Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00035/11.8BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/22/2024 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES |
| Descritores: | PORTARIA N.º 83-A/2009, DE 22 DE JANEIRO; PROCEDIMENTO CONCURSAL; ROBUSTEZ FÍSICA; IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO; |
| Sumário: | 1 - Em conformidade com o disposto nos artigos 30.º n.ºs 1 e 3 e 31.º, n.ºs 1 e 5 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro [ex vi artigo 36.º, n.º 1 da mesma Portaria] o Júri do procedimento concursal deve elaborar lista unitária de ordenação final, enquanto projecto de deliberação [Cfr. artigo 36.º, n.º 1 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro], e submetê-la a audiência dos interessados. 2 – Tendo a prova documental de que não possuía a robustez física necessária para o desempenho da função de cozinheira na carreira de assistente operacional, sido por si [Autora] remetida ao Réu em momento antecedente à prolação do despacho de homologação da lista unitária de graduação final, foi então alcançada uma impossibilidade de constituição da relação jurídica de emprego público, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, alínea b) da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, e do artigo 8.º alínea d) da Lei n.º 12-A/2009, de 27 de fevereiro. 3 – A detenção da necessária robustez física, constitui um requisito geral de acesso à constituição da relação jurídica de emprego público, que não sendo verificado, implica a exclusão do procedimento concursal na fase da apreciação das candidaturas, e quando seja constatado em momento posterior, mas antecedente da constituição da relação de emprego público, implica legal e necessariamente a não consideração por parte da entidade contratante desse candidato, neste caso, da aqui Autora ora Recorrente, devendo a mesma ser retirada da lista de graduação.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO «AA» [devidamente identificada nos autos], Autora na acção que intentou contra o Município ... [também devidamente identificado nos autos], no âmbito da qual formulou pedido no sentido da anulação do acto homologatório da lista de ordenação final no âmbito do procedimento concursal comum para ocupação de 24 postos de trabalho da carreira de assistente operacional (cozinheiras), praticado pelo Presidente da Camara Municipal ... em 15 de Setembro, e bem assim, que tendo logrado obter lugar elegível dentro das vagas colocadas a concurso, deve ser recrutada nos termos previstos no artigo 55.º da Lei 12A/2008 e a condenação do Réu ora Recorrido como litigante de má-fé e em indemnização pelos prejuízos causados que lhe foram [à Autora ora Recorrente] causados, incluindo os honorários das suas mandatárias, a liquidar em execução de sentença, inconformada com a Sentença proferida, pela qual a acção foi julgada totalmente improcedente, veio interpor recurso de Apelação. * No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] CONCLUSÕES: I. Na petição inicial, como elementos integradores do pedido e da causa de pedir, foi invocado que (i) o Município ... estava obrigado a reconhecer a necessidade da Autora ocupar um posto de trabalho com recurso à constituição de uma relação jurídica de emprego publico por tempo indeterminado, por força do disposto no n.º 4, do art.º 14.º, da Lei 59/2008 de 11 de Setembro, (ii) bem como as perturbações funcionais descritas nos documentos médicos serem consequência direta da sua atividade exercida ao longo dos dezoitos anos anteriores ao serviço do Município ..., pese embora a titulo de emprego precário, e, como tal, qualificada como doença profissional. II. O Tribunal a quo não se pronunciando sobre estas duas questões essências, com relevância para a decisão de mérito, por omissão de pronúncia, violou o n.º 2 do art.º 608.º do CPC infetando a sentença de nulidade, por força do disposto no art.º 615.º do mesmo diploma legal ex vi art.º 1.º do CPTA. III. O Tribunal a quo em sentença decidiu que a A. não dispunha da robustez física indispensável ao exercício das funções a que se candidatou e, nessa senda, julgou a ação totalmente improcedente. IV. No dia 29.07.2010, “Nos termos do artigo 34.º da Portaria n.º 83A/2008, de 22 de Janeiro, torna-se público a lista unitária de ordenação final dos candidatos admitidos ao concurso em destaque, que se vê de seguida” V. Esta lista foi publicada como “lista unitária de ordenação final” e não como projeto de lista, com caráter de provisoriedade. VI A Autora, aqui ora Recorrente, surgindo em 24.º lugar nesta primeira lista dos “Candidatos aprovados”, com a classificação final de 13 valores, nada disse quanto à classificação que lhe foi atribuída pelo Júri do concurso. VII. Em datas muito posteriores a esta “elaboração pelo júri da lista unitária de ordenação final”, nomeadamente em 30.8.2010 e 10.9.2010, a Recorrente apresenta os atestados médicos e requerimento referidos em 9 e 10 dos Factos Provados na sentença. VIII. Suportando-se nestes documentos, o Júri considerou, por um lado, que se tratava de desistência do procedimento concursal por não preencher o requisito previsto no art. 8.º al. c) da Lei 12-A/2008 e 9.º do Aviso do Concurso, concretamente robustez física indispensável ao exercício de funções, elaborando, então, uma segunda lista unitária de ordenação final, onde procedeu à sua exclusão do Concurso. IX. Esta segunda lista foi notificada no dia 22 de Setembro de 2010 e está exarada em idênticos termos à primeira (29.07.2010), com uma única alteração: a aqui Recorrente deixou de constar nos “Candidatos aprovados” (24.º lugar), passando a constar nos “Candidatos excluídos”: Por desistência e não possuir a robustez física imprescindível para o exercício das funções publicas. X. A Portaria n.º 83-A/2009, de 22.01, regulamentava então a tramitação do procedimento concursal, constando no n.º 1 do seu artigo 22.º a cláusula geral de competência do júri do procedimento, segundo a qual “Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de ordenação final (…)”. XI. Assim, o júri deveria ter remetido a lista unitária de ordenação final publicada no dia 29.07.2010 ao dirigente máximo do órgão que procedeu à sua publicação, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, onde, procederia ao recrutamento obedecendo ao artigo 37.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22.01. XII. O Júri deveria seguir a tramitação do procedimento concursal estabelecida na Portaria n.º 83-A/2009, de 22.01, só tendo que deliberar sobre as alegações em sede de audiência dos interessados, assim, como a Autora nada alegou estava legalmente vedado ao júri a elaboração da segunda lista unitária de ordenação final, notificada no dia 22 de Setembro, onde a ora Recorrente deixou de constar nos candidatos aprovados. XIII. Ademais, a esta segunda lista, sancionatória e lesiva para si, não foi dado cumprimento à “Audiência dos interessados”, conforme estabelecia o n.º 1, do art.º 36.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22.01. XIV. É jurisprudência uniforme do STA que nem mesmo o exercício de poderes vinculados justifica, por si só, a preterição da formalidade de audiência prévia e o consequente aproveitamento do ato administrativo, afasta o exercício da audição prévia do particular. XV. Afirmou-se, a tal propósito, no Ac. do Pleno do STA de 23.05.2006 – Rec. 1618/02: “Por isso, só se admite que o tribunal administrativo deixe de decretar a anulação do acto que não deu prévio cumprimento ao dever de audiência, aproveitando-o, quando ele, de tão impregnado de vinculação legal, não consente nenhuma outra solução (de facto e de direito) a não ser a que foi consagrada, isto é, quando esta se imponha com carácter de absoluta inevitabilidade: um tipo legal que deixe margem de discricionariedade, dificuldades na interpretação da lei ou na fixação dos pressupostos de facto, tudo são circunstâncias que comprometem o aproveitamento do acto pelo tribunal.” (…) XVI. Da reapreciação da prova gravada deve ser dado como provado que o Recorrido sabia que mediante a apresentação dos atestados médicos a A. não pretendia desistir do Concurso, nem demonstrar a sua incapacidade para exercer as funções de cozinheira a que se havia candidatado, mas apenas que, no período da sua recuperação, lhe fossem atribuídas outras funções que não envolvessem esforços físicos. XVII. A decisão de excluir a Autora na constituição de uma relação jurídica de emprego publico por tempo indeterminado é violadora do disposto no artigo 58.º e no n.º 1, alínea f), art.º 59.º, da Constituição da República Portuguesa que consagra o direito ao trabalho e a justa reparação do dano laboral, que reveste natureza compensatória (todos os trabalhadores têm direito a assistência e justa reparação, quando vítimas de doença profissional). NESTES TERMOS E NOS MAIS QUE DOUTAMENTE SERÃO SUPRIDOS, DEVE A SENTENÇA AQUI SOB RECURSO SER REVOGADA E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A AUTORA RECRUTADA MEDIANTE RECURSO À CONSTITUIÇÃO DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PUBLICO POR TEMPO INDETERMINADO, CONFORME PEDIDO FORMULADO NO PETITÓRIO, COMO É DE DIREITO E JUSTIÇA. [...]“ ** O Recorrido apresentou Contra Alegações, das quais para aqui se extraem as respectivas conclusões, como segue: “[…] CONCLUSÕES: 1.ª) Começa a Recorrente por defender nas suas alegações que a sentença é nula, uma vez que duas questões por si trazidas a juízo não foram alvo de pronúncia pelo Tribunal a quo, mais concretamente as seguintes: “(i) o Município ... estava obrigado a reconhecer a necessidade da Autora ocupar um posto de trabalho com recurso à constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, (…), (ii) (…) as perturbações funcionais descritas nos documentos médicos serem consequência direta da sua atividade exercida ao longo dos dezoitos anos anteriores ao serviço do Município ... 2.ª) O n.º 2, do artigo 608.º do Código de Processo Civil, prevê expressamente que “O Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, sendo, porém, certo, que a nulidade por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d), do n.º 1, do citado artigo 615.º só tem lugar, “(…) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e as excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cumpra conhecer” – cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 2 de Julho de 2009, proferido no processo n.º 2678/08.8TVLSB.L1-6, disponível in www.dgsi.pt.”; 3.