Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02049/19.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/02/2020 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA; ARTIGO 7.º, N.º6 DO RCP. |
| Sumário: | I-Considerando que as questões que foram levantadas em sede de recurso perante o TCAN, mais não foram do que um repisar das questões que já tinham sido colocadas perante o Tribunal de 1.ª Instância, e cuja decisão se quedou pela reponderação dos fundamentos aduzidos pela Recorrente, que culminou na confirmação da decisão proferida em primeira instância, estando-se perante uma decisão que não se revelou de especial complexidade, é de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso jurisdicional.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Recorrente: | R., Lda. |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE (...) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte. I - RELATÓRIO. R., LDA., propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto a ação de contencioso pré -contratual contra o MUNICÍPIO DE (...), pedindo que: (i)seja declarada nula a deliberação de adjudicação no âmbito do concurso para prestação de serviços combinados de vigilância e segurança humana e videovigilância para o MUNICÍPIO DE (...); (ii)que seja declarado nulo ou anulado o relatório final, assim como os atos consequentes; (iii)que seja excluída a proposta da Contrainteressada S. e, (iv)que seja o Réu condenado a adjudicar à Autora o referido contrato. Indicou como Contrainteressadas P., S.A., pessoa coletiva n.º (…), com sede na Rua (…), (…); 2., S.A., pessoa coletiva n.º (…), com sede na Rua (…), (…); S-., S.A., pessoa coletiva n.º (…), com sede na Rua (…), (…) e S. , S.A., pessoa coletiva n.º (…), com sede no Largo (…), (…). Para tanto alegou, em síntese, que concorreu ao concurso para prestação de serviços combinados de vigilância e segurança humana e videovigilância para o MUNICÍPIO DE (...), no qual foi elaborado relatório final pelo júri segundo o qual a sua proposta ficou ordenada em 2º lugar seguida à proposta da Contrainteressada S. e que, por não concordar com o mesmo, apresentou recurso hierárquico que foi rejeitado pelo Réu por inimpugnabilidade administrativa, o que não é certo, pois a proposta do júri constante do relatório final é um ato instrumental de natureza preparatória que determina definitivamente o conteúdo de um ato com eficácia externa e por isso com natureza potencialmente lesiva; As peças do procedimento por representarem uma exigência excessiva e desadequada ao interesse público violam os princípios basilares da contratação pública, nomeadamente o princípio do tratamento equitativo, da igualdade no acesso à contratação pública e da concorrência; Mais alegou que a proposta da Contrainteressada S.: (i) não cumpriu o estipulado na alínea b) do ponto 9.2. do programa do concurso, porquanto não apresentou o preço mensal, omissão que se integra nas causas de exclusão previstas no ponto 14.1 em conjugação com o ponto 9.2, alínea b) do programa do concurso; (ii) não cumpriu o estipulado na alínea c) do ponto 9.2 do programa do concurso, pois apresenta uma única nota justificativa para toda a tipologia de serviços tendo por base unicamente o serviço 24 horas TDA; (iii) não cumpriu o estipulado na alínea d) do ponto 9.2 do programa do concurso, uma vez que não indica a data concreta do início dos contratos; (iv) não cumpriu o estipulado na alínea e) do ponto 9.2 do programa do concurso não especificando concretamente qual o valor pago e por falta de coerência e correspondência entre as declarações emitidas pelos clientes da Contrainteressada e o seu anexo G; (v) não indica cinco supervisores no anexo H que só permite a indicação do gestor de conta e do supervisor de operações e, contudo, no anexo G só indica três supervisores o que viola o ponto 13 – 4.1 do programa do concurso; Invocou ainda ter sido violado lado o princípio do formalismo, o que não levando à exclusão da proposta da Contrainteressada S. implicou a violação dos princípios da igualdade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade; Ademais, o ficheiro “3_Ata de delegação de poderes” da Contrainteressada S. só tem assinatura qualificada na primeira página, apesar de composto por vários documentos autónomos, revelando-se inexequível a consulta à 3ª página. * 1.2. O Réu apresentou contestação, invocando, em síntese, que o ato impugnado não padece de qualquer causa de invalidade, pugnando pela improcedência do pedido. Mais requereu o levantamento do efeito suspensivo automático, nos termos do art.º 103.º-A, n.º1 do CPTA, alegando, em suma, que o levantamento do efeito suspensivo automático é gravemente prejudicial para o interesse público, atendendo a que está em causa a prestação de serviços de segurança em diversos locais e edifícios municipais. * 1.3. A Contrainteressada S. apresentou contestação alegando que o ato impugnado não padece de qualquer causa de invalidade, pugnando pela improcedência do pedido. * 1.4. A autora pronunciou-se pela manutenção do efeito suspensivo.