em que considera que existiu sobrefaturação, naquele montante (que é o vertido na nota de débito), até ao momento que, na execução do contrato se passou a proceder efetivamente à pesagem das lamas transportadas. 2.4.5 A Mmª Juíza a quo resolveu o litígio a favor da autora, com a seguinte fundamentação, assim vertida na sentença recorrida, e que se passa a transcrever: «(…) Atendendo ao que cabe ao tribunal apreciar e decidir, importa que a alegação da Autora vai no sentido de que, no âmbito do contrato celebrado com a Ré, efetuou serviços, faturou-os e, não tendo os mesmos sido pagos, tem direito a tal pagamento, haja ou não erro na faturação. A Ré, por seu lado, invoca que, atendendo a que houve erro na faturação, seja por ausência de pesagens na origem ou no destino, seja por ter sido considerada densidade das lamas igual a um, seja porque se considerava que as galeras dos camiões iam cheias quando não iam, não deve a Autora receber pelos valores faturados mas pela correção feita a posteriori. Ponto assente, que decorre da matéria de facto acima dada como provada, é que a faturação não foi efetuada corretamente. Na verdade, como resultou dos depoimentos das testemunhas, a primeira folha da GAR era preenchida por estimativa e a última também, pois que não havia, em nenhum momento, pesagem das lamas. O que implica que, na verdade, o único o problema a decidir, nesta sede, seja atinente à responsabilidade pela efetivação das pesagens, sendo que tal determinará se assiste razão à Autora no pedido do pagamento das faturas que formula ou se, ao invés, assiste razão à Ré e esta apenas deve a diferença entre o faturado e a quantia retida. De acordo com o contratado entre Autora e Ré, a unidade que servia de base à faturação era a tonelada, sendo que para que se afira da quantidade em toneladas terá que haver, em algum momento, pesagem das lamas transportadas. Sucede que, na situação ora em litígio, não houve pesagens ao longo dos anos de 2010 e 2011 e início de 2012. Ora, a acompanhar o transporte de lamas tinha que ir uma guia de acompanhamento de resíduos (GAR), a qual se encontra prevista na Portaria 335/97, de 16 de maio, da qual se extraem os artigos relevantes como segue: “5.º 1 - O produtor e o detentor devem assegurar que cada transporte é acompanhado das competentes guias de acompanhamento de resíduos, cujos modelos constam de anexo a esta portaria, da qual fazem parte integrante. […] 6.º 1 - A utilização do modelo A da guia de acompanhamento deve ser feita em triplicado e observar os seguintes procedimentos: a) O produtor ou detentor deve: i) Preencher convenientemente o campo 1 dos três exemplares da guia de acompanhamento; ii) Verificar o preenchimento pelo transportador dos três exemplares da guia de acompanhamento; iii) Reter um dos exemplares da guia de acompanhamento; b) O transportador deve: i) Fazer acompanhar os resíduos dos dois exemplares da guia de acompanhamento na sua posse; ii) Após entrega dos resíduos, obter do destinatário o preenchimento dos dois exemplares na sua posse; iii) Reter o seu exemplar, para os seus arquivos, e fornecer ao destinatário dos resíduos o exemplar restante; c) O destinatário dos resíduos deve, após recepção dos resíduos: i) Efectuar o preenchimento dos dois exemplares na posse do transportador e reter o seu exemplar da guia de acompanhamento para os seus arquivos; ii) Fornecer ao produtor ou detentor, no prazo de 30 dias, uma cópia do seu exemplar; d) O produtor ou detentor, o transportador e o destinatário dos resíduos devem manter em arquivo os seus exemplares da guia de acompanhamento por um período de cinco anos.” [sublinhado próprio]. Como se disse já, porque não havia pesagem, os locais onde era inscrita a quantidade a transportar (campos 1 e 3) eram preenchidos por estimativa. Contudo, como decorre da lei, a responsabilidade pelo preenchimento do campo 1 é da Ré e o preenchimento do último campo competia ao destinatário das lamas. A Autora tinha apenas, como função documental aquando do transporte, preencher o campo 2, que não tem local para referência a quantidade de lamas. Portanto, se