ª) Ora, como melhor decorre da Lei e bem decidiu o Tribunal a quo, a relação jurídica de emprego público não pode existir quando o candidato admitido não tiver a robustez física indispensável ao exercício das funções em causa, independentemente de esta ser temporária ou permanente, pelo que ficaram prejudicadas as restantes questões atinentes a este particular, designadamente, a questão de saber se as maleitas descritas nos atestados médicos resultaram, ou não, de uma doença profissional; 4.ª) Não obstante, defende a Recorrente que sempre dispôs da robustez física imprescindível ao desempenho das funções de cozinheira a que se candidatou – o que não corresponde à realidade -, motivo bastante para que o aqui Recorrido estaria obrigado a reconhecer “a necessidade da Autora ocupar um posto de trabalho com recurso à constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado”; 5.ª) Contudo, foi a própria Recorrente, por escrito e de motu proprio, que veio reconhecer que não dispunha dessa mesma robustez física indispensável ao exercício das suas funções, sendo certo que tal como decorre quer do n.º 3, do artigo 25.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, quer do artigo 8.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, é obrigatório que os requisitos estejam preenchidos quer no momento da admissão ao Concurso, quer no momento da constituição da relação jurídica de emprego público, pelo que não houve, assim, e como bem entendeu o Tribunal a quo, a violação de qualquer norma por parte do Município ...; 6.ª) Por outro lado, também não releva o facto de o Tribunal a quo ter considerado que a declaração apresentada pela então A. – onde refere a sua incapacidade, por motivos de saúde, para o exercício das funções de cozinheira – não traduz uma pretensão de desistência do concurso, uma vez que como resulta claramente da decisão recorrida, é precisamente por entender que não houve lugar a qualquer desistência por parte daquela, que o Tribunal a quo aprecia se a mesma dispunha ou não, da robustez física indispensável ao exercício das funções; 7.ª) Assim, não padece a douta sentença recorrida de qualquer vício, designadamente de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 608.º e do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA – Por todos neste sentido, o douto Aresto do Supremo Tribunal Administrativo, de 19/02/2020, proferido no âmbito do processo n.º 0151/07.0BECTB, relatado por Francisco Rothes e disponível in www.dgsi.pt; 8.ª) Defende, ainda, a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu “em erro de julgamento, por errada interpretação do direito” em virtude de ter decidido que a A. não dispunha da robustez física indispensável ao exercício das funções a que se candidatou, mas o certo é que, os contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado inerentes ao concurso a que se candidatou, foram celebrados em 24/09/2010, altura em que, como se provou e a própria declarou, não preenchia todos os requisitos constantes do artigo 8.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, designadamente no que concerne à aludida robustez física; 9.ª) De facto, durante a fase de audiência de interessados e imediatamente antes da homologação da lista definitiva pelo Exm.º Senhor Presidente da Camara Municipal ..., foi a própria A., aqui Recorrente, quem apresentou dois atestados médicos e uma “declaração” por si subscrita, que negam por completo essa robustez e capacidade física, apesar de numa primeira fase do procedimento concursal ter declarado, por escrito e sob compromisso de honra, que possuía tais qualidades, tal como exigidas por Lei e, concomitantemente, pelo Ponto 9 do Aviso de abertura do procedimento; 10.ª) Logo, como bem concluiu o Tribunal recorrido a este respeito e de forma clara: “Cabia, pois, à A. demonstrar nestes autos que, não obstante aquelas declarações médicas de agosto e início de setembro de 2010, em 24.9.2010 possuía já a robustez física necessária ao desempenho das funções. Mas essa prova não foi feita, na realidade só por volta de 2012 a A. terá sido submetida a intervenção cirúrgica que lhe permitiu recuperar da patologia do braço e sem que nada se demonstre quanto à recuperação da doença da coluna lombar.”. 11.ª) Insurge-se, ainda a Recorrente com a tramitação propriamente dita do procedimento concursal, designadamente pelo facto de, na sua óptica, terem existido duas listas unitárias de ordenação final dos candidatos, o que em abono da verdade se diga, não aconteceu; 12.ª) Na verdade, a lista unitária de ordenação final datada de 27/07/2010, apenas configura uma proposta de decisão que, em tempo próprio, foi objecto de audiência prévia; 13.ª) Por esta razão, não configura a referida lista o acto final do procedimento, a qual se traduz no despacho de homologação da lista unitária de ordenação final produzido, in casu, pelo Exm.º Senhor Presidente da Camara Municipal ... – cfr. artigo 36.º, n.ºs 2 a 6 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro; 14.ª) Ora, atendendo aos atestados médicos apresentados pela Recorrente, entendeu o júri do concurso excluir a A. do procedimento concursal, sendo certo que, como doutamente se pronunciou o Tribunal recorrido, tal exclusão em nada obstou ao teor do despacho de homologação da lista unitária de ordenação final; 15.ª) A este respeito, decidiu a Meritíssima Juíza a quo – a nosso ver com todo o acerto – que “(…) o efeito da exclusão da A. do procedimento concursal resultante do despacho de homologação da lista unitária de ordenação final é exatamente o mesmo de uma decisão de retirada da lista unitária de ordenação final, pelo que à luz do principio do aproveitamento do ato administrativo1, não se produz o efeito invalidatório do ato administrativo”; 16.ª) Mais entende a A., que “não foi dado cumprimento ao estabelecido no n.º 1, do art.º 36.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22.01” não tendo, assim, sido realizada a devida audiência dos interessados prevista no artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA); 17.ª) Todavia, e conforme se encontra disposto no n.º 3, do artigo 100.º do CPA, pode a dita audiência – apesar da sua reconhecida importância – ser dispensada, quando a decisão se mostre urgente – o que sucede in casu; 18.ª) Neste caso concreto, a possível realização da audiência dos interessados geraria uma demora que comprometia definitivamente a realização do interesse público, uma vez que a Recorrente apenas deu conhecimento ao Município ... de que não possuía robustez física indispensável à ocupação do posto de trabalho a que se tinha candidatado a 10/09/2010 e o ano lectivo se iniciava a 13/09/2010; 19.ª) Pelo que muito bem entendeu o Tribunal recorrido esta particular situação quando a este propósito decidiu que: “(…) é manifesto que era essencial a ocupação célere dos postos de cozinheira por forma a não comprometer a satisfação das necessidades alimentares dos alunos dos jardins de infância e escolas, pondo em causa o andamento regular das atividades letivas. E note-se que não vem demonstrado nos autos que tais necessidades estivessem a ser, ainda que transitoriamente, satisfeitas de outra forma que não pela ocupação dos postos de trabalho. É certo que o ato impugnado só foi praticado e os contratos de trabalho celebrados após o inicio do ano letivo, todavia daí não resulta que não houvesse urgência na conclusão do procedimento, apta a conferir legitimidade à dispensa de audiência previa da A., na realidade essa urgência apenas seria maior por estar já em perigo o interesse publico subjacente ao procedimento concurso e que seria ainda agravado caso se realizasse a audição previa da A., com a delonga que tal determinava no concurso.”, legitimando, assim, a não realização da dita audiência prévia; 20.ª) Por fim, pretende a Recorrente defender que o júri não devia ter tomado conhecimento do atestado médico de onde resultava a incapacidade para o seu exercício de funções, uma vez que o requerimento que o acompanhou era dirigido ao Exm.º Senhor Presidente da Camara Municipal ... e não ao júri do concurso; 21.ª) Mesmo que tais documentos apenas fossem dirigidos ao Exm.º Senhor Presidente da Camara Municipal ..., o seu teor sempre o impediria de determinar a contratação da Recorrente, uma vez que esta não preenchia o requisito essencial de robustez física para o efeito, independentemente da sua alegada transitoriedade; 22.ª) Por outro lado, concretizando a apresentação dos referidos atestados médicos e da “declaração” por parte da A., convém, desde já, ter como horizonte as datas constantes dos mesmos, isto é 30/08/2010 e 09/09/2010, bem como a data de 10/09/2010, ou seja, aquela em que a A. apresentou esses atestados e a “declaração” por si elaborada e subscrita nos competentes serviços da Camara Municipal ..., e que corresponde precisamente à data em que, tal como se encontra confessado nos autos e aceite por ambas as partes, a A. cessou as relações laborais que a ligavam ao Município ..., embora a título precário; 23.ª) A isto acresce que compete ao júri carrear todos os elementos para o procedimento concursivo, e que os elementos desse mesmo júri tiveram conhecimento dos atestados em questão durante o decurso das suas funções; 24.ª) Destarte, sempre se dirá que o acto praticado pelo Exm.º Senhor Presidente da Camara Municipal ... a 15 de Setembro e publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Setembro de 2010, que homologou a lista de ordenação final do procedimento concursal comum para ocupação de 24 postos de trabalho da carreira de Assistente Operacional (cozinheiras), não enferma de qualquer vício, pelo que será de manter, na íntegra, a douta decisão ora em recurso. Nestes termos e nos melhores de direito aplicável, não tanto pelo alegado, mas pelo doutamente suprido por V.ªs Ex.ªs, Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, deverá manter-se a Douta Sentença recorrida, assim se fazendo a melhor e costumada JUSTIÇA! [...]“ * O Tribunal a quo proferiu despacho visando a não ocorrência da nulidade por omissão de pronúncia, assim como a admissão do recurso interposto, com fixação dos respectivos efeitos. ** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que passam por saber se em torno da Sentença recorrida, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em matéria de facto [Cfr. conclusão XVI], em erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito [Cfr., designadamente, as conclusões III a XV e XVII], e ainda, se a mesma [a Sentença recorrida] padece de nulidade por omissão de pronúncia [Cfr. conclusões I e II], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue: “[…] III.1. Factos provados Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma: 1. A A. exerceu funções de cozinheira em estabelecimentos escolares, ao abrigo de contratos de trabalho a termo certo celebrados com o Município ..., entre 25.9.2000 e 9.5.2010– fls.16, 67 e ss. do suporte físico dos autos. 