* 1.5. Por decisão do TAF do Porto de 25 de outubro de 2019, foi indeferido o requerido levantamento do efeito suspensivo automático.* 1.6. Proferiu-se despacho que fixou o valor da ação, nos termos do artigo 32.º, n.º2 do CPTA, em € 3.964.689,90 ( três milhões, novecentos e sessenta e quatro mil seiscentos e noventa e oito euros e noventa cêntimos), correspondente ao valor indicado pela autora na petição inicial.* 1.7. Em 06 de janeiro de 2020, o TAF do Porto proferiu sentença em que julgou improcedente a presente ação e, em consequência, absolveu o Réu dos pedidos formulados, constando da mesma o seguinte segmento dispositivo:« Pelo exposto, julga-se improcedente a presente ação de contencioso pré-contratual e, em consequência, absolve-se o Réu dos pedidos. Custas pela Autora. Registe e notifique.» * 1.8. Inconformada com a sentença proferida pelo TAF do Porto, a autora interpôs recurso jurisdicional da mesma para o TCAN, para o que apresentou alegações, nas quais formulou 63 (sessenta e três) conclusões, pretendendo que este Tribunal ad quem revogasse a sentença recorrida, substituindo-a por outra em que conformidade com as alegações de recurso.* 1.9. O Réu MUNICÍPIO DE (...) contra-alegou, formulando as respetivas conclusões de recurso, que sintetizou em 16 alíneas.* 1.10. A Contrainteressada S. contra-alegou, formulando as respetivas conclusões de recurso, que sintetizou em 18 pontos.* 1.11. Por acórdão do TCAN datado de 03 de abril de 2020, foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pela autora, podendo ler-se, no respetivo segmento dispositivo:«Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, manter a decisão recorrida». * 1.12.A autora reclamou contra a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela contrainteressada S.- SOLUÇÕES DE SEGURANÇA, S.A., invocando que a mesma foi apresentada extemporaneamente.* 1.13. O Ministério Público pronunciou-se, sustentando assistir razão à autora/reclamante.* 1.14. A Contrainteressada, notificada da reclamação apresentada, pronunciou-se, sustentando a oportuna apresentação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte, e, como tal, a inexistência de fundamento legal para a reclamação deduzida.* 1.15. O TAF do Porto, por despacho de 01 de junho de 2020, decidiu julgar procedente a referida reclamação, com custa a cargo da Contrainteressada, fixando a taxa de justiça em 1 UC.* 1.16. Por requerimento entrado em juízo em 03/07/2020, a Autora R., LDA requereu que fosse dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça.* 1.17. Após vista nos autos, em que o Ministério Público promoveu que se indeferisse o requerido, por decisão proferida em 03/07/2020, a Senhora juiz a quo indeferiu o requerido pela Autora, constando essa decisão da seguinte parte dispositiva:«Termos em que se indefere o requerido.» * 1.18. Inconformada com o assim decidido, veio a Autora interpor recurso daquela decisão, apresentando as seguintes conclusões:«Primeira: De acordo com o preceituado no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, “nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” Segunda: Impõe-se sublinhar que, no caso dos autos, o juízo sobre a aplicação da exceção constante da parte final da norma acabada de citar se deve fazer relativamente à atividade do Tribunal e das partes na Segunda Instância e em sede do recurso apresentado, pois, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, na Primeira Instância está em causa, não a aplicação da Tabela I do Regulamento das Custas Processuais, mas a aplicação da Tabela II. Terceira: Assim, salvo o devido respeito, não compreendemos o fundamento invocado pelo Ministério Público no seu Parecer e relativo ao facto de a autora não se ter conformado com a decisão proferida pela Primeira Instância. Quarta: Por outro lado, a invocada análise exaustiva de vários documentos e de um denso processo administrativo feita pelo Tribunal recorrido na decisão recorrida fez-se, no essencial, na Primeira Instância e não na Segunda Instância, no âmbito do recurso. Quinta: No âmbito do recurso apresentado, a tramitação foi simples – apresentação de alegações de recurso e de duas contra-alegações de recurso; Sexta: a tramitação não implicou grande especialidade, nem complexidade – as alegações de recurso apresentadas e as contra-alegações de recurso reconduzem-se à invocação dos mesmos fundamentos que tinham sido invocados pelas partes na Primeira Instância e sobre os quais o Tribunal recorrido já se tinha pronunciado, pelo que, no âmbito do recurso, a atividade do Tribunal se circunscreveu, no essencial, a uma reponderação dos fundamentos invocados na sentença proferida na Primeira