a faturação se fazia com base na GAR fornecida, e se a Ré tem intervenção no preenchimento da mesma, não se vê o porquê de a Autora não ter como boa a informação constante de tal guia e não dever faturar com base nela. Ou seja, se a Ré, que é quem tem de proceder ao pagamento de um serviço, nele intervindo, não levanta questões quanto ao modo como ele se desenvolve, não se afigura que deva ser a Autora a fazê-lo. O que leva a que se conclua que incumbia à Ré verificar a faturação e o que estava na sua base de molde a que não houvesse pagamentos indevidos. E, na verdade, tanto assim é, que tal veio a ocorrer mais tarde. O que conduz à segunda parte da questão sub judice: saber se a Autora pode exigir o pagamento nos termos em que foi faturado ou se a Ré pode opor-se ao mesmo. Pode, contudo, avançar-se, desde já, que assistirá razão à Autora. E tal será deste modo por várias razões: desde logo, a Ré tinha responsabilidade no preenchimento da GAR e nunca (até 2012) cuidou de resolver ou sequer suscitar o problema da ausência de pesagens; por outro lado, a Ré, que era quem pagava os serviços tinha interesse em não pagar indevidamente, pelo que devia ter sido mais diligente no controlo dos pagamentos que fazia; acresce que a retificação da faturação para o passado só podia ser feita com base em valores exatos, e como se verifica pelas tabelas constantes do ponto 18 da matéria de facto assente supra, apenas foram efetuadas pesagens em alguns serviços e não em todos; nesta parte, também releva que a Autora (e igualmente o Tribunal) desconhece em que condições foram efetuadas as pesagens constantes de tais tabelas, não se podendo ter a certeza de que as pesagens foram corretamente efetuadas e os valores resultantes são exatos. Deste modo, é forçoso reconhecer que foi a Ré que incumpriu com o que lhe era exigido, devendo ser imputado à mesma os erros que daí advieram, mormente ao nível da faturação. E, por ser assim, deve a Ré pagar à Autora os valores em falta, acrescido de juros comerciais, sendo indevida a retenção que efetuou.» 2.4.6 É seguro, e já se disse, que os trabalhos realizados eram remunerados por aplicação dos preços unitários, por tonelada. A ré, aqui recorrente, suporta a sua tese essencialmente na circunstância de parte dos valores faturados pela autora o terem sido não com base em pesagem efetivamente realizada, mas com base no volume (m3) transportado. E pretende, através da recusa do pagamento das faturas referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2012, operar o acerto de contas entre os montantes que considera terem sido indevidamente faturados pela autora ao longo dos anos de 2010, 2011 e janeiro de 2012 e aqueles que o deviam ter sido por corresponderem, no seu entender, aos trabalhos (quantidades) efetivamente prestados. 2.4.7 Ora, deve dizer-se desde logo que não se vê como possa ser recusado o pagamento destas indicadas faturas (as identificadas em 24. do probatório), cuja condenação no respetivo pagamento foi peticionada pela autora na ação, se relativamente a elas nenhuma divergência ou irregularidade foi apontada. Aliás, em nenhum momento foi posto em causa que essas faturas correspondam a trabalhos efetivamente prestados pela autora, e que assim, devem ser pagos pelo réu. A divergência verificar-se-á relativamente a faturas anteriores. 2.4.8 Sucede, porém, que se não resulta seguro que as quantidades faturadas no período anterior correspondem às quantidades efetivamente prestadas, precisamente por ausência de pesagem das lamas transportadas, também não resulta seguro se existe diferença para menos das quantidades efetivamente transportadas (em toneladas). 2.4.9 Isto face ao método de apuramento que a ré aplicou, à posteriori, assente na extrapolação a partir das quantidades constantes das guias «GAR» (em metros cúbicos), considerando a relação de volume/peso das lamas que estabeleceu, a partir dos serviços nos quais foi realizada a pesagem das cargas, como é por ela referido. 