2. Entre 16.9.2002 e 30.6.2003 a A. exerceu, ainda, funções de acompanhamento de crianças no Jardim de Infância ... – ... ao abrigo de contrato de trabalho a termo certo celebrado com o Município .... - fls. 67 e ss. do suporte físico dos autos. 3. Por despacho de 8.4.2010 do Presidente da Camara Municipal ... foi aberto procedimento concursal comum único para ocupação de 84 postos na carreira geral de assistente operacional e 5 postos de trabalho na carreira de assistente operacional, na categoria encarregado operacional, incluindo Ref. A) 24 postos de trabalho correspondentes à categoria/carreira de assistentes operacionais – cozinheiro, doravante apenas Concurso, designando-se o júri do procedimento o qual pra a Ref. A incluía como presidente do júri a Dra. «BB», Diretora do Departamento de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Acção Social. – fls. 134 e ss. do pa. 4. Por despacho de 9.4.2010 do Presidente da CM... foi emitido o Aviso do Concurso, publicitado, além do mais, no Diário da Republica 2.ª Série, n.º 76 de 20 de abril de 2010 e na Bolsa de Emprego Publico, constando do mesmo, “Abertura de procedimento concursal comum para preenchimento de 84 postos de trabalho na categoria de assistente operacional e 5 postos de trabalho na categoria de Encarregado Operacional, todos da carreira geral de assistente operacional do Mapa de Pessoal do Município ..., para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado. 1 - Nos termos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 6.º, na alínea b) do n.º 1, do artigo 7.º, no artigo 50.º, no artigo 53.º da LVCR, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei n.º 209/09, de 3/09 e da Portaria n.º 83-A/09, de 22/01, faz-se público que, por deliberações do órgão executivo, de 17 de Fevereiro e de 15 de Março de 2010, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal comum único de recrutamento para constituição de relação jurídica de emprego por tempo indeterminado, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, para preenchimento de 84 postos de trabalho na categoria de assistente operacional e 5 postos de trabalho na categoria de Encarregado Operacional, todos da carreira geral de assistente operacional, previstos e não ocupados no Mapa de Pessoal deste Município, de acordo com: Ref. A) - 24 postos de trabalho correspondentes à categoria/carreira de assistentes operacionais – Cozinheiro […] 6 - Caracterização dos postos de trabalho: Os candidatos deverão ser titulares da escolaridade mínima obrigatória e deverão se capazes de: Ref. A), B), C), D), E), F), G) e H): Desempenhar funções de natureza executiva, de carácter manual ou mecânico, enquadradas em directivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis; Executar tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico; Ter responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correcta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos. […] 6.1 - Actividades a executar: Ref. A) - 24 postos de trabalho, cuja actividade será desenvolvida no âmbito das competências definidas para a Departamento de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Acção Social, nos termos do Regulamento Interno de Serviços do Município de Lousada, designadamente: Confeccionar refeições, doces e pastelaria; Preparar e guarnecer pratos e travessas; Elaborar ementas de refeições; Escolher, pesar e preparar géneros a confeccionar; Orientar e colaborar nos trabalhos de limpeza e arrumo das loiças, utensílios e equipamento de cozinha, bem como da cozinha e das zonas anexas. […] 7 - Posicionamento Remuneratório - Tendo em conta o preceituado no artigo 55.º da LVCR, o posicionamento remuneratório dos trabalhadores recrutados numa das posições remuneratórias da categoria é objecto de negociação com a entidade empregadora pública e terá lugar imediatamente após o termo dos procedimentos concursais. […] 9 - Requisitos Gerais de Admissão - Poderão candidatar-se ao presente procedimento concursal todos os candidatos que à data de abertura deste procedimento reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: Ter 18 anos de idade completos; Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata; Possuir robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções a que se candidata; Possuir plano de vacinação obrigatório. O recrutamento inicia-se sempre de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, como prevê o n.º 4 do artigo 6.º da LVCR. 9.1 - Requisitos específicos: Ref. A), B) Escolaridade mínima obrigatória, a que corresponde o grau de complexidade 1, de acordo com o previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 44.º da LVCR e, no mínimo, 18 meses de experiência profissional, no âmbito da administração pública;~ […] 12 - Do formulário de candidatura devem constar os seguintes elementos: a) Identificação do procedimento concursal, a que candidata, da carreira/categoria e actividade caracterizadora do posto de trabalho a ocupar; b) Identificação do candidato pelo nome, data de nascimento, sexo, nacionalidade, número de identificação fiscal, número de telefone e endereço postal e electrónico, caso exista; c) Situação perante os requisitos de admissão exigidos, designadamente: I. Os relativos ao nível habilitacional e à formação profissional II. Os relativos à situação jurídico-funcional do trabalhador, nomeadamente que tipo de relação detém actualmente, carreira/categoria de que é titular, actividade que executa e órgão ou serviço onde exerce ou por último exerceu funções; III. Avaliação do desempenho relativa ao último ano em que o candidato executou actividade idêntica à dos postos de trabalho a preencher. IV. Funções exercidas, nomeadamente as relacionadas com o posto de trabalho a que se candidata e outras actividades desenvolvidas; V. Declaração em como reúne os requisitos previstos no artigo 8.º da LVCR; VI. Declaração em como são verdadeiras as informações prestadas. 12.1 - Para efeitos de admissão a concurso, os candidatos com deficiência devem declarar, no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata de documento comprovativo. 13 - Documentos Obrigatórios - Os candidatos deverão anexar ao formulário de candidatura os seguintes documentos, sob pena de exclusão, de acordo com o n.º 9 do artigo 28.º: a) Formulário de candidatura da entidade, devidamente preenchido, com identificação da carreira, categoria e área de actividade do posto de trabalho a ocupar; b) Curriculum Vitae detalhado, datado e assinado, do qual devem constar, designadamente, as habilitações literárias, a actividade profissional actual, a experiência profissional anterior, com indicação dos períodos de duração e actividades relevantes, formação profissional detida, com indicação das acções de formação finalizadas, respectiva duração e datas de realização; c) Bilhete de Identidade, Número de Identificação Fiscal ou Cartão do Cidadão (cópia); d) Documentos comprovativos das habilitações literárias (cópia); e) Documentos comprovativos das acções de formação profissional frequentadas (cópia); f) Declaração, devidamente actualizada, emitida pelo serviço ou organismo, da qual constem, de forma inequívoca, a existência e natureza do vínculo, a categoria e a antiguidade na categoria, na carreira e no exercício de funções públicas e as avaliações de desempenho obtidas. - fls. 124 e ss. 5. Em 29.4.2010 a A. apresentou candidatura ao Concurso, constando do formulário de candidatura preenchido e assinado pela mesma, Requisitos de Admissão “Declaro que reúno os requisitos previstos no artigo 8.º da lei 12-A/2008, Sim de 27/2 e, se for o caso, os requisitos exigidos na subalínea v) da alínea d) x do n.º 1 do artigo 27.º da Portaria n.º 83-A/2009 de 22/01” - fls. 140 verso do p.a. 6. A A. foi admitida ao Concurso, realizou a prova de conhecimentos obtendo a classificação de 14 valores e a entrevista profissional de seleção onde obteve a classificação de 10,67 valores. – fls. 116, 101 e 95 do pa. 7. Em reunião de 29.7.2010 o júri elaborou lista unitária de ordenação final, da qual resulta a atribuição à A. de classificação de 13 valores e a sua ordenação no 24.º lugar e deliberou submete-la a audiência dos interessados.- fls. 92 e ss. do p.a. 8. A referida lista de ordenação foi publicitada e notificados os candidatos para se pronunciarem em sede de audiência previa. – fls. 92 e ss. do p.a. 9. A A. apresentou na Camara Municipal ... os seguintes documentos, a. Atestado Médico datado de 30.8.2010 do qual consta que a A. “apresenta patologia nos membros superiores que para recuperação, deve evitar pegar em carga. Deverá exercer actividade condicionada por este parâmetro.”; b. Atestado Médico datado de 9.9.2010 do qual se extraia que a A. “apresenta doença incapacitante do ombro direito não podendo efectuar movimento de rotação e extensão do braço e apresenta doença de coluna lombar que a impossibilita de efectuar esforços”; c. Relatório de ressonância magnética datado de 14.7.2010, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual se extrai na conclusão “Tenossinovite da longa porção do bicípite e tendinite do supra-espinhoso, mas sem rotura. Bursite sub-acromial subdeltoideia. Alterações osteo-articulares degenerativas predominando na acrómio-clavicular com componente inflamatório associado.”; d. Relatório de TAC Lombar de 4.10.99 do qual resulta “L4L5 – protusão discal circunferencial, sem lateralização evidente; L5S1 – diminuição do espaço intersomático no topograma, associado a osteofitose marginal e esclerose das plataformas vertebrais respectivas; protusão discal mediana de predomínio direito, com expressão intracanalar, obliterando a gordura epidural anterior direita ao saco tecal, podendo estar na origem de conflito de espaço radicular à direita. Moderados fenómenos de osteofitose marginal dos corpos vertebrais e moderada hipertrofia das articulações interapofisárias”; - fls. 83 e ss. do p.a. 10. Em 10.9.2010 a A. apresentou na Camara Municipal, requerimento dirigido ao Presidente da Camara, do qual se extrai “Eu, «AA» venho por este meio comunicar ao Sr. Presidente da Câmara de «CC», que não posso exercer a função de cozinheira, onde exerci durante 18 anos no Infantário ..., por motivo de saúde. Ao pegar em peso ou fazer um movimento mais forte com o braço o tendão pode rebentar.”. – fls. 82 do p.a. 11. Em 14.9.2010 o júri reuniu, elaborando lista unitária de ordenação final da qual resulta a exclusão da A. “por desistência e não possuir a robustez física imprescindível para o exercício das funções” e a classificação em 24.