Instância; Sétima: as questões invocadas na decisão recorrida – levantamento do efeito suspensivo automático e reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte – não se revelaram especialmente complexas nem especialmente laboriosas. Concretamente, em relação à reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, o que esteve em causa foi apenas a análise da tempestividade da apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte. Oitava: as questões apresentadas não dizem respeito a uma questão de especialização jurídica ou de fino recorte técnico; Nona: as partes adotaram uma conduta processual correta. Décima: A taxa de justiça assume uma natureza bilateral ou correspetiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respetivo sujeito passivo. Décima-primeira: Nesta perspetiva, sempre que ocorra uma desproporção que afete a relação sinalagmática que a taxa pressupõe, impõe-se ao juiz o uso da faculdade conferida pelo n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, com vista a dispensar, total ou parcialmente, o pagamento da taxa de justiça remanescente. Décima-segunda: Tendo em conta a atividade do Tribunal na Segunda Instância, afigura-se-nos que o valor de EUR 67.743,81 (sessenta e sete mil setecentos e quarenta e três euros e oitenta e um cêntimos) deixa, de forma manifesta, de corresponder a uma contrapartida monetária que é devida ao Estado pelo sinalagma que justifica a imposição da taxa, ficando violado o princípio constitucional da proporcionalidade. Décima-terceira: Mesmo que se entendesse que não deveria ser totalmente dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, ainda assim, salvo melhor opinião, o Tribunal recorrido deveria ter proferido decisão, dispensando parcialmente o pagamento do remanescente, no respeito pelo aludido princípio da proporcionalidade. Décima-quarta: A decisão recorrida violou o disposto no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais e o princípio constitucional da proporcionalidade. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra, em conformidade com as precedentes conclusões.» * 1.7. Não foram apresentadas contra-alegações.* 1.19. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público não emitiu parecer.* 1.20. Prescindindo-se dos vistos legais mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.* II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2. Assentes nas enunciadas premissas, a questão que se encontra submetida à apreciação do tribunal ad quem resume-se em saber se estão preenchidos os pressupostos legais para se dispensar a autora/recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou para se reduzir essa taxa. * III. FUNDAMENTAÇÃOA- DE FACTO 3.1. Os factos que relevam para o conhecimento do presente recurso são os que constam do relatório acima exarado, sem prejuízo dos factos que infra se explanarão e que resultem da prova objetiva, que são o processo principal. ** III.B. DE DIREITOb.1.Do erro de julgamento decorrente do indeferimento do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. 3.2. Estabelece o art.º 6º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais (doravante RCP), que «a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento». Por sua vez, o art.º 11º daquele Regulamento, estatui, como regra geral, que «a base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respetivo». Resulta do exposto que de acordo com a regra geral estabelecida neste normativo, a base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, que na situação em juízo, se fixou em € 3.964.689,90 ( três milhões, novecentos e sessenta e quatro mil seiscentos e noventa e oito euros e noventa cêntimos), correspondente ao valor indicado pela autora na petição inicial. Na situação em análise, está em causa saber se se encontram, no caso, preenchidos os requisitos legais que permitem a dispensa ou a redução do remanescente da taxa de justiça a liquidar. A Recorrente sustenta que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais e o princípio constitucional da proporcionalidade, pelo que, mesmo que se entendesse que não deveria ser totalmente dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, ainda assim, a seu ver, o Tribunal recorrido deveria ter proferido decisão, dispensando parcialmente o pagamento do remanescente, no respeito pelo aludido princípio da proporcionalidade. Entende que, no caso dos autos, o juízo sobre a aplicação da exceção constante da parte final do n.