Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03557/15.8BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/15/2017 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL; COMPETÊNCIA CONVENCIONADA; TRABALHOS ADICIONAIS; |
| Sumário: | 1 – A competência do tribunal, em qualquer das suas espécies, deve ser aferida pelo tipo de pretensão deduzida pelo autor [pedido] e pelas normas que a disciplinam [fundamentos jurídicos]; A competência territorial dos TAF, constante nos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º do CPTA, e no que concerne a contratos, tem presente o local dos trabalhos a realizar, salvo se outro tribunal tiver sido convencionado. 2 – Tendo os trabalhos aqui em apreciação sido definidos como “trabalhos adicionais”, relativamente a anterior contrato de empreitada, firmado entre as mesmas partes (Nº 72/2013), referindo o convencionado que se regerão pelo acordado no referido contrato, o qual refere explicitamente que “Para a resolução de todos os litígios decorrentes do Contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro”, naturalmente que este terá igualmente de ser o tribunal territorialmente competente relativamente aos “trabalhos adicionais”.* *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | JSM & Filhos Lda |
| Recorrido 1: | Ministério da Administração Interna |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I RelatórioA JSM & Filhos Lda., devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa que intentou contra o Ministério da Administração Interna, na qual peticionou a atribuição de 293.159,91€, conexos com trabalhos prestados no segundo piso do edifício identificado, enquadrados no convencionado na Empreitada relativa a “Demolições, execução de paredes e tetos, pinturas e pavimentos para a Divisão de Trânsito da PSP do Porto” (Contrato nº 72/2013), inconformada com a Sentença proferida em 16 de janeiro de 2016, que declarou “a incompetência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para conhecer do pedido deduzido pela Autora”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 6 de fevereiro de 2017 (Cfr. fls. 135 a 138v Procº físico), no qual concluiu: “I. O Tribunal a quo socorre-se do artigo 19.º, n.º 2 do CPTA para justificar a alegada competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, uma vez que esse normativo legal refere que caso as partes convencionem o tribunal para dirimir determinado litígio relativo ao contrato, será esse o tribunal competente. II. Os presentes autos reportam-se a um enriquecimento sem causa por parte do Réu às expensas da Autora, e não no âmbito de uma relação contratual, e relativamente aos trabalhos que se encontram em crise nos presentes autos, nada foi convencionado. III. Os trabalhos executados e pelos quais a Autora invoca o enriquecimento sem causa foram objeto de um orçamento diferente daquele que foi apresentado para o contrato n.º 72/2013, sendo totalmente independentes dos trabalhos abrangidos por aquele contrato. IV. Os trabalhos em causa nos presentes autos são absolutamente independentes dos trabalhos constantes do contrato n.º 72/2013, não sendo sequer configurados como trabalhos a mais, pelo que não será aplicável aos presentes autos a regra constante do artigo 19.º, n.º 2 do CPTA em conjugação com a cláusula 12.ª do contrato. V. Assim, deve aplicar-se o artigo 16.º, n.º 1 do CPTA, que estabelece como tribunal competente o do domicílio ou sede do Autor, pelo que é competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para dirimir o presente litígio. Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso e revogando a decisão recorrida farão V. Exas, Senhores Desembargadores, a habitual e sempre esperada justiça! * O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 8 de junho de 2017 (Cfr. fls. 348 Procº físico).Não foram apresentadas contra-alegações de Recurso. * Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.* II - Questões a apreciarA única questão a dirimir prende-se com a necessidade de verificar se se verificará o invocado erro de julgamento, quanto à declarada exceção dilatória nominada de incompetência territorial do TAF de Braga para julgar a presente Ação. * III – Do DireitoO Autor, não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal a quo que declarou a incompetência territorial do TAF de Braga para julgar a presente Ação, veio apresentar Recurso para esta instância, imputando à decisão recorrida, erros de julgamento de direito, em decorrência da suposta violação do disposto nos artigos 16.º e 19.º, do CPTA. Importa assim e desde logo analisar e decidir o suscitado. No que ao “direito” concerne, discorreu-se em 1ª instância: “A questão do âmbito da jurisdição e da competência nos tribunais administrativos e fiscais, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria – artigo 13.