º lugar de «DD» com a classificação de 12,93 valores, constando da respetiva ata, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] […] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - fls. 80 e ss. do p.a. 12. A lista unitária de ordenação final foi homologada por despacho do Presidente da CM... de 15.9.2010. 13. Na sequencia de acordo de posicionamento remuneratório, colocando-se as candidatas classificadas em lugar elegível na 1.ª posição remuneratória da categoria da carreira geral de assistente operacional correspondente ao 1.º nível remuneratório da tabela única, ao qual corresponde o montante pecuniário de € 475,00, foram celebrados em 24.9.2010 os contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e constituída lista de reserva de recrutamento. – fls. 1 e ss. do 2.º volume do pa. Mais se provou que, 14. Aquando da apresentação dos atestados médicos e requerimento referidos em 9. e 10. a A. pretendia que, no período da sua recuperação, lhe fossem atribuídas pelo Município ... outras funções que não envolvessem a realização de esforços. 15. Por volta do ano de 2012 a A. foi submetida a intervenção cirúrgica com vista à recuperação da lesão no ombro e braço direito. 16. Após a referida intervenção cirúrgica a A. recuperou a mobilidade do ombro e braço, permitindo-lhe realizar esforços. 17. A A. sentiu-se triste e desanimada com a exclusão do Concurso. 18. O ano letivo 2010/2011 iniciou-se em 23.9.2010. – facto confessado pelo R.. III.2. Factos não provados Dos factos com interesse para a decisão da causa não se provaram os que não constam dos pontos acima expostos, designadamente os seguintes: 1. Aquando da apresentação dos atestados médicos e requerimento referidos em 9. e 10. dos Factos Provados, a A. pretendia desistir do Concurso e demonstrar a sua incapacidade para exercer as funções de cozinheira a que se havia candidatado. 2. A A. sabia que, a apresentação de tais atestados médicos e requerimento determinavam a sua exclusão do Concurso. 3. O R. sabia que mediante a apresentação dos atestados médicos e requerimento referidos em 9. e 10. a A. não pretendia desistir do Concurso, nem demonstrar a sua incapacidade para exercer as funções de cozinheira a que se havia candidatado, mas apenas que, no período da sua recuperação, lhe fossem atribuídas outras funções que não envolvessem esforços físicos. Fundamentação de facto A matéria de facto provada resultou da conjugação dos elementos documentais juntos aos autos e do processo administrativo apenso, com o depoimento de parte da A. e das testemunhas ouvidas. A prova documental foi valorada em concordância com o disposto nos arts. 362.º e ss. do CC, dando-se conta da sua relevância para a demonstração do facto no respetivo ponto do probatório. Quanto à prova testemunhal realizada, a mesma foi valorada em função da convicção adquirida pelo Tribunal acerca da sua correspondência com a realidade. Nesta medida, importa reter que foram valorados os depoimentos na medida em que incidiam sobre circunstâncias ou eventos que a testemunha constatou por si própria e ponderados os depoimentos indiretos pela sua verosimilhança, convencimento que resultou do mesmo e/ou pela sua sustentabilidade face à restante prova produzida, a credibilidade das testemunhas foi avaliada em função de circunstâncias objetivas (conformidade do depoimento com as regras da experiencia, probabilidade de ocorrência dos factos, o grau de corroboração ou infirmação dos factos afirmados por outros meios de prova, a sua coerência interna e externa) e subjetivas (em face do interesse no resultado da causa, as relações da testemunha, a sua pertença a grupo de interesses, as relações sociais com as parte, os sinais e condições evidenciados pela testemunha aquando da prestação do depoimento). Assim, quanto aos pontos 14 dos Factos Provados e 1 e 2 dos Factos não provados, o Tribunal valorou positivamente, seja pela sua concordância, seja pela certeza e segurança evidenciadas pelas testemunhas «EE» e «FF» e, bem assim, pelo depoimento de parte da A. Retenha-se que não obstante o interesse na causa da A. e a relação familiar das testemunhas referidas, concretamente marido e filho, o certo é que a sua coerência interna e externa, a segurança com que depuseram e a sua lógica evidenciada pelas regras da experiencia permitiu ao Tribunal dar como provada a factualidade inserta em 14 a 16 e não provada a matéria de 1 e 2 dos Factos não provados. Assim, retenha-se que em face da menor escolaridade da A. e do desconhecimento quanto aos tramites legais, se afigurou ao Tribunal que a A. em setembro estava convencida da definitividade da sua escolha, seja pela notificação do projeto de lista unitária de ordenação final em julho de 2010, seja pelo decurso do tempo. Neste contexto, tendo revelado a A. que foi no período de ferias (julho e agosto de 2010) que aproveitou para ir ao medico, tendo-lhe sido indicada a necessidade de não realizar esforços e sendo previsível o recomeço de funções, afigurou-se verosímil ao Tribunal que esta pretendesse apenas que lhe fossem atribuídas outras funções que não envolvessem esforços e não o termo da sua prestação laboral para o R. Atente-se que as testemunhas referidas e, bem assim, «GG» e «HH», a primeira educadora de infância na escola em que a A. exerceu funções e a segunda funcionaria da CM..., revelando pois razão de ciência e mostrando um discurso coerente e objetivo, afirmaram que a A. era muito trabalhadora. Mostrou–se pois adequado às regras da experiencia, tendo em conta que a A. exercia desde 2000 aquelas mesmas funções a titulo precário no Município ..., o depoimento da A. e de «EE» e «FF» quando revelaram que a A., agora que finalmente iria obter um vinculo laboral definitivo, pretendesse de forma consciente desistir do Concurso ou dele ser afastada. À luz do exposto reputou o Tribunal como demonstrado que a A., na convicção de já estar definida a sua integração nos quadros de pessoal do R., pretendia, apenas, que lhe fossem temporariamente atribuídas funções mais adequadas atento a sua condição física. Contudo, não demonstrou a A. que o R. de alguma forma conhecesse ou soubesse que a sua real vontade, aquando da apresentação dos atestados médicos e requerimento, não era o seu afastamento do Concurso. Com efeito, a mera circunstancia do requerimento ser dirigido ao Presidente da Camara e não ao júri nada nos diz, pois que é sabido que o órgão competente para a decisão de homologação é o Presidente, tratando-se o júri de um órgão ad hoc que tramita o procedimento concursal. Acresce que do depoimento de «BB», funcionária camarária que exerceu as funções de presidente do júri, não resultou que a A. lhe tivesse dado um claro conhecimento da sua vontade ao apresentar aqueles requerimentos e atestados. E pela incompatibilidade dos depoimentos desta testemunha e de «EE» e «FF», estes ausentes de prova segura, o Tribunal também não reputou verosímil que tivesse sido a testemunha em causa a determinar que a A. apresentasse o requerimento indicado em 10 dos Factos Provados. Quanto aos pontos 15 a 17, a segurança, espontaneidade e coerência dos depoimentos da A., «EE» e «FF» permitiu ao Tribunal dar como demonstrada a matéria relativa à recuperação funcional da A. e ao seu estado psíquico após a sua exclusão do concurso. O que, de resto, se revela coerente com as regras da experiencia. […]” ** IIIii - DE DIREITO Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que com referência ao pedido formulado a final da Petição inicial, julgou a acção totalmente improcedente, com a consequente absolvição do Réu dos pedidos contra si formulados. Com o assim julgado não se conforma a Recorrente, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso sustentou, a final e em suma, de que “... deve a sentença aqui sob recurso ser revogada e, em consequência, ser a autora recrutada mediante recurso à constituição de uma relação jurídica de emprego publico por tempo indeterminado, conforme pedido formulado no petitório, como é de direito e justiça.“, sendo que, para tanto, encerrou as questões nucleares da sua pretensão recursiva em três fundamentos essenciais: - na nulidade da Sentença recorrida [Cfr. conclusões I e II], por omissão de pronúncia, em torno do não reconhecimento de que o Réu ora Recorrido Município ... estava obrigado a reconhecer o seu direito [da Autora] a ocupar um posto de trabalho com recurso à constituição de uma relação jurídica de emprego publico por tempo indeterminado, por força do disposto no n.º 4, do artigo 14.º, da Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro, e bem assim, de que as suas perturbações funcionais descritas nos documentos médicos que apresentou são consequência directa da sua actividade exercida ao longo dos dezoitos anos anteriores, ao serviço do Município ..., pese embora a titulo de emprego precário, e que como tal, deviam merecer a respectiva qualificação enquanto doença profissional, que eram duas questões essenciais com relevância para a decisão de mérito. - na ocorrência de erro de julgamento em matéria de facto [Cfr. conclusão XVI], tendo para tanto invocado que, na decorrência das passagens da prova gravada, e cujos excertos transcreveu, deve ser dado como provado que o Recorrido sabia que mediante a apresentação dos atestados médicos a Autora ora Recorrente não pretendia desistir do concurso, nem demonstrar a sua incapacidade para exercer as funções de cozinheira a que se havia candidatado, mas apenas que, no período da sua recuperação, lhe fossem atribuídas outras funções que não envolvessem esforços físicos. - na ocorrência de erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito [Cfr., designadamente, as conclusões III a XV e XVII], mormente, da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, no que é atinente à questão de ter sido elaborada uma segunda lista unitária de ordenação final, onde veio a constar como excluída do procedimento, e de não lhe ter sido então concedido o direito de audiência prévia, e que é violadora da lei a decisão de aproveitamento do acto administrativo, e bem assim, de que também é violadora do disposto nos artigos 58.º e 59.º, n.º 1, alínea f), ambos da Constituição da República Portuguesa, a decisão em torno da sua exclusão a Autora na constituição de uma relação jurídica de emprego publico por tempo indeterminado, assim como da justa reparação do dano laboral, quando vítima de doença profissional. Por seu turno, em sede das Contra alegações apresentadas pelo Recorrido, pugnou o mesmo, a final e em suma, pela negação de provimento da pretensão recursiva da Recorrente, e nesse domínio que seja assim mantida a Sentença recorrida. Como assim dispõe o artigo 627.º, n.