º7 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) se deve fazer relativamente à atividade do Tribunal e das partes na Segunda Instância e em sede do recurso apresentado, pois, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, na Primeira Instância está em causa, não a aplicação da Tabela I do Regulamento das Custas Processuais, mas a aplicação da Tabela II. Afirma não entender o fundamento invocado pelo Ministério Público no seu Parecer- relativo ao facto de a autora não se ter conformado com a decisão proferida pela Primeira Instância- e quanto à invocada análise exaustiva de vários documentos e de um denso processo administrativo feita pelo Tribunal recorrido na decisão recorrida, esse exercício fez-se, no essencial, na Primeira Instância e não na Segunda Instância, no âmbito do recurso. No âmbito do recurso apresentado, a tramitação foi simples – apresentação de alegações de recurso e de duas contra-alegações de recurso e a tramitação não implicou grande especialidade, nem complexidade – as alegações de recurso apresentadas e as contra-alegações de recurso reconduzem-se à invocação dos mesmos fundamentos que tinham sido invocados pelas partes na Primeira Instância e sobre os quais o Tribunal recorrido já se tinha pronunciado. E a atividade do Tribunal ad quem circunscreveu-se, no essencial, a uma reponderação dos fundamentos invocados na sentença proferida na Primeira Instância; Quanto ás questões invocadas na decisão recorrida – levantamento do efeito suspensivo automático e reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte – não se revelaram especialmente complexas nem especialmente laboriosas. Ademais, as questões apresentadas não dizem respeito a uma questão de especialização jurídica ou de fino recorte técnico, e as partes adotaram uma conduta processual correta. Deste modo, tendo em conta a atividade do Tribunal na Segunda Instância, assevera que o valor de EUR 67.743,81 (sessenta e sete mil setecentos e quarenta e três euros e oitenta e um cêntimos) deixa, de forma manifesta, de corresponder a uma contrapartida monetária que é devida ao Estado pelo sinalagma que justifica a imposição da taxa, ficando violado o princípio constitucional da proporcionalidade. Vejamos se assiste razão à Recorrente. Dispõe o n.º 7 do art.º 6 do RCP que «nas causas de valor superior a 275.000,00 euros, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Como é sabido, este normativo foi aditado ao RCP pela Lei n.º 7/2012, de 13/02, na sequência da decisão do Tribunal Constitucional n.º 421/2013, de 15 de julho de 2013, que julgou inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2º e 18º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, das normas contidas nos artigos 6º e 11º, conjugadas com a tabela I-A anexa, ao Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação, sem qualquer limite máximo, não permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título. Não obstante a taxa de justiça até ao valor de 275.000,00 euros continue a ser fixada tendo em consideração o valor da causa e por referência, em regra, a tabela I-A anexa ao RCP, procurando adequar o Regulamento àquelas exigências constitucionais, o legislador veio estabelecer que para além desse valor de 275.000,00 euros, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada 25.000,00 euros ou fração, três UC, no caso da coluna A; 1,5 UC, no caso da coluna B; e 4,5 UC, no caso da coluna C (vide parte final da tabela I-A anexa ao RCP) e conferiu o poder-dever ao juiz de, ex officio ou a requerimento das partes, por despacho fundamentado, dispensar o pagamento dessa taxa de justiça remanescente, quando a especificidade da situação o justifique, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes. Com o aditamento daquele art.º 6º, n.º 7, o legislador introduziu no RCP um sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite (275.000,00 euros), e por outro, em mecanismos de graduação prudencial do montante das custas devidas a partir desse limite. Ao assim proceder, o legislador mitigou no RCP o valor das custas processuais decorrentes do valor da causa a partir de determinado limite, lendo-se no preâmbulo daquele Regulamento que a reforma do regime das custas processuais «pretende instituir um novo sistema de conceção e funcionamento das custas processuais (…). De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da ação. Constatou-se que o valor da ação não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspetividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa. Deste modo quando se trate de processos especiais, procedimentos cautelares ou outro tipo de incidentes, o valor da taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor da ação, passando a adequar-se à efetiva complexidade do procedimento respetivo». Nesta esteira e conforme pondera Salvador da Costa “Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado”, 2012, 4ª ed., Almedina, pág. 236. a decisão judicial “de dispensa, excecional”, do remanescente depende “da especificidade da situação, designadamente da complexidade da causa e da conduta processual das partes. A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade, e a positiva atitude de cooperação das partes. A lei não faz depender de requerimento das partes a intervenção do juiz no referido sentido, pelo que importa concluir que ele o pode fazer a título oficioso ou no despacho final”. Na verdade, estando em causa a salvaguarda do direito constitucionalmente consagrado de acesso aos tribunais, bem como da igualdade dos utentes na utilização do sistema de justiça e no suporte dos custos de funcionamento do mesmo e, bem assim os princípios da proporcionalidade, da justeza e da adequação dos valores das taxas de justiça devida pelas partes em cada ação ou procedimento, o comando ínsito no art. 6º, n.