ºdo Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redação do Decreto-Lei n.º214-G/2015, de 02.10, aplicável nos presentes autos - (NCPTA) Com esta estatuição o legislador pretendeu “que a incompetência relativa, designadamente a incompetência territorial, fosse de conhecimento oficioso, e que não pudesse, por via de regra, ser alterada por qualquer tipo de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, e não a aplicação integral a esta espécie de competência do regime da competência absoluta.” (Cfr. Ac. do STA de 30.11.2005, Proc. n.º 0974/05) Com efeito, a matéria da competência dos tribunais administrativos encontra-se bastante simplificada no contencioso administrativo, uma vez que “todas as questões relativas à competência dos tribunais administrativos, desde a respeitante ao âmbito de jurisdição administrativa até à mera competência territorial, são de conhecimento oficioso” (Cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª Ed. Revista, Almedina, 2010, pág. 125). Reforça este entendimento, o previsto no atual artigo 14.º n.º 1 do NCPTA (Cfr. Decreto – Lei n.º 214- G/2015, de 02.10), que prevê a remessa oficiosa do processo, se possível por via eletrónica, ao tribunal administrativo ou tributário competente, quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente. Da conjunção destes normativos bem como da jurisprudência e da doutrina invocadas, a questão da competência territorial do tribunal administrativo é de conhecimento oficioso, que precede o conhecimento de qualquer outra matéria. As regras sobre a distribuição da competência territorial constam do NCPTA, nomeadamente dos artigos 16º a 22º (Cfr. Decreto – Lei n.º214-G/2015), sendo a única espécie de competência cuja disciplina está regulada de forma concentrada no referido código. Face ao disposto no artigo 16.º do NCPTA, os processos são, em princípio, e em primeira instância, intentados no Tribunal da residência habitual ou sede do Autor ou da maioria dos Autores, visando de tal modo favorecer os particulares que, não raras vezes, têm a seu cargo a iniciativa processual. No entanto, esta regra geral comporta várias exceções que são enumeradas nos artigos 17.º a 22.º do NCPTA. A situação em apreço integra a exceção contida no normativo do artigo 19.º do NCPTA, que dispõe: “1- As pretensões relativas a contratos são deduzidas, no tribunal do lugar de cumprimento do contrato. 2-Se, as partes convencionarem o tribunal perante o qual se comprometem a deduzir as suas pretensões relativas ao contrato, o tribunal competente para o efeito é o tribunal convencionado”. Vejamos: Da leitura da petição inicial e contestação, retira-se que entre as partes foi celebrado o “CONTRATO Nº 72/2013 – Empreitada de demolições, execução de paredes e tetos, pinturas e pavimentos para a Divisão de Trânsito do Porto”. É com base na celebração desse contrato que a Autora, intenta a presente ação, no sentido de se ver ressarcida pelos trabalhos de execução prestados. Para demonstrar a sua versão dos factos, a Autora junta vários documentos, que a Entidade Demandada não impugnou (Cfr. Documentos 1 a 7 juntos com a petição inicial) – e, a cujo teor, para o efeito, se deve atender. A pretensão da Autora enquadra-se no artigo 19.º do NCPTA supra transcrito, que prevê uma regra de competência territorial, aplicável especificamente a ações que se debrucem sobre matéria de contratos, matéria esta que está em causa nos presentes autos. Sendo esta uma regra especial, deve ser aplicada com prevalência face à regra geral prevista no artigo 16.º do NCPTA. Ora, no caso dos autos, como resulta do artigo 12.º do citado “CONTRATO Nº 72/2013 – Empreitada de demolições, execução de paredes e tetos, pinturas e pavimentos para a Divisão de Trânsito do Porto” (Cfr. Documento n.º2, junto com a Contestação e Fls. 7 a 10 do Processo Administrativo), as partes convencionaram que “Para a resolução de todos os litígios decorrentes do Contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro”, pelo que deverá atender-se ao preceituado no citado n.º 2 do artigo 19.º do NCPTA. Tendo em conta este normativo a regra estipulada para a competência territorial do tribunal administrativo, é a regra do “Foro competente” fixado no próprio contrato por convenção das partes, que o outorgaram. Em suma, atento ao objeto de litígio é possível concluir que a regra aplicável, para ajuizar da competência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal é a constante do artigo 19.º, n.