º 1 do CPC, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, para efeitos de poderem ser evidenciadas perante o Tribunal Superior as irregularidades de que a decisão judicial pode enfermar [que se reportam a nulidades que afectam a decisão do ponto de vista formal e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade], assim como os erros de julgamento de facto e/ou de direito, que por si são resultantes de desacerto tomado pelo Tribunal na formação da sua convicção em torno da realidade factual, ou da interpretação e aplicação do direito, em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa. Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu. Cumpre apreciar e decidir, e desde já, em torno da invocada nulidade por omissão de pronúncia, a que se reportam as conclusões I e II das Alegações de recurso, pelo que para aqui extraímos o artigo 615.º do CPC, como segue: “Artigo 615.º Causas de nulidade da sentença 1 - É nula a sentença quando: [sublinhado da autoria deste TCA Norte] a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; [sublinhado da autoria deste TCA Norte] d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; [sublinhado da autoria deste TCA Norte] e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. […] 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.” Neste patamar. Como assim está patenteado nos autos, em sede do despacho saneador proferido, depois de ter prosseguido pelo saneamento dos autos, o Tribunal a quo apreciou e decidiu da necessidade de efectuar instrução adicional nos autos, com a realização de audiência final, tendo para tanto identificado o objecto do litígio, reconduzindo-o à apreciação da (in)validade do despacho de 15.9.2010 do Presidente da Camara Municipal ... de homologação da lista de classificação final do procedimento concursal comum para ocupação de 24 postos de trabalho da carreira de assistente operacional (cozinheiras) e ao direito da A. à admissão ao procedimento concursal e ocupação de um posto de trabalho., sendo que, em sede dos temas da prova, identificou para tanto, que importava (i) apurar a robustez e capacidade física da Autora para o exercício das funções de cozinheira, (ii) a transitoriedade da (in)capacidade, assim como (iii) o sentido/vontade real nas declarações apresentadas. Perscrutada a Sentença recorrida, em face do que são/foram os termos e pressupostos de facto e de direito em que assentou, a final, a fundamentação determinante da improcedência do pedido formulado na Petição inicial [no sentido da anulação do acto homologatório da lista de ordenação final no âmbito do procedimento concursal comum para ocupação de 24 postos de trabalho da carreira de assistente operacional (cozinheiras), praticado pelo Presidente da Camara Municipal ... em 15 de Setembro, e bem assim, que por ter logrado obter lugar elegível dentro das vagas colocadas a concurso, que devia por isso ser recrutada nos termos previstos no artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro], o julgamento daí tirado não pode enfermar de nulidade por omissão de pronúncia, antes quando muito, de eventual erro de julgamento, o que contende, a final, com consequência de uma ordem processual diversa. Como assim foi julgado por este TCA Norte, por seu Acórdão datado de 17 de janeiro de 2016, proferido no processo 02279/11.5BEPRT, “[…] Determina o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA, que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Este preceito relaciona-se com o comando ínsito na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão); e os acórdãos, entre outros, do STA de 03.07.2007, rec. 043/07, de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09 de 17/03/2010, rec. 0964/09).[…]” Conforme assim tem julgado o Supremo Tribunal Administrativo, e de forma reiterada, só se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal, pura e simplesmente, não chegue a tomar posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – neste sentido, Cfr. Acórdão datado de 19 de fevereiro de 2014, proferido no recurso 126/14, Acórdão datado de 09 de abril de 2008, proferido no recurso 756/07, e Acórdão datado de 23 de abril de 2008, proferido no recurso 964/06. O que importava assim é que o Tribunal a quo decidisse a questão colocada, e não, que tivesse que apreciar todos os fundamentos ou razões que foram invocados para suporte dessa pretensão. E em torno dos pedidos formulados ao Tribunal a quo e como assim vertido na Sentença recorrida, tal efectivamente sucedeu. De resto, assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo em sede do despacho de pronúncia visando a invocada nulidade [Cfr. artigo 617.º, n.º 1 do CPC], e com acerto, no sentido de que “… A matéria ora indicada pela A. não se traduz, pois, em questões a conhecer de que emergisse a omissão de pronuncia, mas sim meras razões. Acrescente que, como é manifesto da p.i. da A., concretamente da leitura dos pontos 27.º a 29.º, ali é feito o enquadramento jurídico do dever legal do município proceder à abertura do concurso em causa dos autos, não traduzindo qualquer alegação de um vicio imputado ao ato impugnado traduzido na obrigação de o Município reconhecer a necessidade da A. ocupar um posto de trabalho por força do disposto no n.º 4 do art. 14.º da Lei 59/2008. E ademais retenha-se que o pedido da A. emerge da impugnação do ato administrativo e das consequências dai extraídas – tanto mais que estamos perante uma acção administrativa especial -, e não do reconhecimento do seu direito à constituição de uma relação jurídica administrativa laboral (à mingua de um concreto procedimento concursal), hipótese em que estaríamos no âmbito de uma acção administrativa comum. Acresce que o que importava aferir, tal como foi feito pelo Tribunal, era da existência do erro nos pressupostos no acto, no caso se a A. possuía ou não a robustez física necessária, sendo irrelevante para esse efeito a argumentação da A. quanto à eventual causa das suas perturbações funcionais. A eventual causalidade entre as perturbações e a actividade exercida anteriormente para o município não só não é o objecto dos autos, como a sua apreciação sempre dependeria da existência de um acto administrativo que as reconhecesse como tal à luz do DL 503/99 (que estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública) e ademais sempre confirmaria a solução dos autos quanto à não verificação do erro nos pressupostos imputado ao acto impugnado. […]” Não estamos portanto, perante qualquer nulidade imputável à Sentença recorrida [Cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC], por não ter o Tribunal a quo omitido a pronúncia devida sobre questão de que devesse ter tomado conhecimento, pois que esse julgamento foi efectivamente prosseguido, e nesse patamar, como já referido supra, a padecer a Sentença recorrida de alguma invalidade, estaremos é perante eventual erro de julgamento, que é sancionável com a sua revogação e já não com a sua anulação, o que comporta consequências jurídicas e processuais distintas. Improcede assim, por aqui, a pretensão recursiva do Recorrente. Cumpre agora apreciar e decidir sobre a ocorrência do invocado erro de julgamento em matéria de facto. Neste conspecto, nas suas Alegações de recurso, a Recorrente articulou, por um lado, que se retira das declarações de parte por si prestadas em Audiência final [pela Autora ora Recorrente], que por si foi confirmado de modo coerente, verosímil e sem hesitações, que nunca pretendeu desistir do concurso, tendo-se limitado a apresentar ao Presidente da Câmara Municipal, e não ao júri do procedimento, um atestado médico do qual resultava a sua enfermidade transitoriamente incapacitante do exercício das funções que, à data e desde há 18 anos, exercia precariamente para o Réu ora Recorrido e para o efeito de exercício de funções que não agravassem a lesão e adequadas à recuperação funcional, e que por outro lado, que o depoimento prestado pela testemunha «BB» se revelou incoerente, vago, por vezes contraditório e com hesitações, e já quanto ao depoimento prestado pela testemunha «HH», do que se infere quanto ao mesmo é que não teve [a Autora ora Recorrente] consciência do que fez, ou seja, que não teve intenção de desistir do concurso nem afirmar que não possuía a robustez necessária ao exercício das funções de cozinheira. E para fundamento do alegado, veio a transcrever partes dos depoimentos das duas identificadas testemunhas, sendo que, visando o sustentado erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, veio a enunciar sob a conclusão XVI, que em face da “... reapreciação da prova gravada deve ser dado como provado que o Recorrido sabia que mediante a apresentação dos atestados médicos a A. não pretendia desistir do Concurso, nem demonstrar a sua incapacidade para exercer as funções de cozinheira a que se havia candidatado, mas apenas que, no período da sua recuperação, lhe fossem atribuídas outras funções que não envolvessem esforços físicos.“ Ora, neste conspecto, não pode assistir razão à Recorrente. Com efeito, levando em linha de conta o que já assim resulta do probatório, no que é atinente ao ponto 14 dos factos provados e aos pontos 1 e 2 dos factos não provados, e bem assim a fundamentação que nesse domínio e para o efeito foi aportada pelo Tribunal a quo, o ´acento tónico´ em que agora se apoia a Recorrente para efeitos de pretender que seja dado como provado que a sua actuação em face da apresentação dos atestados e relatórios médicos, e do requerimento a que se reportam os pontos 9 e 10 do probatório ocorreu num contexto que era do conhecimento do Réu, isto é, que o mesmo sabia e conhecia porque assim o fez a Autora ora Recorrente com essa apresentação, o que ora por si vem alegado e patenteado nas conclusões das suas Alegações de recurso, não tem força bastante para poder fazer reverter o julgamento constante do ponto 3 dos factos não provados, em torno do que era/seria o conhecimento do Réu em torno dessa sua intenção. Como assim fundamentou o Tribunal a quo para efeitos de dar como provado aquele ponto 14, e como não provados os identificados pontos 1, 2 e 3 constantes do probatório, julgou que a prova testemunhal realizada “[...] foi valorada em função da convicção adquirida pelo Tribunal acerca da sua correspondência com a realidade. Nesta medida, importa reter que foram valorados os depoimentos na medida em que incidiam sobre circunstâncias ou eventos que a testemunha constatou por si própria e ponderados os depoimentos indiretos pela sua verosimilhança, convencimento que resultou do mesmo e/ou pela sua sustentabilidade face à restante prova produzida, a credibilidade das testemunhas foi avaliada em função de circunstâncias objetivas (conformidade do depoimento com as regras da experiencia, probabilidade de ocorrência dos factos, o grau de corroboração ou infirmação dos factos afirmados por outros meios de prova, a sua coerência interna e externa) e subjetivas (em face do interesse no resultado da causa, as relações da testemunha, a sua pertença a grupo de interesses, as relações sociais com as parte, os sinais e condições evidenciados pela testemunha aquando da prestação do depoimento) [...]