2.4.10 Estando por demonstrar que esse apuramento esteja correto. E não permitindo a factualidade dada como provada nos autos afirmar que assim seja. Pelo que não pode dizer-se que os trabalhos efetivamente prestados tenham sido em quantidade menor do que a que foi faturada pela autora, e sobretudo, que é o que aqui releva, que o tenham sido na porção apurada pela ré, tal como por ela vertida na tabela referida em 18. do probatório, justificando, assim, a nota de débito por ela emitida. E é nesta medida que tem que ter-se por correto o juízo feito pelo Tribunal a quo na sentença. 2.4.11 Não se trata de imputar a uma ou outra parte a ausência da efetiva pesagem das lamas durante um determinado período de execução do contrato. O que se trata é de saber se as quantidades prestadas o foram em montante inferior às faturadas em dado período, e em caso afirmativo, em que dimensão exata. O período em causa situa-se nos anos de 2010 e 2011 e janeiro de 2012. A ré não recusou o pagamento das faturas referentes a esse período. Ele foi efetuado. Foi só em momento ulterior que suscitou a questão, pretendendo através da emissão da nota de débito e da recusa de pagamento das posteriores faturas, relativamente às quais não aponta, aliás, qualquer divergência, efetuar o acerto de contas que entende dever ter lugar. Sem razão, porque esse acerto não se mostra devido, como se viu. 2.4.12 O que motiva a improcedência do recurso, com a manutenção da decisão recorrida. O que se decide. 3. Do recurso subordinado da autora 3.1 A autora interpôs também recurso subordinado (fls. 560 SITAF), cingindo-o à impugnação da decisão sobre a matéria de facto provada, sob os pontos 8. e 9., pretendendo a respetiva reformulação. 3.2 É o seguinte o vertido nos indicados pontos 8. e 9. dos factos dados como provados na sentença recorrida: «(…) 8. Na 1ª parte e até cerca dos anos de 2010, 2011, a quantidade de lamas era definida pela capacidade do camião de transporte, ou seja, em m3 e assumindo-se que a galera ia cheia; 9. A galera dos camiões não ia cheia mas a cerca de 2/3, em virtude do desnível de alguns dos percursos que poderia causar derrame de lamas; (…)» 3.3 A autora propugna no seu recurso subordinado que a redação daqueles pontos deveria ser a seguinte: - «8. Na 1ª parte e até cerca dos anos de 2010, 2011, a quantidade de lamas era definida pela capacidade do camião de transporte, ou seja, em m3 e assumindo-se que a galera ia por vezes cheia e outras vezes não totalmente cheia» - «9. Quando a galera ia não totalmente cheia, em virtude do desnível de alguns dos percursos que poderia causar derrame de lamas, assumia-se que a galera ia a cerca de 2/3 da sua capacidade». E sustenta a propugnada modificação do julgamento factual, nesta parte, unicamente na prova documental, dizendo que isso basta. Mas não é assim. 3.4 Já vimos que a Mmª Juíza a quo motivou o julgamento da matéria de facto, incluindo quanto a estes factos em concreto, tendo por base a prova documental e testemunhal produzida nos autos, a que aludiu na sentença. Isto após, lembre-se, a audiência final levada a cabo em 21/02/2017 (ata de fls. 300 SITAF), na qual foram ouvidas as testemunhas da autora e da ré. 3.5 E para além de se estar em campo da livre apreciação da prova pelo julgador, os documentos em causa são insuficientes para suportarem a significação que a autora agora propugna, já que a mesma respeita ao comportamento (factual) que considera ter ocorrido e à respetiva motivação. E isso não é de retirar forçosamente dos aludidos documentos, sem a contextualização que deles também foi dada pelas testemunhas nos depoimentos prestados e que a Mmª Juíza a quo também considerou. 3.6 Razão pela qual não colhe a modificação do julgamento quanto à matéria de facto propugnada pela autora no seu recurso subordinado. Ao qual se nega, assim, provimento. * IV. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento a ambos os recursos, confirmando-se, com a antecedente fundamentação, a sentença recorrida. Custas nesta instância por ambos os recorrentes, em partes iguais – artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA. * Notifique. D.N. * Porto, 2 de outubro de 2020M. Helena Canelas Isabel Costa Rogério Martins |