º 7 do RCP, carece de ser entendido como um poder-dever imposto ao juiz de, nas causas de valor superior a 275.000,00 euros, ponderar da proporcionalidade, justeza e adequação do pagamento do remanescente da taxa de justiça, devendo dispensar, total ou parcialmente, esse pagamento sempre que o mesmo coloque em crise aqueles direitos e princípios constitucionais, tudo sem prejuízo de o juiz, nada dizendo, as próprias partes interessadas requererem essa dispensa. Precise-se que não obstante o referido art.º 6º, n.º 7 do RCP apenas preveja a dispensa do remanescente da taxa de justiça, é pacífico que “os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação, que estão subjacentes a esta norma flexibilizadora só serão plenamente alcançados se ao juiz for possível moldar ou modular o valor pecuniário correspondente ao remanescente da taxa de justiça devida nas causas de valor especialmente elevado, ponderando integralmente as especificidades do caso concreto e evitando uma lógica binária de tudo ou nada, segundo a qual apenas seria devido o montante da taxa de justiça já pago ou teria de ser liquidada a totalidade das custas correspondentes ao valor da causa, devendo antes poder dispensar o pagamento, conforme seja mais adequado, da totalidade ou apenas de uma parcela ou fração daquele valor remanescente”. É que a assim não se entender, criar-se-ia situações de intolerável desproporção de resultados e violadoras do princípio da igualdade entre os litigantes, “ao impossibilitar uma plena consideração e balanceamento das especificidades próprias do caso ou situação processual, obrigando, de forma rígida e injustificada, a parificá-las artificiosamente, apesar das substanciais diferenças que entre elas pudessem verificar-se” Ac. STJ. de 12/12/2013, Proc. 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1, in base de dados da DGSI.. Também o Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de 17-06-2015, proferido no processo n.º 0450/14 disponível para consulta em www.dgsi.pt/, veiculou, a respeito desta questão, a seguinte jurisprudência: “I - A imposição da taxa de justiça surge como contrapartida da prestação de um serviço ao particular, face ao princípio do utilizador pagador, terá de ter presente face à natureza da taxa o sentido de correspondência e de equivalência e ainda o princípio da proporcionalidade a que toda a actividade pública está sujeita bem como todo o sistema fiscal cfr artigos 103 e 266/2 da CRP. II - Tendo o legislador fixado o custo do serviço judiciário com base no valor da acção, reconhecendo que em muitos casos tal critério conduzia a que o usuário desses serviços se visse obrigado a suportar uma taxa de justiça de montante manifestamente desproporcionado em relação ao custo do serviço prestado, e à concreta actividade judicial desenvolvida procurou obstar a tal como a CRP lho impunha. III - E como decorre do RCP dando ao juiz o poder de dispensar o pagamento de taxa de justiça, quer de determinadas questões incidentais atípicas, quer nas acções de maior valor, designadamente quando o trabalho exigido ao tribunal e a complexidade das questões a ele submetidas fossem de menor monta.” Resulta do exposto que o enunciado art.º 6º, n.º 7 do RCP carece de ser interpretado no sentido de conferir ao juiz o poder-dever de, em relação ao remanescente da taxa de justiça, dispensar o pagamento total ou parcial desse remanescente, conforme as especificidades do caso concreto e sempre que tendo em conta aqueles princípios constitucionais se justifique e, inclusivamente, se imponha, essa dispensa ou redução, sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade material. Por último, impõe-se realçar que como resulta da expressão “designadamente” utilizada pelo legislador no apontado n.