º2 do NCPTA e não a regra geral da residência habitual ou sede do Autor. Ora, tendo em conta o critério estipulado no normativo aplicável, a ação deveria ter sido proposta no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.” * Analisemos então o suscitado.Há uma questão incontornável para a resolução do presente litígio e que emerge, desde logo, do peticionado e da prova documental disponível. Com efeito, é a própria Recorrente quem, na sua PI (ponto 42), qualifica os trabalhos realizados no segundo piso do edifício, como “trabalhos adicionais”, ao originariamente contratado. Estes trabalhos não poderão pois ser dissociados do originariamente convencionado e contratado. Acresce ainda que se afirma no Ponto 13 da PI “que os moldes destes novos contratos e o seu enquadramento seria similar ao do contrato anteriormente adjudicado, ou seja, do contrato nº 72/2013”. É assim evidente que os trabalhos em apreciação na presente Ação estão conexionados com o contrato nº 72/2013, sendo do mesmo resultantes, não tendo sequer suporte material sem o mesmo. No que concerne ao objetivamente invocado no Recurso, refere-se que a Sentença Recorrida terá violado, designadamente, o artigo 19.º, do CPTA. Assim e desde logo, resulta do artigo 19.º do CPTA, o seguinte: “1 - As pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal do lugar do cumprimento do contrato. 2 - Se as partes convencionarem o tribunal perante o qual se comprometem a deduzir as suas pretensões relativas ao contrato, o tribunal competente para o efeito é o tribunal convencionado”. É assim patente que a competência territorial do tribunal, constante nos n.ºs 1 e 2 do referido artigo 19.º do CPTA, e no que concerne a contratos, tem presente o local dos trabalhos a realizar, salvo se outro tribunal tiver sido convencionado. Como referem M. Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveiras, o art.º 19.° do CPTA deve ter aplicação literal, restrita aos litígios ou “pretensões relativas a contratos”, e não já face aos atos que tenham mero objeto mediato relativo a contratos administrativos, face aos quais se aplicarão os art.ºs 16.° ou 20.°, n.º 1 do CPTA (in Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado, Almedina, pág. 199). Também Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, defendem que o Artº 19º do CPTA “estabelece as regras de competência territorial aplicáveis a ações sobre contratos, considerando-se como tais as ações cujo pedido principal (para os casos de cumulação, cfr. artigo 21.º) tem por objeto a interpretação, validade e execução de contratos, a que se refere o artigo 37.º, n.º l, alínea l), aí se incluindo as ações de responsabilidade contratual por incumprimento ou as ações destinadas a obter o cumprimento de prestações contratuais. Fora da previsão do artigo 19.º ficam os pedidos de impugnação de atos administrativos destacáveis respeitantes à formação ou à execução do contrato (v.g., ato de adjudicação ou ato que aplique, já na vigência do contrato, uma sanção contratual), que seguem a regra de competência territorial definida no artigo 16.º ou no artigo 20.º, n.º 1, consoante os casos (Cfr. Acórdão do TCA Sul de 16 de março de 2005, Processo n.º 607/05). A competência territorial é atribuída ao tribunal "do lugar de cumprimento do contrato" (n.º 1), salvo quando as partes tiverem estipulado que as suas pretensões relativas ao contrato sejam deduzidas em tribunal diverso, caso em que o tribunal competente para o efeito é o tribunal convencionado (n.º 2).” (in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4.ª edição, pág. 166). Desde há muito que este TCAN tem adotado o referido entendimento, como resulta do Acórdão, de 13/12/2007, no Processo n.º 01826/07.0BEPRT, onde se sumariou que: “I. A competência do tribunal, em qualquer das suas espécies, deve ser aferida pelo tipo de pretensão deduzida pelo autor [pedido] e pelas normas que a disciplinam [fundamentos jurídicos]; II. O artigo 19.º do CPTA deve ser interpretado literalmente, sendo, portanto, de aplicação restrita aos litígios ou pretensões relativas a contratos, e não a atos que tenham por objeto mediato uma relação contratual; (...)” Como é evidente de tudo quanto se disse já, e resulta desde logo do peticionado, a Autora, aqui Recorrente, assenta singelamente a sua pretensão no identificado contrato de empreitada, sendo que expressamente reconhece e afirma que os “trabalhos adicionais” acordados se regem pelo Contrato n.º 72/2013. Consequentemente, resultando do artigo 12.º do Contrato n.º 72/2013 que “Para a resolução de todos os litígios decorrentes do Contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro” (Cfr. fls. 7 a 10 do Processo Administrativo), outra não poderia ser a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que não aquela que adotou. De sublinhar que a Autora não ficará sem tutela, antes devendo os Autos ser encaminhados para o Tribunal territorialmente competente, no caso, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Assim, sem necessidade de acrescida argumentação ou fundamentação, improcederá o Recurso interposto. * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.Custas pela Recorrente Porto, 15 de dezembro de 2017 Ass. Frederico de Frias Macedo Branco Ass. Rogério Martins Ass. Luís Migueis Garcia |