“, e bem assim, na base dessa substanciação, e tendo subjacente a livre apreciação de prova que é prosseguida pelo julgador, que “[...] À luz do exposto reputou o Tribunal como demonstrado que a A., na convicção de já estar definida a sua integração nos quadros de pessoal do R., pretendia, apenas, que lhe fossem temporariamente atribuídas funções mais adequadas atento a sua condição física. Contudo, não demonstrou a A. que o R. de alguma forma conhecesse ou soubesse que a sua real vontade, aquando da apresentação dos atestados médicos e requerimento, não era o seu afastamento do Concurso. Com efeito, a mera circunstancia do requerimento ser dirigido ao Presidente da Camara e não ao júri nada nos diz, pois que é sabido que o órgão competente para a decisão de homologação é o Presidente, tratando-se o júri de um órgão ad hoc que tramita o procedimento concursal. Acresce que do depoimento de «BB», funcionária camarária que exerceu as funções de presidente do júri, não resultou que a A. lhe tivesse dado um claro conhecimento da sua vontade ao apresentar aqueles requerimentos e atestados. [...]“ Ou seja, o Tribunal a quo formou a convicção de que, com a apresentação do requerimento e dos atestados médicos no tempo em que o logrou fazer, a Autora teve uma concreta intenção, que era a de que, enquanto se encontrasse no período de recuperação das patologias que lhe foram medicamente diagnosticadas, lhe fossem atribuídas pelo Réu ora Recorrente outras funções que não envolvessem a realização de esforços, mas já assim não resultou provado [antes resultou não provado – Cfr. ponto 3 dos factos não provados], isto é, não logrou a Autora fazer prova, no que é essencial, de que o Réu ora Recorrido sabia que mediante a apresentação dos atestados médicos a Autora não pretendia demonstrar a sua incapacidade para exercer as funções de cozinheira a que se havia candidatado. Mais ainda, formou o Tribunal a quo a convicção [que julgamos firme e segura], de que essa actuação da Autora teve por pressuposto que, em face do constante do projecto de lista unitária de ordenação final do procedimento em causa, lista essa elaborada pelo júri do procedimento em 29 de julho de 2010, a mesma [a Autora] formou o seu convencimento [embora errado, como assim veio a ser apreciado e decidido pelo Tribunal a quo] de que estava já então integrada nos quadros de pessoal do Réu ora Recorrido, e que poderia assim ser-lhe atribuído de forma temporária, o exercício de outras funções mais adequadas à sua condição física, e para além disso, que a Autora não fez prova de que o Réu sabia e conhecia que com a apresentação dos atestados e do requerimento não era por si [Autora] querido o seu afastamento do procedimento. Os termos e os pressupostos do que foi/tenha sido a intenção da Autora ora Recorrente [a sua pretensão - Cfr. o início do ponto 14 do probatório], isto é, de que modo é que formou a sua convicção, a final, de que em face do teor da lista unitária datada de 29 de setembro de 2010, já estava/estaria integrada no quadro de pessoal do Município, e que por esse seu pedido e respectivos documentos de suporte, mais não pretendia do que exercer funções menos exigentes fisicamente, enquanto também seria promovida a sua recuperação/reabilitação física, apenas e só a si [Autora] dizem respeito, sendo que, pela perspectiva da entidade contraente, esse pedido e o acervo documental apresentado apenas foi determinante, como sempre o deveria ser, de que a candidata declarou e provou não ser detentora das necessárias condições físicas para efeitos de vir, no futuro, a ser consigo outorgada uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado. De modo que, tem assim de improceder o invocado erro de julgamento em torno da concreta matéria de facto apontada e a que se reporta a conclusão XVI das Alegações de recurso. Cumpre agora apreciar e decidir sobre a ocorrência do invocado erro de julgamento em matéria de direito, sendo que, neste conspecto, porque se mostra inalterado o probatório, em particular o disposto sob os pontos 9 e 10 dos factos provados, e pese embora o enunciado sob o ponto 14 também dos factos provados, desde já julgamos que a pretensão recursiva está votada ao total insucesso. Vejamos. Como assim deflui da Sentença recorrida, o Tribunal a quo fixou a factualidade que entendeu por relevante [por provada – na sua maioria assente em prova documental -, e não provada] e julgando não existir outra factualidade com relevo para a decisão a proferir para efeitos de conhecimento do mérito do pedido formulado a final da Petição inicial, o Tribunal a quo prosseguiu depois pela sua submissão ao direito que julgou por convocável, tendo julgado que a pretensão da Autora ora Recorrente tinha de ser julgada improcedente, e no que ora este Tribunal de recurso sintetiza e sinaliza, assente no pressuposto de direito, de que, em momento posterior à apresentação da candidatura, mas em momento antecedente à constituição da relação jurídica de emprego público, na decorrência da graduação no procedimento concursal, a Autora logrou fazer prova, ela própria e junto do Réu, de que não era titular de um dos requisitos gerais, a saber, a titularidade da necessária robustez física. Com efeito, devendo ter-se como ultrapassada a discussão jurídica em torno da apreciação e decisão, sobre se foi o júri do procedimento ou o Presidente da Câmara Municipal quem graduou a Autora em 24.º lugar e que depois a retirou desse posicionamento, excluindo-a com fundamento, entre o mais, na prova de falta de robustez física, o que resulta incontornável é que em face da documentada falta de robustez, titulada por vasto acervo documental que a própria Autora remeteu ao Réu na pessoa do Presidente da Câmara Municipal, estava o mesmo legalmente vinculado a não homologar a lista unitária de graduação contendo a Autora como figurando na 24.ª posição, em lugar elegível para consigo ser constituída relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, e em seu lugar, a colocar nessa posição a candidata imediatamente graduada. Neste conspecto, para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, como segue: Início da transcrição “[...] Como resulta do probatório a A. apresentou candidatura e, tendo sido admitida, realizou os métodos de seleção, prova de conhecimentos e entrevista profissional, obtendo a classificação final de 13 valores que a posicionava no 24.º lugar. Nessa sequencia, foi elaborada a lista de ordenação final a submeter a audição previa dos candidatos. Com efeito, importa reter que a lista unitária de ordenação final de 29.7.2010 elaborada pelo júri constitui uma proposta de decisão que foi objeto de audição prévia nos termos do disposto nos arts. 100.º e ss. do CPA e 30.º e 31.º ex vi art. 36.º, n.º 1 da Portaria 83-A/2009, não constituindo pois o ato final do procedimento concursal e que, nos termos do art. 36.º, n.º 2 a 6 da Portaria 83-A/2009, é o despacho de homologação da lista unitária de ordenação final. Ora, previamente à elaboração pelo júri da lista unitária de ordenação final, a submeter a homologação do Presidente da CM..., a A. deu entrada nos serviços da Entidade Demandada dos atestados médicos e requerimento referidos em 9 e 10 dos Factos Provados. E suportando-se nestes a Entidade Demandada considerou, por um lado, que se tratava de desistência do procedimento concursal nos termos do art. 110.º, n.º 1 do CPA e, bem assim, que a A. não preenchia o requisito previsto no art. 8.º al. c) da Lei 12-A/2008 e 9.º do Aviso do Concurso, concretamente robustez física indispensável ao exercício de funções, procedendo à sua exclusão do Concurso. [...] Isto posto, desde logo se verifica que não tem o mínimo acolhimento no texto da declaração emitida pela A. uma pretensão de desistência do Concurso pela A.. Com efeito, embora ali a A. refira a sua incapacidade, por motivo de saúde, para o exercício de funções de cozinheira, o certo é que não decorre daí, sem mais, uma renúncia à sua participação no procedimento concursal, tanto mais que do texto do requerimento da A. não se retira qualquer referencia ao Concurso. [...] Resta, pois, averiguar se a A. dispunha robustez física indispensável ao exercício de funções. [...] Como se verifica do probatório a A. apresentou nos serviços da Entidade Demandada atestados médicos emitidos em 30.8.2010 e 9.9.2010 dos quais resulta que a mesma apresenta uma patologia incapacitante do ombro direito e doença de coluna lombar que a impossibilita de pegar em carga e efetuar esforços e, bem assim, apresentou uma declaração por si subscrita em que revela que não pode exercer a função de cozinheira, por motivo de saúde, pois ao “pegar em peso ou fazer um movimento mais forte com o braço o tendão pode rebentar”. [...] Sucede que, além dessa declaração, a A. apresentou documentação clinica da qual se extrai que, pelo menos, desde outubro de 1999 apresenta uma patologia da coluna lombar e que em agosto e setembro de 2010, ou seja, na pendencia do procedimento concursal, a A. o seu quadro clinico lhe determina uma atividade condicionada, devendo evitar pegar em carga, apresentando doença incapacitante do ombro direito que a impossibilita de “efectuar movimento de rotação e extensão do braço e apresenta doença de coluna lombar que a impossibilita de efectuar esforços”. Ou seja, dos documentos clínicos resulta de forma manifesta que a A. apresentava um quadro clinico que, em face das tarefas de cozinheira em jardim de infância/escola a desempenhar e que requerem esforço físico designadamente ao nível dos membros superiores e coluna lombar e genericamente do sistema musculosquelético, a impossibilitavam exercício das tarefas a que o concurso se reporta ou eram susceptíveis de agravação em virtude do seu desempenho. Em suma, não há duvidas que em setembro de 2010 a A. não preenchia o requisito da robustez física previsto no art. 8.º da Lei 12-A/2008 e ponto 9 do Aviso de abertura do procedimento. [...] Cabia, pois, à A. demonstrar nestes autos que, não obstante aquelas declarações médicas de agosto e inicio de setembro de 2010, em 24.9.2010 possuía já a robustez física necessária ao desempenho das funções. Mas essa prova não foi feita, na realidade só por volta de 2012 a A. terá sido submetida a intervenção cirúrgica que lhe permitiu recuperar da patologia do braço e sem que nada se demonstre quanto à recuperação da doença da coluna lombar. Importa, todavia, notar que as exclusões do procedimento por falta de preenchimento dos requisitos do art. 8.