º 7 do art. 6º do RCP, no exercício desse poder-dever, a enumeração que nele se faz dos critérios a utilizar nessa apreciação - complexidade da causa e conduta processual das partes -, é meramente exemplificativa, devendo o julgador convocar todos os fatores modeladores e individualizadores do caso concreto e que se mostrem relevantes para aferir do montante das custas a pagar ao Estado pelo serviço de justiça recebido em função dos acima referidos direitos e princípios constitucionais. Trata-se, a final de apreciar as especificidades próprias do caso concreto e verificar se se justifica ou não dispensar, total ou parcialmente, o remanescente da taxa de justiça atendendo aos comandos constitucionais segundo os quais o montante da taxa de justiça a pagar pelas partes não deve ser de molde a colocar em crise o direito constitucionalmente consagrado de acesso aos tribunais, sequer pode colocar em crise os princípios constitucionais da proibição do excesso (proporcionalidade) e da igualdade, princípio este do qual decorre que dos cidadãos deve ser solicitado idêntico grau de taxa de esforço no financiamento do sistema de justiça que utilizam. Assentes nestas premissas, à presente ação, como se disse, por decisão transitada em julgado, foi atribuído o valor de € 3.964.698,90. Tendo em consideração que a Recorrente/ Autora ficou totalmente vencida na presente ação e, por conseguinte, as custas do processo ficam a seu encargo exclusivo, nos termos do disposto nos arts.527º, n.ºs 1 e 2 e 533º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC, aquela terá de devolver ao Réu e à Contrainteressada a taxa de justiça que aquelas liquidaram. A esse valor acresce a taxa de justiça remanescente, que, como vem alegado pela Recorrente ascende € 67.743,81 (3.964.968,90€, correspondente ao valor da causa, menos 275.000,00 já considerados na taxa de justiça paga, o que dá um valor de 3.689.699€; este valor de 3.689.699€: 25.000,00€ a que alude a parte final da tabela I anexa ao RCP=147,59; 147,59x3UC a que alude a parte final da tabela I=442,8UC; 442,8UCx102,00€=45.165,60 €; quanto ao recurso, as operações são iguais, mas o valor a considerar é, conforme consta da tabela I-B, de 1,5UC, o que dá um valor de 22.580,00€, o que tudo somado, se cifra no valor de taxa de justiça remanescente indicado pela recorrente). Deste modo, nos termos do disposto nos art.ºs. 6º, n.º2 e n.º7, 7.º, n.ºs 1 e 2 14º, n.ºs 9 e 12.º, n.º2 do RCP, o valor a pagar pela recorrente a título de remanescente da taxa de justiça será na ordem dos € 67.743,81, que acresce às quantias já pagas a título de taxa de justiça pelas partes ao longo do processo. Precise-se que o sistema de administração de justiça, quer pelo universo de pessoas que envolve, quer pelo nível de conhecimentos técnico-científicos que reclama aos seus servidores, quer pelos meios técnicos que necessariamente exige, é seguramente um sistema que todos concordamos ser dispendioso, que ao Estado cabe manter em funcionamento, suportando os inerentes custos, tudo sem prejuízo de reclamar aos cidadãos que o utilizam, e que possuem condições económicas para o fazer, o pagamento da contrapartida pelo serviço que lhe é prestado pelo sistema, no caso, pelos tribunais, ou seja a taxa legalmente devida em função dessa utilização. O contributo exigido aos utilizadores do sistema nunca poderá, no entanto, note-se, ser de molde a colocar em crise o acesso de todos os cidadãos ou empresas ao sistema de justiça e terá de ser proporcional ao serviço de justiça recebido, além de ter de ser conforme ao princípio da igualdade, no sentido de que para um serviço de justiça igual, deverá ser exigido igual contributo económico a todos os utilizadores do sistema. Estando já enunciados os critérios a considerar na apreciação a realizar para efeitos de se determinar a dispensa ou a redução do remanescente da taxa de justiça a pagar pela autora, passando à análise desses critérios, cumpre referir que, no que respeita ao critério da utilidade ou valor económico dos interesses envolvidos nos autos para as partes, sem dúvida alguma que esses interesses se configuram como relevantes, tanto assim que à presente ação foi atribuído o valor de 3.964.698,00 €. No que respeita à complexidade da tramitação processual, impõe-se chamar à colação o disposto no n.º 7 do art.º 530º do CPC aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, nos termos do qual: «Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que: a) contenham articulados ou alegações prolixas; b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção morosas”. Compulsados e analisados os articulados apresentadas pelas partes nos presentes autos, verifica-se que se está na presença de um processo cuja petição inicial é composta por 145 artigos, com dedução de cindo pedidos, no âmbito de cuja ação foram apresentadas duas contestações autónomas: uma pelo Réu e outra pela Contrainteressada. Pelo Réu foi apresentado requerimento com o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático ao abrigo do disposto no artigo 103.