º da Lei 12-A/2008 apenas podem ocorrer, por decisão do júri aquando da admissão das candidaturas (art. 29.º e 30.º e 25.º, n.º 2 al. a) da Portaria), pois que posteriormente a esse momento as exclusões são as que decorrem da aplicação dos métodos de seleção (art. 36.º, n.º 1 da Portaria). Assim, a circunstância de a A. aquando da elaboração da lista unitária de ordenação final e da sua homologação não possuir a robustez física necessária ao desempenho das funções não era causa de exclusão do Concurso por decisão do júri, mas antes de impossibilidade de constituição da relação jurídica de emprego público nos termos do art. 25.º, n.º 2 al b) da Portaria 83-A/2009. Esta circunstancia não é, todavia, apta a inquinar o despacho de homologação da lista unitária de ordenação final de qualquer ilegalidade. [...] Assim, também em situações como a dos autos em que, após a admissão do candidato, este deixa de preencher os requisitos necessários à constituição da relação jurídica de emprego publico e não os reúne no momento da constituição dessa relação laboral, não há lugar a recrutamento e o candidato é retirado da lista unitária de ordenação final. Ora, o efeito da exclusão da A. do procedimento concursal resultante do despacho de homologação da lista unitária de ordenação final é exatamente o mesmo de uma decisão de retirada da lista unitária de ordenação final, pelo que à luz do principio do aproveitamento do ato administrativo, não se produz o efeito invalidatório do ato administrativo. [...] Ora, pese embora como vimos no ponto anterior o ato a praticar não fosse de exclusão da A. do concurso por decisão do júri, mas sim de não recrutamento e retirada da A. da lista unitária de ordenação final, o certo é que foi praticado pelo órgão competente. Com efeito, importa reter que a lista unitária de ordenação final que é apresentada pelo júri não é mais que uma proposta apresentada pelo órgão ad hoc – júri -, e que é submetida a homologação (art. 36.º da Portaria). A homologação aqui prevista é em sentido próprio, enquanto ato administrativo que absorve os fundamentos e conclusões de um parecer ou de uma proposta apresentados por outro órgão. Nessa medida, o órgão que praticou o ato de retirada da A. da lista de ordenação final não foi o juri, mas sim o dirigente máximo do órgão, no caso o Presidente da Camara Municipal ..., o qual â luz do art. 36.º, n.º 2 da Portaria 83-A/2009 e 68.º, 2. Als a) e e) da Lei 169/99, dispõe da competência para o efeito. [...] Considerando o exposto, é manifesto que estando perante uma decisão de afastamento da possibilidade de constituição de uma relação de emprego publico à qual a A. se havia candidatado e que lhe era, por isso, desfavorável.e não se tendo tratado de qualquer desistência do procedimento por parte desta, nem se revelando do probatório que a A. se tivesse já pronunciado sobre a pretensão de exclusão/retirada da lista de ordenação final, impunha-se haver lugar, em principio, à sua audição. Sucede que os elementos dos autos permitem demonstrar a existência de uma situação objetiva que revela que a delonga que a realização da audiência previa determinava, comprometia a realização dos interesses públicos subjacentes ao procedimento. Com efeito, retenha-se que foi apenas por volta do dia 10.9.2010 que a A. deu conta à Entidade Demandada da falta de robustez física necessária ao desempenho das funções a que se havia candidatado e o procedimento de recrutamento em causa destinava-se à ocupação de postos de trabalho de cozinheiras nos jardins de infância e escolas do concelho ..., sendo certo que o ano letivo se iniciaria em 13.9.2010 (cf Despacho n.º 1120-A/2010, de 6 de julho). Ora, é manifesto que era essencial a ocupação célere dos postos de cozinheira por forma a não comprometer a satisfação das necessidades alimentares dos alunos dos jardins de infância e escolas, pondo em causa o andamento regular das atividades letivas. E note-se que não vem demonstrado nos autos que tais necessidades estivessem a ser, ainda que transitoriamente, satisfeitas de outra forma que não pela ocupação dos postos de trabalho. É certo que o ato impugnado só foi praticado e os contratos de trabalho celebrados após o inicio do ano letivo, todavia daí não resulta que não houvesse urgência na conclusão do procedimento, apta a conferir legitimidade à dispensa de audiência previa da A., na realidade essa urgência apenas seria maior por estar já em perigo o interesse publico subjacente ao procedimento concurso e que seria ainda agravado caso se realizasse a audição previa da A., com a delonga que tal determinava no concurso. Em suma, mostra-se legítima a não realização da audiência previa, não procedendo pois quanto a este fundamento a presente ação. [...] Sucede que, como vimos, o ato impugnado não padece dos vícios que lhe vinham imputados e, nessa medida, deve manter-se na ordem juridica, o que determina a improcedência dos pedidos que traduzem a reconstituição da situação atual hipotética. […]” Fim da transcrição Vejamos. A Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que entrou em vigor no dia 01 de janeiro de 2009, aprovou o regime do contrato de trabalho em funções públicas e respectivo regulamento, veio dispor sob o seu artigo 14.º, o que para aqui se extracta como segue: “Artigo 14.º Contratos a termo resolutivo certo em execução 1 - Aos contratos a termo certo em execução à data da entrada em vigor da presente lei cujo prazo inicial seja superior a dois anos ou que, tendo sido objecto de renovação, tenham uma duração superior a dois anos aplica-se o regime constante dos números seguintes. 2 - Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o artigo 103.º do Regime, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos. 3 - A renovação prevista no número anterior deve ser objecto de especial fundamentação e depende de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. 4 - Nas situações previstas nas alíneas f), h) e i) do n.º 1 do artigo 93.º do Regime, a renovação prevista no n.º 2, quando implique que a duração do contrato seja superior a cinco anos, equivale ao reconhecimento pela entidade empregadora pública da necessidade de ocupação de um posto de trabalho com recurso à constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, determinando: a) A alteração do mapa de pessoal do órgão ou serviço, de forma a prever aquele posto de trabalho; b) A imediata publicitação de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado; 5 - O procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida depende de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.“ Como assim deflui do referido normativo, o legislador teve em mente regular de forma efectiva, clara e abrangente, os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo que se encontrem em execução, tendo definido que nas situações previstas nas alíneas f), h) e i) do n.º 1 do artigo 93.º do respectivo regime, e quando se perspective a sua renovação e a mesma implique que a duração do contrato seja superior a cinco anos, disciplinou então que tal equivale ao reconhecimento pela entidade empregadora pública da existência de uma necessidade não pontual, antes duradoura, de ocupação de um posto de trabalho com recurso à constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, e nesse conspecto, determinando que o mapa de pessoal do órgão ou serviço, seja alterado de forma a prever aquele posto de trabalho, e atento esse pressuposto, que seja prosseguida pela imediata publicitação de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado. Por seu turno, conforme assim vem disposto pelo artigo 1.º, n.º 1 da Portaria n.º 83A/2009, de 22 de janeiro, o legislador veio regulamentar a tramitação do procedimento concursal, a que se reportam os artigo 50.º, n.º 1 e 54.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, também designada por LVCR. Ora, pelo Aviso n.º 7897/2010, de 09 de abril de 2010, o Presidente da Camara Municipal ... publicitou a abertura de procedimento concursal comum para preenchimento, entre o mais, de 84 postos de trabalho na categoria de assistente operacional, todos da carreira geral de assistente operacional do mapa de Pessoal do Município ..., para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, estando em causa nos presentes autos, a referência A), que é atinente a 24 postos de trabalho correspondentes à categoria/carreira de assistentes operacionais - Cozinheiro. Conforme assim deflui dos pontos 4 e 4.1 desse Aviso, o recrutamento para a constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado iniciase sempre de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da LVCR, sendo que, precedendo despacho do Presidente da Câmara Municipal, datado de 08 de abril de 2010, em face da impossibilidade de ocupação de todos ou alguns postos de trabalho por aplicação do disposto no ponto 4 do Aviso, o recrutamento seria então alargado a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, o que é o caso da Autora [Cfr. ponto 1 do probatório]. Conforme resulta do vertido sob o ponto 6 do Aviso, os candidatos deviam ser titulares da escolaridade mínima obrigatória e ser capazes, entre o mais, de executar tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico, sendo que em torno da especifico grupo A), os candidatos deviam ter aptidão a confeccionar refeições, doces e pastelaria, preparar e guarnecer pratos e travessas, elaborar ementas de refeições, escolher, pesar e preparar géneros a confeccionar; orientar e colaborar nos trabalhos de limpeza e arrumo das loiças, utensílios e equipamento de cozinha, bem como da cozinha e das zonas anexas. Em sede dos requisitos gerais de admissão ao procedimento, dispôs o ponto 9 do Aviso, entre o mais, que podem candidatar-se ao procedimento concursal todos os candidatos que possuam a robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções a que se candidata, sendo requisitos específicos, a escolaridade mínima obrigatória, a que corresponde o grau de complexidade 1, de acordo com o previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 44.º da LVCR e, no mínimo, 18 meses de experiência profissional, no âmbito da administração pública [a que se reporta também o ponto 13.1 do Aviso, sob pena de exclusão]. Por outro lado ainda, do formulário de candidatura [Cfr. ponto 12 do Aviso] resulta que dele devem constar, entre o mais [Cfr. alínea c)], a situação perante os requisitos de admissão exigidos, designadamente os relativos à situação jurídico-funcional do trabalhador, nomeadamente que tipo de relação detém actualmente, carreira/categoria de que é titular, actividade que executa e órgão ou serviço onde exerce ou por último exerceu funções, quais as funções exercidas, nomeadamente as relacionadas com o posto de trabalho a que se candidata e outras actividades desenvolvidas, assim como declaração em como reúne os requisitos previstos no artigo 8.º da LVCR e bem assim, declaração em como são verdadeiras as informações prestadas. Como assim resulta do referido artigo 8.º, a constituição da relação jurídica de emprego público depende da reunião, pelo trabalhador, além de outros que a lei preveja, entre os mais [Cfr. alínea d)], de robustez física indispensável ao exercício das funções. Como assim resulta da probatório [Cfr. ponto 5] no dia 29 de abril de 2010, a Autora apresentou candidatura, tendo declarado no respectivo formulário, entre o mais e em sede dos requisitos de admissão, que reunia os requisitos previstos no artigo 8.º da lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro. Ou seja, declarou a Autora ser detentora, designadamente, de um dos requisitos gerais de admissão, atinente à detenção de robustez física. Como assim resulta do probatório, a candidatura da Autora foi admitida pelo Júri do procedimento concursal, tendo sido levados a cabo os procedimentos de selecção, sendo que na sua reunião realizada em 29 de julho de 2010, em conformidade com o disposto nos artigos 30.º n.ºs 1 e 3 e 31.º, n.ºs 1 e 5 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro [ex vi artigo 36.º, n.º 1 da mesma Portaria] veio a ser elaborada lista unitária de ordenação final, enquanto projecto de deliberação [Cfr. artigo 36.º, n.º 1 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro], em que a Autora figurava graduada em 24.º lugar, do que foram notificados os concorrentes, incluindo a Autora em sede de audiência prévia, no âmbito da qual juntou documentos, sendo que, após a conclusão da audiência dos interessados, a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, foi submetida a homologação do dirigente máximo do órgão ou serviço que procedeu à sua publicitação, neste caso, do Presidente da Câmara Municipal. Como assim resulta do ponto 11 do probatório, depois de corrido o prazo de audiência prévia, o Júri do procedimento elaborou em 14 de setembro de 2010 lista unitária de ordenação final [Cfr. artigo 36.º, n.º 2 da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro], da qual vem constante que a Autora foi excluída por desistência e por não possuir a robustez física imprescindível, tendo classificado em 24.º lugar a candidata seguinte, a Contra interessada «DD». Como assim resulta da acta do júri do procedimento realizada em 14 de setembro de 2010, a Autora foi excluída após a sua audiência prévia em face da lista unitária efectuada em 29 de julho de 2010, tendo por base o requerimento que apresentou em 10 de setembro de 2010, no pressuposto de que o foi em sede de audiência de interessados, de onde se retira ter referido não possuir a robustez física necessária, juntando ainda atestados médicos, o que foi valorado pelo júri como desistência do procedimento concursal, e outro tanto, por vir por si referido que não reunia os requisitos a que se reporta o artigo 8.º da LVCR. Dessa acta resulta ainda que o júri do procedimento decidiu pela inexistência de audiência de interessados, ao abrigo do artigo 103.º, alínea a) do CPA, por estar em causa a emissão de decisão urgente, mas de todo o modo, foi a mesma notificada do seu teor, tendo ainda submetido a homologação do Presidente da Câmara Municipal essa lista unitária de ordenação final, em correspondência com o disposto no artigo 36.º, n.º 2 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, o que assim veio a ser homologado por despacho de 15 de setembro de 2010. Ou seja, e como assim julgamos estar justaposto ao julgamento tirado pelo Tribunal a quo, a prova de que a Autora não era detentora da necessária robustez física [que é um requisito geral de acesso à constituição da relação jurídica de emprego público], como assim patenteado nos autos e mais concretamente no probatório da Sentença recorrida, tem um efeito implosivo de toda e qualquer pretensão que nestes autos foi deduzida contra o Réu, por se tratar de um requisito, que não sendo identificado existir, implica a exclusão do procedimento concursal na fase da apreciação das candidaturas, e quando seja constatado em momento posterior, mas antecedente da constituição da relação de emprego público, implica legal e necessariamente a não consideração por parte da entidade contratante desse candidato, neste caso, da aqui Autora ora Recorrente, devendo a mesma ser retirada da lista de graduação. De modo que, apreciou e decidiu o Tribunal recorrido [no que é essencial prosseguir em sede de julgamento por este Tribunal de recurso em face das conclusões das Alegações recursivas apresentadas pelo Recorrente], e com acerto, que a Autora não quis desistir do procedimento concursal, é certo, mas sempre de todo o modo, que a prova de que não possuía a robustez física necessária para o desempenho da função de cozinheira na carreira de assistente operacional, foi por si remetida ao Réu em momento antecedente à prolação do despacho de homologação da lista unitária de graduação final, quanto ao que se alcançou uma impossibilidade de constituição da relação jurídica de emprego público, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, alínea b) da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, e do artigo 8.º alínea d) da Lei n.º 12A/2009, de 27 de fevereiro. Efectivamente, o efeito da exclusão da Autora do procedimento concursal, enquanto resultante do despacho de homologação da lista unitária de ordenação final é exatamente o mesmo que assim teria de advir de uma decisão da sua retirada da lista unitária de ordenação final, ainda que em exercício subsequente à audiência prévia dos interessados [ainda que não realizada, ou ainda de outro modo, ainda que tenha sido dispensada a sua realização], e por essa razão, e à luz do principio do aproveitamento do acto administrativo, ainda que verificada a invalidade do acto administrativo, fazendo apelo aquele princípio, isto é, e em suma, de que sempre teria de ser essa, obrigatória e necessariamente a decisão a tomar, de retirada da Autora da lista de graduação, em termos de não poder ser titular de qualquer relação jurídica de emprego público, não se produz nem se determina o seu efeito invalidatório, julgamento esse que confirmamos. Relativamente às questões suscitadas pela Recorrente sob a conclusão I das Alegações de recurso, incorre a Autora em manifesto erro de apreciação, extraindo assim conclusões fundadas em pressupostos erróneos, porquanto, o que impendia sobre o Réu, em cumprimento do disposto o artigo 14.º, n.º 4 da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, era em levar a cabo um procedimento concursal tendente a avaliar e graduar candidatos ao exercício de uma função [de cozinheira], que fossem detentores de uma relação de emprego público a termo resolutivo certo, mas não no dever de graduar sem obediência ao princípio da legalidade, isto é, em violação da lei, quando foi até a própria concorrente Autora ora Recorrente quem trouxe ao Réu o suporte documental em que o mesmo fundou a sua decisão de não graduar/excluir a Autora da graduação final, sendo que, por outro lado, em torno da eventual qualificação das perturbações funcionais descritas no suporte documental, como devendo sê-lo para efeitos de doença profissional, essa questão não cabe no âmbito dos presentes autos, desde logo, atento o princípio do dispositivo, ou seja, o pedido formulado a final da Petição inicial e a que o Tribunal se encontra legal e processualmente vinculado. O modo e o tempo em que a Autora remeteu requerimento ao Presidente da Câmara Municipal dando conta do seu estado de saúde, assim como os termos constantes dos atestados médicos e demais relatórios médicos, que não podiam ser procedimentalmente desconsiderados no contexto em que se formava um percurso jurídico-administrativo tendente à constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado para com o Réu, eram/foram por si determinantes para que a sua exclusão do procedimento ocorresse ou fosse declarada, isto é, a sua não graduação em lugar elegível em face do número de lugares postos a concurso, pois que resulta de uma evidência factual [a que se soma o correspectivo dispositivo legal], que não podia ser arredada por parte do Réu. Tem assim, no que de essencial está subjacente à pretensão recursiva deduzida pela Recorrente, de ser a mesma julgada improcedente. * E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro; Procedimento concursal; Robustez física; Impossibilidade de constituição da relação jurídica de emprego público. 1 - Em conformidade com o disposto nos artigos 30.º n.ºs 1 e 3 e 31.º, n.ºs 1 e 5 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro [ex vi artigo 36.º, n.º 1 da mesma Portaria] o Júri do procedimento concursal deve elaborar lista unitária de ordenação final, enquanto projecto de deliberação [Cfr. artigo 36.º, n.º 1 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro], e submetê-la a audiência dos interessados. 2 – Tendo a prova documental de que não possuía a robustez física necessária para o desempenho da função de cozinheira na carreira de assistente operacional, sido por si [Autora] remetida ao Réu em momento antecedente à prolação do despacho de homologação da lista unitária de graduação final, foi então alcançada uma impossibilidade de constituição da relação jurídica de emprego público, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, alínea b) da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, e do artigo 8.º alínea d) da Lei n.º 12-A/2009, de 27 de fevereiro. 3 – A detenção da necessária robustez física, constitui um requisito geral de acesso à constituição da relação jurídica de emprego público, que não sendo verificado, implica a exclusão do procedimento concursal na fase da apreciação das candidaturas, e quando seja constatado em momento posterior, mas antecedente da constituição da relação de emprego público, implica legal e necessariamente a não consideração por parte da entidade contratante desse candidato, neste caso, da aqui Autora ora Recorrente, devendo a mesma ser retirada da lista de graduação. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente «AA», mantendo a Sentença recorrida. * Custas a cargo da Recorrente – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC -, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que ainda goze. ** Notifique. * Porto, 22 de novembro de 2024. Paulo Ferreira de Magalhães, relator Rogério Martins Isabel Costa |