º-A, do CPTA. A Autora respondeu, manifestando a sua oposição. Foi proferida decisão que julgou aquele pedido improcedente, condenando o Réu nas custas do incidente. Fixou-se o valor da causa e proferiu-se sentença, na qual foram analisados e decididos todos os pedidos formulados pela autora, o que reclamou do tribunal a fixação dos factos relevantes para a decisão para o que teve de consultar o processo administrativo a fim de retirar dos documentos aí insertos os factos relevantes para a decisão do pleito, a interpretação de várias disposições das peças do concurso, como sejam o caderno de encargos e o programa de concurso, a consideração de vários dos princípios que informam a contratação pública e a sujeição do concurso ao crivo desses princípios, o que, como se sabe, não é tarefa linear exigindo uma profunda análise e uma séria ponderação por parte do julgador, para além de elevados conhecimentos técnico-científicos, para o que necessariamente é necessário um longo tempo de trabalho. Em face do que vem explanando, não oferece dúvida que a lide se revestiu de particular complexidade, bastando atentar na dimensão dos articulados, na quantidade de pedidos deduzidos, na complexidade jurídica das questões suscitadas. Resulta do que se vem dizendo que a complexidade da causa na 1.ª Instância não se mostra compatível com a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Quanto ao recurso jurisdicional que a autora interpôs da sentença de 1.ª Instância, considerando a natureza das questões que foram levantadas perante o TCAN, que mais não foram do que um repositório das questões que já tinham sido colocadas perante o Tribunal de 1.ª Instância, e cuja decisão se quedou pela reponderação dos fundamentos aduzidos pela Recorrente, que culminou na confirmação da decisão proferida em primeira instância, afigura-se-nos que, em boa verdade, para o Tribunal ad quem não se tratou de um processo cuja decisão se tenha revelado de especial complexidade. Por conseguinte, afigura-se-nos que a taxa de justiça a pagar pela recorrente, a título de remanescente da taxa de justiça, por ter sido negado provimento ao recurso, revela-se manifestamente excessiva atento o serviço de justiça que foi prestado. E sendo assim, afigura-se-nos proporcional, adequado e suficiente e conforme ao princípio do direito de acesso aos tribunais e, bem assim ao princípio da igualdade, tendo em consideração a dimensão do serviço de justiça prestado no âmbito dos presentes autos, deferir a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente quanto ao recurso jurisdicional. No caso, até por imposição constitucional, pretensão da Recorrente no sentido de ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça no âmbito do recurso jurisdicional merece ser atendida. Em síntese, o presente processo embora não assuma os foros de simplicidade e de celeridade que a Recorrente lhe pretende assacar, que se compadeça com a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, não assume os foros de complexidade e de dimensão próprias de determinados processos, que reclamem o pagamento integral desse remanescente. Significa isto, que sob pena de violação dos princípios do direito de acesso aos tribunais, da proporcionalidade, justiça e adequação e do princípio da igualdade de tratamento da Recorrente comparativamente aos demais utentes do sistema de justiça, há que reduzir o remanescente da taxa de justiça a pagar, por comparação às característica dos presentes autos em relação aos demais processos, sob pena de se incorrer em manifesta inconstitucionalidade por violação daqueles princípios constitucionais, por manifestamente desproporção entre a taxa de justiça a pagar e o serviço de justiça que lhes foi proporcionado. Destarte, tendo presente tudo o que acima se expôs a propósito da utilidade económica dos interesses envolvidos pelas partes nos presentes autos, a complexidade da tramitação processual e material do presente litígio e o comportamento das partes ao longo do presente processo, entende-se adequado, justo e proporcional reduzir o remanescente da taxa de justiça a pagar, dispensando o pagamento da taxa de justiça remanescente relativa ao recurso jurisdicional, valor este que se mostra conforme e é reclamado pela salvaguarda dos direitos constitucionalmente tutelados das partes de aceder aos tribunais e de nele beneficiarem de igualdade de tratamento em relação as demais utentes do sistema de justiça e, bem assim à salvaguarda do princípio da proibição do excesso (proporcionalidade). ** IV- DECISÃONesta conformidade, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte, acordam em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, decidem revogar a decisão ferida em 07 de julho de 20202, substituindo-a pela presente decisão, em que se dispensa a recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça relativa ao recurso, improcedendo na parte restante o recurso apresentado pela apelante. * Custas do recurso pela apelante, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 70%, a calcular sobre o valor do remanescente da taxa de justiça (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.Porto, 02 de outubro de 2020. Helena Ribeiro Conceição Silvestre Alexandra Alendouro |